Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00015907 | ||
| Relator: | OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
| Descritores: | DEFENSOR OFICIOSO ESCUSA SUBSTITUIÇÃO PRAZO DE DEFESA CONTESTAÇÃO NULIDADE RELATIVA IRREGULARIDADE INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS OFENSAS CORPORAIS COM DOLO DE PERIGO DESCRIMINALIZAÇÃO VEÍCULO AUTOMÓVEL PERDA DE INSTRUMENTO DO CRIME | ||
| Nº do Documento: | RP199510259540045 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VINHAIS | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART66 N2 N3 N4 ART120 N2 D N3 A ART123 ART313 N2 ART315 ART331 N2 ART410 N2 A. CP82 ART2 N2 ART144 N2 ART107 ART109. CP95 ART2 N2 ART109 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/03/11 IN BMJ N365 PAG408. AC STJ DE 1991/05/02 IN CJ T3 ANOXVI PAG5. AC STJ DE 1992/01/16 IN BMJ N413 PAG206. AC STJ DE 1992/01/29 IN BMJ N413 PAG259. | ||
| Sumário: | I - Enquanto não for substituído o defensor oficioso inicialmente nomeado ao arguido ( o qual pediu escusa do patrocínio ), aquele mantém-se para os actos subsequentes do processo; II - Improcede, pois, a arguição de nulidade invocada pelo arguido com o fundamento de que, quando o julgamento se realizou em 16 de Novembro de 1994, ainda não tinha decorrido o prazo de 7 dias, após a nomeação do novo defensor, para apresentação da contestação. É que o despacho que recebeu a acusação e designou dia para julgamento foi notificado ao primitivo defensor em 23 de Setembro de 1994; III - Aliás, a eventual inobservância daquele prazo configuraria mera irregularidade, sujeita à disciplina do artigo 123 do Código de Processo Penal; IV - Tendo o arguido tido conhecimento no início do julgamento que a testemunha por si indicada não havia sido notificada para comparecer, constando da acta que se encontrava ausente na Alemanha, e não tendo ele tomado qualquer posição a esse respeito, designadamente não requerendo o adiamento da audiência mostra-se sanada, por não ter sido arguida tempestivamente, ou seja, até final do julgamento, a nulidade resultante da falta de notificação; V - Circunscrito o recurso a matéria de direito, a eventual falta de investigação dos factos poderia consubstanciar a nulidade da 2ª parte da alínea d) do n.2 do artigo 120 do Código de Processo Penal ( omissão de diligência ), dependente de arguição; só não seria assim se a alegada falta de investigação pudesse ou devesse reconduzir-se ao vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada ( artigo 410 n.2, alínea a) daquele Código ); VI - O crime do artigo 144 n.2 do Código Penal de 1982, praticado na forma tentada em data anterior a 1 de Outubro de 1995, pelo qual o arguido foi condenado, não está previsto no novo Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.48/95, de 15 de Março, pelo que a conduta do arguido, integradora daquele crime, encontra-se despenalizado face ao disposto no n.2 do artigo 2 desses Códigos; VII - Tendo o arguido utilizado um veículo automóvel nas tentativas de atropelamento dos vários ofendidos e oferecendo o mesmo veículo, face à personalidade do arguido, sérios riscos de vir a ser utilizado para cometimento de novos crimes, deverá decretar-se a sua perda a favor do Estado ( artigos 107 do Código Penal de 1982 e 109 n.1 do Código Penal de 1995 ). | ||
| Reclamações: | |||