Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO NUNES | ||
| Descritores: | ANTIGUIDADE NA CATEGORIA ACORDO DE EMPRESA CLÁUSULA | ||
| Nº do Documento: | RP20140505142/13.2TTVLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2014 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A cláusula 26.ª do AE/CTT, ao estabelecer que o tempo de assalariamento, “desde que no exercício das mesmas funções e sem interrupção destas”, conta para efeitos de antiguidade na categoria visa situações em que não tenha existido qualquer interregno no exercício das funções, seja decorrente de o trabalhador nesse período ter sido colocado a exercer outras funções, seja de interregno no período de assalariamento e o trabalhador por esse motivo não tenha exercido continuamente as funções ao serviço da empregadora. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 142/13.2TTVLG.P1 Secção Social do Tribunal da Relação do Porto Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) António José Ramos, (2) Eduardo Petersen Silva. Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B… (NIF ………, residente na Rua …, n.º …, ..º Centro, Frente, ….-… …) intentou no Tribunal do Trabalho de Valongo a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra CTT – Correios de Portugal, S.A. (com sede na …, Lt. …, ...º andar, ….-… Lisboa), pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 8.411,39 de diferenças salariais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos e vincendos – computando os vencidos até 31 de Março de 2013 em € 3.469,60 –, até integral pagamento. Alegou para o efeito, em síntese, que foi admitido ao serviço da Ré em 24-05-1993, mediante contrato de trabalho a termo, para exercer as funções de Carteiro, nível E: trabalhou nessa situação de contrato de trabalho a termo desde 24 de Maio de 1993 a 25 de Novembro de 1993, desde 18 de Abril de 1994 a 17 de Outubro de 1994, desde 7 de Novembro de 1994 a 6 de Fevereiro de 1995, desde 15 de Fevereiro de 1995 a 14 de Agosto de 1995, desde 7 de Setembro de 1995 a 6 de Dezembro de 1995 e desde 7 de Dezembro de 1995 a 31 de Dezembro de 1995, tendo nesta última data passado a efectivo. É associado do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT), pelo que à relação em causa se aplica o Acordo de Empresa (AE) publicado no BTE, n.º 8, 1.ª Série, de 28 de Fevereiro de 1999, com sucessivas alterações: ora, prossegue o Autor, de acordo com a cláusula 26.ª, para efeitos de antiguidade na categoria profissional deve atender-se ao tempo de serviço que prestou ao abrigo de contrato de trabalho a termo, Assim, em 01-11-1997 deveria ter passado a receber a retribuição tendo em conta a letra F, em 01-12-1998 tendo em conta a letra G, em 01-12-2000 tendo em conta a letra H, em 01-12-2006 tendo em conta a letra I e em 01-12-2010 tendo em conta a letra J; porém, a Ré não lhe actualizou a remuneração tendo em conta todo o tempo de trabalho que prestou como “trabalhador precário” e, daí, as diferenças salariais peticionadas. Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das mesmas, contestou a Ré, por excepção e por impugnação: (a) por excepção, sustentando a prescrição do (eventual) direito em relação aos contratos celebrados entre Março de 1993 e 1995, bem como a prescrição dos (eventuais) juros de mora vencidos há mais de cinco anos em relação à citação; (b) por impugnação, afirmando que o Autor foi admitido ao seu serviço em 26 de Maio de 1993 (e não, como alegou, em 24 de Maio de 1993), mediante contrato de trabalho a termo por seis meses, pelo que cessou em 25 de Novembro de 1993, em 18 de Abril de 1994 foi novamente admitido por um contrato de trabalho a termo de seis meses, o qual cessou em 17 de Outubro de 1994, em 7 de Novembro de 1994 foi admitido por um período de três meses, que cessou em 6 de Fevereiro de 1995, em 15 de Fevereiro de 1995 foi admitido por um período de seis meses, tendo o contrato cessado em 14 de Agosto de 1995, em 7 de Setembro de 1995 foi admitido por um período de três meses, que cessou em 6 de Dezembro de 1995 e em 7 de Dezembro de 1995 foi admitido por um período de 25 dias, que cessou em 31de Dezembro de 1995. No entanto, o Autor foi admitido para estágio para carteiro (CRT), no período que decorreu entre 15 de Novembro e 30 de Novembro de 1995, e em 1 de Dezembro de 1995 foi admitido para os quadros da empresa Ré. Face ao disposto no AE aplicável, a antiguidade na categoria deve reportar-se a 15 de Novembro de 1995, data em que o Autor iniciou o estágio como carteiro e a antiguidade na empresa deve reportar-se a 8 de Dezembro de 1993 (após a dedução de interrupção entre o contrato inicial a termo, em 26 de Maio de 1993, até à data da admissão para os quadros. Assim, tendo-se a antiguidade na categoria iniciado em 15-11-1995 em F, teve progressão à F em 16-11-1997, à G em 17-11-2000, à H em 17-11-2004 e à I em 18-11-2008, tal como a Ré lhe atribuiu. Pugna pela procedência das excepções suscitadas e pela improcedência da acção, com a consequente absolvição do pedido. Respondeu o Autor, a sustentar a improcedência das excepções deduzidas pela Ré. Foi proferido despacho saneador stricto sensu, relegado para sentença final o conhecimento das excepções peremptórias deduzidas e fixado valor à causa (€ 11.880,99). Em sede de audiência de discussão e julgamento, as partes acordaram na fixação da matéria de facto. Após foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos. Inconformado com a decisão, o Autor dela interpôs recurso para este tribunal, tendo apresentado alegações que concluiu nos seguintes termos: “1. O aqui apelante, mantinha com a apelada uma relação contratual desde 26MAI93, como carteiro nível D; 2. Em 31DEZ95 a apelada integrou nos seus quadros efectivos o apelante e considerou a sua antiguidade na categoria a partir de 15NOV95; 3. O AE aplicável manda contar, para efeito, de antiguidade na categoria todo o tempo de assalariamento anterior ao contrato definitivo, descontando as faltas verificadas sem justificação; 4. A douta sentença, ora posta em crise, fez incorrecta interpretação da cláusula 25ª e 71ª e Anexo II do AE aplicável e o disposto do artº 146º do CT e violou o disposto no Artº53º da CRP. Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V.Exas, deve a decisão do Tribunal de 1ª instância ser revogada, dando provimento ao presente recurso (…)”. Contra-alegou a recorrida, a pugnar pela improcedência do recurso. Para tanto, formulou as seguintes conclusões: “i. O recorrente foi admitido para trabalhar, sob direção da recorrida, mediante contrato de trabalho a termo certo, com início em 26/5/1993, por um período de 6 meses, que cessou em 25/11/1993, para exercer funções de CRT (Carteiro), com vencimento correspondente ao inicio da função de CRT, á data categoria D, nos termos do Acordo de empresa em vigor – AE 1992, publicado no BTE nº 39, de 22/10/1992. ii. Posteriormente, celebrou, ainda, os seguintes contratos a termo certo, para a mesma função, com início: em 18/4/1994, por um período de 6 meses, que cessou em 17/10/1994; em 7/11/1994 por um período de 3 meses, que cessou em 6/2/1995 , em 15/2/1995, por um período de 6 meses, que cessou em 14/8/1995, em 7/9/1995, por um período de 3 meses, que cessou em 6/12/1995, 7/12/1995, por um período de 25 dias, que cessou em 31/12/1995, iii. Iniciou estágio para CRT, que integra as condições especificas para admissão (formação e provas, Anexo II do AE) que decorreu entre 15 de Novembro de 1995 a 30 de Novembro de 1995 iv. Com admissão nos quadros de Recorrida, com data de efeitos reportados a 1 de Dezembro de 1995, dia imediato ao final do estágio, v. A recorrida [] atribui-lhe a antiguidade no grupo profissional de CRT reportada a 15 de Novembro de 1995 vi. Com a categoria reportada ao início do estágio 15.11.1995, a progressão do A. na categoria inicia-se na E em 15.11.1995 (inicio de categoria de CRT, nos termos do Anexo II do AE 1995, em vigor á data, publicado no BTE nº 5 de 8/2/1995), com progressão á F em 16.11.1997, á G em17.11.2000 e á H em 17.11.2004 e á I em 18.11.2008, de acordo com os respectivos AE’s. vii. Com a caducidade do AE 2006 e entrada em vigor do AE 2008, foi alterado o sistema de progressões na categoria e progressão salarial, que deixou de ser automática, mas por avaliação, progressão. viii. E, antiguidade na empresa reportada a 8 de Dezembro de 1993 (após dedução de 198 dias de interrupção entre os contratos celebrados entre 26 de Maio de 1993 até á data de admissão). ix. Acresce que, por aplicação do artº 19 al. t), da Lei 55-A/2010 de 31/12/2010, bem como da Lei do OE para 2011, 2012 e 2013, os aumentos salariais foram suspensos, nomeadamente as progressões salariais, bem como a atribuição de diuturnidades, que implica aumento do salario. x. Importa, porém, precisar que o AE/CTT aplicável é o publicado no BTE nº 24, 1ª S. de 29/6/81, com alterações e rectificações publicadas, no BTE n.º 37, de 8 de Outubro de 1983; no BTE nº 44, de 29 de Novembro de 1985; no BTE nº 45, de 8 de Dezembro de 1988; no BTE nº 48, de 29 de Dezembro de 1989; no BTE nº 13, de 8 de Abril de 1990; no BTE nº 12, de 29 de Março de 1991; no BTE nº 39, de 22 de Outubro de 1991; no BTE nº 39 de 22 de Outubro de 1992; no BTE nº 8 de 28 de Fevereiro de 1993; BTE nº 44 de 29/11/94; e no BTE nº 5 de 28/2/95. Aplicável também o AE/CTT-1996, publicado no BTE nº 21, 1ª S. de 8/6/96 e sucessivas alterações, bem como o AE/CTT-2000, publicado no BTE nº 30 de 15/8/00, e ainda os AE’s 2006, 2008, 2010, 2012 e 2013, xi. Acordos de Empresa, que relativamente á antiguidade, estabelecem o seguinte: Cl.ª 26ª do AE CTT1995 e 2000 “Antiguidade na categoria (...) é o tempo decorrido desde a data a que se reporta o ingresso do trabalhador nessa categoria, incluindo, no caso de se tratar de categoria inicial (sublinhado nosso), o estágio anterior à admissão (...), depois de abatidas as faltas injustificadas. b) Quanto a grupos profissionais para os quais não seja exigido estágio anterior à admissão, o tempo de assalariamento, desde que no exercício das mesmas funções e sem interrupção destas, (negrito e sublinhado nosso) será relevante para efeitos de antiguidade na categoria inicial (…). xii. “Antiguidade no grupo profissional – É o tempo de serviço contado desde a data de ingresso numa das categorias desse grupo profissional, nos termos do n.º anterior, depois de abatidas as faltas injustificadas as de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença ilimitada.” xiii. “Antiguidade na empresa – É o tempo de serviço na empresa desde a data de admissão, incluindo o tempo de assalariamento (sublinhado nosso) ou estágio anterior àquela, depois de abatidas as faltas injustificadas, as de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença ilimitada.” xiv. Assim, face ao estabelecido nas Convenção Colectivas mencionadas, aplicáveis ao recorrente, relativamente á contagem da antiguidade, para efeitos de categoria, no disposto na cláusula 26 nº 2, do AE, verificando-se a não interrupção entre a contratação anterior e a data de admissão para as mesmas funções do mesmo grupo profissional, é relevante para efeito de antiguidade na categoria inicial, ou seja, na contagem de tempo na categoria E, e respetiva promoção salarial automática. xv. Já o tempo contratação a termo anterior, por existirem interrupções, não produz efeitos para a antiguidade na categoria inicial, mas apenas para antiguidade na empresa. xvi. Assim, nos termos da Regulamentação colectiva aplicável ao A., o grupo profissional de CRT inicia a categoria na E- AE 1995 (salário - letra a que corresponde o respectivo salário, de acordo com as tabelas salariais em vigor) e a progressão na categoria entre a E e a F era 2 anos e da F á G 3 anos, sendo que a progressão da G á H é por nomeação, com prazo de garantia de 4 anos, da H á I e da I á J era igualmente por nomeação, com prazo de garantia de 6 anos. A partir da J era apenas por nomeação. vii. Pelo que, o recorrente tem, nos termos da cláusula descrita uma antiguidade na empresa (expressa em diuturnidades) reportada a 8/12/1993 (inclui-se o tempo de assalariamento, leia-se contratação a termo certo, deduzido o tempo de interrupção 198 dias). xviii. Ora, sendo que a categoria reporta-se ao início do estágio 15.11.1995, a progressão do A. na categoria inicia-se na E em 15.11.1995 com progressão á F em 16.11.1997, á G em17.11.2000 e á H em 17.11.2004 e á I em 18.11.2008. xix. Ora, salvo melhor entendimento, o Meritíssimo Juiz “a quo” fez correcta interpretação da regulamentação colectiva aplicável ao recorrido xx. Pelo que, a Douta Sentença recorrida ao julgar totalmente improcedente a acção e, em consequência, absolver a Recorrida da totalidade do pedido, fez uma correta aplicação do direito, pelo que deverá ser mantido. Termos em que deve a douta Sentença ser mantida e o recurso improcedente (…)”. O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, como subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Recebidos os autos neste tribunal em 05-03-2014, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido da improcedência do recurso. Para tanto afirma, em síntese, que tendo o apelante celebrado contratos de trabalho a termo, com interrupções entre eles, não pode o período de tempo referente aos mesmos ser contabilizado para efeitos de antiguidade. Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cabe apreciar e decidir. II. Objecto do recurso Tendo em conta que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), no caso a questão a decidir centra-se em saber desde quando deve ser contada a antiguidade do Autor/recorrente na categoria profissional: se, como ele sustenta, desde a data em que foi admitido inicialmente ao serviço da Ré/recorrida, ao abrigo de um contrato de trabalho a termo, ou se, como foi decidido na sentença recorrida, com o aplauso da Ré, desde a data em que iniciou o estágio anterior ao ingresso como efectivo na empresa e na categoria em causa, ou seja, desde 15-11-1995. III. Factos A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade: A) Em 26/05/1993 o A. foi admitido para trabalhar, sob autoridade e direcção da Ré, mediante contrato de trabalho a termo certo, para exercer as funções de Carteiro, nível E, para o CDP …, que se manteve até 31 de dezembro de 1995 (esta expressão foi eliminada, conforme análise infra). B) Tendo a partir dessa data sido admitido nos quadros da empresa, desempenhando as suas funções de Carteiro no CDP …. C) Estando colocado neste momento no CPLN- Centro Postal Logístico do Norte na Maia. D) O autor celebrou os contratos de trabalho a termo desde 26 de maio de 1993 a 25 de novembro de 1993; em 1994, desde 18 de abril de 1994 a 17 outubro de1994 e de 07 de novembro de 1994 a 06 fevereiro de 1995; em 1995, desde 15 fevereiro de1995 a 14 agosto de 1995 e 07 setembro de 1995 a 06 dezembro de 1995 e 07 dezembro de 1995 a 31 dezembro de 1995. E) A ré pagou os vencimentos base constantes nos quadros de I a XIX constantes da sentença recorrida, para os quais se remete (isto, a fim de evitar uma inútil extensão do presente acórdão e face ao que se encontra estatuído no artigo 663.º, n.º 6, do novo Código de Processo Civil). F) Pagou tais vencimentos mensais com base nos níveis salariais constantes dessas mesmas tabelas. G) O autor é associado do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT). H) O autor foi admitido para estágio para CRT, que decorreu entre 15 de Novembro e a 30 de Novembro de 1995. I) O autor foi admitido para os quadros da empresa com efeitos em 01 de dezembro de 1995 dia seguinte ao final do estágio, J) A ré reconhece ao autor a antiguidade no grupo profissional reportada a 15 de Novembro 1995 e a antiguidade na empresa reportada a 8 de Dezembro de 1993 (após deduzido os 198 dias de interrupção entre os contratos entre a data de inicio da contratação a termo em 26 de Maio de 1993 até á data de admissão). Estes os factos dados como provados pela 1.ª instância, tendo por base, de resto, o acordo que as partes expressamente consignaram na matéria. Constata-se que sob a alínea A) consta, entre o mais, que o Autor foi admitido ao serviço da Ré em 26-05-2013, mediante contrato de trabalho a termo, “que se manteve até 31 de dezembro de 1995”, o que poderia levar a concluir que a contratação a termo se manteve ininterruptamente até esta última data. Mas, se assim fosse, face à posição assumida pelas partes afigura-se que nem sequer existia entre elas litígio. Ora, como resulta da alínea D) da mesma matéria de facto, as partes celebraram diversos contratos de trabalho a termo entre aqueles dois períodos, com interrupção entre eles. Assim, a referida expressão, “que se manteve até 31 de Dezembro de 1995” só poderá querer significar que entre 26 de Maio de 1993 e 31 de dezembro de 1995 houve contratos de trabalho a termo entre as partes. Todavia, uma vez que na alínea D) se precisam os contratos de trabalho a termo que foram celebrados no período temporal em causa e a expressão é susceptível de gerar dúvidas, nada de relevante acrescentando à restante matéria de facto, entende-se eliminar a mesma. Assim, elimina-se a expressão “que se manteve até 31 de dezembro de 1995”, constante da alínea A) da matéria de facto. IV. Enquadramento jurídico Como resulta do que se deixou descrito supra, o Autor/recorrente pretende que lhe seja reconhecida a antiguidade na categoria desde a data em que foi inicialmente admitido, por contrato de trabalho a termo, ao serviço da Ré/recorrida: em 26-05-1993. Na sentença recorrida, em conformidade com o entendimento sustentado pela Ré, reconheceu-se ao Autor o direito na categoria em causa desde 15 de Novembro de 1995, data da admissão do Autor ao estágio para a categoria. Na referida sentença, desenvolveu-se a seguinte fundamentação: “A cl.ª 26ª do AE CTT1995 e 2000 define: “Antiguidade na categoria (...) é o tempo decorrido desde a data a que se reporta o ingresso do trabalhador nessa categoria, incluindo, no caso de se tratar de categoria inicial, o estágio anterior à admissão (...), depois de abatidas as faltas injustificadas. Quanto a grupos profissionais para os quais não seja exigido estágio anterior à admissão, o tempo de assalariamento, desde que no exercício das mesmas funções e sem interrupção destas, será relevante para efeitos de antiguidade na categoria inicial (…). Por sua vez, a “Antiguidade no grupo profissional “é o tempo de serviço contado desde a data de ingresso numa das categorias desse grupo profissional, nos termos do n.º anterior, depois de abatidas as faltas injustificadas as de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença ilimitada.” A “Antiguidade na empresa” é o tempo de serviço na empresa desde a data de admissão, incluindo o tempo de assalariamento ou estágio anterior àquela, depois de abatidas as faltas injustificadas, as de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença ilimitada.” No caso em apreço temos que o Autor foi contratado a termo pela ré nos seguintes períodos: De 26 de maio de 1993 a 25 de novembro de 1993; de 18 de abril a 17 outubro de 1994, de 7 de novembro de 1994 a 6 fevereiro de 1995; de 15 fevereiro de 1995 a 14 gosto de 1995, de 7 de setembro de 1995 a 6 dezembro de 1995 e de 7 de dezembro de 1995 a 31 dezembro de 1995. O autor foi admitido para estágio para CRT, que decorreu entre 15 de Novembro e a 30 de Novembro de 1995, vindo a ser admitido para os quadros da empresa com efeitos em 1 de dezembro de 1995, dia seguinte ao final do estágio. A ré reconhece-lhe a antiguidade na categoria reportada a 15 de Novembro 1995, data em que iniciou o estágio para CRT. Verifica-se deste modo que a Ré ao reportar a categoria à data do início do estágio do Autor em 15.11.1995, fazendo-o progredir à letra F) em 16.11.1997, à letra G) em17.11.2000 à letra H) em 17.11.2004 e à letra I) em 18.11.2008, cumpriu o disposto no clausulado no referido Acordo de Empresa de 2000, publicado no B.T.E. nº 30 de 15 de Agosto. Com a caducidade do AE 2006 e entrada em vigor do AE 2008, foi alterado o sistema de progressões na categoria e progressão salarial, que deixou de ser automática, mas por avaliação. Nos anos de 2012 e 2013, face à Lei do Orçamento, os aumentos salariais foram suspensos. Nada há assim a apontar ao modo como a Ré procedeu ao cálculo dos vencimentos devidos ao Autor”. O Autor/recorrente discorda de tal entendimento, argumentando, no essencial, que o momento relevante para o início da contagem da antiguidade na categoria é o da primeira admissão, ao abrigo de um contrato de trabalho a termo, ao serviço da empregadora, o que remete tal início para 26-05-1993. Adiante-se, desde já, que se concorda com a sentença recorrida. Vejamos porquê. Cabe, desde logo, assinalar que atenta a filiação sindical do Autor e, tendo, por isso, em conta o princípio da dupla filiação consagrado no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 519-C1/79, de 29-12, artigo 553.º, do Código do Trabalho de 2003 e artigo 496.º, do Código do Trabalho de 2009, e tendo ainda em conta a data do início do trabalho ao serviço da Ré – em 1993 –, deverá atende-se em matéria de regulamentação colectiva, aos acordos de empresa (AE) celebrados entre os CTT e o SNTCT (Sind. Nac. Trab. Correios e Telecomunicações), designadamente os publicados no BTE, 1.ª Série, nº 24, de 29-06-1981, com alterações posteriores, designadamente no BTE nº 39, de 22 de Outubro de 1992, no BTE nº 8, de 28 de Fevereiro de 1993 e BTE nº 44 de 29/11/94, assim como o AE/CTT-1995, publicado no BTE n.º 5, de 08-02-1995, AE/CTT-1996, publicado no BTE nº 21, de 08-06-1996 e sucessivas alterações, bem como o AE/CTT-2000, publicado no BTE nº 30 de 15-08-2000, e sucessivas alterações. Diga-se que não está em causa a atribuição da categoria profissional de CRT (carteiro) ao Autor, mas sim desde quando, mais exactamente desde que data, se deve contar a antiguidade nessa categoria. A resolução da questão passa pela interpretação da cláusula 25.ª no AE de 1981, que em AE posteriores passou a cláusula 26.ª. Tenha-se presente que na interpretação e integração das normas que integram as convenções colectivas devem seguir-se as regras próprias de interpretação e de integração da lei, designadamente, o disposto no artigo 9.º do Código Civil, uma vez que os seus comandos jurídicos são de natureza geral e abstracta e produzem efeitos em relação a terceiros (neste sentido, entre outros, os acórdãos deste STJ, de 28-09-2005, Recurso n.º 1165/05 – 4.ª Secção, de 06-07- 2005, Recurso n.º 1163/05 – 4.ª Secção, de 28-09-2005, Recurso n.º 1165/05 - 4.ª Secção, de 10-01-2007, Recurso n.º 2577/06 – 4.ª Secção, de 12-09-2007, Recurso n.º 1519/07 – 4.ª Secção, e de 13-02-2008, Recurso n.º 4220/07 – 4.ª Secção). Assim, nos termos do n.º 1 do referido artigo 9.º, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. A cláusula em causa, sob a epígrafe “Antiguidade”, é do seguinte teor: “1 - Antiguidade na categoria: a) É o tempo decorrido desde a data a que se reporta o ingresso do trabalhador nessa categoria, incluindo, no caso de se tratar de categoria inicial, o estágio anterior à admissão ou à mudança de grupo profissional para a mesma, depois de abatidas as faltas injustificadas e de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença sem vencimento ou ilimitada; b) Quanto aos grupos profissionais para os quais não seja exigido estágio anterior à admissão, o tempo de assalariamento, desde que no exercício das mesmas funções e sem interrupção destas, será relevante para efeito de antiguidade na categoria inicial, depois de abatidas as faltas injustificadas e de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença sem vencimento ou ilimitada”. 2 – Antiguidade no grupo profissional é o tempo de serviço contado desde a data de ingresso numa das categorias desse grupo profissional, nos termos do número anterior, depois de abatidas as faltas injustificadas e de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença sem vencimento ou ilimitada. 3 – Antiguidade na empresa é o tempo de serviço na empresa desde a data da admissão, incluindo o tempo de assalariamento ou estágio anterior àquela, depois de abatidas as faltas injustificadas, as de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença ilimitada. (…)”. Como se disse, está em causa a antiguidade na categoria. E, de acordo com a alínea a), a mesma corresponde à data do ingresso do trabalhador na categoria, incluindo o estágio anterior à admissão, a que serão, todavia, abatidas as faltas injustificadas, de natureza disciplinar e as ausência por motivo de licença sem vencimento ou ilimitada. Porém, tratando-se de antiguidade no grupo profissional, como é o caso, para efeitos de antiguidade na categoria inicial contar-se-á também o tempo de assalariamento, “desde que no exercício das mesmas funções e sem interrupção destas”; ou seja, tratando-se de antiguidade no grupo profissional contar-se-á também o tempo em que o trabalhador prestou trabalho ao abrigo de um contrato de trabalho a termo, desde que no exercício das mesmas funções e sem interrupção das mesmas. A questão coloca-se na interpretação da expressão “sem interrupção destas”. No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-06-2005 (Proc. n.º 10307/2004, disponível em www.dgsi.pt), numa situação semelhante à dos presentes autos, entendeu-se que para efeito de contagem na categoria profissional apenas seria relevante o período de contratação sem interrupções, pelo que havendo contratos de trabalho a termo com interregno entre eles, apenas o tempo do último contrato anterior à admissão contaria para a antiguidade e desde que a admissão se lhe seguisse sem interrupções. Isto é, o período de contratação a termo será relevante para efeitos de antiguidade na categoria desde que no mesmo não tenha havido interrupção das funções inerentes à categoria, o que vale por dizer desde que o trabalhador tenha desenvolvido ininterruptamente as funções em causa. Assim, se por qualquer motivo o trabalhador não exerceu ininterruptamente as funções em causa (ressalvadas as situações específicas referidas na cláusula), v.g. porque no decurso da contratação a termo foi colocado no exercício de outras funções, seja até porque houve interregno no período de assalariamento, e, por isso, o trabalhador não exerceu continuamente as funções ao serviço da empregadora, haverá que concluir que para efeitos da referida cláusula houve “interrupção” da funções e, por consequência, não deverá contar-se o período de tempo de contratação a termo para efeitos de antiguidade na categoria. Para tal interpretação não poderá deixar de ponderar-se que, como assinala Menezes Cordeiro (Manual de Direito do Trabalho, Almedina, 1999, pág. 675), “a antiguidade é a qualidade correspondente à duração da situação jurídica laboral” e que a mesma deixa de ter existência jurídica com a cessação da relação laboral (embora aquela possa não se restringir à dimensão temporal do serviço prestado, como sucede nos casos do contrato cessar antes do gozo das férias pelo trabalhador – vide artigo 10.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 874/76, de 28-12, artigo 221.º, n.º 2, do CT/2003 e artigo 245.º, n.º 2, do CT/2009). Também, tendo em conta a data dos factos e a legislação então vigente, importa ponderar que a protecção da antiguidade prevista na al. h) do artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 49 408, de 24-11-1969 (LCT), é restrita ao caso da entidade patronal despedir e readmitir o trabalhador, com o propósito de o prejudicar. É certo que tal não impede que em instrumento de regulamentação colectiva se acorde na atribuição ao trabalhador de antiguidade superior à vigência do contrato de trabalho, atendendo, designadamente ao tempo de serviço prestado anteriormente ao abrigo de outros contratos de trabalho: é o que se verifica com a antiguidade na empresa para a qual se conta – como resulta do citado n.º 3 da cláusula 26.ª – o tempo de assalariamento ou o estágio anterior à admissão, depois de abatidas as faltas injustificadas, as de natureza disciplinar e as ausências por motivo de licença ilimitada. Porém, segundo se entende, o mesmo já não acontece com a antiguidade na categoria, em que do AE não resulta que tenha que se atender ao período de assalariamento, independentemente do interregno, da paragem que possa ter existido na manutenção da relação laboral. O que se estabelece é, ao fim e ao resto, que o tempo de assalariamento conta para efeitos de antiguidade na categoria desde que as funções sejam exercidas sem interrupção, sem paragem no tempo, continuamente. Por isso, na interpretação da cláusula, e no que à antiguidade na categoria diz respeito, não poderá deixar de ter-se presente o referido princípio geral, de que a protecção da antiguidade se restringe aos casos de despedimento e readmissão do trabalhador, com o propósito de o prejudicar, situação que não está em causa nos autos. Daí que se a relação laboral não se mantém vigente, ininterruptamente, na sequência dos vários contratos de trabalho a termo celebrados, como decorrência lógica também não pode afirmar-se que o trabalhador desempenhou, sem interrupção, as mesmas funções ao serviço da empregadora. Por isso, e ressalvado o devido respeito por diferente entendimento, designadamente do que decorre do acórdão deste tribunal de 25-05-2009 (Proc. n.º 930/07.9TTPRT.P1, disponível em www.dgsi.pt), não interpretamos a expressão em causa, “desde que no exercício das mesmas funções e sem interrupção destas”, como reportando-se apenas ao período de tempo de assalariamento do trabalhador em que não exerceu as mesmas funções, abstraindo de qualquer interregno na relação laboral: como se disse, e se reafirma, ao se aludir à não interrupção de funções para efeitos de contagem da antiguidade na categoria, está-se a visar situações em que o trabalhador desempenhou ininterruptamente, ao longo do tempo, as funções inerentes à categoria. Em conformidade, como assinala a Exma. Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer, tendo, como resulta da alínea D) da matéria de facto, o apelante celebrados diversos contratos de trabalho, com interregno entre eles, não é possível afirmar, para efeitos da analisada cláusula, que desempenhou as mesmas funções sem interrupção e, por consequência, que esse período de assalariamento deve ser tido em conta para efeitos de antiguidade na categoria. Nesta sequência, tendo a recorrida reportado a categoria do recorrente à data do início do estágio deste, em 15-11-1995, observou o estipulado no citado n.º 1, alínea a), do citado AE, pelo que nenhuma censura merece. E o mesmo se verifica em relação à progressão na categoria que o recorrente pretendia ver alterada, mas no pressuposto da alteração do início da contagem da categoria. Improcedem, por consequência, as conclusões das alegações de recurso, pelo que é de confirmar a sentença recorrida. Assim, e em suma: - a cláusula 26.ª do AE/CTT, ao estabelecer que o tempo de assalariamento, “desde que no exercício das mesmas funções e sem interrupção destas”, conta para efeitos de antiguidade na categoria visa situações em que não tenha existido qualquer interregno no exercício das funções, seja decorrente de o trabalhador nesse período ter sido colocado a exercer outras funções, seja de interregno no período de assalariamento e o trabalhador por esse motivo não tenha exercido continuamente as funções ao serviço da empregadora. Vencido no recurso, deveria o recorrente suportar as custas respectivas (artigo 527.º, do Código de Processo Civil). Todavia, não são devidas custas uma vez que o mesmo delas se encontra isento [artigo 4.º, n.º 1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais]. Isto sem prejuízo da responsabilidade do mesmo pelos encargos a que deu origem e que se mostrem devidos, bem como dos reembolsos previstos no n.º 7 do artigo 4.º, do referido Regulamento. V. Decisão Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto por B…, e, em consequência, confirmam a sentença recorrida. Sem custas, a tenta a isenção de que goza o apelante, sem prejuízo da responsabilidade do mesmo pelos encargos a que deu origem e que se mostrem devidos e das custas de parte a que haja lugar. Porto, 05 de Maio de 2014 João Nunes António José Ramos Eduardo Petersen Silva (Vencido, pelas razões constantes do AC. R.P. de 25-5-2009 citado neste acórdão e fls 13) |