Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6261/15.3T8MTS-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES
Descritores: FGADM
RENOVAÇÃO DA PROVA
CESSAÇÃO DA PRESTAÇÃO
Nº do Documento: RP202303136261/15.3MTS-B.P1
Data do Acordão: 03/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do artigo 9.º, 4 do Decreto-Lei 164/99 de 13/05 a pessoa que receber a prestação a cargo do FGADM deve, no prazo de um ano a contar do pagamento da 1ª prestação, renovar perante o tribunal competente, a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição.
II - Caso a renovação da prova não seja realizada, o tribunal notifica a pessoa que receber a prestação para a fazer no prazo de 10 dias, sob pena da cessação desta (cfr. nº 5 do mesmo inciso).
III - Quer o referido prazo quer o seu efeito cominatório não ficou no âmbito da discricionariedade do juiz e, por essa razão, perante a não renovação da citada prova, outra opção não resta ao juiz do processo que não a de considerar a cessação da prestação a cargo do FGDAM.
IV - O montante fixado pelo tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado (cfr. nº 1 do artigo 9.º do citado D. Lei), todavia isso é assim se, nesse ínterim, não houver outros motivos para que a prestação social devida pelo FGADM cesse.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 6261/15.3T8MTS-B.P1-Apelação
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo de Família e Menores de Matosinhos-J3

Relator: Manuel Fernandes
1º Adjunto Des. Miguel Baldaia
2º Adjunto Des. Jorge Seabra


Sumário:
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I - RELATÓRIO

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Nos presentes autos de incidente de incumprimento da responsabilidade parentais que AA move contra BB ambos os demais sinais nos autos, após te sido julgado verificado o mesmo foi, em 28/05/2018, proferida a seguinte decisão:
“Pelo exposto, decido fixar em 150,00 Euros mensais o montante a que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica obrigado a pagar à mãe do menor supra identificada, em substituição do progenitor e até ao início do efectivo cumprimento da obrigação de alimentos por este, sem prejuízo de ocorrerem circunstâncias que importem a respectiva cessação”.
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Tal obrigação a cargo do Fundo de Garantia foi sendo anualmente mantida por se manterem os respetivos pressupostos de facto e de direito.
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Em 07/09/2022 a progenitora do menor CC foi notificada pessoalmente nos seguintes termos:
Fica notificado, nos termos do nº 5, artº9º, do DL 164/99, de 13 de maio, para no prazo de 10 dias, fazer prova, nos autos supra identificados, de que a situação económica do agregado familiar do(s) menor(s): CC, filho(a) de BB e de AA, nascido(a) em 06-04-2015natural de França, nacional de Portugal, NIF-..., BI-..., Segurança social-..., Endereço: ... - ..., ... Maia se mantém precária, nomeadamente através de atestado da Junta de Freguesia, com indicação dos elementos que constituem o agregado familiar que o/a(s) menor(em) integra(m) e documentos comprovativos dos rendimentos mensais de cada elemento, sob pena de cessação da prestação de alimentos”.
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Notificação idêntica foi também enviado ao seu patrono oficioso.
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Na decorrência dessa notificação, em 25/09/2022, o patrono oficioso apresentou requerimento nos autos do seguinte teor:
“1º
O signatário não é mandatário constituído nos presentes autos, mas sim nomeado oficioso, com “tarefa” que já há muito cumpriu ou concluiu, tendo cessado as funções para as quais foi nomeado.
2.º
Na verdade, o signatário já não dispõe dos contactos da mãe do menor.
3.º
Até à presente, daí o decurso do prazo já decorrido, o signatário ainda andou a tentar encontrar nos seus ficheiros os contactos, mas não conseguiu.
4.º
Assim, requer que a requerente seja notificada pessoalmente para pessoalmente cumprir com o ordenado.
5.º
Caso assim não se entenda, requer que lhe seja fornecido os contactos atuais da mãe do menor, como número de telefone, email e morada e concedido o prazo de 20 dias para poder contactar com a requerente e ver as possibilidades que a mesma tem em obter e fornecer tais documentos.”
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Sobre o assim requerido recaiu, em 03/10/2022, o seguinte despacho:
“Requerimento do advogado da requerente do dia 25 deste mês:
Faculte ao advogado da requerente os contactos desta, constantes dos autos.
Indefere-se a fixação de novo prazo, porquanto a requerente foi também notificada pessoalmente, tendo tido a possibilidade de contactar o seu patrono”.
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Nessa mesma data foi também lavrado este outro despacho:
“Nos presentes autos foi determinado o pagamento, pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores de uma prestação a favor da criança CC, em substituição do progenitor devedor de alimentos.
No caso dos autos, a progenitora, ciente da obrigação sobre que si impendia, não juntou aos autos documentos comprovativos da composição do seu agregado familiar e respetivos rendimentos. Notificada para o fazer, nada disse.
Do exposto resulta que por facto imputável à requerente não foi renovada a prova de que se mantêm os pressupostos de intervenção do FGADM, o que, de acordo com o disposto no artigo 9º/5 do citado DL 164/99, de 13/5, implica a cessação do pagamento da prestação.
Face ao exposto, determino a cessação do pagamento da prestação de alimentos pelo FGADM.
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Notifique, incluindo o IGFSS, I.P”.
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Não se conformando com o decidido neste segundo despacho veio a Requerente progenitora interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões:
I. A recorrente AA foi, segundo o douto despacho, notificada pessoalmente para apresentar e fazer prova de que mantém a situação económica do agregado familiar do menor CC se mantinha precária, através de atestado a Junta de Freguesia.
II. Também, o patrono oficioso, foi notificado, tendo, dentro do prazo para o efeito, explicado a dificuldade em contactar a requerente e solicitado prorrogação de prazo.
III. O tribunal entendeu não conceder prorrogar o prazo, por entender que a notificação pessoal à requerente AA lhe impunha o dever de no prazo apresentar a documentação ou prova solicitada e a não apresentação da documentação respetiva, para a renovação da prova de que mantém os pressupostos para a intervenção do FGADM, implicava a cessação do pagamento da prestação, tendo, pelo douto despacho, o tribunal determinado a cessação do pagamento da prestação de alimentos pelo FGADM, à requerente mãe do menor CC.
IV. Após este despacho (e já após), porque já havia pedido à Junta de Freguesia o atestado para prova de que mantém a situação económica do agregado familiar do menor CC se mantinha precária, recebeu o dito atestado, que juntou aos autos junto com o requerimento de 20.10.2022.
V. A justiça existe para se fazer e cumprir materialmente e não formalmente.
VI. A não prorrogação do prazo, requerido em tempo, e a sua não concessão com a imediata decisão, implicou a perda de um direito sério e de grave prejuízo para a recorrente e que muita falta faz à recorrente AA e ao filho menor desta.
VII. O Tribunal entendeu que os 10 dias concedidos para fazer prova era um prazo perentório.
VIII. No entanto a lei não refere que o prazo concedido é perentório.
IX. Nem o tribunal na notificação para a apresentação da prova da manutenção da situação precária indicou que tal prazo concedido de 10 dias era um prazo perentório.
X. Por outro lado, os direitos às prestações só devem cessar se efetivamente o pai passar a cumprir ou se comprovadamente não de comprovar a manutenção da situação precária.
XI. O atraso na entrega ao tribunal do comprovativo da situação económica e agregado familiar não pode justificar, nem permitir que o tribunal ordene a imediata cessação da prestação de alimentos a pagar pelo FGADM, sem conceder ao visado uma derreia oportunidade de o fazer com a expressa menção das consequências.
XII. Muito menos, se foi pedido prazo para fazer a entrega de tal comprovativo.
XIII. E, muito mesmo se, feita a entrega ou obtido o comprovativo, demonstra a necessidade da mesma e a verificação dos pressupostos para a atribuição das prestações.
XIV. Do exposto, andou mal a Meritíssima Juiz “a quo” ao julgar da forma como julgou, tendo feito uma errada aplicação do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/5 e em não conceder a prorrogação requerida para a apresentação do comprovativo da prova.
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Devidamente notificados contra-alegaram quer o Ministério Público quer o FGADM concluindo ambos pelo não provimento do recurso.
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Foram dispensados os vistos legais.
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II - FUNDAMENTOS
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do CPCivil.
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No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:
a)- saber se estavam verificados, ou não, os pressuposto para fazer cessar a prestação a cargo do FGADM.
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A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A dinâmica factual a ter em conta para apreciar e resolver a questão acima enunciada é a que resulta do relatório supra que aqui se dá integralmente por reproduzida.
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III. O DIREITO
Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:
a)- saber se estavam verificados, ou não, os pressuposto para fazer cessar a prestação a cargo do FGADM.
Importa, antes demais, salientar que o recurso interposto pela Requerente AA versa apenas, tal como resulta do requerimento de interposição, sobre a decisão do tribunal recorrido que determinou a cessação do pagamento da prestação de alimentos pelo FGADM proferida em 03/10/2022.
É que, nas suas alegações recursivas, a Requerente parece dar a atender que o recurso versa também sobre o antecedente despacho proferido igualmente no dia 03/10/2022 que lhe terá indeferido uma alegada prorrogação do prazo para juntar o atestado da Junta de Freguesia, para prova de que a situação económica do agregado familiar do menor CC se mantinha precária.
Todavia, nos autos nunca foi impetrado requerimento a solicitar ao tribunal recorrido a prorrogação do prazo para juntar tal documento.
Efectivamente, em 25/09/2022, como resulta do requerimento supra transcrito, o que o patrono oficioso, nomeado à apelante, veio requerer foi que esta fosse notificada pessoalmente cumprir o que lhe havia sido ordenado (cfr. teor da notificação atrás transcrita), ou então que lhe fossem fornecidos os seus contactos, como número de telefone, email e morada e concedido o prazo de 20 dias para poder contactar com a requerente e ver as possibilidades que a mesma tem em obter e fornecer tais documentos.
Ora, sobre este requerimento o tribunal exarou o seguinte despacho já acima trancrito:
“Requerimento do advogado da requerente do dia 25 deste mês:
Faculte ao advogado da requerente os contactos desta, constantes dos autos.
Indefere-se a fixação de novo prazo, porquanto a requerente foi também notificada pessoalmente, tendo tido a possibilidade de contactar o seu patrono”.
Mas, mesmo entendendo que naquele requerimento se pedia a prorrogação de prazo para juntar o citado documento (atestado da Junta da Freguesia), então a Requerente, se não concordava com o despacho que sobre o mesmo recaiu, devia dele ter interposto o respectivo recurso, coisa que, manifestamente, não fez.
É que a apelante parece olvidar que na data 03/10/2022 foram proferidos dois despachos distintos; um primeiro que recaiu sobre o requerimento apresentado pelo patrono oficioso em 25/09/2022 e um segundo que determinou a cessação do pagamento da prestação a cargo do FGADM.
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Como assim o objecto do recurso está circunscrito ao segundo dos referidos despachos.

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Isto dito, a Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro, é o diploma legal que estabelece o quadro normativo tipo que disciplina a obrigação do Estado de se substituir ao devedor dos alimentos devidos a menores, e determina no seu artigo 3.º, n.º 6, que compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição, sob pena da sua cessação.
A reavaliação da manutenção dos pressupostos que determinaram a fixação da prestação em causa, deve ser efectuada nos termos regulamentados no artigo 9.º do Decreto-Lei 164/99 de 13 de Maio, que no seu n.º 1, reafirma o princípio consagrado no n.º 4 do art.º 3º da Lei 75/98, estabelecendo, para esse efeito o dever do FGADM de comunicar ao tribunal qualquer facto que possa determinar a alteração ou a cessação da prestação de alimentos a cargo do Estado e o reembolsos efectuados pelo devedor ( n.ºs 2 e 3 do mesmo inciso. E nos termos do nº 4 do normativo, a pessoa que receber a prestação deve, no prazo de um ano a contar do pagamento da 1ª prestação, renovar perante o tribunal competente, a prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição.
Esta reavaliação anual permite o controle pelo Tribunal da manutenção dos pressupostos de intervenção do Fundo, podendo determinar a cessação ou alteração, a todo o tempo, daquela prestação.
Resulta, assim, da lei que proceder à renovação, perante o tribunal competente, da prova de que a situação económica se mantém e de que o alimentado/menor precisa da prestação para fazer face às suas necessidades, no prazo de um ano a contar do pagamento da primeira prestação, é uma obrigação que recai sobre a pessoa que recebe a prestação, para poder continuar a recebê-la.
Obrigação que a Requerente apelante não cumpriu.
Todavia, não sendo efetuada esta renovação da prova, preceitua o já citado artigo 9.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio o seguinte: “Caso a renovação da prova não seja realizada, o tribunal notifica a pessoa que receber a prestação para a fazer no prazo de 10 dias, sob pena da cessação desta.”
Ora, esta notificação foi realizada, na pessoa da requerente e também do seu patrono, nestes precisos termos[1], ou seja, de que a falta de prova teria como consequência a cessação do pagamento da prestação pelo FGADM, não tendo a requerente apresentado qualquer prova e o patrono oficioso apresentou, na sequência dessa notificação, em 25/09/2022 o requerimento transcrito no relatório.
Diante do exposto, torna-se evidente que não há aqui, ao contrário do que alega a apelante, que falar em qualquer prazo não peremptório para a apresentação da referida prova.
Efectivamente, é a lei que fixa o citado prazo de 10 dias para a renovação daquela prova e estabelece o efeito cominatório da sua não realização, qual seja, a cessação da prestação a cargo do FGDAM.
Portanto, o efeito resultante da não renovação da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à atribuição da prestação a cargo do FGADM, no citado prazo de 10 dias, não ficou no âmbito da discricionariedade do juiz e, por essa razão, perante a sua não renovação, outra opção não tinha o tribunal recorrido senão a de considerar a cessação da prestação a cargo do FGDAM.
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Por outro lado, dúvidas não existem de que nos termos do artigo 9.º, nº 1 do já citado D. Lei 164/99 de 13/05, o montante fixado pelo tribunal mantém-se enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.
Mas, isso é assim se, nesse ínterim, não houver outros motivos para que a prestação social devida pelo FGADM cesse, como sucedeu no caso em apreço nos moldes supra referidos.
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Improcedem, desta forma, todas as conclusões formuladas pela Requerente apelante e, com elas, o respectivo recurso.
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IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
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Custas da apelação pela Requerente apelante sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido (artigo 527.º nº 1 do C.P.Civil).
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Porto, 13 de Março de 2023.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais (dispensei o visto)
Jorge Seabra (dispensei o visto)
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[1] Cfr. transcrição da notificação constante do relatório.