Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00008922 | ||
| Relator: | NORBERTO BRANDÃO | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL SOCIEDADE COOPERATIVA FALTA DE PAGAMENTO EXCLUSÃO DE SÓCIO AVISO PRÉVIO EFICÁCIA ASSEMBLEIA GERAL CONVOCATÓRIA REQUISITOS IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199304159240863 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9753/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/28/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR COOP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART224 N1 N2. CSC86 ART377 N8. CCOOP80 ART8 ART35 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1983/10/18 IN CJ ANOVIII T4 PAG260. AC STJ DE 1977/10/02 IN BMJ N270 PAG334. AC STJ DE 1974/12/20 IN BMJ N242 PAG322. | ||
| Sumário: | I - Em vista do disposto no artigo 224, nº 2 do Código Civil, a convocatória do sócio para assembleia geral, declaração receptícia ou recipienda, produz os seus efeitos apesar de por ele não levantada nos C. T. T.. II - As convocatórias para as assembleias gerais têm de fazer-se com clareza e especificadamente, pois só desse modo os sócios convocados se podem preparar para discutir os temas que vão ser versados e tomar as respectivas deliberações. III - A precisão e clareza da convocatória para uma assembleia geral hão-de resultar do escrito da própria convocatória, sem necessidade de recurso a outros elementos. IV - Não satisfaz o disposto no artigo 377, nº 8 do Código das Sociedades Comerciais, aplicável por força do artigo 8 do Código Cooperativo, a sucinta referência, na convocatória, à exclusão de sócios, pois, não sendo embora, necessário, até para salvaguarda da sua privacidade, fazer constar do aviso convocatório a identificação dos sócios a excluir, devem, no entanto, constar do mesmo os motivos ou fundamentos da exclusão tidos em vista ( v. g., falta de pagamento de quotas ou contribuições ), pois só assim os sócios convocados ficam habilitados a debater, com perfeito conhecimento de causa, o sentido do seu voto. | ||
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