Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO PROENÇA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÕES DE PARTE DEPOIMENTO DE PARTE VALOR CONFESSÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP20251014430/23.0T8ETR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão. No entanto, ao valorá-las, não pode o juiz abstrair-se de que se trata de produção de prova em benefício próprio, em que o depoente é, ao mesmo tempo, meio de prova e parte interessada na sua recolha. II - O depoimento de parte só goza de valor probatório de prova plena contra a parte que confessa certo facto (art. 358º, n.º 1, do CCivil) se for reduzido a escrito, na parte em que houver confissão do depoente ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória (art. 463º, n.º 1, do CPC),diversamente do que sucede com a confissão judicial não escrita, A falta de redução a escrito do depoimento de parte não impede que a declaração prestada pela parte possa revestir força probatória contra o confitente, livremente valorada pelo tribunal, tal como dispõe o n.º 4 do art. 358.º do CCivil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 430/23.0T8ETR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… AA, residente na Rua ..., ... - 1º Direito, União das Freguesias ... e ..., Estarreja, propôs, contra BB, residente na Rua ..., União das Freguesias ... e ..., também em Estarreja, acção com processo comum, pedindo a condenação da ré a: A) pagar imediatamente ao A. a quantia de € 17.750,00 correspondente ao montante pecuniário que dele recebeu a título de empréstimo, vencido em 22.10.2022, e que - sendo nulo - lhe deve restituir; B) subsidiariamente e com fundamento no enriquecimento sem causa, restituir imediatamente ao A. a aludida quantia de € 17.750,00 com que injustamente se enriqueceu, sem causa justificativa, à custa do empobrecido A.; C) em qualquer caso, pagar ao A. juros moratórios, à taxa legal, sobre a quantia de € 17.750,00, contados a partir do dia 22 de Outubro de 2022 até efectivo e integral cumprimento. Alega para tanto e em síntese que em 14 de agosto de 2015 A. e ré contraíram entre si casamento civil, sob o regime imperativo da separação de bens. No dia 21 de Dezembro de 2015 A. e ré compraram, em comum e partes iguais, pelo preço de € 75.000,00, um prédio urbano composto por casa térrea de habitação (com arrumações, logradouro e quintal) sito na então Rua ..., freguesia ..., concelho da Murtosa. No dia 12 de Outubro de 2017 (casados que se encontravam há mais de dois anos), A. e ré procederam à abertura de uma conta bancária conjunta, de depósitos á ordem, na agência de ... do "Banco 1...". Poucos dias volvidos, a ré transmitiu ao A. que desejava fazer uma aplicação financeira, em certificados do tesouro, no montante de cinquenta mil euros, pelo prazo de cinco anos, mas, porque não dispunha de liquidez que chegasse para tal, solicitou ao A. que lhe emprestasse € 25.000,00 da parte que ao A. competia no dinheiro que tinham em comum. O que o A. aceitou e concedeu à ré o empréstimo solicitado de vinte cinco mil euros, sem juros, com a obrigação de esta lhe restituir o montante pecuniário em causa no prazo máximo de dois anos, tendo a ré integrado na sua esfera jurídica e utilizado os € 25.000.00 que o A. lhe emprestou, e que. somados aos € 25.000.00 da própria ré perfizeram o montante de € 50.000.00. E subscreveu em 27 de Outubro de 2017 cinquenta mil unidades de Certificados do Tesouro "...", no montante global de € 50.000.00, cujo vencimento ocorria, tal como efectivamente ocorreu, em 27 de Outubro de 2022. Em 25 de maio de 2018 foi dissolvido, por divórcio, o casamento entre o A. e a ré, por decisão nessa data proferida e transitada em julgado. Em 16 de Outubro de 2018, A. e ré venderam pelo preço de € 80.000.00 o aludido prédio urbano sito na Rua ... (anterior Rua ...), que foi pago pela compradora ao A. e à ré através de várias transferências efectuadas de conta bancária da adquirente do prédio para a conta bancária de depósitos à ordem com o I.B.A.N. ..., domiciliada no "Banco 1...", de que o A. era e é o único titular, competindo, do preço global da aludida venda (€ 80.000.00), o recebimento de € 40.000,00 (quarenta mil euros) ao A. e outros € 40.000,00 (quarenta mil euros) á ré. Pela prestação dos serviços de mediação imobiliária no âmbito da referida venda do imóvel, competia a A. e ré pagar a quantia global líquida de € 5.500.00, a cada um a quantia de € 2.750,00, pelo que, em termos líquidos, descontado ao preço da venda do aludido imóvel (€ 80.000.00) coube ao A. o recebimento da quantia líquida de € 37.250,00 e igual montante líquido à ré Com o valor líquido de € 37.250,00 a ré pagou pronta e integralmente ao A. o empréstimo de € 25.000,00 que deste havia recebido para a subscrição dos Certificados do Tesouro em 27.10.2017, ficando ainda o A., como depositário, com a quantia de € 12.250,00 pertencente à ré, correspondendo à diferença entre o valor líquido que competiu à ré na venda do imóvel atrás referida (€ 37.250,00) e o montante do aludido capital que lhe havia sido emprestado pelo A. (€ 25.000,00). Entretanto em 6 de Dezembro de 2018 A. e ré contraíram entre si novo casamento civil, sob o regime imperativo da separação de bens. E em 3 de Janeiro de 2019 adquiriram, por compra uma fracção autónoma destinada a habitação, com arrumos na cave. do prédio urbano sito na Rua ..., ..., lugar de ..., cidade e concelho de Estarreja, em comum e partes iguais, pelo preço de € 60.000,00. Competindo à ré, como compradora, pagar aos vendedores metade do respectivo preço, correspondendo a € 30.000,00. No entanto, voltando a alegar falta de liquidez, a ré solicitou ao A. que, para pagamento da parte do preço que à ré competia, no montante de trinta mil euros, este utilizasse o montante de € 12.250.00 de que havia ficado depositário e que lhe emprestasse a quantia global de € 17.750.00 até à data de vencimento dos aludidos Certificados de Tesouro, em 27.10.2022, o que o A. aceitou e emprestou à ré a quantia global por esta solicitada de € 17.750.00, sem juros, com a obrigação de esta lhe restituir integralmente o montante pecuniário em causa no dia 27 de Outubro de 2022. Por sentença proferida no dia 10 de marco de 2022, transitada em julgado no dia 02 de maio de 2022. foi declarado dissolvido, por divórcio, o (segundo) casamento que havia sido contraído entre A. e ré em 06.12.2018. No dia 27 de Outubro de 2022 venceu-se o empréstimo da quantia de € 17.750.00 que o A. concedeu à ré, porém, não obstante múltiplas insistências e interpelações, a ré nada pagou ao A. por conta deste empréstimo até ao presente. Citada a ré, contestou, negando motivadamente a factualidade alegada pelo autor, dizendo que para o A. poder concretizar a aquisição da sua metade no imóvel sito na Murtosa, teve a ré que lhe emprestar o montante de €21.500,00, que lhe faltava para conseguir pagar a metade do preço que lhe cabia pagar, ou seja. €37.500.00. Para o referido projecto de aquisição imobiliária contribuiu o autor, com o montante de €16.000,00, que transferiu para conta bancária da ré, pagando a ré o remanescente, no montante de €59.000,00, ficando, assim, o autor devedor à ré do montante de €21.500,00. No momento da subscrição dos certificados do Tesouro, a autora tinha ainda a haver do autor o montante de €21.500.00 que lhe tinha emprestado para a compra da primeira casa do casal, montante que este já tinha reunido. O autor reteve o montante de €37.250,00 correspondente à metade pertencente à ré na primeira venda, não o tendo transferido para a proprietária do dinheiro. Esta situação, de retenção indevida manteve-se até à compra conjunta da fracção autónoma identificada pelo preço global de €60.000,00. Foi precisamente pelo facto de se reconhecer como "depositário" da totalidade do fruto (líquido) da venda do prédio identificado em 2o da petição inicial (€74.500.00) que o autor procedeu ao pagamento da totalidade preço da fracção autónoma identificada em 25° da mesma petição (€60.000.00), pertencente a ambos, na proporção de metade cada um, onde aquele continua a residir. O autor, este pagou a parte que lhe cabia a si pagar (€30.000,00), bem como a parte que cabia à ré pagar (€30.000,00), sem que tenha existido qualquer empréstimo associado. Contudo, não obstante ter o autor voluntariamente restituído/devolvido à esfera jurídica da ré o montante de €30.000,00, através do pagamento da metade que a esta cabia na aquisição da referida fracção autónoma, conserva aquele, indevidamente, o montante de €7.250.00. Pelo que em reconvenção pede a condenação do autor a devolver/restituir à ré o montante de €7.250,00 e juros de mora à taxa legal, calculados desde 16 de Outubro de 2018. O autor deduziu réplica, impugnando a versão da ré e sustentando a improcedência da reconvenção, concluindo como na petição inicial. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a ré no pagamento ao autor da quantia global de € 17.750,00, acrescida dos juros vencidos e vincendos computados, à taxa de juro legal civil, desde da data da citação da ré até efectivo e integral pagamento, e totalmente improcedente a reconvenção, em consequência do que absolveu o reconvindo do contra si peticionado. Inconformada com a sentença, dela interpõe a ré recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: (…) *** O autor apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso (artigos 635º, nº 3 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Face às conclusões da recorrente, as questões a resolver na presente apelação consistem na reapreciação da prova gravada e em saber se à requerida assiste o valor peticionado em reconvenção.*** A 1.ª instância considerou provados e não provados os seguintes factos:A. Factos provados 1) No dia 14 de agosto de 2015, na Conservatória do Registo Civil de Estarreja, o autor e a ré contraíram entre si casamento civil, sob o regime imperativo da separação de bens. 2) No dia 21 de Dezembro de 2015, o autor e a ré compraram, em compropriedade e partes iguais, pelo preço de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), a CC e mulher DD, o prédio urbano composto por casa térrea de habitação (com arrumações, logradouro e quintal), sito na então Rua ..., freguesia ..., concelho da Murtosa, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da Murtosa sob o número ... da aludida freguesia .... 3) O preço foi pago através de cheques bancários debitados da conta nº ..., junto do banco Banco 2..., exclusivamente titulada pela ré, concretamente: I. Cheque nº ..., no montante de cinquenta mil euros, emitido em 26/09/2015, no local de Murtosa, à ordem de CC II. Cheque nº ..., no montante de vinte e cinco mil euros, emitido em 21/12/2015, em ..., à ordem de CC. 4) No dia 12 de Outubro de 2017, o autor e a ré procederam à abertura de uma conta bancária conjunta, de depósitos à ordem, na agência de ... do Banco 1..., com o I.B.A.N. .... 5) No dia 27 de Outubro de 2017, a ré transferiu € 50.000,00 (cinquenta mil euros) do dinheiro que tinha com o autor na conta conjunta de ambos de depósitos à ordem, domiciliada no Banco 1..., atrás referida, com o I.B.A.N. ..., para conta bancária dos próprios Banco 1.... 6) E subscreveu, deste modo, no dia 27 de Outubro de 2017, cinquenta mil unidades de Certificados do Tesouro "...", cada uma das quais no valor de um euro, no montante global de € 50,000,00 (cinquenta mil euros). 7) Cujo vencimento ocorria, tal como efectivamente ocorreu, em 27 de Outubro de 2022. 8) No dia 30 de Abril de 2018, o autor procedeu à abertura de conta de depósitos à ordem no Banco 1... com o I.B.AN. ..., da qual ele (autor) era e é o único titular. 9) No dia 25 de maio de 2018 foi dissolvido, por divórcio, o casamento entre o autor e a ré, por decisão nessa data proferida e transitada em julgado, no âmbito do processo nº 975/2018 da Conservatória do Registo Civil de Estarreja. 10) No dia 16 de Outubro de 2018, autor e ré venderam a EE, pelo preço de € 80.000,00 (oitenta mil euros) o prédio urbano composto por casa térrea de habitação (com arrumações, logradouro e quintal), sito na Rua ... (anterior Rua ...), nº ..., freguesia ..., concelho da Murtosa, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da Murtosa sob o número ... da aludida freguesia .... 11) O preço em causa foi pago pela aludida compradora ao autor e à ré através de várias transferências efectuadas de conta bancária da adquirente do prédio para a conta bancária de depósitos à ordem com o I.B.AN. ..., domiciliada no Banco 1..., de que o autor era e é o único titular. 12) Competindo, do preço global da aludida venda (€ 80.000,00), o recebimento de € 40.000,00 (quarenta mil euros) ao autor e outros € 40.000,00 (quarenta mil euros) à ré. 13) A venda atrás referida foi intermediada pela sociedade A..., Lda, com a licença AMI-.... 14) Pela prestação dos serviços de mediação imobiliária no âmbito da referida venda do imóvel, a aludida sociedade comercial debitou aos vendedores (autor e ré) a quantia global líquida de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros) - que lhe foram pagos pelo autor utilizando parte do preço da venda imobiliária em causa, 15) Tendo competido à ré, nesse pagamento, a quantia de € 2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta euros). 16) E ao autor, nesse pagamento, competiu também a quantia de outros tantos € 2.750,00 (dois mil setecentos e cinquenta euros). 17) Pelo que, em termos líquidos, descontado ao preço da venda do aludido imóvel (€ 80.000,00) o valor pago pela prestação dos serviços de mediação imobiliária (€ 5.500,00), coube ao autor o recebimento da quantia líquida de € 37.250,00 (trinta e sete mil duzentos e cinquenta euros) e à ré o recebimento de igual montante líquido (€ 37.250,00). 18) Entretanto, no dia 06 de Dezembro de 2018, na Conservatória do Registo Civil da Murtosa, o autor e a ré contraíram entre si novo casamento civil, sob o regime imperativo da separação de bens. 19) No dia 03 de Janeiro de 2019, o autor e a ré adquiriram, por compra, a FF e mulher GG, a fracção autónoma identificada pela letra "B", correspondente ao primeiro andar direito, destinada a habitação, com arrumos na cave, do prédio urbano constituído sob o regime da propriedade horizontal sito na Rua ..., ..., lugar de ..., cidade e concelho de Estarreja, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo ... da União das Freguesias ... e ..., concelho de Estarreja, descrito na Conservatória do Registo Predial de Estarreja sob o número ... da freguesia .... 20) Esta compra foi efectuada por autor e ré, em compropriedade e partes iguais, pelo preço de € 60.000,00 (sessenta mil euros). 21) Competindo à ré, como compradora, pagar aos vendedores metade do respectivo preço, correspondendo a € 30.000,00 (trinta mil euros). 22) E competindo ao autor, como comprador, pagar a outra metade do preço (€ 30.000,00) aos vendedores. 23) O pagamento do preço foi efectuado através de transferências efectuadas a partir da conta bancária de depósitos à ordem de que este (autor) era e é único titular no Banco 1... com o I.B.A.N. ..., para a conta bancária dos vendedores no Banco 3..., S.A com o I.B.A.N. ..., concretamente: * € 30.000,00 (trinta mil euros), em 28.06.2018; * € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), em 28.09.2018; * € 10.000,00 (dez mil euros), em 17.10.2018; e * € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), em 27.12.2018. 24) Por douta sentença proferida no dia 10 de marco de 2022, no âmbito de processo que correu termos no Juízo de Família e Menores de Estarreja do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, transitada em julgado no dia 02 de maio de 2022, foi declarado dissolvido, por divórcio, o (segundo) casamento que havia sido contraído entre o autor e a ré em 06.12.2018. 25) Não obstante múltiplas insistências e interpelações, após o dia 27.10.2022, a ré nada pagou. 26) As partes não reduziram a escrito qualquer cedência de montantes entre ambas. 27) A autora esteve emigrada em França, onde viveu durante aproximadamente 9 anos. 28) Sempre trabalhou e poupou, o que continua a fazer actualmente. 29) Entre os anos de 2008 e 2014, viveu na cidade de Lyon, onde, fruto do seu trabalho e hábitos de poupança, conseguiu juntar o montante de € 36.552,89 (trinta e seis mil quinhentos e cinquenta e dois euros e oitenta e nove cêntimos) que guardava depositado na sua conta junto do Banco 4.... 30) Para o projecto de aquisição imobiliária descrito em 2), o autor contribuiu, pelo menos, com o montante de € 16.000,00 (dezasseis mil euros) que transferiu para conta bancária da ré - conta nº ..., da Banco 2... em 1/9/2015. 31) Poucos dias após comprarem o imóvel - em 28 de Dezembro de 2015 - autor e ré abriram uma nova conta de depósitos à ordem junto da Banco 2... S.A, e ainda uma conta de depósitos a prazo associada que também passaram a utilizar como conta de ambos e onde foram reunindo poupanças. 32) Sendo de referir que (independentemente da compra do imóvel e do empréstimo feito ao autor), a ré continuava a residir na cidade de Toulouse e a trabalhar de forma regular, pagando impostos e fazendo descontos para o sistema de segurança social francês. 33) Além da sua conta pessoal acima identificada, a ré tinha ainda com o autor uma conta conjunta em França - ..., designadamente no Banco 5..., onde eram depositados os respectivos ordenados e benefícios e também em Portugal, na Banco 2..., onde foram amealhando/aplicando poupanças de ambos. 34) Até que, em Dezembro de 2016, autor e ré regressaram definitivamente a Portugal, mantendo a ré o direito a receber subsídio de desemprego francês, no montante de € 30,71 (trinta euros e setenta e um cêntimos por dia), durante um máximo de 1032 dias de calendário, depositado em França 35) No dia 24.09.2015, o autor transferiu para a ré € 4.000,00 (quatro mil euros). B, Factos não provados: a) Poucos dias volvidos do descrito em 4), a ré transmitiu ao autor que desejava fazer uma aplicação financeira, em certificados do tesouro, no montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), pelo prazo de cinco anos. b) Mas, porque não dispunha de liquidez que chegasse para tal efeito, solicitou verbalmente ao autor que este lhe entregasse € 25.000,00 (vinte cinco mil euros) da parte que lhe competia (a ele, autor) no dinheiro que tinham. c) Acordando a ré a restituir-lhe tal quantia no prazo máximo de dois anos. d) O autor aceitou e, consequentemente, concedeu à ré a quantia pecuniária por esta solicitado de € 25.000,00 (vinte cinco mil euros), sem juros, com o compromisso de esta lhe restituir o montante pecuniário em causa no prazo máximo de dois anos. e) Com o valor líquido recebido no âmbito da venda de 16.10.2018 (€ 37.250,00) a ré pagou pronta e integralmente ao autor o empréstimo de € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros) que deste havia recebido para a subscrição dos Certificados do Tesouro em 27.10.2017. f) Ficando ainda o autor, como depositário, com a quantia de € 12.250,00 (doze mil duzentos e cinquenta euros) pertencente à ré - correspondendo à diferença entre o valor líquido que competiu à ré na venda do imóvel atrás referida (€ 37.250,00) e o montante do aludido capital que lhe havia sido cedido pelo autor (€ 25.000,00). g) Aquando da compra descrita em 19), voltando a alegar falta de liquidez, a ré solicitou verbalmente ao autor que, para pagamento da parte do preço que a si (ré) competia, no montante de trinta mil euros, este utilizasse o montante de € 12.250,00 (doze mil duzentos e cinquenta euros) de que havia ficado depositário. h) E que lhe entregasse a quantia global de € 17.750,00 (dezassete mil, setecentos e cinquenta euros) correspondente à diferença entre a parte do preço por si (ré) devido pagar (€ 30.000,00) e este referido montante de € 12.250,00. i) Até à data de vencimento dos certificados de tesouro que ocorreria, tal como efectivamente ocorreu, em 27.10.2022. j) Data essa (27.10.2022) em que a ré se obrigava a pagar ao autor integralmente a mencionada quantia de € 17.750,00 (dezassete mil setecentos e cinquenta euros). k) O autor aceitou e cedeu à ré a quantia global por esta solicitada de € 17.750,00 (dezassete mil setecentos e cinquenta euros), sem juros, com a obrigação de esta lhe restituir integralmente o montante pecuniário em causa no dia 27 de Outubro de 2022. l) E foi assim que o autor (e apenas o autor) procedeu ao pagamento - quer da parte que a si competia (€ 30.000,00), quer da parte que competia à ré (utilizando para o efeito o dinheiro que esta lhe havia confiado a título de depósito, € 12.250,00, e o dinheiro que o autor lhe entregou, € 17.750,00) - do preço devido aos vendedores da fracção autónoma atrás identificada, no montante global de sessenta mil euros, m) Para poder concretizar a aquisição da sua metade no imóvel descrito em 2, a ré teve que entregar ao autor o montante de € 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos euros) que lhe faltava para conseguir pagar a parte do preço que lhe cabia pagar - metade, ou seja, € 37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos euros). n) A ré tinha capitais próprios suficientes para garantir a compra total do imóvel. o) Efectivamente, entusiasmada com o casamento e o novo projecto de vida comum com o autor, a ré estava na disposição de mobilizar as poupanças que tinha amealhado em França, e ainda, vender um bem próprio em Portugal para realizar o dinheiro necessário para a compra do imóvel, o que efectivamente fez. p) Assim, durante o período decorrido entre a tomada de decisão de compra do imóvel identificado em 2.º e a data em que se realizou a respectiva escritura pública (21 de Dezembro de 2015), a ré mobilizou todas as poupanças que tinha amealhado em França, bem como vendeu um bem próprio pelo preço de € 42.500,00 euros (quarenta e dois mil e quinhentos euros), tudo capitais próprios, que transferiu e depositou na sua conta pessoal (apenas sua, já desde o ano de 1997) junto da Banco 2.... q) A ré procedeu ao pagamento - quer da parte que a si lhe competia, quer da parte que competia ao Autor - do preço do prédio urbano identificado em 2.º, no montante de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), o que fez em duas prestações. r) Para pagamento do preço do referido imóvel, entregou o autor o montante de € 16.000,00, pagando a ré o remanescente, no montante de €59.000,00, ficando, assim, o autor devedor à ré do montante de €21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos euros). s) A subscrição dos certificados do tesouro não se tratou de uma ideia formulada pela ré. t) Anda no estado de casados e detendo poupanças conjuntas nas quais, implicitamente se reuniu também o dinheiro que a ré tinha cedido ao autor, foi este quem sugeriu à ré a aplicação do dinheiro em certificados do tesouro, referindo ser um produto financeiro mais favorável para ela aplicar as suas poupanças. u) A ideia de aplicar as poupanças da ré em certificados do tesouro precedeu a decisão de abrir a conta conjunta nos Banco 1..., sendo que, como estavam casados, partilhavam um projecto de vida em comum e, não tendo a ré descendentes, esta nunca viu nem colocou obstáculo em que esta nova conta aberta nos Banco 1... fosse uma conta conjunta v) A ré não teve necessidade de pedir qualquer montante ao autor, porquanto tinha aforro suficiente, bem como um crédito sobre o autor e a concordância deste quanto à subscrição da aplicação. w) Aceitando a sugestão do autor, a ré efectuou a subscrição dos certificados do tesouro. x) Note-se que na altura em que foi efectuada a aplicação em Títulos de Tesouro, autor e ré continuavam a partilhar um projecto de vida em comum, tendo o autor concordado com a realização da referida aplicação que, aliás, deixava (e deixou) saldada a dívida previamente existente. y) Não obstante ter o autor voluntariamente restituído/devolvido à ré o montante de €30.000,00 (trinta mil euros), através do pagamento da metade que a esta cabia na aquisição da referida fracção autónoma, conserva aquele, indevidamente, o montante de € 7.250,00 (sete mil e duzentos e cinquenta euros) que ainda não devolveu. z) Aquando da formalização da promessa de compra e venda do prédio urbano em 23.09.2015 e da efectiva compra e venda do referido prédio urbano em 21.12.2015, autor e ré não dispunham de cheques sobre conta bancária conjunta domiciliada em Portugal. Autor) Acordaram entre si que, por comodidade dos dois, o respectivo pagamento aos vendedores do imóvel em causa seria efectuado com dinheiro de ambos, mas através de cheques sacados sobre a conta número ... de que a reconvinte era titular em Portugal, domiciliada na agência de ... da Banco 2..., S.A. bb)Em 24.09.2015, autor e ré transferiram da sua aludida conta conjunta, domiciliada em França e melhor identificada no precedente artigo 32, sob a referência achat maison (que em português significa «compra de casa»), a quantia de ambos de € 41.000,00 (quarenta e um mil euros) - sendo metade do autor (€ 20.500,00) e a outra metade da ré - para a mencionada conta bancária da ré domiciliada na Banco 2..., agência de ..., com o número ..., na qual ficou disponível no dia imediatamente seguinte. *** 1. A presente apelação tem como objecto declarado no seu intróito matéria de facto com reapreciação da prova gravada. A decisão sobre matéria de facto pode ser alterada pela Relação, nos termos do art. 662º, n.º 1 CPC quando, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, como foi o caso nos autos, “(…) os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. A ré, ora recorrente, cumpre os pressupostos de ordem formal exigidos pelo art. 640º CPC, tendo indicado, por referência ao respectivo tempo de gravação, as passagens das declarações e depoimentos de parte seus e do recorrido, em que se baseia, tendo ainda feito menção aos documentos que tem como relevantes. Em conformidade, a Relação reaprecia a prova, tendo-se, para tal, procedido à audição integral dos registos fonográficos dos depoimentos produzidos em audiência.A questão de prova essencial suscitada nas alíneas m), n), o), p), q), e r) da matéria de facto considerada não provada, impugnadas pela recorrente, prende-se com os valores utilizados para pagar o preço da casa térrea de habitação identificada em 2) – a primeira imobiliária aquisição imobiliária do então casal -, que a ré sustenta ter sido feito dinheiro maioritariamente da ré, e não com dinheiro presumidamente comum, como o tribunal a quo considerou. A tese da recorrente baseia-se na conjugação das suas próprias declarações e nas do recorrido e na prova documental – extractos e informações bancárias de bancos franceses, da Banco 2... e do Banco de Portugal, e cheques - junta com os articulados. Este novo meio probatório, introduzido pelo artigo 466.º do CPC, prevê a “possibilidade de a parte se pronunciar, a requerimento próprio, sobre factos que lhe são favoráveis, com intencionalidade probatória, restrita porém a factos de directa e pessoal intervenção da parte ou do seu directo conhecimento” (cfr. Estrela Chaby, O Depoimento de Parte em Processo Civil, Coimbra Editora, 2014), tratando-se, assim, de “algo muito diferente do depoimento de parte. Quanto ao valor probatório das declarações de parte, o n.º 3 do artigo 466.º do CPC esclarece que “O tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão”. No entanto, ao valorá-las, não pode o juiz abstrair-se de que se trata de produção de prova em benefício próprio, em que o depoente é, ao mesmo tempo, meio de prova e parte interessada na sua recolha, que não se confunde com o depoimento de parte. Como referem Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro, citados pelo Ac. da Relação do Porto de 23-03-2015, Proc.º 1002/10.4TVPRT.P1, “A experiência sugere que a fiabilidade das declarações em benefício próprio é reduzida. Por esta razão, compreende-se que se recuse ao depoimento não confessório força para, desacompanhado de qualquer outra prova, permitir a demonstração do facto favorável ao depoente”. Quanto ao depoimento de parte prestado pelo recorrido, como resulta da acta de audiência de julgamento, não constam das suas intervenções nessa diligência, incluindo nas invocadas passagens a que a recorrente alude nas suas conclusões XIII, XVIII, XIX, XXVI, XXX, XXXIX, LVI, LVIII e LIX, matéria de relevo confessório dos pontos sob impugnação. De resto, só a confissão judicial escrita goza de valor probatório de prova plena contra a parte que confessa certo facto (art. 358º, n.º 1, do CCivil), diversamente do que sucede com a confissão judicial não escrita, que é, nos termos gerais, livremente apreciada pelo julgador (art. 358º, n.º 4, do CC). Para tal, o depoimento de parte, nos termos do art. 466º, n.º 2 do CPC, é sempre reduzido a escrito, na parte em que houver confissão do depoente ou em que este narre factos ou circunstâncias que impliquem indivisibilidade da declaração confessória (art. 463º, n.º 1, do CPC), mesmo que se encontre gravado, ficando a constar em acta e sendo comummente conhecido por assentada (n.º 3 do art. 463º do CPC). A falta de redução a escrito do depoimento de parte não impede que a declaração prestada pela parte revista força probatória contra o confitente, livremente valorada pelo tribunal, tal como dispõe o aludido n.º 4 do art. 358.º do CCivil. A versão da ré, na sua tese conducente à demonstração de que o autor ficou devedor à ré do montante de €21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos euros (€75.000,00: 2 = €37.500,00; €37.500,00 -€16.000,00 = €21.500,00) assenta na seguinte factualidade: - Entre os anos de 2008 e 2014 a ré conseguiu juntar poupanças no montante de €36.552,89, que guardava depositado na sua conta no Banco 4...; - Em Janeiro de 2015 a ré iniciou um projecto de vida em comum com o autor, mudando-se para a cidade de Toulouse e ali passando a viver juntos, tendo contraído casamento em Agosto de 2015; - Em 29 de Outubro de 2015 a ré vendeu um imóvel próprio pelo preço de € 42.000;00. tudo capitais próprios, que transferiu e depositou na sua conta pessoal da Banco 2...; - Em 23.9.2015 é celebrado contrato promessa do imóvel prometido comprar com o autor no concelho da Murtosa e em 21.12.2015 é celebrada escritura de compra e venda do mesmo imóvel; - Para o referido projecto de aquisição imobiliária o autor contribuiu, com o montante de €16.000,00, que transferiu para conta bancária da ré, pagando a ré o remanescente, no montante de €59.000,00. Ora, sucede que o valor dos capitais próprios da ré na descrita cronologia não condiz com o facto, constante do documento n° 12 junto pela ré em 12.09.2023, de ela própria ter realizado em 28.12.2015 um depósito Banco 2...-Poupança (número ...), com o prazo de 181 dias, e no montante que, à data de 23.06.2017 ascendia a € 54.010,22, mencionando-se “rendimento líquido – 11,44”. Admitindo que se tratava de um depósito a prazo que no referido período produziu um rendimento de 11,44%, seria necessário que naquela data da constituição a ré dispusesse no mínimo de um capital de € 48.465,74. Ora, se a ré em 29.12.2015 – uma semana após a escritura de compra e venda imóvel na Murtosa – havia gasto €59.000,00 do valor de €78552,89 dos seus capitais próprios (€36.552,89 + € 42.000;00) restar-lhe-iam apenas €19.552,89, o que, mesmo admitindo que entretanto tivesse vindo a juntar poupanças ao mesmo ritmo dos anos de 2008 a 2014, seria manifestamente insuficiente para reunir um capital de € 48.465,74, ou valor dessa ordem, em 28.12.2015 para aquele depósito Banco 2...-Poupança. As provas têm por função a demonstração da realidade dos factos (artigo 341.º do CCivil). A prova em processo comum não pressupõe uma certeza absoluta ou ontológica, mas, por outro lado, também não se pode quedar na mera probabilidade de verificação de um facto. Assenta no alto grau de probabilidade do facto suficiente para as necessidades práticas da vida (Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, p. 191). A livre apreciação da prova, consagrada no art.º 396.º do C. Civil, é uma liberdade de decidir segundo o bom senso e a experiência da vida, temperados pela capacidade crítica de distanciamento e ponderação, ou no dizer de Castanheira Neves, da «liberdade para a objectividade» (Rev. Min. Pub. 19º, 40). Ora, constata-se que não só não existem elementos de prova testemunhal ou por confissão que confiram um grau elevado de certeza à factualidade impugnada dos pontos das alíneas m), n), o), p), q), e r) considerados não provados, como ainda há elementos de prova documental que apontam fortemente em sentido inverso. Vai, pelo exposto, confirmada a não prova dos referidos pontos sob impugnação. 2. Como resulta dos factos, o autor e a ré casaram duas vezes, em 14 de agosto de 2015 e em 6 de Dezembro de 2018, no regime imperativo da separação de bens (alínea b) do n.º 1 do art. 1720.º do C.Civil). Regime esse, da separação de bens, que significa e envolve uma completa autonomia dos bens que cada um dos cônjuges leva para o casamento ou adquire na constância do matrimónio. É o que resulta do art. 1735.º do C.Civil, segundo o qual, “se o regime de bens imposto por lei ou adoptado pelos esposados for o da separação, cada um deles conserva o domínio e fruição de todos os seus bens presentes e futuros, podendo dispor deles livremente”. Há assim uma completa separação, quer do domínio, quer da fruição, dos bens adquiridos por cada cônjuge; há duas massas de bens: os bens próprios do marido e os bens próprios da mulher, ou seja, não há bens comuns em sentido técnico (haverá, quando muito, bens em regime de compropriedade, em que a quota de cada um dos cônjuges integra o seu património próprio); bens próprios de que cada respectivo titular pode dispor livremente, ressalvadas as restrições e os condicionamentos que resultam da lei. É o caso, v.g., da obrigação que ambos os cônjuges têm de contribuir para os encargos da vida familiar, dever a ser cumprido “de harmonia com as possibilidades de cada um, e [que] pode ser cumprido, por qualquer deles, pela afectação dos seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar (…) ” (art. 1676.º, n.º 1 do C. Civil); sucedendo que, “se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar exceder a parte que lhe pertencia nos termos do número anterior, presume-se a renúncia ao direito de exigir do outro a correspondente compensação” (art. 1676.º/2 do C. Civil, na redacção vigente à data da dissolução do casamento). E, ainda, de dever considerar-se “nula a doação entre casados, se vigorar imperativamente entre os cônjuges o regime da separação de bens” - cfr. 1762.º do C. Civil. O regime de separação de bens impõe algumas particularidades relativamente ao que se deixa enunciado. Este regime, que pode vigorar como imperativo, nos casos enunciados no artigo 1720.º do Código Civil, ou como regime convencional, tem como característica essencial a separação entre os bens dos cônjuges, conservando cada um deles o domínio e fruição dos respectivos bens, presentes e futuros, de que pode dispor livremente, conforme resulta do artigo 1735.º, sem prejuízo das situações de excepção enunciadas nos artigos 1682.º e 1682.º-A, n.º 2, do referido código. Não há neste caso bens comuns; mas haverá em muitos casos bens pertencentes a ambos os cônjuges, em compropriedade, o que abrange bens móveis e imóveis, na certeza de que, quando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges, os bens móveis ter-se-ão como pertencentes em compropriedade a ambos os cônjuges, com a aplicação das regras próprias (artigos 1736.º, n.º 2, e 1403.º e seguintes do Código Civil). Tal presunção iuris tantum de compropriedade (contitularidade do direito de propriedade do bem) é aplicável aos depósitos bancários (cfr. Acórdão da Relação do Porto de 24-01-2022, Proc.º 290/16.7T8ALB.P1 in dgsi.pt) No caso específico das certificados de aforro e do tesouro, reportando o que acima se enunciou quanto ao regime de bens, não está afastada, quer a possibilidade de compropriedade dos mesmos por parte dos cônjuges, no caso do regime de separação, apesar de apenas figurar um dos cônjuges como titular dos mesmos, quer a possibilidade de propriedade exclusiva do cônjuge que não figura como titular. Impondo-se, nestes casos, que se demonstre que, por acordo entre os cônjuges, determinada quantia titulada pelos certificados de aforro, ainda que figurando como titular destes apenas um dos cônjuges, titulam um aforro pertencente a ambos ou representam a aplicação de rendimentos pertencentes ao outro cônjuge que não o que figura como titular. O que no caso vertente não vem sequer alegado, sendo certo que a titularidade dos Certificados do Tesouro "... era exclusiva da recorrente. Vem provado que em 27 de Outubro de 2017, a ré transferiu € 50.000,00 do dinheiro que tinha com o autor na conta conjunta de ambos de depósitos à ordem, domiciliada no Banco 1... para conta bancária dos próprios Banco 1..., e subscreveu, deste modo, no mesmo dia 27 de Outubro de 2017, cinquenta mil unidades de Certificados do Tesouro "...", cada uma das quais no valor de um euro, no montante global de € 50,000,00. Cujo vencimento ocorreu em 27 de Outubro de 2022, revertendo, consequentemente, tal quantia para a recorrente. Mesmo que não se tenha demonstrado que a recorrente tivesse solicitado verbalmente ao autor que este lhe entregasse € 25.000,00 a título de empréstimo, com o acordo de restituir-lhe tal quantia no prazo máximo de dois anos, na ausência de demonstração de que tal quantia fosse toda devida à ré em função da sua participação na aquisição do imóvel identificado em 2), como alega, resulta apurada a quantia de 17.750,00, de que a ré beneficiou à custa do empobrecimento autor, dando lugar à restituição do indevido de acordo com do instituto do enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 473.º, n.º 1 do Código Civil, como acertadamente se concluiu na douta sentença recorrida. Improcede, consequentemente, a apelação. Decisão. Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, em função do que confirmam a douta sentença recorrida. Custas pela apelante. Porto, 14/10/2025 João Proença Maria Eiró Rui Moreira |