Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MANUEL DOMINGOS FERNANDES | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO DE INJUNÇÃO INCIDENTE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS | ||
| Nº do Documento: | RP2024042245757/23.6YIPRT-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A criação dos procedimentos especiais destinados ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, tal como resulta do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 269/98, visou tornar mais simples e célere a tramitação das ações que o legislador define como de “baixa densidade”, que vinham “crescentemente ocupando os tribunais, erigidos em órgãos para reconhecimento e cobrança de dívidas por parte dos grandes utilizadores”. II - E, por assim ser, este tipo de processo não comporta a dedução dos incidentes de intervenção de terceiros, sob pena de total desvirtuamento da sua natureza e finalidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 45757/23.6YIPRT-A.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Local Cível de Vila do Conde-J2 * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:I-RELATÓRIO A..., Lda. com sede na Avenida ...-...-Vila do Conde, apresentou requerimento de injunção contra B..., Lda. com sede na Rua ...- ..., com vista a ser-lhe conferida força executiva para dela obter o pagamento de € 10. 279,78, sendo € 10.112,07 de capital e € 167,68 a título de juros, com fundamento no incumprimento de um contrato de prestação de serviços. Notificado veio a Requerida deduzir oposição e ao mesmo tempo requerer a intervenção principal provocada das sociedades C..., S.A. e D..., S.A.. * Conclusos os autos foi proferido despacho que indeferiu o citado incidente. * Não se conformando com o assim decidido veio a Requerida recorrer rematando com as seguintes conclusões:A. A admissão dos incidentes de intervenção principal provocada não é incompatível os processos regulados no DL n.º 269/98, de 01/09. B. As exigências de celeridade e simplicidade estão subjacentes àquele regime, mas não perde importância o princípio da economia processual. C. O indeferimento do chamamento das sociedades C..., S.A. e D..., S.A. terá consequências contrárias àquelas que a decisão recorrida pretende evitar e que refere estarem na base do regime consagrado no DL 269/98. D. Caso a presente ação seja julgada procedente a R. instaurará outras contra as que requereu a intervenção, mas no caso de improcedência, será a A. a instaurar novas ações contra as sociedades C..., S.A. e D..., S.A. E. Em benefício da celeridade processual, coloca-se em causa, de forma irremediável, os princípios da economia e aproveitamento processual. F. A R./Recorrente alegou ainda que os contratos da A. foram celebrados com as sociedades que se pretendia chamar e, por isso, a A. começou a faturar os serviços à C..., S.A. G. A conveniência do chamamento é manifesta, o que contribuiria para a justiça, economia processual, mas sobretudo para a descoberta da verdade material, impedindo nomeadamente a prolação de decisões contraditórias. H. A celeridade processual não pode ser colocada acima de todos os princípios, sob pena de levar a decisões manifestamente injustas, deixando para segundo plano a justiça e a verdade material. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Corridos os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 3, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.Civil. * No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir:a)- saber se no âmbito do processo injuntivo é, ou não, admissível a dedução do incidente de intervenção de terceiros. * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOPara a apreciação da questão colocada no recurso importa ter em consideração a dinâmica factual que resulta do relatório supra e que aqui se dá integralmente por reproduzida. * III. O DIREITOComo acima se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir: a)- saber se no âmbito do processo injuntivo é, ou não, admissível a dedução do incidente de intervenção de terceiros. Na decisão recorrida entendeu-se que os incidentes de intervenção de terceiros são incompatíveis com a estrutura processual simplificada do processo injuntivo. Deste entendimento dissente a apelante alegando que a admissão dos incidentes de intervenção principal provocada não é incompatível com os processos regulados no DL n.º 269/98, de 01/09, além de que, não obstante as exigências de celeridade e estejam subjacentes àquele regime, não perde importância o princípio da economia processual. Que dizer? O propósito prosseguido pelo legislador com a criação dos procedimentos especiais destinados ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, resulta claro do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1/9, onde se lê que: “A instauração de ações de baixa densidade que tem crescentemente ocupado os tribunais, erigidos em órgãos para reconhecimento e cobrança de dívidas por parte dos grandes utilizadores, está a causar efeitos perversos, que é inadiável contrariar (…). É elevadíssimo o número de ações propostas para cumprimento de obrigações pecuniárias, sobretudo nos tribunais dos grandes centros urbanos(…), pelo que se avança, no domínio do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos que não excedam o valor da alçada dos tribunais de 1.ª instância, com medida legislativa que, baseada no modelo da ação sumaríssima, o simplifica, aliás em consonância com a normal simplicidade desse tipo de ações, em que é frequente a não oposição do demandado”. No mesmo sentido fez-se constar no preâmbulo do Dec. Lei 107/2005, que introduziu alterações ao anterior que: “(…) Com o presente diploma, é colocado à disposição do credor de dívidas emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 14963,94 o regime simplificado e expedito da injunção, permitindo-lhe obter, num curto espaço de tempo, um título executivo para cobrança das mesmas”. Em consonância com o referido preâmbulo, preceitua-se logo no art.º 1.º, n.º 3 e 4, respetivamente, que a petição e a contestação não carecem de forma articulada e que o duplicado da contestação é remetido ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento. Por sua vez no art.º 3.º, n.ºs 2 a 5, do mesmo diploma, estatui-se que se a ação tiver de prosseguir, a audiência de julgamento realiza-se dentro de 30 dias, sendo as provas oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas, se o valor da ação não exceder a alçada do tribunal de 1.ª instância, ou até cinco testemunhas, nos restantes casos, não podendo a parte, em qualquer um desses casos, produzir mais de três testemunhas sobre cada um dos factos que se propõe provar, não se contando as que tenham declarado nada saber. E no artigo 4.º, no seu n.º 2, do diploma citado estipula-se que não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes e, nas ações de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, também a dos seus mandatários, acabando por se ultimar, no seu n.º 6, que, finda a produção de prova, pode cada um dos mandatários fazer uma breve alegação oral, a que se segue a sentença, sucintamente fundamentada, e ditada para a ata (cfr. n.º 7). Da concatenação dos citados preceitos legais decorre, assim, que, neste tipo de ações, impera uma maior simplicidade e celeridade, que é garantida através da limitação do objeto do processo e de uma tramitação menos exigente. Aliás, corolário deste propósito é a própria estrutura desta ação: – Apenas são admissíveis dois articulados (petição e contestação); – Não existe notificação prévia da contestação, sendo que tal notificação é efetuada, em simultâneo, com a notificação da data de julgamento (art.º 1º nº4); – Não existe despacho saneador nem definição do objeto do litígio ou enunciação dos temas da prova, prosseguindo o processo de imediato (após a contestação) para julgamento, sem prejuízo de o juiz poder, desde logo, julgar procedente alguma exceção dilatória ou nulidade ou conhecer do mérito da causa (art.º 3º nºs 1 e 2) - Não existe notificação para apresentar os meios de prova, sendo que as provas são oferecidas na audiência (art.º 3º nº 4). Destarte, face a esta simplificada tramitação e aos fins visados com a criação deste procedimento especial, a dedução de incidentes de intervenção de terceiros, na medida em que estes sempre obrigariam à prática de outros atos processuais e à admissibilidade de outros articulados (a apresentar, designadamente, pelo terceiro), contraria, manifestamente, a intenção do legislador, o que nos leva a concluir pela sua inadmissibilidade. Efetivamente, como se refere no Ac. de RL de 08/04/2008[1] “Este tipo de processo não comporta a implementação daqueles incidentes, sob pena de total desvirtuamento da sua natureza e finalidade, sendo que tal óbice não pode ser ultrapassado através dos princípios da adequação formal ou da economia processual. De outro modo, frustravam-se a desburocratização, simplicidade, singeleza e celeridade que estão associadas a este tipo de procedimentos, pensados tendo em vista o descongestionamento dos tribunais no que concerne à efetivação de pretensões pecuniárias de reduzido montante”.[2] Também Salvador da Costa[3], referindo-se às ações que seguem a forma de processo sumaríssimo e citando jurisprudência nesse sentido, refere que: “confrontando a estrutura própria dos incidentes de intervenção de terceiros e da forma de processo sumaríssimo, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de ela não comportar a implementação daqueles, sob pena de total desvirtuamento da sua natureza e finalidade”. Ora, dada a semelhança dos trâmites processuais entre o processo sumaríssimo e a ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, aquela afirmação tem total aplicação ao caso em análise. Aliás, a constitucionalidade da supressão dos incidentes de intervenção de terceiros, no âmbito deste procedimento especial, já foi objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, no acórdão de 609/2016 de 15/11/2016[4], onde se refere que “no contexto de tal simplificação processual, a supressão dos incidentes de intervenção de terceiros, em geral e só por si, não implica violação de alguma norma ou princípio da Constituição da República Portuguesa, designadamente no confronto com o seu artigo 20.º”. Como neste acórdão se sublinha “não se pode clamar pela necessidade da introdução de regimes processuais simplificados, que necessariamente postula opções de aligeiramento da tramitação processual, e depois sindicar as manifestações concretas dessa simplificação com base num exacerbamento da necessidade das formalidades suprimidas. Valem nestes casos critérios de razoabilidade e de adequação formal mínima dirigidos à aferição da tutela conferida aos interesses das partes. Se tais interesses foram suficientemente salvaguardados, mesmo que com base numa tramitação simplificada, devemos considerar estarem efetivamente garantidos, por essa forma simplificada, os direitos processuais das partes quando o modelo adotado não deixa de se configurar, procedimentalmente, como justo, assegurando um efetivo direito de atuação no processo em termos aptos a moldar o resultado decisório deste”. * Improcedem, assim, todas as conclusões formuladas pela apelante e, com elas, o respetivo recurso.* IV-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. * Custas da apelação pela Requerida apelante (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).* Porto, 22/4/2024Manuel Domingos Fernandes Carlos Gil Ana Olívia Loureiro ____________ [1] In www.dgsi.pt.- Processo nº 2050/2008-1 [2] Cfr. Neste sentido, entre outros, Acs. da TRL de 17/02/2011 (proc. 349215/09.4YIPRT.L1-2) e de 08/04/2008, Processo nº 2050/2008-1, do TRP de 17/02/2011 (proc. 334426/09.0YIPRT-A.P1), da RC de 10/01/2011, Processo nº 5248/08.7TBLRA-A-C1, e da RG de 08/06/2017 (proc. 492/16.6T8AVV.G1) e de 25/01/2024 Processo nº 23571/23.9YIPRT-A.G1 consultáveis in www.dgsi.pt.. [3] In Os Incidentes da Instância, 4ª ed., atualizada e ampliada, pág. 81. [4] Consultável em https://www.jusnet.pt.. |