Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00002581 | ||
| Relator: | GUIMARÃES DIAS | ||
| Descritores: | INCIDENTES DA INSTÂNCIA INTERVENÇÃO PRINCIPAL ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199112029150467 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART351 A ART352. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1982/11/16 IN CJ T5 ANOVII PAG92. AC RP DE 1988/10/20 IN CJ T4 ANOXIII PAG197. AC RC DE 1989/10/24 IN CJ T4 ANOXIV PAG75. | ||
| Sumário: | I - Não É de admitir o incidente de intervenção principal de um dos dois intervenientes em acidente de viação (o outro é o autor da acção) quando a requerente, ré e seguradora de ambos, invoca para tanto o facto de esse acidente poder ter sido devido a culpa de um deles e, assim, ela deixar de estar constituída em responsabilidade para com o outro. II - É que o referido incidente pressupõe a existência de um terceiro, isto é, de quem, inicialmente, é estranho a uma causa, não sendo nela autor nem réu; mas o incidente não é viável se, entre esse terceiro e a pessoa a quem se associaria, existirem interesses contraditórios. III - Concluindo que o mesmo incidente é inadequado, o tribunal não pode suprir a deficiência fazendo intervir o chamado através do incidente de intervenção de terceiros que julgue apropriado. | ||
| Reclamações: | |||