Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0720965
Nº Convencional: JTRP00040141
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: UNIÃO DE FACTO
ALIMENTOS
INCONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RP200703130720965
Data do Acordão: 03/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: LIVRO 243 - FLS 137.
Área Temática: .
Sumário: I - O direito às prestações da Segurança Social por morte da pessoa com quem se viva em união e facto depende dos seguintes requisitos, todos a provar pelo requerente:
- que o membro da união de facto falecido, à custa de cuja herança os alimentos deviam ser pagos, não seja casado à data da sua morte, ou que, sendo-o, se encontrasse nessa altura separado judicialmente de pessoas e bens.
- que o requerente de alimentos tenha vivido há mais de dois anos, à data da morte do hereditando, com este, em condições análogas às dos cônjuges;
- não ter a herança capacidade alimentar.
II - O tratamento diferente do casamento e da união de facto, no que concerne à necessária prova de mais requisitos para atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da CG Aposentações, a quem com este último convivia como casado, mostra-se conforme ao princípio constitucional da igualdade, face à diferença material de ambas as situações.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma ordinária nº…./05.4TVPRT, da .ª Vara Cível do Porto (.ª Secção).
Autora – B………. .
Réu – Instituto de Segurança Social, I.P..

Pedido
Que seja judicialmente declarado que a Autora vivia com C………., falecido em 21/10/2004, há mais de quarenta anos, em união de facto.
Que seja judicialmente declarado que a Autora carece de alimentos no montante de € 250 mensais.
Que seja judicialmente declarada a impossibilidade de serem prestados alimentos pelas pessoas elencadas no artº 2009º C.Civ.
Que, não obstante a procedência dos pedidos antecedentes, a Autora não tem o direito de exigir alimentos da herança do falecido C………., por absoluta falta de bens ou rendimentos que o possibilitem.
Que se reconheça à Autora a sua qualidade de titular do direito às prestações por morte – na modalidade de pensão de sobrevivência – do seu companheiro, nos termos legais do artº 2020º C.Civ., D.-L. nº322/1990 de 18/10 e respectivo D.R. nº1/1994 de 18/1 e, posteriormente, Lei nº7/2001, regulando a união de facto.

Tese da Autora
Desde 1962, partilhou leito, mesa e habitação com C………., ele e Autora solteiros. Dessa relação teve três filhos.
O referido C………. faleceu em 21/10/04.
A Autora vive actualmente, em casa de um das filhas, na companhia dessa filha e da mãe dela Autora, carecendo o agregado da quantia peticionada para fazer face às respectivas despesas normais e correntes de passadio de vida.
A Autora não tem meios que lhe permitam angariar tal quantia, nem sua outra filha (dado que um filho faleceu já) tem condições para lhe proporcionar alimentos.
A herança de C………. era composta apenas de objectos de uso pessoal.
Tese do Réu
Impugna os factos não comprovados documentalmente e acrescenta não competir ao tribunal apurar o valor da prestação a pagar.

Sentença
A decisão proferida pela Mmª Juiz “a quo”, no pressuposto de se não haver provado a necessidade de alimentos por parte da Autora, nem a impossibilidade de os obter, nos termos das als. b), c) e d) do artº 2009º C.Civ. (não prova da situação económica das filhas), nem de se ter logrado provar a inexistência de bens na herança do falecido, julgou a acção parcialmente procedente, e declarou apenas que a Autora vivia com C………. Torres, falecido em 21/10/2004, há mais de 40 anos, em união de facto, julgando improcedentes os demais pedidos.

Conclusões do Recurso de Apelação da Autora (resenha):
1ª- A Autora logrou provar que tem necessidade e direito a alimentos e que se encontra impossibilitada de os obter, nos termos do artº 2009º C.Civ., pelo que terá de ser reconhecido à Autora o direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do artº 2020º C.Civ. e 3º nº1 D.-L. nº322/90 de 18/10 e respectivo D.R. nº1/94 de 18/1.
2ª - Fazer depender o direito às prestações por morte de beneficiário da Segurança Social, por parte de quem vivia com ele em união de facto, da verificação dos pressupostos do artº 2020º C.Civ. não colhe.

Por contra-alegações, o Apelado sustentou o bem fundado da sentença recorrida.

Factos Provados
Da Matéria Assente:
1 – No dia 21/10/04, faleceu C………., que era beneficiário da Segurança Social.
2 – D………., E………. e F………., este já falecido em 1/12/2003, são filhos da Autora e do falecido C………. .
Da Base Instrutória:
1 – C………. trabalhava na G………., e auferia remuneração mensal variável, sendo o vencimento base de € 1 250, acrescido de quantia correspondente a horas extraordinárias (1º).
2 – A Autora aufere a pensão mensal de € 562,60 (2º e 14º).
3 – C………. e a Autora faziam face às despesas decorrentes dos encargos necessários à vida familiar com os valores referidos nas respostas aos qq. 1º e 2º (3º).
4 – Há mais de cinco anos que a Autora está a viver na Rua ………., no Porto, e actualmente com a Autora reside a sua mãe, H………., e uma das suas filhas, E………. (4º e 14º).
5 – A filha da Autora, de nome E………., explorou um quiosque e apresentou, relativamente ao ano de 2003, um rendimento anual de € 7.615,14, auferindo uma média mensal de € 634,60 (5º).
6 – A E………. suportava os encargos do quiosque (6º).
7 – A Autora tem despesas, de valores não apurados, com os gastos de luz, água, telefone, despesas medicamentosas, alimentação, vestuário e meios de transporte (11º e 14º).
8 – Para contribuição daquelas despesas, a Autora conta ainda com a pensão de velhice auferida pela sua mãe, H………., no valor de € 327,03 (12º).
9 – Parte desta pensão de velhice destina-se a despesas medicamentosas e médicas, alimentação e vestuário da mãe da Autora (13º e 14º).
10 – O marido da D………., I………., aufere salário no valor de € 587,96, não dispondo de qualquer outro rendimento (16º).
11 – O casal suporta despesas de luz, água, telefone, alimentação, vestuário, meios de transporte e despesas medicamentosas (17º).
12 – Pelo menos a Autora auxilia, com quantia de valor não apurado, na educação, alimentação e vestuário de um neto seu (18º).
13 – Desde 1962 até 21/10/2004 que o falecido C………. e a Autora viviam juntos, debaixo do mesmo tecto, partilhando o mesmo leito e habitação, e partilhavam a casa e despesas decorrentes da vida em comunhão, fazendo juntos as refeições e auxiliavam-se mutuamente (21º e 22º).
14 – O falecido C………. faleceu no estado de solteiro.

Fundamentos
A questão colocada pelo presente recurso resume-se a saber da bondade da decisão recorrida, designadamente à luz dos factos provados e do disposto nos artºs 2009º e 2020º C.Civ., D.-L. nº322/90 de 18/10 e respectivo D.R. nº1/94 de 18/1.
I
Pese embora o inconformismo da Autora, não vemos como, na base dos factos provados, se pode alterar o sentido decisório da sentença recorrida.
Vejamos:
Dispõem os artºs 3º al.e) e 6º nº1 Lei nº7/2001 de 11 de Maio que as pessoas que vivam em união de facto há mais de dois anos têm, além do mais, direito a protecção na eventualidade de morte do beneficiário, desde que reúnam as condições previstas no artº 2020º C.Civ.
Já o D.-L. nº322/90 de 18 de Outubro prescrevia, no artº 8º, que o direito às prestações sociais aí previstas “são extensivos às pessoas que se encontram previstas no nº1 do artº 2020º C.Civ.”.
O processo destinado a ordenar a prova de tais situações aconteceu com o Dec. Reg. nº1/94 de 18/1, o qual prescrevia no artº 3º:
1 – A atribuição das prestações às pessoas referidas no artº 2º fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido, nos termos do artº 2020º C.Civ.
2 – No caso de não ser reconhecido tal direito, com fundamento em inexistência de bens da herança, o direito às prestações depende de reconhecimento judicial da qualidade de titular daquelas, obtido mediante acção declarativa interposta com essa finalidade, contra a instituição de Segurança Social competente para a atribuição das mesmas prestações.
Ora, da conjugação dos citados artºs 3º Dec.Reg. nº1/94, 8º D.-L. nº322/90 e 2020º C.Civ., percebe-se que o direito às prestações da Segurança Social, por morte da pessoa com quem o companheiro vivia, depende dos seguintes requisitos:
- que o membro da união de facto falecido, à custa de cuja herança os alimentos deveriam ser pagos, não seja casado à data da sua morte, ou que, sendo-o, se encontrasse nessa altura separado judicialmente de pessoas e bens;
- que o requerente de alimentos tenha vivido há mais de dois anos, à data da morte do hereditando, com este, em condições análogas às dos cônjuges;
- não ter o pretendente à pensão meios económicos bastantes para prover à sua subsistência e não os poder obter do seu cônjuge, ou ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou dos irmãos;
- não ter a herança capacidade alimentar.
Não se ignora que o Tribunal Constitucional já considerou inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, tal como resulta das disposições conjugadas dos artºs 2º, 18º nº2, 36º nº1 e 63º nºs 1 e 3 C.R.P., a norma que se extrai dos artºs 40° nº1 e 41° nº2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência no Funcionalismo Público, quando interpretada no sentido de que a atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com ele convivia em união de facto, depende também da prova do direito do companheiro sobrevivo a receber alimentos da herança do companheiro falecido, direito esse a ser invocado e reclamado na herança do falecido, com o prévio reconhecimento da impossibilidade da sua obtenção nos termos das alíneas a) a d) do artº 2009° C.Civ. (Ac.T.C.48/04 de 10/2/04, disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20040088.html).
Todavia, esta jurisprudência não teve seguimento, designadamente nos Acs.T.C. nºs 159/2005 e 233/2005, que optaram pela constitucionalidade daquela interpretação, na linha do anterior Ac.T.C. nº195/03.
A linha argumentativa destes arestos pode sintetizar-se no seguinte:
Casamento e união de facto são situações materialmente diferentes: os casados assumem o compromisso de vida em comum; os membros da união de facto não assumem, não querem ou não podem assumir tal compromisso. O desfavor ou desprotecção da união de facto relativamente ao casamento é, assim, objectivamente fundado, justificando-se até onde seja um meio proporcionado de favorecer a estabelecimento de uniões estáveis ou potencialmente estáveis, no interesse geral. Um tratamento diferente das duas situações, em que as pessoas que vivem em união de facto, não tendo os mesmos deveres, não tenham em contrapartida os mesmos direitos das pessoas casadas, mostra-se assim conforme ao princípio da igualdade, que só quer tratar como igual o que é igual, e não o que é diferente (neste exacto sentido, Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira, Curso de Direito da Família, I/2ªed./pgs. 87ss.).
Neste exacto sentido também, cf. Ac.S.T.J. 23/5/06 Col.II/100.
II
A Apelante invoca terem-se provado os factos necessários à procedência da acção.
Assim não o entendemos.
Desde logo, não se vislumbra a necessidade dos alimentos, na pessoa da Autora.
O salário mínimo nacional para 2005, ano em que a acção foi proposta, situava-se em € 373,64. Trata-se do mínimo consagrado por lei para uma existência condigna.
Ora, os dois rendimentos provados no agregado familiar da Apelante ascendem ao total de € 889,63, o que corresponde a uma capitação superior ao salário mínimo, sem contar obviamente com a filha da Autora, E………, sobre cuja situação profissional na actualidade nada se logrou provar.
E deste “nada se logrou provar” não pode a Autora extrair que se provou que a filha não desenvolve actividade profissional, na actualidade, e que vive a expensas de suas mãe e avó.
Por outro lado, nada se demonstrou no processo, no que respeita às despesas fixas mensais ou ao genérico trem de vida da Autora, que apontasse para uma necessidade de obtenção de rendimentos superior ao da apontada capitação.
Acresce que não provou a Autora a impossibilidade da herança do falecido companheiro para prestar os alimentos – cf. resposta aos qq. 19º e 20º.
E, por fim, nada se provou quanto à condição económica da outra filha da Autora, D………., o que se mostrava necessário, face ao disposto no artº 2009º nº1 al.b) C.Civ. (prova-se apenas o salário do marido da filha, mas nada se prova quanto à própria condição económica da filha, face à resposta negativa ao quesito 15º).
Mais uma vez, de uma resposta negativa não se retira o próprio facto negativo perguntado.
Neste conspecto, nada se pode objectar à sentença recorrida.

Resumindo a fundamentação:
I – O direito às prestações da Segurança Social, por morte da pessoa com quem a autora vivia, em união de facto, depende dos seguintes requisitos:
- que o membro da união de facto falecido, à custa de cuja herança os alimentos deveriam ser pagos, não seja casado à data da sua morte, ou que, sendo-o, se encontrasse nessa altura separado judicialmente de pessoas e bens;
- que o requerente de alimentos tenha vivido há mais de dois anos, à data da morte do hereditando, com este, em condições análogas às dos cônjuges;
- não ter o pretendente à pensão meios económicos bastantes para prover à sua subsistência e não os poder obter do seu cônjuge, ou ex-cônjuge, dos descendentes, dos ascendentes ou dos irmãos;
- não ter a herança capacidade alimentar.
II – A não prova positiva de qualquer dos citados itens conduz à necessária improcedência do pedido.
III – O tratamento diferente do casamento e da união de facto, no que concerne a necessária prova de mais requisitos para atribuição da pensão de sobrevivência por morte de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, a quem com este último convivia em união de facto, relativamente a quem convivia como casado, mostra-se conforme ao princípio da igualdade, face à diferença material de ambas as situações.

Com os poderes conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República Portuguesa, decide-se neste Tribunal da Relação:
Julgar improcedente, por não provado, o recurso e, em consequência, confirmar integralmente a sentença recorrida.
Custas pela Apelante, sem prejuízo do Apoio Judiciário que lhe foi concedido.

Porto, 13 de Março de 2007
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
José Gabriel Correia Pereira da Silva
Maria das Dores Eiró de Araújo