Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA | ||
| Nº do Documento: | RP201105255300/09.1TAVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Com o DL 54/75 de 12/2, o legislador visou garantir consistência e eficácia a procedimentos executados no âmbito do processo especial cautelar de apreensão de veículos, cominando com a punição de Desobediência qualificada comportamentos do ‘requerido’ que se traduzam na falta de obediência a uma ordem ou mandado legítimos emanados de autoridade competente. II - Não preenche os pressupostos daquele ilícito a situação em que o arguido, no âmbito de um processo executivo em que não é parte, foi nomeado fiel depositário e notificado pela autoridade policial para, em dez dias, apresentar os documentos da viatura ao agente de execução sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática do crime de desobediência qualificada, não os apresentou. III - Nem esta falta de apresentação preenche, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da subsidiariedade da intervenção penal, o tipo objectivo do crime de desobediência do artigo 348º do CP. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 5300/09.1TAVNG.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 11 de Maio de 2011, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) n.º 5300/09.1TAVNG, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Nova de Gaia, em que é arguido B…, foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos [fls. 197]: «(…) 1. Pela prática, em autoria material, de um crime de desobediência qualificada p. e p. pelas disposições conjugadas dos art. 348°, n.° 1 e n° 2 do Código Penal e art. 16, n° 2 do DL 54/75 de 12/52 na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à razão diária de € 8 (oito euros), o que perfaz a pena de multa de € 960 (novecentos e sessenta euros) ou, subsidiariamente, caso a pena de multa agora imposta não venha a ser cumprida, voluntária ou coercivamente, nem substituída por trabalho, 80 (oitenta) dias de prisão. (…)» 2. Inconformado, o arguido recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 220, vª a 222]: ……………………………… ……………………………… ……………………………… (…)» 3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 224-242]. 4. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto acompanha a resposta apresentada, emitindo parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls. 251-252]. 5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. 6. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. 189-193]: «(…) Factos provados: 1 - Nos autos de execução comum que, sob o n° 8515/06.OTBVNG, correram termos pelo Juízo de Execução de Vila Nova de Gaia em que era exequente C…, S.A. e executada D…, Lda., E… e F… foi penhorada em 12/12/07 a viatura automóvel de marca Seat, matrícula ..-..-PC que se encontrava registada a favor de D…, Lda., conforme certidão de fls. 36 e ss. 2 - Em 12/12/07 foi solicitada a apreensão dessa viatura à GNR de …, com a imobilização da viatura e apreensão dos respectivos documentos, conforme certidão de fls. 64. 3 - No dia 19 de Junho de 2008, em cumprimento dessa decisão, o arguido foi contactado pela GNR de … que procedeu à apreensão da viatura matrícula ..-..-PC e o nomeou fiel depositário da mesma. 4 - Nessa mesma ocasião o arguido foi notificado para, em 10 dias, apresentar os documentos da viatura, que não podia utilizar, ao agente de execução, sob pena de, não o fazendo incorrer na prática do crime de desobediência qualificada p. e p. nos termos das disposições conjugadas do art. 348°, n° 2 do Código Penal e art. 16°, n° 2 do DL 54/75 de 12/2. 5 - O arguido recusou-se a assinar o auto de apreensão e nomeação como fiel depositário e a notificação. 6 - Não obstante se ter recusado a assinar o auto de notificação o arguido compreendeu o alcance da ordem nela contida e ficou ciente que caso a não cumprisse incorreria no crime de desobediência qualificada e, no entanto, não procedeu à entrega dos documentos da viatura. 7 - O arguido actuou de forma livre, voluntária e consciente com a intenção de desobedecer a uma ordem legítima, que lhe foi regularmente comunicada, emanada de autoridade policial competente. 8 - O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei. 9 - A viatura com a matrícula ..-..-PC ficou, a partir de 19 de Junho de 2008, imobilizada na garagem de casa da mãe do arguido. 10 - No mais tendo o arguido, ou outrem, circulado com o veículo. 11 - O veículo automóvel em causa havia sido vendido pela executada "D…, Lda." ao arguido, antes da entrada em Juízo do processo de execução n° 8515/06.0TBVNG. 12 - Porém, o arguido não havia registado o veículo em seu nome. 13 - O arguido pagou integralmente o preço da venda. 14 - O arguido é tido, por aqueles que com ele convivem como pessoa ordeira, bem comportada, cumpridora da lei e dos seus compromissos. 15 - O arguido é solteiro e não tem filhos, trabalha num gabinete de arquitectura de que é sócio e aufere mensalmente cerca de € 800 e reside em casa da mãe. 16 - Tem como habilitações literárias a frequência do 4° ano da faculdade de arquitectura. 17 - Não lhe são conhecidos antecedentes criminais. Factos não provados: a) O arguido, após 19 de Junho de 2008, continuou a circular com a viatura de matrícula ..-..-PC. b) O arguido ficou convencido de que não seria fiel depositário da viatura e de que nenhuma obrigação teria. c) Algum tempo depois da penhora, no seguimento de notificação postal, o arguido entregou de imediato e voluntariamente o veículo e os documentos. d) Apenas dois ou três dias volvidos sobre a entrega, o arguido voltou a recuperar o automóvel. e) Houve lapso no processo executivo que havia ordenado a apreensão do veículo. f) Já que a dívida que esteve na origem daquela execução já se encontrava integralmente paga, mantendo-se o processo em andamento apenas por lapso administrativo. Não foram apurados outros factos relevantes para a decisão da causa que não se mostrem descritos como provados ou que com eles estejam em contradição e/ou oposição. Fundamentação: ……………………………… ……………………………… ……………………………… II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, importa decidir as seguintes questões: ● Falta de consciência da ilicitude; ● Violação do princípio in dubio pro reo; ● Qualificação jurídica dos factos; ● Medida da pena. Falta de consciência da ilicitude 8. Diz o recorrente que “se ilicitude houve, tudo aponta para a sua falta de consciência” [conclusão I]. 9. Refere, para tanto, um pequeno excerto do depoimento prestado pelo cabo da GNR G…, onde este, à pergunta do defensor “(…) pode garantir com toda a certeza que ele [arguido] ficou convicto de que estava a praticar um crime e que podia ser julgado por causa disto e que isto implicava um julgamento, se pode garantir isso ao tribunal (…)?” responde: “Eu não posso garantir a dimensão do crime que ele sabia que poderia ser julgado (…)” [fls. 219]. 10. É isto suficiente para se concluir que o arguido atuou sem consciência da ilicitude? Entendemos que não. Em primeiro lugar, a “extração” feita não contraria o que ficou provado. A testemunha diz que não pode garantir “a dimensão do crime”, no foro íntimo do arguido – o que é, de todo, natural e razoável. Mas sempre acrescenta: ”(…) do crime que ele [arguido] sabia que poderia ser julgado (…)”. 11. Em segundo lugar, o recorrente omite qualquer referência à restante prova produzida e, em particular, à parte anterior do depoimento da mesma testemunha, em particular, a relativa às instâncias do Ministério Público e da Exma. Juíza, da qual resulta, com evidência, que o arguido foi cabalmente advertido das consequências que podiam advir da sua conduta. Aliás, é o próprio arguido que, nas suas declarações, contribui de forma decisiva para a decisão de dar como provado tal facto ao reconhecer que, a partir dessa data, imobilizou o veículo na garagem, cumprindo, pelo menos nessa parte, a determinação que lhe foi dada pela autoridade. 12. Portanto, o excerto destacado não só não tem a virtualidade de questionar a decisão tomada, como, pelo contrário, vem em abono da mesma ao reafirmar o que a testemunha já anteriormente expusera e o que resulta da restante prova produzida. 13. Como se sabe, a decisão sobre a matéria de facto assenta na apreciação global das provas produzidas e é justificada nos termos da motivação apresentada. Face aos termos em que o foi, a impugnação deduzida pelo recorrente revela-se inócua. 14. Com o que improcede este primeiro fundamento do recurso. Violação do princípio in dubio pro reo 15. O recorrente invoca a violação deste princípio sem, contudo, concretizar os termos da mesma [conclusão II.]. 16. É manifesto que não tem razão. A jurisprudência tem afirmado, de forma unânime, que a violação do princípio in dubio pro reo pressupõe que, após a produção e a apreciação dos meios de prova relevantes, o julgador se defronte com a existência de uma dúvida razoável sobre a verificação dos factos e que, perante ela, decida “contra” o arguido. Não se trata, pois, de uma dúvida hipotética, abstrata ou de uma mera hipótese sugerida pela apreciação da prova feita pelo recorrente, mas de uma dúvida assumida pelo próprio julgador: haverá violação do princípio in dubio pro reo se for manifesto que o julgador, perante essa dúvida relevante, decidiu contra o arguido, acolhendo a versão que o desfavorece [v.g, AcSTJ de 15/07/2008 e Ac.RP de 17/11/2010, 2/12/2009, 9/9/2009 e de 11/1/2006, todos disponíveis em www.dgsi.pt]. 17. Ora, em momento algum a decisão impugnada revela que o tribunal recorrido tenha experimentado uma hesitação ou indecisão em relação a qualquer facto. Bem pelo contrário, afirma convictamente a matéria dada como provada. 18. Como também não descortinamos vícios susceptíveis de atingir a validade da matéria de facto dada como provada [alíneas a), b) e c) do n.º 2 do citado artigo 410.º], nem detectamos a inobservância de requisitos cominados sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada [n.º 3], concluímos que, para efeitos do presente recurso, se deve considerar assente a matéria de facto constante da decisão recorrida. Qualificação jurídica dos factos 19. Aqui, sim, o recorrente tem razão. A condenação estabelecida na sentença [pela prática de um crime de Desobediência qualificada, do artigo 348.º, n.º 2, do CP] assenta na violação de disposição legal que a cominava, a saber, o artigo 16.º, n.º 2, do Decreto-Lei 54/75, de 12 de fevereiro. Este diploma veio remodelar o sistema de registo da propriedade automóvel, procurando ajustar a execução dos actos de registo à natureza muito especial das coisas que constituem o seu objecto, particularmente caracterizadas pela limitadíssima duração e extrema mobilidade negocial inerentes aos veículos automóveis [do seu preâmbulo]. 20. Nesse sentido, o diploma comina com a punição do crime de Desobediência qualificada duas situações, ambas integradas no procedimento cautelar específico previsto no artigo 15.º: (i) quando, provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordena a imediata apreensão do veículo e no acto da apreensão não for encontrado o certificado de matrícula — caso em que o “requerido” deve ser notificado para o apresentar em juízo no prazo que lhe for designado, sob a sanção cominada para o crime de desobediência qualificada [artigo 16.º]; e (ii) quando a apreensão, a penhora e o arresto envolvem a proibição de o veículo circular, caso em que “a circulação do veículo com infracção da proibição legal sujeita o depositário às sanções aplicáveis ao crime de desobediência qualificada” [artigo 22.º]. 21. Para facilitar a exposição, procedemos à transcrição integral dessas disposições legais: Artigo 15.º: “1 - Vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e do certificado de matrícula. 2 - O requerente expõe na petição o fundamento do pedido e indica a providência requerida. 3 - A prova é oferecida com a petição referida no número anterior. Artigo 16.º: 1 - Provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo. 2 - Se no acto da apreensão não for encontrado o certificado de matrícula, deve o requerido ser notificado para o apresentar em juízo no prazo que lhe for designado, sob a sanção cominada para o crime de desobediência qualificada.” Artigo 22.º: 1. A apreensão, a penhora e o arresto envolvem a proibição de o veículo circular. 2. A circulação do veículo com infracção da proibição legal sujeita o depositário às sanções aplicáveis ao crime de desobediência qualificada. 22. Percebe-se que o objetivo da Lei é garantir consistência e eficácia a procedimentos executados no âmbito do processo especial cautelar de apreensão de veículos, cominando com a punição do crime de Desobediência qualificada comportamentos do “requerido” que se traduzam na falta de obediência a uma ordem ou mandado legítimos emanados de autoridade competente. 23. Ora, não é essa a situação dos autos. Repare-se que a acusação reportou a desobediência ao facto de o recorrente [depositário] ter circulado com o veículo [invocando, pois, o artigo 22.º, do referido Decreto-Lei], ao passo que a sentença, dando como não provado que o arguido “continuou a circular com a viatura” [Facto a) e 9.]), alterou tal qualificação jurídica, passando a fundar a desobediência na circunstância de o “requerido” não ter apresentado o certificado de matrícula do veículo no prazo que lhe foi designado [reportada, portanto, ao o disposto no artigo 16.º]. 24. Confrontando os autos, verifica-se que, no âmbito do processo executivo n.º 8515/06.0TBVNG, em que são executados “D…, Lda.”, E… e F…, a GNR procedeu à apreensão da viatura e nomeou o arguido fiel depositário da mesma, notificando-o para, em 10 dias, apresentar os documentos da viatura ao agente de execução, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática do crime de desobediência qualificada p. e p. nos termos das disposições conjugadas do art. 348°, n.º 2 do Código Penal e art. 16°, n.º 2 do DL 54/75 de 12/2 [pontos 1, 2, 3 e 4, dos Factos provados]. 25. Decorre destes factos que as circunstâncias atribuídas ao arguido não decorrem do desenvolvimento do procedimento cautelar específico previsto pelo Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro. E que o arguido não é sequer parte no processo executivo em marcha. Provou-se mesmo que a sociedade executada vendeu o veículo automóvel ao recorrente em data anterior à entrada em juízo da referida execução [ponto 11]; e que este pagou integralmente o preço acordado, mas não registou o veículo em seu nome [pontos 12 e 13]. 26. Ou seja: a disposição legal que comina a punição da Desobediência qualificada em que se apoiou a condenação [artigo 16.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro] é dirigida especificamente ao requerido do procedimento cautelar especial regulado por aquele decreto-lei [artigo 15.º] e visa, em concreto, a conduta deste sujeito processual, traduzida na não entrega do certificado de matrícula no prazo que lhe foi estipulado aquando da apreensão processada. Ora, no caso concreto, o recorrente não é “requerido”, desde logo, porque não estamos no âmbito do procedimento cautelar regulado pelo Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro: a apreensão do veículo foi ordenada no desenvolvimento de um processo executivo de que o arguido não é sequer parte. O que significa que a disposição legal invocada para fundamentar a condenação não lhe é aplicável. 27. Temos então que a ordem dada ao recorrente pela autoridade policial, alegadamente a coberto do disposto no artigo 16.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro – no sentido de este apresentar o certificado do veículo no prazo de 10 dias –, não é válida, porque não se mostra respaldada na disposição legal invocada, nem em qualquer outra: o processo judicial onde foi ordenada é de natureza distinta [é um processo executivo] e, de todo o modo, o recorrente não é parte nele. Pelo que, teremos de afastar a condenação do recorrente tal como vem sustentada, ou seja, nos termos da alínea a) do artigo 348.º, do CP. 28. Mas será que se pode apoiar a condenação na alínea b) do mesmo normativo? Por outras palavras: será que o simples facto de a autoridade policial ter dado a ordem e de o recorrente a não ter cumprido é bastante para conduzir ao preenchimento do tipo objetivo do crime de Desobediência do artigo 348.º, do CP – dispensando-se a exigência de uma disposição legal que a comine? 29. Entendemos que não. A alínea b) do artigo 348.º, do CP, não entrega o preenchimento do tipo legal de crime à discricionariedade das autoridades. Princípio angular do direito penal é o princípio da legalidade, segundo o qual só é crime o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática [nullum crimen, nulla poena sine lege – artigos 1.º, n.º 1, do CP e 29.º, n.º 1, da CRP]. 30. Uma das decorrências deste princípio é a determinabilidade do tipo legal – que a lei seja certa e determinada: «não pode haver crime, nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa (…) importa que a descrição da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que dependa em concreto uma punição seja levada até a um ponto em que se tornem objectivamente determináveis os comportamentos proibidos e sancionados e, consequentemente, se torne objectivamente motivável e dirigível a conduta dos cidadãos» [cf. Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo I, Questões Fundamentais, A doutrina Geral do Crime, Coimbra Editora, 2007, págs. 177 e 186]. 31. Por outro lado, também não podemos ignorar o caráter fragmentário e de ultima ratio da intervenção penal. Conciliando estes princípios fundamentais com o disposto na referida alínea b) do artigo 348.º, do CP, entendemos que, na ausência de qualquer disposição legal cominativa só é possível punir a conduta desobediente ”em matérias que, pelo seu recente aparecimento ou aquisição de importância aos olhos da comunidade jurídica, não foram ainda objeto de oportuna intervenção legiferante [Cristina Líbano Monteiro, Comentário Conimbricense, Parte Especial, Tomo II, 1999, 354]. O que não é o caso. 32. Assim, concluímos que a conduta do recorrente não preenche os requisitos objetivos do crime de Desobediência previsto no artigo 348.º, do CP [por referência ao artigo 16.º, n.º 2 ou mesmo ao artigo 22.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 54/74, de 122 de fevereiro], razão pela qual, na procedência do recurso, o absolvemos da prática de tal crime de que vinha condenado. A responsabilidade pela taxa de justiça Com a procedência do recurso não há lugar a qualquer tributação [a contrario, artigo 513.º, do CPP]. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os Juízes acordam em: ● Conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente B…, absolvendo-o da prática do crime por que vinha condenado. Sem tributação. [Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990] Porto, 11 de Maio de 2011 Artur Manuel da Silva Oliveira José Joaquim Aniceto Piedade |