Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO PRESCRIÇÃO DE SUCESSIVAS QUOTAS DE AMORTIZAÇÃO APLICAÇÃO DO ART.º 310º AL. E DO CC | ||
| Nº do Documento: | RP202209272024/20.2T8OVR-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Prescrevem no prazo de cinco anos, a que se refere o art. 310º, al. e) do Cód. Civil, as obrigações que se traduzem em sucessivas quotas de amortização do capital mutuado ao devedor, originando sucessivas prestações mensais, em cujo valor se englobam os juros devidos. II - A circunstância de vencida uma quota e não paga se vencerem todas as posteriores em nada releva para termos prescricionais, uma vez que a prescrição respeitará a cada uma das quotas de amortização e não ao todo em dívida. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2024/20.2 T8OVR-A.P1 Comarca de Aveiro – Juízo de Execução de Ovar Apelação Recorrente: “Banco 1..., S.A.” Recorrida: AA Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e João Ramos Lopes Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A “Banco 1..., S.A.”, com sede na Av. ..., n.º.., em Lisboa, instaurou, em 18.12.2020, execução para pagamento de quantia certa, contra, entre outros, AA, fundando-se, para tal efeito, em dois instrumentos de ... e ... ...) nos quais aquela executada interveio na qualidade de mutuária, para cobrança das seguintes quantias: Contrato n.º ... ... - Capital: €17.720,50; - Juros de 15/05/2007 a 17/12/2020: € 42.921,94; e - Comissões: €622,66. Total: € 61.265,10 A partir de 17.12.2020, exclusive, a dívida será agravada diariamente em €8,73, correspondendo este encargo a juros calculados à taxa de 12,246%, acrescida das despesas extrajudiciais que a ora exequente efetue da responsabilidade dos ora executados. Sobre o total dos juros e comissões que vierem a ser cobrados, acresce, ainda, o imposto do selo à taxa legal. Contrato n.º ... ... - Capital: €3.463,02; - Juros de 15/07/2007 a 17/12/2020; e - Comissões: €231,77. Total: €3.694,79 A partir de 17.12.2020, exclusive, a dívida será agravada diariamente em €0,48, correspondendo este encargo a juros calculados à taxa de 10,246%, acrescida das despesas extrajudiciais que a ora exequente efetue da responsabilidade dos ora executados. Sobre o total dos juros e comissões que vierem a ser cobrados, acresce, ainda, o imposto do selo à taxa legal. Total global: €64.959,89. Em 9.2.2022, veio a executada AA deduzir embargos à execução, tendo alegado a prescrição do capital e dos juros de mora convencionados. A exequente contestou os embargos, pugnando pela não verificação da prescrição e pela sua consequente improcedência. Por despacho de 21.4.2022 as partes foram notificadas para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre: i) se existem condições que viabilizam o acordo; ii) se é justificável a realização de audiência prévia para a discussão da exceção de prescrição; ou iii) se pretendem habilitar o juiz a conhecer, no despacho saneador, da mencionada exceção. As partes, em 28.4.2022, pronunciaram-se em termos idênticos: a) Não existem, por ora, condições que viabilizem o acordo; b) Nada têm a opor à dispensa da realização de audiência prévia; c) Pretendem que o juiz conheça, no despacho saneador, da exceção em discussão. Em 10.5.2022 foi proferida decisão que julgou procedentes os embargos de executado e, em consequência, determinou a extinção da execução quanto à embargante. A exequente/embargada, inconformada com o decidido, interpôs recurso tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: I. O presente recurso tem por objeto a sentença proferida em 16MAI2022 que determinou a extinção da execução, ao declarar prescrito o crédito exequendo, relativo aos contratos de mútuo celebrados entre as partes em 15/03/2001. II. Da cláusula 16ª alínea d) do documento complementar anexo ao primeiro contrato dado à execução e da cláusula 12ª alínea d) do segundo contrato dado à execução, à Exequente ficou reconhecido o direito de “considerar o empréstimo vencido se a parte devedora deixar de cumprir alguma das obrigações resultantes deste contrato”. III. Direito igualmente reconhecido no primeiro contrato dado à execução no caso de alienação do imóvel dado em garantia sem o consentimento da Exequente – cfr. mesma cláusula 16ª d) -, o que in casu sucedeu. IV. O Tribunal a quo considerou ser aplicável ao caso em apreço a alínea e) do artigo 310º do Código Civil; V. À hipótese dos autos aplica-se o prazo ordinário de prescrição, nos termos dos artigos 309º e 311º, nº 1 do Código Civil, quanto ao capital e o prazo breve de cinco anos quanto aos juros; VI. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou as disposições dos artigos 310º alínea e), 306º nº 1, 309º e 311º nº 1, todos do Código Civil; VII. A partir de 15/05/2007, tendo os mutuários deixado de efetuar o pagamento das prestações a que se haviam vinculado através dos referidos contratos de mútuo, juntos como documentos nºs 1 e 2 com o requerimento executivo e verificada a alienação do bem imóvel dado em garantia, tal confere à Exequente o direito a considerar vencido o empréstimo e, consequentemente, exigível e em mora todo o seu crédito. VIII. A Exequente pediu a cobrança coerciva do valor peticionado, invocando o vencimento antecipado de toda a divida; IX. Conforme resulta do requerimento executivo, a Exequente procedeu à liquidação dos montantes em divida em 17/12/2020; X. A Exequente valeu-se do disposto no artigo 781º do Código Civil, o que significa que o prazo de pagamento escalonado das prestações anteriormente acordado deixa de estar em vigor; XI. Desfeito o plano de amortização da dívida inicialmente acordado, os valores em dívida voltam a assumir a sua natureza original de capital e de juros; XII. Assim, o crédito exequendo, exigido pela aqui Recorrente, não é relativo a qualquer quota de amortização, mas sim à globalidade do capital em dívida, acrescido dos juros de mora contratualmente estabelecidos; XIII. Pelo que a alínea e) do artigo 310º do Código Civil não poderá ser aplicável aos autos, pois estamos em presença de uma única obrigação, jamais podendo ser equiparada a uma prestação periódica, renovável e cuja constituição depende do decurso do tempo; XIV. Sendo para o efeito irrelevante o facto de o crédito da Exequente ser devido pelo vencimento antecipado das prestações ou pela resolução do contrato, não existindo qualquer justificação para que sejam aplicados prazos de prescrição distintos; XV. Já que numa e noutra situação a obrigação do devedor é única; XVI. No que concerne aos juros, apenas estão prescritos os juros vencidos há mais de cinco anos para aquém da data da liquidação do montante em dívida, que, insiste-se, ocorreu em 17/12/2020, sendo devidos todos os demais e ainda os que se forem vencendo até integral pagamento; XVII. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo não aplicou como devia as normas dos artigos 310º alínea e), 310º alínea d) e 306º nº 1, todos do Código Civil, à matéria de facto dada como provada, assim violando tais disposições substantivas; XVIII. Deve, assim, a sentença proferida ser revogada e substituída por outra, que reconheça a aplicabilidade do prazo ordinário de prescrição nos termos dos artigos 309º e 311º nº 1 do Código Civil ao caso em apreço, conferindo assim à Exequente, ora Recorrente, o direito de exigir ao Executado, ora Recorrido, a totalidade do capital vencido, bem como os juros que se venceram há menos de cinco anos, antes de 17/12/2020, e os que se foram vencendo posteriormente, determinando-se o prosseguimento da execução para cobrança coerciva do valor do capital em divida e do valor correspondente aos juros não prescritos; No caso de se entender que a obrigação em causa nos autos é uma prestação periódica, renovável e cuja constituição depende do decurso do tempo e que o prazo de prescrição aplicável é o prazo de 5 anos: XIX. Sempre deverá a sentença proferida ser revogada e substituída por outra, que reconheça que o prazo de cinco anos se conta de cada uma das quotas de amortização de capital e juros, conferindo assim à Recorrente, o direito de exigir ao Recorrido a totalidade do capital e dos juros que, à data de 17/12/2020, se tivessem vencido há menos de cinco anos, bem como o capital e os juros que se foram vencendo posteriormente, determinando-se o prosseguimento da execução para cobrança coerciva do valor do capital e juros não prescritos. A executada/embargante apresentou contra-alegações, pronunciando-se pela confirmação do decidido. Formulou as seguintes conclusões: I. Entendeu o Tribunal a quo que é de aplicar o prazo prescricional curto de 5 anos porque “à luz das regras gerais (cf. art. 781.º, CC), a obrigação de restituição (ou reembolso) do capital mutuado, por força do estabelecido nas cláusulas 16.ª, alínea d) e 12.ª, alínea d) dos instrumentos de contrato, respetivamente, é qualitativamente idêntica (embora possa ser quantitativamente diferente) à obrigação contraída pela Parte Devedora quando as partes acordaram a amortização fracionada do capital em dívida.” II. Assim, sendo idêntica a natureza da obrigação, sendo o mesmo o sentido da lei que encontra fundamento no interesse de proteção do devedor, e ainda o sentido da jurisprudência mais actual, é de aplicar ao caso dos autos o disposto na alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, o prazo prescricional de 5 anos. III. Sendo que a totalidade da dívida se venceu em 15.05.2007 ou, pelo menos, em 05.01.2010 (cf. art. 306.º, n.º 1, CC), aquele prazo decorreu por completo antes de se ter verificado a interrupção daquele prazo prescricional subsequente à instauração da execução (23.12.2020), nos termos do disposto no art. 323.º, n.º 2, do Código Civil, havendo que concluir que o crédito exequendo se encontra prescrito. IV. Deve julgar-se improcedente o presente recurso e, em consequência, manter-se a decisão que julgou procedente os Embargos da Executada e, em consequência, determinou a extinção da execução quanto à Embargante. O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * A questão a decidir é a seguinte:Apurar se ao caso dos autos é aplicável o prazo ordinário de prescrição de 20 anos previsto no art. 309º do Cód. Civil ou o prazo quinquenal de prescrição previsto no art. 310º, al. e) do mesmo diploma. * OS FACTOSOs factos considerados como relevantes na decisão recorrida para apreciação do litígio são os seguintes: a) Por escritura pública de mútuo com hipoteca e fiança (... ...) outorgada em 15 de março de 2001, o Executado BB e mulher AA, constituíram a favor do Banco Exequente, que aceitou, hipoteca sobre a fração autónoma designada pela letra “I”, destinada a habitação, correspondente ao quarto andar direito, tendo no sótão um arrumo identificado com a mesma letra, do prédio urbano sito em ..., lote ..., freguesia ..., concelho de Aveiro, inscrito na matriz sob o artigo ... e descrito na Conservatória do Registo Predial de Aveiro sob o número ..., conforme instrumento de contrato que se encontra junto com o requerimento executivo como doc. n.º 1; b) A hipoteca em causa foi constituída para garantia do empréstimo que o Banco Exequente concedeu aos Executados, no montante de €72.325,70, (à data, ESC 14.500.000,00), importância da qual se confessaram, desde logo, devedores, dos respetivos juros até à taxa anual de 9,544%, acrescida, em caso de mora, de uma sobretaxa até 4%, ao ano, a título de cláusula penal e das despesas emergentes do contrato; c) A quantia emprestada – conforme a cláusula 1.ª do documento complementar anexo ao contrato junto sob o número ... – foi entregue na data da celebração do contrato à parte devedora, através de crédito lançado na conta de depósito à ordem nº ..., titulada pelos referidos Executados junto da ora Exequente; d) O empréstimo suprarreferido destinou-se à aquisição do imóvel hipotecado e melhor identificado na precedente alínea a), para habitação própria permanente da parte devedora; e) Ficou determinado, nos termos da cláusula 4.ª do documento complementar junto ao contrato a que se vem de fazer referência, que o empréstimo venceria juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a seis meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período semestral de vigência do referido contrato (média essa designada por indexante), acrescida de um diferencial até 2,125 pontos percentuais, com arredondamento para o 1/16 avos por cento imediatamente superior; f) E que em caso de mora os respetivos juros seriam calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificasse a mora, estivesse em vigor na Caixa credora para operações ativas da mesma natureza, acrescida de uma sobretaxa até 4%, ao ano, a título de cláusula penal; g) Mais ficou convencionado, nos termos das cláusulas 8.ª e 9.ª do documento complementar a que se vem de fazer referência, que o prazo de amortização do empréstimo seria de 30 anos, a contar da data da celebração do aludido contrato, sendo que o mesmo seria amortizado em prestações mensais constantes, de capital e juros, tendo-se vencido a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração do contrato a que se vem de fazer referência e as restantes em igual dia dos meses seguintes; h) Ficou também acordado que ficariam por conta da parte devedora as despesas resultantes de qualquer avaliação que a credora mandasse efetuar ao imóvel hipotecado bem como todas as despesas relacionadas com a segurança e cobrança do empréstimo, incluindo, designadamente, honorários de advogados e solicitadores e as derivadas da celebração do contrato e seu distrate, do registo da hipoteca e seu cancelamento ou renúncia; i) Mais convencionaram as partes que o extrato da conta do empréstimo e os documentos de débito emitidos pela Caixa e por ela relacionados com o supradito empréstimo seriam havidos, para todos os efeitos legais, como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, justificação ou reclamação judicial dos créditos que deles resultassem, em qualquer processo; j) Bem como se consignou que a taxa nominal (TN) e a taxa anual efetiva (TAE), uma e outra calculadas nos termos do referido diploma seriam, respetivamente, de 6,813% e de 7,030%; k) Por documento particular de contrato de empréstimo com entrega de procuração irrevogável e fiança (... ...), igualmente outorgado a 15/03/2001, os Executados BB e mulher AA confessaram-se devedores da quantia que lhes foi mutuada pela ora Exequente, no valor de €14.963,94; l) Quantia essa que foi entregue, na data da celebração do contrato, à parte devedora, através de crédito lançado na conta de depósito à ordem nº ..., titulada pelos referidos Executados junto da ora Exequente; m) O referido empréstimo destinou-se a facultar recursos para o financiamento de investimentos múltiplos, não especificados, em bens imóveis; n) Ficou determinado que o empréstimo venceria juros à taxa correspondente à média aritmética simples das taxas EURIBOR a seis meses, apurada com referência ao mês imediatamente anterior ao do início de cada período semestral de vigência do referido contrato (média essa designada por indexante), acrescida de um diferencial até 2,375, com arredondamento para o 1/16 avos por cento imediatamente superior; o) E que em caso de mora os respetivos juros seriam calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificasse a mora, estivesse em vigor na Caixa credora para operações ativas da mesma natureza, acrescida de uma sobretaxa até 4%, ao ano, a título de cláusula penal; p) Mais convencionaram que o prazo para amortização do empréstimo seria de 30 anos, a contar da data de celebração do respetivo contrato, sendo o pagamento do capital emprestado e dos respetivos juros feito em prestações mensais constantes, tendo-se vencido a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração do referido contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes; q) Ficou convencionado, ainda que ficariam de conta da parte devedora as despesas relacionadas com a segurança e cobrança do empréstimo, incluindo, designadamente, honorários de advogados e solicitadores e as derivadas da celebração do referido contrato; r) Ficou, igualmente, convencionado que o extrato da conta do empréstimo e os documentos de débito emitidos pela Caixa e por ela relacionados com o aludido empréstimo seriam, para todos os efeitos legais, como documentos suficientes para prova e determinação dos montantes em dívida, tendo em vista a exigência, justificação ou reclamação judicial dos créditos que deles resultassem, em qualquer processo; s) Bem como se consignou que a taxa nominal (TN) e a taxa anual efetiva (TAE), uma e outra calculadas nos termos do referido diploma seriam, respetivamente, de 6,813% e de 7,030%; t) A partir de 15/05/2007, os mutuários deixaram de efetuar o pagamento das prestações a que se haviam vinculado através dos referidos contratos de mútuo, juntos como documentos nºs 1 e 2 com o requerimento executivo; u) O imóvel identificado na alínea a) foi objeto de venda no âmbito do processo de inventário n.º 211/08.0TMAVR, que correu termos no Juízo de Família e Menores de Aveiro, no qual foi reclamante a aqui Exequente; v) No âmbito do referido processo de inventário, o aludido bem foi adjudicado à aqui Exequente em 05/01/2010, por €60.000,00, tendo sido passado título de transmissão em 01.03.2010. * O DIREITO1. Na sentença recorrida o Mmº Juiz “a quo” considerou a situação dos autos subsumível ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 310º, al. e) do Cód. Civil e, em consequência, concluiu estar verificada a prescrição do crédito exequendo, razão pela qual, procedendo esta exceção, determinou a extinção da execução movida contra a ora embargante AA. Este entendimento teve a discordância em via recursiva da exequente “Banco 1..., S.A.” que sustentou ser aplicável ao caso dos autos, face ao vencimento antecipado das prestações em virtude do disposto no art. 781º do Cód. Civil, o prazo ordinário de prescrição de vinte anos quanto ao capital e o prazo breve de cinco anos quanto aos juros. Vejamos então. 2. O fundamento da prescrição encontra-se na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei, sendo que essa negligência faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou, pelo menos, torna-o indigno de proteção jurídica (cfr. Manuel de Andrade, “Teoria Geral da Relação Jurídica”, vol. II, reimpressão, 2003, págs, 445/446). Por um lado, a inércia do titular do direito pode levar o devedor a admitir, com razoabilidade, não estar o credor já interessado na sua invocação considerando-se, em consequência, liberto de cumprir; por outro, essa mesma inércia faz com que o credor deixe de merecer tutela jurídica, pois foi-lhe dada oportunidade razoável para exercer o seu direito e não o fez (cfr. Carvalho Fernandes, “Teoria Geral do Direito Civil”, II, 4ª ed., pág. 686). No plano da justiça, a prescrição não tem razão de ser, pois o devedor que não realizou, de facto, a prestação, havia de considerar-se vinculado até o credor lha exigir; por muito tempo que passe, nesta perspetiva, ele nunca pode dizer que não deve, se ainda não cumpriu. Mas razões de certeza ou segurança nas relações jurídicas impõem, bem compreensivelmente, consequências desfavoráveis para a inércia prolongada do credor, pelo não exercício do direito ou pelo seu exercício tardio (cfr. Carvalho Fernandes, ob. cit., págs. 686/687). Ora, o prazo ordinário da prescrição é de vinte anos [art. 309º do Cód. Civil], sendo que prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros [art. 310º, al. e) do Cód. Civil]. Com os prazos prescricionais de cinco anos, referidos a prestações periodicamente renováveis, procura-se obviar a que o credor, adiando a exigência do pagamento de prestações de quantitativo diminuto, deixe acumular o seu crédito a ponto de mais tarde ser ao devedor excessivamente oneroso pagar.[1] Assim, uma vez verificada a prescrição, assiste ao seu beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito, estando sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não isente de prescrição – cfr. arts. 298º, nº 1 e 304º, nº 1 do Cód. Civil. 3. A exequente, conforme já referido, dissentindo da orientação adotada na sentença recorrida, considera que ao caso dos autos é inaplicável qualquer das alíneas do art. 310º do Cód. Civil e, sendo assim, o prazo prescricional será o ordinário de vinte anos a que se refere o art. 309º do mesmo diploma. Admite, porém, que quanto aos juros se aplique o prazo mais curto de cinco anos. Entendemos que não lhe assiste razão. Da alínea e) do art. 310º do Cód. Civil decorre que prescrevem no prazo de cinco anos as quotas de amortização de capital pagáveis com os juros. A questão estará então em saber se, face à situação de incumprimento definitivo do contrato de mútuo, com a consequente perda do benefício do prazo e o vencimento de todas as prestações em falta, nos termos do art. 781º do Cód. Civil, continuará a ser de aplicar ao caso dos autos este prazo prescricional de cinco anos. Ou se se impõe antes o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, entendendo-se que o crédito reclamado não se configura já como “quotas de amortização”, mas antes como uma dívida global proveniente da “relação de liquidação”, correspondente ao valor do capital em dívida, à data do incumprimento. Sobre esta matéria, escreveu-se o seguinte no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18.10.2018 (proc. 2483/15.4 T8ENT-A.E1.S1, relator Olindo Geraldes, disponível in www.dgsi.pt.): “A circunstância do direito de crédito se vencer na sua totalidade, em resultado do incumprimento, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição, sob pena de se poder verificar uma situação de insolvência, a qual, manifestamente, o legislador pretendeu evitar, quando consagrou o prazo comum da prescrição da alínea e) do art. 310.º do CC.” Com efeito, “esta prescrição destina-se a evitar a ruína do devedor, pela acumulação da dívida, derivada designadamente de quotas de amortização de capital [pagáveis] com juros. Numa situação destas, a exigência do pagamento de uma só vez, decorridos demasiados anos, poderia provocar a insolvência do devedor a viver dos rendimentos, nomeadamente do trabalho, e que o legislador, conhecedor das opções possíveis, quis prudentemente prevenir, colocando no credor maior diligência temporal na recuperação do seu crédito (Vaz Serra, BMJ n.º 107, pág. 285).” Por isso, o legislador equiparou a amortização do capital, designadamente do mútuo, realizada de forma parcelar ou fracionada por diversos anos, ao regime dos juros, sujeitando-os ao mesmo prazo prescricional de cinco anos, tendo em conta que a razão que justifica para os juros aquela prescrição quinquenal, tem igual fundamento, na situação de pagamento fracionado, mesmo que a restituição do capital mutuado possa corresponder a uma obrigação unitária. Consequentemente, neste tipo de situações não é de aplicar o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, consagrado no art. 309º do Cód. Civil. Além disso, certamente que o legislador ao estabelecer um prazo de curta duração para os casos de amortizações de quotas de capital pagáveis com os juros não ignorou o facto de, estando uma em mora, se vencerem todas as restantes, até porque, em bom rigor, a aplicação do disposto no art. 781º do Cód. Civil, na perspetiva adotada pela recorrente, iria retirar sentido ao prazo prescricional de cinco anos estabelecido no art. 310º, al. e) do mesmo diploma. Na verdade, tal prazo prescricional quinquenal, nessa perspetiva, deixaria de ter qualquer utilidade prática, atendendo a que sempre que numa situação como a presente - de contrato de mútuo com amortização fracionada do montante mutuado - ocorresse falta de pagamento de uma prestação, englobando esta capital e juros, passaria a operar “ipso facto” o prazo ordinário de prescrição de vinte anos, o que não se nos afigura ser o entendimento mais adequado face ao texto da lei. 4. De regresso à situação “sub judice”, face à factualidade dada como assente, constata-se que por escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, celebrada em 15.3.2001, foi pela exequente mutuada aos executados BB e AA a importância de 72.325,70€ pelo período de trinta anos, obrigando-se estes a amortizar tal quantia em prestações mensais constantes, de capital e juros, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração do contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes. Nesse mesmo dia – 15.3.2001 - foi celebrado um outro contrato de empréstimo através do qual a exequente mutuou aos executados a importância de 14.963,94€ pelo período de trinta anos, obrigando-se estes a amortizar tal quantia também em prestações mensais constantes, de capital e juros, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração do contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes. Em ambos os contratos ficou reconhecido à credora, aqui exequente, o direito de considerar os empréstimos vencidos se a parte devedora deixar de cumprir as suas obrigações. Os mutuários deixaram de efetuar o pagamento das prestações a que se haviam vinculado através dos contratos de mútuo a partir de 15.5.2007. A ação executiva foi instaurada apenas em 18.12.2020. 5. Entendemos, pois, na sequência do atrás exposto em 3., que à presente situação em que estão em causa quotas de amortização de capital pagáveis com os juros, apesar do verificado incumprimento contratual e do consequente vencimento antecipado de todas as prestações, continua a ser aplicável o prazo de prescrição de cinco anos previsto no art. 310º, al. e) do Cód. Civil. [neste sentido, para além do já citado, cfr. Acórdãos STJ de 29.9.2016, proc. 201/13.1 TBMIR-A.C1.S1, relator Lopes do Rego; STJ de 9.2.2021, proc. 15273/18.4 T8SNT-A.L1.S1, relator Fernando Samões; STJ de 8.4.2021, proc. 5329/19.1 T8STB-A.E1.S1, relator Nuno Pinto Oliveira; Rel. Porto de 21.3.2022, proc. 22083/20.7 T8PRT-A.P1, relator Carlos Gil; Rel. Porto de 10.11.2020, proc. 37561/18.0YIPRT.P1, relator Rodrigues Pires[2]; Rel. Porto de 21.10.2019, proc. 1324/18.6 T8OAZ-A.P1, relatora Fernanda Almeida; Rel. Porto de 11.4.2019, proc. 3790/16.5 T8OAZ-A.P1, relatora Ana Lucinda Cabral; Rel. Porto de 24.3.2014, proc. 4273/11.5 TBMTS-A.P1, relator Correia Pinto; Rel. Évora de 11.4.2019, proc. 308/16.3 T8LLE-A.E1, relator Francisco Xavier; Rel. Évora de 14.3.2019, proc. 1806/13.6 TBPTM-A.E1, relatora Ana Margarida Leite; Rel. Évora de 21.1.2016, proc. 1583/14.3 TBSTB-A.E1, relatora Conceição Ferreira; Rel. Guimarães de 8.3.2018, proc. 1168/16.0 T8GMR-A.G1. relatora Maria dos Anjos Melo; Rel. Lisboa de 15.12.2016, proc. 1244/15.6 T8AGH-A.L1-6, relatora Maria de Deus Correia; Rel. Coimbra de 12.12.2017, proc. 561/16.2 T8VIS-A.C1, relator Fonte Ramos[3]; Rel. Coimbra de 8.5.2019, proc. 9042/17.6 T8CBR-B.C1, relator Moreira do Carmo, todos disponíveis in www.dgsi.pt.].[4] [5] Daí decorre que, face à data em que ocorreu o incumprimento, que remonta ao ano de 2007, é de concluir no sentido do transcurso deste prazo de cinco anos e da inerente procedência da exceção perentória de prescrição, o que significa, como já atrás referido, que o seu beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito – cfr. art. 304º, nº 1 do Cód. Civil.[6] Estando assim prescrito o crédito exequendo, o recurso interposto pela embargada “Banco 1..., S.A.” será de julgar improcedente, impondo-se a confirmação da decisão recorrida que julgou procedentes os embargos da executada AA e determinou quanto a ela a extinção da execução. * Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):……………………………. ……………………………. ……………………………. * DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela exequente/embargada “Banco 1..., S.A.”e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas a cargo da recorrente. Porto, 27.9.2022 Rodrigues Pires Márcia Portela João Ramos Lopes ________________________________________ [1] Cfr. Manuel de Andrade, ob. cit., pág. 452. [2] Do presente relator e cuja linha argumentativa se seguiu no essencial. [3] Com voto de vencido (Maria João Areias). [4] Em sentido contrário, de que o crédito reclamado já não se configura como “quotas de amortização”, mas antes como dívida global proveniente da “relação de liquidação”, sendo, por isso, aplicável o prazo ordinário de prescrição – vinte anos - cfr. Acórdãos Rel. Coimbra de 12.6.2018 proc. 17012/17.8 YIPRT.C1, relator Jorge Arcanjo; Rel. Coimbra de 26.4.2016, proc. nº 525/14.0 TBMGR-A.C1, relatora Maria João Areias; Rel. Guimarães de 16.3.2017, proc. nº 589/15.0 T8VNF-A.G1, relator Jorge Teixeira; Rel. Évora de 10.5.2018, proc. nº 627/16.9 T8ABT-A.E1, relator Paulo Amaral, com voto de vencido – Francisco Matos, todos disponíveis em www dgsi.pt. Também Menezes Cordeiro (in “Tratado de Direito Civil”, V, Parte Geral, 3ª ed., Almedina, pág. 215) aponta neste sentido ao escrever “podemos acrescentar que na eventualidade do vencimento antecipado, já não se trata de … quotas de amortização.” [5] Refira-se que sobre esta questão, embora ainda não publicado, é do nosso conhecimento que, sem voto de vencido, foi entretanto proferido, em 30.6.2022, Acórdão de Uniformização de Jurisprudência pelo STJ com o seguinte teor, idêntico ao seguido no presente acórdão – proc. 1736/19.8 T8AGD-B.P1.S1 (Vieira e Cunha): “I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al.e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação.” “II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas.” [6] De qualquer modo, apesar de constatada a prescrição como resultado do não exercício do direito dentro do período de cinco anos, a dívida não deixa de existir passando, porém, a configurar-se tão-somente como obrigação natural, por se fundar num mero dever de ordem moral ou social, cujo cumprimento não é judicialmente exigível, correspondendo, todavia, a um dever de justiça – cfr. art. 402º do Cód. Civil. As dívidas prescritas são, aliás, apresentadas como um dos exemplos mais comuns de obrigações naturais (cfr. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 11ª ed., pág. 175; Antunes Varela e Pires de Lima, “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., pág. 351; Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil Português”, II, “Direito das Obrigações”, Tomo I, 2009, págs. 582/583). |