Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050459
Nº Convencional: JTRP00008370
Relator: SALRETA PEREIRA
Descritores: LIBERDADE DE IMPRENSA
DIREITO À INFORMAÇÃO
DIREITO AO NOME
DOCUMENTO PARTICULAR
Nº do Documento: RP199302259050459
Data do Acordão: 02/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 991/89-2
Data Dec. Recorrida: 03/16/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR PERS. DIR CONST - DIR FUND.
DIR INFORMAC. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART664.
CCIV66 ART363 ART376.
CONST76 ART26 N1 ART37.
LIMP75 ART1 N2 ART25 N1.
Sumário: I - O exercício da liberdade de imprensa e do direito à informação não deve ceder sistematicamente perante outros bens jurídicos tutelados pela Constituição, como sejam os direitos da personalidade designadamente o direito ao bom nome e ao crédito, que todavia devem ceder perante a existência de um interesse geral, base legitimadora da intervenção da imprensa.
II - Para que o direito ao bom nome deva ceder perante a liberdade de imprensa e o direito à informação,
é necessário que a sua ofensa se revele um meio adequado e razoável de cumprimento da função pública da imprensa, e que o jornalista actue com intenção de cumprir essa função, no exercício do direito-dever de informar.
III - Ao jornalista compete ainda mostrar a veracidade dos factos divulgados ou, no mínimo, mostrar que envidou todos os esforços de informação e investigação requeridos pelas normas deontológicas da profissão, segundo o caso e as circunstâncias, para apurar a verdade, e que só noticiou por ter a convicção séria de que estava a divulgar a verdade.
IV - Um inquérito da Inspecção Geral de Saúde é um documento particular ( artigo 363 do Código Civil ) que, só por si, não tem qualquer virtualidade para fundamentar a prova da veracidade dos factos divulgados, arguidos de falsos pelos A.A..
Reclamações: