Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210505
Nº Convencional: JTRP00036514
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: INSTRUÇÃO PREPARATÓRIA
ASSISTENTE
Nº do Documento: RP200401070210505
Data do Acordão: 01/07/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: O assistente pode requerer a abertura da instrução preparatória por entender que os factos imputados aos arguidos integram um crime de homicídio qualificado e não o crime de ofensa à integridade física de que foram acusados pelo Ministério Público.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação do Porto:

Na Comarca de....., findo o inquérito a que se procedeu, o Mº Pº requereu o julgamento, em processo comum colectivo, dos arguidos 1) LUÍS.....; 2) ARMANDO.....; e 3) JÚLIO....., imputando-lhes:
a) ao Luís....., um crime de ofensa à integridade física simples, cometido na pessoa do ofendido Manuel....., e um crime de ofensa à integridade física grave, cometido na pessoa do ofendido António Sérgio, p. e p. pelos artº 30º, nº 1, 143º, nº 1, e 144º, al. d), do C. Penal;
b) ao Armando....., um crime de ofensa à integridade física grave, cometido na pessoa do ofendido Domingos....., p. e p. pelo artº 144º, al. a) e b), do C. Penal; e
c) aos três arguidos, em co-autoria material, um crime de ofensa à integridade física simples, cometido na pessoa do ofendido Pedro....., e um crime de ofensa à integridade física grave, agravado pelo resultado, cometido na pessoa do ofendido Artur....., p. e p. nos termos dos artº 15º, al. a), 26º, 30º, nº 1, 143º, nº 1, 144º, al. d), e 145º, nº 1, al. b), do C. Penal.

Notificados da acusação do Mº Pº, vieram os assistentes ANTÓNIO..... e esposa ISOLINA....., pais do ofendido, vítima mortal, Artur....., requerer a abertura da instrução, visando a pronúncia dos três arguidos pela prática, em co-autoria material, de um crime de homicídio qualificado, cometido na pessoa do Artur....., p. e p. pelos 10º, 14º, 26º, 131º e 132º, nº 1 e 2, al. f), do C. Penal, alegando os factos que houveram por pertinentes.

Tal requerimento foi admitido e foi aberta a instrução que, indeferida a produção da prova testemunhal arrolada pelos assistentes, prosseguiu com a realização do debate instrutório, na sequência do qual foi proferida decisão instrutória que, após afirmar a competência do Tribunal, decidiu:
a) indeferir a questão prévia, suscitada pela defesa, da inadmissibilidade de os assistentes requererem in casu a abertura da instrução e pedirem a pronúncia dos arguidos pelo aludido crime de homicídio qualificado; e
b) pronunciar os arguidos pelos crimes imputados na acusação do Mº Pº, salvo quanto ao último crime, cometido na pessoa do ofendido Artur....., pois que, nesta parte, pronunciou os arguidos pela co-autoria material de um crime de homicídio qualificado, nos termos apontados no requerimento de abertura da instrução formulado pelos assistente.
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Inconformados com essa decisão que assim indeferiu a questão prévia suscitada, interpuseram recurso todos os arguidos (o Júlio e o Armando..... em motivação conjunta).

O arguido Luís..... encerrou a sua motivação com as seguintes conclusões:
1. Os assistentes requereram a abertura da instrução, considerando os mesmos factos e meios de prova que constam da acusação do Ministério Público;
2. Divergiram apenas no seu enquadramento jurídico;
3. Ora, ao Mº Pº cabia e cabe a promoção do processo penal - art. 48° do CPP;
4. E os assistentes tem a posição de colaboradores do Mº Pº, a cuja actividade subordinam a sua actuação no processo.
5. Daí que seja inadmissível o requerimento de abertura da instrução apresentado pelos assistentes;
6. Tanto mais que os mesmos só poderiam requerer a abertura de instrução por factos pelos quais o Ministério Público não tivesse deduzido acusação - artº 287º, 1, b), CPP.
7. Ora, importa considerar que o direito de punir cabe ao Estado e que o processo penal não pode servir para os particulares obterem desforço ou vingança;
8. A entender-se como na decisão recorrida, estar-se-ia a conceder aos assistentes mais poderes na fase da instrução do que aqueles que lhes são concedidos quando discordam da decisão final;
9. Se estivéssemos perante uma decisão final que condenasse os arguidos pelo crime constante da acusação (ofensa à integridade física grave agravado pelo resultado) e os assistentes entendessem que deviam ser por homicídio qualificado, não poderiam recorrer dessa decisão - artº 401° do CPP;
Assim, considerando violados os citados preceitos legais, termina, pedindo se revogue a decisão recorrida e se considere inadmissível o requerimento de abertura da instrução formulado pelos assistentes, com as consequências legais.

Por seu turno, os arguidos Júlio e Armando....., na sua motivação conjunta, suscitam uma primeira questão que condensam nestas conclusões:
1. Deveria ter sido mantida a acusação deduzida pelo Mº Pº, já que o requerimento de abertura de instrução apresentado pelos assistentes é nulo.
Na verdade,
2. A instrução foi declarada aberta quando tal não deveria ter ocorrido, já que o requerimento apresentado pelos assistentes não obedecia ao requisito inserto na parte final do n° 2 do art° 287° do C.P.P., onde se prescreve que “... sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no art° 283°, n° 3, als. b) e c)”, segmento que foi introduzido ao citado preceito pela Lei n° 59/98, de 25 de Agosto.
3. Estabelece o art° 286°, n° 1, do C.P.Penal que “a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
4. Ao citado artigo foi introduzido, no n° 2, o seguinte segmento: “..., sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente no art° 283°, n° 3, als. b) e c)”.
5. Tal significa que o requerimento instrutório do assistente, nos crimes públicos e semi-públicos, deve conter uma verdadeira acusação.
6. Na instrução, o Juiz investigará os factos descritos no requerimento instrutório e, se os julgar indiciados e nada mais obstar ao recebimento da acusação, pronunciará os arguidos por esses factos.
7. Não há lugar a uma nova acusação.
8. O requerimento do assistente funciona ou actua como acusação ou mantém-se a acusação proferida.
9. Naquele caso, respeita-se, formal e materialmente, a acusatoriedade do processo.
10. É o que impõe o n° 4 do art° 288° do C.P.Penal.
11. Analisado o requerimento de abertura de instrução dos assistentes verifica-se que este não observou o disposto no n° 2 do art° 287° do C.P.P., já que nele não estão alegados factos integradores dos elementos objectivos e subjectivos do ilícito que os assistentes pretendem imputar aos arguidos.
Assim,
12. Faltando ao requerimento instrutório a acusação alternativa, inexiste o objecto da instrução.
E, sem conceder, suscitam ainda a mesma questão que o recorrente Luís....., nos precisos termos e conclusões da motivação deste, terminando, enfim, por considerar violados os preceitos legais que citam e concluir pelo provimento do recurso.

Ao recurso do arguido Luís..... responderam o Mº Pº e os assistentes, rebatendo pontualmente a sua argumentação e concluindo pelo seu não provimento e consequente confirmação da decisão recorrida; e ao recurso dos arguidos Júlio e Armando..... respondeu o Mº Pº, remetendo para a sua resposta ao primeiro recurso.
O Mmº Juiz sustentou a sua decisão.
Nesta Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto igualmente se pronunciou pelo não provimento dos recursos, parecer a que, notificados, os arguidos não responderam.
Assim, cumpridos os vistos, cabe decidir.
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Por mera razão de precedência lógica, começa-se pela primeira questão que os arguidos Júlio e Armando..... suscitam, passando-se depois à questão comum aos três recorrentes.
Vejamos, pois.

No essencial, sustentam os recorrentes que o requerimento de abertura da instrução apresentado pelos assistentes é nulo, pois “não observou o disposto no n° 2 do art° 287° do C.P.P., já que nele não estão alegados factos integradores dos elementos objectivos e subjectivos do ilícito que os assistentes pretendem imputar aos arguidos”, pelo que, faltando a esse requerimento a acusação alternativa, inexiste o objecto da instrução.
Porém, não cremos que seja assim.
Lendo a motivação dos arguidos, logo se vê que o que ali se alega e questiona é a inobservância no requerimento de abertura da instrução da parte final do nº 2 do artº 287º citado, concretamente no inciso “sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artº 283º, nº 3, alíneas b) e c)”, isto é, conforme estas duas alíneas, não teria aquele requerimento “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada” e, ainda, “a indicação das disposições legais aplicáveis”.
Em suma, no entender dos recorrentes, tal requerimento não conteria os elementos que, substancial e formalmente, são exigíveis a uma acusação e de que o requerimento de abertura da instrução, quando formulado pelo assistente (necessariamente para suprir a não acusação pelo Mº Pº - artº 287º, nº 1, al. b), do C. P. Penal), não pode prescindir.
Mas, ainda que, no caso, o requerimento dos assistentes se não confine à descrição “enxuta”, sem adornos, comentários ou excrescências, da conduta que imputam aos arguidos - como seria desejável e tecnicamente mais adequado a uma acusação -, no entanto, não pode deixar de se reconhecer que ali estão vertidos os elementos de facto, objectivos e subjectivos, necessários para caracterizar o crime de homicídio que os assistentes pretendem imputar aos arguidos: aí se descreve, com efeito, a conduta dos arguidos, agredindo fisicamente o Artur....., mais se alegando que tal conduta foi por eles voluntariamente assumida com o propósito deliberado de lhe tirar a vida, tendo todos agido de livre vontade, em conjugação de esforços e comunhão de intentos e sabendo que tal conduta era legalmente punível.
E, enfim, dando satisfação à al. c) do nº 3 do citado artº 283º, diz o requerimento dos assistentes que assim, isto é, da forma que apontam, cometeram os arguidos um crime de homicídio qualificado, na pessoa do Artur....., p. e p. nos termos conjugados dos artº 10º, 14º, 26º, 131º e 132º, nº 1 e 2, al. f), do C. Penal, pedindo a sua pronúncia por tal crime e indicando a prova respectiva.
Ora, com os factos assim alegados e com a incriminação efectuada, os arguidos ficaram perfeitamente conhecedores do crime que os assistentes lhes imputavam e dos factos em que esse crime se consubstanciava, que o mesmo é dizer que ficaram inteiramente habilitados a saber qual o objecto do processo e a exercer, eficaz e plenamente, o contraditório.
E, por seu turno, também o Mmº Juiz de Instrução aí tinha os elementos bastantes para delimitar o objecto da instrução que lhe era requerida e vir, a final, eventualmente a pronunciar os arguidos - como pronunciou - pelos factos e crime alegados no requerimento de abertura da instrução.
Deste modo, não se descobre vício algum, mormente o que os recorrentes apontam, que afectasse o requerimento dos assistentes para a abertura da instrução e que obstasse a que o Mmº Juiz a pudesse realizar, ditando a pretendida inadmissibilidade e consequente nulidade da instrução realizada.
Improcede, pois, essa argumentação dos recorrentes.
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Quanto à questão que todos os arguidos colocam:
Essencialmente, sustentam os recorrentes que os assistentes só podiam requerer a abertura da instrução por factos pelos quais o Mº Pº não tivesse deduzido acusação - artº 287º, nº 1, al. b), do C. P. Penal -, estando-lhe, pois, vedado requerê-la, considerando os mesmos factos e meios de prova que constam da acusação pública.
Mas, também aqui, no concreto, se não acolhe a pretensão dos recorrentes.
Conforme a al. b) do nº 1 do artº 287º, a abertura da instrução pode ser requerida “pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação”.

Antes de mais e em breve apontamento, dir-se-á que não vemos que argumento se possa extrair do facto de caber ao Mº Pº a promoção da acção penal, tendo os assistentes apenas a posição de seus colaboradores, com subordinação da sua intervenção no processo à actividade do Mº Pº e, bem assim, do facto do processo penal não poder servir de meio de desforço ou vingança dos particulares.
Sendo irrecusável a exactidão de tais asserções, logo ocorre, porém, que uma coisa nada tem a ver com a outra, bastando reparar que é precisamente quando o Mº Pº considera que não deve acusar, isto é, quando o Mº Pº entende não dever exercer a acção penal que a Lei confere ao particular assistente a possibilidade de, sozinho, impulsionar e fazer prosseguir a perseguição penal, requerendo a abertura da instrução: ao invés do argumento dos recorrentes - que, aliás, parecem esquecer que a pretensão de pronúncia que os assistentes formulem tem de passar pelo crivo do critério do juiz de instrução -, a intervenção do assistente, requerendo a abertura da instrução, ocorre precisamente nas situações em que o Mº Pº não assume o protagonismo na condução do processo, aí residindo, justamente, a justificação legal para a instrução requerida pelo assistente, sustentar uma posição que o Mº Pº não subscreveu, não fazendo, pois, qualquer sentido falar em perseguição ou vindicta privada.
Não se vê, pois, que daquelas asserções avançadas pelos recorrentes se possa retirar qualquer argumento contra a admissibilidade da instrução nos moldes em que aqui foi requerida pelos assistentes.

Feito este reparo, dir-se-á que também não cremos exacto que no requerimento dos assistentes se aleguem os mesmos factos que o Mº Pº alegara na sua acusação.
Então não vem alegado pelos assistentes uma diversa intenção - a de causar a morte ao Artur...... - que presidiu à actuação dos arguidos, assim lhes imputando, pois, uma conduta traduzida em factos diferentes dos considerados na acusação do Mº Pº?
Claro que essa diferença de perspectivas do Mº Pº e dos assistentes releva apenas de uma diferente leitura e valoração das provas produzidas no inquérito, ambas arrancando da mesma conduta naturalística dos arguidos.
Mas é precisamente nessa diferente coloração atribuída ao “facto naturalístico”, conduzindo a “factos normativos” diferentes, que frequentemente reside a razão de ser da instrução, conforme a entende o actual C. P. Penal (artº 286º, nº 1), isto é, enquanto “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”.
Por outras palavras, visando o requerente da instrução pôr em crise a bondade da decisão do Mº Pº, submetendo-a ao critério do juiz, (o arguido, a decisão de acusar, e o assistente, a de não acusar, sendo certo que a decisão de acusar pela versão menos grave é, nessa medida, ainda uma não acusação quanto a um eventual crime mais grave que porventura a prova comporte), compreende-se bem que não apenas a conduta naturalística a considerar seja a mesma, como ainda que as provas oferecidas no requerimento de abertura da instrução possam ser as mesmas que o Mº Pº arrolara na sua acusação e que, enfim, essas provas nem mesmo venham a ser produzidas na instrução (se, v. g., e como no caso sucedeu, já tiverem sido produzidas no inquérito - artº 291º, nº 2), limitando-se o juiz de instrução a, com os mesmos elementos de que o Mº Pº dispusera, formar o seu juízo e concluir pela pronúncia ou não pronúncia.
É neste sentido que, reportando-se a essa precisa questão, Souto Moura, Inquérito e Instrução, in Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, 1995, 121, escreve:
“Finalmente, parece resultar da lei que a instrução se propõe resolver um diferendo sobre factos e que, onde sobre factos não houver discordância alguma, não deverá haver instrução. Só que ficará sempre por resolver o que deverá entender-se por facto. Facto em sentido naturalístico ou o “facto normativo”? A abordagem da instrução do N.C.P.P., ainda no espírito da instrução contraditória, com os propósitos que o C.P.P. de 1929 lhe assinalava no artº 327°, apontará só para o facto histórico que se pretende reconstituir. A instrução seria uma outra fase de investigação e do que nela se trataria seria sempre de prova. Prova para que certos factos que não foram objecto de acusação sejam contemplados por uma pronúncia, ou prova para que os factos objecto de acusação não transitem para uma pronúncia. A nosso ver, porém, será também admissível defender que, muito embora a instrução deva ser sempre requerida a partir duma certa factualidade, não se reduz à discussão do que deva reputar-se provado ou não provado. A discordância do arguido ou assistente em relação ao Mº Pº poderá pois incidir sobre a dimensão normativa do facto. Isto é, sobre o desvalor jurídico-penal do facto. Parece que entendida a instrução como “direito ao juiz”, enquanto meio de controle da opção do M° Pº, se faz desta fase algo mais que uma mera fase investigatória. O requerente da instrução quer a não comprovação da decisão do Mº Pº. Ora o motivo dessa não comprovação pode ser uma questão jurídica, assente embora numa factualidade concreta. Como adiante se verá, o artº 1º, al. f), do N.C.P.P. afere a alteração substancial de factos, entre o mais, pela diversidade de crimes. A mutação fáctica mede-se pela mutação qualificativa, o que só se compreende aceitando o facto, se não necessariamente normativo, pelo menos sempre com uma dimensão normativa.”.
Aliás, como certeiramente se observa na resposta do Mº Pº na 1ª instância, mal se compreenderia que assim não fosse e que, a despeito dessa divergência de entendimentos, vedada aos assistentes a possibilidade de instrução para submeterem à apreciação judicial a sua versão, o processo tivesse de prosseguir para julgamento com a versão do Mº Pº para ali, constatada pelo juiz a situação fáctica por que o assistente pugnara (essencialmente, que os arguidos tinham agido com a intenção de tirar a vida ao Artur.....), consubstanciadora de alteração substancial dos factos descritos na acusação do Mº Pº, se ter de recorrer aos mecanismos do artº 359º do C. P. Penal e, na falta de acordo para a continuação do julgamento pelos novos factos, se ter de retornar à origem, instaurando-se novo procedimento criminal.
A incongruência do sistema seria evidente.

E, enfim, não se dirá que, deste modo, o assistente ficaria aqui com mais poderes processuais que aqueles que lhe são concedidos em relação à decisão final, contra a qual - dizem os arguidos - os assistentes só poderiam reagir em caso de absolvição do crime, mas já não para impugnar o tipo de crime ou a espécie e/ou medida da pena.
É que, como se pensa, ao assistente apenas está vedado recorrer para impugnar a espécie e medida da pena aplicada, na linha do que, aliás em termos não absolutos, o Ass. nº 8/99, do STJ, de 30/10/97, in DR, I-A, de 10/8/99, veio estabelecer, firmando jurisprudência obrigatória nos termos seguintes:
“O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir.”.
Só nestes estritos limites temos como certo que o assistente não pode recorrer; mas já não assim quanto ao mais - e a regra, como se sabe, é a da recorribilidade -artº 399º do C.P.Penal -, nomeadamente quanto à condenação por crime menos grave que o imputado pelo assistente, não deixando de se dizer que a decisão de alteração da qualificação para crime menos grave não deixa de ser, também ela, ainda que não em termos expressos, uma decisão de absolvição relativamente ao crime mais grave assim afastado, nenhuma razão havendo para que dela não pudesse o assistente recorrer.
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Assim e concluindo, falhando todos os argumentos avançados pelos arguidos, os recursos não podem deixar de improceder.
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Nesta conformidade, pelos fundamentos expostos, acorda-se em negar provimento aos recursos dos arguidos Luís....., Júlio..... e Armando....., confirmando-se a douta decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, com 5 (cinco) Ucs de taxa de justiça por cada um.

Porto, 07 de Janeiro de 2004
José Henriques Marques Salgueiro
Francisco Augusto Soares de Matos Manso
Manuel Joaquim Braz