Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PEDRO DAMIÃO E CUNHA | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO PRINCÍPIO DA ORALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP202106212479/18.5T8VLG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Mantendo-se em vigor, em sede de Recurso, os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. II - Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação, quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | APELAÇÃO Nº 2479/18.5T8VLG.P1 Sumário (elaborado pelo Relator- art. 663º, nº 7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Valongo - Juiz 1* Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.I. RELATÓRIO. Recorrente: - B… e C…; Recorrido: - D… e E…; * B… e C… propuseram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra D… e E…, peticionando a sua condenação na eliminação das obras realizadas sob a marquise e cave do prédio dos autores, com garantia das condições de segurança e estabilidade necessárias e, bem assim, na reparação dos danos existentes na habitação dos autores, eliminando as fissuras causadas pela actuação dos réus. Subsidiariamente, peticionaram a condenação daqueles no pagamento dos prejuízos causados, no montante de € 30.000,00.Alegaram para tanto, e em síntese, que os réus realizaram várias edificações por baixo da marquise dos autores, sem que para tal estivessem autorizados, procedendo, a partir de finais de Dezembro de 2017, à retirada de terras por baixo daquela. Mais invocaram que, para além de tais abusos, os réus realizaram escavações por baixo da área de construção do prédio dos autores, procedendo à edificação de uma cozinha e um quarto de dormir sob a cave do prédio daqueles, violando, deste modo, o seu direito de propriedade. Em face do exposto, argumentam os autores que apresentaram queixa na PSP, que tomou conta da ocorrência e deu conhecimento dos factos aos serviços de fiscalização da Câmara Municipal …. Sucede que, deslocado ao local, o técnico da Câmara Municipal … não logrou observar as sobreditas escavações, por falta de colaboração dos réus. Nesse seguimento, o ilustre mandatário dos autores enviou uma missiva aos réus, exigindo a reposição do prédio tal como se encontrava antes das obras realizadas, na sequência da qual as partes combinaram uma deslocação ao local, para resolução extrajudicial da contenda, o que não se logrou. Concluem os autores que, por causa das obras realizadas pelos réus, começaram a surgir fissuras na sua habitação, receando que as fundações do edifício tenham sido afectadas. * Regularmente citados, o 1.º réu apresentou contestação, impugnando toda a matéria constante da petição inicial, com excepção dos arts. 1.º e 6.º, por ser falso que tenham procedido a várias edificações sob a marquise dos autores, bem como, à retirada de terras ou à edificação de uma cozinha ou quarto de dormir por baixo da cave do prédio destes.Neste conspecto, defendeu o 1.º réu que a sobredita cozinha e quarto de dormir existem desde a construção da habitação, no local em que se encontram actualmente, tanto mais que, se trata da única cozinha da habitação. Explanou, também, que a rua em que os prédios ora em causa se encontram construídos tem um desnível, o que determinou a edificação sobreposta das habitações das partes, como aliás sucedeu com outros edifícios aí construídos. Mais acresce que, a marquise do prédio dos autores, construído posteriormente ao prédio dos réus, não existia sequer à data da construção, pois que, foi erigida posteriormente, por uns antigos proprietários da habitação. Ademais, declarou o 1.º réu que o local por baixo da marquise dos autores era inicialmente um espaço aberto, mas que fora fechado pelo proprietário do prédio contíguo a norte do prédio dos autores, por via da construção de um muro de separação dos dois prédios, daí que, o réu tenha passado a utilizar esse espaço para “arrumos”. Assim, o filho do réu limitou-se a retirar alguns bens que se encontravam nesses “arrumos” há vários anos, tendo aproveitado a ocasião para colocar capoto e pintar as paredes, não procedendo à retirada de quaisquer terras. No que concerne à apresentação de queixa na PSP, admite o 1.º réu a mesma como possível, porquanto estiveram dois agentes policiais na sua residência e, posteriormente, um técnico dos serviços de fiscalização da Câmara Municipal …, ao qual foi facultado o acesso a toda a habitação, verificando que nada havia de ilegal ou irregular. Conclui, portanto, que as fissuras no prédio dos autores jamais poderão ser imputadas a si, dado que não realizou nenhum dos trabalhos ilegais invocados na petição inicial, pedindo, consequentemente, a improcedência total do pedido e a condenação dos autores como litigantes de má fé, em multa a entregar ao Estado em montante a arbitrar pelo tribunal. Por seu turno, a 2.ª ré não deduziu contestação. * Notificados do teor da contestação do 1.º réu, os autores apresentaram réplica, que foi indeferida por falta de cabimento legal por despacho datado de 6.11.2019, valendo somente como resposta ao pedido de condenação como litigantes de má fé deduzido pelo 1.º réu e, bem assim, para efeitos de pedido de condenação dos réus por litigância de má fé apresentado naquele articulado inadmissível.* Dispensou-se a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, além de definido o objecto do litígio e fixados os temas da prova.* Designou-se dia para a realização da audiência final, que decorreu com observância do formalismo processual adequado, conforme se infere da acta respectiva.* Na sequência foi proferida a seguinte sentença:“VI – DISPOSITIVO Pelo exposto, julga-se totalmente improcedente, por não provada, a presente acção e, consequentemente, absolvem-se os réus D… e E… de todos os pedidos formulados pelos autores B… e C… Julgam-se igualmente improcedentes os pedidos de condenação dos autores e réus como litigantes de má fé. * Custas pelos autores e pelos réus, na proporção do decaimento – 90% e 10%, respectivamente –, ao abrigo do disposto nos arts. 527.º, n.ºs 1 e 2 e 607.º, n.º 6 do Código de Processo Civil”. * É justamente desta decisão que os Recorrentes vieram interpor o presente Recurso, concluindo as suas alegações da seguinte forma:……………………………… ……………………………… ……………………………… * Foram apresentadas contra-alegações, onde os Recorridos apresentaram as seguintes conclusões:……………………………… ……………………………… ……………………………… * Corridos os vistos legais, cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2, do CPC. * No seguimento desta orientação, a(o)(s) Recorrente(s) coloca(m) as seguintes questões que importa apreciar:* 1. Impugnação da matéria de facto- Determinar se o tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, e, consequentemente, se, reponderado esse julgamento: - Devem os factos não provados nas alíneas a), b), c) ser dados como provados; e - Deve o facto dado como provado n.º 4 ser dado como não provado ou apenas parcialmente provado. * 2. Saber se, sendo modificada a matéria de facto no sentido propugnado pelo Recorrente, devem os RR. ser condenados no pedido.* A) - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOA sentença proferida em 1ª instância julgou provados os seguintes factos: “IV – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Factos provados: Com relevo para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos: 1. Os autores são donos e legítimos possuidores do imóvel destinado a habitação, sito na Rua …, n.º …, freguesia …, concelho de Valongo, descrito na Conservatória do Registo Predial de Valongo sob o n.º 1605/19880922 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 6157. 2. Em data não concretamente apurada, os autores apresentaram queixa na PSP contra os réus. 3. O prédio dos autores apresenta fissuras no alçado lateral direito, de aproximadamente 3 milímetros de largura e comprimento variável entre 35 centímetros e 1 metro e 15 centímetros. 4. Em data não concretamente apurada do ano de 2017, o filho dos réus procedeu à limpeza do espaço existente sob a marquise dos autores, entre a parede ancestral do prédio destes e o muro de separação construído pelo dono e legítimo possuidor do prédio contiguo a norte ao dos autores, acessível unicamente pela habitação dos réus. * Factos não provados:Com relevo para a decisão da causa, não se provou que: a. Os réus fizeram escavações por baixo da edificação dos autores, construindo uma cozinha e quarto de dormir sob a marquise e a cave do prédio daqueles. b. Em finais de Dezembro de 2017, os réus procederam à retirada de terras por baixo da marquise dos autores. c. As fissuras referidas em 3. tenham sido causadas por obras realizadas pelos réus. * Não existem outros factos, provados ou não provados, em complemento ou contradição com os acima transcritos, com relevo para a boa decisão da causa, sendo o mais alegado pelas partes conclusivo, redundante ou meramente acessório.* B) - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITOJá se referiram em cima as questões que importa apreciar e decidir. Comecemos por apreciar a questão da impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pelos recorrentes. Compulsado o Recurso interposto, pode-se concluir que, como resulta do corpo das alegações e das respectivas conclusões, os recorrentes impugnam a decisão da matéria de facto, tendo dado cumprimento aos ónus impostos pelo artigo 640.º do CPC, pois que, além de fazer referência aos concretos pontos da matéria de facto que consideram incorrectamente julgados, e a decisão que, no seu entender, deveria sobre eles ter sido proferida, indicam os meios de prova que julgam serem pertinentes para a Impugnação da matéria de facto que pretendem deduzir. Importa, pois, entrar na apreciação desta questão da Impugnação da matéria de facto. Antes de o fazermos, cumpre, no entanto, referir qual deve ser o âmbito de apreciação da matéria de facto que incumbe ao Tribunal da Relação em sede de Recurso. Na verdade, o âmbito dessa apreciação não contende com a ideia de que o Tribunal da Relação deve realizar, em sede de recurso, um novo julgamento na 2ª Instância, prescrevendo-se tão só “… a reapreciação dos concretos meios probatórios relativamente a determinados pontos de facto impugnados…”[1]. Assim, o legislador, no art. 662º, nº 1 do CPC, “… ao afirmar que a Relação aprecia as provas, atendendo a quaisquer elementos probatórios… pretende que a Relação faça novo julgamento da matéria de facto impugnada, vá à procura da sua própria convicção, assim se assegurando o duplo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto em crise…”[2]. Destas considerações, resulta, de uma forma clara, que o âmbito da apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: a) O Tribunal da Relação só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente; b) Sobre essa matéria de facto impugnada, o Tribunal da Relação tem que realizar um novo julgamento; c) Nesse novo julgamento o Tribunal da Relação forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes)[3]. Dentro destes parâmetros, o Tribunal da Relação, assumindo-se como um verdadeiro Tribunal de Substituição[4], está em posição de proceder à reavaliação da matéria de facto especificamente impugnada pelo Recorrente, pelo que, neste âmbito, a sua actuação é praticamente idêntica à do Tribunal de primeira Instância, apenas cedendo nos factores da imediação e da oralidade – o que, no caso concreto, diga-se tem relevância, pois que, conforme decorre dos autos, um dos fundamentos invocados na decisão sobre a matéria de facto proferida foi justamente o esclarecimento que derivou da realização da Inspecção Judicial, sendo que, quanto a este meio de prova, o presente Tribunal se mostra especialmente limitado, apenas se podendo socorrer do respectivo auto e das fotografias juntas aos autos. Daí que, nesta sequência, importa referir que o controlo de facto que aqui se pretende efectuar, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade. Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. “O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”[5]. De facto, a lei determina expressamente a exigência de objectivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607º, nº 4 do CPC). Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância[6]. Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”[7]. Importa, porém, não esquecer porque, como atrás se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Assim, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada - quando nessa prova se funde o recurso -, conclua, com a necessária segurança[8], no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira Instância. * Tendo presentes estes princípios orientadores, importa, agora, entrar na questão de saber se se poderá dar razão aos Autores apelantes, neste segmento do recurso da impugnação da matéria de facto, nos termos por eles pretendidos.Importa, então, que o presente Tribunal se pronuncie sobre a impugnação da matéria de facto, fundada no alegado erro na apreciação da prova, entendendo os Recorrentes/ Autores que, em face da prova produzida: - Devem os factos não provados nas alíneas a), b), c) ser dados como provados; e - Deve o facto dado como provado n.º 4 ser dado como não provado ou apenas parcialmente provado. * Aí ficaram mencionados como matéria de facto provada os seguintes factos:4. Em data não concretamente apurada do ano de 2017, o filho dos réus procedeu à limpeza do espaço existente sob a marquise dos autores, entre a parede ancestral do prédio destes e o muro de separação construído pelo dono e legítimo possuidor do prédio contiguo a norte ao dos autores, acessível unicamente pela habitação dos réus. * Factos não provados:Com relevo para a decisão da causa, não se provou que: a. Os réus fizeram escavações por baixo da edificação dos autores, construindo uma cozinha e quarto de dormir sob a marquise e a cave do prédio daqueles. b. Em finais de Dezembro de 2017, os réus procederam à retirada de terras por baixo da marquise dos autores. c. As fissuras referidas em 3. tenham sido causadas por obras realizadas pelos réus”. * Os recorrentes não concordam com a decisão proferida sobre esses pontos da matéria de facto, alegando, no essencial, que o tribunal recorrido “eliminou” a prova testemunhal por si arrolada, desconsiderou a prova documental junta aos autos (por exemplo, as fotografias juntas com a inspecção judicial) e atribuiu credibilidade às testemunhas arroladas pelos RR., quando o não devia ter feito. * Antes de entrarmos na analise critica da prova produzida, importa fazer uma breve referência à alegação de que a sentença seria nula por falta de fundamentação, alegando os recorrentes que tal decorreria do facto de o tribunal recorrido alegadamente não ter considerado a prova documental, e ter “pura e simplesmente, eliminado” a prova testemunhal dos AA., sem alegadamente ter apresentado qualquer justificação para o ter feito.Julga-se que os recorrentes não têm razão. Como decorre do exposto, a tarefa que o legislador impõe ao tribunal recorrido, no sentido de fundamentar a decisão sobre a matéria de facto, passa pela análise crítica e conjugada de todos os meios de prova produzidos, tarefa que o tribunal recorrido, como decorre da fundamentação apresentada, levou a cabo com especial cuidado e pormenor. Na verdade, por força desta tarefa, o Juiz, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão, sem perda de liberdade de julgamento garantida pela manutenção da livre apreciação das provas (art. 607º, nº 5 do CPC), deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos. É indispensável, assim, que o Julgador explicite as razões pelas quais decidiu assim e não de outro modo. Tais razões exigem sempre a análise crítica das provas e a especificação dos demais fundamentos decisivos para a convicção do juiz. “…É assim que o juiz explicará por que motivo deu mais crédito a uma testemunha do que a outra, por que motivo deu prevalência a um laudo pericial em detrimento de outro, porque motivo o depoimento de certa testemunha tecnicamente qualificada levou à desconsideração de um relatório pericial ou porque motivo deu como provado certo facto apesar de o mesmo ser referido em vários depoimentos. E é ainda assim por referência a certo depoimento e a propósito do crédito que merece (ou não), o Juiz aludirá ao modo como o depoente se comportou em audiência, como reagiu às questões colocadas, às hesitações que não teve (teve), a naturalidade e tranquilidade que teve (ou não)…”[9]. Enfim, o Juiz deverá objectivar e exteriorizar o modo como a sua convicção se formou, impondo-se a “identificação precisa dos meios probatórios concretos em que se alicerçou a convicção do Julgador” e ainda “a menção das razões justificativas da opção pelo Julgador entre os meios de prova de sinal oposto relativos ao mesmo facto…”[10]. “Destarte, o Tribunal ao expressar a sua convicção, deve indicar os fundamentos suficientes que a determinaram, para que através das regras da lógica e da experiência se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento dos factos provados e não provados, permitindo aferir das razões que motivaram o julgador a concluir num sentido ou noutro (provado, não provado, provado apenas…, provado com o esclarecimento de que…) de modo a possibilitar a reapreciação da respectiva decisão da matéria de facto pelo Tribunal de 2º Instância…”[11]. Este esforço exigido ao Juiz de fundamentação e de análise crítica da prova produzida “… exerce a dupla função de facilitar o reexame da causa pelo Tribunal Superior e de reforçar o autocontrolo do julgador, sendo um elemento fundamental na transparência da Justiça inerente ao acto jurisdicional…”[12]. Ora, compulsada a decisão proferida pelo tribunal recorrido – que a seguir reproduziremos de uma forma parcial - não podemos deixar de concluir que este cumpriu integralmente esta exigência de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto. Improcede, pois, a arguição de nulidade requerida pelos recorrentes. * Aqui chegados, analisemos, então a prova produzida e a decisão sobre a matéria de facto quanto aos pontos questionados.Quanto a esta matéria de facto impugnada, o Tribunal fundamentou a sua decisão da seguinte forma: “Motivação da factualidade provada e não provada Para a determinação da matéria de facto dada como provada e não provada, o tribunal formou a sua convicção na análise crítica e conjugada da totalidade da prova junta aos autos e produzida em audiência de julgamento, valorada à luz das regras de experiência comum e de juízos de normalidade, tendo ainda em consideração as regras do ónus da prova. Destarte, os meios de prova foram confrontados e entrecruzados, buscando-se os seus pontos de concludência, de coerência e de consistência, retirando-se ainda, da sua ponderação global, as inerentes ilações e pertinentes presunções judiciais. Assim, o juízo probatório alicerçou-se no acervo documental carreado para a lide pelas partes – designadamente, certidão permanente do Registo Predial de fls. 5 verso e 6 frente, caderneta predial urbana de fls. 6 verso, missiva enviada pelo autor ao 1.º réu de fls. 7 e 8 frente, registos fotográficos de fls. 8 verso a 11 frente e 69 verso a 71 frente, e cópia da planta do prédio dos autores de fls. 67 e 68 –, na inspecção judicial realizada (cfr. auto de fls. 185 a 191 verso) e nas declarações das testemunhas F…, G…, H…, I…, J…, K…, L…, M…, N…, O…, P…, Q… e S…, nos termos que infra se explanarão. (…) Por seu turno, a factualidade provada em 3. louvou-se na percepção do tribunal aquando da inspecção judicial realizada, que se encontra retractada nos registos fotográficos n.ºs 2 a 4 e 7 a 12 do auto de inspecção ao local de fls. 185 a 191 verso. No que concerne ao facto provado em 4., cotejou-se, em especial, o relato de I…, filho dos réus, que apesar do vínculo familiar com aqueles, logrou prestar um depoimento sincero, coerente e imparcial, merecedor de um juízo de credibilidade positivo. As suas declarações encontra-se, aliás, plenamente corroboradas pelos depoimentos de N… e O…, que participaram nos trabalhos de limpeza realizados na habitação dos réus em 2017 e, bem assim, pelas declarações de K… e L…, que esclareceram cabalmente o tribunal quanto ao facto de aquela divisão da habitação dos réus, paralela à cave dos autores, ter sido criada em virtude da construção, pelo proprietário do prédio contíguo ao dos autores, de um muro divisório dos terrenos (cfr. fotografias 3 a 5 do auto de inspecção ao local). Finalmente, a factualidade dada como não provada emergiu da total ausência de mobilização probatória cabal da sua verificação. Vejamos. No que tange ao facto descrito em a., em face da prova produzida ficou o tribunal plenamente convencido de que os réus não procederam a quaisquer escavações por baixo da edificação dos autores, nem à construção de uma cozinha e quarto de dormir sob a marquise e a cave do prédio daqueles, porquanto todos os elementos probatórios, apreciados à luz dos ditames da experiência comum e da normalidade dos acontecimentos, indicam que o prédio dos réus fora construído anteriormente ao prédio dos autores, com a cozinha e quarto de dormir ora em causa na disposição actual. Tal circunstancialismo resultou, no essencial, de toda a prova testemunhal aduzida pelos réus, merecedora de um juízo de credibilidade positivo atenta a forma escorreita, sincera e segura como fora prestada, com especial enfoque nas declarações de S… e Q…, que justificaram a sua razão de ciência por terem participado na construção do prédio dos réus e dos autores, respectivamente. Esta versão dos factos encontra-se, ademais, em plena consonância com a percepção do tribunal no decurso da inspecção judicial, atentas as características e sinais de desgaste das aludidas divisões, incompatíveis com a factualidade aventada pelos autores na presente contenda (cfr. fotografias n.º 20 a 24 do auto de inspecção ao local). Mais acresce que, considerando a configuração da habitação dos réus e o arruamento em que se insere (cfr. fotografia 13 do auto de inspecção ao local) sempre se dirá que seria muito difícil, senão impossível, proceder a tais escavações e construções sob a edificação dos autores. Neste ponto, foram ainda valoradas as declarações de L…, vizinho dos autores e réus, cuja residência fora construída em sobreposição, tal como a das partes, atentas as características dos terrenos em causa. Relativamente ao facto b., a convicção do tribunal assentou, uma vez mais, na apreciação concatenada dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelos réus, maxime nos relatos de I…, N… e O…, que refutaram a retirada de quaisquer terras por baixo da marquise dos autores, uma vez que apenas procederam à limpeza do espaço e à colocação de capoto e pintura no hall de entrada e corredor da habitação dos réus. Ora, ditam as regras da experiência comum que, se tais trabalhos houvessem sido realizados, sempre teriam sido constatados por vizinhos ou outros cidadãos que por aí passassem, o que in casu não sucedeu. De facto, apesar de a maioria das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento serem vizinhas dos autores e réus, a verdade é que todas foram unânimes em afirmar que nunca se aperceberam de retiradas de terras ou de maquinaria adequada a esse efeito. Por fim, o facto mencionado em c. decorreu, por um lado, da total ausência de prova de obras realizadas pelos réus que pudessem determinar tais consequências no prédio dos autores e, por outro lado, das declarações prestadas por H…, testemunha arrolada pelos autores, que confirmou que na década de 90 (isto é, ainda antes da construção do muro pelo proprietário do prédio contiguo) já a habitação dos autores padecia de diversas fissuras. (…).” * Aqui chegados, importa, pois, que o presente Tribunal, tendo em consideração o que já ficou dito em cima, se pronuncie sobre a argumentação dos Recorrentes, no sentido de apurar se, conforme estes defendem, os meios de prova produzidos permitiriam alterar a decisão no sentido propugnado.Como se disse, o uso, pelo Tribunal da Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Ora, numa análise global da prova produzida, podemos, desde já, avançar que, compulsada a prova produzida em Audiência final, não se vislumbra que tenha existido, da parte do Tribunal Recorrido, qualquer erro no julgamento da factualidade aqui impugnada. Com efeito, ponderada a prova produzida (com as limitações já evidenciadas que decorrem de o presente tribunal apenas poder valorar o auto de inspecção judicial e as notas nele apostas que, no caso concreto, são especialmente relevantes, pois que, tal como sugerido por ambas as partes, o tribunal ao efectuar a Inspecção judicial mostrava-se assessorado por técnico nomeado para o efeito - Eng. T…), entendemos que não existe qualquer erro de julgamento da matéria de facto, porquanto a nossa convicção sobre os pontos de facto impugnados coincide exactamente com a formada pelo Tribunal Recorrido, cuja motivação, aliás, podemos secundar integralmente quanto a estes pontos da matéria de facto aqui questionados. Na verdade, quanto à factualidade aqui em discussão, o Tribunal a quo, no juízo de prova que formulou, ponderou, de uma forma adequada e pertinente, toda a prova (pessoal, documental e a inspecção judicial que realizou) produzida sobre ela, incluindo aquela que os recorrentes elegeram para fundar o seu antagónico juízo; e fê-lo à luz das regras da experiência, analisando critica e conjugadamente todos os meios de prova a que teve acesso. Ponderada toda a prova pessoal produzida, subscreve, pois, este Tribunal da Relação aquele seu juízo, relativamente ao qual os recorrentes se limitam a defender que seria precisamente o contrário, apelando principalmente aos depoimentos das testemunhas por si arroladas (em conjugação com a inspecção judicial realizada, interpretada no sentido das “respostas” pretendidas). Sucede que, contrariamente ao defendido, ponderados os respectivos depoimentos – mesmo tendo em conta as transcrições efectuadas nas alegações – não se pode acompanhar os recorrentes quanto referem que os mesmos mereceriam maior credibilidade[13] do que aquela que lhes foi atribuída pelo tribunal recorrido. Limitar-nos-emos, pois, a enfatizar aqui algumas considerações que se julga merecerem maior relevância. Como decorre da fundamentação atrás transcrita, o Tribunal a quo, no juízo de demonstração do facto considerado como provado no ponto 4 e de não demonstração dos factos considerados não provados enunciados na sentença recorrida sob as alíneas a) a c), ponderou toda a prova pessoal produzida sobre eles, incluindo aquela que os Autores/ recorrentes seleccionaram para sindicarem aquele seu juízo; e considerou-a insuficiente para sustentar o vencimento da tese por estes apresentada, nomeadamente face à contraprova produzida pelos Réus e à inspecção judicial efectuada (com a ajuda de Técnico designado para o efeito - Engenheiro Civil), deixando bem expressas as razões objectivas que, mercê da análise crítica a que procedeu, o levaram a concluir desse modo. Os factos impugnados podem-se resumir da seguinte forma: - tudo está em saber se o filho dos RR se limitou a proceder à limpeza do espaço aqui em discussão, ou se, pelo contrário, procedeu antes a escavações e retiradas de terra por baixo da marquise dos AA., no sentido de aí construir uma cozinha e um quarto de dormir, tendo com essa intervenção provocado as fissuras referidas no ponto 3) dos factos provados. Ora, o tribunal recorrido, com a fundamentação que subscrevemos integralmente, tendo em consideração a ponderação de toda a prova produzida, considerou como provada a primeira versão fáctica (alegada pelos RR.). Entendeu o tribunal - e bem – que os AA. soçobraram integralmente na prova dos factos que consubstanciavam a segunda versão fáctica, seja quanto à natureza da intervenção efectuada pelos RR. (limpeza; e não escavações e retiradas de terras no sentido de construir uma cozinha e quarto de dormir sob a marquise e a cave do prédio dos AA.), seja quanto à existência de nexo de causalidade entre a intervenção dos RR. e as fissuras alegadas (e consideradas provadas no ponto 3 dos factos provados) Insurgem-se os recorrentes contra essas conclusões, mas a verdade é que a prova que invocam como sustentáculo da sua pretensão de impugnação, além de já ter sido integralmente ponderada pelo tribunal recorrido (de uma forma correcta), não conduz ao resultado fáctico pretendido (bem pelo contrário). E não conduz a esse resultado porque esses meios de prova invocados (prova testemunhal e as fotografias a que fazem apelo, numa interpretação própria do seu sentido e conteúdo) não conduzem ao resultado pretendido ou são insuficientes para comprovar os factos considerados não provados e, por outro lado, não logram pôr em causa a resposta afirmativa a que o tribunal recorrido chegou através da análise desses mesmos meios de prova, quanto à natureza da intervenção efectuada pelo filho dos RR., no espaço aqui em discussão. Compreende-se, por isso, a afirmação do tribunal de que o facto provado no ponto 4 se mostra provado porque o depoimento do filho dos RR. (I…) surge como credível, não só pela forma como o mesmo foi prestado, mas principalmente porque se mostra corroborado pelo depoimento das testemunhas N… e O… (que explicaram as intervenções realizadas no espaço em causa, por nelas terem participado). Mas mais do que isso, decorre dos depoimentos das testemunhas K… e L… que a divisão da habitação dos réus aqui em discussão se manteve igual (depois da construção, pelo proprietário do prédio contíguo ao dos autores, de um muro divisório dos terrenos) “Mas as divisões da casa, a casa sempre foi assim? A cozinha é onde era a cozinha, a sal o quarto onde tinha? Tudo, tudo igual … a parte de baixo foi feita para aí já em 1970…”). Por outro lado, não se pode deixar de relevar o facto patente dos depoimentos testemunhais invocados pelos recorrentes não se referirem directamente às referidas intervenções realizadas pelo filho dos RR. (que não presenciaram, ou, pelo menos, não presenciaram as escavações e/ou a retirada de terras), mas sim a relatos relativos àquilo que puderam presenciar em tempos idos (anos 90) quanto à configuração dos prédios, não se podendo retirar dos mesmos qualquer conclusão no que concerne à alegada existência de escavações e movimentações de terras (atento o tempo decorrido e a falta de indicação por parte daqueles, de que o motivo, pelo qual tal configuração dos prédios foi alegadamente alterada, corresponderia à alegada intervenção recente (2017) dos RR. – o que, aliás, se mostra credivelmente contrariado pelos depoimentos atrás referidos). Ora, quanto a este motivo, o tribunal recorrido indica de uma forma clara qual terá sido a razão dessa alteração: “aquela divisão da habitação dos réus, paralela à cave dos autores, terá sido criada em virtude da construção, pelo proprietário do prédio contíguo ao dos autores, de um muro divisório dos terrenos (cfr. fotografias 3 a 5 do auto de inspecção ao local)” – em data anterior -, conclusão que os recorrentes nem sequer tentaram pôr em causa (aliás, as testemunhas F…, G… – irmão da Autora -; H…, entre outras, parecem apontar no mesmo sentido; ou seja, a refere-se à construção de um muro divisório pelo proprietário do prédio contíguo ou ao aumento posterior desse muro, desconhecendo a data em que isso ocorreu e quem o efectuou – v. a testemunha G… - ; refere-se à ter realizado obras (“tapar fissuras” no prédio dos AA.) nos fins dos anos de 90 e “daí para a frente não sei mais nada do que se passou depois das obras” – v. a testemunha H… -; (Depois de confirmar que o prédio dos RR. foi construído primeiro) refere-se que “houve um senhor que fez lá um prédio … e então é que criou o muro a tapar aquilo” – v. a testemunha S…). Alegam os recorrentes, por diversas vezes ao longo da sua peça processual, que o facto de as testemunhas se referirem à existência de terra batida (que actualmente deixou de existir) significa, em termos lógicos, que “para hodiernamente, o local apresentar a disposição que apresenta foi necessário retirar as terras como indicado pelos AA.”. Mas a verdade é que esta conclusão não tem qualquer sustentáculo factual e careceria de ser provada. Ora, os recorrentes não apresentaram qualquer meio de prova de onde possa decorrer a conclusão a que pretendem chegar. Já o tribunal recorrido, tendo em conta a prova produzida, encontrou uma razão para que a alteração da disposição dos prédios tenha ocorrido: a referida construção do muro por parte do proprietário do prédio vizinho ocorrida em data muito anterior em relação à alegada intervenção dos RR em 2017. De resto, o tribunal a quo, além de atribuir, com todos estes fundamentos, maior credibilidade àquela versão dos factos (alegada pelos RR.), invocou expressamente que a mesma sai reforçada à luz das regras da experiência, isto é, à luz do habitual modo de proceder da generalidade das pessoas, fazendo notar a desconformidade da tese sustentada pelos Autores com o que seria expectável em termos de prova a produzir, tendo em conta que algumas das testemunhas ouvidas em sede de audiência final detinham a qualidade de vizinhos - e mesmo assim não lograram transmitir ao tribunal qualquer facto que tivessem presenciado no sentido de confirmar as alegações dos AA.- “as escavações e a retirada de terra” em 2017. Finalmente, todas estas considerações apresentadas pelo tribunal recorrido, que aqui subscrevemos integralmente, mostram-se ainda corroboradas pelo auto de inspecção judicial junto aos autos e pelas fotografias (e “legendas” nelas mencionadas), inspecção judicial essa que assumiu significativa importância para o tribunal recorrido, conforme decorre da fundamentação apresentada (e das aludidas legendas mencionadas em cada uma das fotografias de onde decorre por exemplo que “as fissuras aparentam ter mais de cinco anos”; os azulejos da cozinha da habitação dos RR, sob a edificação dos AA. “identificam-se como sendo dos anos 90”). Aqui chegados, podemos, então, verificar que os Autores vieram fundar o seu recurso na reiteração do teor da prova pessoal que arrolaram (desconsiderando em absoluto a demais), nomeadamente na transcrição das declarações e dos depoimentos que alegadamente confirmariam a sua tese (mas cujo conteúdo e sentido o próprio Tribunal a quo já reconhecera na respectiva motivação de facto), concluindo depois, singela e subjectivamente, pela sua suficiência para a respectiva procedência. Contudo, e ao contrário do que estavam obrigados, fizeram-no sem que, simultaneamente, refutassem as ponderações objectivas realizadas antes pelo Tribunal a quo, para perfilhar um juízo probatório diferente do seu. Por outras palavras, impondo-se aos Autores recorrentes a indicação dos «concretos meios probatórios que impunham [e não apenas que permitiam] decisão sobre pontos da matéria de facto impugnados diversos da recorrida», teriam que ter contrariado a apreciação crítica da prova realizada pelo Tribunal a quo, demonstrando e justificando por que razão as regras da lógica e da experiência por ele seguidas não se mostrariam razoáveis no caso concreto, conduzindo a um resultado inadmissível, por não sufragado por elas. Ora, a simples reiteração do conteúdo, e indicação do sentido, da prova pessoal já antes ouvida e apreciada pelo dito Tribunal a quo, é claramente inidónea para este feito. Tendo-se como correctamente realizada a apreciação crítica da prova pessoal produzida pelo Tribunal a quo, e não sendo eficazmente contrariada pelos Autores nas suas alegações de recurso, reitera-se a conclusão daquele: cabendo aos Autores o ónus da prova da realização de escavações e retiradas de terra por baixo da marquise do seu prédio (no sentido de aí construir uma cozinha e um quarto de dormir), e de que essa intervenção provocou as fissuras referidas no ponto 3) dos factos provados, a verdade é que os AA. não o lograram cumprir, face, desde logo, à contraprova produzida pelos Réus. Recorda-se que «o significado essencial do ónus da prova não está tanto em saber a quem incumbe a prova do facto, como de determinar o sentido em que deve o tribunal decidir no caso de não se fazer prova do facto»[14]. Compreende-se, por isso, que se afirme que o ónus da prova comporta necessariamente uma prévia dimensão fáctica (pertinente ao processo interior do julgador, quanto ao convencimento sobre a ocorrência do facto), que impõe que a “dúvida sobre a realidade de um facto” se resolva “contra a parte a quem o facto aproveita” (art. 414º do CPC). Ora, tendo em conta a prova pessoal produzida, resulta da mesma que os Autores não lograram atingir o standard (suficiência) de prova exigível para a demonstração dos aludidos factos - antes o tendo efectuado os RR. relativamente ao ponto 4 dos factos provados (e à contraprova dos factos alegados pelos AA.). Como é sabido, regra geral, as razões que levam a que um determinado facto seja considerado não provado podem consistir no seguinte: - a total ausência ou falta de prova produzida quanto a esse facto, caso em que nenhuma prova foi produzida nos autos quanto a determinado facto, pelo que o mesmo necessariamente resultará não provado; - a falta ou ausência de credibilidade da prova produzida quanto a esse facto; neste caso (ao contrário do anterior) a produção de prova incidiu sobre o facto em apreço, mas a mesma não foi considerada credível pelo tribunal[15]. Foi justamente isso o que sucedeu quanto a esta factualidade aqui considerada como não provada, pelo que não se pode deixar de confirmar o julgamento efectuado pelo Tribunal Recorrido quanto a esta factualidade que consta das als. a) a c) dos factos não provados. Tudo ponderado, surge, assim, como uma evidência que o facto considerado como provado sob o ponto 4 se deve manter inalterado e que os Autores soçobraram integralmente na prova dos factos mencionados nas als. a) a c) dos factos considerados não provados, incumbindo-lhe inequivocamente o respectivo ónus de prova (art. 342º, nº 1 do CC), não se verificando existir qualquer erro no julgamento efectuado pelo Tribunal Recorrido. Como se disse, o uso pelo Tribunal da Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Na verdade, importa atender que o julgamento humano só pode ser efectuado por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, pelo que o uso pela Relação dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser efectuado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação dentro daquele contexto. Além disso, importa atender a que só se pode dar como verificada a existência de um erro na apreciação da prova quando o tribunal tenha dado como provado ou não provado determinado facto e, por força da prova produzida, a conclusão deveria ter sido a contrária, seja por força de uma incongruência lógica, seja por ofender princípios ou leis científicas, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum (sendo em todos os casos o erro notório ou evidente), seja também quando a apreciação e valoração das provas produzidas apontarem num sentido diverso do acolhido pela decisão judicial, mas excluindo este. Nesta conformidade, tendo em conta estes princípios, pode-se concluir quanto à presente impugnação da matéria de facto que, à luz do antes exposto, e com base nos meios de prova antes citados, a convicção (autónoma) deste tribunal em sede de reapreciação da matéria de facto é, em absoluto, coincidente com a que formou o tribunal recorrido, não se vislumbrando qualquer razão para proceder à alteração do ali decidido, que se mantém na íntegra. Na verdade, e não obstante as críticas que lhe são dirigidas pelos ora recorrentes, não se vislumbra, à luz dos meios de prova invocados, um qualquer erro ao nível da apreciação ou valoração da prova produzida – sujeita à livre convicção do julgador –, à luz das regras da experiência, da lógica ou da ciência. Ao invés, a convicção do julgador colhe, a nosso ver, completo apoio nos ditos meios de prova produzidos, sendo, portanto, de manter a factualidade provada e não provada, tal como decidido pelo tribunal recorrido. De resto, como já referimos, os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente (em termos de convicção autónoma) para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância e já não naqueles (como é o caso) em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação (voltando-se a reiterar aqui a relevância da deslocação ao local por parte do tribunal recorrido), firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, assumindo uma opção que justificou de forma que reputamos (na ausência de outros subsídios probatórios mais consistentes) consonante com a prova produzida no âmbito do presente processo. Em consequência, improcede a apelação nesta parte. * Aqui chegados, importa verificar se, independentemente de não se ter procedido à alteração da matéria de facto no sentido propugnado pelos recorrentes deve manter-se a apreciação de mérito efectuada pela Decisão Recorrida, em face da matéria de facto dada como provada.Ora, ponderando essa questão, é evidente que a referida modificação na matéria de facto, contendia, no essencial, com a decisão de mérito proferida. Para tanto, basta atentar que a matéria de facto que se manteve inalterada consubstanciava a factualidade que se encontrava subjacente às pretensões dos Autores para obter a condenação dos Réus. Nessa medida, pode-se, aqui, manter também integralmente o que ficou vertido na fundamentação de direito defendida pelo Tribunal Recorrido: “(…) Volvendo ao caso dos autos, sustentam os autores que os ora réus violaram o seu direito de propriedade em profundidade, dado que procederam a escavações e edificações sob o seu prédio, peticionando, consequentemente, a restituição de tudo como se encontrava antes do início desses trabalhos. Vejamos se lhes assiste razão. Ora, em face da factualidade dada como provada e não provada, que aqui se repristina, será forçoso concluir pela improcedência do pedido dos autores, pois que, não lograram provar, conforme lhes competia à luz das regras do ónus da prova (art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil), que os réus procederam a escavações por baixo da edificação do seu prédio, construindo uma cozinha e quarto de dormir sob a marquise e a cave do mesmo e, bem assim, que tenham procedido à retirada de terras por baixo da mencionada marquise. Ante o exposto, e sem necessidade de maiores considerações, soçobrando a prova deste circunstancialismo fático, naturalmente soçobra também a pretensão dos autores, dado que não se apurou qualquer violação, pelos réus, do direito de propriedade cuja tutela reclamam. * Da reparação dos danos existentes na habitação dos autores(…) Neste conspecto, os autores sustentam o petitório no instituto da responsabilidade civil extracontratual ou por factos ilícitos, com fundamento na violação, pelos ora réus, do seu direito propriedade. (…) Como ficou já explanado e decidido, da prova produzida não resultou assente a realização pelos réus de quaisquer escavações ou edificações sob o prédio dos autores (facto não provado em a. e b.), encontrando-se somente provado que em data não concretamente apurada do ano de 2017, o filho dos réus procedeu à limpeza do espaço existente sob a marquise dos autores, entre a parede ancestral do prédio destes e o muro de separação construído pelo dono e legítimo possuidor do prédio contiguo a norte ao dos autores, acessível unicamente pela habitação dos réus. Consequentemente, falha, desde logo, o pressuposto da ilicitude, porquanto não se apurou qualquer violação do direito de propriedade dos autores. Por outro lado, não se provou que as fissuras de que o prédio dos autores padece no alçado lateral direito tenham derivado de qualquer actuação dos réus (cfr. factualidade provada em 3. e não provada em c.), pelo que claudica também o pressuposto do nexo de causalidade entre o facto e o dano e, bem assim, a culpa dos agentes. Destarte, não se verificando preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual nos termos ora relatados, impõe-se declarar improcedente este pedido dos autores (…). * De qualquer forma, sempre ter-se-ia que dizer que, dependendo o pedido de alteração do decidido na sentença proferida nos autos, no que à interpretação e aplicação do Direito respeita, do prévio sucesso da impugnação da decisão sobre a matéria de facto ali consubstanciada, e não tendo a Recorrente logrado tal sucesso, ficaria necessariamente prejudicado o seu conhecimento, o que aqui se declara, nos termos do art. 608º, nº 2 do C.P.C., aplicável ex vi do art. 663º, nº 2, in fine, do mesmo diploma.Nesta conformidade, porque, como se viu, se concorda, além do mais, com a fundamentação de direito aduzida pelo Tribunal de Primeira Instância, decide-se manter integralmente a decisão proferida nos seus exactos termos. Improcede, também, nesta parte, o Recurso interposto. * III-DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar: -o Recurso interposto pelos Autores/Recorrentes totalmente improcedente e, em consequência, decide-se manter integralmente a sentença recorrida. * Custas pelos recorrentes (artigo 527º, nº 1 do CPC).Notifique. * Porto, 21 de Junho de 2021(assinado digitalmente) Pedro Damião e CunhaFátima Andrade (– Consigna-se que a Exma. 1ª Adjunta votou em conformidade a decisão exarada supra, que só não assina por não se encontrar presente). Eugénia Cunha ____________ [1] Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, pág. 133; [2] V. Ac. do STJ de 24.9.2013 (relator: Azevedo Ramos) publicado na DGSI e comentado por Teixeira de Sousa, in “Cadernos de Direito Privado”, nº 44, págs. 29 e ss.; [3] Pode, inclusivamente, verificados determinados requisitos, ordenar a renovação da prova (art. 662º, nº2, al a) do CPC) e ordenar a produção de novos meios de prova (al b)); [4] Abrantes Geraldes, In “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, pág. 266 “A Relação actua como Tribunal de substituição quando o recurso se funda na errada apreciação dos meios de prova produzidos, caso em que se substitui ao tribunal de primeira Instância e procede à valoração autónoma dos meios de prova. Confrontada com os mesmos elementos com que o Tribunal a quo se defrontou, ainda que em circunstâncias não totalmente coincidentes, está em posição de formular sobre os mesmos um juízo valorativo de confirmação ou alteração da decisão recorrida…”; [5] Miguel Teixeira de Sousa in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, Lex, 1997, p. 348. [6] Cfr. acórdãos do STJ de 19/10/2004, CJ, STJ, Ano XII, tomo III, pág. 72; de 22/2/2011, CJ, STJ, Ano XIX, tomo I, pág. 76; e de 24/9/2013, disponível em www.dgsi.pt. [7] Cfr. Ac. do STJ de 3/11/2009, disponível em www.dgsi.pt. [8] Segundo Ana Luísa Geraldes, in “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto” (nos Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas) Vol. I, pág. 609: “Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte…”; no mesmo sentido, v. Miguel Teixeira de Sousa, in “Blog IPPC” (jurisprudência 623- anotação ao ac. da RC de 7/2/2017) onde refere: “É verdade que os elementos de que a Relação dispõe não coincidem -- nomeadamente, em termos de imediação -- com aqueles que a 1.ª instância tinha ao dispor para formar a convicção sobre a prova do facto. No entanto, isso não significa que, como, aliás, o STJ tem unanimemente entendido, nem que a Relação esteja dispensada de formar uma convicção própria sobre a prova do facto, nem que funcione uma presunção de correcção da decisão recorrida. Importa, pois, verificar quais os elementos que devem ser considerados pela Relação para a formação da sua convicção sobre a prova produzida. Quanto a estes elementos, há uma diferença entre a 1.ª instância e a Relação: a 1.ª instância apenas dispõe dos meios de prova; a Relação dispõe daqueles meios e ainda da decisão da 1.ª instância. Como é claro, esta decisão, cuja correcção incumbe à Relação controlar, não pode ser ignorada por esta 2.ª instância. É neste sentido que se pode afirmar que, no juízo sobre a confirmação ou a revogação da decisão da 1.ª instância, a Relação pode utilizar um critério de razoabilidade ou de aceitabilidade dessa decisão. Este critério conduz a confirmar a decisão recorrida, não apenas quando for indiscutível que a mesma é correcta, mas também quando aquela se situar numa margem de razoabilidade ou de aceitabilidade reconhecida pela Relação. Correspondentemente, a decisão deve ser revogada se a mesma se situar fora desta margem.”. [9] Paulo Pimenta, in “Processo Civil Declarativo”, pág. 325; [10] Antunes Varela/ Bezerra/Nora, in “Manual de processo civil”, pág. 655; [11] Ana Luísa Geraldes, in “Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto” (nos Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol. I, pág. 591); [12] Lebre de Freitas, in A acção declarativa comum, pág. 281; [13] “A credibilidade pode ser definida, em termos gerais, como a valoração subjectiva da exactidão estimada das declarações da testemunha. Essa valoração arrima-se em múltiplos factores, nomeadamente atinentes às características do evento, da testemunha, do comportamento desta e do teor das suas declarações…” - Luís Pires de Sousa, in “Prova testemunhal”, pág. 282. Por outro lado, “a determinação da credibilidade está condicionada pela aplicação das regras de experiência que têm de ser válidas dentro de um determinado contexto histórico e jurídico” - ac. do STJ de 14.3.2007 (relator: Santos Cabral), in dgsi.pt. [14] Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Volume I, pág. 306. [15] Cfr. Helena Cabrita, in “A fundamentação de facto e de Direito da Decisão Cível”, Coimbra editora, p. 208. |