Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00037216 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | ARMA PROIBIDA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RP200410060412391 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A detenção de uma arma de fogo (espingarda de caça) que, posteriormente ao seu fabrico, foi alterada nas suas características, mediante o corte de canos em 36 centímetros de comprimento e corte da coronha pela calote do punho, cai na previsão da alínea d) do n.1 do artigo 3 do Decreto-Lei n.207-A/75, de 17 de Abril (arma proibida de fogo) e, por isso, tal conduta é prevista e punida no artigo 275 n.1 do Código Penal. II - Tendo a acusação integrado tal conduta no n.3 do referido artigo 275 do Código Penal (que incrimina a detenção de armas proibidas não incluídas no n.1) tal qualificação configura um mero lapso. III - Se a sentença se limita a corrigir esse lapso, não está alterar a qualificação jurídica dos factos, não havendo lugar ao cumprimento do disposto no artigo 358 do Código de Processo Penal. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Relação do Porto: No Proc. Nº ../.. -º Juízo Criminal da Comarca de ....., o Mº Pº requereu o julgamento do arguido B....., com os sinais dos autos, imputando-lhe a autoria material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 275º, nº 1 e 3, do C. Penal, com referência ao artº 3º, nº 1, al. d), do Dec.Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril, agravado pela reincidência, nos termos do artº 75º daquele Código, vindo a ter lugar julgamento e proferida sentença que, julgando procedente aquela acusação, condenou o arguido pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 275º, nº 1, do C. Penal, por referência ao artº 3º, al. d), do Dec.Lei nº 207-A/75, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão. Dessa decisão interpôs recurso o arguido, suscitando três questões, a saber: 1. Nulidade da sentença, nos termos do artº 120º, nº 2, al. d), do C. P. Penal, por não haver sido ouvida a testemunha arrolada pela defesa e não prescindida, omitindo-se, assim, diligência essencial para a descoberta da verdade; 2. Nulidade da sentença, nos termos dos artº 124º, 368º, nº 2, 374º, nº 2, e 379º, al. a), do C. P. Penal, por omissão de pronúncia sobre os factos articulados na contestação, não os incluindo quer nos factos provados, quer nos não provados; 3. Qualificação dos factos de modo mais gravoso que o da acusação, sem prévio cumprimento do disposto nos nº 1 e 3 do artº 358º do C. P. Penal, sendo, assim, nulo todo o processado posterior a tal omissão. Respondeu o Mº Pº, pugnando pelo não provimento do recurso. Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto também se pronunciou pela falta de fundamento da argumentação avançada pelo recorrente, assim concluindo que o recurso deve improceder, parecer a que o arguido respondeu, concluindo como na petição. No exame efectuado nos termos do artº 417º, nº 1, do C. P. Penal, considerou-se manifesta a improcedência do recurso, devendo, por isso, ser rejeitado em conferência, conforme os artº 420º, nº 1, e 419º,nº 4, al. a), do mesmo diploma. Assim, cumpridos os vistos, cabe decidir. * Pretende, antes de mais, o recorrente que, não tendo sido ouvida a testemunha por si arrolada e de que não prescindira, foi cometida a nulidade do artº 120º, nº 2, al. a), do C. P. Penal, pois se omitiu diligência essencial para a descoberta da verdade.Porém, temos como manifesto que a arguição não pode deixar de improceder; como, aliás, logo decorre da argumentação do recorrente. Com efeito e como se vê da acta respectiva (fls. 93/94), face à confissão integral e sem reservas do arguido em julgamento e havendo, então, o Mº Pº prescindido da demais prova, foi proferido despacho, dispensando a restante prova quanto à matéria da acusação, nos termos do artº 344º do C. P. Penal, despacho que logo foi notificado a todos os presentes, incluindo o arguido e o seu defensor. E, de seguida, produzidas alegações orais pelo Mº Pº e pelo mandatário do arguido e observado o nº 1 do artº 361º do C. P. Penal, foi encerrada a discussão e designada nova data (22/1/2004) para a leitura da sentença; o que veio a suceder. Ora, face àquele despacho de fls. 94, dispensando a produção da restante prova da acusação, e à imediata passagem às alegações orais e subsequente convite ao arguido para as últimas declarações, logo ficou evidente a omissão da audição da testemunha arrolada pela defesa; omissão que a marcação de data para a leitura da sentença mais confirmou. Mas, sendo assim, presentes que estavam o arguido e o seu defensor no acto em que o apontado vício foi cometido e se revelara, cumpria-lhes a sua arguição nos termos da al. a) do nº 3 do dito artº 120º,ou seja, antes que o acto estivesse terminado, mostrando-se há muito sanado quando, em 11/2/2004, na motivação de recurso, veio a ser arguido. /// Considera depois o recorrente que a sentença padece ainda de nulidade, pois se não pronunciou sobre os factos alegados na contestação (artº 379º, nº 1, al. a), e 374º, nº 2, do C. P. Penal).Nessa peça (fls. 88), além do merecimento das suas declarações em audiência de julgamento, o arguido alegou que “é pessoa considerada na zona da sua residência”, “é de modesta condição sócio-económica”, “tem bom comportamento anterior e posterior aos factos” e “tem trabalho garantido”. Mas, também aqui se afigura evidente que lhe não assiste razão; desde logo, como natural decorrência da solução dada à questão anterior. Com efeito, dispensada que foi a produção da prova arrolada pela acusação, tendo-se o Tribunal bastado com as declarações confessórias do arguido, confinadas aos factos alegados na acusação; definitivamente arredada, nos termos supra apontados, a produção da prova testemunhal arrolada pela defesa; e não facultando os autos quaisquer outros elementos de prova com utilidade para a economia da contestação, torna-se claro que, por evidente carência absoluta de demonstração, a alegação ali avançada apenas poderia receber a resposta de “não provada”. Assim, essa falta de pronúncia do Tribunal traduz-se em questão mais formal que substancial, sem reflexos práticos para a decisão da causa. De todo o modo e sendo certo que, no que aqui importa, o Tribunal apenas tem de se pronunciar sobre factos (“Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, …” – nº 2 do artº 374º do C. P. Penal) e que, como é entendimento que se crê pacífico, essa exigência legal de descrição dos factos provados e não provados se refere apenas aos factos “essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, o que exclui os factos inócuos, irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação ou na contestação” (Ac. STJ, de 15.1.97, CJ/STJ, V, 1º, 181), afigura-se que a acusada omissão de pronúncia sempre seria indiferente. Com efeito, “ser de modesta condição sócio-económica” não é, em bom rigor, um facto, mas apenas um mero conceito que carece de concretização; que, de resto, no caso e atenta a espécie de pena imposta – prisão –, sempre seria irrelevante para a decisão. Igualmente quanto ao “bom comportamento anterior e posterior aos factos”, cabe dizer que, na falta de uma mais detalhada alegação no sentido da concretização de um comportamento acima do normal, o passado criminal dado como provado obstaria, por certo, à possibilidade de concluir por um comportamento anterior positivo; e, quanto ao comportamento posterior – aliás, reportado a um escasso período de sete meses, totalmente passado em reclusão, na continuação de cumprimento de pena de 8 anos e 6 meses de prisão, após evasão cerca de 2 anos antes -, a sua irrelevância seria, além do mais, manifesta. E melhor resultado se não obteria quanto ao mais alegado na contestação: dizer-se apenas que é pessoa considerada na zona da residência, mas sem se esclarecer por quem e porquê (pelas suas qualidades morais, habilidade profissional ou habilidades outras: exemplificando, dir-se-á que, pela sua destreza na “arte”, um carteirista bem pode gozar de popularidade e consideração na sua zona de residência, mormente entre os seus pares e nos círculos que lhes são afectos) é alegação demasiado vaga e que, por isso, carece de relevo para a decisão. E o mesmo se dirá quanto à alegação de que tem trabalho garantido, se nada se adianta quanto ao tipo e localização desse trabalho, identificação do empregador (se for o caso), etc., concretização tanto mais necessária quanto é certo que, como acima se viu, o arguido se encontra preso desde a data dos factos, em cumprimento de longa pena de prisão. Por tudo o exposto, é manifesta a falta de fundamento da arguição de nulidade que o recorrente deduziu contra a sentença por ter omitido pronúncia quanto ao alegado na contestação. /// Enfim, mais sustenta arguido que a decisão recorrida qualificou os factos de modo mais gravoso que a acusação, sem de tal ter dado conhecimento prévio à defesa, como lhe impunha o artº 358º, nº 1 e 3, do C. P. Penal, sendo, por isso, nulo todo o processado posterior a tal omissão. Mas pensa-se que, também aqui, a falta de razão do recorrente é patente. Vejamos: Essencialmente e conforme se alcança da acusação, foi o arguido acusado por ter adquirido e ter na sua posse uma arma de fogo (espingarda de caça) que, posteriormente ao seu fabrico, foi alterada nas suas características, mediante o corte dos canos em 36 cm de comprimento e do corte da coronha pelo calote do punho. Nessas condições, tal arma cai indubitavelmente na directa previsão da al. d) do nº 1 do artº 3º do Dec.Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril, onde expressamente se proíbe a detenção, uso e porte de armas de fogo cujo cano haja sido cortado, tratando-se, pois, sem margem para qualquer hesitação ou dúvida, de uma “arma proibida de fogo”. Isto posto: Estabelece o nº 1 do artº 275º do C. Penal que “quem importar, …, adquirir …, detiver, usar ou trouxer consigo arma classificada como material de guerra, arma proibida de fogo …, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos”. E o nº 3 do mesmo preceito dispõe que “se as condutas referidas no nº 1 disserem respeito a armas proibidas não incluídas nesse número, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias” (sublinhados nossos). Deste modo, numa natural e linear leitura da matéria de facto alegada na acusação e na directa aplicação dos preceitos supra transcritos, a conduta acusada enquadrava-se na previsão do nº 1 do artº 275º citado, por referência ao artº 3º, nº 1, al. d), do Dec.Lei nº 207-A/75. Porém, na acusação, a conduta do arguido foi enquadrada nos nº 1 e 3 (e não apenas “nº 3”, como pode transparecer da sentença, ao não indicar o nº 1) do artº 275º, mas com referência àquele artº 3º, nº 1, al. d). Ora, na linha do que se disse acima, só por erro ou lapso – que a leitura dos preceitos logo revela e torna manifesto – se pode compreender a inclusão desse nº 3 na subsunção legal efectuada na acusação, incompatível que é com o mais, pois que tal arma de fogo, de canos serrados - que o artº 3º, nº 1, al. d), do Dec.Lei nº 207-A/75 directamente classifica como arma de fogo proibida -, só pode cair na previsão do nº 1 do artº 275º, em cujo elenco expressamente vêm incluídas as armas de fogo proibidas, assim ficando necessariamente afastada a possibilidade de funcionamento do nº 3, só aplicável às armas proibidas não incluídas no nº 1. Deste modo, temos como evidente que, ao fazer nesses termos o enquadramento legal, a sentença se limitou a corrigir apenas uma mera inexactidão formal constante da incriminação feita na acusação, sem operar qualquer alteração da qualificação jurídica dos factos. Donde que – concluindo - não havia lugar, no caso, ao cumprimento do formalismo prescrito no artº 358º do C. P. Penal, não tendo o Tribunal incorrido em nulidade alguma, como pretende o recorrente. // Porque assim, improcedendo manifestamente todas as questões suscitadas pelo arguido, o recurso deve de ser rejeitado, conforme o artº 420º, nº 1, do C. P. Penal.* Termos em que se acorda em rejeitar o recurso do arguido B..... que, conforme o artº 420º, nº 4, do C. P. Penal, vai condenado no pagamento da importância de 3 (três) UCs e, nos termos do artº 87º, nº 1, al. b), e 3, do C. C. Judiciais, em igual soma de taxa de justiça. * Porto 06 de Outubro de 2004José Henriques Marques Salgueiro Manuel Joaquim Braz Luís Dias André da Silva |