Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140350
Nº Convencional: JTRP00001774
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: HOMICIDIO POR NEGLIGENCIA
QUALIFICAçãO
PODERES DA RELAçãO
REFORMATIO IN PEJUS
ERRO MATERIAL
MEDIDA DA PENA
SUSPENSãO DA EXECUçãO DA PENA
INIBIçãO DA FACULDADE DE CONDUZIR
Nº do Documento: RP199110029140350
Data do Acordão: 10/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J GUIMARÃES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART48 N1 N2 ART136 N1.
CE54 ART59 B PARTE FINAL ART61 N2 D.
CPP87 ART380 N1 ART409.
Sumário: I - Comete o crime do artigo 59, b), parte final, do Codigo da Estrada, e não o do artigo 136, n. 1, do Codigo Penal, quem, devido a excesso de velocidade e não sendo condutor habitualmente imprudente, causa a morte de alguem.
II - A Relação não esta vinculada a qualificação juridica efectuada na primeira instancia.
III - Ha que ter em atenção, porem, o disposto no artigo 409, do C. P. Penal ( proibição da " reformatio in pejus " ), não podendo ser alterada, na sua especie ou medida, a sanção constante da decisão recorrida ( 6 meses de prisão substituida por multa a 400 escudos por dia ) em prejuizo do arguido, pelo que se mantem tal sanção.
IV - Deve corrigir-se, nos termos, do artigo 380, n. 1, do C. P. Penal, o manifesto lapso material relativo ao quantitativo da multa aplicada, que e de 72000 escudos e não de 54000 escudos, como consta da sentença recorrida.
V - A gravidade da conduta do arguido exige uma reprovação que não se compadece com a simples censura do facto e ameaça da pena ( n. 2, do artigo 48, do C. Penal ); e, não se provando que o arguido não tenha possibilidades de pagar a multa, a suspensão da execução da pena e vedada pelo n. 1, daquele artigo.
VI - A medida de inibição de conduzir pelo periodo de 6 meses, nos termos do artigo 61, n. 2, alinea d), do C.
Estrada, reflecte um justo equilibrio e corresponde ao criterio jurisprudencial seguido nesta Relação.
Reclamações: