Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00033319 | ||
Relator: | SOUSA LEITE | ||
Descritores: | ACTAS ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS ADMINISTRADOR CONDOMÍNIO TÍTULO EXECUTIVO | ||
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Nº do Documento: | RP200201170131853 | ||
Data do Acordão: | 01/17/2002 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J BRAGANÇA 1J | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 306-A/01 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR CIV. DIR REAIS. DIR PROC CIV. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART1424 ART1436 D ART1161 A ART1436. DL 268/94 DE 1994/10/25 ART6 N1. CPC95 ART46 D. | ||
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Sumário: | I - O n.1 do artigo 6 do Decreto-Lei n.268/94, de 25 de Outubro, não faz depender a eficácia das actas da assembleia de condóminos, como título executivo, da inserção nas mesmas do quantitativo relativo à divida ao condomínio, por parte daqueles condóminos contra os quais o administrador venha a instaurar a competente acção judicial. II - É o administrador do condomínio, e não este, quem tem legitimidade para a instauração da acção judicial destinada à cobrança das contribuições devidas e das despesas comuns a cargo dos condóminos remissos (artigos 1424, 1436 alínea d), 1161 alínea a) e 1436 do Código Civil). III - A acta da reunião da assembleia de condóminos em que tenha sido aprovado o montante das despesas a satisfazer por cada um daqueles constitui título executivo (artigo 6 n.1 do Decreto-Lei referido em I), integrável no domínio dos títulos executivos particulares (artigo 46 alínea d) do Código de Processo Civil). | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: |