Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2660/16.1T8OAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
JUSTA INDEMNIZAÇÃO
APLICAÇÃO À INDEMNIZAÇÃO DEVIDA PELA EXPROPRIAÇÃO
Nº do Documento: RP201912022660/16.1T8OAZ.P1
Data do Acordão: 12/02/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - As servidões administrativas constituem restrições ao direito de propriedade incidente sobre um imóvel, estando funcionalmente ligadas à preservação, protecção ou salvaguarda duma coisa que é pública, de interesse público, logo do domínio público.
II - A garantia da justa indemnização contida no nº 2 do artigo 62º da Constituição da República Portuguesa não se limita aos atos ablatórios da titularidade do bem (ou direito real) para a prossecução do bem comum, abrangendo igualmente a perda de valor inerente à imposição de uma servidão de direito público que sacrifique uma das faculdades de gozo ou uso que a coisa anteriormente proporcionava.
III - Como regra geral, a indemnização pelas servidões administrativas deve ser calculada de acordo com as normas respeitantes à indemnização por expropriação, o que significa que a mesma deve corresponder à depreciação provocada no bem em resultado da sua oneração, ou seja à diferença entre os valores do bem, antes e depois de constituída a servidão.
IV - O artigo 37º do Decreto-Lei nº 43335, de 19.11.1960, prevê um direito de indemnização geral decorrente não só dos prejuízos diretos advindos do ato de construção de linhas elétricas, mas também de todos os prejuízos decorrentes da diminuição/desvalorização atual do valor do imóvel pela construção ou pela passagem dessas linhas e independentemente do destino que o seu proprietário lhe pretenda dar.
V - A constituição de uma servidão administrativa dará sempre lugar a indemnização quando a mesma produza, na esfera jurídica do proprietário, um prejuízo concreto, grave e anormal, designadamente, quando o proprietário veja reduzido o valor económico e de mercado do bem por força da eliminação ou redução da capacidade produtiva e/ou edificativa que o prédio possuía antes de estar onerado com esse encargo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2660/16.1T8OAZ.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Oliveira de Azeméis – Juízo Local Cível, Juiz 1
Relator: Miguel Baldaia Morais
1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra
2º Adjunto Des. Pedro Damião e Cunha
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Sumário
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I- RELATÓRIO

B…, por não se conformar com o valor indemnizatório atribuído respeitante à constituição de uma servidão administrativa de linhas eléctricas sobre imóvel de que é proprietário, interpôs recurso do Acórdão Arbitral proferido no processo administrativo n.º EPU/37348, que correu termos na Direcção Geral de Energia e Geologia, contra C…, S.A., concluindo que a quantia indemnizatória não deverá ser fixada em montante inferior a €72.201,00.
Foi junto aos autos o processo administrativo e proferido despacho a admitir o recurso, tendo-se determinado a notificação da C…, S.A. para os efeitos do disposto no artigo 60.º, do Código das Expropriações.
Em resposta a recorrida alegou, em suma, que a desvalorização do prédio do recorrente em resultado da constituição da servidão administrativa, a existir, não é indemnizável nos termos da lei aplicável, já que apenas têm respaldo legal os danos que resultem da diminuição das propriedades, e que corresponde ao espaço ocupado pelos apoios e respectiva área adjacente, os que resultem da perda de rendimento e os que decorram directamente da construção das linhas.
Acrescenta que o dano alegado pelo recorrente no que toca à desvalorização do prédio é somente hipotético e eventual, não tendo o seu património sido de forma actual afectado pela instalação das linhas.
Procedeu-se à realização das competentes diligências instrutórias, nomeadamente à avaliação a que refere o artigo 61.º, n.º 2, do Código das Expropriações, tendo os Srs. Peritos apresentado um relatório subscrito por maioria.
A recorrida requereu a realização de uma segunda perícia, o que foi deferido, vindo a ser apresentado um relatório concordante subscrito por todos os Srs. Peritos, com excepção daquele que foi indicado por aquela.
Foi ainda ordenada a realização de uma perícia tendente à determinação dos campos electromagnéticos.
Procedeu-se à audiência final com observância das formalidades legais. Recorrente e recorrida apresentaram alegações por escrito, após o que veio a ser proferida sentença na qual se decidiu:
«a) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto por B… e, em consequência, fixar o valor da indemnização a atribuir-lhe, por referência à data da concessão da licença de estabelecimento da linha eléctrica (30/10/2013), na quantia de €69.982,85 (sessenta e nove mil, novecentos e oitenta e dois euros e oitenta e cinco cêntimos);
b) A quantia fixada na alínea precedente deverá ser actualizada, desde 30/10/2013 até à data da atribuição do montante sobre que existiu acordo (20/10/2016), de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, nos termos do artigo 24.º, do Código das Expropriações, incidindo a dita actualização, a partir de 21/10/2016, inclusive, até à data do trânsito em julgado da presente decisão, sobre o montante de €56.762,39 (cinquenta e seis mil, setecentos e sessenta e dois euros e trinta e nove cêntimos)».
Não se conformando com o assim decidido, veio a recorrida interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes
CONCLUSÕES:
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O recorrente/apelado apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso.
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Após os vistos legais, cumpre decidir.
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II- DO MÉRITO DO RECURSO
1. Definição do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil[1].
Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões solvendas:
. determinar se o tribunal a quo incorreu num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas e assim na decisão da matéria de facto;
. decidir em conformidade face à alteração, ou não, da matéria factual, mormente apurar se se mostra correctamente determinado o valor da indemnização a atribuir ao recorrente/apelado pela constituição de uma servidão administrativa de linha eléctrica sobre o prédio de que é proprietário.
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2. FUNDAMENTOS DE FACTO
2.1. Factualidade considerada provada na sentença

O tribunal de 1ª instância considerou provada a seguinte matéria de facto:
1) Mediante a Ap. 3093, de 2011/09/19, encontra-se descrito a favor de B…, o prédio rústico, denominado “D…”, composto de pinhal, a confrontar do norte, sul e nascente com caminho (Rua …) e do poente com valado, sito no …, freguesia …, concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz rústica da União de freguesias …, …, …, … sob o artigo 3835.º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis sob o n.º 2335.
2) A recorrida C… é concessionária da rede de distribuição de energia eléctrica em alta e média tensão em todo o território nacional, sendo ainda concessionária da rede de distribuição de baixa tensão na maioria dos concelhos.
3) A rede de distribuição de energia eléctrica tem o estatuto de utilidade pública.
4) No âmbito do processo n.º EPU/37348, por despacho de 30/10/2013, proferido pelo Sr. Director Regional da Economia do Norte, foi concedida à recorrida licença de estabelecimento da linha eléctrica (LN Mista 60 KV – Estarreja (REN) – Oliveira de Azeméis, 2.º Troço).
5) Finalizados os trabalhos de estabelecimento da linha em questão, em 06/02/2015, a recorrida requereu a competente vistoria e autorização da exploração.
6) No dia 13/03/2015, foi autorizada a ligação a título provisório.
7) No âmbito do processo referido, foi requerida a arbitragem, a qual foi realizada em 08/03/2016, nela tendo sido atribuída uma indemnização de €14.913,71.
8) Em 01/08/2016, a recorrida procedeu ao depósito, à ordem dos presentes autos, da quantia de €14.913,71.
9) Em 20/10/2016, foi proferido despacho a atribuir ao recorrente o montante sobre o qual existia acordo - €14.913,71 – a retirar do montante depositado à ordem dos autos, deduzido da quantia provável das custas do processo, no montante de €1.693,25.
10) O prédio possui uma área total de 17.200m2.
11) Segundo o PDM de Oliveira de Azeméis em vigor à data da atribuição da licença de estabelecimento à instalação eléctrica, o prédio em causa situava-se em parte, numa área de 2018m2, em “Espaço Florestal de Conservação”, e no restante, numa área de 3935m2, em “Espaços de Uso Especial – Cidade (EP05 – Campos desportivos e de lazer)”.
12) De acordo com o PDM de Oliveira de Azeméis, é possível a construção de instalações desportivas, como pavilhões gimnodesportivos, campos de futebol ou similares, piscinas cobertas ou descobertas e outros edifícios complementares de apoio, nas zonas classificadas como “Espaços de Uso Especial – Cidade (EP05 – Campos desportivos e de lazer)”.
13) A linha eléctrica em causa é dupla com condutor de alumínio-aço de secção 326mm2, com cabo de guarda e fibras ópticas incorporadas.
14) Esta linha tem capacidade de transporte de 120MVA sob a forma de corrente trifásica, com a frequência de 50 Hz e à tensão de 63 kV.
15) A fim de estabelecer as linhas foi necessário colocar quatro apoios, um com a área neutralizada de 57m2, outro com 46m2, e outros dois com 25m2 cada um, totalizando uma área de ocupação de 103m2 (apoios metálicos) e 50m2 (apoios de betão). 16) E abrir uma faixa de protecção com a uma área de 5.953m2, numa extensão de 176 metros de comprimento e uma largura variável, com cerca de 41,64m na zona mais larga.
17) O prédio encontra-se onerado com uma linha da REN – Rede Eléctrica Nacional, a ocupar 45 metros de largura, na área classificada como Espaço Florestal de Conservação.
18) A distância existente entre os condutores das linhas e o solo é variável, sendo, no apoio 4, entre 8,32m e 31,74m e, no apoio 38, entre 7,96m e 15,57m.
19) O prédio situa-se a 100 metros de uma zona habitacional, classificada em “Espaços Residenciais”.
20) O acesso ao prédio faz-se através de um arruamento em terra batida, denominado Rua ….
21) Antes da constituição da servidão, a parcela integrada em “Espaço Florestal de Conservação”, possuía um valor de €4.540,50.
22) Antes da constituição da servidão, a parcela integrada em Espaço de Uso Especial – Cidade (EP05 – Campos desportivos e de lazer)”, possuía um valor de €70.082,35.
23) Os apoios de betão (50m2) estão implantados na parcela inserida em “Espaço Florestal de Conservação”.
24) Os apoios metálicos (103m2) estão implantados na parcela inserida em “Espaço de Uso Especial – Cidade”.
25) A instalação das linhas condiciona a exploração florestal, em virtude da limitação da altura das árvores, a implicar cortes mais frequentes destas e o aumento dos custos de produção.
26) Na área ocupada pelos apoios não é possível explorar qualquer tipo de cultura florestal (área neutralizada ou inutilizada).
27) Em virtude da instalação das linhas, não é possível construir na parcela de terreno inserida em “Espaço de Uso Especial – Cidade”. 28) Procedendo apenas à sua exploração florestal condicionada, nos termos descritos em 25), o prédio possui um valor de €4.640,00.
29) O terreno encontra-se ocupado por eucaliptos e pinheiros bravos.
30) Não existe qualquer projecto de construção, aprovado ou não, ou uma proposta negocial relativamente ao prédio em causa.
31) O facto de as linhas já se encontrarem instaladas afastará o interesse de quem pretenda instalar um equipamento desportivo no prédio.
32) A existência de campos eléctricos e magnéticos decorrentes das linhas de alta tensão leva as pessoas a reagirem mal e a desvalorizarem a propriedade com receio da sua influência nefasta na saúde.
33) No local foram verificados os seguintes campos electromagnéticos:
a. Campo eléctrico – 1136.0 V/m, 3,08% do limite legal.
b. Campo magnético – 3.08 μT/m, 22,7% do limite legal.
34) Os campos electromagnéticos gerados pela linha são inofensivos para a saúde de quem se encontre na proximidade da linha.
35) Em 05/12/2013, a recorrida enviou ao recorrente uma carta informando-o de que: “… a C…, S.A., se obriga, no caso de futuramente o apoio ou os condutores impedirem a execução de quaisquer construções cujo licenciamento seja aprovado para o local, a efectuar as necessárias obras e modificações, em conformidade com o disposto na legislação vigente sobre esta matéria, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 43335, publicado no Diário do Governo n.º 269, 1.ª série de 19 de Novembro de 1960”.
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2.2. Factualidade considerada não provada na sentença

O Tribunal de 1ª instância considerou não provados os seguintes factos:
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2.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto

Nas conclusões recursivas a apelante requerer a reapreciação da decisão de facto, em relação a um conjunto de factos julgados provados, com fundamento em erro na apreciação da prova.
Como é consabido, o art. 640º estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
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O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova.
Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso -, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto - fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.
No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e a apelante impugnou a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados, prova a reapreciar e decisão que sugere, pelo que se mostram reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação dessa decisão.
Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “[…] se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que, na economia do preceito, significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham inequivocamente (em termos de convicção autónoma) uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.
No presente processo a audiência final processou-se com gravação da prova pessoal prestada nesse ato processual.
A respeito da gravação da prova e sua reapreciação, haverá que ter em consideração, como sublinha ABRANTES GERALDES[2], que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, nessa reapreciação tem autonomia decisória, devendo consequentemente fazer uma apreciação crítica das provas, formulando, nesse julgamento, com inteira autonomia, uma nova convicção, com renovação do princípio da livre apreciação da prova.
Assim, competirá ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[3].
Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art. 396º do Cód. Civil.
Daí compreender-se o comando estabelecido na lei adjetiva (cfr. art. 607º, nº 4) que impõe ao julgador o dever de fundamentação da materialidade que considerou provada e não provada.
Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão.
É através dos fundamentos constantes do segmento decisório que fixou o quadro factual considerado provado e não provado que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância.
Atenta a posição que adrede vem sendo expressa na doutrina e na jurisprudência, quando o Tribunal da Relação é chamado a pronunciar-se sobre a reapreciação da prova, no caso de se mostrarem gravados os depoimentos, deve considerar os meios de prova indicados pela partes e confrontá-los com outros meios de prova que se mostrem acessíveis, a fim de verificar se foi cometido ou não erro de apreciação que deva ser corrigido[4].
Tendo presentes estes princípios orientadores, cumpre agora dilucidar se assiste razão à apelante, neste segmento recursório da impugnação da matéria de facto, nos termos por ela preconizados.
Como emerge das respetivas conclusões recursivas, a apelante advoga que devem ser eliminados (total ou parcialmente) do elenco dos factos provados os pontos nºs 21, 22, 25, 27, 28, 31 e 32.
Vejamos.
Nos pontos nºs 21, 22, 25, 27 e 28 deu-se como provado que:
. “Antes da constituição da servidão, a parcela integrada em Espaço Florestal de Conservação, possuía um valor de €4.540,50” (ponto nº 21);
. “Antes da constituição da servidão, a parcela integrada em Espaço de Uso Especial – Cidade (EP05 – Campos desportivos e de lazer), possuía um valor de €70.082,35” (ponto nº 22);
. “A instalação das linhas condiciona a exploração florestal, em virtude da limitação da altura das árvores, a implicar cortes mais frequentes destas e o aumento dos custos de produção” (ponto nº 25);
. “Em virtude da instalação das linhas, não é possível construir na parcela de terreno inserida em Espaço de Uso Especial – Cidade” (ponto nº 27);
. “Procedendo apenas à sua exploração florestal condicionada, nos termos descritos em 25), o prédio possui um valor de €4.640,00” (ponto nº 28).
A materialidade vertida nas transcritas proposições factuais diz essencialmente respeito ao valor do ajuizado imóvel antes e depois da constituição da servidão administrativa de linhas eléctricas aéreas, sendo que para fundamentar o respetivo sentido decisório o tribunal recorrido discorreu do seguinte modo: «No que toca à avaliação do prédio (com a discriminação das parcelas que possuem diversa integração e classificação em conformidade com o PDM de Oliveira de Azeméis), as perícias efectuadas – primeira e segunda – foram essenciais para a formação da convicção do Tribunal, ainda que a segunda tenha revelado uma maior preponderância, uma vez que os Senhores Peritos que a subscreveram prestaram esclarecimentos em audiência e, como tal, puderam explicitar melhor as conclusões a que chegaram no respectivo relatório, oportunidade que os primeiros Peritos não tiveram. Contudo, sempre se dirá que a divergência entre a primeira e a segunda perícia apenas se coloca ao nível do valor final do prédio, porquanto os pressupostos de avaliação foram idênticos em ambas (no que respeita aos factores atendíveis para a determinação daquele valor, divergindo depois e somente nas percentagens e valores unitários), sempre com um laudo maioritário dos Peritos do Tribunal e do recorrente e um minoritário, subscrito pelos Peritos indicados pela recorrida.
Ora, constituindo objectivo do presente recurso a determinação da "justa indemnização" a pagar pela recorrida, entende-se que a avaliação constitui uma diligência fundamental, imposta por lei - cfr. artigo 61.º, n.º 2, do Código das Expropriações - e que sendo realizada por técnicos qualificados, assume particular relevância como meio probatório, sem embargo de o Tribunal não estar vinculado ao seu resultado, em virtude do princípio da livre apreciação da prova, podendo o juiz fixar a indemnização em montante diverso do aí apurado, contanto que do processo constem elementos que com segurança o permitam fazer; essa avaliação constitui elemento fundamental e até decisivo para formar a convicção do julgador, sobretudo se inexistirem outros elementos objectivos que permitam, eventualmente, fixar um montante diverso de qualquer um dos indicados.
O resultado da avaliação pericial, pese embora não constitua um juízo vinculativo para o tribunal, é-lhe de grande auxílio, uma vez que a perícia incide sobre factos cuja percepção ou valoração requer conhecimentos especiais que escapam à experiência comum das pessoas e à cultura geral dos juízes (artigo 388.º, do Código Civil).
Com efeito, sendo o juiz o perito dos peritos, a força persuasiva da prova pericial é livremente apreciada pelo tribunal (artigo 389.º, do Código Civil), podendo o juiz, no julgamento da matéria de facto ou na aplicação do direito aos factos, afastar-se do laudo, ainda que unânime, dos peritos.
Todavia, a discordância assim manifestada terá sempre de se alicerçar em fundamentos explícitos e sólidos, ponderados todos os elementos probatórios carreados para os autos.
No caso em apreço, o Tribunal dispõe de duas avaliações maioritárias, por parte dos Srs. Peritos do Tribunal e do recorrente, e de outras duas avaliações subscritas pelos Sr. Peritos nomeados pela recorrida (cfr. fls. 277 a 287; 350 a 361, 379 e 380).
Ora, não se vislumbram quaisquer razões válidas que nos levem a abandonar o parecer maioritariamente emitido, por se encontrar fundamentado, pelo que atenderemos ao juízo por eles realizado quanto à ponderação da justa indemnização a atribuir ao recorrente (…).
Na verdade, os Senhores Peritos indicados pela recorrida, por motivos exclusivamente de ordem jurídica e de interpretação legal optaram por não participar na determinação do valor objectivo do prédio antes e depois da constituição da servidão administrativa, sempre afirmando que esta não acarretava qualquer desvalorização do prédio, quer por entenderem que a mesma não seria passível de ressarcimento (cfr. fls. 276 v.º e 277 e fls. 354 v.º) quer por entenderem que dela não resulta perda de capacidade construtiva, dada a obrigação que impede sobre a C… de alterar o traçado, caso haja um projecto aprovado, o qual neste momento não existe.
Salvo melhor entendimento, ao assim fazerem permitem que se tenha como boa a avaliação feita pelos demais Peritos, partindo do pressuposto de que essa desvalorização existe (ainda que, posteriormente, em sede de apreciação jurídica se possa ou não ter a mesma como indemnizável). Isto é, a avaliação do prédio, tendo por base critérios objectivos, precede a consideração ou desconsideração que se possa fazer dos valores apurados à luz do enquadramento jurídico que se tiver por mais pertinente.
Na verdade, só uma perspectiva desfasada da realidade de mercado poderá ter permitido ao Senhor Perito E… repetidamente afirmar que a imposição de um ónus sobre um prédio em nada o desvaloriza (podendo até valorizá-lo), afirmação que de todo o modo acabou por retirar, reconhecendo que objectivamente o valor do prédio pode ser diferente, só não sendo, na sua perspectiva, atendível para efeitos de determinação da quantia indemnizatória (o que, sublinha-se, é diverso de se entender que nenhuma desvalorização ocorre).
Nesta senda, esclareceu o Senhor Perito F… que a desvalorização ponderada no relatório pericial prende-se com o facto de as linhas obstarem à capacidade construtiva que parte do prédio tinha, de acordo com o PDM, antes da sua instalação, asseverando que, de acordo com a experiência que possui, se o recorrente quiser vender o prédio não irá conseguir negociá-lo naquelas circunstâncias. Por conseguinte, esclareceu, não sabendo se tal aconteceu já, o ónus que incide sobre o prédio, obsta à sua transacção, uma das opções que um proprietário possui, não estando limitado apenas a construir.
Por isso, muito embora tenha ficado provado que para o prédio em questão não havia qualquer projecto de construção aprovado ou sequer uma proposta negocial que se tenha frustrado (tal decorre da análise dos relatórios periciais e dos esclarecimentos prestados em audiência pelos Peritos e por G…), julgamos que tal não contende com a determinação do valor (e inerente desvalorização) do prédio, em contexto de mercado, que é o que importa aferir. E, neste conspecto, julgamos não existirem dúvidas de que um prédio onerado com uma servidão, que limita o exercício das faculdades inerentes ao direito de propriedade, possui um valor de mercado necessariamente inferior a um prédio livre de ónus, não se limitando a fixação do seu valor à existência ou não de um projecto de construção aprovado ou à sua efectiva procura no mercado, pois que os bens possuem um valor intrínseco (com e sem ónus) que daqueles factores independe.
Ora, como referiu F…, dada a distância das linhas ao solo, neste momento, não é possível construir nem conseguir que a edilidade aprove um projecto de construção, sem prévia alteração do traçado. Que não é possível construir neste momento, julgamos é que inequívoco, tanto que a resposta do Perito da recorrida ao quesito n.º 7 (cfr. fls. 359) é a esse respeito elucidativa “poderá sempre construir desde que o autor apresente um projecto devidamente aprovado …”, ou seja, a faculdade de construção não é automática, estando dependente da alteração do traçado das linhas (daí o ponto 42) dos factos não provados, no que igualmente se teve em conta as distâncias mínimas previstas no artigo 29.º, do Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18-02, não relevando ainda as culturas agrícolas aí referidas, ante a exploração florestal e não agrícola a que o prédio está sujeito).
Aliás, o Senhor Perito E… mostrou-se surpreendido quando foi confrontado com o teor do artigo 44.º, do Decreto-Lei 43335, declarando então “que mal seria se a C… não alterasse o traçado”, pelo que, quando nos movemos no domínio da (in)conveniência da alteração do traçado, já não é tão líquida a propalada obrigação de desvio do traçado.
Além disso, não é a circunstância de a C… estar obrigada, dentro de certos condicionalismos e cumpridos que se mostrem determinados pressupostos, a desviar o traçado, caso haja um projecto de construção aprovado, que anula qualquer desvalorização decorrente do ónus, posto que, como muito bem afirmou F…, “o proprietário pode não querer construir, mas sim vender” e, nesse caso, o valor do prédio no mercado será necessariamente inferior.
Esta conclusão foi ainda secundada pelos Senhores Peritos indicados pelo Tribunal, H…, I… e J.., todos engenheiros civis, que reafirmaram que a passagem das linhas inviabiliza a construção no “Espaço de Uso Especial – Cidade” (o primeiro perito afirmou até de forma espontânea que: “sabendo da linha não compro o terreno”, “no mercado aberto nunca compraria o terreno”) e condiciona a capacidade de exploração florestal (a produção de árvores de grande porte é proibida), tendo determinado o valor do prédio antes e depois da servidão, de acordo com as regras previstas no Código das Expropriações, desconsiderando o seu valor patrimonial, manifestamente desfasado do valor de mercado.
Esclareceram com pertinência que, muito embora sobre o prédio já exista uma servidão a favor da REN, a mesma atravessa o prédio transversalmente (vide representação da planta topográfica de fls. 352, na qual esse atravessamento é claro, no sentido referido), pelo que a parcela de terreno inserida no “Espaço de Uso Especial – Cidade” não é pela mesma afectada, e, nessa medida, na determinação do valor desta, não tiveram aquela servidão em conta; em contrapartida, na parcela inserida em “Espaço Florestal de Conservação”, essa linha da REN foi já tida em conta na determinação do seu valor, por condicionar a exploração florestal dessa parte do prédio, pelo que não foram olvidadas as reais características do prédio na determinação do seu valor.
G…, engenheiro civil, que interveio na fase arbitral, prestou também esclarecimentos, mencionando que o prédio viu o seu valor reduzido por força da passagem das linhas, desde logo porque, na prática, perdeu a sua capacidade construtiva.
De facto, estando o prédio em parte integrado em “Espaço de Uso Especial – Cidade – Campos Desportivos e de Lazer”, dadas as proibições legais existentes à construção de equipamentos desportivos e escolares sob linhas de alta tensão, aquela parte do prédio perdeu a sua capacidade construtiva.
Por outro lado, a desvalorização do prédio, disse, é notória, “não sendo preciso ser técnico” para a constatar, posto que possui um ónus, reportando-se à sua experiência profissional para sustentar esta sua afirmação, com o facto de apenas conhecer um ou outro caso em que as pessoas quiseram construir debaixo das linhas de alta tensão, mas apenas porque não possuíam alternativa. Sendo o desvio do traçado uma mera possibilidade, disse não ter considerado a sua eventual concretização, na determinação da desvalorização do prédio que, na sua perspectiva, se situa no máximo em cerca de 40%, ponderada a perda de capacidade construtiva e as condicionantes na exploração florestal, dado o afastamento das árvores às linhas.
K…, técnico de redes de instalações eléctricas, colaborador da C… há 43 anos, que participou na construção da linha, que é dupla, confirmou que, em virtude disso, foram abatidas árvores na área de faixa de protecção (vide ainda relatórios de prejuízos de fls. 211 a 216), que referiu ser de dimensão aproximada à que consta dos factos provados, esclarecendo que no local não é possível, dada a distância das linhas ao solo, ter árvores de grande porte, confirmando assim a condicionante à exploração florestal apontada nos relatórios periciais (cfr. ainda artigo 28.º do Decreto regulamentar n.º 1/92, de 18-02, que estabelece a distância dos condutores às árvores).
L…, engenheiro electrotécnico, gestor da obra de construção da linha em causa, para além de se ter reportado às suas características e área ocupada (faixa de protecção), mencionou que na zona mais desfavorável a linha encontra-se a uma distância de oito metros do solo (as distâncias precisas, embora não divirjam essencialmente do referido pela testemunha, constam dos relatórios periciais e foram, por isso, dadas como provadas), o que permite a coexistência de árvores. Não se coloca em causa essa coexistência, mas o corte das árvores, de modo a respeitar a distância de 2,5m à linha, tem de ser necessariamente mais frequente (os eucaliptos e os pinheiros atingem alturas superiores a 30 metros), o que afecta a capacidade de exploração florestal e o rendimento obtido.
Asseverou que, existindo um projecto aprovado, a C… tem de permitir a coexistência da linha com o mesmo, o que não importa necessariamente a alteração do seu traçado. É certo que, conforme reconheceu, uma linha de 60kV, como é a linha em causa, por ser mais robusta a sua instalação, mais difícil é a sua alteração e esta está sujeita à apreciação da sua conveniência, mas, disse, não conhece nenhum pedido que tenha sido recusado.
Também M…, engenheiro electrotécnico, colaborador da C… desde 1996, que participou na fase do projecto do traçado das linhas, confirmou a sua configuração e área de ocupação, distância das árvores às linhas, bem assim a circunstância de esta linha se cruzar com a linha de alta tensão da REN no prédio em causa.
Reafirmou a obrigação que sobre a C… impende de alterar o traçado das linhas, caso haja projecto aprovado e, no limite, a adquirir o prédio, se a alteração não for possível. Afirmou mesmo que 80% da actividade da C… prende-se com a alteração de traçados, não conhecendo nenhuma situação em que o pedido tenha sido recusado, embora, confrontado com a carta parcialmente transcrita nos factos provados, tenha dito que a mesma constitui uma carta tipo, formulada nos termos da lei, estando, por isso, a apreciação do pedido sujeita à ponderação dos seus termos.
Disse ainda que como a linha eléctrica pressupõe o desenvolvimento de uma zona, indirectamente tem um impacto positivo no valor dos prédios que na mesma se localizam, não obstante tenha depois, reduzindo o carácter lato e genérico da sua afirmação, dito que o prédio em questão não foi nem valorizado, nem desvalorizado pela passagem da linha. Não colocamos em causa que a população em geral seja beneficiada pela instalação, uma vez que a energia eléctrica é um bem essencial e sinal de progresso, contudo, não é esse o valor que se apura nestes autos, mas antes o valor do prédio onde os apoios à linha são implantados.
Tal como a anterior testemunha também se reportou à inocuidade dos campos electromagnéticos.
N…, engenheiro de gestão industrial, colaborador da C… desde 1993, nada pôde esclarecer relativamente aos factos em apreço, por ter declarado nada saber.
Posto isto, em suma, considerou-se o teor do segundo relatório pericial, por estar fundamentado e ter sido complementado pelos esclarecimentos escritos e prestados em audiência (cfr. fls. 350 a 361, 379 e 380), no que toca à determinação do valor do prédio e das respectivas parcelas (…)».
Importa, desde logo, assinalar que, concorde-se ou não, a fundamentação supra transcrita não se limitou a fazer uma simples súmula dos depoimentos prestados na audiência final, antes enveredou por uma análise crítica da prova tal como estatui o nº 4 do art. 607º.
Isto dito, não cremos, salvo o devido respeito por diferente opinião, que os argumentos convocados pela apelante tenham a virtualidade de contrariar a bem motivada decisão recorrida quanto à materialidade objecto de impugnação.
Com o propósito de rebater o sentido decisório acolhido no ato decisório sob censura, a apelante esgrime, fundamentalmente, que: i) não foi relevado que mesmo antes da colocação das linhas eléctricas o prédio já era sobrepassado por uma linha da REN; ii) não se considerou que a inexistência de um qualquer projecto de construção (aprovado ou não) para o prédio em causa implica que a eventual limitação ao direito de nele edificar “não é mais do que o resultado de um dano hipotético ou virtual, que poderá ocorrer ou não consoante venha – hipoteticamente – a ser cerceada a possibilidade de construção para a qual não existe qualquer projecto”, sendo que “aos proprietários dos terrenos atravessados por linhas eléctricas é garantido o direito à modificação dos traçados ou ao alteamento dos condutores dessas linhas de modo a não pôr em causa construções cujos projectos se encontrem devidamente aprovados pelas entidades competentes”.
No concernente ao primeiro argumento apresentado, a apelante limita-se a afirmar, conclusivamente, que “não foi devidamente considerado o facto de o prédio já ser sobrepassado por uma linha eléctrica da REN aquando da implantação das linhas pela recorrente”.
Ora, basta atentar nas considerações adrede expendidas na motivação supra transcrita para infirmar a bondade do fundamento apresentado pela apelante, porquanto aí se deixou claro em que medida a servidão a favor da REN teve influência na determinação do valor indemnizatório a arbitrar pela constituição da (nova) servidão.
Relativamente ao segundo argumento, registe-se, desde logo, que a potencialidade edificatória do ajuizado imóvel não está dependente da existência de um qualquer projecto de construção (aprovado ou não), sendo certo que, à luz do art. 25º do Código das Expropriações (que, como adiante se desenvolverá, é aplicável em matéria de determinação do valor da indemnização devida pela constituição de uma servidão administrativa), a sua qualificação como solo apto para a construção (e da sua avaliação como tal) pressupõe, tão-somente, que o mesmo seja dotado dos elementos objectivos definidos nesse normativo.
Acresce que, como o decisor de 1ª instância deixou bem vincado na respectiva motivação da decisão de facto, nas atuais condições não é viável a construção no ajuizado imóvel, sendo certo que, ao invés do que sustenta a apelante, dadas as características da linha eléctrica colocada no terreno (com capacidade de transporte de 120 MVA sob a forma de corrente trifásica, com a frequência de 50 Hz e a tensão de 63 KV), a possibilidade de modificação dos traçados ou ao alteamento dos condutores das mesmas contemplada no art. 43º do DL nº 43335, de 19.11.1960, mostra-se, in casu, particularmente comprometida, já que, em conformidade com o preceituado no § 2º do art. 44º do mesmo diploma legal, “[S]e a tensão das linhas for igual ou superior a 60 KV, não poderá o proprietário exigir a deslocação dos apoios se a fiscalização do Governo a considerar tecnicamente inconveniente”.
Por isso, dadas as limitações que a colocação das linhas eléctricas no prédio do recorrente/apelado importou para a utilização do mesmo (seja na vertente de exploração agrícola, seja na sua potencialidade edificativa), não se revela desajustado o sentido que foi acolhido na decisão recorrida quanto às afirmações de facto em crise, aí se ponderando, de forma objectiva (suportada no laudo maioritário dos peritos que tiveram intervenção quer na 1ª, quer, sobretudo, na 2ª perícia realizadas no âmbito do presente processo), o valor do prédio antes e depois de nele terem sido colocadas as linhas elétricas.
Daí que, sob este enfoque, ponderando os meios probatórios que foram produzidos relativamente à factualidade objecto de impugnação, não se verifique razão bastante para divergir do posicionamento assumido pelo juiz a quo, já que a apelante não convoca qualquer elemento probatório diverso dos que foram valorados na sentença recorrida, sendo que a argumentação por si expendida não tem, quanto a nós, o condão de desconstruir a motivação adrede aí tecida, afigurando-se-nos que a prova realizada (como, aliás, se deixou evidenciado) não impõe - como é suposto pelo nº 1 do art. 662º - decisão diversa, porquanto a decisão de considerar provadas as afirmações de facto plasmadas nos pontos nºs 21, 22, 25, 27 e 28 nos exatos termos delas constantes é, nos termos expostos, perfeitamente racional e lógica.
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Nos pontos nºs 31 e 32 deu-se como provado que:
. “O facto de as linhas já se encontrarem instaladas afastará o interesse de quem pretenda instalar um equipamento desportivo no prédio” (ponto nº 31);´
. “A existência de campos eléctricos e magnéticos decorrentes das linhas de alta tensão leva as pessoas a reagirem mal e a desvalorizarem a propriedade com receio da sua influência nefasta na saúde” (ponto nº 32).
Sustenta a apelante que de acordo com o relatório elaborado nos autos pelo Instituto Eletrónico Português, os campos magnéticos gerados pelas linhas colocadas no prédio do apelado são inofensivos para a saúde. Consequentemente propugna que as transcritas afirmações de facto devem ser eliminadas, por inexistir fundamento válido que justifique a sua inserção nos factos provados.
A propósito do sentido decisório que trilhou em relação às mencionadas proposições, na respetiva motivação de facto, o juiz a quo discreteou nos seguintes termos: «[N]o que toca aos campos electromagnéticos, foi realizada uma perícia pela única entidade credenciada para o efeito – Instituto Electrotécnico Português -, que procedeu à medição dos campos eléctricos e magnéticos, concluindo serem estes inferiores aos limites legais previstos para o público em geral (cfr. relatório de fls. 309 a 316), medições estas que, colocadas à consideração do Exmo. Senhor Professor António Machado e Moura, nomeado Perito, pelo mesmo foi declarado serem inofensivas para a saúde (cfr. relatório de fls. 333 a 336). Nada nos autos há que infirme estas conclusões de cariz técnico.
Contudo, muito embora se tenha considerado provado que a ofensividade dos campos electromagnéticos inexiste, não é menos verdade que – sem qualquer contradição – se considerou igualmente demonstrado que a existência das linhas de alta tensão afecta a percepção e valoração de potenciais compradores, pelo receio que às mesmas se encontra inexoravelmente ligado de que a saúde seja afectada pela sua presença próxima. Diríamos até que esse receio é um facto notório, tendo em conta a polémica que uma instalação desde jaez sempre gera nas populações. Aliás, se assim não fosse, não se perceberia o cuidado e a atenção que o legislador nacional e comunitário (para além das recomendações internacionais expressas pela OMS) têm votado à questão dos campos electromagnéticos, na tentativa de definir e ajustar as regras de protecção contra a sua exposição.
Por outro lado, embora os Senhores Peritos intervenientes na segunda perícia não tenham por escrito se pronunciado quanto à influência ou não destes campos na determinação do valor do prédio, a verdade é que em audiência, aquando da prestação de esclarecimentos, o Perito indicado pelo recorrido, E…, engenheiro civil, declarou o que é do “senso comum”, como o próprio reconheceu, que “ninguém quer ter casas debaixo de uma linha de alta tensão”, sobretudo se se pensar que as linhas em causa atravessam todo o prédio longitudinalmente e quando haja a possibilidade de adquirir um terreno livre destas linhas.
Em contrapartida e por contrariar as regras da experiência comum, não vemos que se possa ter como válida a afirmação singela do Sr. Perito indicado pela recorrida, E…, engenheiro de ciências agrárias, de que o valor de mercado do prédio é exactamente o mesmo tenha ou não as linhas a sobrepassá-lo, por motivos relacionados com os campos electromagnéticos. Na verdade, é ao nível da percepção subjectiva do valor do prédio que esta questão se coloca e tem reflexos.
De resto, O…, morador nas proximidades do prédio do recorrente, na sua humildade de homem do povo, afirmou que “aquilo mete confusão”, “as pessoas não gostam de viver perto das linhas e queixam-se de tal facto, desvalorizando as habitações”.
Também P…, afirmou de forma lapidar que “as pessoas fogem das linhas de alta tensão”, uma vez que as receiam correntemente, embora não saiba se o receio é ou não justo.
É este o pulsar do cidadão médio que, julgamos, permite concluir pela resposta afirmativa aos factos descritos em 31) e 32), independentemente, reafirma-se, de os valores medidos se conterem no âmbito dos limites legais e de, nessa perspectiva, a exposição aos campos electromagnéticos não ser atentatória da saúde».
A apelante rebela-se contra esse posicionamento, argumentando que estando demonstrado que os campos electromagnéticos gerados pela linha são inofensivos para a saúde de quem se encontre na sua proximidade “não se percebe em que medida é que poderá concluir-se que a existência das linhas faz com que as pessoas reajam mal (…) não devendo uma avaliação ser realizada a olho, de eventual senso comum, com base em premissas incorrectas (como são exemplo as seguintes expressões: aquilo mete confusão ou as pessoas fogem das linhas de alta tensão), receios medievais ou fruto dos lugares, para alguns, comuns”.
Que dizer?
É facto que, tendo por base o relatório pericial que foi realizado no âmbito do presente processo, se considerou que os campos magnéticos registados no local são inferiores aos limites legalmente definidos, sendo inofensivos para a saúde de quem se encontre na proximidade da linha (afirmações de facto estas que, aliás, obtiveram acolhimento nos pontos nºs 33 e 34 dos factos provados).
Certo é que não pode ser escamoteado o risco que as pessoas normalmente associam (fundadamente ou não) ao tema dos campos electromagnéticos, e em concreto a ansiedade criada nas comunidades em que se prevê a instalação de uma nova linha ou instalação de alta tensão ou muito alta tensão[5], o que, naturalmente, as afasta da procura de um terreno que seja atravessado por esse tipo de linhas, não sendo, por isso, esta questão inócua no apuramento do valor de um prédio em contexto de mercado.
Por conseguinte, não se revela desajustado considerar que a existência de campos eléctricos e magnéticos afaste potenciais compradores, independentemente da sua magnitude (com evidente repercussão na formação do preço de acordo com o modelo corrente na sua determinação, isto é, segundo a “lei da oferta e da procura”), como, aliás, o evidenciaram alguns dos peritos que foram ouvidos em esclarecimentos da audiência final, para além do manifesto impacto negativo em termos paisagísticos que a constituição duma servidão administrativa para transporte de energia eléctrica acarreta para o imóvel onerado.
Como assim, devem os referidos pontos factuais continuar a constar do elenco dos factos provados.
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3. FUNDAMENTOS DE DIREITO

Como emerge do quadro factual apurado (e ora estabilizado), sobre o prédio rústico pertencente ao recorrente/apelado foi constituída uma servidão administrativa de passagem de linhas eléctricas aéreas que, indiscutivelmente, prestam um serviço público de interesse geral.
A este propósito, a doutrina pátria[6] tem definido a servidão administrativa como o encargo imposto por lei sobre certo prédio, não em benefício de outro prédio (como sucede nas servidões prediais reguladas no Código Civil – cfr. art. 1543º), estando antes funcionalmente ligada à preservação, protecção ou salvaguarda duma coisa que é pública, de interesse público, logo do domínio público.
A constituição de servidões administrativas assenta pois em motivos objectivos de defesa de determinados valores relevantes para a comunidade, sendo que a protecção desses valores, não raras vezes, só pode ser alcançada se se impuserem restrições aos particulares, que estes se sacrifiquem minimamente no interesse geral, de acordo com a função social da propriedade. São, precisamente, razões desse jaez que justificam que a apelante C… possa beneficiar da constituição de servidões sobre terrenos privados necessários ao estabelecimento das partes integrantes da rede eléctrica de serviço público, após aprovação dos respectivos projectos (cfr. art. 12º, nº 3, al. c) do DL nº 29/2006, de 15.02). Todavia, esses sacrifícios não devem ser desequilibrados ou desproporcionados relativamente aos benefícios que a sociedade deles retira.
Justifica-se, por isso, que a constituição das servidões administrativas gere direito a indemnização sempre que os danos no prédio serviente possam ser considerados especiais ou anormais, em face da utilização existente antes da oneração, ou do seu potencial normal de utilização, configurando uma “expropriação de sacrifício”, como, aliás, tem sido recorrentemente posto em evidência pela jurisprudência constitucional, que vem ressaltando que a garantia da justa indemnização contida no nº 2 do art. 62º da Constituição da República[7] não se limita aos atos ablatórios da titularidade do bem (ou direito real) para a prossecução do bem comum, abrangendo a perda de valor inerente à imposição de uma servidão de direito público que sacrifique uma das faculdades de gozo ou uso que a coisa anteriormente proporcionava[8].
A constituição da servidão tem, assim, um efeito equivalente à expropriação sempre que os danos decorrentes dessa constituição possam ser considerados impeditivos ou limitativos da plena utilização do bem serviente ou anulem totalmente o seu valor, conclusão esta que se mostra confortada pelo art. 8º do Código das Expropriações[9] que, no seu nº 3, expressamente preceitua que “[à] constituição das servidões e à determinação da indemnização aplica-se o disposto no presente Código, com as necessárias adaptações, salvo o disposto em legislação especial”.
Quer isto dizer que, como regra geral, a indemnização pelas servidões administrativas deve ser calculada de acordo com as normas respeitantes à indemnização por expropriação.
Ora, neste conspecto, o nº 1 do art. 23º do Código das Expropriações enuncia como (principal) critério valorimétrico na avaliação do objecto da expropriação o critério do valor de mercado entendido não em sentido estrito, mas em sentido normativo, isto é, o valor de mercado normal ou habitual, despido dos elementos especulativos.
Adaptando esse critério às servidões administrativas, tal significa que a respectiva indemnização deverá corresponder à diminuição do valor de mercado do prédio serviente, tendo em conta as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da constituição da servidão. Dito de outro modo, a indemnização deve corresponder à depreciação provocada no bem pela servidão em causa, o que se traduz na diferença entre os valores do bem, antes e depois de constituída a servidão[10].
É certo que, como se referiu, o nº 3 do citado art. 8º ressalva a existência de legislação especial. Ora, em matéria de constituição de servidões administrativas de linhas eléctricas regem os DLs nº 172/2006, de 23.08, nº 29/2006, de 15.02[11] e nº 43335, de 19 de novembro de 1960, sendo que este último diploma, no seu art. 37º, preceitua que «[o]s proprietários dos terrenos ou edifícios utilizados para o estabelecimento de linhas eléctricas serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que daquela utilização resultem redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas».
O tribunal de 1ª instância, na presença do quadro factual apurado (que, como se viu, não sofreu alteração nesta sede recursiva) e advogando que o transcrito inciso normativo não estabelece qualquer limitação à ressarcibilidade dos danos decorrentes da depreciação do prédio por mor da constituição da servidão, decidiu fixar o quantum indemnizatur em €69.982,85, por entender ser esse o montante correspondente à diferença entre os valores do prédio antes e depois dessa constituição.
A apelante insurge-se quanto à interpretação dada pelo juiz a quo ao citado artigo 37º, defendendo que, à luz do mesmo, a indemnização devida pela constituição da servidão administrativa deverá ter apenas em conta “a perda de rendimento” e “a diminuição da propriedade”, revelando-se, nessa medida, excessivo o valor indemnizatório arbitrado, porquanto a desvalorização da propriedade que foi atendida para a fixação do aludido montante é um dano eventual, imprevisível e hipotético.
A apelante faz, pois, uma interpretação restritiva do mencionado preceito legal – ancorando-se, para tanto, no acórdão do STJ de 06.10.1972[12] e no parecer da autoria do Prof. Sérvulo Correia que foi junto aos autos -, argumentando que os prejuízos previstos na lei são tão-somente os resultantes diretamente das obras de edificação da linha (como v.g. sejam os advenientes da destruição de culturas ou de partes de um imóvel por virtude das obras de construção), devendo esses danos serem certos e atuais, e não futuros e incertos.
Ora, na esteira da jurisprudência mais recente que se vem firmando sobre tal problemática[13], afigura-se-nos que uma tal interpretação restritiva não se coaduna nem com a letra nem com o espírito da lei.
Em primeiro lugar o artigo em causa fala de “quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas” sejam eles diretos e imediatos sejam quaisquer outros que possam advir do simples facto da sua existência.
Em segundo lugar, o mesmo artigo prevê um direito a indemnização sempre que daquela utilização resulte diminuição de rendimento.
Isto leva a que se considere, como se escreveu no mencionado acórdão do STJ de 03.07.2014, «que o citado art. 37º do Decreto-Lei nº43335 de 19 de Novembro de 1960, ao prever quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas quis estabelecer um direito indemnizatório geral decorrente não só do facto de existirem prejuízos diretos advindos do acto de construção mas de todos os prejuízos atuais ou futuros decorrentes de uma diminuição do valor do imóvel pela construção ou passagem de linhas de alta tensão».
Acresce que, em face do enunciado princípio de que a indemnização pelos danos decorrentes da constituição da servidão administrativa deve ser justa - em termos de corresponder à diminuição do valor do imóvel negativamente afectado por virtude dessa servidão -, qualquer restrição injustificada à atribuição do direito de indemnização pelo dano resultante dessa oneração sempre motivaria um juízo de inconstitucionalidade material por violação dos princípios da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos e da justa indemnização, a que se reportam os arts. 13º, nº 1 e 62º, nº 2 da Constituição[14].
Significa isto, portanto, que a constituição de uma servidão administrativa dará sempre lugar a indemnização quando a mesma produza, na esfera jurídica do proprietário, um prejuízo concreto, grave e anormal, designadamente, quando o proprietário vê reduzido o valor económico e de mercado do bem por força da eliminação ou redução da capacidade produtiva ou edificativa que o prédio possuía antes de estar onerado com a servidão administrativa.
Deste modo, tendo ficado provado que após a instalação da linha elétrica o ajuizado imóvel ficou depreciado, não se vê como ao recorrente/apelado não lhe assista o direito de ser indemnizado pelo valor de uma tal depreciação, sendo que, contrariamente ao que a apelante argumenta, essa desvalorização/depreciação é atual independentemente do destino que aquele pretenda dar ao prédio. Ou seja, trata-se de dano real e não hipotético.
Improcedem, pois, as conclusões XVI a XXXII.
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III- DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, em consequência do que se confirma a decisão recorrida
Custas a cargo da apelante.

Porto, 02.12.2019
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra
Pedro Damião e Cunha
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[1] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem.
[2] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 225; no mesmo sentido milita REMÉDIO MARQUES (in A ação declarativa, à luz do Código Revisto, 3ª edição, págs. 638 e seguinte), onde critica a conceção minimalista sobre os poderes da Relação quanto à reapreciação da matéria de facto que vem sendo seguida por alguma jurisprudência.
[3] Isso mesmo é ressaltado por ABRANTES GERALDES, in Temas da Reforma de Processo Civil, vol. II, 3ª ed. revista e ampliada, pág. 272.
[4] Assim ABRANTES GERALDES Recursos, pág. 299 e acórdãos do STJ de 03.11.2009 (processo nº 3931/03.2TVPRT.S1) e de 01.07.2010 (processo nº 4740/04.7TBVFX-A.L1.S1), ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
[5] Cfr., a este respeito, as considerações plasmadas no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 11/2018, de 15.02 (que estabelece as restrições básicas ou níveis de referência referentes à exposição humana a campos eletromagnéticos derivados de linhas, instalações e demais equipamentos de alta e muito alta tensão), onde se sublinha, precisamente, esse facto.
[6] Cfr., por todos, SALVADOR DA COSTA, in Código das Expropriações e Estatuto dos Peritos Avaliadores Anotados e Comentados, Almedina, 2010, págs. 55 e seguinte, ALVES CORREIA, Expropriação por utilidade pública. Servidões administrativas e indemnização, in Coletânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano IX, tomo 1º, págs. 40-44 e BERNARDO AZEVEDO, in Servidão de Direito Público – Contributo para o seu estudo, Coimbra Editora, 2005, págs. 86 e seguintes, sendo que este último autor, a pág. 16 da referida monografia, expressamente sublinha que as servidões administrativas particularizam-se por obedecerem a uma disciplina jurídico-normativa “compósita”, que resulta, em simultâneo e de forma articulada, da sua caracterização como procedimento ablatório de carácter real e servidão dominial. Assim, “estão subordinadas a um regime jurídico que é dominado, a título principal, pelos princípios enformadores dos procedimentos ablatórios de natureza real e da dominialidade pública e, a título subsidiário, pelos princípios aplicáveis às servidões de direito privado”.
[7] Normativo que, na expressão de RUI MEDEIROS (in Constituição Portuguesa Anotada, vol. I, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 1263), constitui a “disposição chave” em matéria de “obrigação de indemnizar pelos danos causados licitamente na propriedade privada”, sustentando o autor que o fundamento dessa indemnização encontra-se nos princípios do Estado de direito democrático e da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos (arts. 2º e 13º da Constituição), mas também na justa indemnização por expropriação (de sacrifício ou substancial), alojada no nº 2 do art. 62º da mesma Lei Fundamental.
[8] Cfr., para maior desenvolvimento, ALVES CORREIA, A Jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre expropriações por utilidade pública e o Código das Expropriações de 1999, in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 132º, págs. 300 e seguintes.
[9] Aprovado pela Lei nº 168/99, de 18.09, em vigor à data da constituição da servidão.
[10] Em análogo sentido se pronuncia ALÍPIO GUEDES, in Valorização de bens expropriados, 3ª edição renovada, Almedina, pág. 88.
[11] Na redacção que foi introduzida pelo DL nº 215-A/2012, de 8.10.
[12] Prolatado no processo nº 064081, disponível em www.dgsi.pt.
[13] Cfr., por todos, acórdão do STJ de 03.07.2014 (processo nº 421/10.0TBAVV.G1.S1), acórdãos da Relação de Évora de 27.04.2017 (processo nº 3608/11.5TBFAR.E1) e de 26.10.2017 (processo nº 110/04.5TBPRL.E3), acessíveis em www.dgsi.pt.
[14] Cfr., neste sentido, SALVADOR DA COSTA, ob. citada, pág. 58 e ALVES CORREIA, Expropriação por utilidade pública, servidões administrativas, indemnização, in Coletânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano IX, tomo 1º, págs. 36 e seguintes.
Precisamente por essas razões, o Tribunal Constitucional já se pronunciou (v.g. no acórdão do Tribunal Constitucional nº 525/2001, publicado no DR, 2ª série, de 21.12.2011) pela inconstitucionalidade do nº 2 do art. 8º das Código das Expropriações, por ser demasiado restritivo no que respeita ao âmbito das servidões administrativas que devem ser acompanhadas de indemnização.