Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1137/22.0KRPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA GUERREIRO
Descritores: PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO OFICIOSA
DESCOBERTA DA VERDADE MATERIAL
PROVAS INÚTEIS OU DILATÓRIAS
Nº do Documento: RP202412181137/22.0KRPRT.P1
Data do Acordão: 12/18/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL/CONFERÊNCIA
Decisão: NÃO PROVIDO O RECURSO DO ASSISTENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O princípio da investigação oficiosa determina que o Tribunal ordene oficiosamente, (ou a requerimento), a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
II - Porém, o juízo sobre a necessidade da prova pertence naturalmente ao Tribunal que tem de julgar a causa, pelo que, não tendo o Tribunal sentido necessidade para a descoberta da verdade material, de ordenar a produção de prova não contida na acusação, não ocorre a violação do princípio da investigação.
III - Se o Tribunal se sente esclarecido, acima de qualquer dúvida razoável, sobre os factos e a sua autoria, ou sobre a inocência do arguido, com as provas arroladas pela acusação e pela defesa já produzidas, não deve determinar a produção de outras que poderiam revelar-se inúteis ou dilatórias.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº1137/22.0KRPRT.P1

1.Relatório
Nos autos de processo comum com julgamento perante tribunal singular com o nº1137/22.0KRPRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, Juiz 1 foi, em 24/07/2024, depositada sentença que absolveu o arguido AA da prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152 nº 1, alínea b) e c) e nº 2, alínea a), do Código Penal e julgou improcedente o pedido cível formulado pela demandante/assistente BB.
Mais declarou cessadas as medidas de coação.
Inconformada com a decisão veio a assistente interpor o presente recurso.
«1. Foi o aqui Recorrido absolvido da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n.º 1, als. b) e n.º 2, al. a) do C. Penal e, ainda, que julgou totalmente improcedente, por não provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente.
2. Contudo, a aqui Recorrente não se conforma com tal absolvição, por entender a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento impõe decisão diversa da recorrida.
Da nulidade por falta de fundamentação – 374.º, n.º2 e 379.º, n.º1, alínea a) do CPP
3. É entendimento da aqui Recorrente que a sentença recorrida padece de falta de fundamentação nos termos dos artigos 374º, nº 2 e 379, nº 1 alínea a) do CPP, pois no que concerne à factualidade dada como provada e dada como não provada, o tribunal “A quo” não explica qual o raciocínio lógico que perseguiu para a final dar como provada determinada factualidade e dar como não provada a restante.
4. Veja-se que, nos pontos e), o) e p) da matéria de facto dada como não provada o tribunal “A quo” explica qual o raciocínio seguido para dar tais factos como não provados, contudo e nos restantes pontos dados como não provados limita-se a referir que resulta não provado por ausência de prova assertiva.
Da violação do princípio da investigação oficiosa (art. 340.º do CPP) do princípio do in dúbio pro reo.
5. O tribunal “a quo” julgou não provados os factos incriminatórios, referindo que as versões apresentadas bem como as testemunhas arroladas pela aqui Assistente são interessadas, mentirosas e contraditórias.
6. Contudo, tal facto não nos parece suficiente para absolver o arguido, pois a absolvição do recorrido no caso em concreto apenas poderia ocorrer em caso de dúvida insanável.
7. Entende-se que se o Tribunal “a quo” não estivesse esclarecido em relação aos factos deveria usar de todos os meios que se encontram ao seu dispor, no entanto o Tribunal “a quo” não se esforçou para tentar sanar as suas dúvidas.
8. Nomeadamente e no que concerne às declarações da Assistente que lhe suscitam dúvidas, sempre deveria o tribunal “a quo” ter esclarecido quem eram as pessoas que estavam presentes no jantar, na situação da biblioteca no recinto escolar bem como quanto à questão da segurança social. E igualmente quanto aos relatórios psicológicos, pois se de facto subsistiam duvidas deveria o Tribunal “a quo” ter requerido a realização de novos relatórios por forma a sanar as suas dúvidas, ao invés de tirar ilações supérfluas.
9. Assim, teremos que concluir que o Tribunal “a quo” se olvidou de tais princípios e optou por não se esclarecer, refugiando-se no principio do in dúbio pro reo para absolver o arguido por alegadamente nenhuma prova corroborar o relatado pela Assistente.
Da violação do princípio da livre apreciação da prova – art. 127.º do CPP
10. O Tribunal “a quo” entendeu dar por não provados os factos os pontos a, b, c, f, g, h, i, j, q, r, e s, por seu entender que há ausência de prova “assertiva”, prova essa que seria um tanto difícil de se produzir uma vez que estamos perante um crime perpetuado, na sua maioria, dentro de “quatro paredes”.
11. In casu, muitos mais foram os atos de violência psicológica, na intimidade, do que propriamente de violência física, pois que mal andou o Tribunal “a quo” ao retratar o crime de violência doméstica como um crime de prova fácil.
12. Pois para provar tal violência, urge que se recorra à prova pericial, mormente a psicólogos, psiquiatras, relatórios médico-forenses, prova que o Tribunal “a quo” se olvidou de valorar, não fazendo qualquer menção aos mesmos.
13. O princípio da livre apreciação da prova terá sempre como limite a lógica, a objetividade e as regras da experiência comum, o que significa que o julgador não poderá decidir de acordo com a sua íntima convicção, que foi o que sucedeu in casu quanto à prova testemunhal, pois entendeu valorar só umas versões, e ignorar outras, que foram prestadas pelas testemunhas arroladas pela aqui Recorrente, nomeadamente a mãe e filho da mesma.
Vejamos:
- Quanto as declarações da Assistente: o tribunal “a quo” apelidou as mesmas como “devidamente interessadas”, “mentirosas” e ainda que não tiveram a “isenção, coerência e assertividade necessárias”, o que não se compreende, uma vez que as mesmas demonstram honestidade e sinceridade e por diversas vezes algum nervosíssimo aquando o relato dos factos.
- Do depoimento da testemunha CC: o tribunal “a quo” entende que as mesmas são “titubeantes” e “contraditórios”, o que não se compreende uma vez quese trata do filho da Assistente e que reside com a mesma, motivo pelo qual não existe sequer razão para o mesmo se “ensaiar” ou “decorar” o que quer que seja junto do Tribunal “a quo”. Até porque, ao longo das suas declarações o mesmo refere desconhecer factos, por não se encontrar presente.
- Do depoimento da testemunha DD: o tribunal “a quo” não valorou tal depoimento, pois entendeu que o mesmo apenas consiste em conclusões que resultaram unicamente das declarações da Assistente, ignorando toda e qualquer formação/experiência e até o profissionalismo da testemunha, que exerce a função de psicóloga há longos anos. Ignorando ainda todos os relatórios clínicos juntos aos autos que corroboram as declarações da testemunha. Por outro lado,
- Do depoimento da testemunha EE: o tribunal “a quo” entendeu valorar o depoimento da testemunha, e prima do Recorrido, sendo certo que esta apenas esteve quatro vezes com o casal em dois anos de relacionamento. O que significa que o depoimento da mesma é baseado numa boa relação com o arguido.
- Do depoimento da testemunha FF: o tribunal “a quo” entendeu valorar o depoimento da testemunha, e tia do Recorrido, ainda que o mesmo seja contraditório em relação ao depoimento da sua filha EE.
- Do depoimento da testemunha GG: o tribunal “a quo” entendeu valorar o depoimento da testemunha, e tia do Recorrido, que relata factos não presenciados, contados pelo arguido bem como na relação familiar que mantêm.
- Do depoimento da testemunha HH: o tribunal “a quo” entendeu valorar o depoimento da testemunha, e amigo do Recorrido, que refere a relação do casal como “ótima” em clara contradição com as restantes testemunhas arroladas pelo arguido.
-Do depoimento da testemunha II: o tribunal “a quo” entendeu valorar o depoimento da testemunha, e amigo do Recorrido, que refere que a relação do casal era boa bem como refere ainda que acolheu o recorrido em sua casa após a separação. Contudo, tal depoimento encontra-se em contradição com o depoimento da testemunha FF.
14. Pelo que, não nos podemos conformar com a lógica do Tribunal “a quo” que demonstrou ter “dois pesos e duas medidas”.
15. Pois, ignorou as declarações da Assistente bem como das testemunhas por si arroladas, e em contrapartida valorou depoimentos contraditórios e com pouco “sustento” de facto, violando desta forma o princípio da livre apreciação da prova.
16. Pelo que, só nos resta rogar que Vexa. (s) Venerando (s) Juiz (es) Desembargador (es) atentem nas declarações da Assistente bem como das restantes testemunhas supra referidas.
Do erro notório na apreciação da prova –art. 410.º, n.º2,alínea c) do Código do Processo Penal
17. O Tribunal “A quo” por um lado deu como provado que o arguido arremessou uma peça de roupa na direção da Recorrente, mas por outro entendeu absolver o mesmo da prática do crime de violência doméstica, algo que a Assistente não pode perfilha.
18. Assim, a dar como provado um ato de violência por parte do arguido e absolver o mesmo da prática do crime de violência doméstica, padece a sentença do vicio de erro notório da apreciação da prova nos termos do artigo 410º, nº 1, alínea c) do C.P.P com as necessárias e devidas consequências previstas nos termos e para os efeitos do art. 426º CPP.
Da impugnação ampla da matéria de facto – erro de julgamento
19. A Recorrente discorda da matéria de facto dada como não provada na sentença recorrida e por tal pretende impugnar a mesma, por entender que existem nos autos elementos probatórios que impõem decisão diversa da recorrida.
20. Tendo no cumprimento do ónus de especificação que o art. 412.º, n.º 3 do CPP impõe, procedido à indicação individualizada dos pontos da matéria de facto que se encontram incorretamente julgados e a indicação dos concretos elementos probatórios que impõe decisão diversa da recorrida.
Do ponto 2 dos factos dados como provados
21. No que concerne a tal ponto, a Recorrente não compreende como pôde o Tribunal “a quo” ter dado como provado que o arguido arremessou uma peça de roupa na direção da Assistente, sem ter dado como provado que a intenção era atingi-la e causar-lhe dor, até porque tal episódio foi presenciado pelo filho da Assistente.
22. Desta forma, deveria o Tribunal “a quo” ter dado como provado tal facto, e valorado os elementos probatórios que impõe decisão diversa da recorrida, nomeadamente o depoimento da Assistente e da testemunha CC em sede de audiência de discussão e julgamento, e ainda o auto de denuncia datado de 3 de Fevereiro de 2022, de fls. 56.
23. Devendo tal facto ser dado como provado e consequentemente proceder-se à alteração e especificação dos elementos do facto dado como provado passando o mesmo a ter outra leitura.
Do ponto a) dos factos dados como não provados
24. O Tribunal “a quo” deu como não provado que o arguido gastava o rendimento social de inserção em proveito próprio e fazia com que a ofendida suportasse parte das suas despesas, no entanto não pode a aqui Recorrente perfilhar o entendimento do Tribunal “a quo”.
25. Contudo, da conjugação das declarações da Assistente e das mensagens constantes dos autos, facilmente se constata que era a Recorrente quem suportava todas as despesas da casa ainda que o Recorrido recebesse mensalmente o rendimento social de inserção, devendo tal ponto ser dado como provado
26. Desta forma, deveria o Tribunal “a quo” ter dado como provado tal facto, e valorado os elementos probatórios que impõe decisão diversa da recorrida, nomeadamente o depoimento da Assistente em audiência de discussão e julgamento - Diligencia_1137-22.0KRPRT_2023-10-25_15-42-39; Disco externo, constantes dos autos, vide fls. 180 e ss dos autos, PDF designado por “artigo 1.0_itens de interesse”, onde constam mensagens trocadas entre Recorrente e Recorrido, nomeadamente: - fls. 1259 (25/08/2022): mensagem Recorrente; - fls. 1265 (29/08/2022): mensagem Recorrente; fls. 1294 (18/09/2022): mensagem Recorrente; - fls. 1299 (18/08/2022): mensagem Recorrido; - fls. 1300 (19/09/2022): mensagem Recorrente.
Ponto c) dos factos dados como não provados
27. O Tribunal “a quo” deu como não provado que a recorrente tentou por diversas vezes por fim à relação, no entanto não pode a aqui Recorrente perfilhar o entendimento do Tribunal “a quo”, devendo tal facto ser dado como provado.
28. Porém, das mensagens juntas aos autos, trocadas entre Recorrente e Recorrido, constata-se com clareza que por diversas e insistentes vezes a Recorrente tentou colocar um ponto final na relação, sendo vítima de insistência em sentido inverso pelo Recorrido,
29. Desta forma, deveria o Tribunal “a quo” ter dado como provado tal facto, e valorado os elementos probatórios que impõe decisão diversa da recorrida, nomeadamente Disco externo, constantes dos autos, vide fls. 180 e ss dos autos, PDF designado por “artigo 1.0_itens de interesse”, onde constam mensagens trocadas entre Recorrente e Recorrido, - fls. 585 (12/05/2021 e 13/05/2021): mensagem Recorrente e Recorrido; - fls. 592 (14/05/2021): mensagem Recorrido e Recorrente; - fls. 604 (26/05/2021): mensagem Recorrente e Recorrido; - fls. 841 (22/10/2021): mensagens Recorrentes;
Ponto d) dos factos dados como não provados
30. O Tribunal “a quo” deu como não provado que o Recorrido injuriou a Recorrente, dirigindo-lhe os impropérios “puta de merda”, “puta do caralho”, “filha da grande puta”, “não vales nada” e “metes-me nojo”, nas circunstâncias descritas no ponto 2 dos factos dados como provados, devendo o mesmo, ao invés, ser dado como provado
31. Tal factualidade resulta demonstrada pelas declarações da Assistente, que é corroborado pelo depoimento do seu filho CC e ainda sustentado pelo auto de denúncia datado de 3/02/2022 a fls. 56.
32. Desta forma, deveria o Tribunal “a quo” ter dado como provado tal facto, e valorado os elementos probatórios que impõe decisão diversa da recorrida, nomeadamente Depoimento da Assistente prestadas em sede de audiência e de julgamento-Diligencia_1137-22.0KRPRT_2023-10-25_15-42-39; Depoimento da testemunha CC em sede de audiência de discussão e de julgamento - Diligência_1137-22.0KRPRT_2024-07-04_11-51-18 e Auto de Denúncia datado de 3 de Fevereiro de 2022, de fls. 56 e ss.TTF.
Ponto e) dos factos dados como não provados
33. O Tribunal “a quo” deu como não provado que desde 02-02-2022 a 16-07-2022, o Arguido manteve-se na posse do veículo sem dar qualquer informação à Recorrente até àquela última data, em que o Recorrido lhe propôs a restituição daquele mediante a entrega de €1.000,00 referentes a despesas.
34. Tal factualidade resulta provada através das declarações da Assistente, as quais são integralmente corroboradas pelas mensagens constantes dos autos, trocadas entre Recorrente e Recorrido, com especial enfoque no montante de €1.000,00 que o Recorrido pretendia receber para entregar a viatura, que resulta ipsis verbis de uma mensagem pelo mesmo remetida.
35. Assim, deverá tal ponto ser dado como provado e valorados os elementos probatórios que impõe decisão diversa da recorrida, nomeadamente o depoimento da Assistente prestadas em sede de audiência e de julgamento, disco externo, constantes dos autos, vide fls. 180 e ss dos autos, PDF designado por “artigo 1.0_itens de interesse”, onde constam mensagens trocadas entre Recorrente e Recorrido, nomeadamente: - fls. 947 (21/02/2022): mensagens Recorrente e Recorrido; - fls. 924 (02/02/2022): mensagens Recorrido e Recorrente; - fls. 928 e 930 (04/02/2022): mensagem Recorrente; - fls. 1074 (03/06/2022): mensagens Recorrente e Recorrido;- fls. 1206 (28/07/2022): mensagem Recorrente;- fls. 1292 (17/09/2022): mensagem Recorrente;- fls. 1293, 1294, 1299 e 1300 (18/09/2022): mensagens Recorrente e Recorrido;- fls. 1312 (18/10/2022): mensagens Recorrente e Recorrido;
Ponto k) dos factos dados como não provados
36. Deu o Tribunal “a quo” como não provado que o Arguido agiu com consciência de que atentava contra a saúde e dignidade da Recorrente, ao molestá-la física, psíquica e emocionalmente.
37. Do depoimento da testemunha e psicóloga DD, conjuntamente com o relatório clínico juntos aos autos e constante de fls. 26 a 34, 179, 213 a 215, 229 e 438, resulta indiscutivelmente demonstrada a factualidade que se pretende dar como provada.
38. Os elementos probatórios suprarreferidos impõe decisão diversa da Recorrida, nomeadamente Depoimento da testemunha DD prestadas em sede de audiência e de julgamento e Relatórios clínicos juntos aos presentes autos a fls. 26 a 34, fls. 179 e fls. 213 a 215.
Ponto l) dos factos dados como não provados
39. O Tribunal “aquo” deu como não provado que o Recorrido não conheceu o Tribunal “a quo” como não provado no seu ponto l) que: “Não conhecendo o caráter ilícito e criminalmente censurável de toda a sua conduta e agindo de forma livre, voluntária e consciente.”, o qual se deverá dar como provado.
40. Damos por reproduzidas as considerações tecidas no que respeita ao arremesso de um blusão com botões metálicos, ao facto da Recorrente ter suportado todas as despesas do Recorrido bem como ao facto da Recorrente, por diversas vezes, ter tentado colocar termo à relação com o Recorrido, ter injuriado a Recorrente e, por fim, relativamente ao facto do Recorrente bem saber que atentava física, psíquica e emocionalmente a Ofendida.
41. Devendo ainda dar-se como provado o elemento subjetivo do tipo.
42. Sendo os seguintes elementos probatórios aqueles que impõe decisão diversa da recorrida: - Depoimento da testemunha DD prestadas em sede de audiência e de julgamento - Diligencia_1137-22.0KRPRT_2023-10-25_15-42-39; Depoimento da Assistente em audiência de discussão e julgamento - Diligencia_1137-22.0KRPRT_2023-10-25_15-42-39; Depoimento da testemunha CC - em audiência de discussão e julgamento - Diligência_1137-22.0KRPRT_2024-07-04_11-51-18; Auto de Denúncia datado de 3 de fevereiro de 2022, de fls. 56 e ss; Disco externo, constantes dos autos, vide fls. 180 e ss dos autos, PDF designado por “artigo 1.0_itens de interesse”, onde constam mensagens trocadas entre Recorrente e Recorrido, nomeadamente: fls. 585 (12/05/2021 e 13/05/2021): mensagem Recorrente e Recorrido; fls. 592 (14/05/2021): mensagem Recorrido e Recorrente; fls. 604 (26/05/2021): mensagem Recorrente e Recorrido; fls. 841 (22/10/2021): mensagens Recorrentes; fls. 1259 (25/08/2022): mensagem Recorrente; fls. 1265 (29/08/2022): mensagem Recorrente; fls. 1294 (18/09/2022): mensagem Recorrente; fls. 1299 (18/08/2022): mensagem Recorrido; fls. 1300 (19/09/2022): mensagem Recorrente; Auto de Denúncia datado de 3 de fevereiro de 2022, de fls. 56 e ss.
Ponto m) dos factos dados como não provados
43. No que concerne ao ponto m) dos factos dados como provados, entende a Recorrente que existem nos autos elementos probatórios que impõe decisão diversa da recorrida, motivo pelo qual pretende impugnar a mesma, nos termos do artigo 412º, nº 3 do Código de Processo Penal.
44. Contudo, e por tal ponto se encontrar intimamente relacionado com o ponto k, para não tornar a matéria conclusiva prolixa dão-se por reproduzidas as considerações tecidas nesse mesmo ponto da matéria recursiva.
45. Com a ressalva de que, mal andou o Tribunal “a quo” ao referir que a Assistente passou a ser acompanhada em psiquiatria, pois a fls. 179 dos autos, facilmente se comprova que a mesma frequenta as consultas de psiquiatria desde o ano de 2015.
46. Assim, impõe decisão diversa da recorrida os seguintes elementos probatórios: Depoimento da testemunha DD prestadas em sede de audiência e de julgamento e Relatórios clínicos juntos aos presentes autos a fls. 26 a 34, fls. 179 e fls. 213 a 215.
47. Aqui chegados, dúvidas não podem restar de que deverão os pontos a), c), d), e), k, l), m) e n) serem dados como provados e em consequência deverá o Recorrido ser condenado por um crime de violência doméstica, nos termos do art. 152º, nº.1, b) e nº.2, a) do C.P.
48. Deverá igualmente o Recorrido ser condenado no Pedido de Indemnização Civil formulado pela Assistente.
49. Deve ser declarada a nulidade da sentença recorrida, com as demais consequências legais;
50. Caso assim vexa não entenda, o que só por mero deleito intelectual se concebe, mas não se concede, deve a decisão revidenda ser revogada e substituída por outra que condene o arguido pela prática em autoria material de um crime de violência doméstica.
51. Bem como condenar o Arguido no pagamento às Assistentes de indemnização pelas mesmas peticionada.
52. Nos termos do disposto no art. 412.º, n.º2 do CPP, as Recorrentes indicam como violadas/erradamente aplicadas as normas constantes dos art. nos termos do art. 340.º, 374.º, 379.º, a) todos do Código de Processo Penal; 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa.»
Conclui a recorrente com o seguinte pedido:
«a) Ser a sentença recorrida declarada nula, com as devidas consequências legais;
b) Caso assim não se entenda, deverá ser reconhecido o vicio de erro notório na apreciação da prova, e agir em conformidade com o art. 426.º do CPP, com as demais consequências legais,
c) Caso assim vexa não entenda, o que só por mero deleito intelectual se concebe, mas não se concede, deve a decisão revidenda ser revogada e substituída por outra que condene o arguido pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, n.ºs 1, al. b) e n.º 2, al. a), n.º 4 e 5 do C. Penal, bem como condenar o Arguido no pagamento à Assistente de indemnização pela mesma peticionada.»
O presente recurso foi admitido por despacho proferido nos autos em 29/08/2024.
Ao recurso vieram responder em primeira instância o arguido e o MP, ambos considerando que não assiste razão à recorrente e pugnando pela manutenção do decidido.
Nesta Relação o Sr. Procurador-geral-adjunto também emite opinião no sentido de que não assiste razão à recorrente e o seu parecer é de que seja negado provimento ao recurso interposto pela assistente e mantida a decisão recorrida, nos seus precisos termos.
Cumprido o disposto no art. 417 nº2 do CPP não foi apresentada resposta ao parecer.
2 - Fundamentação
A - Circunstâncias com interesse para a decisão a proferir
Pelo seu interesse passamos a transcrever a sentença recorrida quanto à decisão sobre a matéria de facto e motivação da convicção do Tribunal:
« II. Fundamentação de Facto
A. Factos provados
Em sede de audiência de julgamento, provaram-se os seguintes factos:
Da acusação:
1. Em março de 2020, BB e o arguido AA iniciaram uma relação de intimidade com coabitação, adotando residência comum na Rua ..., nº ..., 3º andar/frente, em Vila Nova de Gaia.
2. Em 2 de Fevereiro de 2022 gerou-se uma discussão e o arguido arremessou uma peça de roupa na direção da BB.
3. O arguido saiu do local, usando o veículo que estava registado em nome de BB.
4. No dia 21 de setembro de 2022 o arguido deslocou-se até ao local de trabalho da ofendida – a Escola ... em ..., ..., Vila Nova de Gaia, à biblioteca.
Do pedido de indemnização civil:
5. Em 19/10/2022, a demandante vendeu o veículo a JJ.
6. Para aquisição do veículo referido em 3, o arguido entregou o seu veículo.
Mais se provou:
7. À data dos factos pelos quais vem acusado, AA residia em casa de BB. Conheceram-se no verão/2019 e, em concreto, coabitaram entre março/2020 e fevereiro/2022, na Rua ..., nº ..., 3º andar/frente, VN Gaia. Além do casal, vivia também o filho da ofendida, à data adolescente.
AA encontrava-se desempregado, pese embora, por vezes, realizasse alguns trabalhos informais como motorista TVDE e também como cantor. Paralelamente, recebia o rendimento social de inserção, cerca de 209€/mês. BB era professora numa escola em VN Gaia. Após a saída de casa da ofendida, AA foi acolhido temporariamente em casa de um amigo.
Atualmente, AA reside com a sua mãe, de 72 anos, e com um sobrinho, de 24 anos. O arguido continua desempregado e sem rendimentos fixos mensais. Não obstante, diz estar à experiência, ainda que sem qualquer vínculo contratual, como motorista TVDE.
Como primeira experiência profissional recorda as funções de estafeta. Depois, entre 2001 e 2010, trabalhou como bagageiro e rececionista numa unidade hoteleira. Mais tarde, exerceu funções num call center e como vendedor. Simultaneamente, desde a infância, AA está ligado à música. Já teve bandas e ultimamente tem investido como cantor a solo. O presente processo teve impacto a nível profissional: entre 15-11-2023 e 15-12-2023 esteve no Brasil para iniciar um projeto musical, mas a produtora teve conhecimento da presente acusação e que o projeto ficou suspenso. Verbaliza receios perante novas situações semelhantes, a nível laboral.
Apresenta como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade
AA e BB não mantêm contactos entre si, desde novembro/2022.
8. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta.
B. Factos não provados
Com interesse à decisão da causa nada mais resultou provado, designadamente:
a) O arguido gastava o rendimento social de inserção apenas em proveito próprio e fazia com que a ofendida suportasse parte das suas despesas.
b) O arguido fiscalizou os conteúdos do telemóvel de BB.
c) BB tentou, várias vezes, colocar um ponto final na relação de intimidade.
d) Nas circunstâncias referidas em 2, o arguido disse a BB «puta de merda», «puta do caralho», «filha da grande puta», «não vales nada» e «metes-me nojo», durante cerca de 40 minutos, fim dos quais, o arguido foi jogar poker no computador, como se nada tivesse acontecido.
e) Desde 02.02.22022 até 16 de setembro de 2022, o arguido manteve-se na posse do veículo sem dar qualquer informação a BB, até que, em 16 de setembro de 2022, o mesmo voltou a contactá-la, propondo-lhe a restituição do mesmo mediante a entrega da quantia monetária de € 1.000,00, alegando tratar-se dos gastos com a respetiva manutenção e seguro.
f) BB não cedeu a tal proposta e o arguido chantageou-a com a posse de um vídeo, com imagens de natureza íntima da mesma, referindo que o ia difundir nas redes sociais.
g) A existência de tal vídeo já havia funcionado para que BB não lograsse terminar a relação.
h) O arguido passou a contactar telefonicamente com BB, instando-a a não o denunciar ou a não recorrer ao apoio de qualquer entidade, declarando-lhe, para o efeito, que ela se «irá arrepender amargamente», que vai «pagar muito caro» e que sabe que os sites pornográficos pagam bem por vídeos, como aquele que tem consigo.
i) Nas circunstâncias referidas em 4: o arguido instou a BB a contactar a Segurança Social a informar que o mesmo coabitava com a mesma (na referida habitação), advertindo-a que – caso não acatasse tal ordem – iria publicar o referido vídeo perante toda a comunidade escolar para verem a «puta» que ela era e disse que afirmaria, perante todos os alunos, os outros professores e o Diretor, que ela era uma «puta».
j) Enquanto saía da referida biblioteca, o arguido disse a BB «isto hoje ainda vai acabar muito mal» e «vamos ver quem sai disto vivo».
k) O arguido agiu bem sabendo que ao molestar física, psíquica e emocionalmente a ofendida, atentava contra a saúde, dignidade.
l) Não desconhecendo do carácter ilícito e criminalmente censurável de toda a sua conduta e agindo de forma livre, voluntária e consciente.
m) Por causa da conduta do demandado, a demandante ficou perturbada, com medo, com insónias e passou a ser acompanhada em psiquiatria.
n) A demandante viveu durante meses com receio de que existissem cópias dos vídeos de cariz íntimo e sexual do casal e que estes fossem divulgados publicamente.
o) A demandante, a partir do término da relação, passou a receber mensagens e contactos pessoais com propostas de cariz sexual, alguns dos quais junto da saída do seu local de trabalho (escola), por parte de indivíduos que desconhecia.
p) A demandante foi alvo de publicações difamatórias, nomeadamente de uma tal de KK, que lhe chamava, várias e repetidas vezes, de “Chata”, “Puta” e de “Velha”.
q) O veículo tinha custado €5.500,00 e a demandante gastou cerca de €600,00 em reparações, seguros, IUC´s.
r) Em consequência a pressão direta, coação, humilhações e chantagem que o mesmo impôs durante meses, principalmente as relacionadas com os vídeos, a demandante despendeu das seguintes importâncias:
- Dia 26/04/2022: 17,00€; 93,01€; 13,30€; 11,80€; 41,30€; 32,75€;
- Dia 29/04/2022: 149,00€;
- Dia 09/05/2022: 19,98€; 27,99€;
- Dia 20/05/2022: 21,00;
- Dia 25/05/2022: 75,07€;
- Dia 07/06/2022: 28,80€;
- Dia 17/06/2022: 27,60€;
- Dia 23/06/2022: 54,60€;
- Dia 28/06/2022: 12,34€;
- Dia 29/06/2022: 27,80€;
- Dia 30/06/2022: 26,00€; 23,60€;
- Dia 08/07/2022: 23,01€;
- Dia 11/07/2022: pagamento de uma viagem, no total de 300,00€;
- Dia 22/07/2022: 19,29€;
- Dia 25/07/2022: 20,00.
s) Em consequência da conduta do demandado, a demandante ficou de baixa médica desde 04/12/2020 a 25/10/2021 (num total de 326 dias), o que impediu a progressão na carreira na Assistente, do escalão 4 para o escalão 6.
C. Motivação
De acordo com o disposto no artigo 374.º, nº 2, do Código de Processo Penal, o Tribunal deve indicar as provas que serviram para fundamentar a sua convicção.
A prova produzida foi apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”, de acordo com o princípio ínsito no artigo 127.º do Código de Processo Penal. Significa este princípio que o julgador tem a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos submetidos a julgamento com base no juízo que se fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativamente no processo.
O Tribunal alicerçou a convicção probatória referente à factualidade provada na apreciação crítica e articulada de toda a prova produzida em julgamento, à luz das elementares regras da experiência.
Saliente-se, em primeiro lugar, que toda a prova produzida na audiência de julgamento se encontra gravada. Essa gravação, permitindo a ulterior reprodução de toda a referida prova e, assim, um rigoroso controle dos meios de prova com base nos quais o Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto, legitima uma mais sucinta fundamentação desta convicção e torna desnecessário tudo o que vá para além disso.
A assistente BB prestou declarações dizendo que teve uma relação de namoro e coabitação (na Rua ..., nº ..., 3º andar/frente, em Vila Nova de Gaia) com o arguido desde fevereiro de 2020 até fevereiro de 2022 (dizendo mais tarde que a coabitação iniciou em março de 2020). Afirmou que estava a trabalhar e o arguido não, este nada pagava, dizia “quando a pandemia acabar eu compenso-te”. Um dia, num jantar com amigos, um amigo disse “olha que ele tem dinheiro”.
O pai faleceu e estava muito fragilizada.
O arguido disse-lhe: “não prestas para nada”, “não vales nada”, “se não fosse eu ninguém te queria”. O arguido era o centro das atenções e dizia relativamente à assistente “parece um sapo a nadar”, “usa fatos de banho dos anos 70” – sendo que das testemunhas ouvidas nenhuma corrobora que o arguido tenha proferido tais expressões.
O arguido disse que queria um carro e a declarante comprou o carro (sendo que resulta da prova produzida que o arguido já tinha um carro e entregou o carro que tinha para adquirir o que está em causa nos presentes autos).
No termo da relação [02 de fevereiro de 2022] houve uma discussão por causa de um programa de televisão. A declarante pediu para mudar de canal e o arguido negou. A declarante expulsou-o de casa e o arguido chamou-a “puta, puta de merda, puta do caralho, não vales nada, metes-me nojo” (dizendo a assistente, mais tarde, que não chamou nenhum nome ao arguido). Atirou com uma peça de roupa. O arguido foi jogar poker e a declarante chamou a polícia (acrescentando mais tarde que a polícia foi ao local). O arguido fugiu e levou o carro da declarante.
No que concerne ao arguido ter atirado uma peça de roupa e ter ido embora de carro: tal resulta das declarações do arguido e das mensagens de fls. 187. Todavia, no que respeita ao arguido ter apelidado a assistente com as mencionadas expressões, da demais prova produzida não resulta que esta seja a versão verdadeira dos factos. Ninguém tendo assistido, analisemos as mensagens trocadas entre BB e o arguido relativamente ao ocorrido. Verifica-se das mensagens trocadas entre arguido e a declarante (cfr. fls. 187) quando a declarante diz ao arguido que este a chamou “puta” logo este responde “eu não te chamei um nome sequer. Eu estava sossegado, deitado estávamos sossegados. De repente TU! Começas as insinuar e depois a insultar-me forte e feio (…). Obvio que me enervei todo e a única coisa que disse alto foi olha bem por ti abaixo antes de falares de mim!!! Repeti isso até vir embora. Apenas!” reiterando a fls. 188 “Quem não se sente não é filho de boa gente, só me despi atirei a roupa disse olha por ti abaixo e fui embora”.
Mais disse a declarante que o arguido tinha vídeos da declarante e ameaçava que os colocava na net (sendo que das mensagens juntas aos autos não existe uma única referência a qualquer vídeo). O arguido entrou na biblioteca e “ameaçou de morte”. O arguido mandava mensagens e foi respondendo. No dia 04.11.2022, deu a morada do arguido e este foi detido; a declarante sentiu “um alívio imenso”.
O arguido foi à escola (biblioteca) em setembro. Entrou pela biblioteca dentro e começou aos gritos “quem pensas que és?” “caralho”. Quando o expulsou (fevereiro de 2022) disse à Segurança Social que o arguido já não morava consigo e ele ficou furiosíssimo. Na biblioteca, o arguido disse à declarante para ligar para a Segurança Social e dizer que afinal ainda morava com a declarante. A declarante ligou para a Segurança Social e disseram-lhe para ir à Segurança Social (presencialmente) dizer isso. Quando saiu ligou para a polícia. A partir daí foi persona não grata na escola porque viram-na no carro da polícia. Não havia alunos na biblioteca. Não obstante o narrado ter ocorrido numa escola, não existe uma única testemunha que corrobore estas declarações. Tal como nada corrobora que a declarante tenha sequer contactado a Segurança Social.
Mais afirmou que queria o carro de volta. Quando comprou o carro foi entregue um carro para abate. Fez a queixa, pensava que o carro ia ser apreendido. Passou fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto e não tinha o carro. Recebeu multas e um telefonema de atropelamento e a declarante disse que o carro tinha sido furtado (tenha-se em atenção que, entretanto, a declarante se ia deslocando no carro, designadamente para a Feira Medieval e para passar férias no Gerês – cfr. declarações de HH e II).
O arguido pediu 1.000€ para entregar o carro (resulta da prova produzida que o arguido também participou na aquisição do veículo, entregando o seu carro para aquisição do veículo que está em causa nos presentes autos). A declarante recusou. O arguido disse à declarante para pedir um valor. E a declarante disse um valor, mas depois disse que não vendia. O arguido disse “então vende ao meu sobrinho” e a declarante disse que não vendia. O arguido disse “ou aceitas vender o carro ou ainda hoje os vídeos vão para a net” e a declarante vendeu o carro por 3.000€ ao sobrinho do arguido. Também não resulta da prova produzida que o carro tenha sido vendido por qualquer ameaça com vídeo. Foram muitas as mensagens trocadas e em nenhuma o arguido refere qualquer vídeo (refere sim “relativamente ao carro com a matrícula ..-..-QX que nós compramos, quero resolver e pagar-te metade do valor” – cfr. fls. 189).
A declarante teve sessões de acompanhamento na A... com a Dra. DD, “minha testemunha”. A Dra. LL é a médica psiquiatra da assistente, acompanhou a assistente (toma medicação desde 2015, quando foi feito o diagnóstico do pai - o pai da declarante faleceu em maio de 2020).
Depois do sucedido em fevereiro teve encontros esporádicos com o arguido (dizendo que só estava com o arguido sob ameaça), mas não estavam numa relação, o arguido nunca mais voltou para a casa da declarante. Questionada acerca dos vídeos de cariz íntimo posteriores a fevereiro de 2022 (de 19.05.2022, de 14.06.2022 e de 06.07.2022 – cfr. relatório forense, concretamente a fls. 286, onde se encontram os ficheiros vídeo “mp4”) afirmou que só estava com o arguido sob ameaça.
Questionada relativamente aos extratos que juntou a fls. 331/336 (almoços e jantares de abril de 2022 a agosto de 2022, que a declarante peticiona o pagamento dizendo que foram com o arguido), afirmou que em todos os almoços e jantares estava sob chantagem, a declarante não comia (sendo que resulta das declarações de HH, II que a relação entre o arguido e a declarante continuou normalmente pelo menos até setembro).
Confirmou que a fls. 161 assinou o termo dizendo que não dava consentimento à monitorização da medida de coação aplicada (proibição de contactos entre o arguido e a declarante).
A assistente prestou declarações evidentemente interessadas (dizendo que o carro era seu e ocultando que o arguido tinha carro e que deu à troca o seu carro para comprar o carro em apreço, que este era o condutor habitual do veículo – tal como já era do seu carro trocado - e que a assistente não tinha carta, resultando das mensagens de fls. 189 que o arguido via o veículo em causa como também lhe pertencendo - “relativamente ao carro com a matrícula ..-..-QX que nós compramos, quero resolver e pagar-te metade do valor” – cfr. fls. 189), mentirosas (dizendo que terminou a relação em fevereiro de 2022 e que após essa data quando esteve com o arguido foi sob ameaça, quando resulta da prova produzida que continuaram a relação, almoçaram juntos, jantaram juntos, foram à Feira Medieval juntos, fizeram férias juntos como um casal normal – cfr. declarações de HH, II, fotografias juntas aos autos em audiência). Acresce que diz a assistente que ficou com medo do arguido, mas aplicadas as medidas de coação em 04.11.2022 (designadamente com proibição de contactos), não foi possível a sua fiscalização porque a assistente recusou o consentimento para a fiscalização eletrónica da proibição de contactos em 14.11.2022, a fls. 161 e 161 verso.
A assistente veio requerer a prisão preventiva do arguido dizendo que este se ausentou no brasil (fls. 357/358), não obstante o arguido ter comunicado a deslocação no processo (cfr. a fls.314/316 e despacho de 13.12.2023, primeiros parágrafos). A animosidade da assistente para com o arguido ficou evidente com o “alívio que diz ter sentido quando este foi detido em 04.11.2024” e com as mensagens que enviou a fls. 368/381 (cujo conteúdo aqui damos por reproduzido) às pessoas com quem o arguido estava a trabalhar, dizendo, designadamente, que posso confirmar que está acusado formalmente de crimes de violência doméstica agravada. Não podia ausentar-se do país sem autorização do tribunal, tribunal esse que irá averiguar quem é que o ajudou, ou seja foi cúmplice. (…) As autoridades portuguesas vão entrar em contacto com a polícia de investigação criminal do Brasil para que o acusado seja detido e deportado. As autoridades portuguesas contam com a sua colaboração. A mosh_studios também será contactada. Entretanto, já está a ser emitido mandado de detenção. O acusado foi diagnosticado por uma especialista portuguesa em psicologia, in absentia, pelos seus comportamentos como narcisista perverso da pior espécie. Considere-se avisada. Essa mensagem foi enviada para diversos contactos (recebendo em resposta, entre outras, se a Sr.a tem o respaldo da justiça, faça uso deles, AA é um contratado que está a fazer um trabalho musical com muita seriedade e responsabilidade. Sua vida pessoal (do AA) não nos diz respeito, portanto se a senhora estiver tentando prejudicá-lo, já aviso que está perdendo tempo. Não vai funcionar pq aqui no Brasil é a mesma coisa. Dessa história que está a contar vejo mais de 100 por dia. Agora se tudo isso procede, sou a primeira a sugerir que busque seus direitos. Passar bem. Boa noite). A declarante admitiu que enviou as mensagens de fls. 368/381 para a agente do arguido, quando este foi trabalhar para o Brasil em novembro/dezembro de 2023 (dizendo, todavia, que nunca tentou prejudicar a carreira do arguido).
As declarações da assistente não tiveram a isenção, coerência e assertividade necessárias a convencer da sua veracidade. Pelo que apenas foram valoradas quando corroboradas pelas demais prova produzida com assertividade.
A testemunha CC, filho da assistente, conhece o arguido por ser ex-namorado da mãe. O arguido começou a morar com a mãe em 2020, depois do confinamento, até fevereiro de 2022.
Eram várias as discussões com troca de insultos, o arguido dizia “puta do caralho”, “não vales nada”, “odeio-te”, “metes-me nojo”.
Viu o arremesso da roupa, o arguido atirou um casaco e o botão metálico quase deixou a mãe cega. Foi no dia 02 de fevereiro de 2022. Depois a mãe teve contactos com o arguido, mas o depoente não estava com os dois, ficava nas proximidades a ver. Questionado acerca do que viu, nada conseguia concretizar. Instado a explicar afinal o que viu, acabou por dizer “eles iam de barco, não sei o que estavam a fazer”.
Foram lidas as suas declarações a fls. 122/124 (atribuindo ao arguido expressões diversas das que disse em audiência de julgamento), de acordo com as quais, a nada assistiu no dia 02 de fevereiro de 2022 (data que sabia com precisão), nem em data posterior. Foi questionado acerca de qual é a verdade (se a descrita em audiência ou a descrita em 02.11.2022) e afirmou que a verdade é o que disse “hoje”. Questionado acerca do que dizia a mãe (uma vez que começou as declarações referindo “troca de insultos”), afirmou que a mãe nada dizia.
O Tribunal não acreditou nas declarações titubeantes e contraditórias desta testemunha, motivo pelo qual não as valorou.
A testemunha MM, mãe da assistente, afirmou que o arguido residiu com a assistente (e a declarante) desde maio/junho de 2020 até fevereiro de 2022. Afirmou laconicamente que ouviu uma discussão em que o arguido chamou “puta” à filha, só se apercebeu dessa discussão – em nada mais concretizando a discussão, seja em termos circunstanciais ou temporais. Apesar de residir com o arguido e assistente, nada mais sabia que não fosse o mencionado nome.
O Tribunal não acreditou nas declarações nervosas e interessadas da depoente.
A testemunha NN afirmou que não conhece o arguido nem a assistente. Comprou um carro com a matrícula ..-..-QX em outubro/novembro de 2023. O dono do stand tratou de tudo.
A testemunha OO afirmou que conhece o arguido por causa de um trabalho que fez e conhece a assistente porque trabalhou em casa desta.
Afirmou que o arguido lhe perguntou se queria ver um vídeo de senhoras. Questionado “a troco de quê?”, respondeu “de qualquer coisa”. Repetida a pergunta, insistiu dizendo “qualquer coisa”, acrescentando que não viu o vídeo. Questionado acerca de quando tal sucedeu, afirmou que foi em 2017/2018 e 2019/2020.
O Tribunal não acreditou nas declarações nervosas e incoerentes desta testemunha.
A testemunha DD, psicóloga, acompanha a assistente desde 2023 (sendo que a relação de BB com o arguido terminou em 2022).
O que sabe é o que lhe foi narrado pela assistente. Não tem qualquer outra informação além do que a assistente lhe diz. Desconhecia que a assistente era acompanhada em psiquiatria desde 2015 pela Dra. PP (cfr. declaração a fls. 179). Todas as conclusões retiradas pela testemunha resultam do que a assistente lhe contou, sendo que tal como resulta do exposto supra, o Tribunal não acreditou nas declarações da assistente. Pelo que Tribunal não valorou conclusões que resultaram unicamente das declarações da assistente (cfr. designadamente, fls. 26/28, 31/34 e fls. 213/215 – assentes unicamente nas declarações da assistente).
A testemunha EE, enfermeira, conhece o arguido por ser seu primo e a assistente por ter convivido com esta e com o primo, pelo menos quatro vezes.
Em maio de 2020, no aniversário do primo fizeram um piquenique e a assistente também foi.
Antes de estar grávida, esteve com a assistente e com o primo na praia.
Em junho/junho de 2021, quando a depoente estava grávida, no aniversário do filho da assistente, em casa desta.
No aniversário da depoente, em casa dos sogros, a assistente veio ao aniversário.
Antes de morar com a assistente, o arguido vivia com o pai. O arguido deixou de residir com a assistente em agosto/setembro de 2022.
Viu a assistente a rebaixar o arguido, dizendo que este era um mero cantor e assistente uma doutora. Na praia a assistente disse que o arguido era pouco inteligente. A depoente contou ao primo o que a assistente lhe disse e disse-lhe também que a assistente não era a pessoa certa para ele. Mas o arguido gostava dela. “Este processo devia ser dele contra ela e não dela contra ele”.
Ouviu falar do vídeo na comunicação social. Até à semana passada nunca tinha ouvido falar de qualquer vídeo.
Das poucas vezes que esteve com a assistente, pela fala arrastada e discurso ficou a achar que a assistente tinha doença mental (acrescentando que, em 2021, quando a depoente estava grávida, a assistente comentou que estava de baixa psiquiátrica). A assistente era obsessiva com o primo, estava sempre a falar das ex-namoradas, descrevendo uma situação ocorrida quando estavam na areia, na praia. O arguido dizia “é o meu passado” e a assistente, alterada, virou as costas e saiu chateada.

A testemunha FF é tia do arguido e conhece a assistente por ter estado maritalmente com o arguido.
Estiveram juntos na praia e foi a um aniversário em casa da assistente. Foram almoçar e jantar fora. Na praia, ouviu a assistente a dizer que era professora doutora e que o arguido não era nada.
A relação terminou no Verão de 2022, dizendo que sabe porque quando se chatearam o arguido foi dormir a casa da irmã da declarante. A assistente enviou mensagem ao arguido a perguntar se estava mesmo decidido.
Só ouviu falar do vídeo na comunicação social.
A discussões nunca assistiu, só assistiu à “humilhação” do arguido na praia. A assistente estava bem e depois deixava de estar.
A testemunha GG, tia do arguido, conviveu algumas vezes com o arguido e a assistente. Nunca assistiu a discussões, viu a assistente a humilhar o arguido. Se o arguido não bloqueasse o número da assistente, esta ainda hoje o perseguia.
A assistente tinha duas personalidades. Disseram isso ao arguido, mas ele gostava dela.
A testemunha HH conhece o arguido (é amigo de infância) e a assistente (narrando que o arguido conheceu a assistente quando foi ver um apartamento, a assistente contactou o arguido e envolveram-se).
Começaram a viver juntos na altura da pandemia e terminaram a relação no final do Verão (dizendo que pelo menos, em agosto de 2022, saiu com o arguido e a assistente e foram à feira medieval. Mostrou fotografias da saída, juntas aos autos em audiência). A relação do arguido e da assistente era ótima e a assistente dava-se muito bem com o depoente e com os outros amigos do arguido. Nunca viu o arguido tratar mal a assistente.
Saíam juntos e cada um pagava o seu (não sabe se o arguido pagava a despesa da assistente ou se esta pagava a do arguido).
Foi aos espetáculos do arguido antes da pandemia. Depois da pandemia “foi abaixo”. Na altura da pandemia, o arguido estava a fazer formação. Depois da pandemia o arguido tentou ter trabalho na música e foi estafeta na Uber. O arguido sempre trabalhou e ajudou os pais em casa.
Soube dos vídeos na comunicação social.
Quando estiveram juntos na feira medieval (em agosto de 2022) a relação entre o arguido e a assistente estava normal. Quando a relação terminou, o arguido esteve em casa do depoente a chorar, disse que a assistente o traiu e maltratou.
O arguido tinha um carro, mas eles (arguido e assistente) compraram um carro e o arguido deu o carro dele para a compra. O carro ficou em nome da assistente porque o carro não podia ficar em nome do arguido. A assistente não conduzia, antes de estar com o arguido andava de Uber, depois passou a andar com o arguido. Era o arguido quem andava com o carro no dia-a-dia.
Viu a assistente a dizer que o arguido não era muito inteligente. Quando o arguido foi ao Brasil, a assistente disse aos músicos brasileiros que o arguido “estava a ser perseguido pela Interpol”.
A testemunha II conhece o arguido por ser amigo de infância e conheceu a assistente quando [o depoente] regressou do estrangeiro, no final de março de 2022 (o depoente esteve emigrado e regressou a Portugal em março de 2022).
Depois de março de 2022, jantou duas/três vezes em casa da assistente, em Gaia.
Foram ao Gerês (o depoente, a namorada do depoente, o arguido e a assistente). AA e BB vieram embora ao meio dia, porque a assistente queria ver o jogo de futebol do filho. Arguido e assistente tinham uma relação normal, muito agradável. Não assistiu a qualquer discussão. Também estiveram juntos num passeio de barco no rio ..., no final de agosto. Noutra altura jantaram uns frangos. Nesse dia houve uma pequena discussão entre eles, mas passou e foram jantar a casa da assistente. O arguido ficou lá. Em setembro, o arguido e a assistente separaram-se e o arguido foi viver para casa do depoente.
Só ouviu falar de vídeos nas notícias.
A vida profissional do arguido era o mundo do espetáculo. Teve atuações na Suíça, em França.
Quando foram passar o fim de semana ao Gerês, o arguido levou o carro dele, um Renault [o veículo em causa nos presentes autos é um Renault – cfr. fls. 330]. AA veio embora com a assistente para a trazer, a assistente não tem carta. Eram um casal agarradinho, aos beijinhos e abraços.
Após a produção de prova, o arguido prestou declarações dizendo que tem a consciência tranquila. Nunca insultou ou destratou a assistente. Adorava-a.
No que respeita a arremessar a peça de roupa, explicou que a assistente estava a destratar o declarante, chamando-o chulo, parasita. Este estava a despir a t´shirt branca. Atirou a t´shirt para a cama e ausentou-se para a sala. A assistente continuou. Saiu no carro, mas o carro era dos dois. O declarante tinha carro e deu-o à troca (também deu 500€ para a compra) porque a assistente queria um carro melhor. Levava o filho da assistente à escola, dizendo entristecido que não sabe porque é que o filho da assistente veio dizer o que disse. A assistente estava constantemente a pedir para a levar ao cabeleireiro.
No que respeita aos vídeos, afirmou que fizeram vídeos, mas nunca chantageou a assistente (acrescentando de forma assertiva “sou uma figura pública, não me ia submeter a isso”).
Continuaram a relação até setembro de 2022 (dizendo que é verdade, que foram à Feira Medieval, ao Gerês, tal como referiram as testemunhas). Em setembro terminou definitivamente e quando saiu de casa, a assistente mandou-lhe mensagem “é definitivo que vais embora?”
No que respeita à Biblioteca: explicou que a assistente é professora bibliotecária e estavam sempre na biblioteca. Os funcionários da escola conheciam o arguido e chamavam-no de “marido da professora BB”. No dia em causa nos autos, foi à escola, a porteira disse que a assistente estava lá e o arguido entrou e foi ter com a assistente à biblioteca. Esta queria que a levasse ao cabeleireiro ou ao médico, já não tem a certeza. Às 16h00 foi buscá-la como combinado e enviou-lhe mensagem. A assistente não respondeu. Nada se passou na biblioteca. Não lhe disse para contactar a Segurança Social.
Começaram a viver juntos em 2020 e a assistente conhecia a sua condição económica. Era músico e tentou fazer espetáculos, mas durante a pandemia não conseguiu. Tirou o curso da UBER e recebia 230€ de rendimento social de inserção e com este dinheiro ajudava nas despesas.
Assim, o facto nº 1 resulta de forma unânime da prova produzida.
O facto nº 2 resulta das declarações do arguido cotejadas com as mensagens de fls. 188, onde, depois da assistente dizer para contactar o advogado, o arguido diz “hahahah atireit uma camisola por me insultares. Não brinques comigo. (…) eu não te chamei um nome sequer (…), resultando não provado o facto d) por ausência de prova assertiva nessa matéria.
O facto nº 3 resultou de forma unânime das declarações do arguido e assistente.
O facto nº 4 resultou de forma unânime das declarações do arguido e assistente.
O facto nº 5 resulta do documento junto aos autos a fls. 330.
O facto nº 6 resulta das declarações do arguido, admitindo a assistente que foi entregue um veículo na aquisição do ..-..-QX, cotejadas com as declarações de HH (o arguido tinha um carro, mas eles - arguido e assistente - compraram um carro e o arguido deu o carro dele para a compra. O carro ficou em nome da assistente porque o carro não podia ficar em nome do arguido. A assistente não conduzia, antes de estar com o arguido andava de Uber, depois passou a andar com o arguido. Era o arguido quem andava com o carro no dia-a-dia).
Os factos a) b) e c) resultaram não provados por ausência de prova assertiva.
O facto e) resultou não provado por ter resultado da prova produzida que arguido e assistente mantiveram a relação, sendo o veículo em apreço o carro usado normalmente pelo arguido, nos passeios e férias de ambos, inclusive à feira medieval e nas férias no Gerês, desde logo porque a assistente não conduzia (cfr. declarações de HH e II e fotografias juntas aos autos em audiência de julgamento).
Os factos f), g) e h) resultaram não provados por não resultarem da prova produzida com assertividade – tenha-se em atenção que estando juntas aos autos as mensagens trocadas entre o arguido e BB, verifica-se que em mensagem alguma é realizada chantagem com vídeo.
Os factos i) e j) resultaram não provados por ausência de prova assertiva.
Consequentemente (por ausência de factos que preencham o tipo objetivo) resultaram não provados os factos k) e l) (relativos ao tipo subjetivo) e os factos m) e n), consequências da conduta imputada ao arguido e que resultou não provada.
Os factos o) e p) resultaram não provados por absoluta ausência de prova.
O facto q) resultou não provado por ausência de prova assertiva.
O facto r) resultou não provado por ausência de prova assertiva.
O facto s) resultou não provado por ausência de prova assertiva.
As condições económico-sociais do arguido resultaram do relatório social junto aos autos.
A ausência de condenações resulta do certificado de registo criminal.»
B – Fundamentação de direito:
Atenta a jurisprudência constante dos Tribunais superiores o objeto do recurso delimita-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, sem prejuízo daquelas que forem do conhecimento oficioso do Tribunal.
São, pois, apenas as questões elencadas nas conclusões que o Tribunal de recurso tem de conhecer.
Isto posto, no caso concreto a recorrente suscita as seguintes questões de que cumpre apreciar:
1ª Nulidade da sentença por falta de fundamentação.
2ª Erro notório na apreciação da prova.
3ª Impugnação ampla da matéria de facto.
4ª Violação do princípio da livre apreciação da prova.
5ª Violação do princípio da investigação oficiosa.
Passamos a apreciar.
1ª Questão
Da invocada nulidade da sentença por falta de fundamentação
Considera a recorrente que o Tribunal de julgamento não explicitou suficientemente o raciocínio lógico que seguiu para formar a sua convicção quanto à decisão sobre a matéria de facto violando o art. 374 nº2 do CPP e por isso incorre na nulidade prevista no art. 379 nº1 al. a) do mesmo diploma legal.
Vejamos!
O art. 374 nº2 do CPP dispõe:
«Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.»
No caso em apreciação da leitura da decisão recorrida resulta que a Sr.ª Juiz que realizou o julgamento fez uma análise detalhada da prova produzida e das razões que a levaram a valorar positivamente alguns depoimentos e outros não, entendendo-se por forma bastante clara o raciocínio que seguiu para chegar à decisão.
A explicitação de motivos e análise exigida pelos preceitos legais invocados pela recorrente, basta-se com uma exposição sumária, desde que seja percetível, como resulta à evidência no caso vertente, não se vislumbrando a referida nulidade.
Improcede, pelo exposto, este argumento do recurso.
2ª Questão
Do alegado vício de erro notório na apreciação da prova
Considera a recorrente que a sentença recorrida incorre em erro notório na apreciação da prova por ter dado como provado um ato de violência que se traduz no arremessar de uma peça de roupa na direção da recorrente e ainda assim ter absolvido o arguido da prática do crime de violência doméstica agravado que lhe era imputado na acusação pública.
O ato de violência a que alude a recorrente está assente no ponto nº2 da matéria de facto provada: «Em 2 de Fevereiro de 2022 gerou-se uma discussão e o arguido arremessou uma peça de roupa na direção da BB.», após o que, de acordo com o ponto nº3 da matéria de facto provada: «O arguido saiu do local, usando o veículo que estava registado em nome de BB.»
Este vício, - previsto no art.410 nº2 al. c) do CPP -, verifica-se apenas quando estamos perante um erro de raciocínio grosseiro que se denota do próprio texto da decisão, consistindo em dar como provado ou como não provado, determinado facto, contrariando as regras da experiência ou da lógica, - intolerância lógica -, de forma evidente e detetável pelo comum dos cidadãos. Tem de tratar-se de desacerto evidente e objetivamente percetível por todos, de acordo com as regras gerais da experiência; isto é, a decisão dá como provadas circunstâncias ou factos, que notoriamente não poderiam ter acontecido dessa forma.
No caso concreto em análise não se deteta o erro de raciocínio subjacente ao alegado vício, na medida em que arremessar uma peça de roupa em direção da assistente após uma discussão, não se reveste de gravidade e violência, que possa integrar o crime pelo qual a assistente pretende ver o arguido condenado.
Na verdade, o gesto em causa pode considerar-se rude e não se pautar pelos princípios da boa educação, mas não se tendo sequer demonstrado que a peça de roupa atingisse a assistente em qualquer parte do corpo, não é suscetível de gerar responsabilidade criminal.
E citando o Sr. Procurador-geral-adjunto no parecer emitido nos presentes autos para reforço do nosso raciocínio: «…ter dado como provado que o arguido atirou uma peça de roupa à ofendida e tê-lo absolvido do crime de violência doméstica não me parece traduzir uma situação de erro notório na apreciação da prova no sentido que acabámos de expor.
Atirar uma peça de roupa, só por si, sem mais, e conforme foi dado como provado, é um acto inócuo que nem sequer traduz (só por si, repetimos) uma qualquer agressão.
Por isso, não vislumbramos aqui que qualquer contradição da qual resulte a verificação do vício que a recorrente invoca.»
Conclui-se que a sentença recorrida não padece de erro notório na apreciação da prova, nem se vislumbra que enferme qualquer dos outros vícios previstos no art. 410 nº2 do CPP.
3ª Questão
Da impugnação ampla da matéria de facto
A recorrente pretende impugnar o ponto 2 da matéria de facto provada e os pontos a), c), d), e), k), l) e m) da matéria de facto não provada.
Os tribunais da Relação conhecem de facto e de direito nos termos do disposto no art. 428 do CPP.
Porém, o modelo de recurso em processo penal português não é o da repetição do julgamento, mas da sindicância do juízo decisório da matéria de facto efetuado pela primeira instância, no sentido de verificar se houve ou não erro de julgamento na apreciação/valoração das provas.
O art. 412 nº3 do CPP especifica como impugnar a matéria de facto:
«Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.»
E o nº4 do mesmo preceito legal estabelece:
«Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.»
Quanto ao ponto 2 da matéria de facto provada a recorrente alega que foi dado como provado que a peça de roupa foi arremessada, sem ter sido dado como provado que a intenção do arguido era atingir a assistente e causar-lhe dor.
Assim, e desde logo, resulta evidente que a recorrente considera incorretamente julgada a matéria de facto assente no ponto nº2, pretendendo acrescentar que a intenção do arguido era atingi-la e magoá-la.
Indica como provas que impõem decisão diversa da adotada pelo Tribunal as suas próprias declarações e o depoimento do seu filho CC em audiência de julgamento, bem como a participação inicial.
Sucede que a credibilidade, em concreto, de cada meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas da experiência comum que informam a opção do Julgador e a sua aplicação concreta, apenas poderá ser questionada caso careça de razoabilidade, já que, o Julgador, em primeira instância, apreende os meios de prova com imediação e valora uns em detrimento de outros sempre com o objetivo de perseguir a “verdade material”.
Ao tribunal de recurso cabe nesta matéria analisar o relato efetuado pelo juiz de primeira instância e controlar a sua plausibilidade, ou seja, a verosimilhança do raciocínio explanado na sentença com o sentido comum.
Aqui chegados, cumpre salientar que a participação inicial foi feita pela assistente e com base nas suas declarações, e que Sr.ª Juiz que realizou o julgamento não lhes conferiu credibilidade às declarações da assistente em julgamento afirmando que: «não tiveram a isenção, coerência e assertividade necessárias a convencer da sua veracidade. Pelo que apenas foram valoradas quando corroboradas pelas demais prova produzida com assertividade.»
Relativamente ao depoimento do filho da assistente na sessão da audiência de 4/07/2024, o MP por entender existirem discrepâncias entre o depoimento prestado em inquérito e o prestado em audiência de julgamento solicitou a extração de certidão para procedimento criminal por crime de falso testemunho, já que confrontada a testemunha com o depoimento anteriormente prestado, nos termos do disposto no art. 356 do CPP, verificou-se que durante o inquérito a testemunha disse não ter presenciado qualquer agressão por parte do arguido à sua mãe, e em julgamento afirmou ter presenciado o arremesso de uma peça de roupa com botões de metal que atingiu a mãe no rosto e quase a deixou cega, tendo aquela tido necessidade de se deslocar ao médico para avaliar a situação. Na sentença em apreciação foi consignado: «O Tribunal não acreditou nas declarações titubeantes e contraditórias desta testemunha, motivo pelo qual não as valorou.»
A Sr.ª Juiz consigna na sentença: «O facto nº 2 resulta das declarações do arguido cotejadas com as mensagens de fls. 188, onde, depois da assistente dizer para contactar o advogado, o arguido diz “hahahah atireit uma camisola por me insultares. Não brinques comigo. (…) eu não te chamei um nome sequer (…)»
Efetivamente das mensagens trocadas entre o arguido e a assistente logo em 2/02/2022, constantes do exame aos telemóveis do arguido, junto aos autos em 6/01/2023, resulta que a assistente apenas refere que o arguido lhe atirou uma peça de roupa, não se referindo a botões de metal que possam ter causado lesões… o que o arguido confirma, referindo que por se ter sentido insultado, lhe terá atirado uma camisola.
Assim sendo, temos de concluir que inexiste qualquer prova que imponha decisão diversa da adotada pelo Tribunal de julgamento quanto a este ponto.
Relativamente aos restantes factos não provados não logra a recorrente também apresentar prova que imponha decisão diversa, desde logo quanto aos insultos, já que, das mensagens que puderam ser extraídas dos telemóveis do arguido onde constam conversas após a saída deste da residência comum, não se encontram insultos, nem ameaças para com a assistente, também não foi apresentada qualquer testemunha que presenciasse tais insultos que não são referidos por ninguém, para além da assistente e do filho, cujos depoimentos foram descredibilizados como supra já ficou referido.
No que respeita à chantagem com o veículo cujo registo se encontrava em nome da assistente, o que resulta das mensagens trocadas entre ambos, é que o arguido também terá colaborado com pelo menos €500,00 para a respetiva compra, o que a assistente reconhece ter de devolver-lhe, e não resulta que tivesse havido da parte do arguido chantagem ou pressão tendo por base a devolução da referida viatura.
No que respeita à circunstância de a assistente ter tido necessidade de passar a ser acompanhada em psiquiatria devido à relação com o arguido, também não se demonstra nos autos tal causalidade. Na verdade, o relatório de clínica forense junto aos autos em 13/02/2023 refere com base em elementos fornecidos pela Drª PP, médica psiquiátrica, que acompanha a assistente desde 2015, por síndrome depressivo-ansioso que se veio a agravar por eventos da vida como sejam: diagnóstico de carcinoma folicular da tiroide, falecimento do pai em maio de 2020, divórcio com conflitos com o ex-marido…, ou seja, está longe de se demonstrar que a necessidade da assistente receber tratamento psicofarmacológico e psicoterapêutico se deva à relação com o arguido…
Quanto à prova dos elementos subjetivos do tipo de crime de violência doméstica que foi imputado ao arguido não resultam nem da confissão, nem indiretamente por recurso aos atos que efetivamente se provaram que este praticou.
Nestes termos, e feita a reanalise da prova que foi produzida nos autos, nenhuma censura temos a efetuar à decisão proferida sobre a matéria de facto que foi devidamente explicitada pela Sr.ª Juiz na decisão recorrida, e não viola qualquer regra da experiência, nem da lógica.
Conclui-se que a matéria de facto se deve ter por estabilizada nos termos que foram determinados em primeira instância, improcedendo a impugnação da matéria de facto.
4ª Questão
Da violação do princípio da livre apreciação da prova.
Considera a recorrente que a sentença recorrida violou as regras da lógica e da objetividade na apreciação da prova e por isso não respeitou o princípio da livre apreciação da prova previsto no art. 127 do CPP.
Nos termos do citado artigo, o tribunal é livre na formação da sua convicção, com algumas restrições legais ou condicionantes estruturais.
Tais restrições verificam-se no valor probatório dos documentos autênticos e autenticados, no efeito de caso julgado nos pedidos de indemnização cível, na prova pericial e na confissão integral, sem reservas – artigos 169, 84, 163 e 344 todos do CPP.
Este princípio da livre apreciação das provas não tem carácter arbitrário nem se circunscreve a meras impressões criadas no espírito do julgador, estando antes vinculado às regras da experiência e da lógica comum, bem como às provas que não estão subtraídas a esse juízo, sendo imprescindível que este seja motivado, estando ainda sujeito aos princípios estruturantes do processo penal, como o da legalidade das provas.
O julgador, ao apreciar livremente a prova, ao procurar através dela atingir a verdade material, deve observância a regras da experiência comum utilizando como método de avaliação e aquisição do conhecimento critérios objetivos, genericamente suscetíveis de motivação e controlo.
No caso concreto em apreciação não foi violada nenhuma das regras relativas à legalidade da prova, e encontrando-se a decisão motivada e fundamentada, com análise critica das provas produzidas, que foi feita com detalhe, não se vislumbra qualquer obstáculo à formação da convicção do Tribunal recorrido, o qual com o privilégio da imediação, apreciou e valorou as provas de forma que não é posta em crise por qualquer regra de experiência, proferindo decisão em coerência com a convicção que formou sobre os factos imputados ao arguido.
Pelo exposto, não ocorre qualquer violação ao princípio da livre apreciação da prova.
5ª Questão
Da violação do princípio da investigação oficiosa
Entende a recorrente que o Tribunal não usou de todos os meios ao seu dispor para sanar as suas dúvidas sobre o cometimento pelo arguido dos factos que lhe foram imputados pela acusação pública, assim violando o art. 340 do CPP.
Este princípio determina que o Tribunal ordene oficiosamente, (ou a requerimento), a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa.
No caso concreto em apreciação ao Tribunal de julgamento não se suscitaram diligências a efetuar para esclarecer quaisquer dos factos em discussão, nem tal lhe foi requerido pelos restantes intervenientes processuais.
O juízo sobre a necessidade da prova pertence naturalmente ao Tribunal que tem de julgar a causa, pelo que, não tendo o Tribunal sentido necessidade para a descoberta da verdade material, de ordenar a produção de prova não contida na acusação, não ocorre a violação do princípio da investigação.
Citando a anotação nº3 ao art. 340 contida no Código de Processo Penal, Comentários e notas práticas dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, Coimbra Editora, 2009:
«A necessidade para a descoberta da verdade é o critério simultaneamente justificativo e delimitador deste ónus que impende sob o juiz (presidente). Deve fazer produzir todas as provas que apontem no sentido de contribuir para o esclarecimento dos factos e a responsabilidade do arguido sendo conhecidas. Só podem produzir-se as provas que sejam indispensáveis para atingir essa finalidade.
O que significa que este poder-dever do juiz é para usar, sempre e apenas, quando as provas produzidas em audiência se revelam insuficientes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa. Se o Tribunal fica firmemente (acima de qualquer dúvida razoável), esclarecido sobre os factos e a respectiva autoria (ou sobre a inocência do arguido), com as provas arroladas pela acusação ou pela defesa já produzidas, não deve o juiz (presidente) determinar a produção de outras, ainda que existam e estejam disponíveis, uma vez que elas seriam supérfluas e, se requeridas pelos sujeitos processuais, dificilmente escapariam ao rótulo de dilatoriedade.»
No caso concreto, e face à bastante prova produzida em julgamento não se afigura razoável que o Tribunal continuasse a insistir na produção de prova como pretende a recorrente agora em sede de recurso.
Por todo o exposto, concluímos que no caso concreto não se mostra violado o alegado princípio da investigação.
3. Decisão:
Tudo visto e ponderado com base nos argumentos expostos acordam os Juízes na 1ª secção criminal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pela assistente BB.
A recorrente suportará as custas do processo fixando-se a taxa de justiça em 5 Ucs.

Porto, 18/12/2024
Paula Guerreiro
Maria Joana Grácio
Pedro Afonso Lucas.