Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3958/24.0JAPRT-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AMÉLIA CATARINO
Descritores: REGRA DA TRADUÇÃO ESCRITA DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO
ADMISSIBILIDADE DA TRADUÇÃO ORAL OU DE RESUMO ORAL
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE E DO DIREITO A UM PROCESSO EQUITATIVO
DIRETIVA 2010/64/UE
Nº do Documento: RP202603253958/24.0JAPRT-C.P1
Data do Acordão: 03/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO A RECURSO DA ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Por regra, aos arguidos que não compreendem a língua do processo penal em causa, deve ser facultada uma tradução escrita do acórdão condenatório por integrar “documento essencial”, no dizer da Diretiva 2010/64/UE, a qual, no supra referido artigo 3.º, n.º 1, estabelece o direito a tradução escrita dos documentos essenciais, entre os quais se incluem as sentenças (n.º 2).
II- Todavia, o n.º 7 da mesma disposição admite expressamente que, a título excecional, possa ser fornecida uma tradução oral ou um resumo oral, desde que tal não prejudique a equidade do processo. Assim, o direito à tradução escrita não assume natureza absoluta, devendo ser aferido, em concreto, se a solução adotada comprometeu o exercício efetivo do direito de defesa.
III- Não existe um direito absoluto de uso da língua materna, mas sim a obrigação de garantir condições linguísticas suficientes para o exercício efetivo do direito de defesa, estabelecendo-se, assim, um equilíbrio entre a autonomia dos Estados na definição da língua do processo e a necessidade de assegurar um processo equitativo. Os direitos conferidos por esta Diretiva devem ser interpretados à luz do princípio da efetividade e do direito a um processo equitativo, e a sua concretização depende de uma apreciação casuística.
IV- No caso, a ausência de tradução do acórdão recorrido não configura qualquer violação dos artigos 113.º, n.º 9, 120.º e 121.º do Código de Processo Penal, uma vez que não existe imposição legal de tradução escrita integral do acórdão como condição de validade, nem se verifica a omissão de ato legalmente imposto com cominação de nulidade, nem qualquer irregularidade com influência no exame ou decisão da causa, porquanto não foi demonstrado de que tal omissão comprometeu, de forma efetiva, o exercício do direito de defesa ou a equidade do processo, uma vez que a arguida, assistida por defensor e intérprete, compreendeu o essencial da decisão e exerceu plenamente o direito ao recurso.
V- À luz do direito da União Europeia, atento o primado do Direito da União Europeia, como decorre do artigo 8º, 4 da Constituição, não opera a preclusão do direito de arguir nulidade quando o arguido não tenha tido possibilidade efetiva de compreender os seus direitos e o conteúdo do ato, pelo que, ainda que, à luz do direito interno, se pudesse sustentar a necessidade de arguição imediata da nulidade no momento da leitura do acórdão, tal exigência deve ser afastada quando colida com o direito da União.
VI- O direito à tradução, tal como configurado na Diretiva 2010/64/UE, não implica necessariamente que o prazo de recurso fique dependente da entrega de tradução escrita integral da decisão. Não resulta da Diretiva qualquer imposição nesse sentido, nem o TJUE tem afirmado a existência de tal obrigação. Pelo contrário, a avaliação deve ser feita casuisticamente, em função da existência de prejuízo efetivo para a defesa.
VII- O critério decisivo continua a ser o da existência de prejuízo concreto para a defesa. Se a arguida esteve presente na leitura do acórdão, assistida por intérprete, e lhe foi assegurada a tradução do conteúdo essencial da decisão, e não foi suscitada qualquer nulidade naquele momento, e se esta não demonstrou qualquer concreta deficiência de compreensão que tivesse obstado ao exercício dos seus direitos processuais, tendo inclusive, interposto recurso do acórdão recorrido dentro do prazo legal, não houve comprometimento, em termos concretos, do exercício do direito de defesa da arguida e, por conseguinte, não existiu violação efetiva das garantias de defesa da Recorrente.
VIII- No caso em que a arguida esteve presente na leitura, bem como o seu mandatário, e o intérprete, que acompanhou e traduziu o que se passou nessa sessão, nomeadamente explicando as razões da condenação e seus fundamentos para a sua língua materna, finda a qual o acórdão foi depositado sem ter existido arguição de nulidades ou irregularidades, não existe fundamento para o diferimento do início de contagem do prazo de recurso para o momento após a entrega ao arguido estrangeiro de tradução integral do acórdão para o seu idioma, antes deve considerar-se que esta foi devidamente notificada do teor da decisão na data da leitura, iniciando-se, por isso, o prazo de interposição do recurso, a partir dessa leitura seguida do depósito.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3958/24.0JAPRT-C.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo de Instrução Criminal - Juiz 1
Relatora: Amélia Catarino

Acordam, em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
No âmbito do processo comum (Tribunal Colectivo) n.º 3958/24.0JAPRT, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 1, veio a arguida AA, recorrer do despacho, datado de 17 de dezembro de 2025, que indeferiu a nulidade por esta invocada derivada da não tradução do acórdão condenatório e decidiu que a falta de tradução integral e escrita do acórdão proferido nos autos para a língua nativa da arguida não integra a prática das invocadas nulidades/irregularidades, ou de quaisquer outras, indeferindo o requerimento por esta formulado no sentido de que o prazo para interpor recurso apenas se inicie com a notificação do acórdão traduzido.
Apresenta os fundamentos de recurso que constam da respectiva motivação e apresenta as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“I. O Despacho recorrido indeferiu a arguição de nulidade processual, por falta de tradução do Acórdão condenatório para a língua nativa da Recorrente, entendendo que tal não contende com o direito a um processo equitativo, nos termos do artigo 120º, 2, c), do CPP, assim como indeferiu a arguição de irregularidade processual, nos termos do disposto no artigo 121º do mesmo diploma legal.
II. O Tribunal equipara uma “tradução do necessário” ou, como também se refere no Despacho “…quase integral”, a um processo equitativo.
III. Com o devido respeito por diferente opinião, não subscrevemos esse entendimento.
IV. Com efeito, o artigo 3º, 1, 1 da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal estabelece que os Estados-Membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo.
V. E o nº 2 do artigo 3º da Diretiva 2010/64/UE dispõe que entre os documentos essenciais contam-se as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças.
VI. A regra é a tradução das sentenças, e não a exceção.
VII. A Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal estabelece uma diferença clara entre o que é “interpretação” (interpretação oral de comunicações orais) e “tradução” (tradução escrita de documentos escritos).
VIII. Não se pode, pois, equiparar interpretação a tradução, na aceção da Diretiva, como decorre dos artigos 92 e 93 do CPP.
IX. E nem se diga que a arguição da nulidade e irregularidade processuais decorrentes da falta de tradução escrita do Acórdão condenatório no pretérito dia 10.12.2025, no decurso do prazo para a interposição de recurso é intempestiva, pois a esse entendimento se opôs o Tribunal de Justiça da União Europeia, Acórdão de 1 Ago. 2022, Processo C-242/2022.
X. Assim, a arguição feita pela Recorrente no requerimento com a Referência: 44388821, de 10.12.2025 é tempestiva, e nada obsta à sua apreciação, como deliberou o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 02.08.2022, processo nº 53/19.8GACUB-B.E1, relator Maria Clara Figueiredo, disponível em www.dgsi.pt .
XI. A sentença é um dos documentos essenciais que deve ser objeto de tradução escrita e gratuita para a língua mãe da Recorrente que não compreenda ou não domine a língua portuguesa, devendo ser entregue num lapso de tempo razoável, independentemente de requerimento da mesma, assegurando-se a equidade do processo (ainda que a sentença tenha sido traduzida oralmente por súmula na sessão de audiência de leitura da sentença), por força do art.º 3.º da Diretiva 2020/64/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Outubro de 2010 relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal e do n.º10, do art.º 113.º, do C. Processo Penal ex vi do n.º3 do art.º 92.º, do mesmo diploma legal.
XII. A Recorrente percebeu que foi condenada a cinco anos e oito meses de prisão.
XIII. No entanto, a Recorrente não compreendeu nem conhece os fundamentos que sustentaram a deliberação do Tribunal Coletivo, no sentido da sua condenação pelo crime imputado.
XIV. Conforme referem os considerandos 14 e 17 da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal: “A presente diretiva facilita o exercício daquele direito na prática. Para o efeito, a presente diretiva visa garantir o direito dos suspeitos ou acusados a disporem de interpretação e tradução em processo penal, com vista a garantir o respetivo direito a um julgamento imparcial.” e “(…) deverá garantir a livre prestação de uma adequada assistência linguística, possibilitando que os suspeitos ou acusados que não falam ou não compreendem a língua do processo penal exerçam plenamente o seu direito de defesa e assegurando a equidade do processo.”.
XV. A tradução oral de documentos essenciais como uma exceção e não uma opção dos Estado membro, devendo ser utilizada de forma restritiva e proporcional e, portanto, nunca como uma regra geral.
XVI. Em primeiro lugar, cabe salientar que, como refere o Despacho recorrido, o Acórdão foi lido “quase na sua integralidade”, ou seja, por súmula.
XVII. Assim, a Arguida não foi lido e explicado o Acórdão na sua totalidade.
XVIII. Por conseguinte, o argumento de que a entrevista realizada para a realização do relatório social foi efetuada sem a presença de intérprete, per si, não permite afastar a regra geral da tradução do Acórdão imposta pela Diretiva, enquanto documento essencial.
XIX. Com efeito, nem se diga que os idiomas português e espanhol são próximos, como parece afirmar o Despacho “… para o seu idioma (espanhol)…”.
XX. Vejamos um exemplo prático: em língua portuguesa o vocábulo “computador” em espanhol significa “ordenador”. Um cidadão português preso preventivamente numa prisão venezuelana interpretaria “ordenador” como computador? Não.
XXI. Ordenador significa literalmente "aquele que ordena" ou "que põe em ordem", mas em Portugal é o termo comum para computador, um aparelho que processa dados e executa tarefas de forma organizada. A palavra vem do latim ordinator, de ordinare (pôr em ordem) e, embora no Brasil se use "computador", em Espanha (e Portugal, influenciado) usa-se "ordenador".
XXII. Estas contrastes linguísticos em línguas aparentemente similares são relevantes, mais ainda quando se está perante um ato decisório que condenou a Recorrente a uma pena de prisão.
XXIII. Assim, não está assegurada a equidade do processo criminal.
XXIV. Estabelece o nº 8 do artigo 3º da Diretiva que “A renúncia ao direito à tradução de documentos previsto no presente artigo fica sujeita ao requisito de que o suspeito ou acusado tenha previamente recebido aconselhamento jurídico, ou obtido, por outra via, pleno conhecimento das consequências da sua renúncia, e de que essa renúncia seja inequívoca e voluntária.”
XXV. A Recorrente não renunciou à tradução do Acórdão que a condenou a cinco anos e oito meses de prisão.
XXVI. Com efeito, enquanto em relação aos demais documentos constantes do processo (autos de declarações de testemunhas, transcrições de escutas telefónicas, entre outros), a apreciação do seu carácter essencial é deixada à apreciação das autoridades dos Estados-membros, o mesmo não sucede com o Acórdão (“sentença”), pela sua importância crucial da sua compreensão e apreensão do seu conteúdo intrínseco assume para a garantia de um processo equitativo.
XXVII. Não é transponível a deliberação emanada do Acórdão nº 547/98 do Tribunal Constitucional, invocado no Despacho recorrido que, como de costume, segue acriticamente o Ministério Público.
XXVIII. Assim, quer a jurisprudência do Acórdão do Tribunal Constitucional de 23.09.1998, quer a de 14.12.2005, decorrente do Acórdão nº 713/05, são contrárias à Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, mesmo que nada tenha mudado ao nível da legislação nacional.
XXIX. O princípio da interpretação conforme resulta que sempre que se interpretar uma norma interna, é obrigatório escolher o resultado interpretativo que dê execução às obrigações constantes da Diretiva (cfr. artigos 4.º,3 do TUE e 288.º do TFUE, e o Acórdão Pupino, de 16.06.2005 (Caso C-105/03), disponível para consulta em https://curia.europa.eu/juris/document/document.jsf?text=&docid=59363&pageIndex=0&doclang=pt&mode=lst&dir=&occ=first&part=1&cid=6850716).
XXX. O Despacho recorrido violou o disposto nos artigos 113º nº 9, 120º nº 1 e 2 c), e 3 a) e 121º do CPP, bem como os artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1 e 2, da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, bem como o artigo 3.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, lidos à luz do artigo 47.º e do artigo 48.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como os artigos 20º, 4 e 32.º, 1 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 6º, nº 3, al. a) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Termos em que deve o recurso merecer provimento e, em consequência, ser revogado o Despacho recorrido, e substituído por outro que ordene a tradução escrita e integral do Acórdão condenatório, e que o prazo para a interposição do recurso do mesmo se inicie a contar da data da efetivação da notificação da Recorrente.”

O Ministério Público veio responder pugnando pela improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1. O recurso que a arguida AA apresentou visa colocar em crise o douto despacho proferido nos autos em 17.12.2025 e que indeferiu a sua pretensão de que o prazo para a interposição de recurso apenas se iniciasse com a notificação do Acórdão traduzido para a sua língua nativa;
2. Lançando mão de uma falsa alegação de não compreensão da língua portuguesa, pretendeu a arguida não ter apreendido os fundamentos que sustentaram a decisão condenatória, invocando que a não efectivação da tradução integral do Acórdão condenatório, a cuja leitura assistiu no dia 19.11.2025 e que lhe foi explicado na presença de intérprete e do seu defensor, traduziria nulidade processual ou, no mínimo, uma irregularidade processual;
3. Sendo o fundamento basilar da argumentação da arguida o seu pretenso desconhecimento da língua portuguesa, desde logo foi no douto despacho recorrido aquilo que é uma evidência: a arguida deu mostras de conhecer suficientemente bem a língua portuguesa, isso mesmo demonstrando em audiência de julgamento, em que prescindiu da intervenção da intérprete ali sempre presente para proceder à tradução dos actos, o que aliás igualmente aconteceu aquando da entrevista realizada para realização do relatório social, efectuada sem a presença de intérprete - o que não se verificou com os demais co-arguidos, também de nacionalidade estrangeira;
4. Mas mais ali se sublinhou que a intérprete esteve presente aquando da leitura do acórdão, oportunidade em que todos os arguidos afirmaram ter percebido bem o teor da decisão proferida, lida quase na sua integralidade e explicada a final à ora recorrente, que ali estava acompanhada do seu mandatário e sem que haja sido requerido ou solicitado, até ao fim do acto, o que quer que fosse;
5. Concluiu o douto despacho recorrido - e bem - que nada impunha que à arguida fosse entregue cópia do acórdão traduzida por escrito para a sua língua nativa, considerando-se bastante a tradução oral feita pela intérprete aquando da sua leitura, altura em que não mencionou ter qualquer dificuldade de apreensão do que lhe foi comunicado e não
invocou qualquer nulidade ou irregularidade - que efectivamente não se verificam;
6. Ora, somos também nós a entender não se verificar qualquer inobservância ou atropelo das disposições da Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20-10-2010 (relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal);
7. Com efeito, o n.º 7 do artigo 3º daquela directiva prevê poderem ser facultados uma tradução oral ou um resumo oral dos documentos essenciais em vez de uma tradução escrita, na condição de essa tradução oral ou esse resumo oral não prejudicarem a equidade do processo, o que no caso efectivamente não resultou beliscado;
8. Em apoio da disciplina seguida pelo douto acórdão imerecidamente colocado em crise pode ser apontada a jurisprudência ali já elencada e que aqui se dá por reproduzida;
9. A pretensão manifestada pela arguida no sentido de que a contagem do prazo para a sua interposição apenas se iniciasse com a notificação do Acórdão traduzido para a sua língua nativa - pretensão essa que apoiou na falsa e tardia alegação do seu não conhecimento da língua portuguesa e que não foi acolhida pelo douto despacho recorrido -, mais não traduziu do que um expediente para tentar obter infundadamente uma prorrogação de tal prazo de interposição;
10. Em suma, não resulta violada qualquer norma legal, designadamente as invocadas pela recorrente.
Nestes termos, deve o presente recurso ser declarado totalmente improcedente, pelo que, confirmando, em consequência, o douto despacho recorrido.”

Nesta Relação, a Ex.ma Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer afirmando não assistir razão à Recorrente, pelas razões explanadas na Resposta do Ministério Público em 1ª instância, que acompanha.
Aduz, tal como assinalado na Resposta do Ministério Público, que a apreciação do presente Recurso se tornou inútil, considerando que a arguida já interpôs recurso do acórdão condenatório.

No âmbito do artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não houve qualquer resposta.

Realizado o exame preliminar, e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.

II. FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP.

In casu, o recurso, delimitado pelas conclusões da respetiva motivação, tem por objecto as questões seguintes:
- se o presente recurso se tornou inútil, face à interposição do recurso pela recorrente sem aguardar a decisão destes autos.
2ª - se a arguição da nulidade e irregularidade processuais decorrentes da falta de tradução escrita do Acórdão condenatório no pretérito dia 10.12.2025, no decurso do prazo para a interposição de recurso é tempestiva;
- se o Despacho recorrido violou o disposto nos artigos 113º nº 9, 120º nº 1 e 2 c), e 3 a) e 121º do CPP, bem como os artigos 2.º, n.º 1, 3.º, n.º 1 e 2, da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, bem como o artigo 3.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2012/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativa ao direito à informação em processo penal, lidos à luz do artigo 47.º e do artigo 48.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, bem como os artigos 20º, 4 e 32.º, 1 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 6º, nº 3, al. a) da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;

II.1. A decisão recorrida
Importa apreciar tais questões e decidir, devendo considerar-se como pertinente ao seu conhecimento, o teor da decisão recorrida, que se transcreve:
“Referência: 44388821, de 10.12.2025:
Veio a arguida AA requerer que o prazo para interpor recurso apenas se inicie com a notificação do acórdão traduzido.
Para o efeito, alega, por um lado, que apenas no dia de ontem constituiu novo mandatário, o qual tem que analisar a matéria de facto dado como provada e a prova que alicerçou a convicção do Tribunal Coletivo, sendo que não teve intervenção prévia nos autos.
Por outro lado, alega que é cidadã estrangeira e que desconhece a língua portuguesa, pelo que
apenas com o conhecimento do Acórdão traduzido se encontrará em condições de poder definir,
designadamente em conjunto com seu mandatário, como e em que medida deve reagir ao mesmo, assegurando-se a garantia constitucional de um efetivo direito de defesa.
Acrescenta que a não efetivação da tradução integral do Acórdão redunda em nulidade processual, por contender com o direito a um processo equitativo, nos termos do artigo 120º, 2, c) do Código de Processo penal, a qual invoca.
E, caso assim não se entenda, que a não efetivação da tradução do Acórdão condenatório constitui uma irregularidade processual, nos termos do disposto no artigo 121º do Código de Processo Penal, a qual também suscita.
*
Ouvido o Ministério Público, o Digno Magistrado pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido (Referência: 478922277, de 16.12.2025).
*
Apreciando e decidindo:
Em primeiro lugar, cumpre dizer que a arguida é livre de constituir novos mandatários a qualquer altura do processo e de ter o número de mandatários que entender.
Isso não lhe dá o direito, porém, de beneficiar de prorrogação do prazo de recurso, pois não é fundamento de suspensão do prazo em curso.
De resto, a arguida não revogou o anterior mandato, pelo que o respetivo advogado continua a poder representá-la para efeitos de preparação e interposição do recurso ou, pura e simplesmente, para auxiliar o novo mandatário a fazê-lo, dando-lhe conhecimento, nomeadamente, de toda a aprova produzida em audiência, na qual o Tribunal Coletivo alicerçou a sua convicção.
Em segundo lugar, cumpre dizer que a arguida conhece suficientemente bem a língua portuguesa, conforme demostrou em audiência de julgamento, em que prescindiu da intervenção da intérprete ali sempre presente para proceder à tradução dos atos, o que igualmente aconteceu aquando da entrevista realizada para realização do relatório social, efetuada sem a presença de intérprete, o que não aconteceu com os demais arguidos de nacionalidade estrangeira.
Aliás, a intérprete esteve igualmente presente aquando da leitura do acórdão (Referência: 478095050, de 19.11.2025), altura em que todos os arguidos afirmaram ter percebido bem o teor da decisão proferida, lida quase na sua integralidade e explicada a final.
Não há fundamento, por isso, para que a contagem do prazo de recurso se inicie apenas a partir da entrega à arguida de tradução integral do acórdão para o seu idioma (espanhol), apenas pedida 20 dias após a sua leitura em audiência, na qual esteve presente, bem como o seu mandatário e a intérprete, que acompanhou o que ali se passou, traduzindo o necessário, finda a qual o acórdão foi depositado sem arguição de nulidades ou irregularidades (neste sentido, veja-se o acórdão do STJ, de 11.05.2023, proferido no processo n.º 6330/18.8JFLSB.S1, disponível em www.dgsi.pt).
Como bem se refere no citado aresto, que aqui seguimos de perto, a leitura do acórdão, com leitura da fundamentação, ainda que por súmula (quando for extensa), e do dispositivo, com carácter obrigatório sob pena de nulidade, equivale à sua notificação, nos termos do art.º 372.º, n.ºs 3 e 4, do CPP. Não tendo sido até ao final do ato de leitura invocada nulidade alguma quanto ao procedimento observado, nos termos do art.º 120.º, n.ºs 1 e 3, al. a), do CPP, a mera petição da defesa, 20 dias após a leitura e depósito, a pedir a tradução do acórdão e a contagem do prazo de recurso apenas a partir da data da entrega da tradução sem invocação de motivo justificativo bastante, não preenche fundamento de prorrogação ou de diferente contagem do prazo iniciado a partir do depósito da decisão.
Acresce que, para elaboração de estratégia de defesa para efeitos de recurso, qualquer contacto do mandatário com a arguida poderia sempre ser efetuada na presença de um intérprete, com ou sem tradução do acórdão.
Diz-se igualmente no citado acórdão, a cuja fundamentação aderimos e damos aqui por reproduzida, que: «As disposições da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20-10-2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal foram daquela forma suficientemente cumpridas, nomeadamente o disposto no art. 3, n.os 1 e 7, ao disporem que: “1. Os Estados-Membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo. (…) 7. Como exceção às regras gerais estabelecidas nos nºs 1, 2, 3 e 6, podem ser facultados uma tradução oral ou um resumo oral dos documentos essenciais em vez de uma tradução escrita, na condição de essa tradução oral ou esse resumo oral não prejudicarem a equidade do processo.(…)”
Das disposições da referida Diretiva não resulta uma obrigatoriedade de prorrogação do prazo de recurso nem oposição a normas nacionais que o permitam apenas nos termos previstos, nomeadamente, no art. 107.º, n.º 2, do CPP (…)».
Conclui-se, assim, que nada impõe que à arguida, no caso, seja entregue cópia do acórdão traduzida por escrito para a sua língua nativa, considerando-se bastante a tradução oral feita pela intérprete aquando da sua leitura, altura em que não invocou qualquer nulidade ou irregularidade.
Neste sentido decidiu também o Tribunal Constitucional, no seu Ac. nº 547/98 de 23/9 (BMJ 479º, 212), o qual entendeu que o art.º 92º, nº 2, do Código Penal, em conjugação com o disposto no art.º 111º, n.º 1, al. c), do CPP, interpretado no sentido de que a notificação da acusação deduzida contra o arguido que desconhece a língua portuguesa não carece de tradução escrita pelo intérprete nomeado, não lesa as suas garantias de defesa, constitucionalmente estabelecidas nos artºs 32º, n.º1; 116º, nº 1 e 6º, nº3, al. a), da CEDH, interpretação extensível, por maioria de razão, à decisão final, em que, como nota o Ministério Público, os procedimentos processuais seguintes são decididos e executados pelos seus defensores a quem sobremaneira interessa conhecer todo o conteúdo do acórdão e que dominam a língua portuguesa.
Atento tudo o exposto, por se entender que a falta de tradução integral e escrita do acórdão proferido nos autos para a língua nativa da arguida não integra a prática das invocadas nulidades/irregularidades, ou de quaisquer outras, indefere-se o que vem pela mesmo requerido.
Notifique.”
Importa ainda considerar as seguintes ocorrências processuais:
1- O julgamento teve início no dia 17 de setembro de 2025, tendo sido nomeado interprete à arguida/recorrente que esteve sempre presente nas sessões de julgamento.
2- No dia 19.11.2025, procedeu-se à leitura do Acórdão, tendo a recorrente estado presente no Estabelecimento Prisional ..., através da plataforma digital Webex, e o seu mandatário, e a interprete, encontravam-se presentes no tribunal.
3- Efectuada a leitura, nada foi requerido.
4- Em 10 de dezembro de 2025 a arguida arguir a nulidade/irregularidade decorrente da não tradução do acórdão, e solicitar a sua tradução integral e que se determine que o prazo para a Arguida interpor recurso apenas se deve iniciar com a notificação da arguida do Acórdão traduzido, o que veio a ser indeferido pelo despacho recorrido, do qual foi interposto o recurso em análise.
5- A arguida/recorrente veio interpor recurso do acórdão condenatório, por requerimento entrado nos autos, em 29 de dezembro de 2025.

Questão Prévia
A exma. Senhora procuradora Geral Adjunta no seu parecer veio, tal como assinalado na Resposta do Ministério Público, alegar que a apreciação do presente Recurso se tornou inútil, considerando que a arguida já interpôs recurso do acórdão condenatório.
Ora, por se tratar de questão prévia relativa à eventual inutilidade superveniente do presente recurso, suscitada em virtude de a Recorrente ter, entretanto, interposto recurso da decisão condenatória, o qual se encontra pendente, importa dela conhecer antes de nos debruçarmos sobre as questões recursórias.
De facto, poderia sustentar-se que, tendo já sido exercido o direito ao recurso, a decisão a proferir nos presentes autos careceria de utilidade prática, porquanto o efeito visado - a possibilidade de impugnação da decisão condenatória - já se encontra concretizado. Todavia, uma análise mais rigorosa conduz a conclusão diversa.
Na verdade, o critério da inutilidade superveniente da lide exige que a decisão a proferir seja totalmente insuscetível de produzir quaisquer efeitos jurídicos úteis na esfera do recorrente. Ora, não é esse o caso.
Assim e, porquanto, a eventual procedência do presente recurso poderia determinar a revogação do despacho recorrido, com o consequente reconhecimento da necessidade de tradução escrita do acórdão condenatório e a fixação de um novo termo inicial para o prazo de interposição de recurso, apenas a partir da notificação dessa tradução. Tal solução teria como consequência a reconstituição de um prazo recursório, permitindo à Recorrente exercer novamente o seu direito ao recurso, agora em condições potencialmente mais favoráveis e com pleno conhecimento do conteúdo da decisão.
Deste modo, mesmo tendo sido já interposto recurso da decisão condenatória, não pode afirmar-se que a decisão a proferir nos presentes autos seja destituída de utilidade, uma vez que subsiste a possibilidade de produção de efeitos jurídicos relevantes, designadamente a abertura de um novo prazo para impugnação, com eventual reformulação, ampliação ou substituição do recurso já apresentado.
Esta conclusão é tanto mais evidente quanto está em causa o exercício de um direito fundamental - o direito ao recurso em processo penal -, cuja efetividade não se esgota na mera possibilidade formal de interposição, antes exigindo que o arguido disponha de condições adequadas para uma impugnação consciente e informada da decisão que o afeta.
É certo que a Recorrente foi notificada para se pronunciar quanto à subsistência do interesse no presente recurso, nada tendo dito. Tal silêncio não pode deixar de ser valorado, na medida em que traduz a ausência de alegação de um prejuízo concreto ou da intenção de reformular o recurso já interposto. Todavia, esse elemento não é, por si só, suficiente para afastar a utilidade objetiva do recurso, uma vez que esta não depende exclusivamente da iniciativa ou da alegação da parte, mas também da aptidão jurídica da decisão a proferir para produzir efeitos relevantes.
Assim, não se verificam os pressupostos da inutilidade superveniente da lide, nem pode afirmar-se uma inexistência atual de interesse processual em termos que justifiquem a extinção da instância recursória.
Consequentemente, impõe-se o conhecimento do mérito do recurso, sem prejuízo de, nesse âmbito, se aferir - como se fará - da inexistência de qualquer nulidade ou irregularidade suscetível de afetar a validade do processado ou de impor a alteração do termo inicial do prazo de recurso, o que conduz, em última análise, à improcedência da pretensão recursória e à confirmação do despacho recorrido.

II.2. Do Recurso
Antes demais cumpre referir que, a apreciação das questões suscitadas no presente recurso, parte de um dado essencial que resulta do próprio iter processual, qual seja o de que a Recorrente, não obstante ter arguido a nulidade/irregularidade por falta de tradução do acórdão e pretendido que o prazo de recurso apenas se iniciasse após a entrega de tradução escrita, interpôs efetivamente recurso da decisão condenatória dentro do prazo legal, encontrando-se esse recurso pendente. Este elemento é decisivo para a aferição da existência - ou não - de lesão efetiva do direito de defesa.
Importa delimitar, desde logo, o objeto do recurso: saber se, a ausência de tradução escrita integral do acórdão condenatório para a língua materna da arguida, integra nulidade (art. 120.º, n.º 2, al. c), do CPP) ou irregularidade (art. 121.º do CPP) e, em caso afirmativo, se esta foi, ou não, arguida tempestivamente, e, se tal vício, determina que o prazo de recurso apenas se inicie com a entrega dessa tradução.
Começando pela questão de saber se a ausência de tradução escrita integral do acórdão condenatório para a língua materna da arguida, integra nulidade (art. 120.º, n.º 2, al. c), do CPP) ou irregularidade (art. 121.º do CPP).
Invoca a recorrente o direito da União Europeia e a Diretiva 2010/64/UE, sustentando que a sentença constitui um “documento essencial” que deve ser objeto de tradução escrita e que requereu a tradução escrita no prazo de que dispõe para a interposição de recurso, e arguiu a nulidade ou irregularidade processual, antes do trânsito em julgado do Acórdão condenatório.
O artigo 3º, 1 da Diretiva estabelece que “os Estados-Membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo”. E o nº 2 do artigo 3º, explicita que “Entre os documentos essenciais contam-se as decisões
que impõem uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças.”
Assim, por regra, aos arguidos que não compreendem a língua do processo penal em causa deve ser facultada uma tradução escrita do acórdão condenatório por integrar “documento essencial”, no dizer da Diretiva, a qual, no supra referido artigo 3.º, n.º 1, estabelece o direito a tradução escrita dos documentos essenciais, incluindo as sentenças (n.º 2).
Todavia, o n.º 7 da mesma disposição admite expressamente que, a título excecional, possa ser fornecida uma tradução oral ou um resumo oral, desde que tal não prejudique a equidade do processo. Assim, o direito à tradução escrita não assume natureza absoluta, devendo ser aferido, em concreto, se a solução adotada comprometeu o exercício efetivo do direito de defesa
Pronunciando-se sobre esta questão, o Tribunal de Justiça da União Europeia tem sublinhado que os direitos conferidos por esta Diretiva devem ser interpretados à luz do princípio da efetividade e do direito a um processo equitativo, mas também que a sua concretização depende de uma apreciação casuística.
A este propósito, no Acórdão do TJUE de 15 de outubro de 2015, Covaci, C-216/14, acedido em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62014CJ0216, o Tribunal afirmou que a Diretiva 2010/64/UE não impõe uma forma rígida de tradução, desde que seja assegurado ao arguido o exercício efetivo dos seus direitos de defesa.
Em síntese, o acórdão estabelece um equilíbrio entre a autonomia dos Estados na definição da língua do processo e a necessidade de assegurar um processo equitativo, concluindo que não existe um direito absoluto de uso da língua materna, mas sim a obrigação de garantir condições linguísticas suficientes para o exercício efetivo do direito de defesa.
De igual modo, no Acórdão de 12 de outubro de 2017, Sleutjes, C-278/16, (acedido em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A62016CJ0278), o TJUE reconheceu que a qualificação de “documento essencial” deve ser aferida em função da necessidade de garantir um processo equitativo, não sendo automática nem desligada das circunstâncias concretas do caso.
Ainda que estes arestos não incidam diretamente sobre o termo inicial do prazo de recurso, deles resulta que o direito à tradução não é absoluto nem formalista, devendo ser funcionalmente orientado para a salvaguarda do direito de defesa.
Por outro lado, a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em matéria do artigo 6.º, n.º 3, alínea a), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tem igualmente afirmado que o arguido deve ser informado, de forma compreensível, da natureza e causa da acusação e das decisões que o afetam, mas não exige necessariamente a tradução escrita integral de todos os atos processuais. No Acórdão Kamasinski c. Áustria, de 19 de dezembro de 1989, (acedido em https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-57614) - decisão de referência sobre o direito à assistência linguística em processo penal, à luz do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos - o TEDH afirmou que a assistência linguística pode assumir diversas formas, incluindo interpretação oral, desde que suficiente para garantir um julgamento equitativo. Mais recentemente, no Acórdão Hermi c. Itália [GC], de 18 de outubro de 2006, (acedido em https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-77543), o Tribunal reiterou que o direito à tradução não implica a tradução escrita integral de todos os documentos, bastando que o arguido compreenda o essencial para se defender.
No mesmo sentido, a jurisprudência nacional tem entendido que a intervenção de intérprete e a tradução oral dos atos essenciais são, em regra, suficientes para assegurar as garantias de defesa, não sendo constitucionalmente exigível a tradução escrita integral das decisões judiciais. A ausência de tradução escrita de atos processuais não viola, por si só, o direito de defesa, desde que o arguido compreenda o conteúdo essencial dos mesmos.
Feito este enquadramento, importa regressar ao caso concreto.
A arguida esteve presente na leitura do acórdão, assistida por intérprete, tendo sido assegurada a tradução do essencial da decisão. Não invocou, nesse momento, qualquer nulidade ou deficiência de compreensão. Também na entrevista para o relatório social não foi assistida de intérprete sem que isso, aparentemente, a tivesse lesado e nem também ela manifestou qualquer necessidade de interprete. Veio a arguir a nulidade/irregularidade, através de requerimento dentro do prazo de recurso (em 10.12.2025). Acresce que, esteve sempre representada por defensor e, mais relevante ainda, interpôs efetivamente recurso da decisão condenatória dentro do prazo legal, encontrando-se esse recurso pendente.
Este último elemento assume particular relevo à luz da jurisprudência europeia citada. Com efeito, tanto o TJUE como o TEDH valorizam a efetividade do exercício dos direitos de defesa. A interposição de recurso demonstra, de forma objetiva, que a arguida conseguiu compreender, em termos suficientes, o conteúdo essencial da decisão e reagir contra a mesma. Não se evidencia, assim, um prejuízo concreto e efetivo que permita concluir pela violação do direito a um processo equitativo.
No plano do direito interno, é inequívoco que a leitura do acórdão em audiência, com a leitura - ainda que por súmula - da fundamentação e do dispositivo, seguida do respetivo depósito, equivale à sua notificação, nos termos do artigo 372.º, n.º 3 e 4, do Código de Processo Penal. A partir desse momento inicia-se o prazo para interposição de recurso, não se prevendo na lei qualquer causa de suspensão ou diferimento desse prazo fundada na posterior entrega de tradução escrita da decisão.
Por outro lado, resulta dos autos - e foi expressamente valorado pelo tribunal a quo - que a arguida esteve presente na leitura do acórdão, assistida por intérprete, tendo sido assegurada a tradução do necessário, sem que, nesse momento, tenha sido suscitada qualquer nulidade ou deficiência na compreensão do ato. Acresce que o tribunal formou convicção no sentido de que a arguida detinha um nível de compreensão da língua portuguesa suficiente para acompanhar os atos essenciais do processo, designadamente a leitura da decisão, o que já tinha até ocorrido na ocasião da entrevista para o relatório social onde não teve e nem solicitou, assistência de intérprete sem que isso, aparentemente, a lesasse ou esta se tivesse manifestado.
Invoca a Recorrente, que, atento o primado do Direito da União Europeia, como decorre do artigo 8º, 4 da Constituição, a arguição da nulidade pela Arguida no requerimento de 10.12.2025 (referência citius 44388821) é tempestiva. Em reforço da sua tese, invoca o contributo interpretativo decorrente do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08/03/22, no Proc. 53/19.8GACUB.B.E1, no âmbito do qual, foi efectuado um pedido de decisão prejudicial, em que o tribunal nacional questionou a compatibilidade do Código de Processo Penal (CPP) português com as diretivas europeias. Tendo o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), nessa sequência, decidido que o direito da EU, se opõe a uma interpretação da legislação nacional que impeça um arguido de invocar a falta de tradução ou interpretação apenas por ter expirado um prazo curto, se esse atraso for causado pelo próprio desconhecimento da língua ou pela falta de assistência adequada - Acórdão TJEU de 1 de agosto de 2022, no processo C-242/22 PPU (TL) - tida como decisão fundamental sobre o direito à interpretação e tradução em processos penais na União Europeia.
Com efeito, o Tribunal de Justiça da União Europeia veio afirmar, no referido aresto, que os artigos 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, da Diretiva 2010/64/UE, bem como o artigo 3.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2012/13/UE, lidos à luz dos artigos 47.º e 48.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio da efetividade, se opõem a uma regulamentação nacional que imponha a arguição da violação desses direitos dentro de um determinado prazo, quando esse prazo se inicia antes de o arguido ter sido informado, numa língua que compreenda, da existência e do alcance do seu direito à interpretação e tradução, bem como do conteúdo e efeitos do documento essencial em causa.
Assim, e de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, designadamente do Acórdão de 01.08.2022, proferido no processo C-242/2022, deve reconhecer-se que a interpretação segundo a qual a nulidade deveria ter sido arguida no próprio ato de leitura do acórdão, sob pena de sanação, não pode ser acolhida sem reservas. Com efeito, resulta daquele aresto que os artigos 2.º, n.º 1, e 3.º, n.º 1, da Diretiva 2010/64/UE, bem como o artigo 3.º, n.º 1, alínea d), da Diretiva 2012/13/UE, lidos à luz dos artigos 47.º e 48.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio da efetividade, se opõem a regimes nacionais que façam depender a arguição de tais vícios de prazos que se iniciem antes de o arguido estar em condições de compreender, numa língua que domine, quer os seus direitos, quer o conteúdo do ato processual em causa.
Daqui decorre que não pode operar a preclusão do direito de arguir a nulidade com base em um prazo iniciado num momento em que o arguido não dispunha ainda de uma compreensão efetiva, numa língua que dominasse, quer do conteúdo integral da decisão, quer dos direitos que lhe assistiam quanto à respetiva tradução. Assim, ainda que, à luz do direito interno, se pudesse sustentar a necessidade de arguição imediata da nulidade no momento da leitura do acórdão, tal exigência deve ser afastada quando colida com o direito da União.
Desta forma, e contrariamente ao que consta do despacho recorrido, deve considerar-se tempestiva a arguição da nulidade apresentada pela Recorrente no requerimento de 10.12.2025, não sendo aplicável, em termos automáticos, o regime de sanação previsto no artigo 120.º do Código de Processo Penal, quando tal conduza à limitação do exercício efetivo dos direitos conferidos pelo direito da União. Neste segmento, reconhece-se que o despacho recorrido não acolheu integralmente as exigências decorrentes das Diretivas 2010/64/UE e 2012/13/UE, interpretadas à luz do princípio do primado do direito da União, consagrado no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição.
Todavia, o reconhecimento da tempestividade da arguição não determina, por si só, a procedência do recurso. Com efeito, no plano material, importa aferir se a ausência de tradução escrita integral do acórdão comprometeu efetivamente o direito de defesa da arguida ou afetou a equidade do processo.
Ora, como resulta da análise efetuada, o direito à tradução, embora fundamental, não assume natureza absoluta, devendo ser interpretado em função da sua finalidade, que é a de garantir o exercício efetivo dos direitos de defesa. A própria Diretiva 2010/64/UE admite, no seu artigo 3.º, n.º 7, a possibilidade de tradução oral ou por resumo dos documentos essenciais, desde que tal não prejudique a equidade do processo.
A Recorrente invoca a Diretiva 2010/64/UE, sustentando que a sentença constitui um “documento essencial” que deve ser objeto de tradução escrita. Todavia, a mesma Diretiva, no seu artigo 3.º, n.º 7, admite expressamente que, a título excecional, possa ser fornecida uma tradução oral, ou um resumo oral dos documentos essenciais, desde que tal não prejudique a equidade do processo. Assim, o direito à tradução escrita não assume natureza absoluta, devendo ser aferido em concreto se a solução adotada comprometeu o exercício efetivo do direito de defesa.
É precisamente neste ponto que o circunstancialismo do caso assume particular relevância. Com efeito, a Recorrente não só esteve assistida por defensor ao longo de todo o processo, como interpôs efetivamente recurso da decisão condenatória dentro do prazo legal, o que evidencia que dispôs de meios para reagir ao decidido e que o exercício do direito ao recurso não foi, em termos práticos, inviabilizado ou significativamente comprometido. A interposição do recurso e a sua pendência demonstra que a Recorrente, em articulação com o seu mandatário, logrou compreender, em termos suficientes, o conteúdo essencial da decisão e estruturar a respetiva impugnação.
Estes elementos demonstram que a arguida dispôs, em termos substanciais, de condições para compreender o sentido decisório e reagir contra o mesmo, não se evidenciando uma afetação efetiva das suas garantias de defesa, sendo de notar que nem nas motivações de recurso e nem nas conclusões, é feita qualquer referência ao presente recurso, e nem a qualquer dificuldade na compreensão dos fundamentos da decisão condenatória.
Ao invés, dessa análise, decorre que, a arguida, juntamente com o seu mandatário, impugnou a matéria de facto, arguiu nulidades do acórdão por alegada falta de fundamentação, e invocou erros de julgamento sem qualquer limitação na análise da prova, invocou vícios do acórdão, sem demonstrar qualquer dificuldade, evidenciando compreender plena, e eficazmente, os fundamentos da decisão, não tendo existido qualquer limitação ao seu direito de defesa, ou prejuízo para o recurso.
Por outro lado, também não se verifica violação dos artigos 113.º, n.º 9, 120.º e 121.º do Código de Processo Penal, uma vez que não existe imposição legal de tradução escrita integral do acórdão como condição de validade, nem se verifica a omissão de ato legalmente imposto com cominação de nulidade, nem qualquer irregularidade com influência no exame ou decisão da causa.
Para além de que, o direito à tradução, tal como configurado na Diretiva 2010/64/UE, não implica necessariamente que o prazo de recurso fique dependente da entrega de tradução escrita integral da decisão. Não resulta da Diretiva qualquer imposição nesse sentido, nem o TJUE tem afirmado a existência de tal obrigação. Pelo contrário, a avaliação deve ser feita casuisticamente, em função da existência de prejuízo efetivo para a defesa.
Assim, nos casos em que o arguido esteve presente nessa leitura, bem como o seu mandatário e o seu intérprete, que acompanhou e traduziu o que se passou nessa sessão, nomeadamente explicando as razões da condenação e seus fundamentos para a sua língua materna, finda a qual aquele foi depositado sem ter existido arguição de nulidades ou irregularidades, não existe fundamento para o diferimento do início de contagem do prazo de recurso para o momento após a entrega ao arguido estrangeiro de tradução integral do acórdão para o seu idioma, de acordo com o que vem dito no Ac. RE de 10 de julho de 2024, no proc. nº 279/23.0PBBJA-A.E1, em que é Relator Tomé de Carvalho, acedido em:
https://jurisprudencia.pt/acordao/226156/#:~:text=II%20%2D%2D%20As%20disposi%C3%A7%C3%B5es%20da%20Directiva%202010/64/UE,mesma%20n%C3%A3o%20prejudicar%20a%20equidade%20do%20processo.
Acresce que, as disposições da Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20/10/2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal não determinam a obrigatoriedade de prorrogação do prazo de recurso nos casos em que o arguido não domine a língua materna. E, as exigências subjacentes àquelas normas podem ser cumpridas através de uma tradução oral, ainda que por súmula, na condição da mesma não prejudicar a equidade do processo, de acordo com a exceção prevista no artigo 3º, nº 7 da diretiva.
Assim, porque a decisão do acórdão condenatório foi comunicada pessoalmente à arguida, com recurso a tradutor intérprete, deve considerar-se que esta foi devidamente notificada do teor da decisão na data da leitura, iniciando-se, por isso, o prazo de interposição do recurso a partir da data da leitura seguida do depósito.
Sem prejuízo do respeito devido ao entendimento sufragado no acórdão do TRE de 20.02.2024, proc. n.º 428/21.2GESLV.E1, Relator: Renato Barroso, acedido em www.dgsi.pt, segundo o qual a tradução escrita integral da decisão condenatória constitui exigência indispensável à salvaguarda do direito de defesa, não podendo a tradução oral suprir tal omissão entende-se que o mesmo não impõe solução diversa no caso sub judice, nem determina, por si só, a procedência do recurso.
Desde logo, cumpre salientar que o referido aresto se insere numa linha jurisprudencial que enfatiza a centralidade da Diretiva 2010/64/UE e a natureza essencial das decisões condenatórias enquanto documentos cuja compreensão é determinante para o exercício do direito de defesa. Todavia, essa orientação não afasta - nem poderia afastar - a necessidade de uma apreciação casuística, conforme, aliás, resulta da própria Diretiva, designadamente do seu artigo 3.º, n.º 7, que admite, a título excecional, a tradução oral ou resumo oral dos documentos essenciais, desde que tal não prejudique a equidade do processo.
Ora, ao contrário do que parece pressupor a Recorrente, nem a Diretiva e nem este Acórdão da Relação de Évora consagram uma regra absoluta de obrigatoriedade de tradução escrita integral da sentença como condição de validade do processado ou de início do prazo de recurso. Antes sublinham a necessidade de assegurar que o arguido compreenda efetivamente a decisão, o que deve ser aferido em concreto, à luz das circunstâncias do caso.
No caso em apreço, as circunstâncias que relevam decisivamente prendem-se com o facto de a Recorrente ter interposto, efetivamente, recurso da decisão condenatória dentro do prazo legal, encontrando-se esse recurso pendente. Este dado objetivo evidencia que a arguida, em articulação com o seu mandatário, dispôs de condições suficientes para compreender o sentido decisório e reagir contra o mesmo.
Neste ponto, a situação dos autos distancia-se, de forma relevante, daquela que subjaz a decisões como a proferida pela Relação de Évora no acórdão supra referenciado. Com efeito, a eventual insuficiência de tradução apenas assume relevo invalidante quando se demonstre que comprometeu, de modo efetivo, o exercício do direito de defesa - designadamente impedindo ou dificultando a interposição de recurso. Não é esse o caso quando, como aqui sucede, o recurso foi tempestivamente apresentado e estruturado por defensor habilitado. É precisamente essa aferição concreta que conduz, no presente caso, à manutenção do decidido.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, designadamente nos Acórdãos Covaci (C-216/14) e Sleutjes (C-278/16), bem como a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, nomeadamente o Acórdão Kamasinski c. Áustria (1989), têm vindo a afirmar que o direito à tradução deve ser interpretado em termos funcionais, orientado para a garantia da efetividade do direito de defesa, não impondo uma exigência formal de tradução escrita integral em todas as situações.
Assim, ainda que se reconheça que a sentença constitui, em regra, um documento essencial e que a tradução escrita representa a forma mais completa de assegurar a sua compreensão, tal não significa que a sua ausência determine automaticamente a verificação de nulidade ou a suspensão do prazo de recurso. O critério decisivo continua a ser o da existência de prejuízo concreto para a defesa.
Conforme já referimos e, voltamos a frisar, resulta dos autos que a arguida esteve presente na leitura do acórdão, assistida por intérprete, tendo sido assegurada a tradução do conteúdo essencial da decisão. Mais resulta que não foi suscitada qualquer nulidade naquele momento, e
nem demonstrada qualquer concreta deficiência de compreensão que tivesse obstado ao exercício dos seus direitos processuais, inexistindo violação efetiva das garantias de defesa da Recorrente.
Neste contexto, não se afigura possível concluir que a ausência de tradução escrita integral do acórdão tenha afetado, de forma concreta e relevante, as garantias de defesa da arguida ou a equidade do processo.
De todo o modo, não se verifica a invocada nulidade do artigo 120.º, n.º 2, al. c), do CPP, porquanto não se evidencia a prática de ato que a lei proíba ou a omissão de ato que a lei prescreva com tal cominação, e nem qualquer irregularidade relevante nos termos do artigo 121.º do mesmo diploma, uma vez que a alegada omissão não comprometeu, em termos concretos, o exercício do direito de defesa da arguida.
A eventual insuficiência de tradução apenas relevaria, à luz do regime das nulidades e irregularidades, se tivesse impedido ou dificultado de modo substancial o exercício de direitos processuais - o que não se verifica quando o recurso foi tempestivamente interposto e se encontra em apreciação, o que constitui, neste contexto, um elemento decisivo para afastar a existência de qualquer nulidade ou irregularidade com relevância invalidante, apta a afetar o termo inicial do prazo de recurso.
Destarte, não se deteta irregularidade com influência no exame ou decisão da causa, nos termos do artigo 121.º do CPP, uma vez que o alegado vício não produziu qualquer prejuízo processual relevante, atento o exercício efetivo do direito de recurso.
Em suma, não tendo sido demonstrado qualquer comprometimento real do direito de defesa da arguida, antes se evidenciando o seu exercício pleno através da interposição de recurso não houve comprometimento, em termos concretos, do exercício do direito de defesa da arguida.
Em consequência, e em consonância com a jurisprudência nacional e europeia referida, conclui-se que o despacho recorrido não violou as normas invocadas pela Recorrente, nem os princípios do processo equitativo consagrados no artigo 6.º da CEDH, nos artigos 47.º e 48.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ou no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, devendo, por isso, ser integralmente confirmado.
Em suma, ponderando o regime legal aplicável, a jurisprudência invocada e, sobretudo, o facto de a Recorrente ter exercido o direito ao recurso dentro do prazo legal, conclui-se que a falta de tradução escrita integral do acórdão não determinou qualquer nulidade ou irregularidade suscetível de afetar a validade do processado ou de impor a alteração do termo inicial do prazo de recurso.
Consequentemente, o despacho recorrido não merece censura, devendo ser mantido.

III. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem a 1ª secção criminal, em julgar improcedente o recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida.

Custas pela recorrente, cuja taxa de justiça se fixa em 3 (três) UC´s.

Porto, 25 de março de 2026
Amélia Catarino (Relatora)
Pedro Soares de Albergaria (1º Adjunto)
Paulo Costa (2º adjunto)