Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9620107
Nº Convencional: JTRP00018467
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: CONTRATO DE AGÊNCIA
COMISSÃO
PAGAMENTO
ÓNUS DA PROVA
DENÚNCIA DE CONTRATO
AVISO PRÉVIO
FALTA
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199605289620107
Data do Acordão: 05/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 7J
Processo no Tribunal Recorrido: 3499/92
Data Dec. Recorrida: 04/26/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 178/86 DE 1986/07/03 ART1 ART13 E F G ART15 ART16 N1 ART18
ART24 ART28 N1 C ART29.
CCIV66 ART342 N1 N2.
Sumário: I - No contrato de agência não há lugar a qualquer comissão se, não obstante a actividade do agente, não foi celebrado o contrato respectivo, como após a celebração do contrato, nascido o direito à comissão, esta só poderá ser exigida se e quando o terceiro contraente cumprir a sua obrigação contratual.
II - A ré para se eximir ao pagamento das comissões convencionadas tem de demonstrar que, até à data do julgamento, não lhe foram pagos os preços das vendas efectuadas.
III - Quem denunciar o contrato de agência sem respeitar os prazos legais é obrigado a indemnizar o outro, contraente pelos danos causados pela falta de pré- -aviso, podendo o agente exigir, em vez desta indemnização, uma quantia calculada com base na remuneração média mensal auferida no ano precedente, multiplicada pelo tempo em falta.
Reclamações: