Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9150467
Nº Convencional: JTRP00002581
Relator: GUIMARÃES DIAS
Descritores: INCIDENTES DA INSTÂNCIA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP199112029150467
Data do Acordão: 12/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART351 A ART352.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1982/11/16 IN CJ T5 ANOVII PAG92.
AC RP DE 1988/10/20 IN CJ T4 ANOXIII PAG197.
AC RC DE 1989/10/24 IN CJ T4 ANOXIV PAG75.
Sumário: I - Não É de admitir o incidente de intervenção principal de um dos dois intervenientes em acidente de viação
(o outro é o autor da acção) quando a requerente, ré e seguradora de ambos, invoca para tanto o facto de esse acidente poder ter sido devido a culpa de um deles e, assim, ela deixar de estar constituída em responsabilidade para com o outro.
II - É que o referido incidente pressupõe a existência de um terceiro, isto é, de quem, inicialmente, é estranho a uma causa, não sendo nela autor nem réu; mas o incidente não é viável se, entre esse terceiro e a pessoa a quem se associaria, existirem interesses contraditórios.
III - Concluindo que o mesmo incidente é inadequado, o tribunal não pode suprir a deficiência fazendo intervir o chamado através do incidente de intervenção de terceiros que julgue apropriado.
Reclamações: