Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
870/10.4TTMTS-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE LOUREIRO
Descritores: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
PROCESSO DECLARATIVO
REQUERIMENTO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP20151216870/10.4TTMTS-E.P1
Data do Acordão: 12/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - A liquidação de obrigação ilíquida reconhecida em sentença proferida em processo declarativo e não dependente de simples cálculo aritmético deve fazer-se no próprio processo declarativo em que foi proferida a sentença que condenou na satisfação daquela obrigação.
II - Procedendo o exequente a essa liquidação no requerimento executivo, este deve ser liminarmente indeferido; se o não for deve a execução ser posteriormente rejeitada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 870/10.4TTMTS-E.P1

Exequente: B…
Executado: C…

Relator: Jorge Manuel Loureiro
1º adjunto: Jerónimo Freitas
2º adjunto: Eduardo Petersen Silva

Acordam no Tribunal da Relação de Porto

I - Relatório

O exequente instaurou contra o executado, em 12/3/2010, no Tribunal do Trabalho de Matosinhos, uma acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum e emergente de contrato de trabalho, pedindo que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento e, por via disso, o executado fosse condenado a pagar ao exequente as retribuições correspondentes a 4 épocas desportivas, o subsídio mensal de renda de casa correspondente às quatro épocas, o bónus pela participação em jogos em cada época desportiva e o prémio pela assinatura do contrato, tudo no valor de € 304.000, acrescidos de juros de mora.
Tal acção viria a culminar, em primeira instância, com uma sentença com o dispositivo seguidamente transcrito:
Por todo o exposto julgo a ação improcedente e em consequência decido absolver o R. BB de todos os pedidos contra ele formulados pelo A. AA.Custas da ação pelo A. (art. 446º, nº 1 do C.P.C.).
Valor da ação: € 454.000,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil euros), sendo € 304 000,00 (trezentos e quatro mil euros) da ação e € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros) da reconvenção, nos termos do disposto pelo art. 308º, nº 2 do C.P.C.).”.
O exequente interpôs recurso do assim decidido, na sequência do que o Tribunal da Relação do Porto viria a proferir, em 27/5/2013, acórdão de cujo dispositivo consta o seguinte:
Revogam a sentença recorrida, substituindo-a pelo presente acórdão que julga a ação parcialmente procedente por provada e em consequência:
a) Declara que o A. foi ilicitamente despedido;
b) Condena o R. a pagar ao A. a quantia, que se vier a apurar em liquidação do presente acórdão, relativa à diferença entre os valores totais de retribuição, subsídio de renda de casa e prémio de assinatura do contrato, estabelecidos no contrato de trabalho firmado entre as partes, e os valores auferidos pelo A. em função do contrato que manteve com a D… nas épocas desportivas de …./…. e …./…., acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.
Custas por ambas as partes, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento, que se fixa em 1/8 para o A. e 7/8 para o R.”.
Com base nesse acórdão, em 17/12/2013 o exequente instaurou contra o executado execução para pagamento de quantia certa, com os seguintes fundamentos e pedidos:
“1/ Por douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo n.º 870/10.4TTMTS, que correu termos pelo 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Matosinhos, foi o executado condenado a pagar ao exequente a quantia que se vier a apurar em liquidação do acórdão, relativa à diferença entre:
- os totais de retribuição, subsidio de renda de casa e prémio de assinatura do contrato, estabelecidos no contrato de trabalho firmado entre as partes, e - os valores auferidos pelo exequente em função do contrato que manteve com a D…, nas épocas desportivas de …./…. e …./….. - Cfr. Doc. 1.
Assim, passa-se a descriminar:
2/ O contrato de trabalho celebrado entre exequente e executado contemplava 4 épocas desportivas, correspondentes aos anos de …. a …., com montantes progressivos de retribuição, assim descriminados:
- …./…. - € 55.000,00 – época desportiva 12 meses
- …./…. - € 60.000,00 - época desportiva 12 meses
- …./…. - € 65.000,00 - época desportiva 12 meses
- …./…. - € 70.000,00 - época desportiva 12 meses
3/ Perfazendo o montante global de € 250.000,00.
4/ Contemplava ainda o referido contrato o pagamento ao exequente de € 10.000,00 a título de prémio de assinatura.
5/ No mesmo contrato de trabalho declarou o executado atribuir ao exequente um subsídio de renda de casa, no valor mensal de € 500,00, pelo que, no que concerne às 4 épocas desportivas de 12 meses cada, computa-se o montante global de € 24.000,00.
6/ Perfazendo os supra mencionados montantes o total global de € 284.000,00.
7/Nas épocas desportivas de …./…. e …./…. o exequente auferiu a titulo de retribuição, o montante global de € 12.485,14, assim descriminado:
- Agosto de 2009 - € 493,54
- Setembro de 2009 - € 493,54
- Outubro de 2009 - € 493,54
- Novembro de 2009 - € 493,54
- Dezembro de 2009 - € 493,54
- Janeiro de 2010 - € 493,54
- Fevereiro de 2010 - € 493,54
- Março de 2010 - € 493,54
- Abril de 2010 - € 493,54
- Maio de 2010 - € 493,54
- Junho de 2010 - € 493,54
- Junho de 2010 – Subsidio de Férias - € 493,54
- Julho de 2010 - € 475,00
- Agosto de 2010 - € 475,00
- Setembro de 2010 - € 475,00
- Outubro de 2010 - € 475,00
- Novembro de 2010 - € 475,00
- Dezembro de 2010 - € 475,00
- Dezembro de 2010 – Subsídio de férias - € 475,00
- Janeiro de 2011 - € 520,00
- Fevereiro de 2011 - € 520,00
- Março de 2011 - € 520,00
- Abril de 2011 - € 419,22
- Maio de 2011 - € 419,22
- Junho de 2011 - € 420,00
- Junho de 2011 – Subsídio de Férias - € 419,22.
8/ Tudo conforme extracto de remunerações da Segurança Social. Doc. 2.
9/ Porém, por forma a auferir a retribuição de € 12.485,14, e de maneira a que a D… firmasse contrato e aceitasse a manutenção do exequente, este teve que prescindir da quantia de € 25.000,00 (Cfr. fls. 417 do Acórdão), pelo que tal valor terá que ser compensado na retribuição que o exequente veio a auferir nas épocas desportivas de …./…. e …./….
10/ Assim, assiste ao exequente o direito a receber a quantia global de € 284.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a citação até efectivo e integral pagamento, ou seja, desde 27/07/2010.
11/ Na data da apresentação do presente requerimento os juros de mora sobre o referido montante ascendem a € 76.471,87.
12/ Perfazendo o montante global de € 360.471,87.
13/ Ainda sobre tal quantia acrescem e são devidos juros, contados automaticamente, sobre o capital e juros em dívida, de 5% ao ano, desde a data do trânsito em julgado da sentença até efectivo e integral pagamento, nos termos do n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil.
14/ Atento o disposto nos artigos 713.º, 716.º, n.º 1, ambos do C.P.C., a lei permite a liquidação dos pedidos em execução de sentença.
15/ Nos expostos termos, é o exequente credor do executado no montante de € 360.471,87, acrescido dos juros moratórios calculados à taxa legal em vigor, desde 27/07/2010 (data da citação), até ao presente.
16/ Deverá ainda o executado ser condenado a pagar os juros moratórios que se vencerem desde a data da propositura do presente requerimento executivo até efectivo e integral pagamento, bem como, nas custas processuais.
17/ Ainda sem prescindir, deverá o executado pagar os juros compulsórios, a taxa de 5%, desde a data do trânsito em julgado da sentença de condenação até efectivo e integral pagamento da quantia exequenda.”.
O executado foi citado para os termos dessa execução, não tendo deduzido qualquer espécie de oposição.
Não se tendo conformado com o decidido no supra citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto, o executado recorreu do mesmo para o STJ que, em 12/3/2014, proferiu acórdão de cujo dispositivo consta o seguinte:
Face a todo o exposto, acorda-se:
1. No parcial provimento da revista, altera-se a decisão recorrida nos seguintes termos:
a) O R. é condenado a pagar ao A. a quantia de € 10.000,00, a título de Prémio de Assinatura de Contrato, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento.
b) O R. é condenado a pagar ao A. a quantia que se vier a apurar em liquidação do presente acórdão, relativa à diferença entre os valores totais de retribuição estabelecidos no contrato de trabalho firmado entre as partes, e os valores auferidos pelo A. em função do contrato que manteve com a D…, nas épocas desportivas de …./…. e …./…..
c) Sobre as diferenças de retribuição que se mostrem devidas, nos termos imediatamente atrás referidos, incidirão juros de mora, à taxa legal, que se vencerem a partir da decisão que as defina.
2. No mais, confirma-se o Acórdão recorrido.”.
O exequente reclamou do assim decidido, tendo sido proferido novo acórdão em 15/5/2014, mantendo o decidido em 12/3/2014.
Por registo postal de 16/5/2014, recebido em 21/5/2014, o C1…, foi notificado nos seguintes termos:
Fica(m) pela presente formalmente notificado(s) que, nos termos do 773º do Código do Processo Civil, se considera penhorado o crédito que o executado C…, NIPC ………, tenha a receber de V. Exas.,provenientes da venda de bilhetes directa ou indirectamente, troca, cedência ou transferência, a título temporário ou definitivo, a clube de futebol ou sociedade desportiva e obrigações de participação desportiva dos jogadores ou treinadores de futebol que estejam, ou tenham estado vinculados ao executado, por um contrato de trabalho desportivo, contrato de prestação de serviços, contrato de imagem ou quaisquer outros valores, vencidos ou vincendos, presentes ou futuros, ficando este à ordem do signatário, até ao montante de 378.495,46 euros.”.
O C1…, nada requereu na sequência dessa notificação.
Na sequência do decidido pelo STJ, em 19/5/2014 o exequente formulou na execução um requerimento no qual concluiu pela forma seguinte:
Termos em que requer a redução da execução no montante de € 27.258,74, passando o correspondente valor, reclamado com data de 17/12/2013, a ser no montante de € 333.213,13 (Trezentos e trinta e três mil, duzentos e treze euros e treze cêntimos), relativo á seguinte diferença, operada por virtude dos Acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça: € 360.471,87 - € 27.258,74
Sobre o referido montante, reduzido a € 333.213,13, deverão acrescer os juros moratórios desde a data da propositura do Requerimento executivo, ou seja, desde 17/12/2013, e ainda os juros compulsórios, à taxa de 5%, desde a presente data, de 19 de Maio de 2014, em que o exequente renunciou ao direito de recurso ou reclamação do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, que assim se converte em decisão final e transitada em julgado, até efectivo e integral pagamento da quantia exequenda.”.
Por registo postal de 19/5/2014, o executado foi notificado desse requerimento do exequente.
Por registo postal de 22/5/2014, o C1…, foi notificado de que “…tendo em conta o requerimento do exequente do qual tivemos conhecimento em 21/05/2014 e valores já recuperados, o limite da penhora fica reduzido ao valor de 347.214,83 euros.”.
Em 20/6/2014, o exequente formulou contra diferentes entidades, entre as quais o C1…, um requerimento do seguinte teor:
“1/ As executadas foram notificadas da penhora de eventuais créditos que detivessem sobre o executado principal nos autos, e que este tivesse a receber das executadas, proveniente da venda de bilhetes, directa ou indirectamente, troca, cedência ou transferência, a título temporário ou definitivo, a clube de futebol ou sociedade desportiva e obrigações de participação desportiva dos jogadores ou treinadores de futebol que estejam, ou tenham estado vinculados ao executado principal, por um contrato de trabalho desportivo, contrato de prestação de serviços, contrato de imagem ou quaisquer outros valores, vencidos ou vincendos, presentes ou futuros, pelo valor do crédito a penhorar de 78.495,46 €.
2/ As executadas não responderam à notificação nem procederam ao depósito de quaisquer quantias à ordem dos autos, no prazo que lhes foi cominado.
3/ As executadas foram novamente notificadas, na sequência do requerimento apresentado pelo exequente, da redução da quantia exequenda, pelo que o valor do crédito a penhorar se computa no montante de 347.214,83 €. DOCS. 1 e 2.
4/ De igual modo, as executadas não responderam à notificação nem procederam ao depósito de quaisquer quantias à ordem dos autos.
5/ Entende-se, assim, que as executadas reconhecem a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora.
DO DIREITO
6/ Ora, da leitura do preceituado no artigo 773.º, n.º 1, do C.P.C., “a penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do agente de execução” e, de acordo com o n.º 4 “se o devedor nada disser, entende-se que ele reconhece a existência da obrigação, nos termos da indicação do crédito à penhora”.
7/ Dispõe ainda o artigo 777.º, n.º 1, do C.P.C., que “Logo que a dívida se vença, o devedor que não a haja contestado é obrigado: a) a depositar a respectiva importância em instituição de crédito, à ordem do agente de execução (…)” e , de acordo com o n.º 3 “Não sendo cumprida a obrigação, pode o exequente ou o adquirente exigir, nos próprios autos de execução, a prestação, servindo de titulo executivo a declaração de reconhecimento do devedor, a notificação efectuada e a falta de declaração ou o titulo de aquisição de crédito”.
8/ Veja-se quanto a esta matéria o Acórdão da Relação do Porto, Proc. n.º 2864/06.5TBMTS-D.P1:
”Temos assim que, reconhecida a existência de crédito nos termos estabelecidos na nomeação, serve o acto de reconhecimento de base à formação dum título executivo, e este pode fundar uma execução contra o terceiro devedor (que não pague por depósito à ordem do agente de execução ou da secretaria: art. 860.º, n.º1 (que corresponde ao actual art. 773.º), por meio de substituição processual (do executado pelo exequente).
“O que ora constitui título executivo é o despacho ordenatório da penhora, e eventual certificação do reconhecimento, titulo judicial impróprio, como lhe chamam alguns autores – art. 860.º, n.º 3 - cfr. Lebre de Freitas, Acção Executiva, 1997, pág. 203.”
“Penhorado o direito de crédito, a acção executiva movida contra o terceiro devedor, a partir do título judicial impróprio, é acessória relativamente à execução principal, tratando-se de um processo executivo incidental, instrumental da execução principal.”
“Esta execução acessória, embora arranque de título diferente, está funcional e estritamente conexa com a execução principal, cuja finalidade é a de garantir a efectiva satisfação do crédito do exequente, ainda que por via da substituição processual.”
“A execução passa a seguir contra o devedor do crédito sem que isso signifique a exclusão do processo do executado principal.”.
9/ Face ao supra exposto, deve a execução reverter contra as aqui executadas, pelo reconhecimento da existência da obrigação.
10/ Assim, sobre tal quantia de 347.214,83 € acrescem juros de mora que, contados desde a data da propositura do requerimento inicial (19/12/2013) até ao presente, ascendem ao montante de 12.582,97 €.
11/ Ainda sobre tal quantia acrescem e são devidos juros, contados automaticamente, sobre o capital e juros em dívida, de 5% ao ano, desde a data do trânsito em julgado da sentença (19/05/2014) até efectivo e integral pagamento, nos termos do n.º 4 do artigo 829.º-A do Código Civil.
12/ Sobre a referida importância acrescem os custos com as certidões necessárias à instauração da presente execução subsidiária, ou seja, de 62,74 €.
Nos expostos termos, deverão as executadas pagar o montante em dívida que até ao presente se computa em 359.860,54 €, acrescido dos juros moratórios vincendos calculados à taxa legal aplicável até efectivo e integral pagamento da quantia exequenda.
Ainda sem prescindir, deverão as executadas pagar os juros compulsórios, a taxa de 5%, desde a data do trânsito em julgado da sentença de condenação (19/05/2014) até efectivo e integral pagamento da quantia exequenda.”.
Em 15/7/2014, foi penhorado o saldo existente na conta de depósitos à ordem nº …….., titulada pelo C1…, no E….
Na sequência da notificação efectuada pelo registo postal de 22/5/2014 acima aludido, o C1…, informou o agente de execução, em 17/7/2014, que inexistiam quaisquer créditos a favor do executado.
Em 28/7/2014, o C1…, apresentou impugnação de decisão tomada pelo agente de execução (art. 723º/c do NCPC), concluindo como segue:
Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deverá ser ordenada a revogação da decisão proferida pelo Agente de Execução, substituindo-a por outra que reconheça a inexistência de crédito a favor do C…, com os efeitos legais daí decorrentes, nomeadamente o levantamento da penhora de saldos bancários da C1…”.
Após resposta do agente de execução de 10/9/2014, pugnando pelo indeferimento da impugnação apresentada C1…, os autos foram conclusos em 5/1/2015, neles tendo sido exarado o seguinte despacho:
“B… intentou a presente execução para pagamento de quantia certa, com base em sentença, contra C…, com morada na Rua…, nº.., Funchal, por requerimento de 19/12/2013.
No requerimento executivo o exequente alegou que por Acórdão do Tribunal da Relação do Porto a executada foi condenada a pagar-lhe a quantia que se vier a apurar em liquidação do acórdão, relativa à diferença entre os totais de retribuição, subsídio de renda de casa e prémio de assinatura do contrato, estabelecido no contrato de trabalho firmado entre as partes e os valores auferidos pelo exequente em função do contrato que manteve com a D…, nas épocas desportivas …./…. e …./…., que liquida em € 284 000,00, acrescidos de € 76 471,87 de juros de mora, num total de € 360 471,87.
Afigura-se-nos, porém, que a execução não poderá prosseguir os seus termos para cobrança da totalidade daquela quantia.
De facto a execução foi instaurada antes do trânsito em julgado do douto acórdão da Relação do Porto, que decidiu declarar a ilicitude do despedimento do autor e condenar a ré a pagar-lhe “a quantia que se vier a apurar em liquidação do presente acórdão relativa à diferença entre os valores totais da retribuição, subsídio de renda de casa e prémio de assinatura do contrato estabelecidos no contrato de trabalho firmado entre as partes, e os valores auferidos pelo A. em função do contrato que manteve com a D1… nas épocas desportivas …./…. e …./…., acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral pagamento”.
De tal acórdão foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual foi admitido com efeito meramente devolutivo (despacho de fls. 455), em 09/09/2013.
Tratava-se, pois, de uma execução ao abrigo do art. 704º, nº 1 do Código de Processo Civil, segundo o qual a sentença só constitui título executivo depois do trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo, caso em que iniciada a execução na pendência do recurso a mesma se extingue ou se modifica em conformidade com a decisão definitiva, não podendo o exequente ou qualquer credor ser pago sem prestar caução enquanto o recurso estiver pendente.
O acórdão do Tribunal da Relação do Porto veio a ser parcialmente modificado por douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que confirmando a ilicitude do despedimento, condenou o réu a pagar ao autor a quantia de € 10.000,00 a título de prémio de assinatura de contrato, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento e a quantia que se vier a apurar em liquidação do mesmo acórdão, relativa à diferença entre os valores totais de retribuição estabelecidos no contrato de trabalho firmado entre as partes, e os valores auferidos pelo autor em função do contrato que manteve com a D…, nas épocas desportivas de …./…. e …./…., acrescida de juros de mora à taxa legal que se vencerem a partir da decisão que as defina.
A quantia exequenda foi reduzida ara € 333.213,13.
Ora, seja após o trânsito em julgado da sentença, seja antes deste na pendência de recurso com efeito meramente devolutivo, de acordo com o disposto pelo art. 704º, nº 6 do Código de Processo Civil, tendo havido condenação genérica, nos termos do art. 609º, nº 2 do mesmo Código, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida.
No caso dos autos, verifica-se que, quer o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, quer o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça concluíram por uma condenação genérica não dependendo a respectiva liquidação de simples cálculo aritmético, porque será necessária a indagação dos valores auferidos pelo autor em função do contrato que manteve com a D…, nas épocas desportivas de …./…. e …./…..
Assim, nessa parte a liquidação da sentença terá de ser efectuada ao abrigo do disposto pelo art. 358º, nº 2 do C.P.C., através do incidente de liquidação ali previsto, pelo que não tendo tal liquidação sido promovida pelo exequente, carece o mesmo de título executivo, o que obsta ao prosseguimento da execução (art. 726º, nº 2, al. a) do C.P.C.
Consequentemente, nos termos do disposto pelo art. 734º, nº 1 e 2 do C.P.C., decide-se rejeitar a execução, com a consequente extinção da execução, na parte em que a mesma excede a cobrança da quantia de € 10.000,00, a título de prémio de assinatura de contrato, acrescida de juros de mora, á taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Custas pelo exequente, na proporção da rejeição da execução.”.
Inconformado com o assim decidido, apelou o exequente, concluindo como segue:
1.- O Recorrente instaurou a execução com fundamento nos artigos 713.º e 716.º do C.P.C.
2.- O Recorrente procedeu à liquidação da sentença em sede de execução.
3.- Foi violado, na sua interpretação e aplicação, o disposto ao artigo 358.º do C.P.C.
4.- A dedução das retribuições intercalares, ao montante em que a entidade patronal foi condenada, não carecia de ser realizada em sede de incidente na acção declarativa.
5.- Foram ainda violados os artigos 713.º, 715.º e 716.º, n.º1 e 5 do C.P.C.
6.- O incidente de liquidação da obrigação ilíquida podia e devia ser processado como incidente da acção executiva.
7.- Acresce que a solução de processar o incidente de liquidação como apenso da acção declarativa teve subjacente as situações em que a acção executiva deixaria de correr por apenso à declarativa e correria por outro tribunal, com competência especifica, o que não é o caso dos autos.
8.- Acresce que o principio da economia processual determinava que a liquidação ocorresse na própria execução, e não em incidente separado na acção declarativa.
9.- A citação do executado para contestar a liquidação constitui a citação para a acção executiva, a partir da qual se iniciava o prazo para a oposição, independentemente da oposição.
10.- A esse propósito veja-se, entre outros, o seguinte Acórdão do S.T.J., in www.dgsi.pt: 630-A/1996.S1, em que foi relator o Venerando Conselheiro Fonseca Ramos:
“A liquidação em execução de sentença é um incidente da instância declarativa com estreita e indissociável ligação à acção onde se reconheceu a existência do crédito, sem que tivesse conseguido quantifica-lo, ou por não ter sido possível, ou porque, desde logo, o Autor formulou um pedido ilíquido ou genérico.”
11.- Foi ainda violado, na sua interpretação e aplicação, o disposto ao artigo 193.º do C.P.C.
12.- Estando a execução pendente, e ainda por cima no mesmo tribunal, correndo por apenso nos autos de acção declarativa, teria bastado ao Mmo. Juíz a quo ordenar que o incidente de liquidação prosseguisse nos respectivos autos, como se na petição declarativa tivesse sido deduzido.
13.- E deveria e poderia ter aproveitado todos os actos realizados, designadamente a citação na execução, que procedeu ao cálculo e à liquidação da obrigação, juntando o comprovativo das retribuições a deduzir.
14.- Foi ainda violado, na sua interpretação e aplicação, o disposto ao artigo 6.º do C.P.C.
15.- Ainda que a liquidação da obrigação não pudesse ter sido realizada na execução, o que sempre não se concede, sempre o dever de gestão processual determinava que a Mma. Juíz houvesse suprido oficiosamente a falta de qualquer eventual pressuposto processual e determinasse o prosseguimento da execução.
16.- Apenas tal gestão permitiria a agilização processual e garantiria a justa composição do litígio em prazo razoável.
17.- A Recorrida foi citada da execução e da liquidação da obrigação, operada pelo Recorrente, que inclusivamente juntou aos autos os extractos de remuneração emitidos pela Segurança Social, correspondentes ao período das retribuições intercalares a deduzir.
18.- E a obrigação em que a Recorrida foi condenada ao Recorrente não era genérica, no seu quantum indemnizatório, que constava do contrato junto aos autos, mas apenas do montante de retribuições intercalares correspondente às épocas de …./…. e …./…., cujo extracto remuneratório e dedução o Recorrente operou e calculou.
19.- O art. 102-A-1 LOFTJ atribui aos juízos de execução as competências previstas no Código de Processo Civil, no âmbito dos processos de execução de natureza cível.
20.- Ora a competência para a acção executiva arrasta a competência para a liquidação, seja o art. 716-4 CPC aplicado literal, racional ou apenas analogicamente.
21.- Foi ainda violado, na sua interpretação e aplicação, o disposto ao artigo 609.º, n.º2 do C.P.C.
22.- O S.T.J. vem produzindo jurisprudência estabelecendo que se possa considerar a dedução das retribuições intercalares, em liquidação, na execução de sentença, ou em sede de oposição à execução – cfr.- v.g. os Acórdãos 3 de Maio de 2000, de 23.01.2002 e de 12.07.2007, in B.M.J. 497/242, C.J./STJ, Ano X, Tomo I, pág. 249 e www.stj.pt, Proc. n.º06S4280.
23.- A liquidação, havida em sede de execução, integra uma fase declarativa, com vista à discussão e valor da prestação devida.
24.- No mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa n.º1045/2007.4, em que foi Relator o venerando Desembargador Leopoldo Soares: “Não tendo a sentença condenatória, ao remeter para fase posterior a liquidação das retribuições intercalares, salvaguardado expressamente a eventualidade de dedução de rendimentos de trabalho entretanto auferidos pelo trabalhador, há que interpretá-la no sentido de que a liquidação a operar deve ter em conta a necessidade das deduções que a lei impõe.
Não se vislumbra que a dedução dos rendimentos de trabalho coloque em causa nem o fim nem os limites da execução, nos casos em que a sentença que constitui título executivo apenas condenou a entidade patronal a pagar ao trabalhador quantias devidas a título de retribuições, desde os 30 dias anteriores…. até à data da decisão, uma vez que neste preceito só se estabelecem limites de natureza temporal.”.
Contra alegou o executado, pugnando pela improcedência do recurso.
Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta entendeu não ser de emitir parecer (fls. 258).
*
II - Principais questões a decidir

Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso (artigos 635º/4 e 639º/1/2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013, de 26/6 – NCPC – aplicável “ex vi” do art. 87º/1 do Código de Processo do Trabalho – CPT), integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, é a seguinte a única questão a decidir: saber se deveria ter sido parcialmente rejeitada a execução com fundamento em inexistência de título na parte em que através da mesma se peticiona a cobrança coerciva de quantias que excedam € 10.000, devidos a título de prémio de assinatura de contrato, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação para a acção declarativa e até integral pagamento.
*
III – Fundamentação

A) De facto

Os factos provados são os que resultam do relatório deste acórdão.
*
B) De direito

Questão única: saber se deveria ter sido parcialmente rejeitada a execução, com fundamento em inexistência de título, na parte em que através da mesma se peticiona a cobrança coerciva de quantias que excedam € 10.000, devidos a título de prémio de assinatura de contrato, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação para a acção declarativa e até integral pagamento.

Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.” – art. 609º/2 do NCPC.
Tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja líquida e do disposto no n.º 7 do artigo 716.º.” - art. 704º/6 do NCPC.
O incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e, caso seja admitido, a instância extinta considera-se renovada.” – art. 358º/2 do NCPC.
A execução principia pelas diligências, a requerer pelo exequente, destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo.” – art. 713º do NCPC.
Sempre que for ilíquida a quantia em dívida, o exequente deve especificar os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido.” – art. 716º/1 do NCPC;
Resulta da conjugação dos normativos acabados de transcrever, o seguinte: i) deve ser proferida condenação no que vier a ser liquidado nos casos em que no momento da prolação da sentença não existam os elementos necessários para fixar o objecto ou a quantidade do pedido; ii) nesses casos de condenação genérica, o credor deve proceder à liquidação da obrigação ilíquida; iii) se a liquidação depender de simples cálculo aritmético, o autor deve propor a execução, especificando os valores que considera compreendidos na prestação devida e concluir o requerimento executivo com um pedido líquido; iv) se a liquidação não depender de simples cálculo aritmético, então o credor deve fazer uso incidente de liquidação previsto no art. 358º do NCPC.
A liquidação dependente de simples cálculo aritmético assenta em factos que ou estão abrangidos pela segurança do título executivo ou são factos que podem ser oficiosamente conhecidos pelo tribunal e agente de execução. Estes são, nos termos gerais, os factos notórios, de conhecimento resultante do exercício das suas funções ou cujo próprio regime permite esse conhecimento (…).
A liquidação não dependente de simples cálculo aritmético, embora implique também, por definição, um cálculo aritmético, assenta em factos (i.é., em matéria de facto) que, por não estarem abrangidos pela segurança do título executivo, não serem notórios ou não serem de conhecimento oficioso, são passíveis de controversão.” – Rui Pinto Duarte, Notas ao Código de Processo Civil, p. 483.
Por outras palavras, a liquidação dependerá do simples cálculo aritmético quando a mesma possa realizar-se exclusivamente com base no que consta do título executivo e, por isso, sem recurso a quaisquer elementos a ele estranhos, como sucederá, por exemplo, nos casos da liquidação da obrigação de juros ou no caso de uma indemnização concedida a várias credores conjuntos na proporção dos seus respectivos direitos – Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. III, pág. 254.
Ao invés, não dependerá simplesmente do referido cálculo naqueles casos em que a liquidação depender da alegação e subsequente prova, posteriores à data da condenação genérica, de factos não compreendidos na sentença e que relevem para a quantificação precisa do que for ilíquido – no sentido acabado de enunciar poderão consultar-se, por exemplo, acórdão da Relação do Porto de 20/10/2014, proferido no processo 692/11.5TTMAI-C.P1; acórdão da Relação de Lisboa de 16/3/2011, proferido no processo 530/09.9TTFUN.L1-4; acórdão da Relação de Coimbra de 25/6/2013, proferido no processo 367/07.0TMCBR-D.C1; acórdão da Relação de Évora de 28/4/2014, proferido no processo 164/13.3YREVR.
No caso em apreço, o próprio título dado à execução sugere estarmos perante uma liquidação não dependente de simples cálculo aritmético.
Com efeito, está escrito no acórdão da Relação, nessa parte mantido pelo STJ, que “Assim, haverá que condenar o C… no pagamento das retribuições devidas pelo cumprimento do contrato, excepção feita aos valores de bónus previstos no contrato de trabalho e de retribuições auferidas pelo A. ao serviço do D1, apuráveis na época …./…. por referência ao contrato de fls. 152, e não apuráveis, para já, por referência à época seguinte, razão pela qual tal apuramento terá de ser feito em liquidação do presente acórdão, e razão pela qual deixamos todo o apuramento para a dita liquidação.”- destaques da nossa responsabilidade.
Por outro lado, lidos os factos dados como provados nesse mesmo acórdão do Tribunal da Relação, fica a perceber-se que remunerações deveria o exequente auferir do executado nos anos de 2009 a 2013 (ponto 3º dos factos provados), mas fica-se na total ignorância quanto aos montantes realmente auferidos pelo exequente nas épocas de …./…. e …./…. e que devem deduzir-se às mencionadas remunerações.
Por isso mesmo, teve o exequente de alegar no art. 7º do requerimento executivo os montantes aí discriminados e que não resultavam minimamente da decisão dada à execução, aduzindo para a sua demonstração um dado meio de prova documental (extracto de remunerações emitido pela Segurança Social).
Assim sendo, dúvidas não subsistem de que a liquidação da condenação genérica de que o executado foi alvo não dependia de simples cálculo aritmético, devendo a mesma ser feita no próprio processo declarativo em que foi proferida a condenação, mediante o incidente de liquidação previsto no art. 358º e ss do NCPC.
Concordantemente, em relação a essa obrigação ilíquida o exequente não dispunha de título executivo, não lhe assistindo a faculdade legal de proceder à liquidação por simples cálculo aritmético no próprio requerimento executivo.
Bem andou o tribunal recorrido, assim, ao proferir despacho de rejeição da execução, por falta de título executivo, na parte em que através da mesma se pretendia obter a cobrança coerciva de uma quantia ilíquida cuja liquidação não dependia de simples cálculo aritmético (arts. 734º e 726º/2/a do NCPC).
+
Cumpre referir, ainda, que não acompanhamos o recorrente quando afirma que por via do assim decidido o tribunal recorrido violou o art. 193º do NCPC.
Com efeito, a norma em questão reporta-se, no seu nº 1[1], ao denominado erro na forma de processo, que se verifica naquelas situações em que a forma de processo de que o autor se socorre não é a legalmente determinada com vista à satisfação da pretensão pelo mesmo deduzida (v.g. o emprego de uma acção com a forma de processo comum em processo laboral para a reclamação de direitos emergentes de um acidente de trabalho, a que cabe a acção com a forma de processo especial prevista do CPT, ou o emprego de uma acção de processo comum em processo civil para instituição da curadoria definitiva de bens de um ausente, a que cabe a forma de processo especial de justificação de ausência prevista no NCPC).
Como escreve Rodrigues Bastos, “O erro na forma de processo consiste em ter o autor usado de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão.”, acrescentando mais adiante que “É pela pretensão que se pretende fazer valer, e portanto, pelo pedido formulado, que se há-de aquilatar do acerto ou do erro do processo que se empregou...”[2].
Por seu turno, Abrantes Geraldes salienta que “…a forma de processo escolhida pelo autor deve ser a adequada à pretensão que deduz e deve determinar-se pelo pedido que é formulado e, adjuvantemente, pela causa de pedir. É em face da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor que deve apreciar-se a propriedade da forma de processo, a qual não é afectada pelas razões que se ligam ao fundo da causa…”[3].
No caso em apreço, o exequente pretende a cobrança coerciva de uma determinada quantia certa, que indicou no requerimento executivo, e lançou mão da forma de processo prevista no NCPC para tal desiderato (execução para pagamento de quantia certa).
Não há, pois, erro na forma de processo que justifique a convocação do respectivo regime legal.
O que se regista na situação em apreço é que o exequente não tinha ainda, à data da instauração da execução e contrariamente ao que se arrogou no requerimento executivo, por falta de título executivo bastante para o efeito, direito a obter a cobrança coerciva das quantias que excedam os € 10.000, devidos a título de prémio de assinatura de contrato, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação para a acção declarativa e até integral pagamento, por referência às quais foi determinada – e bem – a rejeição da execução.
Por outro lado, é certo que no seu nº 3[4], a norma em questão impõe o dever correcção oficiosa nos casos de erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte, devendo o juiz determinar que se sigam os termos processuais adequados[5].
No entanto, menos certo não é que essa norma geral tem de ceder perante o regime especial decorrente da aplicação conjugada dos arts. 734º e 726º/2/a do NCPC convocados na decisão recorrida[6], dos quais resulta que o juiz deve rejeitar a execução nos casos em que o título executivo falte ou seja insuficiente.
Por outro lado, essa adequação procedimental imposta ao juiz só pode operar se através dela se puder dar cobertura processual à pretensão concretamente deduzida pela parte, existindo da parte desta, apenas, um erro quanto ao meio processual utilizado.
No caso em apreço, o exequente pretende obter imediatamente do executado uma cobrança coerciva de um determinado crédito ilíquido, através de uma execução para pagamento de quantia certa, sem previamente obter um título executivo bastante para o efeito – a decisão judicial que proceda à liquidação do crédito, devidamente transitada em julgado.
Ora, não existe nenhum mecanismo legalmente previsto e por via do qual pudesse tutelar-se processualmente uma semelhante pretensão.
Assim, pelas duas apontadas razões, não pode aplicar-se o art. 193º/3 do NCPC.
+
Também não acompanhamos o recorrente quanto refere que a decisão sob censura viola o art. 6º do NCPC, na parte em que do mesmo emerge a obrigação de se promover oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando-se a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de acto que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.
Está em causa, pois e apenas, o estatuído no nº 2 daquela norma[7], sendo no plano da sustentada aplicação dela que o recorrente se situa, como claramente flui, por exemplo, do seguinte segmento das alegações: “A lei impõe ao juiz que providencie, mesmo oficiosamente, por toda a falta de pressupostos processuais que seja susceptível de sanação, convidando a parte à prática dos actos que para tanto sejam necessários …”.
Ora, o que se regista neste processo não é uma situação de falta de pressupostos processuais positivos (personalidade e capacidade judiciárias, legitimidade, interesse processual, competência e nalguns casos o patrocínio judiciário)[8] passível de sanação.
O que verdadeiramente se regista é, diversamente, uma situação de falta de título executivo em relação a algumas das quantias dadas à execução, por referência à qual a lei determina imperativamente uma rejeição da execução, sem qualquer possibilidade legal de sanação do vício (arts. 734º e 726º/2/a do NCPC).
+
Não acompanhamos a recorrente, ainda, no seu entendimento de que a decisão recorrida viola o art. 609º/2 do NCPC[9].
Para assim concluir basta ter em devida conta que: i) essa norma rege para o processo declarativo e para a sentença a proferir no mesmo naquelas situações em que no momento da sentença não existem elementos para fixar o objecto ou a quantidade, sendo que a decisão recorrida foi proferida no âmbito de um processo executivo e a respeito da questão da inexistência de título executivo, sendo por isso aquela norma claramente inaplicável à situação em apreço; ii) não foi essa a norma que ditou a rejeição da execução, mas sim, conjugadamente, os arts. 358º/2, 726º/1/2/a e 734º do NCPC.
De resto, a jurisprudência invocada pelo recorrente nos arts. 64º[10], 65º[11], 66º[12] e 68º[13] das alegações não pode ser atendida para os efeitos em análise, pois que nenhuma dessas decisões versa a temática que está em causa neste processo, qual seja a da rejeição da execução por falta de título executivo em relação a obrigações ilíquidas reconhecidas em sentença judicial e insusceptíveis de liquidação por simples cálculo aritmético, nos casos em que o exequente pretende efectuar a liquidação no próprio processo executivo.
+
Uma última palavra para dizer que não acompanhamos o recorrente na parte em que sustenta que a decisão recorrida violou os arts. 713º, 715º, 716º/1/5 do NCPC.
O art. 716º/5 – e por via dele o nº 4 do mesmo normativo – não se aplica à situação em apreço, pois como resulta do seu próprio teor literal, o mesmo apenas se aplica aos casos em que não vigore o ónus de proceder à liquidação no âmbito do processo de declaração, sendo a situação dos autos uma daquelas em que, como visto, vigora aquele ónus.
Como supra referido, o art. 716º/1 do NCPC rege, contanto que interpretado sistematicamente, para a liquidação dependente de simples cálculo aritmético, não sendo desse tipo, como visto, a liquidação que no caso em apreço deve ter lugar.
O art. 715º do NCPC rege para as situações de obrigação dependente de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, não sendo desse tipo, manifestamente, a situação em causa nos presentes autos, em que o que está em causa é, no segmento em análise, uma obrigação ilíquida em que a respectiva liquidação não depende de simples cálculo aritmético.
Na parte referente às obrigações ilíquidas, o art. 713º do NCPC também deve ser interpretado sistematicamente, tendo por referência, designadamente, o estatuído nos arts. 358º/2 e 716º/1/4/5 do NCPC, dos quais resulta, como visto, que a liquidação em execução de sentença de obrigações ilíquidas só pode ter lugar nas situações de liquidações dependentes de simples cálculo aritmético, devendo ocorrer no processo declarativo as demais.
Assim sendo, tendo presente essa interpretação sistemática, o despacho recorrido não violou, antes respeitou, o dito art. 713º do NCPC.
+
Improcede, pois, a apelação.
*
IV - Decisão

Termos em que se decide julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Porto, 16/12/2015.
Jorge Loureiro
Jerónimo Freitas
Eduardo Petersen Silva
___________
[1] “O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.”.
[2] Notas ao Código de Processo Civil, vol. I, pp. 398 e 399.
[3] Temas da Reforma do Processo Civil, vol. I, p. 247.
[4] “O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados.”.
[5] Para mais explicitações sobre o alcance desta norma, com exemplos, pode consultar-se José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, 3.ª edição, pp. 377 e 378; Miguel Teixeira de Sousa, em comentário a um acórdão do Tribunal da Relação de Évora, feito na entrada de 8/2/2015 no blog do IPPC; acórdãos do STJ de 5/11/2009, de 25/2/2010 e de 2/3/2011, proferidos, respectivamente, nos processos 308/1999.C1.S1, 399/1999.C1.S1 e 823/06.7TBLLE.E1.-S1; acórdão da Relação de Lisboa de 8/11/2012, proferido no processo 2634/11.9TBTVD.L1.
[6] Lex specialis derogat legi generali – Norberto Bobbio, Teoria do Ordenamento Jurídico, Brasília, 1994, p. 108.
[7] “O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo.”.
[8] A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e actualizada, pp. 104 e 106; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, pp. 74 e 75.
[9] “Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida.”.
[10] O acórdão aqui invocado foi proferido em 28/1/1998, no processo 97B945, muito antes, portanto, da entrada em vigor do NCPC e do regime nele consagrado em matéria de liquidação de obrigações ilíquidas reconhecidas em sentenças judiciais, diverso daquele que estava em vigor em 1998, sendo este também diferente daquele que viria a ser consagrado pelo DL 38/2003, de 8/3, em termos semelhantes aos que actualmente constam do NCPC, razão pela qual o conteúdo de tal decisão não é passível de ser transposto para o âmbito de vigência do NCPC.
[11] O acórdão aqui invocado foi proferido em 2/2/2006, no processo 05S3225, sendo que na parte invocada pelo recorrente versa sobre a temática de saber se é possível proferir condenação em liquidação de sentença naquelas situações em que o autor formula pedido líquido mas, na acção declarativa, não prova o exacto montante do que lhe é devido, temática essa que manifestamente não está aqui em apreciação.
Por outro lado, lido todo o texto desse acórdão logo se verifica que o mesmo não aborda, sequer incidentalmente, a temática que ora está em apreço.
[12] O acórdão de 23/1/2002, proferido no processo 01S2071, não pode ser aqui invocado, por razões idênticas às que estão invocadas relativamente ao acórdão de 28/1/1998 supra referenciado; o mesmo ocorre em relação ao acórdão de 3/5/2000, proferido no processo 00S005.
Quanto ao acórdão de 12/7/2007, proferido no processo 06S4280, o mesmo versou sobre a temática de saber que montantes podem ser deduzidos às retribuições intercalares devidas pelo empregador ao trabalhador despedido ilicitamente, nas situações em que essa dedução não foi reclamada até ao encerramento da discussão em primeira instância do processo declarativo que reconheceu o direito às mencionadas retribuições de tramitação, com preclusão ou não da dedução das quantias auferidas até tal encerramento e que em tese poderiam ser passíveis daquela dedução se a mesma tivesse sido reclamada tempestivamente, temática essa que manifestamente não está aqui em apreciação.
[13] A decisão aqui em causa versou sobre a temática de saber se podem ser deduzidas às retribuições intercalares as quantias que a lei indica como sendo dedutíveis, apesar de tal dedução não ter sido referenciada na sentença que reconheceu aquelas retribuições, concluindo-se pela afirmativa e pela possibilidade dessa dedutibilidade ser arguida em sede de oposição à execução, temática que aqui não está em apreço.
De resto, contra o que o recorrente sustenta nas alegações, nesta mesma decisão vem referido, mesmo já em face dos normativos do anterior CPC, o seguinte: “Cabe agora salientar que com o DL nº 38/2003, de 8 de Março, quando o título executivo é uma sentença condenatória no que se liquidar em execução de sentença (vide art 661º do CPC), não dependendo a liquidação de simples cálculo aritmético, a mesma não deve ocorrer na acção executiva, mas na própria acção declarativa de condenação através do competente incidente (vide neste sentido Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes, CPC, Anotado vol. 3º, pág 244).
Segundo o nº 5º do art 47º do CPC, ex vi da al a) do nº 2º do art 1º do CPT, “ tendo havido condenação, nos termos do nº 2º do art 661º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação no processo declarativo, sem prejuízo da imediata exequibilidade da parte que seja liquida e do disposto no nº 6º do artigo 805º do CPC”.
Por sua vez, o nº 2º do 378º do CPC estabelece que “ o incidente de liquidação pode ser deduzido depois de proferida sentença de condenação genérica, nos termos do nº 2º do artigo 661º, e caso seja admitido, a instância considera-se renovada”.”.
____________
Sumário:

A liquidação de obrigação ilíquida reconhecida em sentença proferida em processo declarativo e não dependente de simples cálculo aritmético deve fazer-se no próprio processo declarativo em que foi proferida a sentença que condenou na satisfação daquela obrigação.
Procedendo o exequente a essa liquidação no requerimento executivo, este deve ser liminarmente indeferido; se o não for deve a execução ser posteriormente rejeitada.

Jorge Loureiro