Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0131853
Nº Convencional: JTRP00033319
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: ACTAS
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
ADMINISTRADOR
CONDOMÍNIO
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP200201170131853
Data do Acordão: 01/17/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J BRAGANÇA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 306-A/01
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV.
DIR REAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1424 ART1436 D ART1161 A ART1436.
DL 268/94 DE 1994/10/25 ART6 N1.
CPC95 ART46 D.
Sumário: I - O n.1 do artigo 6 do Decreto-Lei n.268/94, de 25 de Outubro, não faz depender a eficácia das actas da assembleia de condóminos, como título executivo, da inserção nas mesmas do quantitativo relativo à divida ao condomínio, por parte daqueles condóminos contra os quais o administrador venha a instaurar a competente acção judicial.
II - É o administrador do condomínio, e não este, quem tem legitimidade para a instauração da acção judicial destinada à cobrança das contribuições devidas e das despesas comuns a cargo dos condóminos remissos (artigos 1424, 1436 alínea d), 1161 alínea a) e 1436 do Código Civil).
III - A acta da reunião da assembleia de condóminos em que tenha sido aprovado o montante das despesas a satisfazer por cada um daqueles constitui título executivo (artigo 6 n.1 do Decreto-Lei referido em I), integrável no domínio dos títulos executivos particulares (artigo 46 alínea d) do Código de Processo Civil).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: