Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
902/09.9TJPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: ESTABELECIMENTO COMERCIAL
PEDIDO DE ENCERRAMENTO
RUÍDO
REALIZAÇÃO DE OBRAS DE INSONORIZAÇÃO
Nº do Documento: RP20130115902/09.9TJPRT.P1
Data do Acordão: 01/15/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não é de alterar a matéria de facto quando for apreciada e decidida segundo as regras e os princípios do direito probatório;
II - Factos notórios são os factos conhecidos ou facilmente cognoscíveis pela generalidade das pessoas normalmente informadas de determinado espaço geográfico, de tal modo que não haja razão para duvidar da sua ocorrência, aparecendo, por isso, revestidos dum carácter de certeza.
III - A procedência do pedido de encerramento de estabelecimento comercial ou industrial causador de ruído perturbador dos direitos de personalidade do lesado pressupõe sempre a verificação, no caso concreto, dos pressupostos da respectiva obrigação, designadamente que ele revista natureza ilícita, seja imputável ao lesante a título de culpa e que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima.
IV - A teoria da causalidade adequada, adoptada pelo art.° 563.° do Código Civil, impõe, num primeiro momento, a existência de um facto concreto condicionante de um dano, para que haja reparação desse dano sofrido.
V - É de indeferir o pedido de realização de obras quando foram, entretanto, executadas obras de insonorização e não se mostram, através dos factos provados, minimamente determinados os procedimentos idóneos para eliminarem satisfatoriamente a invocada lesão do direito de personalidade, pois uma eventual condenação seria condicional, como tal, inadmissível.
VI - A sanção pecuniária compulsória pressupõe uma obrigação de prestação de facto infungível, positivo ou negativo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 902/09.9TJPRT.P1
Proveniente do 3.º Juízo Cível do Porto.
Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:

I. Relatório

B…, residente na Rua …, n.ºs ../.. – R/C, …, Porto, instaurou, em 19/5/2009, acção declarativa especial do DL n.º 108/2006, de 8/6, contra C…, Lda., com sede na …, n.º .., da mesma cidade, pedindo que a ré seja condenada a:
1. Encerrar imediatamente a actividade que vem exercendo no seu estabelecimento de talho, denominado “D…”, sito na …, n.º .., no Porto, ou, quando assim se não entenda, a adoptar as medidas de engenharia e/ou construtivas ou técnicas, no sentido de eliminar, por completo, o nível de incomodidade à Autora e o ruído;
2. Pagar à Autora a quantia total de € 5.500,00, para ressarcimento de danos patrimoniais e não patrimoniais, por esta sofridos;
3. Pagar à Autora a quantia de € 250,00, por cada dia de atraso, no cumprimento da sentença condenatória que vier a ser proferida a título de sanção pecuniária compulsória.
Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:
É proprietária da fracção autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …, n.ºs .. a .., freguesia …, concelho do Porto, onde reside com permanência, desde Julho de 2004.
A ré explora, desde 31 de Janeiro de 2008, um estabelecimento de talho, denominado “D…”, sito na …, n.º .., no Porto, numa loja ao nível do rés-do-chão, tendo colocado o equipamento de arrefecimento ao nível do 1.º andar, nas traseiras do prédio onde está instalado, confinando imediatamente com as traseiras da fracção da autora.
O ruído produzido pelo referido equipamento é contínuo e tem intensidade superior ao legalmente permitido, ao que acresce o ruído emergente das marteladas no balcão e no cepo, onde é partida a carne com o auxílio de facas e cutelos, entre as 6 e as 20 horas.
O ruído assim causado impede-a de dormir e repousar na sua habitação, afectando-lhe direitos fundamentais, e toda a situação por ela vivenciada causou-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais que quer ver ressarcidos.

A ré contestou por impugnação, alegando que cumpre todas as normas e regras inerentes ao funcionamento do seu estabelecimento e invocando desproporcionalidade entre o direito invocado e o exercício da actividade que nele é desenvolvida, concluindo pela improcedência da acção.

Foi proferido despacho saneador tabelar.
Após incidentes para aqui irrelevantes e a realização de obras por parte da ré, iniciais e suplementares, em conformidade com o acordado entre as partes, com suspensão da instância, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova nela produzida, iniciada em 15/10/2010 e concluída em 3/2/2012 (!).
Finalmente, em 12/7/2012, foi proferida sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente e condenar a ré a pagar à autora a quantia de 4.480,00 €, absolvendo-a do demais peticionado.

Inconformada com esta sentença, a autora interpôs recurso de apelação para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as seguintes extensas conclusões:
“1.ª - Vem o presente recurso interposto da douta sentença, prolatada em 12/07/2012, na parte em que julgou improcedente o pedido principal, de encerramento imediato do estabelecimento de talho, denominado “D…”, ou a adoptar todas as medidas de engenharia e/ou construtivas ou técnicas, no sentido de eliminar, por completo o nível de incomodidade à Autora e o ruído, bem como, pela não condenação da Ré, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória;
2.ª - Pelas razões, de facto e de direito, que infra se alegarão, e ao contrário do que consta da douta sentença recorrida, e sempre salvo o devido respeito, que é muito, a Meritíssima Julgadora a quo, deveria ter decidido pela procedência do pedido principal, através do encerramento imediato do estabelecimento de talho, denominado “D…”, ou a adoptar todas as medidas de engenharia e/ou construtivas ou técnicas, no sentido de eliminar, por completo o nível de incomodidade à Autora e o Ruído, bem como, sempre deveria a Ré ser condenada a pagar à A., a quantia de € 250,00, por cada dia de atraso, no cumprimento de tal sentença condenatória, a título de sanção pecuniária compulsória;
3.ª - Entendeu a Meritíssima Julgadora a quo, que não se provou que (ao ruído proveniente do equipamento de frio) “acresce o proveniente do interior do estabelecimento emergente das marteladas no balcão e no cepo, onde se partem as carnes, com auxílio de facas e cutelos”;
4.ª - Ora, salvo o devido respeito, que é muito, entendemos que tal facto é notório, e, portanto não carece de prova (cfr. artigo 514º, nº 1, do C.P.C.);
5.ª - De facto, é do conhecimento geral, que do funcionamento de qualquer estabelecimento de talho (de menor ou maior dimensão, dentro ou fora de grandes superfícies comerciais), resultam sempre, os supra identificados ruídos;
6.ª - Se a esse facto notório, aliarmos os factos dados como provados, sob nos 9, 10 e11, da matéria de facto provada, temos obviamente que concluir, que os referidos ruídos, são ouvidos e sentidos na fracção da A., e, obviamente, durante o período de funcionamento do referido estabelecimento de talho;
7.ª - Ou seja, atenta a localização da fracção da A. e daquela onde funciona o “D…” e configuração dos imóveis, onde aquelas se encontram inseridas, é por demais evidente, que os supra aludidos ruídos ecoam, por todo o espaço formado por aquele quarteirão, sendo assim, sentidos e ouvidos na fracção da A.;
8.ª - De qualquer sorte, o ruído “proveniente do interior do estabelecimento emergente das marteladas no balcão e no cepo, onde se partem as carnes, com auxílio de facas e cutelos”, resultou notoriamente provado, através dos depoimentos de várias testemunhas, quer da A., quer da Ré;
9.ª - A testemunha da A., E…, referiu-se aos referidos ruídos, que são sentidos e ouvidos no interior da habitação da A. (conforme consta no registo magnético, referente à sessão da audiência de julgamento de 15/10/2010);
10.ª - A testemunha da A., F…, igualmente se referiu aos mesmos ruídos, que também são sentidos na sua própria habitação (conforme consta no registo magnético, referente à sessão da audiência de julgamento de 29/04/2011);
11.ª - A testemunha da A., G…, referiu “ruídos de máquinas, cutelos e do desmancho de carnes desde as 6 horas da manhã”, igualmente sentidos na sua própria habitação (conforme consta no registo magnético, referente à sessão da audiência de julgamento de 29/04/2011);
12.ª - A testemunha da Ré, H…, igualmente falou da utilização de cutelos, e, as peças de carne são retalhadas no rés-do-chão do estabelecimento (não na cave) – conforme consta no registo magnético, referente à sessão da audiência de julgamento de 13/05/2011;
13.ª - A testemunha da Ré, I…, referiu a utilização de cepos para partir a carne (conforme consta no registo magnético, referente à sessão da audiência de julgamento de 01/07/2011);
14.ª - Em suma, e pelas razões supra alegadas, os factos constantes de B. e C., de fls. 4, da douta sentença recorrida, deveriam ter sido dados por provados;
15.ª - Por outro lado, e porque com interesse para a justa decisão do presente pleito deveriam ter sido dados como provados, por acordo das partes, os factos constantes de n.ºs 54º, 55º, 57º, 58º, 71º, 73º, 74º, 79º e 80º, da P.I. (Vidé artigo 5º da Contestação);
16.º - Por outro lado ainda, e apesar de não alegado pelas partes, encontra-se profusamente documentado nos autos, que o sócio-gerente da Ré, é igualmente sócio de vários outros estabelecimentos de talho;
17.ª - Tal facto é relevante, por confronto com o facto constante de n.º 27, da matéria de facto provada;
18.ª - No presente caso, e atenta a matéria de facto provada (mormente aquela que consta de n.ºs 19 e 20), terá de se ter presente, toda a legislação, que regula os direitos de personalidade, nos quais se incluem: o direito ao repouso, à tranquilidade e ao sono, e bem assim, os direitos de propriedade, ambiente e qualidade de vida;
19.ª - Da Jurisprudência a que se fez referência supra resulta, no que ao caso vertente importa, o seguinte:
a) Não é necessário aferir se o ruído é ou não, superior ao limite legal;
b) Basta que se prove, como acontece no caso vertente que: “A A. dorme mal e sente-se stressada” e “ A A. deixou de ter vontade de ir para casa” (pontos 19. e 20. da matéria de facto provada), por causa do ruído proveniente e produzido pelo estabelecimento de talho, denominado “D…”;
20.ª - Embora no ponto 30., da matéria de facto provada, se diga que os limites de ruído não excedem os estipulados no R.G.R., em parte alguma está provado ou consta que, com a diminuição do ruído, cessou a violação do direito ao repouso, sono e qualidade de vida, e que, a A., aqui Recorrente, deixou de sentir-se stressada, deixou de dormir mal, ou, passou a ter vontade de ir para casa;
21.ª - Como refere a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, nomeadamente, os acórdãos a que supra se fez referência, “a emissão de ruídos, desde que perturbadores, incómodos e causadores de má qualidade de vida, e ainda que não excedam os limites legais, autorizam o proprietário do imóvel que os sofre a lançar mão do disposto no artigo 1346º do Código Civil, que só deve suportar os que não vão para além das consequências de normais relações de vizinhança.” (Ac. do S.T.J. de 22/09/2009);
22.ª - Em suma, o que releva são os ruídos causadores de incomodidade e causadores de má qualidade de vida, independentemente de excederem ou não os limites legais;
23.ª - Vejamos agora, as diversas contradições, de que enferma a douta sentença recorrida, e que, por via daquelas e por outras vias (que infra se alegarão), conduziram à decisão errada, de facto e de direito, inserta na douta sentença sob recurso;
24.ª - Assim, após acertada e ponderada trajectória, sobre o conteúdo dos diplomas legais, que regulam os direitos de personalidade, direito de propriedade e ambiente, e bem assim, sobre a Jurisprudência dos nossos mais Altos Tribunais (e a que supra, igualmente se fez referência), tendo em conta, aquilo que constitui o cerne da presente acção, e que em duas palavras, se poderia reconduzir, à “qualidade de vida”, a que qualquer cidadão tem direito, a Meritíssima Julgadora a quo, salvo o devido respeito, que é muito, faz uma completa subversão, daquilo que manifestamente resulta da Lei e da Jurisprudência assente nos nossos mais Altos Tribunais (e que anteriormente por ela foi referido) na sua aplicação ao presente caso;
25.ª - Ou seja, e recorrendo ao raciocínio silogístico, que deverá estar na base de toda e qualquer sentença, no presente caso, temos que a douta sentença recorrida, utiliza como premissa maior, aquilo que resulta da Lei e da Jurisprudência sobre a matéria em questão nos presentes autos. Como premissa menor, o caso concreto, na sua vertente da factualidade provada, e, como conclusão, o conteúdo da decisão inserta na douta sentença recorrida;
26.ª - Ora, a “conclusão”, em nada tem que ver, com a “premissa menor”, e, muito menos tem a ver com a “premissa maior”, ou seja, com a decisão (“conclusão”), há uma completa subversão (no sentido do desmoronamento), quer daquilo que constitui a “premissa menor”, e, muito mais, do que resulta da “premissa maior;
27.ª - Ou seja ainda, fazendo a subsunção da “premissa menor” à “premissa maior”, é fácil constatar que a “conclusão”, nunca poderia ser aquela, que resulta da decisão, constante da douta sentença recorrida;
28.ª - A fls. 9 da douta sentença recorrida, consta: “ Revertendo ao caso em apreço e facto à matéria assente, persiste a dúvida se o exercício da actividade comercial desenvolvida pela Ré viola, ilicitamente, o direito ao repouso, tranquilidade e sono da Autora (tomando como referência o momento do encerramento da audiência de discussão e julgamento da causa).”;
29.ª - Em relação a tal “dúvida” da Meritíssima Julgadora a quo, sempre se terá de referir que, desde a abertura do “D…” (Janeiro de 2008), que a Ré com a sua actividade comercial e industrial (a Ré igualmente procede ao desmancho de carnes), vem violando, ilicitamente, “o direito ao repouso, tranquilidade e sono da Autora” (conforme resulta dos diversos relatórios de medições acústicas, quer o junto pela A., quer os que foram juntos pela Câmara Municipal …), situação essa que se mantém, “tomando como referência o momento do encerramento da audiência de discussão e julgamento da causa”, tanto assim que, a Meritíssima Julgadora a quo, deu como provado o que consta dos pontos 19 e 20, da matéria de facto provada;
30.ª - De qualquer sorte, sempre se dirá que, se existia “dúvida” de facto, deveria ter-se indagado;
31.ª - A aplicação do direito, através da prolação de sentenças, particularmente em matéria cível, faz-se com base em certezas e não com base em “dúvidas”;
32.ª - Igualmente a fls. 9 da douta sentença recorrida (antepenúltimo e penúltimo parágrafos), refere-se que “ (…) a Ré procedeu à realização das obras sugeridas e supervisionadas pelo Eng.º J… (enquanto perito e a mando da Autora) e, que foram feitas de acordo com as suas indicações”;
33.ª - Ora, o facto de ter sido o perito indicado pela A., aqui Recorrente, que indicou e sugeriu as obras que levaram à “diminuição do ruído”, não é fundamento para a improcedência do pedido principal e para a não condenação da Ré, no pagamento da sanção pecuniária compulsória peticionada, porquanto, se verifica que, apesar de tal disponibilidade da A., para tentar resolver a bem a situação, o certo é que, o ruído se mantém, de forma a prejudicar o seu repouso. Além disso, o ruído suportado pela A., não provém apenas do sistema de refrigeração do “D…”, mas também do barulho produzido pelos cutelos a partir a carne (conforme supra se alegou).
34.ª - Em qualquer caso, sempre a Ré pode mudar o sistema de refrigeração, para local, a partir do qual, não emita ruído violador do direito ao repouso da A., aqui Recorrente;
35.ª- Igualmente é referido na douta sentença recorrida que, como consequência das obras realizadas pela Ré, “ocorreu uma diminuição significativa do ruído (…)”);
36.ª - Mas questiona-se: o que é “diminuição significativa”?!!!
Mais uma vez se refere, que a aplicação do direito, é feita com base em certezas, ou melhor dizendo, com base em factos, que não podem gerar qualquer dúvida;
37.ª - A fls. 10, da douta sentença recorrida, o que consta nos 1º e 2º parágrafos, encontra-se em completa contradição, com os factos provados, sob 19 e 20. A A. dorme mal e sente-se stressada, o que constitui uma ofensa à sua saúde (repouso);
38.ª - Por outro lado, não se entende onde se mostra provado que, “com a diminuição do ruído”, “tais perturbações na vida diária da Autora certamente diminuíram”. E, mais uma vez, se lança mão da dúvida, e não da certeza;
39.ª - Por outro lado ainda, não se percebe como é possível referir, que “as lesões ao direito ao descanso, tranquilidade e sono da Autora” (reconhece-se que há lesões), “não puseram em causa a saúde da Autora (…)”;
40.ª - Deste excerto, terá de se concluir que, doravante, os direitos de personalidade só serão salvaguardados, quando aquele que sofre a sua violação, recorrer a ajuda médica (psiquiátrica) ou tiver de ser internado num qualquer hospital psiquiátrico (?!!!);
41.ª - Salvo o devido respeito, que é muito, a Meritíssima Julgadora a quo, não teve em conta que, os efeitos na saúde, de vivências em situações de ruído permanente, podem fazer-se a curto prazo (certamente em pessoas com idades superiores à da A.), mas fundamentalmente, a médio ou a longo prazo;
42.ª - É que, conforme a Organização Mundial de Saúde refere, ao definir saúde, esta consiste em “um estado de completo bem estar físico, mental e social, não mera ausência de doença”. - In www.ruido-zero.pt;
43.ª - Acresce que, nos presentes autos, após as obras realizadas pela Ré (no decurso da acção e a que supra nos referimos), foi efectuado e junto aos autos, um relatório de medições acústicas, pela “K…, Lda”. Nesse relatório (pág. 7), e fazendo apenas reporte ao período nocturno, e em qualquer das horas em que as medições foram feitas, o nível de ruído ultrapassa sempre os 30dB (note-se ainda, que as medições foram realizadas em Abril, mês obviamente de menor calor);
44.ª - Ora, “o ruído influencia negativamente o sono de três formas diferentes que se dão de maior ou menor grau segundo particularidades individuais, a partir dos 30dB:
1. Mediante a dificuldade ou impossibilidade de dormir;
2. Causando interrupções no sono, que sendo repetidas podem levar a insónias;
3. Diminuição da qualidade do sono, sendo este menos tranquilo e acordar nas fases mais profundas pode provocar aumento da pressão arterial e o ritmo cardíaco”. - In www.ruido-zero.pt;
45.ª - Mais: “As pessoas submetidas de forma prolongada a situações como as anteriormente descritas (ruídos que a tenham perturbado e frustrado os estados de atenção, concentração ou comunicação, ou que tenham sido afectadas na sua tranquilidade, descanso ou no sono), desenvolvem alguns dos síndromas seguintes:
- Cansaço crónico;
- Tendência para terem insónias;
- Doenças cardiovasculares;
- Transtornos no sistema imunitário responsável pela resposta às infecções e aos tumores;
- Transtornos psicofísicos como a ansiedade, depressão, irritabilidade, náuseas, enxaquecas;
- Variações de conduta, especialmente anti-sociais como a hostilidade, intolerância e a agressividade.”. - In www.ruido-zero.pt;
46.ª - Igualmente a fls. 10 (6º parágrafo), da douta sentença recorrida, o que aí se refere, não faz qualquer sentido, salvo o devido respeito, que é muito, porquanto no caso vertente, não se trata de “quaisquer ruídos”, porquanto estes, têm como consequência, o que se mostra provado sob 19 e 20, da matéria de facto provado;
47.ª - Por outro lado, encontrando-se provado, como está, que a A. dorme mal e sente-se stressada, tanto basta, para constatar a violação do seu direito ao repouso, e que conduz à violação do seu direito à saúde, pois são os ruídos persistentes, que causam a lesão do seu direito;
48.ª - Por último, o que consta do 7º parágrafo, igualmente de fls. 10, da douta sentença recorrida, está em absoluta contradição, com o princípio da prevalência dos direitos de personalidade, referidos na própria sentença sob recurso (parágrafo 5º, fls. 7, da sentença);
49.ª - Sob o nº 1 do petitório, a A., através da presente acção, formulou como pedido principal, o encerramento imediato do estabelecimento de talho, denominado “D…”, sito na …, nº .., no Porto, ou fosse a Ré condenada, a adoptar as medidas de engenharia e/ou construtivas ou técnicas, no sentido de eliminar, por completo, o nível de incomodidade à A. e o ruído;
50.ª - Conforme supra se alegou e resulta da matéria de facto provada, apesar das obras realizadas pela Ré, no decurso da presente acção, o ruído persiste, e incomoda a A., ruído esse, que tem como consequência, que a “A. dorme mal e sente-se stressada”, e, “A A. deixou de ter vontade de ir para casa:” (pontos 19 e 20, da matéria de facto provada), com o que, a eliminação completa do ruído e incomodidade à A. não ocorreu;
51.ª - Aliás, da própria douta sentença recorrida, resulta que as obras realizadas pela Ré, conduziram à diminuição do ruído, e não, à eliminação completa, do ruído e incomodidade à A.;
52.ª - Em suma, e a fim de salvaguardar e tutelar, os direitos (personalidade, propriedade e ambiente), que assistem à A., e que esta pretendeu fazer valer, através da propositura da presente acção, apenas se atingirá, com a procedência do pedido principal, ou seja, com o encerramento imediato do estabelecimento de talho, denominado “D…”, ou através da adopção pela Ré, das medidas técnicas, que eliminem, por completo o nível de incomodidade à A. e o Ruído, o que pode passar, pela mudança do sistema da refrigeração, para local, a partir do qual, não emita ruído violador do direito ao repouso da A., aqui Recorrente;
53.ª - Aliás, tenha-se presente, através do visionamento das diversas fotografias juntas aos autos, o posicionamento da “casa das máquinas” (onde se mostra instalado o sistema de refrigeração da Ré), relativamente à fracção da A., aqui Recorrente;
54.ª - A par disso, deverá a Ré ser condenada a pagar à A., a quantia de € 250,00, por cada dia de atraso, no cumprimento da sentença condenatória, a título de sanção pecuniária compulsória;
55.ª - Assim, e ao decidir em contrário, a douta sentença recorrida, violou nomeadamente, o disposto nos artigos: 24º, da D.U.D.H.; 16º, 18º, 25º e 66º, da C.R.P.; 70º, 335º e 1346º, do Código Civil; artigos 1º e 11º, do R.G.R. e 21º e 22º, da L.B.A..
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, QUE V. EX.ªs, DOUTAMENTE SUPRIRÃO, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, nessa medida, deverá ser revogada a douta sentença recorrida (na parte, objecto do presente recurso), proferindo-se decisão, que julgue procedente o pedido principal de encerramento imediato do estabelecimento de talho, denominando “D…”, ou se condene a Ré, a adoptar todas as medidas de engenharia e/ou construtivas ou técnicas, no sentido de ELIMINAR, POR COMPLETO, o nível de incomodidade à A., aqui Recorrente, e o Ruído (podendo passar, pela mudança dos aparelhos de refrigeração, para local, onde o respectivo ruído, não viole o direito ao repouso da A., aqui Recorrente), E, BEM ASSIM, condene a Ré, a pagar à A., aqui Recorrente, a quantia de € 250,00, por cada dia de atraso, no cumprimento da decisão condenatória, a título de sanção pecuniária compulsória, assim se fazendo, inteira e sã JUSTIÇA.”

A ré contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença recorrida.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 707.º, n.º 2, 2.ª parte, do CPC.

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente (cfr. art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, este na redacção introduzida pelo DL n.º 303/2007, de 24/8, aqui aplicável, visto que a propositura da acção é posterior a 1/1/2008 – cfr. art.º 12.º do mesmo diploma), não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais que aqui não relevam, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões que importa dirimir consistem em saber:
1. Se pode/deve ser alterada a matéria de facto;
2. E se a acção deve proceder quanto aos pedidos formulados sob os n.ºs 1 e 3.

II. Fundamentação

1. De facto

Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1. A Autora é dona e legitima proprietária da fracção autónoma designada pela letra “A” composta de cave destinada a garagem e rés-do-chão destinada a habitação, com quintal ao nível da cave, com entrada pelos nºs .. e .., do prédio urbano, constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …, n.º .. a .., freguesia …, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto, sob o n.º 2106/19990729.
2. É nesta fracção que a Autora, desde Julho de 2004, come, dorme e recebe os amigos e familiares.
3. Na supra aludida fracção, igualmente habita a sua irmã, de nome E….
4. A Ré é uma sociedade comercial por quotas que tem por objecto social o “comércio de carne e produtos à base de carne em estabelecimentos especializados. Comércio a retalho de ovos, salsichas, molhos e produtos de charcutaria.
5. A Ré explora um estabelecimento de talho, denominado “D…”, sito na …, n.º .., no Porto.
6. O referido D… abriu ao público em 31 de Janeiro de 2008, data a partir da qual passou a funcionar em pleno.
7. A Ré adquiriu o equipamento de arrefecimento (de refrigeração ou de frio) que ali vem utilizando.
8. O “D…” situa-se numa loja ao nível da rua, na … e os módulos exteriores do equipamento de frio encontram-se fixos nas traseiras do estabelecimento, ao nível do 1.º andar, confinando com as traseiras da fracção da Autora.
9. A cércea dos edifícios onde se encontram a fracção da Autora (com acesso pela Rua …) e do supra aludido estabelecimento do talho (com acesso pela …) é de rés-do-chão, mais quatro pisos.
10. Estes dois blocos fazem parte de uma espécie de quarteirão.
11. A fracção da Autora e a fracção onde se encontra instalado o estabelecimento de talho confinam uma com a outra ao nível das traseiras.
12. Na lage exterior ao nível do tecto do referido estabelecimento de talho, e do estabelecimento ao lado – L… -, foram fixados pela Ré vários módulos do sistema de arrefecimento.
13. A Autora solicitou os serviços do Eng.º J… e do seu Laboratório “M…”, no sentido de elaborar relatório de medições acústicas, tendo por base o ruído produzido pelo equipamento de arrefecimento, propriedade da Ré, e utilizado pelo seu estabelecimento de Talho.
14. Do referido relatório constam as seguintes conclusões: a) conforme os relatórios obtidos, conclui-se, pois, que o ruído produzido pelo equipamento de produção de frio no estabelecimento “D…”, equipamento esse que se encontra localizado no espaço existente entre prédios (saguão) sitos na Rua … (da entidade reclamante) e a … (do estabelecimento responsável pela emissão do ruído) não cumpre os limites legais impostos, nomeadamente o critério de incomodidade, conforme o determinado no regulamento Geral do Ruído, consubstanciado no Decreto-lei nº 09/2007 de 17 de Janeiro (art.º 13.º, ponto 1, alínea B) para o período diurno, entardecer e nocturno.” b) Para uma maior clarificação da situação e um melhor entendimento por parte das entidades exteriores, ao processo de avaliação do critério de incomodidade (Regulamento Geral do ruído – Decreto Lei nº 9/2007) salienta-se ainda que, de acordo com análise dos resultados obtidos nos ensaios acústicos das características tonais (K1), que, como se sabe, agravam bastante os resultados, estariam muito além do determinado pela legislação em vigor.
15. A Autora e sua irmã deslocaram-se ao estabelecimento de talho dando conta do ruído que se fazia sentir.
16. No dia 12/02/2008, por volta das 18.00 a Autora chamou a PSP, tendo aquela entidade policial tomado conta da ocorrência quando se deslocou ao local.
17. Em 13/02/2008, a Autora reclamou junto da Câmara Municipal ….
18. Em Março de 2008, a Autora solicitou os serviços do Advogado signatário, tendo este, em representação daquela, dirigido à ré, carta registada com A/R, cuja cópia se encontra junta a fls. 83 e 84 e cujo teor se dá por inteiramente reproduzido.
19. A Autora dorme mal e sente-se stressada.
20. A Autora deixou de ter vontade de ir para casa.
21. A Autora exerce funções de oficial de justiça, na 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia.
22. Incumbe-lhe, para além do serviço de secretaria, o acompanhamento de julgamentos e outras diligências.
23. A Autora apresentou reclamação junto da Câmara Municipal … e queixas na PSP.
24. A Autora deslocou-se ao estabelecimento de talho, à Câmara Municipal … e ao escritório do Senhor Advogado.
25. A Autora perdeu tempo do seu trabalho com essas deslocações.
26. A Autora despendeu a quantia € 480,00 com a realização da mediação e relatório referido em 13.
27. No D… laboram diariamente 10 trabalhadores.
28. A Ré realizou as obras discriminadas no documento junto de fls. 341 a 346, nomeadamente execução de solução de reforço de isolamento a ruído aérea do espaço existente onde se encontram instalados os equipamentos, através da execução de uma cabine acústica, com vedante e sistema de fecho em cunha e atenuadores de ruído; colocação de apoios antivibráticos em todas as máquinas; execução de biombo acústico em painel isolante; incorporação de dois atenuadores de ruído, na cobertura, de modo a aumentar a circulação de ar no interior da cabina; colocação de material resiliente no pavimento e parede de fundo de modo a aumentar o coeficiente de absorção sonora no interior da cabine; substituição dos apoios antivibráticos das máquinas por outros de maior espessura de modo a garantir um melhor corte das vibrações.
29. As obras referenciadas em 28[1] foram realizadas por sugestão e com supervisão do Senhor Eng.º J…, por incumbência da Autora.
30. Após a realização destas obras os resultados obtidos no quarto localizado ao lado dos equipamentos de produção de frio (na fracção da Autora), na avaliação do critério de incomodidade, os limites estipulados no D.L. n.º 9/2007 não são excedidos.
31. A medição referida em 30[2] ocorreu em Abril de 2010.

2. De direito

Aplicando o direito aos factos tendo em vista a resolução das supramencionadas questões, importa começar, como é óbvio e lógico, pela apreciação da matéria de facto impugnada, pois só depois de ela estar assente se pode fazer o seu enquadramento jurídico.

2.1. Da alteração da matéria de facto

A Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto dentro dos limites previstos no art.º 712.º, n.º 1, do CPC que contempla as seguintes situações:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; e
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
No caso em apreço, porque houve gravação dos depoimentos prestados em audiência e é com base neles que é pretendida a alteração, pelo menos parcialmente, estamos perante a hipótese prevista na última parte da al. a) do n.º 1 do citado art.º 712.º, o qual deve ser conjugado com o art.º 685.º-B do mesmo diploma legal.
Este artigo prescreve o seguinte:
1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição.
Por sua vez, este normativo preceitua que “quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos”.
No presente caso, consideramos satisfatoriamente cumpridos tais ónus, pelo que iremos conhecer do recurso, também nessa parte, procedendo à reapreciação da prova quanto à matéria de facto impugnada.
Para este efeito, seguiremos uma tese mais ampla, formada há algum tempo e que temos vindo a observar nos vários acórdãos que já relatámos, a qual, reconhecendo embora que a gravação dos depoimentos áudio ou vídeo não consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal «a quo», designadamente, o modo como as declarações são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória e que existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia, argumentos utilizados pela tese restritiva até há pouco dominante, entende, ainda assim, que na reapreciação da prova as Relações têm “a mesma amplitude de poderes que tem a 1.ª instância, devendo proceder à audição dos depoimentos ou fazer incidir as regras da experiência, como efectiva garantia de um segundo grau de jurisdição”. E quando um Tribunal de 2.ª instância, ao reapreciar a prova ali produzida, valorando-a de acordo com o princípio da livre convicção (a que também está sujeito), “conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados, uma convicção segura acerca da existência de erro de julgamento da matéria de facto, deve proceder à modificação da decisão, fazendo «jus» ao reforço dos poderes que lhe foram atribuídos enquanto tribunal de instância que garante um segundo grau de jurisdição” (cfr. Abrantes Geraldes, em “Reforma dos Recursos em Processo Civil”, Revista Julgar, n.º 4, Janeiro-Abril/2008, págs. 69 a 76; idem, mesmo Autor em “Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 2008, págs. 279 a 286, Amâncio Ferreira, em “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 2008, pág. 228, e Acs. do STJ de 01/07/2008 - processo 08A191, de 25/11/2008 - processo 08A3334, de 12/03/2009 - processo 08B3684 e de 28/05/2009 - processo 4303/05.0TBTVD.S1, e desta Relação de 17/11/2009 – processo 140/08.8TBMDR.P1, todos em www.dgsi.pt).
Como temos vindo a repetir em vários acórdãos, na reapreciação que agora importa efectuar, teremos em conta que a prova deve ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas no seu meio social, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, já que tudo isto contribui, afinal, para a formação de raciocínios e juízos que conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão de cada facto.
O Prof. Alberto dos Reis já ensinava que “prova livre quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei” (cfr. Código de Processo Civil anotado, vol. IV, pág. 570).
A essas regras de apreciação está sujeita a prova testemunhal, como expressamente dispõe o art.º 396.º do Código Civil.
Dada a sua reconhecida falibilidade, impõe-se uma especial avaliação crítica com vista a uma valoração conscienciosa e prudente do conteúdo dos depoimentos e da sua força probatória, devendo sempre ter-se em consideração a razão de ciência do depoente e as suas relações pessoais ou funcionais com as partes.
Há, ainda, que apreciar a prova no seu conjunto, conjugando todos os elementos produzidos no processo e atendíveis, independentemente da sua proveniência, em face do princípio da aquisição processual (cfr. art.º 515.º do CPC).
E, nessa apreciação global, o julgador poderá lançar mão de presunções naturais, de facto ou judiciais, isto é, no seu prudente arbítrio, poderá deduzir de certo facto conhecido um facto desconhecido (art.ºs 349.º e 351.º, ambos do C. Civil).
Como corolário da sujeição das provas à regra da livre apreciação do julgador, consagrada no art.º 655.º, n.º 1 do CPC, impõe-se-lhe indicar “os fundamentos suficientes para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348 e Ac. da RC de 3/10/2000, CJ, ano XXV, tomo IV, pág. 27).
Enunciados os princípios e as regras de direito probatório, há que averiguar se a decisão sobre a matéria de facto foi proferida em conformidade com eles.
Com este desiderato, procedeu-se à audição integral da prova produzida em audiência, assim como à análise de todos os documentos juntos aos autos.
Os factos que a recorrente pretende ver alterados mediante a reapreciação da prova são os que foram dados como não provados na sentença recorrida nas alíneas B) e C), os quais entende deverem ser dados como provados.
É o seguinte o teor de tais alíneas:
“B. Ruído ao qual acresce o proveniente do interior do estabelecimento emergente das marteladas no balcão e no cepo, onde se partem as carnes, com auxilio de facas e cutelos.
C. Começando este, por volta das 6 horas da manhã e prolongando-se até ao encerramento do estabelecimento (até) às 20.00 horas.”
Na fundamentação da decisão sobre tal matéria, a Ex.ma Juíza que presidiu à audiência e proferiu a sentença escreveu:
“… A testemunha E… que é irmã da Autora e vive na mesma casa. Referiu a existência de ruído proveniente do equipamento de frio do talho e ainda do exercício da actividade do mesmo. Existe um aumento de ruído durante a noite….
Este é o único depoimento duma pessoa que vive na fracção em causa (as outras pessoas apenas se deslocaram lá ocasionalmente), todavia, o interesse da testemunha è idêntico ao da irmã quanto ao desfecho da acção uma (vez) que vive com ela permanentemente.

A vizinha F… que vive no 2º andar referiu que as máquinas se encontram ao ar livre e que sente o barulho sobretudo à noite. Esse barulho sente-se no quarto da D. B…. Após as obras na casa da máquina a situação melhorou mas ainda é incómoda.
O vizinho, N…, que vive no 1º andar referiu que não ouve barulhos provenientes do talho. Explica que tem vidros duplos nas janelas do seu apartamento.
O vizinho, G…e, que mora no quarto andar do prédio em frente (“o prédio faz um redondo”), referiu barulhos de máquinas, cutelos e do desmancho de carnes desde as 06.00 manhã.
Esta testemunha revelou uma forte animosidade contra o legal representante da Ré e dada a localização da sua fracção é pouco provável que ouça os ruídos que refere e com a intensidade que diz sentir.
A testemunha H…, funcionário da Ré e cortador de carnes verdes relatou como se processa o trabalho no talho, nomeadamente que as carnes são cortadas na cave que tem as janelas tapadas, com serras eléctricas, embora por vezes usem serra manual ou cutelo; os ganchos não produzem ruído; foram colocados atenuadores de ruído e as máquinas estão dentro dum casulo.
Os 6 módulos de frio não estão ligados continuamente e em simultâneo.
Esta testemunha embora seja funcionária da Ré revelou o bom conhecimento do talho e dos seus equipamentos.

A testemunha, O…, o vizinho que reside no 2º andar direito que fica por cima do Talho, referiu que nunca ouviu barulhos/ruídos provenientes do estabelecimento e relativos ao seu funcionamento. Regista-se que esta testemunha não ouve particularmente bem.”
A recorrente fundamenta a sua discordância, relativamente a tais factos, nos depoimentos das testemunhas E…, F…, G…, H… e I….
Vejamos, pois, o que disse cada uma delas de relevante para a decisão de tal matéria.
Assim:
E…, irmã da autora e com ela residente, referiu que pensa que o funcionamento do talho é das 8 – 8,30 horas às 19,30 – 20 horas, que não tem a certeza das “marteladas no balcão e nos cepos” com auxílio de cutelos, mas já ouviu barulho a partir das 6 horas. Acrescentou que, a partir das obras levadas a efeito pela ré, “o ruído reduziu substancialmente, mas continua sobretudo durante a noite”. De referir que esta testemunha assumiu-se interessada no desfecho da acção, tendo acompanhado sempre a sua irmã, autora e recorrente, quer na apresentação das reclamações e das queixas, quer na preparação e na instrução do processo, utilizando, várias vezes, o pronome pessoal “nós”.
F…, amiga e vizinha da autora, começou por dizer que, por várias vezes, se queixou ao dono do talho do barulho causado pelas máquinas e cutelos e que, se a autora não tivesse intentado esta acção, ela própria a intentaria. Disse que da sua residência, sita no 2.º andar do n.º .. da Rua …, ouve os cutelos e as roldanas durante todo o dia (quando está em casa, já que trabalha fora dela) e que só o cutelo a incomoda. Antes, o barulho ouvia-se desde as 6 até às 20 horas. Agora, começa por volta das 7 horas. Assumiu ter interesse no desfecho da acção, afirmando que “queria que as máquinas saíssem dali”, muito embora o barulho tivesse baixado, mas não o suficiente, depois das obras feitas pela ré.
G…, vizinho da autora, residindo no 4.º andar do mesmo prédio, também começou por referir que foi dos primeiros a insurgir-se contra o barulho do talho, tendo apresentado queixas, por duas vezes, na Câmara Municipal …, na Secção de ruídos, e uma na ASAE, encontrando-se incompatibilizado com o legal representante da ré a quem ameaçou telefonicamente por ter ouvido barulho às 6 horas, logo no início, ainda antes das queixas. Ouve o barulho provocado com os cutelos na sua residência desde as 6 -7 horas até às 20 horas, quando está na cama ou a tomar banho. Esta testemunha, para além da inimizade que diz ter (e manifestou) com o representante da ré e de se dizer interessado, depôs de forma pouco verosímil, atenta a distância que separa a sua habitação do talho e o barulho normalmente causado por pancadas de um cutelo num cepo, no seu interior, como revelam as regras da experiência de qualquer cidadão.
H…, cortador de carnes, tendo trabalhado para a ré entre Fevereiro de 2008 e finais de 2010, no talho em questão, disse que a carne era cortada na cave, que não tem janelas, mediante a utilização de serras eléctricas e manuais e esporadicamente cutelos, depois de para aí ser transportada suspensa em ganchos, com auxílio de roldanas. Esclareceu que o barulho assim causado não incomoda ninguém, não só porque começam a desmanchar as peças entre as 9 – 9,30 horas, prolongando-se, no máximo até às 17 horas, de segunda a sexta-feira, mas também porque o seu patrão teve sempre a preocupação de não prejudicar terceiros, mormente os vizinhos.
I…, que mora no 3.º andar, por cima do talho, foi peremptório em afirmar que, actualmente, não existe qualquer barulho. Apesar de ter existido algum no início do funcionamento do talho, o mesmo foi debelado com a realização de obras e a substituição dos cepos, após as primeiras queixas.
Estas duas testemunhas depuseram de forma isenta e convincente, prestando depoimentos sinceros e coerentes, segundo as regras da ciência, da lógica e da experiência, o que já não se pode dizer dos depoimentos das primeiras três testemunhas acima referidas, como se depreende do que se deixou dito quando se fez o resumo e a análise crítica dos mesmos, os quais se mostraram tendenciosos, parciais e interessados, pelo que não merecem crédito.
Da reapreciação efectuada por este Tribunal, considerada a prova em causa no seu conjunto, não há razões para nos afastarmos do entendimento tido na 1.ª instância, pois que não se vislumbra qualquer desconformidade notória entre a dita prova e a respectiva decisão, em violação dos princípios supra referenciados.
Não têm essa virtualidade os depoimentos tendenciosos e notoriamente parciais das referidas testemunhas arroladas pela autora, sendo que as restantes não confirmaram os factos que agora a recorrente quer ver dados como provados.
Da análise crítica dos depoimentos prestados e dos documentos juntos aos autos não pode ficar-se com outra convicção que não seja a do tribunal recorrido.
E é esta análise crítica e integrada dos depoimentos com os outros meios de prova que os juízes devem fazer, pois a sua actividade, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos, muito menos truncados.
A fundamentação da matéria de facto mostra-se criteriosa e tem suporte na gravação da prova e nos demais elementos constantes dos autos.

Para a pretendida alteração da materialidade da alínea B), a recorrente defende, ainda, tratar-se de facto notório e que este, conjugado com os factos dados como provados sob os n.ºs 9, 10 e 11, permite concluir pela existência de ruídos, durante o período de funcionamento do estabelecimento, audíveis, não só na fracção da autora, como em todo o quarteirão.
Afigura-se-nos que não tem razão.
O art.º 514.º do CPC dispõe, no seu n.º 1, que “Não carecem de prova nem de alegação os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral”.
Por definição, factos notórios são os factos do conhecimento geral, isto é, conhecidos ou facilmente cognoscíveis pela generalidade das pessoas normalmente informadas de determinado espaço geográfico ou da grande maioria dos portugueses, regularmente informados, de tal modo que não haja razão para duvidar da sua ocorrência, aparecendo, por isso, revestidos dum carácter de certeza (cfr., neste sentido ou aproximado, Castro Mendes, Do conceito de prova em processo civil, págs. 628-636; Vaz Serra, Provas, BMJ, n.º 110.º, págs. 83-88; Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, 2.ª edição, pág. 428; e acórdãos do STJ de 25/10/2005, CJ – STJ -, Ano XIII, Tomo III, pág. 91 e de 3/4/2008, processo n.º 08B262, www.dgsi.pt, entre outros).
Ora, não é, manifestamente, o caso em análise, já que, por muito informados que estejam os habitantes do Porto, seguramente que não sabem que, no talho da ré, é feito barulho com as marteladas no balcão e no cepo, onde a carne é partida, com auxílio de facas e cutelos, muito menos que isso seja do conhecimento do cidadão comum ou da maioria dos portugueses. Ainda que seja do conhecimento do cidadão comum que a carne é normalmente partida com auxílio de facas e que, por vezes, também são utilizados cutelos, sobretudo para partir ossos em cima de cepos, tal não significa que esse procedimento cause ruído de forma a perturbar a vizinhança, nem que se prolongue durante todo o horário de funcionamento do respectivo estabelecimento, muito menos no do réu, que é o que importa considerar.
A apelante pretende, ainda, que sejam considerados provados, por acordo, os factos que alegou nos art.ºs 54.º, 55.º, 57.º, 58.º, 71.º, 73.º, 74.º, 79.º e 80.º da petição inicial.
É verdade que tais factos não foram impugnados, tendo até sido aceites pela ré no art.º 5.º da contestação, considerando-se provados por confissão (cfr. art.ºs 490.º, n.º 2 do CPC e 3452.º e 356.º, n.º 1, ambos do Código Civil).
Porém, não são de aditar, aqui e agora, ao elenco dos factos provados por já constarem entre eles, em parte, e os restantes não revelarem qualquer interesse para a decisão da causa. Note-se que se reportam a experiências com o equipamento e a reclamações anteriores à abertura do talho (os art.ºs 54.º, 55.º, 57.º e 58.º), que a matéria constante do art.º 71.º, referente à data de abertura do mesmo, já foi dada como provada no n.º 6, e que a matéria referente às reclamações, então e depois efectuadas, aludidas nos art.ºs 73.º, 74.º, 79.º e 80.º, também foi dada como provada, constando, na parte que interessa, do n.º 15.
Finalmente, a recorrente quer que se dê como provado que o sócio-gerente da ré é sócio de outros estabelecimentos de talho, por entender que tem relevância no confronto com o facto dado como provado no n.º 27, ou seja, que no D… laboram 10 trabalhadores.
A relevância da matéria de facto afere-se pela decisão da causa e não pelo confronto com outros factos provados.
Não vislumbramos qualquer relevância para o desfecho desta acção daquele facto que se pretende ver aditado.
Além disso, como a própria recorrente confessa, tal facto não foi alegado nem é notório para não carecer de alegação nem de prova. Acresce que também não se mostra provado.
Por isso, jamais poderia ser considerado na decisão.
É que, por força do princípio dispositivo, consagrado no art.º 264.º do CPC, cabe às partes alegar os factos que integram a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções (n.º 1), só podendo o juiz servir-se dos factos articulados, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do mesmo preceito, isto é, com excepção dos factos notórios, dos factos de conhecimento oficial do tribunal e dos factos indiciadores de uso anormal do processo, bem como dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa e dos factos essenciais que sejam “complemento ou concretização de outros que as partes hajam oportunamente alegado e resultem da instrução e discussão da causa, desde que a parte interessada manifeste vontade de deles se aproveitar e à parte contrária tenha sido facultado o exercício do contraditório” (cfr. art.ºs 664.º, 514.º, 665.º e 264.º, n.ºs 2 e 3, todos do CPC).
Quer dizer, excepcionados estes casos, o juiz só pode servir-se dos factos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos das pretensões formuladas na acção, alegados pelas partes, seja qual for a natureza e o tipo de acção.
São as partes quem define os contornos fácticos do litígio, pois devem ser elas a carrear para os autos os factos em que o tribunal se pode basear para decidir.
Resulta de tudo o que se deixou dito que não é de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, que assim se mantém.

Improcedem, por conseguinte, as correspondentes conclusões.

2.2. Da procedência

A apelante pugna pela procedência dos pedidos que formulou sob o n.º 1, sendo o do encerramento a título principal e o da adopção de medidas de engenharia, construtivas ou técnicas para eliminar, por completo, o nível do ruído e incomodidade, a título subsidiário, bem como do pedido formulado sob o n.º 3, que respeita à sanção pecuniária compulsória.
Vejamos, pois, se os factos provados permitem a procedência desses pedidos.

2.2.1. Do encerramento/medidas

Como é sabido, a jurisprudência tem decidido, de forma reiterada, que a produção ou emissão de ruídos, geradora de poluição sonora, lesiva de direitos individuais e colectivos, obviamente carecidos de protecção e tutela, pode ser encarada por três ópticas distintas, embora, em muitos casos, conexionadas e interligadas, que são:
- a do direito ao ambiente, enquanto causa de evidente poluição ambiental, com assento primacial no próprio texto constitucional, no plano dos direitos e deveres sociais, de natureza análoga aos direitos fundamentais, em que se insere o direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado (art.º 66.º da CRP), complementado e densificado pelas normas constantes da Lei de Bases do Ambiente, fundamentalmente orientada, imediatamente e em primeira linha, para a protecção de interesses colectivos ou difusos;
- a clássica visão da tutela do direito de propriedade, no domínio das relações jurídicas reais de vizinhança, permitindo ao proprietário de um prédio opor-se às emissões, provenientes de prédios vizinhos, que importem um prejuízo substancial para o uso do imóvel ou não resultem da utilização normal do prédio de que emanam (art.º 1346.º do Código Civil);
- e a dos direitos fundamentais de personalidade, consagrados, desde logo, no texto constitucional – direito à integridade física e moral e ao livre desenvolvimento da personalidade (art.ºs 25.º e 26.º, n.º 1 da CRP) e reiterados no Código Civil, ao contemplar, no art.º 70.º, a tutela geral da personalidade dos indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral –, sendo óbvio e inquestionável que o direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade de vida na sua própria casa se configuram manifestamente como requisitos indispensáveis à realização do direito à saúde e à qualidade de vida, constituindo emanação do referido direito fundamental de personalidade (cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 7/4/2011 e de 19/4/2012, proferidos, respectivamente, nos processos n.ºs 419/06.3TCFUN.L1.S1 e 3920/07.8TBVIS.C1.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Na verdade, o direito ao sossego, ao repouso e ao sono traduzem-se em factores que se mostram potenciadores, em grau muito elevado, da recuperação física e psíquica do indivíduo, nomeadamente nas situações da vida quotidiana na sua própria casa, tem como principal escopo a prossecução de tais fins, constituindo-se, por esse motivo, os referidos direitos como uma emanação do direito à integridade física e moral da pessoa humana e a um ambiente de vida sadio, direitos esses que se mostram acolhidos como direitos da personalidade humana na Declaração Universal dos Direitos do Homem (art.º 24.º), estão constitucionalmente consagrados como direitos fundamentais nos art.ºs 16.º e 66.º da CRP e são objecto de protecção na lei ordinária no âmbito do citado no art.º 70.º do Código Civil, nos art.ºs 2.º e 22.º da Lei n.º 11/87, de 7/4 (Lei de Bases do Ambiente) e no DL n.º 9/2007, de 17/1 (Regulamento Geral do Ruído), impendendo sobre o seu infractor a responsabilidade civil por tal lesão, a qual se traduz na obrigação de proceder ao ressarcimento dos danos causados ao lesado, nos termos do preceituado no art.º 483.º e seguintes do Código Civil, sem prejuízo de este poder requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de atenuar os efeitos da ofensa já cometida, ao abrigo do n.º 2 do já mencionado art.º 70.º (cfr., sobre a amplitude daqueles direitos, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, pág. 103 e Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 1980, págs. 63 e 64, e, sobre as aludidas providências, Antunes Varela, RLJ 116-145).
É importante realçar que as normas, constitucionais e legais, acabadas de referenciar, tutelam a preservação do direito básico de personalidade, pelo que não podem ser vistas como contendo uma mera proclamação retórica ou platónica, sendo essencial que lhes seja conferido o necessário relevo e efectividade na vida em sociedade, não sendo, por conseguinte, tolerável que o interesse no exercício ou exploração lucrativa de quaisquer actividades lúdicas, de diversão ou económicas se faça com o esmagamento dos direitos básicos de todos os cidadãos que tiverem o azar de residir nas proximidades, aniquilando, em termos claramente desproporcionados, o direito a gozar de um mínimo de tranquilidade, sossego e qualidade de vida no seu próprio domicílio. Cada um tem o direito de viver em tranquilidade na sua casa de habitação, não só no desempenho dos seus afazeres diários e nos momentos de lazer, mas também, e especialmente, nas horas destinadas ao sono e ao repouso, indispensáveis ao retempero do desgaste físico e anímico que a vida provoca no ser humano, pois é essencial a uma vida saudável, equilibrada e física e mentalmente sadia (cfr. citados acórdãos de 7/4/2011 e 19/4/2012 e os demais ali citados, designadamente os do STJ de 13/9/2007, processo n.º 07B2198 e de 8/4/2010, processo n.º 1715/03.7TBEPS.G1.S, publicados no mesmo sítio da dgsi).
Daí que, em regra, se imponha a conclusão de que, em caso de conflito, efectivo e relevante, entre o direito de personalidade e o direito ao lazer ou à exploração económica de qualquer estabelecimento comercial ou industrial, importa preservar os direitos básicos de personalidade, por serem de hierarquia superior à dos segundos, nos termos do n.º 2 do art.º 335.º, do Código Civil.
Mas, isto só em regra, sem prejuízo de uma concreta e casuística ponderação judicial, a realizar em função do princípio da proporcionalidade acerca da intensidade e relevância da invocada lesão da personalidade (cfr. citado acórdão de 19/4/2012).
Neste sentido, pode ainda ver-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/3/2007, proferido no processo n.º 07B585, publicado no mesmo sítio da dgsi, onde se afirmou, na parte que ora interessa:
“Caso a caso, importa averiguar se a prevalência dos direitos relativos à personalidade não resulta em desproporção intolerável, face aos interesses em jogo, certo que o sacrifício e compressão do direito inferior apenas deverá ocorrer na medida adequada e proporcionada à satisfação dos interesses tutelados pelo direito dominante”.
E, para fundamentar esta afirmação, escreveu-se ali:
“Porém, mesmo o direito inferior deve ser respeitado até onde for possível e apenas deve ser limitado na exacta proporção em que isso é exigido pela tutela razoável do conjunto principal de interesses.
No caso de conflito entre um direito de personalidade e um direito de outro tipo, a respectiva avaliação, refere Capelo de Sousa (O Direito Geral de Personalidade, pág. 547), «abrange não apenas a hierarquização entre si dos bens ou valores do ordenamento jurídico na sua totalidade e unidade, mas também a detecção e a ponderação de elementos preferenciais emergentes do circunstancialismo fáctico da subjectivação de tais direitos, maxime, a acumulação, a intensidade e a radicação de interesses concretos juridicamente protegidos. Tudo o que dará primazia, nuns casos, aos direitos de personalidade ou, noutros casos, aos com eles conflituantes direitos de outro tipo».
E exemplifica:
«Assim, quando num prédio de habitação seja montado um estabelecimento em que habitualmente haja produção de ruídos ou de cheiros susceptíveis de incomodar gravemente os habitantes do prédio, o direito ao sossego, ao ambiente e à qualidade de vida destes deve considerar-se superior ao direito de exploração de actividade comercial ou industrial ruidosa ou incómoda. Mas, já o direito ao sossego, à tranquilidade e ao repouso dos moradores não prevalece sobre o direito de propriedade alheio, face aos ruídos normalmente provocados por vozes de aves domésticas legitimamente mantidas em quintais de residências vizinhas».
Ou, como ensina Pessoa Jorge (Pressupostos da Responsabilidade Civil, pág. 201), «…No n.º 2 desse normativo estabelece-se, na hipótese de colisão de direitos desiguais ou de espécie diferente, a prevalência do que se considerar superior, a definir em concreto».”
Por outro lado, em conformidade com os ensinamentos do citado acórdão de 7/4/2011, impõe-se “distinguir claramente os planos de uma possível ilegalidade administrativa no exercício das actividades que geram a poluição ambiental, decorrente do desrespeito das normas regulamentares ou atinentes ao licenciamento e à polícia administrativa, e da ilicitude, consubstanciada na lesão inadmissível do direito fundamental de personalidade. Tal diferenciação de planos tem justificadamente conduzido à conclusão de que os tribunais constituem a última linha de defesa daquele direito fundamental de personalidade, sempre que o mesmo não tenha sido devidamente acautelado pela actividade regulamentar ou de polícia da Administração, em nada obstando à tutela prioritária do direito fundamental lesado a mera circunstância de ter ocorrido licenciamento administrativo da actividade lesiva ou os níveis de ruído pericialmente verificados não ultrapassarem os padrões técnicos regulamentarmente definidos (vejam-se, por exemplo, os acs. do STJ de 22/10/98 - p. 97B1024 - de 13/3/97 – p. 96B557 - e de 17/1/02 – p. 01B4140).”
E também não podemos olvidar o que se exarou no mesmo acórdão de 7/4/2011 a propósito da condenação condicional, com relevância para a apreciação do segundo pedido formulado nesta acção. Escreveu-se ali o seguinte:
“Efectivamente, a doutrina tem entendido que a lei processual não admite, em princípio, a condenação condicional, ou seja, a sentença judicial em que o reconhecimento do direito fica dependente da hipotética verificação de um facto futuro e incerto, ainda não ocorrido à data do encerramento da discussão da causa – sendo tal orientação inquestionavelmente justificada nos casos em que o facto condicionante exigiria ulterior verificação judicial, prejudicando irremediavelmente a definitividade e certeza da composição de interesses realizada na acção (cfr. Lebre de Freitas, CPC Anotado, vol. 2º, págs. 654 e 684).
Como refere Castro Mendes (Limites Objectivos do Caso Julgado, pág. 325, citando Guasp), «a sentença, como os restantes actos processuais, foge, em geral, de condicionamentos que põem em incerteza a decisão do litígio, comprometendo por isso uma das finalidades básicas do processo civil: a certeza das relações que compõem o sistema jurídico privado».
Ou, como se refere no Ac. de 6/7/04, proferido pelo STJ no P. 04A2405: pedindo-se ao tribunal, através de acção visando a condenação da ré em prestação de facto, a resolução de um conflito, não pode este proferir decisão final em termos de tal modo indefinidos que mais configure uma decisão em procedimento cautelar e transferir para a execução a concretização dos comportamentos a adoptar pela ré.”
Feitas estas breves considerações, tidas por pertinentes, vejamos o caso dos autos.
A factualidade provada, e só esta importa considerar, sobretudo a referente ao momento do encerramento da discussão, atento o disposto no art.º 663.º, n.º 1, do CPC, e sem prejuízo do que foi decidido na sentença recorrida acerca da indemnização pelos danos ocorridos, que não estão aqui em causa, não permite afirmar que a conduta da ré seja ilícita, nem culposa, nem que haja o necessário nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima.
É inquestionável que a poluição sonora (ruídos prejudiciais, sobretudo nas horas consagradas ao descanso reparador da generalidade das pessoas) constitui uma das variantes dos atentados ao direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado, susceptível de violar direitos de personalidade, legal, constitucional e supranacionalmente tutelados, como se disse e é por demais sabido.
Só que os factos provados não revelam que, no estabelecimento da ré, sejam produzidos, actualmente, barulhos ou ruídos, gravemente lesivos do sono da autora e, consequentemente, do seu indeclinável direito ao descanso e à saúde, como integrantes do direito à vida e à integridade física, além de outros, como o direito a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado.
Note-se que as mazelas apresentadas pela autora, aludidas nos n.ºs 19 e 20 dos factos provados, se reportam à data da instauração da acção, como resulta do desenrolar dos factos até aí dados como provados, em conformidade com a alegação feita na petição inicial; e que, na pendência da acção, foram efectuadas obras pela ré, por sugestão e com supervisão da autora, verificando-se, depois da sua realização, que os limites permitidos não eram excedidos (cfr. factos descritos sob os n.ºs 28 a 31).
Ainda que esta verificação dos níveis de ruído não seja determinante para a verificação da eventual ilicitude da conduta da demandada, não deixa de ter relevância na sua apreciação, tanto mais que inexistem quaisquer factos posteriores, dentre os provados, os quais nem sequer foram alegados, sendo que sempre competia à autora alegá-los e prová-los, visto serem constitutivos do direito por si invocado (art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil).
Assim, reportando-se ao momento da instauração da acção os factos de a autora dormir mal, sentir-se stressada e de deixar de ter vontade de ir para casa, nada tendo sido alegado nem provado sobre o seu estado e eventual violação do direito ao repouso, tranquilidade e sono da autora após a realização das aludidas obras, é manifesta a falta do requisito da ilicitude da conduta da ré.
A sua conduta também não é culposa, já que se disponibilizou e fez as supra referenciadas obras, de forma a remover as deficiências de instalação do equipamento que potenciavam o incómodo da autora e que originaram as queixas e a instauração da acção. Além disso, independentemente da forma utilizada que não está aqui em causa, deu conhecimento ao processo dos respectivos factos, os quais foram objecto do exercício do contraditório pela parte contrária, antes do encerramento da discussão da causa, momento processual em que se estabiliza irremediavelmente a base factual do litígio.
Tais obras foram realizadas em conformidade com a sugestão e supervisão de técnico competente, por incumbência da autora, a qual nada disse sobre as mesmas.
Ela limitou-se a interpor o presente recurso, agora em análise, nos termos supra referidos.
Ora, quem assim procede, por parte da autora, ronda o abuso de direito, já que excede manifestamente os limites impostos pela boa fé (art.º 334.º do Código Civil) e, por banda da ré, só pode concluir-se que agiu sem culpa, na medida em que nada mais lhe era exigível após a realização das aludidas obras, não sendo censurável esta sua conduta.
É que “agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito, sendo a conduta do lesante reprovável, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se deva concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo” (cfr. Das Obrigações em Geral do Prof. Antunes Varela, vol. I, 8.ª edição, pág. 571).
Ainda que a conduta fosse ilícita e culposa, sempre inexistiria o indispensável nexo causal entre o facto praticado pela ré e o dano sofrido pela autora.
Como vem referido no acórdão do STJ de 3/2/1999, CJ (STJ), Ano VII, Tomo I, pág.73, “a teoria de causalidade adequada, recebida por este artigo 563.º[3], impõe, num primeiro momento, a existência dum facto concreto condicionante de um dano para que haja reparação desse dano sofrido.
Tal é a questão de facto.
É matéria ligada à realidade empírica existente, comparável, susceptível de juízos empíricos.
É realidade com concreta relevância jurídica, determinável no seu conteúdo e âmbito que entra na estrutura do «caso jurídico».
E que a lei fornece os meios de ser provada.
Depois, ultrapassado aquele primeiro momento pela positiva, a teoria da causalidade adequada impõe, num segundo momento, que o facto concreto apurado seja, em abstracto e em geral, apropriado, adequado para provar o dano.
E agora entra-se em questão de direito”.
Henrique Mesquita[4], a este respeito (na RLJ 128-92), com o apoio da jurisprudência (v.g., Acs. STJ de 3/12/1992 e de 11/5/2000, BMJ 422- 365 e 497-350) ensina que para que se possa afirmar que determinada pessoa causou determinados danos:
“a) Tem de provar-se - prova que incumbe ao lesado, nos termos do n.º 1 do artigo 342.º do Código Civil – que os danos resultaram de um facto praticado por essa pessoa ou por agentes seus;
b) E tem de apurar-se, num segundo momento, se tal facto, apreciado em abstracto, era apropriado – adequado - para produzir danos”.
E acrescenta que “a segunda operação traduz-se numa questão de direito, pois implica um juízo normativo ou de valor, isto é, um juízo que tem de ser emitido em conformidade com um critério – o critério da causalidade adequada – fixado pelo legislador.
Mas a primeira operação, destinada a averiguar no plano naturalístico ou físico, se os danos resultaram dum acto ou emissão da pessoa em relação à qual se formula a pretensão indemnizatória, implica ou envolve unicamente uma questão de facto”.
E Vaz Serra[5] refere: “ Não podendo considerar-se como causa em sentido jurídico toda e qualquer condição, há que restringir a causa àquela ou àquelas condições que se encontrem para com o resultado numa relação mais estreita, isto é, numa relação tal que seja razoável impor ao agente responsabilidade por esse mesmo resultado.… Ora, sendo assim, parece razoável que o agente só responda pelos resultados para cuja produção a sua conduta era adequada, e não por aqueles que tal conduta, de acordo com a sua natureza geral e o curso normal das coisas, não era apta para produzir e que só se produziram em virtude de uma circunstância extraordinária”.
No caso vertente, mostra-se apenas provado que a autora “dorme mal e sente-se stressada” e “deixou de ter vontade de ir para casa”, desconhecendo-se se é o barulho produzido no talho ou pelo equipamento colocado no seu exterior que lhe causa esse dano, sobretudo após a realização das obras de insonorização, acima referidas.
Acresce que o ruído verificado após a execução de tais obras atinge um nível tal que jamais imporia o pretendido encerramento do estabelecimento ou a limitação do horário do seu funcionamento para defesa dos direitos da autora.
Por identidade de razão e porque já foram efectuadas obras de insonorização, não faz sentido a imposição de novas medidas de engenharia, construtivas ou técnicas, que constituem o objecto do segundo pedido formulado.
Tais medidas implicariam uma condenação condicional, assente em factos insuficientemente densificados e definidos, traduzindo-se, na prática, na imposição à ré de “uma prestação de facto de contornos perfeitamente difusos – exigindo o facto condicionante, pela sua natureza e indeterminação, ulterior verificação jurisdicional e, nessa medida, resultando comprometida uma finalidade básica do processo civil: a definição e certeza das relações jurídicas controvertidas.”
Ora, não estando minimamente densificados e determinados os procedimentos construtivos idóneos para eliminarem satisfatoriamente a lesão do direito de personalidade da autora, a decisão que fosse proferida não solucionaria definitivamente o litígio, o qual, subsistindo, na prática, quase integralmente entre as partes, acabaria por ter de ser resolvido através de uma nova acção, em que se controvertesse a viabilidade técnica e a idoneidade, suficiência e real eficácia das obras que, porventura, viessem a ser realizadas pela ré, o que não é naturalmente compatível com o princípio da efectividade da tutela dos direitos de personalidade invocados como base da presente acção.
Não podem, por conseguinte, obter provimento as duas primeiras pretensões formuladas pela autora, ora apelante.

2.2.2. Da sanção pecuniária compulsória

Resta apreciar a terceira pretensão que consiste na condenação da ré numa sanção pecuniária compulsória, por cada dia de incumprimento da sentença condenatória que viesse a ser proferida, a qual só pode reportar-se aos dois pedidos formulados sob o n.º 1, acabados de apreciar, únicos que poderiam dar lugar a uma obrigação de prestação de facto infungível com o consequente direito do credor poder exigir o cumprimento por parte do devedor (art.º 817.º do Código Civil).
Não tendo conseguido obter a condenação por qualquer uma dessas pretensões, é manifesta a improcedência desta última pretensão.
É que, inexistindo obrigação de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, torna-se impossível a condenação do devedor ao pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento, pela simples razão de que tal obrigação é pressuposto da sanção pecuniária compulsória (art.º 829.º-A do Código Civil).
Na verdade, por definição, “a sanção pecuniária compulsória é a condenação pecuniária decretada pelo juiz para constranger e determinar o devedor recalcitrante a cumprir a sua obrigação. É, pois, um meio de constrangimento judicial que exerce pressão sobra a vontade lassa do devedor, apto para triunfar da sua resistência e para determiná-lo a acatar a decisão do juiz e a cumprir a sua obrigação, sob a ameaça ou compulsão de uma adequada sanção pecuniária, distinta e independente da indemnização, susceptível de acarretar-lhe elevados prejuízos”. É, assim, “um meio indirecto de constrangimento decretado pelo juiz, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que se encontra adstrito e a obedecer à injunção judicial” (Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, págs. 355 e 393).
Ora, inexistindo obrigação para cumprir e a correspondente injunção judicial, é por demais evidente que nunca pode ser aqui decretada a pretendida condenação, pois é necessariamente acessória da condenação principal e esta não existe.

Deste modo improcedem, ou são irrelevantes, todas as conclusões da apelante, não se mostrando violadas as disposições legais e constitucionais nelas indicadas, pelo que há que manter a decisão recorrida, embora com fundamentos não totalmente coincidentes com os que nela são referidos.

Sumariando nos termos do n.º 7 do art.º 713.º do CPC:

1. Não é de alterar a matéria de facto quando for apreciada e decidida segundo as regras e os princípios do direito probatório;
2. Factos notórios são os factos conhecidos ou facilmente cognoscíveis pela generalidade das pessoas normalmente informadas de determinado espaço geográfico, de tal modo que não haja razão para duvidar da sua ocorrência, aparecendo, por isso, revestidos dum carácter de certeza.
3. A procedência do pedido de encerramento de estabelecimento comercial ou industrial causador de ruído perturbador dos direitos de personalidade do lesado pressupõe sempre a verificação, no caso concreto, dos pressupostos da respectiva obrigação, designadamente que ele revista natureza ilícita, seja imputável ao lesante a título de culpa e que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima.
4. A teoria da causalidade adequada, adoptada pelo art.º 563.º do Código Civil, impõe, num primeiro momento, a existência de um facto concreto condicionante de um dano, para que haja reparação desse dano sofrido.
5. É de indeferir o pedido de realização de obras quando foram, entretanto, executadas obras de insonorização e não se mostram, através dos factos provados, minimamente determinados os procedimentos idóneos para eliminarem satisfatoriamente a invocada lesão do direito de personalidade, pois uma eventual condenação seria condicional, como tal, inadmissível.
6. A sanção pecuniária compulsória pressupõe uma obrigação de prestação de facto infungível, positivo ou negativo.

III. Decisão

Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida.
*
Custas pela apelante.
*
Porto, 15 de Janeiro de 2013
Fernando Augusto Samões
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
________________
[1] Na sentença, escreveu-se “27”, por manifesto lapso de escrita que aqui se rectifica, nos termos do art.º 667.º, n.º 1, do CPC.
[2] Escreveu-se ali “28”, também por manifesto erro de escrita, pois que aquele item não se reporta a qualquer medição, muito menos a “mediação” como nele também é referido, pelo que aqui se deixam rectificados tais erros.
[3] Do Código Civil.
[4] Citado no acórdão do STJ de 17/10/2002, processo n.º 02B2255, disponível em www.dgsi.pt.
[5] Citado por Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, pág. 549.