Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0533362
Nº Convencional: JTRP00038302
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
ROL DE TESTEMUNHAS
SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP200507140533362
Data do Acordão: 07/14/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: Em processo de procedimento cautelar na falta de norma expressa, não deve ser consentida a modificação do rol ou substituição de testemunhas, diversamente do que, para o processo comum, resulta do art. 512º-A ou do art. 631º.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
B.......... veio requerer contra C.......... procedimento cautelar de arrolamento de todos os bens existentes na Casa .........., sita em .......... – .......... .

Como fundamento, alegou factos que integram os requisitos da providência referida, isto é, que o requerente, cabeça de casal, se encontra impedido de aceder à quinta .......... pela própria Requerida e o desaparecimento de muitos dos bens que constituem o recheio da referida quinta, à data de óbito da D.......... .

Produzida a prova, foi proferida decisão que julgou procedente o procedimento, tendo sido ordenado o arrolamento de todos os bens que compõem o recheio da Casa .........., sita em .........., .......... .

Efectuado o arrolamento, veio a Requerida deduzir oposição, em que, no essencial, impugnou os factos em que se baseou a providência decretada, acrescentando que existem bens da herança que não foram arrolados e que foram arrolados bens pertencentes a terceiros.

Posteriormente, a Requerida veio requerer a alteração do rol de testemunhas que havia oferecido.

Na audiência final, o referido requerimento foi indeferido; após produção de prova, a oposição foi julgada improcedente.

Inconformada, a Requerida interpôs recurso de cada uma das referidas decisões, de agravo, tendo apresentado as seguintes

Conclusões do 1º agravo
1. Nos termos do disposto no art. 5I2°-A do CPC, o rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento.
2. Encontrando-se designado o dia 28 de Setembro do corrente ano, para a audiência, e tendo a agravante apresentado - por fax - a alteração ao rol de testemunhas - de fls. 257 - no dia 06 de Agosto deste mesmo ano (tendo remetido os respectivos originais por correio registado, em 10 de Agosto de 2004) é manifesto que o fez com a antecedência imposta pelo referido art. 512°-A.
3. Independentemente de a providência cautelar ter perdido - ou não - a natureza de urgente com a decisão e seu decretamento, e independentemente de no momento da alteração estarem a decorrer férias judiciais, o que efectivamente releva é que o aditamento ou alteração ocorra até 20 dias antes da data em que se realize a audiência.
4. Acresce, no caso, que tal alteração foi notificada ao Distinto Mandatário do agravado, conforme comprovativo com ela junto (da mesma data da alteração).
5. Deste modo, querendo, podia o agravado, usar de igual faculdade, no prazo de cinco dias (2ª parte - art° 512°-A).
6. Porém, o agravado não usou dessa faculdade, nem imediatamente a seguir à notificação, nem sequer durante os cinco primeiros dias após férias judiciais, ou seja até 20 de Setembro do corrente ano.
7. Mas, independentemente de poder usar ou não dessa faculdade, o que releva é que a alteração ao rol de testemunhas da agravante - de fls. 257 - ocorreu em 6 de Agosto do corrente ano, logo com uma antecedência superior a 20 dias em relação á data da audiência.
8. Ao não admitir a alteração ao rol de testemunhas de 6 de Agosto de 2004 - fls. 257 - a Mma. Juiz violou o disposto no citado art. 512°-A.
9. Ou, pelo menos, fez uma errada interpretação e aplicação daquele preceito legal.
10. Devendo esse despacho ser revogado e substituído por outro que defira ou admita aquela alteração ao rol (de fls. 257 dos autos) e consequentemente a inquirição de todas as testemunhas nele indicadas - já que a agravante não prescinde de qualquer delas - e pela ordem constante do mesmo (art. 634° n° 1 do CPC).
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente agravo e, consequentemente, ser revogado o despacho que indeferiu aquela alteração ao rol de testemunhas, de 6 de Agosto de 2004 (fls. 127) e ser o mesmo substituído por outro que defira ou admita essa alteração, designando-se novo dia para a audiência de julgamento, para inquirição de todas as testemunhas arroladas naquele requerimento de fls. 127 e pela ordem aí referida, anulando-se ou dando-se sem efeito, a audiência de julgamento.

Conclusões do 2º Agravo
1. Não se podia, como se fez na decisão que decretou o arrolamento dar como provado que após o óbito da D. D.......... desapareceram muitos dos bens que compõem o recheio da Casa .........., sem em concreto se dizer ou identificar minimamente que bens desapareceram.
2. O "desaparecimento de bens" há-de resultar de apuramento e prova em concreto, o que não consta da decisão recorrida, daí não ser admissível, sem mais, essa conclusão.
3. Acresce que aquele recheio da Casa .......... não é apenas constituído por bens da herança, sendo-o também por muitos outros, tendo as partes sido remetidas para os meios comuns.
4. E o arrolamento abrangeu todos os bens que compõem o recheio da Casa .........., logo também bens de titularidade que ainda está por determinar.
5. Relativamente a estes bens não foi alegado no requerimento da providência, nem consta da decisão que decretou o arrolamento, que o agravado tivesse convencido o Tribunal da provável procedência da acção que teria propor (e que até agora não propôs);
6. Porém, em violação da 2ª parte do art. 423° n° 1 do CPC, foi decretada a providência de arrolamento de todos os bens que constituem o recheio da Casa .......... .
7. Por outro lado, a dada como provada "falta de acesso" do agravado à Casa .......... por si ou conjugada com aquele abstracto desaparecimento de bens não pode constituir fundamento para o arrolamento, tanto mais que os bens estão relacionados ou as partes relativamente a eles foram remetidas para os meios comuns, logo, sabendo-se quais são.
8. Não se dizendo na decisão recorrida quais os bens que desapareceram, não se alegando, nem se dando como provados outros factos concretos que permitam concluir que existe um fundado receio de extravio, ocultação ou dissipação, inexiste matéria de facto para que validamente pudesse ter sido decretado o arrolamento (de resto, não é clara e seguramente explicado porque razão só em finais de 2003 surgiu o invocado "receio de extravio, ocultação ou dissipação" não sendo de olvidar que a agravante até veio nos autos principais dar a conhecer que o cabeça de casal não havia relacionado muitos dos bens da herança, e que estes dela deviam constar).
9. Na decisão recorrida foi indevidamente aplicado o disposto no art. 421° n° 1 do CPC.
10. Devendo consequentemente ser revogada essa decisão de arrolamento.
11. O agravado com o arrolamento para além de procurar vexar a agravante quis obter de um modo fácil na descrição para o processo de inventário (autos principais) através do auto de arrolamento,
12. Alegando para tanto que já na relação de bens que apresentou em 2001 havia acusado a falta, extravio, ocultação e ou dissipação de bens pertencentes à herança,
13. Não tendo porém até hoje provado essa alegação.
14. A descrição que o agravado pretendia através do auto de arrolamento não foi porém conseguida tendo sido determinado ao agravado que este apresentasse uma nova relação de bens, o que este fez em 27 de Setembro de 2004.
Nestes termos, deve ser revogada ou anulada a decisão que decretou o arrolamento.

O Requerente contra-alegou, concluindo pelo não provimento dos recursos.
A Sra. Juíza sustentou as decisões agravadas.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver:

No 1º Agravo trata-se de saber se o requerimento para alteração do rol de testemunhas deveria ser atendido, por alegadamente satisfazer os requisitos previstos no art. 512º-A do CPC.
No que concerne ao 2º Agravo, discute-se a verificação dos requisitos do arrolamento, defendendo o Agravante que os factos provados não são para tal suficientes.

III.

1 - Na decisão que decretou a providência foram considerados provados os seguintes factos:
A) O aqui requerente está nomeado cabeça de casal nos autos de inventário judicial acima identificados. (art°. 1 do requerimento inicial).
B) Por despacho de fls. 724 foi o aqui requerente notificado para apresentar uma nova relação de bens móveis e imóveis da herança. (art°. 2 do requerimento inicial).
C) Sendo certo que a relação de bens imóveis já foi apresentada e relacionada em tempo oportuno nos presentes autos. (art°. 3 do requerimento inicial).
D) No entanto, a relação de bens móveis apresentada em 19 de Março de 2001 pelo cabeça de casal foi objecto de reclamação pela aqui requerida, em que esta sustenta não fazerem parte da herança diversos bens relacionados. (art°. 4 do requerimento inicial).
E) Por seu turno, o aqui requerente acusou já na altura a falta de diversos bens móveis que faziam parte da herança. (art°. 5 do requerimento inicial).
F) Da prova produzida em Tribunal sobre esta matéria não resultou qualquer convicção segura e conscienciosa para o mesmo sobre a titularidade dos referidos bens (v. despacho de fls. 690), tendo as partes sido remetidas para os meios comuns nesta questão. (art°. 6 do requerimento inicial).
G) Acontece que o cabeça de casal e aqui requerente continua impedido de ter livre acesso e disponibilidade sobre os bens sujeitos à sua Administração. (artº. 7 do requerimento inicial).
H) O requerente B.........., encontra-se impedido de ter acesso e disponibilidade sobre os bens da Casa .......... .
I) A Requerida impede o referido acesso.
J) Desde a data de óbito da referida D.......... desapareceram da Casa .........., muitos dos bens que compõem o seu recheio.

2 - Na decisão proferida sobre a oposição, foram considerados provados apenas estes factos:
A) O requerente sempre teve e tem acesso à Casa .........., e se algumas vezes a oponente ou seu marido, por circunstâncias excepcionais, não se puderam aí encontrar para facultar o acesso do requerente à Casa .........., imediatamente comunicavam o facto e sugeriam novas datas ou disponibilizavam-se para as que o requerente quisesse. (art°. 41° da oposição).
B) A Quinta .......... não é vedada. (art°. 42° da oposição).

IV.

Cumpre apreciar os recursos pela ordem da sua interposição – art. 710º nº 1 do CPC (ex vi do art. 749º).

1º Agravo

Discute-se neste recurso a admissibilidade da alteração do rol de testemunhas apresentado pela Requerida com o requerimento de oposição ao arrolamento decretado.

Rege sobre esta matéria o disposto no art. 303º nº 1, ex vi do art. 384º nº 3, do CPC (como todos os preceitos legais adiante citados): no requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.
E a questão está em saber se é compatível com o regime decorrente destas normas e, bem assim, com a natureza urgente do procedimento cautelar (art. 382º), a possibilidade de alteração do rol prevista no art. 512º-A. Designadamente, por neste se exigir que a alteração se processe com uma antecedência de 20 dias em relação à data da audiência.

Assim, temos que, por força do art. 303º nº 1, nos procedimentos cautelares os meios de prova devem ser oferecidos com a apresentação do requerimento inicial ou de oposição.
Por outro lado, a natureza urgente do processo e o objectivo de celeridade prosseguido pelo legislador impõem que esses meios de prova sejam logo oferecidos naquele momento.
O ponto não parece suscitar dúvidas, havendo apenas a registar alguma divergência de opiniões no que respeita à prova documental [Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Vol., 3ª ed., 131 e 132 e a doutrina e jurisprudência aí citadas].

Será ainda de acrescentar que, como vem sendo entendido, a natureza urgente do processo não se estende apenas até ao momento em que é apreciada a pretensão ou em que é executada a medida cautelar: ela acompanha o procedimento em qualquer momento processual, desde aquela primeira fase, passando pela oposição e compreendendo mesmo a fase do recurso [Cfr. Abrantes Geraldes, Ob. Cit., 140 e 141; Lebre de Freitas, CPC Anotado, Vol. 2º, 14, Lopes do Rego, Comentários ao CPC, Vol. I, 2ª ed., 348 e os Acs. do STJ de 12.1.99 e de 28.9.99, BMJ 483-157 e 489-277].

Do que fica dito – tendo em conta o momento de apresentação dos meios de prova e a celeridade de tramitação do procedimento – decorre que a aplicação do regime de alteração do rol de testemunhas previsto no art. 512º-A deve ter-se por excluído.
Neste sentido se pronuncia Abrantes Geraldes ao afirmar que o relevo dado à celeridade permite concluir que, na falta de norma expressa, não deve ser consentida a modificação do rol ou substituição de testemunhas, diversamente do que, para o processo comum, resulta do art. 512º-A ou do art. 631º [Ob. Cit., 132].

No caso, a decisão proferida assenta em entendimento diferente do que ficou exposto, tendo sido considerado que “a providência cautelar é urgente até à decisão e ao seu decretamento”.
Por isso, o requerimento de alteração do rol foi indeferido por intempestivo: tendo sido apresentado durante as férias judiciais, não cumpria a antecedência exigida pelo art. 512º-A.
A decisão é coerente e tem de aceitar-se no caso.

Com efeito, entendendo-se que o processo não é urgente – e só por isso é que a audiência terá sido designada apenas para fins de Setembro – o requerimento apresentado pela Requerida não tinha de ser apreciado durante as férias judiciais (art. 143º nº 1), mas apenas no primeiro dia útil seguinte, não se cumprindo, por isso, a referida antecedência de vinte dias.
A solução acaba por corresponder à que seria adoptada no entendimento que acima se preconizou: o requerimento da Requerida de alteração do rol deveria ter sido indeferido por inadmissível.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões do recurso.

2º Agravo

Defende a Recorrente, em síntese, que a decisão recorrida não concretiza os bens que desapareceram e, por outro lado, não dá como provados factos que permitam concluir pelo fundado receio de extravio, ocultação ou dissipação.
Vejamos.

Dispõe o art. 421º:
1. Havendo justo receio de extravio, ocultação ou dissipação de bens, móveis ou imóveis, ou de documentos, pode requerer-se o arrolamento deles.
2. O arrolamento é dependência da acção à qual interessa a especificação dos bens ou a prova da titularidade dos direitos relativos às coisas arroladas.
Nos termos do art. 422º nº 1 o arrolamento pode ser requerido por qualquer pessoa que tenha interesse na conservação dos bens ou documentos.
Ainda de harmonia com o art. 423º nº 1, o requerente fará prova sumária do direito relativo aos bens e dos factos em que fundamenta o receio do seu extravio ou dissipação (...)

Salienta Abrantes Geraldes [Temas da Reforma do Processo Civil, IV Vol., 251] que o arrolamento é uma medida de carácter conservatório e visa, numa das suas vertentes, assegurar a permanência dos bens que devam ser objecto de especificação no processo principal.
Tratando-se de procedimento instaurado como incidente de inventário pendente, o requerente, como afirma Lopes Cardoso [Partilhas Judiciais, Vol. I, 3ª ed., 206], alegará o seu direito relativo aos bens e o fundamento do pedido; aquele deriva da qualidade de interessado na herança a partilhar, este da verificação do justo receio de extravio ou dissipação de quaisquer bens.
O mesmo Autor exemplifica situações frequentes suficientemente demonstrativas da necessidade de arrolamento incidental: a delapidação de bens, a omissão de bens na relação, a transferência de bens para lugar desconhecido; a própria incidentação do inventário pode fazê-lo suscitar.

No caso, não é questionada a qualidade do Requerente, que até desempenha no inventário as funções de cabeça de casal.
Por outro lado, deparamo-nos com um inventário que se “arrasta” já há bastante tempo e em que os interessados, manifestamente, não se entendem.
A acusação de falta de bens feita pelo cabeça de casal, Requerente do arrolamento, é já antiga – cfr. relação de fls. 65 a 67, datada de Fevereiro de 2001.
A prova efectuada confirmou o desaparecimento de muitos bens que compunham o recheio da casa (ocupada pela Requerida).
É certo que, como salienta a Recorrente, não foram concretamente identificados os bens que desapareceram. Apesar disso, importa ter em consideração a “incidentação” do próprio inventário e a sua morosa tramitação, a conflitualidade entre os interessados que esse e este processos revelam, a detenção dos bens apenas por um dos interessados (a Requerida).
Todo este condicionalismo e aquela prova de desaparecimento de bens, apesar de não concretizada, demonstram que é bem real o fundamento em que assenta o receio do Requerente de perigo de extravio e de ocultação de bens.
Mostram-se, pois, reunidos os requisitos do arrolamento, como foi decidido.

Assim, improcedem também as conclusões deste agravo.

V.

Em face do exposto, decide-se negar provimento aos agravos, confirmando-se as decisões recorridas.
Custas a cargo da agravante.

Porto, 14 de Julho de 2005
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo