Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1124/07.5TBPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RAMOS LOPES
Descritores: MÁ FÉ
PROVA
FACTOS ALEGADOS
OFERECIMENTO DE PROVA
Nº do Documento: RP201103011124/07.5TBPNF.P1
Data do Acordão: 03/01/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Se a circunstância de se dar como provada uma versão factual contrária à alegada pela parte não é suficiente para fundar a condenação desta como litigante de má fé, muito menos poderá fundar tal condenação a circunstância da parte (apesar de não ter ficado demonstrada a inveracidade do facto por si alegado — e por isso indemonstrada a sua falta de probidade, de boa fé e de cooperação, de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça) não ter carreado ao processo provas destinadas a demonstrar a realidade da matéria alegada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo (agravos e apelação) nº 1124/07.5TBPNF.P1
Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Desembargadora Maria de Jesus Pereira
Desembargador Henrique Araújo.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

RELATÓRIO
Recorrentes (agravantes e apelantes): B… e mulher, C….
Recorridos agravados:
- Município …,
- Freguesia de …,
- D…, E…, F… e mulher G…, H…, I… e mulher, J…, e restantes réus demandados na acção (num total foram demandados 175 réus);
Recorridos apelados: Freguesia de … e J….

Tribunal Judicial de Penafiel – 1º Juízo.
*
Intentaram os recorrentes contra todos os recorridos acção com processo ordinário, pedindo:
a) a condenação de todos os réus a reconhecerem o seu (autores) direito de propriedade plena e exclusiva sobre o prédio rústico identificado na petição inicial (nomeadamente sobre a parte desse terreno que melhor identificam em planta junta com a petição);
b) a condenação de todos os réus a verem judicialmente reconhecido que o seu (autores) prédio, nomeadamente a parte de terreno que é melhor identificada na planta junta com a petição inicial, não é nem nunca foi atravessado por caminho público municipal ou vicinal;
c) a condenação de todos os réus a verem judicialmente reconhecido que eles, autores, não celebraram qualquer acordo, designadamente o que se refere na acta nº dois da Junta de Freguesia …, lavrada em 22 de Fevereiro de 1991, no abaixo assinado subscrito pelos réus e na informação da Junta de Freguesia de 28 de Março de 2007, segundo o qual os autores aceitaram a mudança do traçado do caminho público antigo para o seu prédio, a saber, pela parte de pinhal e mato;
d) a condenação do todos os réus a absterem-se de passar pelo seu (autores) prédio a pé ou de carro, nomeadamente, pelo troço do caminho melhor identificado na planta junta com a petição inicial;
e) a condenação de todos os réus, com excepção do co-réu Município …, a reporem o seu (autores) prédio no estado em que se encontrava antes de 24 de Maio de 2006;
f) a condenação solidária de todos os réus, com excepção do co-réu Município …, a pagarem-lhes (aos autores) a quantia de 10.500,00€ como reparação de todos os prejuízos causados;
g) a condenação de cada um dos co-réus no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, não inferior a 10,00€, por cada vez que passe no seu (autores) prédio, a contar do trânsito da sentença a proferir.

Fundamentam tal pretensão de tutela jurisdicional alegando:
- factos demonstrativos da aquisição do identificado prédio rústico, situado no …, freguesia …, Penafiel, por usucapião (que expressamente invocam), aduzindo ainda que o mesmo se encontra descrito na conservatória de registo predial competente com aquisição registada a seu favor;
- que tal prédio se mostra fisicamente dividido em duas partes, separadas entre si por um caminho construído pela Junta de Freguesia há menos de 20 anos, embora constitua, física e juridicamente, um único imóvel, sendo que uma das partes é composta por terreno de cultura e videiras com ramada e outra é composta por pinhal e mato;
- que sempre existiu, desde tempos imemoriais, um caminho público em terra batida e com largura aproximada de um carro de bois, a ligar dois lugares, o qual, quando passava pelo … (o lugar onde se situa o seu imóvel), atravessava parte de vários prédios rústicos actualmente pertencentes aos co-réus I…, H… e F…, acontecendo porém que quando estes réus adquiriram os referidos prédios rústicos adjacentes a tal caminho, apropriaram-se também do terreno afecto ao uso público, incorporando-o, fisicamente, nos prédios, onde vieram depois a construir casas de habitação, deixando de existir o troço de tal caminho antigo (aumentando aqueles réus as áreas dos respectivos prédios à custa do domínio público);
- que a co-ré Freguesia, em reunião da junta de Fevereiro de 1991, deu cobertura formal a tal situação, autorizando o encerramento do troço do referido caminho antigo na parte em que este atravessava os prédios agora pertença dos referidos réus, consignando-se na acta da referida reunião que o réu I… passaria a servir-se, no acesso à via pública, pelo caminho público existente a sul do seu prédio, sendo certo que os réus H…, F… e I…, em vez de utilizarem o dito caminho público sito a sul, no acesso ao actual caminho novo, a norte, passaram a utilizar o prédio dos autores, na parte composta por pinhal e mato;
- que na acta da referida reunião da junta da ré Freguesia é referido um ‘acordo’, sendo que tal ‘acordo’ foi estabelecido tão só entre a co-ré Junta de Freguesia e os referidos co-réus H…, F… e I…, sendo a ele (‘acordo’) completamente estranhos os autores;
- que face a tal passagem abusiva, a pé ou de carro, pelo seu imóvel, os autores vedaram-no com dois pilares de pedra na entrada pelo lado sul, mas, em Maio de 2006, cerca de trinta dos réus demandados, cujo nome ignoram (e com excepção do Município …), deitaram abaixo tais pilares e com máquina de arrasto alargaram a passagem então existente e exclusiva dos autores (para acesso ao seu prédio da via pública e vice-versa) em toda a extensão do terreno e até ao caminho novo, a norte, tendo mesmo abatido um pinheiro e removido um penedo, donde resulta que os réus (com excepção do Município …) querem ter um acesso à via pública através e à custa de parte do prédio rústico dos autores;
- que não acordaram com a Junta de Freguesia e com os réus H…, F… e I… a mudança do traçado do antigo caminho, designadamente que o traçado deste passaria a processar-se, em parte, através do seu prédio, não correspondendo à verdade o constante de informação prestada pela Junta de Freguesia ao co-réu, Município …, em Março de 2007, a solicitação deste, segundo a qual tal alteração foi feita com acordo dos proprietários, não correspondendo também à verdade o teor de um ‘abaixo assinado’ subscrito por todos os co-réus (com excepção da Freguesia … e do Município …) – constando de tal ‘abaixo assinado’ que existira um caminho centenário que ligava dois lugares, sendo que por conveniência do proprietário em resolver problemas do seu terreno, se procedeu, com o executivo da junta de então, a um acordo de ‘alteração do caminho que passava a ser público do sul do seu terreno’, o que estava plasmado em acta da junta de Fevereiro de 1991, com o acordo do proprietário, sendo que actualmente o proprietário decidiu tapar tal caminho então aberto;
- que os subscritores de tal ‘abaixo assinado’ (ora réus), sabem que os autores não celebraram o acordo a que se refere a acta da Junta de Freguesia de Fevereiro de 1991, com vista à mudança do trajecto do caminho público antigo;
- que o seu prédio é, e sempre foi, livre de ónus ou encargos, nunca tendo sido atravessado por caminho público, nunca tendo os autores acordado com quer que fosse, designadamente em Fevereiro de 1991, que o traçado do caminho antigo passasse a processar-se por parte do seu prédio;
- que após Maio de 2006, o seu prédio se encontra como os réus (com excepção dos co-réus Freguesia e Município) o deixaram então, sendo devassado diariamente com o trânsito de pessoas e veículos automóveis contra a sua (autores) vontade, situação de devassa praticada por todos os réus (com excepção dos co-réus Freguesia e Município), maxime pelos co-réus D… e E…;
- que nos acontecimentos de Maio de 2006 estiveram presentes 30 dos co-réus demandados (excluindo o Município …), incluindo a ré Freguesia, representada pelo seu presidente, que deu ao acto cobertura de acto público;
- que estão impedidos pelos réus (com excepção do Município …), pois receiam ser agredidos, de gozar do seu imóvel, cultivando o terreno, cortando o mato e as árvores, devassando aqueles réus o seu prédio, a pé e de carro;
- que com tal conduta todos os réus (com excepção do Município …) causaram aos autores danos patrimoniais - os pilares derrubados, o pinheiro abatido, o pinheiro removido, o acesso que alargado e diminuição da área de terreno de cultivo de mato e árvores – que computam em 500,00€;
- que face ao comportamento reiterado dos réus (com excepção dos réus Freguesia e Município), desde Maio de 2006, consubstanciado na passagem diária e permanente, a pé e de carro, na continua a devassa do seu prédio e na atitude intimidatória manifestada por eles, vêm os autores sofrendo insónias, ansiedade, receio e vergonha, não tendo coragem para ir ao local, o que constitui dano não patrimonial, para cuja compensação entendem adequada a quantia de 10.000,00€;
- que (artigo 30º da petição) o Município … é parte legítima para a causa por ser o titular dos bens do domínio público municipal onde se incluem os caminhos públicos e por ter informado os autores, a solicitação destes no sentido de certificar se existia ou não um troço de caminho público através do seu (autores) prédio, que não era possível certificar a existência ou não desse facto, face à informação da Junta de Freguesia … (co-ré), havendo assim ‘a necessidade de o fazer intervir nestes autos a fim de ser convencido e da causa poder produzir o seu efeito útil normal e regular de vez a relação material controvertida tal como é configurada pelos autores’.

Apresentou-se a contestar o réu Município …, arguindo a sua ilegitimidade passiva e concluindo, em consequência, pela sua absolvição da instância, alegando que o único facto invocado pelos autores para justificar a sua demanda é o constante do artigo 30º da petição (ou seja, que o réu Município é o titular dos bens de domínio público municipal, precisando de ser convencido da pretensão dos autores), sendo certo, porém, ser ele, contestante, alheio a toda a factualidade alegada na petição, sendo-lhe indiferente o resultado da acção, em nada sendo afectado por não ser titular de qualquer bem de domínio público, pois que a haver qualquer domínio público ele não é do Município, já que os caminhos públicos estão sob a dominialidade das freguesias (art. 17º, nº 1, h) e art. 34º, m), da Lei 169/99, de 18 de Setembro).

A ré K…, não impugnando o direito de propriedade dos autores, negou ter praticado qualquer dos factos invocados na petição, invocando não ter sido alegada pelos autores, no que a si respeita, qualquer causa de pedir. Conclui pela ineptidão da petição (por falta de causa de pedir), no que a si respeita ou, caso assim se não entenda, pela sua absolvição dos pedidos.

Concluindo pela respectiva absolvição dos pedidos contestaram (individualmente) as co-rés L…, M… e G…, alegando (todas elas), em resumo, que não obstante terem subscrito o ‘abaixo assinado’ invocado pelos autores, não utilizam o caminho em causa e muito menos tomaram parte na ocorrência de Maio de 2006.

Apresentaram contestação conjunta a Freguesia … e J…, concluindo pela improcedência da acção.
Alegam que o prédio identificado na petição é atravessado por dois caminhos públicos, existentes no local desde tempos imemoriais, sendo que o caminho que os autores referem ter sido aberto em 2006 é utilizado pelos habitantes do … desde tempos imemoriais e que no ano de 1991 foi alargado pela junta de freguesia, passando a ter a dimensão e configuração actual, não sendo conhecida qualquer objecção dos autores a tal obra, tendo antes pelo contrário o autor marido autorizado o alargamento e estado presente no momento em que tal obra foi realizada.
Mais alegam que os autores, em 1990, aquando das negociações da compra e venda do prédio da ré J… e marido (co-réu I…), acordaram com esta ré e seu marido, com a ré Freguesia e com os réus F… e H…, que o caminho público referido na petição como antigo fosse encerrado, passando a integrar os prédios daqueles réus e, ainda, que o caminho que separa o imóvel dos autores em duas partes fosse alargado com vista a nele poderem circular veículos de tracção mecânica, cedendo os autores e os co-réus J… e marido, e F… e H…, terrenos dos seus prédios para esse efeito, o que veio a acontecer em 1991 (o que aliás foi sugerido pelo autor marido para viabilizar o negócio de compra e venda com a ré J… e marido). Além de impugnarem depois matéria alegada pelos autores, invocam que a conduta destes representa abuso de direito.

Na réplica, os autores vieram ampliar, simultaneamente, o pedido e a causa de pedir, pedindo a condenação dos co-réus Freguesia … e J… como litigantes de má fé.
Assim, peticionaram os autores, que além da pretensão deduzida no inicial petitório, fossem os réus solidariamente condenados:
a) a verem judicialmente declarado que o troço do leito do caminho antigo, com o comprimento de 65 metros e largura de um carro de bois, assinalado em planta que juntam com o articulado, anexado em 1991 pelos co-réus I… e esposa, H… e esposa e F… e esposa, respectivamente, aos seus prédios inscritos na matriz da freguesia … nos artigos 823, 432 e 500, faz parte integrante do domínio público municipal ou da freguesia …, dado dele não ter sido desafectado através de processo, órgão e deliberação competente;
b) a restituir (os réus I… e esposa, H… e esposa e F… e esposa) ao domínio público municipal ou da freguesia … o leito de caminho com a área de 130 m2, livre de pessoas e coisas e no estado em que se encontrava em 1991, a fim de permitir novamente o uso e fruição pelo público em geral e das povoações indicadas em particular, como sempre se verificou desde tempos imemoriais;
c) a verem judicialmente declarado que não existiu o acordo verbal celebrado em 1991, entre autores, co-ré Freguesia … (através do seu órgão Junta de Freguesia) e co-réus I… e esposa, H… e esposa e F… e esposa, cujo objecto era o desvio do traçado do caminho público antigo que marginava com os prédios destes últimos co-réus e que seria encerrado e anexado aos mesmos e passaria a processar-se pelo prédio dos autores, identificado na petição inicial;
d) os réus Freguesia … e Município de …, a verem judicialmente reconhecido que não houve processo formal de desafectação do domínio público do troço do leito do caminho público antigo, com a área de 130 m2, na parte em que marginava com os prédios dos referidos três co-réus anexantes;
e) subsidiariamente, para a hipótese de não proceder o pedido formulado na anterior alínea c), declarar-se a nulidade do acordo verbal quanto à mudança do traçado do caminho público antigo e seu encerramento e posterior anexação do respectivo leito e desafectação do domínio público, pelos três co-réus I… e esposa, H… e esposa e F… e esposa.
Pedem ainda a condenação das co-rés Freguesia … e J…, como litigantes de má fé, em multa e indemnização condignas, sendo que a multa a favor dos autores não deverá ser inferior a 5.000,00€, nela incluídos os honorários e despesas do mandatário judicial.
Alegam os autores nesse articulado:
- o caminho antigo em terra batida e com a largura aproximada dum carro de bois, com leito delimitado dos terrenos marginais, com sulcos definidos pela passagem diária de pessoas, animais e carga, cuja origem as pessoas vivas e seus antepassados não conhecem, desenvolvia-se no sentido sul/norte, com início junto ao rio …, no …, seguia para o … e daí para o … e depois para o …, até desembocar no …, todas da freguesia de …, entrando depois na freguesia de … pelo …, seguindo daí para a freguesia de …, ambas da comarca de Penafiel, servindo toda a população dessas localidades, sendo que há mais de vinte anos era a única via de comunicação entre povoações então existente;
- tal caminho público antigo sempre serviu e serve os habitantes de várias localidades pertencentes a pelo menos três freguesias da comarca de Penafiel – …, … e … –, não podendo deixar de ser qualificado, em todo o seu percurso como caminho público municipal, e não já vicinal ou paroquial;
- tal caminho público antigo sempre foi usado e fruído directamente pelo público em geral, nomeadamente pelos habitantes das localidades indicadas, satisfazendo os seus interesses, consubstanciados na necessidade de deslocação de pessoas e ou coisas para efeitos de comércio e relacionamento humano;
- o troço do caminho público antigo, na parte em que marginava com os prédios agora pertença dos co-réus I… e esposa, H… e esposa e F… e esposa, numa extensão de 65 metros e largura de dois metros, foi em 1991 abusivamente (porque sem título) apropriado por estes e incorporado nos seus prédios, com o beneplácito expresso da co-ré Freguesia …, através do seu órgão executivo (a Junta), que lhe deu cobertura formal;
- face ao encerramento abusivo do troço do dito caminho público antigo e incorporação do seu leito nos prédios dos referidos co-réus, e porque o caminho novo foi aberto nessa altura, os co-réus I… e esposa, D… e E… começaram a passar, abusivamente, porque sem título e contra a vontade dos autores, pelo prédio destes, para atingir o caminho novo então aberto;
- tais co-réus, dado lhes dar mais jeito aceder aos seus prédios de e para via pública através do prédio dos autores, começaram a passar por este;
- o caminho público antigo, no seu percurso através do …, …, designadamente na parte em que marginava com os prédios dos co-réus I… e esposa, H… e esposa e F… e esposa, numa extensão de 65 metros, até atingir o caminho novo aberto e construído a expensas do co-réu Município de …, em 1991, nunca marginou com o prédio rústico dos autores;
- foi por esse troço que a população em geral, desde tempos imemoriais, passou a pé ou de carro, a qualquer hora, pelo menos até 1991;
- não faz sentido a alegação das co-rés Freguesia de … e J… da existência de acordo verbal com os autores quanto à mudança do troço do caminho público antigo, sendo certo que a ter existido (o que não aceitam) seria nulo;
- a posse do leito do referido caminho por parte dos co-réus I… e esposa, H… e esposa e F… e esposa, é de má fé, porque sem título, sendo certo que os bens do domínio público (como é o caso dos caminhos públicos) estão fora do comércio jurídico, não tendo existido qualquer processo de desafectação do domínio público do dito troço do caminho público, sendo que, por outro lado, também não existe processo de afectação ao domínio público municipal ou da freguesia do troço do caminho que passaria a processar-se e a marginar o prédio dos autores, a partir de 1991, caso fosse verdade o invocado acordo verbal de mudança de traçado;
- o Município … e a Freguesia … não têm qualquer título legítimo e idóneo, particular ou público, que lhes permita impor que sobre o prédio dos autores passe a processar-se o troço do antigo caminho;
- o caminho público novo foi, em 1991, aberto, construído e pago pelo co-réu Município …, com a colaboração da co-ré Freguesia …, que o conserva e mantém, tendo o seu leito sido obtido à custa, em parte, de terreno do prédio rústico dos autores, cedido por estes gratuitamente;
- a partir de 1991, data da abertura e colocação ao uso público do caminho novo, a população em geral passou a servir-se por ele, a pé ou de carro, no acesso de e para a via pública, do caminho antigo sito a sul para o caminho novo, com excepção dos co-réus I… e esposa, D… e E…;
- como resulta da acta da junta de Freguesia … já aludida na petição (e cuja cópia foi junta com tal articulado), os co-réus I… e esposa ficariam a servir-se pelo caminho público antigo no acesso ao caminho novo;
- o troço do caminho público antigo, anexado pelos co-réus I… e esposa, H… e esposa e F… e esposa, com a área aproximada de 130 m2, ainda pertence ao domínio público municipal ou da freguesia, impondo-se a sua restituição ao seu legítimo dono;
- a legitimidade do co-réu Município … resulta da circunstância do caminho público fazer parte do domínio público municipal, dado servir várias localidades de várias freguesias, estando sob a sua jurisdição, competindo-lhe a sua defesa, não tendo existido deliberação do órgão competente a desafectar o troço em causa nestes autos e posterior afectação do novo traçado ao domínio público, sendo assim necessária a sua intervenção nos autos para que a acção produza o seu efeito útil normal e regule de vez a relação material controvertida tal como a configuram os autores, sendo certo que o Município pôs em dúvida o direito de propriedade dos autores ao confirmar a inexistência de cadastro donde conste o caminho em causa e seu traçado, que lhe competia organizar e certificar.
Para fundamentar a invocada litigância de má fé das co-rés Freguesia … e J…, alegam os autores que estas alteram conscientemente a verdade substancial dos factos por elas bem conhecida, com a finalidade de prejudicar os autores e entorpecer a acção da justiça, ao alegarem – contra a verdade – a existência de um acordo verbal celebrado com os autores com vista à mudança de traçado do caminho público antigo e ainda que estes lhes garantiram que o prédio rústico vendido em 1990 foi para construção urbana e com a condição do caminho passar a processar-se pelo seu (autores) prédio para atingir o caminho novo então aberto.

O Município …, manteve, na tréplica, a sua ilegitimidade para a causa, alegando ser alheio a toda a factualidade alegada (incluindo a invocada na ampliada causa de pedir), já que a estar em questão qualquer domínio público este estará sob a jurisdição da freguesia.

As co-rés L… e M… concluem, na tréplica, pela sua absolvição de todos os pedidos.

As co-rés Freguesia … e J… replicaram, impugnando a factualidade alegada e invocando quer a ilegitimidade activa dos autores quanto aos pedidos que deduzem em sede de ampliação, quer a incompetência absoluta do tribunal para a sua apreciação. Defendem ainda não se poder considerar que litiguem de má fé, pois não alteram a verdade dos factos nem fazem do processo uso indevido, argumentando serem os autores quem litiga de má fé, pedindo a condenação destes enquanto tal.

Findos os articulados, foi proferido despacho que decidiu não admitir a ampliação do pedido e da causa de pedir e despacho saneador onde se julgou o réu Município parte ilegítima (com a sua consequente absolvição da instância), organizando-se depois (por se considerar, quanto ao mais, a validade e regularidade da instância) despacho sobre a base instrutória.

Não se conformando com o decidido quanto à não admissão da modificação simultânea dos pedidos e causa de pedir e bem assim quanto ao julgamento da excepção dilatória da ilegitimidade passiva do co-réu Município …, apresentaram-se os autores a recorrer – recurso recebido como agravo, com subida deferida e efeitos meramente devolutivos.

Quanto à decisão que julgou inadmissível a modificação simultânea dos pedidos e causa de pedir, pretendem os autores seja o despacho recorrido substituído por outro que admita tal modificação, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
A- A modificação do pedido e da causa de pedir feita na réplica é legalmente admissível, in casu, pois mantêm-se dentro da mesma relação jurídica primitiva, dada a conexão e interdependência existentes.
B- Conjugada a factualidade alegada na petição inicial e réplica, verifica-se a existência de uma relação material de coincidência, dependência e conexão juridicamente relevantes entre os vários pedidos e causa de pedir, formando assim, um conjunto harmonioso que pode conduzir a uma decisão que regule de vez a relação material controvertida.
C- Não faz, pois, sentido, como sustenta o tribunal a quo, remeter os autores para outra acção onde se possa obter decisão que conheça dos pedidos formulados na réplica, quando estes estão ligados materialmente entre si com os deduzidos na petição inicial e visam obter apenas um efeito útil o mais rápido possível e aproveitar a presença, como partes, de todos os réus da acção, alargando assim o efeito subjectivo e objectivo de caso julgado material.
D- Para saber, ou melhor, compreender, porque motivo os co-réus passaram a servir-se pelo prédio rústico dos autores, mesmo na versão destes, é necessário e essencial averiguar se existiu ou não o dito acordo verbal, em 1991, quanto ao encerramento do troço do leito do caminho público antigo, na parte em que foi anexado pelos co-réus, H…, F… e I… e qual o seu conteúdo e alcance e em caso de ter existido se o mesmo é nulo e retirar daí todas as legais consequências.
E- Não faz, pois, sentido, que os autores obtenham eventual ganho de causa quanto aos pedidos formulados na petição inicial e por falta de conhecimentos dos restantes, maxime, formulados na réplica, os três co-réus anexantes possam continuar a possuir o troço do leito do caminho público antigo, por ainda não terem sido convencidos da eventual nulidade do acordo verbal e consequente restituição do tracto de terreno, obrigando assim, aqueles, a terem de propor nova acção com esse objectivo.
F- Por outro lado, dado o Município … ser parte nestes autos e a ele competir defender, em primeira linha a dominialidade dos caminhos públicos, como o identificado nos autos, tendo pelo contrário, se furtado à sua responsabilidade invocando a sua ilegitimidade, mais urgente se torna que o tribunal aproveita a iniciativa dos autores e conheça da dominiliadade ou não do caminho público antigo, maxime, do respectivo troço e retire daí as respectivas consequências.
G- O que a lei adjectiva quis impedir foi a modificação do pedido e causa de pedir para relação jurídica totalmente diversa da inicia e sem qualquer conexão, o que não é o caso dos autos.
H- Mal andou, pois, o tribunal a quo, ao não admitir a modificação do pedido e causa de pedir formulados na réplica.
F- Violou o douto despacho recorrido, por erro de subsunção, o disposto no art. 273º do C.P. Civil.

No que concerne à decisão que julgou o Município … como parte ilegítima, absolvendo-o da instância, defendem os recorrentes a sua substituição por decisão que julgue este réu como parte legítima, concluindo nas suas alegações:
1ª- Atenta a factualidade alegada na petição inicial e na réplica, resulta evidente a legitimidade do co-réu, Município …, como parte principal.
2ª- A defesa da dominialidade dos caminhos públicos que servem várias localidades e freguesias do mesmo concelho é da competência exclusiva, in casu, do co-réu, Município ….
3ª- Sendo assim, o co-réu, Município …, é parte legítima para esta acção.
4ª- Em caso de dúvida fundada, maxime, conflito, acerca da dominialidade pública de um caminho municipal e ou do seu troço e ou validade da sua mudança, só o tribunal pode decidir o litígio sendo necessária a presença, como parte principal, do titular do domínio público, in casu, o Município ….
5ª- A legitimidade ad causam do co-réu, Município …, mesmo que não tivesse sido deduzida a modificação dos pedidos e causa de pedir na réplica, era já evidente e muito mais ficou a partir desta.
6ª- Para que a acção, maxime, depois de admitida a causa de pedir na réplica, possa produzir o seu efeito útil normal e regular de vez a relação material controvertida tal como configurada pelos autores torna necessária a intervenção como parte principal do co-réu, Município ….
7ª- Mal andou, pois, o tribunal a quo ao julgar procedente a excepção de ilegitimidade deduzida pelo co-réu contestante, Município ….
8ª- Violou o despacho recorrido, por erro de subsunção, o disposto no artigo 26º do C.P.C.

Contra-alegaram as co-rés Freguesia … e J…, defendendo a manutenção do despacho que julgou inadmissível a modificação dos pedidos e causa de pedir.

Foi proferido despacho tabelar a sustentar o decidido.

Prosseguiram os autos e, realizado o julgamento e decidida a matéria controvertida, foi proferida sentença que, além do mais, e na parte que importa, decidiu não condenar as co-rés Freguesia … e J… como litigantes de má fé.

Inconformados com tal decisão – na parte em que não condenou as referidas co-rés como litigantes de má fé –, apelaram os autores (logo requerendo, nos termos do art. 735º, nº 2 do C.P.C., o conhecimento dos agravos antes interpostos), sustentando a condenação das co-rés como litigantes de má fé, em multa e indemnização, sendo que esta a favor dos autores e ora apelantes não deverá ser inferior ao montante de 5.000,00€, nele incluídos os honorários do seu mandatário.
Formulam, a terminar as suas alegações, as seguintes conclusões:
A- As co-rés Junta de Freguesia … e J… alegaram factos de seu conhecimento pessoal cuja essencialidade e falta de fundamento não podiam nem deviam ignorar.
B- As ditas co-rés contestantes não aduziram qualquer prova, mesmo que indiciária, em sede de audiência de julgamento, no sentido de provar a existência do dito acordo verbal, maxime, em relação à autora, o que bem demonstra o sem fundamento da sua pretensão.
C- O pretenso acordo verbal, a provar-se, conduziria à improcedência da acção e daí a sua essencialidade, não se tratando, pois, de mero facto instrumental.
D- Quando se alega um facto pessoal e essencial para a decisão da causa, a fim de afastar a má-fé, substancial e ou processual, é necessário que se produza pelo menos prova indiciária, que suscite dúvidas na mente do julgador, o que não se verificou, in casu, pelo menos em relação à autora.
E- Devem assim as co-rés contestantes ser condenadas como litigantes de má fé, em multa e indemnização na forma peticionada, dada a complexidade da causa e o tempo despendido.
F- Violou a douta sentença recorrida, na parte ora em crise, por erro de subsunção, o disposto nos art. 456º e 457º, ambos do C.P.C.

Contra-alegaram as apeladas, defendendo a improcedência da apelação e confirmação da sentença recorrida na parte em que não as considerou como litigantes de má fé.
*
Delimitação do objecto do recurso – questões a apreciar.
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, nº 1, todos do C.P.C. (ex vi art. 749º, quanto ao agravo).
As questões suscitadas pelos recorrentes podem sintetizar-se nos seguintes termos:
A- quanto ao agravo:
- apurar da admissibilidade da modificação simultânea dos pedidos e causa de pedir, o que pressupõe apreciar se a causa de pedir alegada e pedidos formulados na réplica representa ou não convolação para relação jurídica diversa da controvertida (delineada e conformada pela causa de pedir alegada e pedidos deduzidos na petição inicial);
- averiguar da legitimidade passiva do réu Município N…, ou seja, apurar se este é ou não sujeito da relação material controvertida configurada pelos demandantes;
B- quanto à apelação, apreciar se as co-rés Freguesia … e J… litigam com má fé, por alegarem factos de seu conhecimento pessoal cuja essencialidade e falta de fundamento não podiam nem deviam ignorar.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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Conhecendo do recurso de agravo, apreciando as questões suscitadas pela ordem segundo a qual foram decididas no despacho recorrido – e sendo certo que para a sua apreciação interessa a matéria elencada no relatório deste acórdão.

Da admissibilidade (ou não) da modificação simultânea, na réplica, dos pedidos e causa de pedir

Além de efeitos substantivos ou materiais (cessação da boa fé do possuidor, interrupção da prescrição e constituição do devedor em mora), a citação do réu produz efeitos processuais – seja a constituição da excepção da litispendência, seja a inadmissibilidade da propositura pelo réu de acção contra o autor com o mesmo objecto, seja a estabilidade dos elementos essenciais (subjectivos e objectivos) da causa.
Interessa à economia da presente decisão este último efeito processual da citação, consagrado no art. 268º do C.P.C. enquanto princípio da estabilidade da instância (cfr. também o art. 481º, b) do C.P.C.).
Uma qualquer instância ou causa identifica-se pelos seus três elementos essenciais – um subjectivo, os sujeitos (as partes – autor e réus), e dois objectivos: o pedido (a pretensão de tutela jurisdicional formulada pelo autor) e a causa de pedir (os factos concretos que servem de suporte jurídico à pretensão deduzida).
É com o acto da citação (o acto através do qual se dá conhecimento ao réu de que contra ele foi proposta uma acção e se chama ao processo para se defender – art. 228º, nº 1 do C.P.C.) que se estabilizam esses elementos (já que até aí não o eram, sendo esses elementos livremente modificáveis – entre o momento da apresentação da petição e a citação, é livre a modificação da causa de pedir e do pedido e até a demanda de novos réus).
Não se trata, porém, de tornar tais elementos imutáveis, inalteráveis ou imodificáveis, mas antes de os tornar estáveis[1], com as possibilidades de modificação previstas na lei (arts. 268º e 481º, b) do C.P.C.).
O princípio da estabilidade da instância, obstando à livre modificabilidade dos elementos essenciais da causa, destina-se a evitar prejuízos para o regular andamento do processo e a arredar dificuldades ou impossibilidades para a actividade do tribunal na administração da justiça[2], não lhe sendo alheia, certamente, a ideia de garantir um processo justo e equitativo, com integral respeito pelo princípio do contraditório.
As alterações da instância (quer subjectivas, quer objectivas), só podendo ser admitidas nos casos previstos na lei, têm carácter taxativo e excepcional. Taxativo, porque só são admissíveis as hipóteses de modificação previstas na lei; excepcional, por constituírem excepção à regra ou princípio geral, que é o da estabilidade de tais elementos identificadores da causa.
Daí que importe indeferimento a dedução de qualquer pretensão com vista a alterar tais elementos quando ela se não confine às hipóteses legal e taxativamente previstas, ou seja, quando a alteração não se enquadre na previsão legal que a possibilite.
O caso dos autos respeita à modificação objectiva da instância – a modificação simultânea dos pedidos e da causa de pedir, permitida pelo ordenamento jurídico processual quando não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida (art. 273º, nº 6 do C.P.C.).
No âmbito do regime processual anterior à reforma de 95/96[3] era controvertida a questão de saber se era admissível ou não tal alteração simultânea desses dois elementos essenciais da causa.
Doutrinariamente, enquanto uma posição assumia dúvidas na aceitação de tal possibilidade, argumentando que tal dupla inovação traduziria uma convolação da acção para outra inteiramente distinta quanto ao seu objecto, ressalvando, ainda que relutantemente, a aceitação de tal possibilidade à hipótese de existência de um nexo com o pedido e causa de pedir originais[4], outra posição defendia abertamente tal possibilidade, com a única limitação de que tal modificação não acarretasse a transição para uma relação jurídica distinta[5], de não se substituir ou alterar a relação material litigada[6].
Foi esta última doutrina a acolhida na reforma processual de 95/96, ao estabelecer-se, expressamente, tal possibilidade (modificação simultânea do pedido e da causa de pedir) com a limitação aludida – que tal modificação não implique convolação para relação jurídica diversa da controvertida.

Pensamos ser correcto o entendimento de que ao regular a modificação simultânea do pedido e da causa de pedir a lei atendeu a um conceito de causa de pedir e a uma noção de objecto de litígio de certo modo semelhante ao traçado pela teoria da individualização[7].
A referência do normativo legal que permite a modificação simultânea destes dois elementos essenciais da causa à relação jurídica controvertida, impondo que estes novos elementos respeitem os limites traçados por tal relação, aponta nesse sentido.
De acordo com a teoria da individualização o conceito de causa de pedir não respeita aos factos concretos geradores do direito invocado mas sim à relação jurídica material ou relações jurídicas que legitimam a pretensão (numa acção de reivindicação, p. ex., a causa de pedir, de acordo com a teoria da individualização, será o direito de propriedade em si próprio, dado que tal direito é o mesmo tenha ele por fonte a sucessão, a compra, a doação ou a usucapião)[8].
Os contornos do conceito ‘relação jurídica’ a que alude o nº 6 do art. 273º do C.P.C. são certamente diversos dos contornos do conceito da causa de pedir traçados no art. 498º, nº 4 do C.P.C., onde é consagrada, quanto a tal conceito (para efeitos de litispendência e caso julgado) a teoria da substanciação.
Porque o conceito de causa de pedir, de acordo com a teoria da substanciação, está refém dos factos concretos, correspondentes à fattispecie jurídica que a lei reconhece como criadora de direitos, qualquer modificação factual concreta (modificação da causa de pedir, seja por ampliação ou alteração) representará sempre aportar à instância uma outra fattispecie jurídica geradora de direitos, diversa da anterior.
Por isso, aceitar que a causa de pedir (e sendo certo que esta nova causa de pedir terá de respeitar, assim como a originária, os requisitos exigidos pela teoria da substanciação – arts. 193º, nº 2, a), 467º, nº 1, d), 493º, nº 2, 494º, b) e 498º, nº 4, todos do C.P.C.) pode ser modificada (seja por ampliação, seja por alteração) sem que isso represente a convolação para uma relação jurídica diversa, implica também, forçosamente, aceitar que o conceito legal de relação jurídica diversa não é coincidente com a noção de causa de pedir resultante da teoria da substanciação – e que tal conceito de relação jurídica controvertida é mais amplo que o conceito de causa de pedir talhado pela teoria da substanciação, pois que uma mesma relação jurídica comporta várias causas de pedir (a modificação desta não implicará que se modifique aquela).
Seguro também que os limites da relação jurídica controvertida não são estabelecidos unicamente pela causa de pedir (ainda que nos termos vindos de referir), mas também pelo pedido.
Efectivamente, o pedido aporta ao conceito da relação jurídica controvertida o objecto da pretensão – o círculo dentro do qual o tribunal tem de se mover para dar solução ao conflito que importa dirimir (arts. 2º, nº 1, 3º, nº 1 e 668º, nº 1, e) do C.P.C.).
Note-se que não estamos apenas a referir-nos ao objecto imediato (as providências concedidas pelo juiz através das quais é actuada determinada forma de tutela jurídica, ou seja, a providência que se pretende obter com a acção – v. g., o pedido de declaração judicial de nulidade de um determinado contrato e consequente restituição da coisa) e ao objecto mediato (os meios através dos quais se obtém a satisfação dos interesses a tutelar, ou seja, a consequência jurídica material que se pede ao tribunal seja reconhecida – v. g., a entrega efectiva da coisa) do pedido[9], mas também às coisas, corpóreas ou incorpóreas, ou às prestações a que esse pedido respeita – por exemplo, o concreto imóvel relativamente ao qual é pedido o reconhecimento do direito de propriedade e consequente entrega.
Importa, pois, considerar que o conceito de relação jurídica controvertida há-de comportar também a possibilidade de modificação (seja a ampliação, seja a alteração – da redução não interessa curar aqui) do pedido, seja no que concerne ao objecto imediato, seja no que concerne ao objecto mediato, seja no que respeita à própria coisa ou prestação a que o pedido respeita.
A relação jurídica controvertida (para efeitos de actuação do art. 273º, nº 6 do C.P.C.), considerando o que vem de dizer-se, consiste assim na relação jurídica material que suporta e legitima a providência que se pretende obter na acção e a consequência jurídica material que se pede seja reconhecida, reportada à concreta prestação ou coisa, corpórea ou incorpórea, sobre a qual incide a pretensão.

Não restam dúvidas que os autores, na réplica, modificaram, simultaneamente, a causa de pedir e o pedido – não só aditaram à causa de pedir originária uma outra, como também acrescentaram aos pedidos iniciais outras pretensões diversas.
Inquestionável, também, que no caso dos autos o articulado réplica é admissível (art. 502º, nº 1 do C.P.C.) – estamos no âmbito de acção ordinária e os réus invocaram matéria de excepção (não só arguiram excepções dilatórias, como invocaram matéria configurável como excepção peremptória).
Assim, podendo apresentar réplica, poderiam os autores modificar (alterar e/ou ampliar) a causa de pedir e o pedido.
Modificaram (por ampliação), como vimos, quer os pedidos inicialmente deduzidos, quer a causa de pedir originariamente invocada.
Decisivo é apurar se a pretendida modificação se contém nos limites da inicial relação jurídica controvertida ou antes se constitui convolação para relação jurídica diversa.

A relação jurídica originária, tal qual resulta da petição inicial, atendendo aos fundamentos invocados para suportar as pretensões deduzidas, traduz-se, por um lado, no invocado direito de propriedade dos autores sobre um imóvel que é identificado logo no primeiro artigo da petição; por outro, na violação de tal direito por parte dos réus, pois que fazem caminho por parcela de tal prédio e argumentam (e actuam com vista a fazer valer tal argumentação) que tal prédio é atravessado por caminho público; por fim, também pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos e resultantes dos actos praticados pelos réus.
Ao nível da pretensão, a relação jurídica originária é delineada pelo pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel identificado na petição e pedidos relacionados, seja o de condenação dos réus no reconhecimento de que tal imóvel não é atravessado por qualquer caminho público, seja o de condenação dos réus a absterem-se de passar pelo imóvel e a reporem este no estado anterior ao início da devassa – todos estes pedidos são típicos de uma acção de reivindicação –, seja ainda o pedido de indemnização (como reparação dos danos sofridos) e de condenação em sanção pecuniária compulsória por cada vez que algum dos réus venha a passar pelo seu prédio – pedidos estes também geralmente cumulados com os típicos pedidos das acções de reivindicação.
Além destes pedidos, formularam também o pedido de condenação dos réus a verem judicialmente reconhecido que os autores não celebraram qualquer acordo pelo qual tivessem dado o seu assentimento à mudança do troço de um caminho público no sentido deste passar a processar-se pelo seu (autores) prédio.
Pode assim dizer-se que a relação jurídica originariamente controvertida respeitava a um imóvel (o descrito no artigo primeiro da petição inicial), ao direito de propriedade dos autores sobre o mesmo e às violações de que era alvo tal direito de propriedade (e danos daí derivados), além de consistir ainda na apreciação da inexistência de qualquer acordo, celebrado com os réus, no sentido destes aceitarem a mudança do troço dum caminho público por forma a que este passasse a desenvolver-se através do seu imóvel.
A relação jurídica controvertida estava circunscrita ao referido imóvel e ao direito de propriedade de propriedade dos autores sobre ele (propriedade plena e sem estorvo, designadamente do estorvo de ser atravessado por um qualquer caminho público).

Esta relação jurídica originária não coincide, em nenhum aspecto, com a nova relação jurídica resultante da modificação simultânea da causa de pedir e pedidos operada na réplica.
Desde logo, muda o objecto material ou corpóreo sobre o qual incidem os novos pedidos e ao qual respeitam os factos integradores da causa de pedir adicionada – não já o imóvel identificado no artigo 1º da petição, mas antes um determinado trato de terreno com a área de 130 m2 (65 metros de comprimento por dois metros de largura), que actualmente (e desde 19991) está incorporado em prédios de três casais co-réus (I… e esposa, H… e esposa e F… e esposa) e que até 1991 era o leito de um caminho público que identificam (sendo certo, sublinhe-se, pois daí resulta a diversidade dos objectos, que este concreto troço de caminho público não atravessava ou sequer marginava o imóvel referido no artigo 1º da petição inicial).
Diversa é também a relação jurídica, considerando os novos fundamentos invocados para suportar os pedidos adicionados. Se os fundamentos invocados na petição consistiam no invocado direito de propriedade dos autores sobre determinado imóvel, na violação desse direito por parte dos réus e nos danos daí decorrentes, os fundamentos agora invocados consistem: i) por um lado, em factos tidos pelos autores como suficientes para demonstrar a existência dum caminho público e no facto de um determinado troço dele (com a área de 130 m2) ter sido anexado e incorporado no prédios dos três referidos casais de co-réus, sem que tivesse existido qualquer processo formal de desafectação de tal parcela do domínio público e sem que para tal anexação os referidos três casais de co-réus tivessem qualquer título legítimo de aquisição; ii) por outro lado, no facto de nunca terem os autores acordado na mudança do troço de tal caminho e que a referida área de 130 m2, anteriormente pertencente ao domínio público (por constituir leito do caminho), seria anexada pelos referidos três casais de co-réus aos seus respectivos prédios.
Distinta da originária é também a relação jurídica resultante da operada modificação do pedido – enquanto a inicial relação jurídica é circunscrita ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre o imóvel identificado na petição inicial e pedidos relacionados (condenação dos réus a reconhecer que tal imóvel não é atravessado por qualquer caminho público – que não o caminho público antigo e referido na réplica, note-se –, a absterem-se de passar no seu prédio, a reporem o seu imóvel no estado anterior ao início da devassa, a indemnizarem os danos causados e a pagar sanção pecuniária compulsória) e ainda ao pedido de condenação dos réus a ver reconhecido que os autores não celebraram qualquer acordo pelo qual tivessem dado o seu assentimento à mudança do troço de um caminho público, no sentido do traçado deste passar a processar-se pelo prédio dos autores, já os novos pedidos têm em vista quer a declaração de que um determinado troço ou parcela de um caminho público antigo, com a área de 130 m2, anexado em 1991 pelos aludidos três casais de co-réus aos seus respectivos prédios, faz parte integrante do domínio público municipal ou da freguesia, dado não ter sido desafectado através de processo, órgão ou deliberação competente (pedido formulado sob a alínea a) na réplica), quer a condenação dos três referidos casais co-réus a restituírem ao domínio público tal trato de terreno, livre de pessoas e coisas e no estado em que se encontrava à data da anexação, para permitir o seu uso e fruição pelo público em geral (pedido formulado sob a alínea b) na réplica), quer a condenação dos co-réus Freguesia … e Município … a verem judicialmente reconhecido que não houve processo formal de desafectação do domínio público do referido troço do antigo caminho público com a área de 130 m2 na parte em que marginava com os prédios dos réus (pedido formulado sob a alínea d) na réplica), quer a declaração judicial de que não houve qualquer acordo verbal, celebrado em 1991, entre os autores, a co-ré Freguesia … e os três aludidos casais co-réus, no sentido de ser desviado o traçado do referido caminho público antigo, que este seria encerrado na parte que marginava os prédios daqueles três casais co-réus e que tal troço de terreno seria anexado aos prédios dos referidos casais (pedido formulado sob a alínea c) na réplica), quer, por fim (e subsidiariamente, para a hipótese de improceder o pedido anterior) a declaração de nulidade de acordo verbal quanto à mudança do traçado do antigo caminho público e seu encerramento e posterior anexação pelos três casais réus, e desanexação do domínio público (pedido formulado sob a alínea e) na réplica).
Conclui-se pois que a nova relação jurídica é caracterizada por respeitar à dominialidade pública de um trato de terreno com a área de 130 m2, não desafectado do domínio público, e que veio a ser anexado a prédios de três casais co-réus em 1991 (quando antes constituía leito de um caminho público), e bem assim pela providência, que os autores pretendem obter, de que tal trato de terreno seja restituído ao domínio público.
Acresce ainda que a nova relação jurídica respeita também à ausência de qualquer acordo entre autores e réus para a tal mudança do referido trato de terreno do domínio público para o domínio privado (ou seja, à anexação de tal trato de terreno aos prédios dos três referidos casais de co-réus) e, também (subsidiariamente), à nulidade de um tal acordo.

Perante tudo o que se expôs é inevitável concluir que a simultânea modificação do pedido e da causa de pedir implica convolação para relação jurídica diversa da originariamente controvertida.
Inicialmente, a relação jurídica controvertida respeitava ao imóvel identificado no artigo primeiro da petição inicial e ao direito de propriedade dos autores sobre ele (direito de propriedade pleno e sem estorvo, resultante, designadamente, do atravessamento de qualquer caminho público); a relação jurídica concernente aos novos elementos aportados pela modificação simultânea da causa de pedir e pedidos respeita já à dominialidade pública de um trato de terreno com a área de 130 m2 (não integrado, tal trato de terreno, diga-se, no espaço físico do imóvel descrito no artigo primeiro da petição inicial), não desafectado do domínio público, e que veio a ser anexada a prédios de três casais co-réus em 1991 (quando antes constituía leito de um caminho público), e bem assim à providência, que os autores pretendem obter, de que tal trato de terreno seja restituído ao domínio público e ainda à ausência de qualquer acordo entre autores e réus para a tal mudança do referido trato de terreno do domínio público para o domínio privado (ou seja, à anexação de tal trato de terreno aos prédios dos três referidos casais de co-réus) e, também (subsidiariamente), à nulidade de um tal acordo.

Inquestionável, pois, que a pretendida modificação de causa de pedir e pedidos implica convolação para relação jurídica diversa da controvertida.
Porque assim é, porque a pretendida modificação simultânea da causa de pedir e pedidos não se enquadra na previsão legal que a possibilita, não podia ela ser admitida, como decidido no despacho censurado.

Por tais razões, não merece, nesta parte, provimento o agravo, havendo que manter-se a decisão de não admissão da requerida modificação simultânea da causa de pedir e pedidos.

Da legitimidade passiva do co-réu Município …

Considerou-se na decisão recorrida que, face à relação material controvertida configurada pela causa de pedir alegada pelos autores, o co-réu Município … não tem interesse em contradizer, julgando-se por isso, em consequência, tal co-réu como parte ilegítima.
Argumentam os recorrentes que a legitimidade deste co-réu resulta evidente em vista do alegado na petição e na réplica, uma vez que a defesa da dominialidade dos caminhos públicos é da sua competência exclusiva, sendo por isso necessária a sua presença na causa para que o tribunal possa decidir sobre tal dominialidade pública do caminho público ou de um seu troço e da validade da mudança do seu percurso. Acrescentam que a legitimidade do co-réu era evidente face ao já alegado na petição, sendo certo que ficou reforçada face à modificação dos pedidos e causa de pedir operada na réplica.

A legitimidade (enquanto qualidade para agir ou contradizer[10]) refere-se à posição das partes em face da relação controvertida, do objecto do processo. Ao contrário dos pressupostos processuais da personalidade e da capacidade judiciárias, relativos a qualidades pessoais do sujeito para ser parte em qualquer processo (legitimatio ad processum), a legitimidade refere-se a uma posição ou qualidade do sujeito em relação a um dado litígio, que lhe permite ser parte num determinado processo concreto, que tem esse litígio como objecto (legitimatio ad causam)[11].
A legitimidade reconduz-se, na sua essência, ao poder de dispor do processo – de o conduzir ou gestionar no papel de parte[12].
Interessa, assim, para se afirmar a legitimidade, que a parte seja titular da relação litigada, independentemente de ela existir ou não (pois que este aspecto interessa já o mérito da acção).
Tal poder de condução do processo afere-se em referência ao pedido e causa de pedir, tal como apresentados pelo autor, independentemente da prova dos factos articulados como fundamento da pretensão. A ‘legitimidade ad causam singular deve aferir-se pela análise do objecto do processo conforme foi delineado pelo autor por via da expressão da relação material controvertida, independentemente da sua existência efectiva ou veracidade’[13].
Os sujeitos da causa, as partes com interesse directo em demandar ou contradizer, serão aqueles que forem os titulares da relação conformada pelo objecto do processo, pela relação litigada, revelada pelo pedido e causa de pedir – só será parte legítima quem for titular da relação pressuposta pelo pedido, delineada pela causa de pedir.
Conforme resulta do disposto no art. 26º, nº 1 e 2 do C.P.C., o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, exprimindo-se tal interesse pelo prejuízo derivado da procedência da acção. Acrescenta o nº 3 do mesmo preceito que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal qual ela é configurada pelo autor.
Assim, para aferir da legitimidade passiva, importa apurar se o réu é titular passivo da relação material controvertida submetida à apreciação jurisdicional – se ele é sujeito dessa relação controvertida e, logo, titular do interesse directo em contradizer.
Não existindo, para o caso dos autos, expressa indicação legal, impõe-se o recurso ao critério subsidiário prático para aferir da legitimidade das partes, estabelecido no art. 26º, nº 3 do C.P.C., o que demanda averiguar da relação material controvertida, pois por ela se aferem os respectivos sujeitos, designadamente os seus sujeitos passivos.
Interessa destacar que nas acções de simples apreciação, é parte legítima passiva ‘o sujeito do dever jurídico correspondente ao direito negado ao autor ou o titular do direito afirmado contra este; no caso de acção destinada a obter a declaração da existência ou inexistência dum facto, o réu deve ser a pessoa directamente interessada na versão oposta à do autor’[14]. Por outro lado, nos casos em que o facto causador da incerteza da relação material é da autoria de terceiro, também este será parte legítima como réu na qualidade de sujeito da situação de insegurança contra a qual o autor pretende reagir, devendo porém a acção estender-se à contraparte da relação tornada incerta, para que a decisão a proferir possa alcançar o seu fim (ou seja, para que a sentença possa definir com força de caso julgado a mesma relação, e portanto, criar a certeza jurídica a que a acção tende)[15].

Descurando a relação material controvertida configurada pela causa de pedir alegada e pedidos formulados na petição inicial no que nela respeita à configuração típica duma acção de reivindicação e pedidos indemnizatórios associados (pois que quanto a essa parte são os próprios autores quem exclui o co-réu de qualquer titularidade passiva na relação litigada e no interesse directo em contradizer), interessa focar a atenção na relação litigada constituída pelos pedidos de simples apreciação negativa formulados nas alíneas b) e c) do inicial petitório (e, com mais acutilância, no primeiro de tais pedidos).
Na conformação, em termos de substanciação, de tal pretensão alegam os autores que o seu imóvel é, e sempre foi, livre de ónus ou encargos, nunca tendo sido atravessado por qualquer caminho público antigo, nunca tendo acordado com quer que fosse, designadamente em Fevereiro de 1991, que o traçado de um caminho público antigo passasse a processar-se por parte do seu prédio.
Mais invocam que os subscritores do abaixo assinado alegado na petição (pessoas demandadas como co-réus) alardeiam nele que o prédio dos autores é atravessado por caminho público, designadamente por caminho antigo, a partir da alteração do seu traçado, alteração a que se procedeu com o acordo dos autores (e sendo certo que tal caminho antigo, que sempre existiu desde tempos imemoriais, em terra batida e com a largura de um carro de bois, ligava o … ao de …, este já na freguesia de …).
Apesar de não estar imputada ao co-réu a prática de qualquer acto causador da situação de incerteza – tal acto é imputado a outras pessoas, que foram também demandadas na acção – certo é que a demanda do co-réu se justificará caso se deva considerar ser ele o titular do direito alardeado por terceiros contra os autores.
Dito de outro modo: o co-réu será parte legítima se estiver na esfera das suas atribuições a defesa da dominialidade pública (designadamente de um caminho com tal característica), pois que, como acima se disse, nas acções de simples apreciação a legitimidade cabe não só à pessoa que pratica o acto ou facto causador da incerteza da relação material, mas também à pessoa que é a contraparte da relação tornada incerta.
Considerando esta relação material controvertida em que se configura esta pretensão de simples apreciação (negativa), não se pode negar ao co-réu legitimidade passiva, pois ele é o sujeito passivo dessa relação (e assim titular do interesse relevante para efeitos de legitimidade) – ele é o titular activo do direito que foi invocado pelos outros réus contra os autores e que estes pretendem ver judicialmente declarado inexistir.
Não se diga que não têm os Municípios jurisdição sobre os caminhos públicos. Na verdade, tal asserção não é inteiramente correcta, pois que os caminhos públicos que ultrapassem os limites territoriais das freguesias, ligando umas às outras, estão para lá da jurisdição da freguesia, incluindo-se já na jurisdição do Município. E, no caso dos autos, os autores alegam que o caminho antigo em causa ultrapassa os limites geográficos da co-ré Freguesia … (veja-se o artigo sexto da petição inicial).

Em resumo: peticionando os autores a condenação de todos os réus (e portanto, também do co-réu Município …) a verem judicialmente reconhecido que o imóvel que identificam na petição inicial (e cujo direito de propriedade invocam) não é nem nunca foi atravessado por caminho público, municipal ou vicinal, sendo certo que alegam que tal caminho público estabelecia ligação entre freguesias e não só entre lugares da mesma freguesia e que nunca deram o seu acordo para a alteração do traçado desse caminho para que este passasse a processar-se pelo seu imóvel, e tendo sido alardeado e afirmado por várias pessoas (em abaixo assinado) que o prédio dos autores é atravessado por um tal caminho, tem de reconhecer-se ser este réu titular da relação material controvertida, já que este é a contraparte da relação jurídica tornada incerta por actos daqueles co-réus (designadamente com o alardeado no abaixo assinado), devendo a acção estender-se a ele a fim de que a decisão a proferir possa alcançar o seu fim (e possa definir, com força de caso julgado, a referida relação).

Face ao exposto, conclui-se, quanto a este segmento, merecer provimento o agravo e, em consequência, dever a decisão recorrida ser nessa parte revogada e substituída por outra que julgue e declare a legitimidade passiva do co-réu Município, e determine o prosseguimento da causa quanto a ele.
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Apreciando agora da apelação.

Os factos

Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
A- No …, freguesia …, Penafiel, existe um prédio rústico a cultura e ramada, pinhal e mato, com área de 4.900 m2 denominado ‘…’, inscrito na respectiva matriz sob o art. 391 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º 00141/050490 onde constam como titulares do direito de propriedade inscrito os autores.
B- Desde tempos imemoriais que no mesmo lugar e freguesia existe um caminho público em terra batida e com largura aproximada de um carro de bois, com sulcos bem definidos no solo pela passagem diária dos mesmos carros que ligava o … ao de …, …, sendo que, em parte do seu troço, aquando da passagem no l…, atravessava parte de vários prédios rústicos actualmente pertencentes aos réus I… e mulher, H… e mulher, e F… e mulher, atento o sentido Sul/Norte.
C- Os réus na presente acção, com excepção da ré Freguesia … assinaram um denominado ‘abaixo assinado’ junto aos autos a fls. 31 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
D- O prédio referido em A) está fisicamente divido em duas partes, assinalada pela letras A1 e A2 na planta de fls. 25 e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
E- E que são separados entre si por um caminho construído pela ré Freguesia …, há menos de 20 anos.
F- Os co-réus referidos em B) para acederem ao caminho público existente a Sul dos seus prédios no acesso ao caminho referido em E) atravessavam o prédio referido em A), assinalado na planta referida em 1) pela letra A2 a pé e de carro.
G- Ao menos na sequência da transacção outorgada em 29 de Novembro de 2001 entre os aqui e ali autores e a ali ré O…, Ldª nos autos de acção sumária que sob o n.º 276/00 correu termos no 2º Juízo deste Tribunal foram colocados dois pilares em pedra/granito, na entrada do lado Sul do prédio referido em A2) da planta de fls. 25, sobre os quais chegou a estar assente um tronco de árvore, vedando/bloqueando a passagem.
H- No dia 24 de Maio de 2006, à noite, populares da freguesia …, cujas identidades concretas se não apurou, retiraram da entrada Norte do caminho que atravessa o prédio dos autores referido em A2 da planta de fls. 25, junto à Estrada Municipal referida em E), na parte mais baixa daquele prédio e caminho, uma pedra de grandes dimensões/penedo e uma árvore/pinheiro deitados naquela entrada, que obstruíam a passagem pelo caminho em apreço, deixando-os todavia no local, desobstruída a passagem.
I- Os autores, por si e antepossuidores, há mais de 20, 30 e 50 anos que vêm retirando todas as utilidades do prédio assinalado na planta referida em 1) pela letra A2, colhendo cereais, milho e feijão, vinho, dele retirando mato e lenha para consumo próprio ou para venda, pagando as respectivas contribuições e impostos, lavrando-o, semeando-o e adubando-o.
J- À vista de toda a gente.
L- Sem qualquer interrupção.
M- Sem oposição.
N- Na convicção de que não lesão direitos de outrem.
O- Na convicção de que são seus legítimos proprietários.
P- Desde o dia 24 de Maio de 2006 que o caminho implantado no tracto de terreno assinalado na planta de fls. 25 sob a letra A2 se encontra sem qualquer vedação a Norte, sendo certo que o desimpedimento à passagem pela forma referida em H) o foi em ocasião muito próxima (véspera ou dia mesmo) à da vedação ou encerramento do mesmo caminho, mais resultando provado que aquele prédio referido na alínea A é devassado com frequência, por via do atravessamento do caminho ali implantado pelo trânsito de pessoas e veículos automóveis, contra a vontade dos autores.
Q- O atravessamento ou devassa do prédio e a situação referida em H) causam aos autores vergonha e ansiedade, sentindo-se tristes e vexados.
R- No ano de 1991 os co-réus I…, F… e H… e o então executivo da Junta de Freguesia … acordaram no encerramento do caminho referido em B), passando o leito respectivo a integrar os prédios dos referidos co-réus, mais acordando que o réu I… ficasse a servir-se pelo caminho público do lado Sul do seu terreno, conforme acta n.º 2 de reunião ordinária mensal do executivo da junta, de vinte e dois de Fevereiro de 1991, constante de fls. 26 dos autos, cujo teor aqui se reproduz.
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Além da matéria julgada provada na decisão recorrida, importa considerar, para apreciar do mérito da apelação, que na decisão proferida sobre a matéria de facto controvertida se julgaram não provados os factos controvertidos sob os números 16º, 17º, 23º e 24º, sendo tão só considerado provado, quanto aos factos controvertidos com os números 21º e 22º a matéria acima elencada sob a alínea R dos factos provados.
Em tais factos quesitava-se:
16º- Os autores jamais acordaram com a ré Freguesia a mudança de traçado do caminho público antigo pelo terreno referido em A (o imóvel que aos autores alegam ser de sua propriedade), designadamente, pelo trato de terreno assinalado na planta referida em 1) pela letra A2?
17º- Do que têm pleno conhecimento todos os réus?
21º- No ano de 1990 os co-réus I…, F… e H… e os autores celebraram com a ré Freguesia um acordo mediante o qual estabeleceram que o caminho referido em B seria encerrado passando a integrar os prédios dos referidos co-réus?
22º- Que o trato de terreno assinalado na planta referida em 1) pela letra A2 que ligava o caminho novo ao caminho antigo seria alargado com vista a poderem circular no mesmo veículos de tracção mecânica?
23º- Para o efeito, quer os autores, quer a ré J… e marido, quer os réus F… e mulher, cederiam terrenos dos seus prédios, o que veio a acontecer no ano de 1991?
24º- O acordo referido foi sugerido pelo autor marido para assim viabilizar o negócio de compra e venda com a ré J… e marido?
Na motivação das respostas à matéria de facto, a Mmª Juiz fez constar, a propósito da questão da existência ou não existência do quesitado acordo verbal e seus contornos, que de útil apenas se poderia considerar o teor da acta junta aos autos a fls. 26 (a acta da junta de Freguesia ré), a qual não reflecte a totalidade da matéria objecto dos referidos quesitos, designadamente a intervenção dos autores em tal acordo. Desconsideraram-se os depoimentos de parte a esse propósito prestados pelos co-réus intervenientes em tal acordo, por se tratar de matéria a eles (depoentes) favorável e ainda por se ter considerado resultar da configuração legal do regime do depoimento de parte, enquanto modo de suscitar a confissão, que este só é atendível quando respeite a factos que desfavoreçam o depoente e favoreçam a parte contrária, não permitindo a nossa lei a substituição tradicional da confissão por um testemunho de parte susceptível de ser, na sua globalidade, livremente apreciado pelo julgador (invocando-se, neste sentido, Lebre de Freitas, ‘A confissão no direito probatório’, p. 240). Argumentou-se depois que foi inconclusiva a prova produzida a esse propósito, sendo certo que nenhuma testemunha inquirida atestou a existência do alegado acordo.
Por contraponto (e quanto aos factos 16º e 17º da base instrutória), considerou-se que da simples falta de prova de um facto não se infere a prova do facto contrário, sendo certo não resultar cabal a veracidade da matéria nesses números da base instrutória quesitada.
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O direito

A reforma processual operada pelos DL 329-A/95, de 12/12 e DL 180/96, de 25/09 instituiu uma acrescida e substancial responsabilização das partes pelo cumprimento dos deveres de probidade e de cooperação, alargando o âmbito da litigância de má fé às condutas da parte que, com negligência grave, tenha deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, tenha alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa, tenha praticado omissão grave do dever de cooperação e/ou tenha feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
O instituto da litigância de má fé, previsto nos arts. 456º e segs. do C.P.C., constitui sanção civil para o inadimplemento gravemente culposo ou doloso dos deveres de cooperação e de boa fé (ou probidade) processual (arts. 266º e 266º-A do C.P.C.)[16].
A condenação de uma parte como litigante de má fé consubstancia um verdadeiro juízo de censura sobre a sua atitude processual, com o marcado intuito de moralizar a actividade judiciária.
O instituto em causa acautela um interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, destinando-se a assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça – destina-se a combater a específica virtualidade da má fé processual, que transforma a irregularidade processual em erro ou irregularidade judicial[17].
A litigância de má fé tanto pode ser substancial (dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ser ignorada, alteração da verdade dos factos e/ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa) como instrumental (seja porque se pratica grave omissão do dever de cooperação, seja porque se faz do processo ou dos meios processuais uso manifestamente reprovável).
Em ambas as modalidades está sempre em causa ‘um uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais’ com uma das finalidades apontadas no nº 2 do art. 456º do C.P.C., circunscrevendo-se o âmbito de aplicação do instituto ‘às situações configuradoras de meras violações de deveres e ou obrigações processuais’[18]. Tal conclusão resulta do preâmbulo do DL 29-A/95, de 12/12, ao justificar e fundar no princípio da cooperação e no dever de boa fé processual a alteração então operada por forma a incluir no instituto também os comportamentos gravemente negligentes, fazendo assentar a proibição da litigância de má fé ‘num princípio de natureza puramente processual: o princípio da cooperação que viria a ficar consignado no artigo 266º e seguintes do Código de Processo Civil’[19].
A condenação como litigante de má fé há-de afirmar a reprovação e censura dos comportamentos da parte que, de forma dolosa ou, pelo menos, gravemente negligente (situações resultantes da inobservância das mais elementares regras de prudência, diligência e sensatez, aconselhadas pelas mais elementares regras do proceder corrente e normal da vida), pretendeu convencer o tribunal de pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterou a versão dos factos relativos ao litígio ou que fez do processo ou meios processuais uso manifestamente reprovável.
A simples proposição de uma acção, que venha a ser julgada sem fundamento, não constitui, de per si, actuação dolosa ou gravemente negligente da parte. O mesmo acontece com a contestação deduzida a pedido que venha a ser julgado procedente.
A afirmação da litigância de má fé depende da análise da situação concreta, devendo o processo fornecer elementos seguros para por ela se concluir, exigindo-se no juízo a realizar uma particular prudência, necessária não só perante o natural conflito de interesses, contrário, normalmente, a uma ponderação objectiva, e por vezes serena, da respectiva intervenção processual, mas também face ao desvalor ético-jurídico em que se traduz a condenação por litigância de má fé[20].
Como se refere no Ac. S.T.J. de 28/05/2009, já no ano de 1975 o Supremo ‘havia decidido, por unanimidade, em acórdão relatado pelo Exmº e saudoso Conselheiro Almeida Borges, «a falta de razão com que uma das partes litiga não basta para justificar a má fé, apenas podendo provocar a improcedência de pedido». Assim sendo, a simples circunstância de se dar como provada uma versão factual contrária à alegada pela outra parte, sobretudo quando tal prova se alicerça em depoimentos testemunhais que se confrontam com outros de sentido contrário, não é suficiente para fundar e fundamentar a condenação da parte que viu triunfar a versão da parte contrária, como litigante de má fé. Para se imputar a uma pessoa a qualidade de litigante de má fé, imperioso se torna que se evidencie, com suficiente nitidez, que a mesma tem um comportamento processualmente reprovável, isto é, que com dolo ou negligência grave, deduza pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ou que altere a verdade dos factos ou omita factos relevantes ou, ainda, que tenha praticado omissão grave do dever de cooperação, nas expressões literais do nº 2 do artº 456º do CPC’[21].
No acórdão do S.T.J de 11/12/2003[22] argumentou-se dever entender-se que ‘a garantia de um amplo acesso aos tribunais e do exercício do contraditório, próprias do Estado de Direito, são incompatíveis com interpretações apertadas do art. 456º do CPC, nomeadamente no que respeita às regras das alíneas a) e b) do nº 2’, pelo que não é por ‘se não ter provado a versão dos factos alegada pela parte e se ter provado a versão inversa, apresentada pela parte contrária, que se justifica, sem mais, a condenação da primeira como litigante de má fé’, pois a verdade revelada no processo não é mais que a verdade do convencimento do juiz, uma verdade judicial e relativa, não ‘só porque resultante de um juízo em si mesmo passível de erro, mas também porque assente em provas, como a testemunhal, cuja falibilidade constitui um conhecido dado psico-sociológico’.
Exige-se, pois, particular prudência e fundada segurança para se afirmar a litigância de má fé, a qual depende sempre de uma apreciação casuística onde deverá caber a natureza dos factos e a forma como a negação ou omissão são feitas[23].
Para se concluir pela verificação de uma tal conduta dolosa ou gravemente negligente deverá o processo revelar, de forma segura e inequívoca, que a parte negou factos cuja veracidade conhecia ou não podia deixar de conhecer (de acordo com o padrão de conduta exigível a uma pessoa normalmente prudente, diligente, sagaz e sensata) ou que afirmou a existência de uma realidade que sabia falsa ou que não podia deixar de saber ser falsa (de acordo com aquele padrão de conduta exigível).

A decisão recorrida entendeu não haver razão para concluir que as co-rés Freguesia … e J… litigaram com má fé, por não poder confundir-se a ausência de prova com a alteração da verdade dos factos – apesar de não terem logrado provar a veracidade dos factos alegados, é também seguro que não resultaram provados factos contrários ou em oposição directa com eles (não resultando provados os factos vazados na base instrutória sob os números 21º a 24º - onde se quesitavam os termos do acordo verbal invocado pelos réus na sua contestação –, certo é que também não resultou provada a inexistência de tal acordo, pois que também os autores o não lograram provar, como resulta da resposta negativa aos factos 16º e 17º da base instrutória).
Argumentam os apelantes que as co-rés invocaram factos do seu conhecimento pessoal cuja essencialidade e falta de fundamento não podiam nem deviam ignorar, não tendo aduzido qualquer prova em audiência, mesmo indiciária, no sentido de os provar (o acordo verbal e seus concretos termos – designadamente no que se refere à autora), sendo certo que, defendem, quando uma parte alega um facto pessoal e essencial para a decisão da causa, só não incorrerá na litigância de má fé se produzir prova indiciária que suscite dúvidas na mente do julgador quanto à sua veracidade.

Em primeiro lugar, resulta seguro que os autos não fornecem elementos minimamente seguros para se concluir que as referidas co-rés apeladas, de forma dolosa ou negligente, alteraram a verdade dos factos, alegando factos que sabiam falsos.
Tal conclusão resulta desde logo da circunstância de, como se refere na decisão recorrida, não terem resultado provados factos contrários ou em oposição directa com os factos alegados pelas co-rés apeladas – e é certo que a falta de prova de um facto não importa, de per si, a comprovação do facto contrário.
Assim, a matéria de facto provada não revela qualquer elemento que permita alicerçar a conclusão segura e inequívoca de que as co-rés apeladas afirmaram em juízo a existência de realidade que sabiam falsa ou que não podiam deixar de saberem ser falsa.
Por outro lado, do despacho que respondeu à matéria de facto da causa não resulta nenhum elemento relevante para a análise. Não cabe aqui sindicar a decisão da primeira instância no que concerne ao julgamento da matéria de facto – tal não é objecto do presente recurso –, importando tão só por em relevo os elementos probatórios valorizados no processo de formação da convicção do julgador que subjaz à decisão da matéria de facto controvertida.
Os elementos probatórios expostos e analisados no despacho que respondeu à matéria de facto controvertida (a motivação) não permitem afirmar, por um lado, que os factos em questão alegados pelas co-rés apeladas não sejam verdadeiros e, por outro, que tenha sido com dolo ou grave negligência que as co-rés tenham alegado tais factos cuja inveracidade conheciam ou não podiam desconhecer.
Na verdade, considerou-se nesses despacho, analisando-os criticamente, que os elementos probatórios produzidos nos autos não permitiam concluir pela realidade da versão apresentada pelas co-rés, assim como não permitiam concluir pela versão contrária, alegada pelos autores. Daí que se não possa concluir, desde logo, que a versão alegada pelas referidas co-rés apeladas seja falsa – apenas e só se pode afirmar que os réus não lograram demonstrar a veracidade da versão factual que alegavam.
Depois – e estando já afastada liminarmente a conclusão de que as co-rés apeladas tenham alegado factos inverídicos – nenhum elemento existe que minimamente revele que tenham actuado dolosamente ou hajam sido negligentes quando alegaram tais factos.
Atente-se que, como resulta da motivação do despacho que respondeu à base instrutória, apenas se constatou a inexistência de prova segura para demonstrar a realidade da matéria em causa, nada mais.
Isto demonstra a falta de fundamento da apelação dos autores na parte em que sustentam que as co-rés apeladas invocaram factos do seu conhecimento pessoal cuja falta de veracidade não podiam nem deviam ignorar.
O outro argumento aduzido como fundamento da apelação merece completo e radical repúdio.
Efectivamente, ao contrário do que defendem os autores, não constitui litigância de má fé o facto de uma parte não carrear ao processo provas com virtualidade de demonstrar a realidade dos factos por si alegados (ainda que indiciárias e insuficientes para formar convicção judicial positiva sobre a sua veracidade).
Como se referiu, a litigância de má fé acautela o interesse público de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça, visando assegurar a moralidade e eficácia processual, com reforço da soberania dos tribunais, respeito pelas suas decisões e prestígio da justiça.
O instituto não tem em vista colocar entraves ao direito de acção do autor (o seu direito de acesso ao tribunal na defesa de direitos) ou ao direito de defesa do réu, impondo-lhes como limite das respectivas alegações os factos para os quais tenham um mínimo provas (ainda que indiciárias e até insuficientes para demonstrar a realidade do facto alegado).
Na litigância de má fé só quadram ofensas a posições ou deveres processuais e temos por seguro não impender sobre as partes um dever (para com o tribunal e para com a justiça) de provar os factos alegados ou dever de carrear aos autos elementos de prova (ainda que indiciários e porventura insuficientes para a prova dos factos alegados).
O indelével dever traçado às partes pelo instituto da litigância de má fé é do cumprimento da probidade, da boa fé e da cooperação – tem-se em vista evitar que comportamentos eivados de má fé processual se transformem em erros ou irregularidades judiciais, com o prejuízo que daí advém para a justiça.
Se a circunstância de se dar como provada uma versão factual contrária à alegada pela parte não é suficiente para fundar a condenação desta como litigante de má fé, como acima se disse, muito menos poderá fundar tal condenação a circunstância da parte (apesar de não ter ficado demonstrada a inveracidade do facto por si alegado – e por isso indemonstrada a sua falta de probidade, de boa fé e de cooperação, de respeito pelo processo, pelo tribunal e pela justiça) não ter carreado ao processo provas destinadas a demonstrar a realidade da matéria alegada.
A litigância de má fé constitui uma verdadeira sanção[24] por ilícito processual, não constituindo qualquer ilícito desta natureza o facto da parte não carrear ao processo meios de prova destinadas a demonstrar judicialmente a realidade da sua versão – a única e exclusiva sanção para tal facto é da parte não ver julgada provada a matéria alegada (e ver naufragar a sua pretensão, por aplicação das regras sobre o ónus da prova).
Acolher o argumento aduzido pelos autores apelantes significaria violar, de forma intolerável, a garantia do amplo acesso aos tribunais, ao direito de acção e de defesa, próprias de um Estado de Direito.
Tanto basta para concluir pela total improcedência da apelação.
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DECISÃO
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Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível:
- em negar provimento ao agravo, na parte em que se decidiu não admitir a modificação simultânea dos pedidos e causa de pedir, assim confirmando nessa parte o despacho recorrido;
- em julgar procedente o agravo, na parte em que se decidiu julgar o co-réu Município … como parte ilegítima e, em consequência, dando-lhe provimento, substitui-se nessa parte a decisão recorrida, julgando e declarando esse co-réu como parte legítima, devendo prosseguir os autos, quanto a ele, os seus normais termos;
- em julgar improcedente a apelação, mantendo a sentença recorrida.
Os apelantes suportarão as custas relativas à apelação.
Agravantes e agravado Município … suportarão, em igual proporção (metade), as custas do agravo.
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Porto, 1/03/2011
João Manuel Araújo Ramos Lopes
Maria de Jesus Pereira
Henrique Luís de Brito Araújo
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[1] Cfr. A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 278/279; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, p. 126.
[2] Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, I Volume, 2ª edição revista e ampliada, p. 102.
[3] Reforma operada pelos DL 329-A/95, de12/12 e DL 180/96, de 25/09.
[4] Manuel de Andrade, obra citada, p. 126.
[5] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, 1981, Vol. I, p. 168.
[6] A. Varela e outros, obra citada, p. 281 e p. 358.
[7] Assim o defendia já, a propósito do ordenamento processual prévio à reforma de 95/96, Anselmo de Castro, obra citada, p. 168.
[8] Anselmo de Castro, obra citada, p. 205.
[9] Cfr. Anselmo de Castro, obra citada, pp. 201/202.
[10] Manuel de Andrade, obra citada, p. 83.
[11] A. Varela e outros, obra citada, pp. 131 e 132.
[12] Manuel de Andrade, obra citada, p. 84.
[13] Ac. S.T.J. de 15/12/2005 (relatado pelo Exmº Sr. Conselheiro Salvador da Costa), no sítio www.dgsi.pt/jstj.
[14] A. Varela e outros, obra citada, p. 158 e Manuel de Andrade, obra citada, p.85.
[15] Autores, obras e locais citados na nota anterior.
[16] Abrantes Geraldes, Temas …, I Vol. (2ª edição revista e ampliada), pag. 97.
[17] Pedro de Albuquerque, Responsabilidade Processual Por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude De Actos Praticados No Processo, Almedina, pp. 55 e 56.
[18] Pedro de Albuquerque, Responsabilidade Processual Por Litigância de Má Fé, Abuso de Direito e Responsabilidade Civil em Virtude De Actos Praticados No Processo, Almedina, p. 49.
[19] Pedro de Albuquerque, obra citada, p. 51.
[20] Cfr., entre outros, os Ac. do STJ de 14/03/2002 e 15/10/2002, no sítio www.dgsi.pt.
[21] Acórdão relatado pelo Exmº Sr. Conselheiro Álvaro Rodrigues, que pode ser consultado no sítio www.dgsi.pt.
[22] Relatado pelo Exmº Sr. Conselheiro Quirino Soares, que pode ser consultado no sítio www.dgsi.pt., e é citado no acórdão referido anteriormente no texto.
[23] Citado Ac. do S.T.J. de 15/10/2002.
[24] A litigância de má fé apresenta um escopo prevalecentemente punitivo e público - Pedro de Albuquerque, Responsabilidade …, pag. 12.