Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1682/14.1TBSTS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: RESPONSABILIDADE DO MANDATÁRIO
PERDA DE CHANCE
DIREITO DE PROPRIEDADE
EXERCÍCIO DA PREFERÊNCIA
Nº do Documento: RP201902261682/14.1TBSTS.P1
Data do Acordão: 02/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 875, FLS 130-139)
Área Temática: .
Sumário: I – “A perda de “chance” não bole com a aferição do nexo causal, não o facilita nem flexibiliza, muito menos representando uma concepção parcial da causalidade; pelo contrário, mantém o mesmo nível de exigência; o que sucede é que, ao invés de o nexo causal ser aferido entre a conduta e um dano mais distante, passa a sê-lo entre a conduta e um dano mais próximo (como que antecipado face àquele outro), o que, obviamente, permite estabelecer nexos causais em cenários nos quais o mesmo não poderia ser estabelecido quanto ao referido dano final”.
II – De acordo com o disposto no artº 416º CCiv, “não se pode estabelecer uma fórmula abstracta de quais os elementos da projectada alienação a comunicar ao preferente, mas antes aceitar que não serão necessariamente sempre os mesmos, mas sim os que vierem a ser surpreendidos em cada caso concreto, em consonância com a específica posição quer do titular do direito de preferência, quer da própria especificidade da venda a fazer”.
III – Sendo os vendedores de um imóvel arrendado para habitação, usufrutuária e donos da raiz, residentes no Brasil, era essencial a indicação de que a venda se realizaria no Brasil, para o exercício do direito de preferência da arrendatária.
IV – Tendo esta exercido o seu direito, aceitando o preço da venda proposto, mas com a ressalva da realização da escritura em Portugal (Stº Tirso) declarou que não lhe interessava contratar nas condições enunciadas, assim conduzindo à extinção do direito potestativo em que se encontrava investida, isto é, “o direito de, por simples declaração de vontade, fazer nascer a cargo do sujeito vinculado à preferência, a obrigação de realizar com o preferente o contrato projectado”.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: • Rec. 1682/14.1TBSTS.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Desembargadores Maria Eiró e João Proença Costa. Decisão de 1ª instância de 4/10/2018.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo comum de declaração nº1682/14.1TBSTS, do Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim.
Autora – B....
Réu – C... (advogado), a quem sucederam, por habilitação de herdeiros, D..., E... e F....
Interveniente Principal – G..., Cª de Seguros, S.A.

Pedido
Que o Réu seja condenado a pagar ao Autor a quantia indemnizatória de € 357.500,00, a título de danos patrimoniais, e € 150.000,00, a título de danos não patrimoniais.

Tese da Autora
Outorgou procuração ao R., tendo em vista a propositura da acção através da qual exercesse o seu direito de preferência na venda de imóvel de que era arrendatária, tendo o R. deixado caducar o seu direito, por não depósito da quantia relativa ao preço dentro do prazo estabelecido na lei.
Alegando que essa acção de preferência seria procedente, entende que a conduta do R. lhe causou prejuízos, reclamando o pagamento da quantia relativa ao valor do imóvel – € 350.000,00 – e ao valor das rendas que continuou a pagar e que calcula no valor de € 7.500,00.
Alega ainda que a conduta do R. lhe causou prejuízos não patrimoniais pois que viu agravados os seus problemas de saúde, temendo perder a casa onde sempre viveu.

Tese do Réu
Assumiu que o depósito do preço para além do prazo legal estabelecido foi um erro seu, tendo de imediato dado conhecimento desse facto à A., propondo-se accionar o seguro, o que a A. rejeitou, mantendo nele a sua confiança para que continuasse a tratar dos seus assuntos judiciais.
No mais, alega que a A. não sofreu qualquer prejuízo pois que, não tendo adquirido o imóvel, não efectuou qualquer despesa por causa desse imóvel, estando o mesmo necessitado de obras, nem pagou os impostos correspondentes.
Impugnou o montante dos danos peticionados, excepcionando ainda a prescrição do direito de crédito da A.
Requereu finalmente a intervenção principal da Companhia de Seguros G..., tendo esta sido admitida a intervir a título acessório, nos termos do despacho de fls. 90.

Tese da Interveniente Seguradora
A interveniente G... veio contestar, invocando a existência de dois contratos de seguros, um celebrado com a Ordem dos Advogados e o outro directamente com o R., o capital seguro e a existência de franquia, verificando-se a excepção peremptória de pré-conhecimento do sinistro, pois que o R. saberia desde data anterior a 2014 da omissão que lhe era apontada, não estando assim abrangido pela apólice que se iniciou apenas em 2014.
Mais alega que não se verificam os pressupostos de responsabilidade civil do advogado, pois que não está demonstrada a probabilidade série de procedência da acção de preferência, razão pela qual não poderá ser responsável pelo pagamento de qualquer indemnização à A.

Sentença
Na sentença proferida pela Mmª Juiz a quo, a acção foi julgada improcedente, com a consequente absolvição do Réu do pedido formulado, pois que se concluiu pela inexistência do direito que a Autora pretendia fazer valer na acção na qual se verificou o facto ilícito do advogado.

Conclusões do Recurso de Apelação da Autora
1ª - Ponto 8 - Na petição inicial da acção de preferência, a A. alegou ser arrendatária e que lhe foi comunicada a intenção dos proprietários venderem o imóvel, pelo preço de 3.000.000$00, a um terceiro, que identificaram, nas condições contantes da carta que lhe remeteram, que deu por reproduzida para todos os efeitos legais, e que aqui também se considera reproduzida, indicando as condições da venda, nomeadamente que a mesma se realizaria no Brasil, sendo os vendedores brasileiros. Da análise do Doc.3 junto aos autos, onde está reproduzida a carta que os Proprietários/vendedores enviaram para a Autora, ressalta a falta de um elemento fundamental para que a comunicação obedecesse aos requisitos legais, pois apesar de terem manifestado a intenção de realizarem a escritura no Brasil, não indicaram o lugar, dia e hora, ou seja, o tempo da outorga da escritura. Deveria a Mma Senhora Juiza ter averiguado e detectado este “Pequeno/Grande” pormenor/pormaior da falta de um elemento essencial, o tempo da outorga da escritura. É que a Autora, apesar de ter solicitado a realização da escritura em Santo Tirso – Portugal, sempre poderia, caso os proprietários/vendedores tivessem feito a comunicação com todos os elementos a que obriga a comunicação do direito ao exercício da preferência, caso estes respondessem ou não à aceitação do exercício da preferência, deslocar-se ao Brasil ou outorgar procuração a terceiro para em seu nome a representar na outorga da escritura de compra e venda. À Autora não foi comunicado o tempo da outorga da escritura.
Assim, o ponto 8 deverá conter a seguinte redacção: 8- Na petição inicial da acção de preferência, a A. alegou ser arrendatária e que lhe foi comunicada a intenção dos proprietários venderem o imóvel, pelo preço de 3.000.000$00, a um terceiro, que identificaram, nas condições contantes da carta que lhe remeteram, que deu por reproduzida para todos os efeitos legais, e que aqui também se considera reproduzida, indicando as condições da venda, nomeadamente que a mesma se realizaria no Brasil, sendo os vendedores brasileiros, porém na comunicação não está indicado o tempo de outorga da escritura de compra e venda.
2ª - O ponto 15 dos factos dados como provados: 15- Na contestação apresentada na acção de preferência o comprador do imóvel impugnou os factos alegados e relativos à tentativa de contacto da A. com os proprietários e usufrutuária, nomeadamente através de fax e das cartas e a data e a forma em que tomou conhecimento da venda do imóvel, tendo ainda sido invocada a caducidade do direito da aqui A. em preferir pelo facto de a mesma ter sido intentada depois de decorridos 6 meses desde a data da realização da escritura de venda do imóvel, para além da excepção de caducidade que foi julgada procedente no despacho saneador e a que se reporta o facto 4. Sobre esta questão e tudo o que já foi dito, o facto de o contestante ter impugnado os factos relativos à tentativa de contacto da Autora com os proprietários e usufrutuários, em nada abala a prova documental que a Autora juntou aos autos, pois que a esta apenas tem de provar que realizou as comunicações que lhe eram exigidas. Em tempo útil enviou fax e em tempo útil enviou carta registada. Tudo isto está demonstrado e está compreendido dentro do prazo de 8 (oito) dias a que alude o preceito legal. Já relativamente ao conhecimento da venda do imóvel, por parte da Autora, esta juntou aos autos as comunicações que o comprador (já na qualidade de proprietário) enviou à Autora em Novembro e Dezembro de 1997. Deste facto deu conta o Dr. C... nas suas declarações já supra transcritas. A Autora e o seu mandatário não foram informados da data da realização da escritura, uma vez que do Brasil não chegou mais qualquer comunicação. Caberia ao contestante demonstrar o contrário.
Estas questões não foram debatidas em julgamento; por sentença proferida no despacho saneador que julgou procedente a excepção de caducidade (não depósito do preço no prazo legal), no entanto prevalece a prova documental que a Autora juntou.
Assim, o ponto 15 dos factos provados, deverá ter a seguinte redacção: 15- Na contestação apresentada na acção de preferência o comprador do imóvel impugnou os factos alegados e relativos à tentativa de contacto da A. com os proprietários e usufrutuária, nomeadamente através de fax e das cartas e a data e a forma em que tomou conhecimento da venda do imóvel, tendo ainda sido invocada a caducidade do direito da aqui A. em preferir pelo facto de a mesma ter sido intentada depois de decorridos 6 meses desde a data da realização da escritura de venda do imóvel, para além da excepção de caducidade que foi julgada procedente no despacho saneador e a que se reporta o facto 4.
Estas questões não foram impugnadas documentalmente pelo que prevalece a prova documental que a Autora juntou.
3ª - O ponto 33 dos factos dados como provados: O R. reconheceu perante a A. que a quantia relativa ao preço para exercício do direito de preferência foi depositada fora de prazo, tendo-se disponibilizado para accionar o seguro, tendo a A. declarado que tal não era necessário. Sobre esta problemática de a Autora ter declarado que tal não era necessário accionar o seguro para ser compensada do “erro” cometido pelo seu advogado, temos de atentar a vários factores que durante vários anos foram acontecendo, desde logo porque a acção de preferência só transitou em julgado em 29/06/2000.
Apesar de algumas testemunhas terem referido que o Dr. C... tinha seguro e que se disponibilizava para o accionar – E porque não o accionou? A Autora durante muito tempo sempre acreditou que o seu advogado estava a trabalhar na defesa dos seus interesses e que o desfecho poderia ser outro. A questão é a de saber quando, em que altura, o Dr. C... se disponibilizou para o fazer, se na altura em que a Autora foi reembolsada do montante que estava depositado na H... – por conta da Acção de Preferência ou se ainda durante a Acção de Despejo? A Autora queria ficar naquela casa, o que a levou novamente ao seu advogado para tratar de contestar a Acção de Despejo. Tudo normal, até porque o Dr. C... lhe disse que, da casa não sairá, mas que podia accionar o seguro, por forma a compensar a Autora do dano causado pelo seu acto.
A outra questão que é pertinente colocar é: E se o Dr. C... accionasse o seguro, a Autora seria ressarcida em valor suficiente que a compensasse da perda da casa? Com muita certeza podemos afirmar que não, já que o seguro que o Dr. C... detinha na I..., tinha cessado em 31/12/2001.
Da mesma forma a C... comunicou que o sinistro estava excluído nos termos da alínea a) do art.º 3.º - Exclusões das Condições Especiais da Apólice. Indiferentemente da Autora ter dito (que não disse) que tal não era necessário, isso não afasta o direito de ser indemnizada. Até porque, se porventura alguma seguradora pagasse fosse o que fosse, e se esse montante não fosse suficiente para indemnizar a Autora, esta teria sempre de intentar uma acção para exigir a respectiva indemnização ao Dr. C....
Deverá pois à redacção do ponto 33 ser retirado o texto final “ tendo a A. declarado que tal não era necessário”, ficando a constar: 33 – O R. reconheceu perante a A. que a quantia relativa ao preço para exercício do direito de preferência foi depositada fora de prazo, tendo-se disponibilizado para accionar o seguro.
4ª - No que toca ao ponto 36 dos factos dados como provados: 36– O comprador senhorio propôs à A. a venda do imóvel pelo valor da sua aquisição, quando se apercebeu que não obteria o imóvel através da denúncia do contrato de arrendamento.
Este ponto foi dado como provado tendo em conta o que as testemunhas referiram. Certo é que as testemunhas o fizeram de forma pouco convincente, pois uma proposta de venda no caso de arrendamento terá de ser formalizado por escrito, como supra já foi referido, pois trata-se de permitir que o inquilino use de preferência para adquirir o imóvel. Ora, as testemunhas foram perentórias em afirmar que o actual proprietário e que queria despejar a inquilina, terá tido a ideia de entregar a casa pelo mesmo valor que tinha adquirido, e que a Autora recusou. No caso - Acção de Despejo, que se iniciou em 2002 e a sua decisão final foi em 07/06/2005, aponta que tal proposta verbal teria sido manifestada nesse mesmo ano – 2005, e que o valor – passados 9 anos, seriam os mesmos 15.000,00 Euros. Apesar das testemunhas terem afirmado que tal proposta verbal foi feita à Autora no Tribunal aquando da audiência de julgamento, facto é que estas testemunhas estão equivocadas e estão manifestamente a manipular a verdade dos acontecimentos, pois a Autora não esteve presente nessa mesma audiência, que facilmente se pode comprovar na Acta de julgamento, pois a Autora foi “retida” no escritório do Dr. C....
Mais, mesmo que essa proposta fosse feita ao Dr. C..., este sabendo da vontade da Autora em ficar coim a casa, teria logo afirmado que sim, e teria transmitido essa possibilidade à Autora, que, em 2005 teria a ajuda de amigos e dos filhos, já que em 2005 estes já estariam numa situação mais desafogada financeiramente. Essa proposta não existiu e nunca chegou ao conhecimento da Autora. Mais podemos considerar que, o senhorio não queria vender, pois decorre que este falou com a Autora no sentido de ela “Receber uma nota preta” para abandonar o imóvel. As testemunhas que falam sobre o assunto não representavam o proprietário, autor da acção de despejo, estavam lá na qualidade de testemunhas do Autor da acção de despejo, e poderiam ter manifestado o seu ponto de vista, no átrio do tribunal, mas certamente não foi transmitido qualquer proposta formal, apenas verbal, por quem não tinha representatividade ao Dr. C..., e nunca à aqui Autora, pois, como já se afirmou, ela não se encontrava no Tribunal. Mais e mais, caso o Dr. C... tivesse uma proposta destas, mesmo que verbal, teria transmitido essa intenção à Autora, e que por muitas vezes já referido, ainda pensava que seria possível uma reversão de todo o processo, e ainda fosse possível adquirir a casa, logo teria afirmado que sim, pois era o valor que estaria disposta a pagar. E ainda, podemos afirmar que o Dr. C... iria exigir o formalismo de tal proposta, pois o instituto do exercício do direito de preferência assim o concebe. Mais tarde o senhorio/proprietário dirige duas cartas à Autora que iria vender o imóvel por 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) e que que se encontram junto aos autos, para ela exercer o direito de preferência, isto em 2011.
Pelo que, não sendo credível a “pseudo-proposta” de pessoas que estavam no tribunal, como testemunhas do Autor da Acção de Despejo, e não tendo esta “pseudo-proposta” chegado ao conhecimento da aqui Autora, não poderá o ponto 36 dos factos provados, ser considerado como provado, e sim, ser colocado como facto não provado.
5ª - Não se provaram os demais factos alegados, nomeadamente que:
1– A acção de preferência seria certamente procedente, tendo a A. pretendido preferir nos termos que lhe foram propostos.
Por tudo quanto foi expendido supra sobre o ponto 15 dos factos provados, em conjugação com os factos provados nos pontos 9 a 14, a acção de preferência, caso não fosse procedente a caducidade do depósito do preço no prazo legal, seria procedente, pois teríamos de atender à incorrecta comunicação para o exercício do direito de preferência que a Autora recebeu, pois faltava-lhe elementos essenciais, como sendo o tempo da outorga da escritura de compra e venda. Temos como conclusivo que a Acção de Preferência seria procedente e que a Autora seria hoje a proprietária do imóvel. Pelo que o ponto 1 (um) deverá ser retirado como ponto 1 (um) dos factos não provados e constar como ponto 38 dos factos provados.
6ª - 2– Os vendedores e compradores tudo tivessem feito para que a A. não exercesse de forma tempestiva o seu direito de preferência. Por tudo quanto foi expendido supra sobre o ponto 15 dos factos provados, em conjugação com os factos provados nos pontos 9 a 14, a Autora fez prova, pela positiva, que tentou por vários meios, comunicar a sua intenção de exercer o direito de preferência, cabendo aos vendedores e compradores a contraprova de que os meios que estavam no seu domínio – o Fax, estava em perfeitas condições, bem como o número e o endereço estão em conformidade com a realidade. Tanto mais que, a carta enviada pelos vendedores/proprietários não tem esses elementos para que a Autora pudesse comunicar a sua intenção de preferir. Também por aqui, também se exige que na comunicação esteja evidenciado o contacto para o exercício do direito de preferência. É que o n.º de FAX não consta na referida carta – Doc. 3, e foi o Dr. C... que entrou em contacto dos colegas Brasileiros que lhe forneceram o número, pelo que, após
este contacto, o fax ficou “desligado”. Já relativamente à carta registada que o Dr. C... enviou e foi devolvida, com as indicação de “impossibilidade de entrega”, pois é pouco crível que um escritório de advogados não seja conhecida na cidade do Rio de Janeiro. Mas, como se disse, à Autora não pode ser exigível que tenha de fazer prova dos elementos que estão no domínio dos vendedores e dos compradores.
Pelo que o ponto 2 (dois) deverá ser retirado como ponto 2 (dois) dos factos não provados e constar como ponto 39 dos factos provados.
7ª - No que respeita ao ponto 3 dos factos não provados: 3– Os problemas de saúde da A. se tivessem agravado com a caducidade do direito de preferência. Várias são as testemunhas que relatam o progressivo desenrolar do estado de saúde que a Autora tem sofrido ao longo destes anos, tendo como princípio o dia que ficou a conhecer o desfecho da acção de preferência. Dúvidas não restam que a Autora sofreu durante todos estes anos e que o saúde se foi desgastando com todo o calvário que lhe foi imposto, pois o sonho de uma vida “a compra da casa” que até foi pedir dinheiro emprestado, foi por “água abaixo”, imposto por terceiros que, por meios ardilosos (fax desligado e impossibilitar a recepção de correspondência) e até por “falhanço” do seu advogado, até ás peripécias de a despejar e de a colocar numa situação de salubridade, pois o vizinho deixava a água a correr para que o imóvel ficasse com condições de habitabilidade desumanas, o que veio a acontecer. Tudo isto só aconteceu, tendo o seu estado de saúde piorado de ano para ano, pois que foi muito afectada corporalmente (várias doenças) como mentalmente, pois chegou a, nas palavras dos filhos, ficar “paranóica”, já que este assunto – A perda da casa, sempre foi o tema de todas as conversas.
Pelo que o ponto 3 (Três) deverá ser retirado como ponto 3 (Três) dos factos não provados e constar como ponto 40 dos factos provados.
8ª - Já quanto ao ponto 4 dos factos não provados: 4– O valor do imóvel objecto da preferência. É de todo estranho que a Mmª Senhora Juíza não tenha realizado o exercício de avaliação do imóvel objecto de preferência, porquanto a Autora juntou aos autos um relatório muito minucioso sobre a casa e todo o logradouro e das reais potencialidades do terreno. Tendo em conta que o relatório de avaliação está acompanhado de certidões e de outros documentos, não será difícil de chegar ao valor actual do imóvel. De notar que, já em 2011 o actual proprietário enviou carta registada à Autora, comunicando-lhe a intenção de vender o imóvel pelo preço de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros). Segundo o relatório o imóvel tem um valor residual de € 90.844,00 (noventa mil oitocentos e quarenta e quatro euros) e um valor comercial atendendo a que pode ser edificado um valor de € 214.733,00 (duzentos e catorze mil setecentos e trinta e três euros).
Assim o ponto 4 (Quatro) deverá ser retirado como ponto 4 (Quatro) dos factos não provados e constar como ponto 41 dos factos provados, com a seguinte redacção: 41 - O valor do imóvel objecto da preferência, atendendo à sua capacidade urbanística é de € 214.733,00 (Duzentos e catorze mil, setecentos e trinta e três euros).
9ª - No que respeita ao ponto 5 dos factos dados como não provados: 5-Se tivesse adquirido o imóvel, a A. teria de ter realizado obras de conservação do mesmo. O relatório de avaliação evidencia o estado de ruína em que o imóvel se encontra, bem como a Autora juntou vários documentos onde evidencia a necessidade do senhorio realizar obras na casa, pois está com muitas infiltrações e que tem fragilidades latentes, de nível estrutural, que colocam em risco quem lá habita. A Autora, foi realizando algumas obras de manutenção, com a ajuda dos filhos, no entanto sempre exigiu que o senhorio fizesse as obras estruturais na casa, pois lhe eram devidas como proprietário. Caso lhe fosse outorgado o imóvel para si, a Autora teria, necessariamente, porque a salubridade do imóvel assim o exigia, realizado as obras que se impunham.
Assim o ponto 5 (Cinco) deverá ser retirado como ponto 5 (Cinco) dos factos não provados e constar como ponto 42 dos factos provados, com a seguinte redacção: 42-Se tivesse adquirido o imóvel, a A. teria, necessariamente, porque a salubridade da casa assim o exigia, de ter realizado obras de conservação do mesmo.

Os RR. e a Interveniente Principal apresentaram contra-alegações, nas quais pugnam pela confirmação da sentença recorrida, para além dos primeiros voltarem a vincar a necessidade de condenação da Autora como litigante de má fé.

Factos Provados
1 – O R., enquanto mandatário constituído pela A., não depositou no prazo de 15 dias subsequentes à propositura da acção de preferência em que era autora a aqui A., no processo 217/97, 1º secção, de Santo Tirso, a quantia de 3.000.000$00 que a A. lhe entregou para exercer tal direito.
2 - A A., quando lhe foi solicitado pelo R., emitiu e entregou-lhe o cheque nº.........., datado de 23/10/2007, no montante de 3.000.000$00 para proceder ao depósito do preço, que representava as suas economias.
3 - Só não o fez anteriormente porque o R. não lho solicitou.
4 – Pelos motivos constantes da decisão proferida no processo 217/97, a A. viu frustrada a possibilidade de aquisição do imóvel por via da acção de preferência, considerando-se o seu direito caduco por não ter sido depositado dentro do prazo legal o valor relativo ao preço da venda.
5 - A A. continua a residir no imóvel, como arrendatária, pagando ao senhorio o valor da respectiva renda.
6 – O senhorio intentou em 2002 acção contra a A. com vista à desocupação do imóvel, por denúncia do contrato de arrendamento para habitação própria.
7 – Esta acção foi julgada improcedente em 2005 por não verificação dos respectivos pressupostos.
8 – Na petição inicial da acção de preferência, a A. alegou ser arrendatária e que lhe foi comunicada a intenção dos proprietários venderem o imóvel, pelo preço de 3.000.000$00, a um terceiro, que identificaram, nas condições contantes da carta que lhe remeteram, que deu por reproduzida para todos os efeitos legais, e que aqui também se considera reproduzida, indicando as condições da venda, nomeadamente que a mesma se realizaria no Brasil, sendo os vendedores brasileiros.
9 - Tal comunicação foi efectuada à A. precisamente para que pudesse preferir na realização da venda, tendo a carta, datada de 07/05/1996, sido recepcionada pela A., segundo esta alegou então em 13/05/1996.
10 – Como então foi alegado na petição inicial, a A. tentou responder a essa carta por fax, em 16/05/1996 e, não tendo conseguido por este se mostrar desligado, enviou o texto do fax por carta registada com aviso de recepção de 17/05/1996, que veio devolvida por impossibilidade de os serviços de correio brasileiros a entregarem aos seus destinatários.
11 - Alegou ainda na petição que, tendo tal carta devolvida chegado às suas mãos em fins de Maio de 1996, a colocou em novo envelope que seguiu em 28/05/1996, tendo sido recebido pelos proprietários e usufrutuária em 03/06/1996, não tendo estes dado qualquer resposta a essa carta.
12 - Alegou ainda nessa petição inicial que os proprietários e usufrutuária tudo fizeram para impedir que lhes fizesse chegar ao conhecimento o seu assentimento à proposta de venda.
13 - O fax dizia que “Respondendo à s/ comunicação de 7 de Maio de 1996 recebida em 13/05/1996, informo que estou interessada em comprar a casa de que sou arrendatária por ESC 3.000.000$00 (três milhões de escudos).
Mais informo que o preço será pago no acto da escritura de compra e venda que deverá ser celebrada na Secretaria Notarial de Santo Tirso”.
14 – A A. alegou então ainda que só tomou conhecimento da venda realizada em 28/05/1996 quando tal lhe foi comunicado pelo procurador dos vendedores por carta expedida em 04/03/1997.
15 - Na contestação apresentada na acção de preferência o comprador do imóvel impugnou os factos alegados e relativos à tentativa de contacto da A. com os proprietários e usufrutuária, nomeadamente através de fax e das cartas e a data e a forma em que tomou conhecimento da venda do imóvel, tendo ainda sido invocada a caducidade do direito da aqui A. em preferir pelo facto de a mesma ter sido intentada depois de decorridos 6 meses desde a data da realização da escritura de venda do imóvel, para além da excepção de caducidade que foi julgada procedente no despacho saneador e a que se reporta o facto 4.
16 - A A. era arrendatária do imóvel objecto da acção de preferência a que supra se aludiu.
17 - A propositura da acção referida em 6 e a necessidade de a contestar causou à A. angústias e preocupação, tendo temido perder o gozo da casa arrendada.
18 – A A. paga de renda ao senhorio a quantia mensal de 7,75 euros.
19 – A A. vivia naquela casa há mais de 50 anos, tendo nela crescido com os pais e vivido com o marido e filhos.
20 – O imóvel está em mau estado de conservação, necessitando de obras.
21 – Em 2014, o valor mensal da pensão da A. era de 259,36 euros.
22 – O R. comunicou à I..., Ldª em 26/11/2013 que o Mandatário da A. lhe comunicou ter aceite o patrocínio da A. para intentar acção civil profissional.
23 – Idêntica comunicação e em idêntica data foi efectuada ao Dr. J....
24 – O Dr. J... respondeu ao R. nos termos que constam da missiva de fls. 144 verso, cujo teor aqui se considera reproduzido, informando que as apólices relativas à I... haviam cessado em 31/12/2001.
25 – O R. comunicou à Companhia de Seguros G..., Ldª em 09/01/2014 que o Mandatário da A. lhe comunicou ter aceite o patrocínio da A. para intentar acção civil profissional.
26 – A interveniente G... respondeu ao R. nos termos que constam de fls. 146, comunicando considerar que o sinistro estava excluído nos termos da alínea a) do art. 3º - Exclusões das Condições Especiais da Apólice.
27 - A A. propôs uma acção contra o R. em 2010 tendo em vista a responsabilidade que aqui se invoca e o ressarcimento dos mesmos danos que aqui se discutem, em valor inferior, não tendo o R. chegado a ser citado para os seus termos.
28 - A A. efectuou uma participação do R. à Ordem dos Advogados em 2005, pelos mesmos factos que aqui se discutem.
29 - No período de Setembro de 1995 a Fevereiro de 2005 o R. integrou a sociedade de advogados K... – Sociedade de Advogados.
30 - O imóvel tinha, à data da propositura da acção, o valor patrimonial de 1.868,70 euros, determinado em 2009 e tem o valor patrimonial actual de 23.140,00 euros, determinado em 2015.
31 – O imóvel é constituído por uma casa de rés-do-chão com quintal, árvores de fruto e poço, tendo a área coberta de 65 m2 e descoberta de 465 m2.
32 – A A. padece da coluna e de osteoporose grave com risco de fractura espontânea dos ossos, arritmia acentuada, claustrofobia, flebite nas pernas e problemas gastro-intestinais.
33 – O R. reconheceu perante a A. que a quantia relativa ao preço para exercício do direito de preferência foi depositada fora de prazo, tendo-se disponibilizado para accionar o seguro, tendo a A. declarado que tal não era necessário.
34 - A A. continuou a confiar no R. para defesa dos seus interesses, como advogado, mesmo após o desfecho da acção de preferência, tendo a ele recorrido para contestar a acção de denúncia do contrato de arrendamento intentada pelo comprador do imóvel em 2002, situação que se manteve até Março de 2005.
35 – No período que mediou a improcedência da acção de preferência e a improcedência da acção de denúncia, as rendas devidas pela A. eram entregues pelo R. ao representante do senhorio, mediante prévia entrega das mesmas pela A. no escritório do R..
36 – O comprador senhorio propôs à A. a venda do imóvel pelo valor da sua aquisição, quando se apercebeu que não obteria o imóvel através da denúncia do contrato de arrendamento.
37 – Se a A. tivesse adquirido o imóvel teria de pagar o valor do respectivo imposto.

Factos Não Provados
1 – A acção de preferência seria certamente procedente, tendo a A. pretendido preferir nos termos que lhe foram propostos.
2 – Os vendedores e compradores tudo tivessem feito para que a A. não exercesse de forma tempestiva o seu direito de preferência. 3 – Os problemas de saúde da A. se tivessem agravado com a caducidade do direito de preferência.
4 – O valor do imóvel objecto da preferência.
5 – Se tivesse adquirido o imóvel, a A. teria de ter realizado obras de conservação do mesmo.

Fundamentos
As questões colocadas pelo recurso dos autos serão as de saber:
- se cabe alterar a matéria de facto provada, no sentido propugnado, quanto aos pontos 8, 15, 33 e 36 provados, e 1 a 5 não provados;
- se cabe alterar o sentido decisório da sentença recorrida, em face dos elementos probatórios constantes do processo.
Vejamos pois.
I
Começando por analisar a fixação dos factos, para o que foi ouvida na íntegra a audiência de julgamento constante do suporte Citius.
Do ponto 8 (com a seguinte redacção: “Na petição inicial da acção de preferência, a A. alegou ser arrendatária e que lhe foi comunicada a intenção dos proprietários venderem o imóvel, pelo preço de 3.000.000$00, a um terceiro, que identificaram, nas condições contantes da carta que lhe remeteram, que deu por reproduzida para todos os efeitos legais, e que aqui também se considera reproduzida, indicando as condições da venda, nomeadamente que a mesma se realizaria no Brasil, sendo os vendedores brasileiros”) pretende-se se esclareça que “na comunicação não estava indicado o tempo da outorga da escritura de compra e venda”.
Não se vê, porém, qual a utilidade deste esclarecimento, posto que a comunicação para preferência, constante do processo, é considerada com remissão para a respectiva reprodução integral – portanto, com todos os elementos dela constantes e dela ausentes. Improcede este segmento da impugnação fáctica.
Quanto ao impugnado ponto 15 (com a seguinte redacção: “Na contestação apresentada na acção de preferência o comprador do imóvel impugnou os factos alegados e relativos à tentativa de contacto da A. com os proprietários e usufrutuária, nomeadamente através de fax e das cartas e a data e a forma em que tomou conhecimento da venda do imóvel, tendo ainda sido invocada a caducidade do direito da aqui A. em preferir pelo facto de a mesma ter sido intentada depois de decorridos 6 meses desde a data da realização da escritura de venda do imóvel, para além da excepção de caducidade que foi julgada procedente no despacho saneador e a que se reporta o facto 4”), verdadeiramente a Recorrente não visa impugnar a fixação do facto, para o qual aliás propõe uma redacção idêntica à já proveniente de 1ª instância, mas antes argumentar pela prevalência de outros elementos documentais juntos ao processo, face ao argumentário da contestação da acção de preferência. Trata-se de pura matéria de direito, que será adrede tratada.
No que respeita ao impugnado ponto 33 (“o R. reconheceu perante a A. que a quantia relativa ao preço para exercício do direito de preferência foi depositada fora de prazo, tendo-se disponibilizado para accionar o seguro, tendo a A. declarado que tal não era necessário”), visa-se a exclusão da parte final do facto – “tendo a A. declarado que tal não era necessário”.
Nesta matéria, deparou-se o Tribunal com o sentido diverso do depoimento de parte do Réu, com o teor das declarações de parte da Autora, o primeiro no sentido do segmento de facto fixado e ora impugnado, as segundas em sentido oposto (“o Dr. C... não me falou em seguro”).
Todavia, o depoimento de parte é corroborado por outros elementos de prova – o depoimento, por conhecimento directo, do advogado L..., que igualmente tratou do assunto com a Autora, ao tempo; o depoimento do antigo funcionário do escritório M..., no sentido de que “o problema do seguro seguro nunca se colocou porque a senhora também nunca pediu nada”.
Por outro lado, qualquer questão relativa ao inconformismo da Autora, ao tempo, em matéria indemnizatória, por força da caducidade da acção de preferência, esbarra com a inacção da Autora com relação à matéria dos presentes autos até muito depois da improcedência (com trânsito) da acção de preferência, chegando até a Autora a ser representada com mandato forense, pelo advogado C..., já em 2005, em acção de despejo (denúncia para habitação própria) intentada pelo novo senhorio.
Portanto, em suma, entendemos ser de confirmar o facto, na sua integralidade, tal como proveniente de 1ª instância.
Impugna-se igualmente a declarada prova do facto 36 – “O comprador senhorio propôs à A. a venda do imóvel pelo valor da sua aquisição, quando se apercebeu que não obteria o imóvel através da denúncia do contrato de arrendamento” – impugnação essa que, com o devido respeito, não merece acolhimento.
Referenciaram o facto as testemunhas Dr. M... (hoje advogado, antes funcionário forense, no escritório do Réu), N... (procurador do senhorio) e o Dr. L..., à data advogado no mesmo escritório. Das três indicadas, só N... aludiu a que a proposta foi efectuada no Tribunal de Stº Tirso, presumivelmente no decorrer da audiência de julgamento da acção de despejo.
Diga-se que, estivesse ou não a Autora presente à chamada para a audiência, não lhe seria difícil deslocar-se ao tribunal, posto a vizinhança do mesmo com o escritório dos advogados. Por outro lado, o detalhe e o teor geral dos depoimentos em causa, não impugnados por outros meios de prova ou conclusões que se pudessem retirar de outros factos, levam-nos a concordar com a prova do facto em causa, que assim vai igualmente confirmada.
Quanto aos factos não provados objecto de impugnação, e que se pretendem provados:
O facto 1º - “A acção de preferência seria certamente procedente, tendo a A. pretendido preferir nos termos que lhe foram propostos”. Salvo o devido respeito, pese embora a destrinça, hoje em dia fortemente esbatida, nas peças judiciais, entre factos e direito (por força das alterações da lei processual de 2013), não há dúvida que o facto em causa se mostra uma pura conclusão a retirar quando da análise de mérito do restante material fáctico existente, pelo que, enquanto pura materialidade, nada existe que alterar na não prova fixada.
O facto 2º - “Os vendedores e compradores tudo tivessem feito para que a A. não exercesse de forma tempestiva o seu direito de preferência”. Nada se sabe sobre a matéria. A titular do direito de preferência exerceu o seu direito, aparentemente no prazo que lhe era assinado pela norma legal aplicável – artº 415º nº2 CCiv. Se a comunicação não foi recebida pelo destinatário, é matéria a apreciar nos termos da norma legal aplicável do artº 224º nº2 CCiv, se for o caso. De resto, a apreciação do comportamento deve ser efectuada por reporte à data do exercício do direito, nanja a qualquer eventual contestação a acção judicial. Confirma-se o facto enquanto “não provado”.
O facto 3º - “que os problemas de saúde da A. se tivessem agravado com a caducidade do direito de preferência”. Os problemas pregressos de saúde da Autora encontram-se descritos pelo Gabinete Médico-Legal de Guimarães, a fls. 60ss. do suporte físico do processo. Do mesmo não decorre qualquer agravamento ou até pré-existência de doença mental. O facto de a Autora ter passado a falar “sempre no mesmo”, parecendo até “paranóica”, como referenciaram seus filhos e genro em audiência, não encontra paralelo em problemas anteriores descritos medicamente, nem da simples descrição do convívio que a Autora mantinha com os seus filhos se pode retirar que padecesse de qualquer doença, designadamente doença mental. Confirma-se a não prova do facto em questão.
O facto 4º - Afirma-se que não se apurou o valor do imóvel objecto de preferência. A Recorrente impugna a conclusão, afirmando que juntou aos autos avaliação do prédio, por empresa habilitada. Tal avaliação, porém, colide com o valor patrimonial tributário actualizado (de apenas € 23.140,00), bem como hipnotiza um aproveitamento construtivo não actual, isto é, sobre o qual nada se sabe relativamente à necessária pronúncia da entidade autárquica. Face à disparidade de valores, e tendo em conta ainda que a avaliação é feita sob pedido da ora Recorrente (sem iniciativa do Tribunal), entendemos que a conclusão extraída em 1ª instância é a adequada, pelo que a confirmamos.
O facto 5º - “se tivesse adquirido o imóvel, a A. teria de ter realizado obras de conservação do mesmo”. Trata-se de um facto futuro e hipotético, sobre o qual não existiu verdadeira discussão em audiência. Sabe-se apenas que a Autora tem vivido no prédio, pelo menos até data próxima da realização das audiências de julgamento (entre 2016 e 2018) – depoimentos da filha O... e de N... – facto que é compatível com a existência de condições mínimas de habitabilidade no edificado em causa.
Confirma-se a não prova deste facto 5º, e, do mesmo passo, na íntegra, de todos factos fixados, tal como provenientes de 1ª instância.
II
Vejamos agora em matéria juscivilística.
Na execução do mandato judicial, em causa nos autos, avulta a consideração da omissão de depósito da quantia do preço para necessário exercício do direito de preferência, preço esse na posse do advogado Réu, conforme foi sucessivamente repetido nas decisões judiciais confirmadas, na respectiva acção, enquanto causa para o decaimento da pretensão de preferência da Autora (igualmente Autora nos presentes autos).
Nos termos do artº 496º nº1 CCiv, serão indemnizáveis os danos patrimoniais e os danos não patrimoniais que “pela sua gravidade mereçam a tutela do direito” – daqui não decorre que o dano não possa consistir numa possibilidade de dano, desde que essa referida possibilidade tenha uma adequada consistência ou grau de concretização, em juízo de prognose antecipada.
A figura da perda de “chance” é adequada aos casos em que, precisamente, subsistam dúvidas fundadas, ou com um consistente grau de potencial concretização prática, quanto à existência de nexo causal entre a conduta e o dano final sofrido pelo lesado.
Assim, “a perda de “chance” é hoje considerada como uma espécie de dano, não uma espécie de dano causal ou uma diferente forma de aferir o nexo causal; por conseguinte, a perda de “chance” não bole com a aferição do nexo causal, não o facilita nem flexibiliza, muito menos representando uma concepção parcial da causalidade; pelo contrário, mantém o mesmo nível de exigência; o que sucede é que, ao invés de o nexo causal ser aferido entre a conduta e um dano mais distante, passa a sê-lo entre a conduta e um dano mais próximo (como que antecipado face àquele outro), o que, obviamente, permite estabelecer nexos causais em cenários nos quais o mesmo não poderia ser estabelecido quanto ao referido dano final” (Profª Vera Lúcia Raposo, RMP, 140º/255).
E esse dano indemnizável ocorrerá quando, apesar da álea que envolve o resultado final (o direito não aponta para soluções unívocas), ainda assim seja substancial a probabilidade de tal resultado ocorrer, tivesse acontecido a conduta devida.
Densificando o conceito de oportunidade, entende-se que a mesma consiste na possibilidade relevante de obter um benefício ou de evitar um prejuízo.
No dizer da Profª Rute Pedro, A Responsabilidade Civil do Médico, pgs. 179ss., cit. in STJ 6/3/14, pº 23/05.3TBGRD.C1.S1, relatado pelo Consº Pinto de Almeida, a pessoa terá de estar investida de uma oportunidade real de concretização da finalidade esperada, que o comportamento do terceiro elimine.
Alguma doutrina francesa (assim, Geneviève Viney e Patrice Jourdain, Traité de Droit Civil, 3ª ed., 2006, pgs. 99 e 100, cits. in Profª Vera Lúcia Raposo, op. cit., pg. 257) chega a concretizar, para o caso dos processos judiciais, que se torna irrelevante prever o seu desfecho, não apenas porque nenhuma acção se pode considerar perdida à partida, mas também para punir o réu faltoso (escopo sancionatório que tradicionalmente se aponta como um dos aspectos, mesmo que menor, da responsabilidade civil).
Em suma, se estamos perante chances reduzidas ou muito reduzidas de êxito, não há lugar à verificação do dano de perda de “chance”.
Para além da doutrina que citámos, permitimo-nos chamar a atenção para o Ac.S.T.J. 4/7/2013 Col.II/135, relatado pelo Consº Hélder Roque (indisponível on line, no site oficial), que, apoiado em doutrina portuguesa e espanhola que cita, conclui que:
“A perda de oportunidade apresenta-se em situações que podem qualificar-se tecnicamente de incerteza, situando-se o seu campo de aplicação entre dois limites, sendo um constituído pela probabilidade causal, nula ou irrelevante, do facto do agente causar o dano, em que não há lugar a qualquer indemnização, e o outro constituído pela alta probabilidade, que se converte em razoável certeza da causalidade, que dá lugar à reparação integral do dano final, afirmando-se o nexo causal entre o facto e este dano.”
“Através destes dois limiares, importa pois distinguir três tipos de hipóteses, ou seja, a perda de oportunidade genérica, imperfeita, simples ou comum, abaixo do limiar de seriedade da “chance”, que não dá lugar a qualquer reparação (a), a perda de oportunidade super-específica, super-qualificada ou perfeita, igual ou acima do limiar da certeza da causalidade e que determina a afirmação do nexo causal entre o facto e o dano final (b) e a perda de oportunidade específica, qualificada, situada entre os dois limiares, e que pode dar lugar à actuação da doutrina da “perda de chance” (c).
“São os casos de chances sérias e reais que expressam probabilidades consideráveis, sem embargo de serem insuficientes para efeito da afirmação do nexo causal.”
O eventual ressarcimento do dano corresponderá, preferencialmente, a uma determinada percentagem de possibilidade de evitar o dano, tendo-se previamente avaliado o dano final.
Decorrendo a caducidade do direito a preferir, na respectiva acção, do facto de o Réu não ter depositado o preço no prazo legal que se lhe encontrava assinado, por facto que o próprio sempre reconheceu ter sido por si ocasionado, existe a possibilidade de verificar, no caso concreto, a ocorrência de um dano de perda de “chance”.
Foi esse o sentido fundamental de fundamentação da douta sentença recorrida e que nos cumpre agora sindicar, à luz dos considerandos anteriores.
Na sentença, afastou-se a causalidade do facto ilícito para o dano (mesmo o da perda de chance) por descaracterização do nexo causal, do facto para o dano.
III
A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, nos termos do disposto no artº 563º CCiv, no que consensualmente se entende pela consagração na lei civil da doutrina da causalidade adequada, na sua versão negativa.
Mais especificamente, o Prof. I. Galvão Telles (Manual do Dtº das Obrigações, nº 229, cit. in Ac.S.T.J. 7/7/10 Col.II/148, relatado pelo Consº Azevedo Ramos) caracterizou a referida doutrina nos seguintes termos: “Determinada acção ou omissão será causa de certo prejuízo se, tomadas em conta certas circunstâncias conhecidas, e as mais que um homem normal poderia conhecer, essa acção ou omissão, se mostrava, à face da experiência comum, como adequada à produção do referido prejuízo, havendo fortes probabilidades de o originar”.
O artº 416º CCiv versa sobre o ónus de informação necessário ao exercício do direito de preferência – de acordo com a norma do nº1 torna-se necessário que o obrigado à preferência faculte ao titular do direito os elementos necessários para uma tomada de posição.
Como se escreveu no Ac.S.T.J. 6/5/98 Bol.477/422 (relatado pelo Consº Miranda Gusmão), “não se pode estabelecer uma fórmula abstracta de quais os elementos da projectada alienação a comunicar ao preferente, mas antes aceitar que não serão necessariamente sempre os mesmos, mas sim os que vierem a ser surpreendidos em cada caso concreto, em consonância com a específica posição quer do titular do direito de preferência, quer da própria especificidade da venda a fazer”.
A coisa a vender e o preço pretendido são elementos apodícticos, posto que decorrendo da própria noção de compra e venda – artº 874º CCiv.
Mas o nome do senhorio pode igualmente ser um elemento essencial, posto que se conheça, v.g., que o futuro senhorio possa vir a exercer um eventual direito de denúncia do contrato, ou então para que se conhecessem outros pormenores relativamente a um relacionamento necessariamente duradouro (designadamente por via da existência de um arrendamento anterior ao próprio RAU) – cf. Ac.S.T.J. 15/5/84 Bol.337/348, relatado pelo Consº Magalhães Baião.
Da comunicação dos autos, emitida a partir do Brasil, local de residência dos vendedores (proprietários da raiz e usufrutuária), consta a identidade do prédio a vender (a residência da aqui Autora), o preço da projectada venda, constando como local do “exercício do direito”, e, portanto, local da celebração do contrato, o Brasil.
Não existe uma referência nem à data, nem ao local exacto da celebração do contrato.
Não existindo ainda uma declaração relativa ao exercício do direito de preferência, e porque uma escritura pública depende de um necessário agendamento, não se vêem razões para entender como essencial a indicação de um dia e exacto local – posto que tal poderia ainda ficar dependente do exercício do direito de preferir no negócio (assim, entre os mais, Ac.R.C. 12/10/99 Col.IV/31, relatado pelo Des. Gil Roque).
Mas já influiria nitidamente na decisão de preferir a indicação do Brasil – outro país, outro continente, implicando uma deslocação da eventual preferente – local da residência dos vendedores, como local da celebração da escritura.
Tal comunicação foi efectuada, pelo que nenhum óbice se pode colocar à comunicação extrajudicial para preferir, constante dos autos, à luz da norma do artº 416º nº1 CCiv.
IV
Em face da comunicação dos vendedores, a preferente poderia ter tomado três atitudes:
- nada declarar;
- declarar que não lhe interessava contratar nas condições assim enunciadas;
- declarar o seu interesse (direito potestativo) em preferir – Ac.S.T.J. 22/4/97 Bol.466/497, relatado pelo Consº Torres Paulo.
Independentemente de qualquer indagação sobre a ineficácia da declaração negocial, não recebida no prazo de 8 dias (à luz do disposto nos artºs 416º nº2 e 224º nº2 CCiv), eventualmente geradora de caducidade do exercício do direito, a verdade é que, como bem adequadamente assinalou a douta sentença recorrida, a verdade é que a ora Autora/arrendatária optou pela segunda posição, ao declarar que estava interessada na venda e no preço, mas que a escritura se “deveria realizar” em Portugal (Santo Tirso).
Em face do contrato projectado, e da licitude da escritura se realizar no Brasil, a comunicação da Autora fez extinguir o direito potestativo em que se encontrava investida, isto é, “o direito de, por simples declaração de vontade, fazer nascer a cargo do sujeito vinculado à preferência, a obrigação de realizar com o preferente o contrato projectado” – cf. Prof. Henrique Mesquita, Obrigações Reais e Ónus Reais, nota 131, pg. 209, cit. in Ac.S.T.J. 22/4/97 supra.
Como assim não existe causalidade, nos termos em que a mesma se concebe e já expostos, do facto ilícito a cargo do Réu C... para os danos invocados nos presentes autos, razão pela qual sempre inexistiriam quaisquer danos a indemnizar.
Tendo a acção improcedido com fundamentos de pura apreciação juscivilística, entendemos inexistir demonstração de litigância de má fé.
Concluindo:
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Deliberação (artº 202º nº1 CRP):
Na improcedência do recurso de apelação interposto pela Autora, confirma-se a douta sentença recorrida.
Custas a cargo da Recorrente, sem prejuízo do Apoio Judiciário.

Porto, 26/II/2019
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença