Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240863
Nº Convencional: JTRP00008922
Relator: NORBERTO BRANDÃO
Descritores: ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
SOCIEDADE COOPERATIVA
FALTA DE PAGAMENTO
EXCLUSÃO DE SÓCIO
AVISO PRÉVIO
EFICÁCIA
ASSEMBLEIA GERAL
CONVOCATÓRIA
REQUISITOS
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RP199304159240863
Data do Acordão: 04/15/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 9753/91
Data Dec. Recorrida: 05/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR COOP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART224 N1 N2.
CSC86 ART377 N8.
CCOOP80 ART8 ART35 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1983/10/18 IN CJ ANOVIII T4 PAG260.
AC STJ DE 1977/10/02 IN BMJ N270 PAG334.
AC STJ DE 1974/12/20 IN BMJ N242 PAG322.
Sumário: I - Em vista do disposto no artigo 224, nº 2 do Código Civil, a convocatória do sócio para assembleia geral, declaração receptícia ou recipienda, produz os seus efeitos apesar de por ele não levantada nos C. T. T..
II - As convocatórias para as assembleias gerais têm de fazer-se com clareza e especificadamente, pois só desse modo os sócios convocados se podem preparar para discutir os temas que vão ser versados e tomar as respectivas deliberações.
III - A precisão e clareza da convocatória para uma assembleia geral hão-de resultar do escrito da própria convocatória, sem necessidade de recurso a outros elementos.
IV - Não satisfaz o disposto no artigo 377, nº 8 do Código das Sociedades Comerciais, aplicável por força do artigo 8 do Código Cooperativo, a sucinta referência, na convocatória, à exclusão de sócios, pois, não sendo embora, necessário, até para salvaguarda da sua privacidade, fazer constar do aviso convocatório a identificação dos sócios a excluir, devem, no entanto, constar do mesmo os motivos ou fundamentos da exclusão tidos em vista
( v. g., falta de pagamento de quotas ou contribuições ), pois só assim os sócios convocados ficam habilitados a debater, com perfeito conhecimento de causa, o sentido do seu voto.
Reclamações: