Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
372/14.0PEGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA GUERREIRO
Descritores: CULPA GRAVE
PREVENÇÃO GERAL E ESPECIAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
LIMITES
Nº do Documento: RP20181128372/14.0PEGDM.P1
Data do Acordão: 11/28/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA ARGUIDA E PROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 52/2018, FLS 152-173)
Área Temática: .
Sumário: I – Deve considerar-se que a culpa é grave e que as necessidades de prevenção especial e geral são elevadas, não obstante a arguida ser primária, se a sua personalidade revelada ao longo do tempo dá nota de que a mesma nunca se deteve ou desviou dos objectivos traçados, demonstrando uma tenacidade no alcance do propósito criminoso delineado.
II – Essa mesma personalidade revelada ao longo do tempo, aliada à circunstância de a mesma continuar a ter acesso a residências particulares onde presta serviços similares aos que prestava ao ofendido, não tendo aquela revelado qualquer sinal de que estava consciente do mal por si causado ao ofendido e seus herdeiros, a suspensão da execução da pena não previne a possibilidade do cometimento de novos factos da mesma natureza, nem desencoraja a sua prática, podendo até levar ao sentimento de que este tipo de acto será compensatório.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso penal
no processo nº 372/14.0PEGDM.P1

1 – Relatório

Nos autos de processo comum com julgamento perante Tribunal Coletivo que com o nº 372/14.0PEGDM correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto, J.5, foi em 12/04/2018 depositado Acórdão com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem este Tribunal Colectivo em:
-- Absolver a arguida B... da prática de um crime burla qualificada na forma tentada, p. e p. respectivamente pelos artº 217º n° 1 e 2, 218º n.º2 al. a) e c), por referência ao art. 202º al. b), 22º e 23º do Código Penal.
--condenar a arguida B...:
- como autora material e em concurso real pela prática de:
- Um crime de burla qualificada, na forma consumada, - em concurso aparente com um crime de burla na forma tentada - punido e previsto pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alíneas a) e c), por referência ao artigo 202.º, alínea b) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.
- um crime de burla informática qualificada, punido e previsto no artigo 221.º, n.ºs 1 e 5, por referência ao artigo 202.º, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.
- um crime de furto qualificado, punido e previsto pelos artigos 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea a), todos do Código Penal, na pena 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão.
- operando o cúmulo jurídico condena-se arguida B... na pena única de 3 (três) anos de prisão.
- Tal pena fica suspensa na sua execução, por igual período.
– A arguida suportará as custas e encargos do processo, fixando-se a taxa de justiça em 5 UC´S.
- Julga-se totalmente procedente por provado o pedido de indemnização civil formulado pelos assistentes C... e D..., filhos e herdeiros do falecido E....
Consequentemente, condena-se a arguida/demandada B... a:
A) - ressarcir os danos patrimoniais causados com a sua conduta ao falecido E... e aos assistentes/ofendidos e habilitados, C... e D..., designadamente, a pagar:
- €19.400,96 (dezanove mil, quatrocentos euros e 96 cêntimos) de que se apoderou da conta caderneta ............., da F....
- € 100.003,79 (cem mil e três euros e setenta e nove cêntimos) de que se apropriou da conta aforro n.º ........, da IGCP, EPE – Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública.
- €7.000,00 (sete mil euros) correspondentes aos artigos em ouro, prata, relógios e dinheiro (€155,00 – cento e cinquenta e cinco euros e €1.500,00 – mil e quinhentos euros), dos quais a arguida se apoderou contra a vontade e conhecimento de E... e que se encontram apreendidos nos autos, e deverão ser entregues aos assistentes/ofendidos;
- € 1.655,00 (mil e seiscentos e cinquenta euros) em dinheiro, dos quais a arguida se apoderou, contra a vontade e conhecimento de E....
B) – Ser a arguida condenada a ressarcir os danos não patrimoniais causados com a sua conduta ao E..., no valor de €1.500,00 (mil e quinhentos euros). A que acrescem os juros de mora à taxa legal desde a data do trânsito desta decisão (momento em que é fixado valor aos danos não patrimoniais sofridos na esfera jurídica do ofendido já falecido e que transita para a esfera dos seus filhos, aqui demandantes e herdeiros) - cfr. Ac. do STJ de 26-11-2015 (30516/11.7T2SNT.L1.S1).
As custas do pedido de indemnização civil são a cargo da arguida/demandada.
(...)
- Ao abrigo do disposto no art. 110º n.º 6 do C. Penal, determina-se que – após trânsito em julgado deste acórdão - todo o dinheiro e bens apreendidos nos autos no dia 15 de Julho de 2015 na posse da arguida e no interior da sua residência sejam entregues aos assistentes como forma de garantir o pagamento da indemnização acima fixada, não sendo de presumir que a arguida possa vir a assegurar de outro modo esse pagamento.»
Inconformados com esta decisão dela vieram interpor recurso o MP e a arguida.
São, em síntese, os seguintes argumentos que se extraem das conclusões de recurso do MP:
A discordância do recorrente com o decidido centra-se na pena parcelar aplicada ao crime de burla qualificada e no quantum da pena unitária.
Considerando do modo de atuar que os factos dados como provados espelham, o tempo em que a arguida persistiu e se foi locupletando dos valores em causa, o montante global que se apoderou e o montante que, apenas por causas estranhas à sua pessoa, não se conseguiu apoderar, - sem qualquer atitude de arrependimento ou sem qualquer ressarcimento voluntário -, são fatores que implicam, necessariamente, que a medida da pena se afaste bem mais do mínimo da moldura que corresponde ao crime.
Mal se compreende que para este crime se fixe uma pena a escassos 8 meses sobre o seu limite mínimo, fazendo corresponder aqueles 8 meses a pouco mais de 11% da moldura abstrata que corresponde ao crime em causa, quando é certo que para os outros crimes pelos quais foi condenada (ambos com idênticas molduras abstratas de prisão) tenha sido fixada uma medida para cada um deles que representa cerca de 23% de tal moldura.
Considerando os mesmos fatores a considerar relativamente a todos os crimes, exibe-se a especial danosidade associada ao crime de burla qualificada face ao valor apoderado e tentado apoderar, pelo que nos critérios e fatores a atender para a medida da pena elencados pelo tribunal a quo e os factos dados como provados que aqui damos por reproduzidos, pugnamos para que relativamente ao crime de burla qualificada seja aplicada uma pena situada entre os 3 (três) anos e 6 (seis) meses e os 4 (quatro) anos de prisão, e, em cúmulo jurídico, uma pena próximo dos 5 (cinco) anos de prisão.
Para a hipótese de não vir a ter acolhimento o por nós sustentado relativamente a pena parcelar do crime de burla qualificada, sempre importaria que na operação de cúmulo jurídico, se seguisse o mesmo raciocínio com relação às penas aplicadas a cada um dos crimes, situando a pena única dentro do primeiro terço da moldura, mas bem mais distante do mínimo.
Face aos critérios que presidiram à fixação das penas parcelares, a pena única deveria situar-se entre os 3 anos e 6 meses e os 3 anos e 9 meses.
Neste ponto, na verificação do pressuposto formal para aplicação de suspensão da execução da pena de prisão, é nosso entendimento, que perante que os factos dados como provados, a personalidade revelada pela arguida na sua prática e a falta de qualquer atitude de arrependimento, e de ressarcimento mesmo que parcial, não permite inculcar qualquer juízo de prognose favorável com relação ao seu devir e as elevadas exigências de prevenção geral não ficam salvaguardas com a decidida suspensão da execução da pena de prisão, mais a mais nos moldes em que foi fixada sem qualquer injunção ou condição, designadamente, o ressarcimento ao menos de forma parcial e regular ao longo do período da decretada suspensão.
Tal como se apresenta, a decisão final condenatória como que se irá traduzir numa “absolvição em pena suspensa”, ao invés de uma pena, e os “inconvenientes associados” à decisão final criminal restringem-se apenas aos valores que foram apreendidos à arguida no momento da busca domiciliária e que impediu que a mesma os gastasse em proveito próprio tal como já o havia realizado relativamente ao que demais se apoderou do ofendido e que não foi possível recuperar.
Não obstante a ausência de passado criminal conhecido à arguida e a sua inserção profissional, social e familiar, verifica-se que a arguida não deu mostras de ter percebido a gravidade da sua conduta, - (asseverando até que era merecedora daquele valor de cerca de cem mil euros que transferiu para a sua conta) -, nem de que a pretende alterar, visto que manteve a postura verbalizada que aqueles valores e objetos lhe foram entregues de forma voluntária pelo ofendido em razão dos serviços prestados e para punição dos filhos, e não revelou a mínima vontade de reconstituir a situação anterior à pratica dos factos não obstante desde o momento em que deixou de ali trabalhar se encontrar a auferir uma remuneração mensal certa.
Por isso, será de considerar que não estão reunidos os pressupostos para que se formular um juízo de prognose favorável e, em consequência, ser suspensa a execução da pena de prisão.
Para além de que, na perspetiva do MP, a eventual suspensão da execução da pena de prisão necessariamente teria que passar por ficar condicionada a um qualquer plano de pagamentos de forma a que a arguida pudesse ver repercutido nos seus rendimentos e património o desvalor da sua ação.
O facto de a arguida ser primária não pode, sem mais, justificar a suspensão da execução da pena de prisão, pois é o que se espera de qualquer cidadão normal, que não o cidadão exemplar, é que cumpra a lei, sendo que a invocada primariedade da arguida, como já por diversas vezes foi decidido pelos tribunais superiores, não tem, nem deve, só por si ser sobrevalorada, para mais quando, como no caso dos autos, de tal circunstância se não retira que tenha havido bom comportamento anterior e que esse comportamento não seja melhor que a normalidade das pessoas da mesma situação sócio-cultural da arguida.
A atuação da arguida não se esgotou num mero ato isolado, os crimes revestem de elevada gravidade, quer pela intensidade de lesão dos bens jurídicos, quer pelo meio empregue pela arguida, pela sua conduta reiterada, pelo que, as exigências de prevenção especial e geral não ficam adequada e suficientemente realizadas com a simples censura do facto e ameaça da prisão.
E a despeito da invocada inserção familiar, social e familiar, o certo é que a sua atual inserção é em tudo análoga / idêntica àquela que a arguida vivia no momento do cometimento dos factos e não constituiu qualquer óbice à sua realização.
Perante a ausência de sinais claros e evidentes de interiorização do desvalor da sua conduta, não pode afirmar-se que goza da confiança da comunidade de que mudou de forma a poder-se formular um juízo de prognose favorável, sendo por isso elevadas as exigências de prevenção especial que no caso se fazem sentir, na medida em que, pese embora a arguida não tenha passado criminal, haverá sempre de atender ao concreto e mais que evidente perigo de manutenção da prática de idêntica conduta criminosa, quando é certo que são cada vez mais os idosos na situação vulnerável como a do ofendido e a arguida continua a exercer o mesmo tipo de atividade.
Por isso, face à personalidade da arguida manifestada antes, durante e depois do cometimentos dos crimes, as circunstâncias em que os praticou e a falta de atos objetivos de arrependimento, não permite afirmar existir garantia de que a arguida não volte a delinquir nos termos ou situações análogas à dos autos de modo a poder beneficiar de uma qualidade de vida bem superior àquela que os rendimentos lícitos lhe permitem auferir.
É, assim, de afirmar que, - diversamente do decidido -, no quadro em que se situa a arguida, a forma como se comportou naquele período de tempo, o modo e intensidade como modelou o seu comportamento delituoso, conjugado com o seu comportamento posterior, se descobrem elevadas necessidades de ressocialização, não sendo o status económico, familiar e social da arguida que afasta essa necessidade, pois que tal comportamento revela um defeito de socialização manifestado na “minimização” e na “normalidade”, com que trata a factualidade imputada.
A conduta da arguida assume particular gravidade naquilo que pode já constituir uma aproximação a uma conduta de “maus tratos “, tal foi a forma como se aproximou do ofendido e com tal estratégia se veio a apoderar daqueles dos montantes, valores e objetos, parcialmente e de forma ávida tratou de dissipar.
A matéria de facto provada, como documentam as considerações feitas no acórdão na sua fundamentação, evidenciam uma personalidade que não interiorizou o grave desvalor que constitui toda a ação que desenvolveu junto do ofendido e se aproveitou da sua especial vulnerabilidade o que redunda, inevitavelmente, em fortes exigências de prevenção especial, impondo-se, assim, decretar pena de prisão efetiva.
Para a comunidade tornar-se-ia incompreensível e até sinal de laxismo na aplicação da lei que, por factos com a gravidade com que se apresentam aqueles dados como provados nos autos, a arguida cumprisse pena em liberdade e muito menos sem qualquer tipo de injunção.
Nenhuma outra decisão que não o cumprimento efetivo de pena de prisão faz jus às necessidades de punição que o caso requer, para corresponder a exigências mínimas de tutela dos bens jurídicos e de confiança da comunidade na validade e vigência das normas jurídicas atingidas.
Deveria o tribunal a quo ter optado sem rebuços pela aplicação à arguida da pena de prisão, sob pena das sanções para as condutas em análise nos autos serem tomadas como “coisa de somenos importância”, assim se contribuindo para a manutenção do grau de frequência dos referidos delitos, precisamente porque nestas circunstâncias se perdeu a noção de que a regra é para ser levada a sério, enquanto padrão de comportamento.
Ao ter decretado a suspensão da execução daquela pena de prisão o acórdão recorrido violou, para além do preceito incriminador, o disposto no artigo 50 e seguintes do Código Penal;
Ao ter aplicado aquela pena parcelar pelo crime de burla qualificada, ao ter aplicado aquela pena única e ao ter decretado a suspensão de execução da pena de prisão à pena aplicada à arguida o acórdão recorrido violou, o disposto nos artigos 40 n.ºs 1 e 2, 50, 51, 71, 72 e 77 todos do Código Penal.
Conclui pedindo que na procedência do recurso seja a decisão recorrida substituída por outra que:
- aplique uma pena situada entre os 3 (três) anos e 6 (seis) meses e os 4 (quatro) anos de prisão pelo crime de burla qualificada, e, em cúmulo jurídico, uma pena próximo dos 5 (cinco) anos de prisão.
- Assim se não entendendo com relação à aludida pena parcial, na operação de cúmulo jurídico, fixar uma pena única situada entre os 3 anos e 6 meses e os 3 anos e 9 meses, ainda dentro do primeiro terço de tal moldura.
- que independentemente da pena única a considerar, determine o cumprimento de pena efetiva de prisão pela arguida, no entendimento que não estão reunidos os pressupostos materiais a que alude o artigo 50 do Código Penal para poder beneficiar da pena substitutiva em causa.
- Assim se não entendendo, que a suspensão da execução da pena de prisão seja condicionada à entrega, de forma regular de parte do valor que a arguida dissipou e que não foi possível recuperar.
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2 - Fundamentação

A - Circunstâncias com interesse para a decisão a proferir.

Pelo seu interesse passamos a transcrever a decisão recorrida no que respeita à decisão sobre a matéria de facto e respetiva motivação da convicção do tribunal:

«II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. E..., nascido em 15 de Novembro de 1938, sofreu uma queda que lhe fracturou a coluna no ano de 2005, que o deixou paralisado, levando-o a ingressar - após ter estado internado em instituições hospitalares durante cerca de um ano - com vista à sua recuperação, na Associação Mutualista “G...”, sita na Rua ..., n.º .. - ....-... PORTO, onde permaneceu desde Novembro de 2006 até Outubro de 2009.
2. Nessa Instituição exercia funções como ajudante de Acção Directa a arguida, nascida em 28 de Maio de 1979, auferindo um vencimento pouco superior ao salário mínimo nacional, que lhe prestou cuidados, e que verificando a sua avançada idade e situação de fragilidade, desde logo começou a prestar-lhe especial atenção e cuidados, criando dessa forma uma relação de confiança e empatia.
3. Por via dessa relação de confiança criada, a arguida começou a inteirar-se de pormenores da vida de E..., que era viúvo, que os filhos não residiam com o mesmo, facto que o tornava especialmente vulnerável, logrando que o mesmo lhe confidenciasse que tinha cerca de €19.000,00 (dezanove mil euros) numa conta á ordem na F..., 15 certificados de aforro no valor de cerca de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) na IGCP, E.P.E.– Agência de Gestão da Tesouraria e da Divida Pública, bem como diversas peças em ouro e prata, e cerca de €1.500,00 (mil e quinhentos euros) em dinheiro, algures guardados na sua residência, sita na Rua ..., n.º ., ..º Esq, em ....
4. Conhecedora do património de E..., a arguida logo engendrou um plano com vista a vir a apoderar-se do mesmo.
5. Para o efeito começou a escrever-lhe cartas de amor, criando no E... a ilusão de que era novamente amado, e que poderia retornar à sua casa e com ela estabelecer uma relação de namoro e porventura conjugal.
6. Em data não concretamente apurada do ano de 2009, E... manifestou aos seus filhos vontade em regressar ao seu domicílio e a necessidade de ter alguém que lhe prestasse alguns cuidados, tendo-lhes adiantado que mantinha interesse que os mesmos fossem prestados pela arguida, pessoa que entendia ser competente e de confiança.
7. Os filhos, desconhecedores das reais intenções da arguida e das cartas de amor que aquela entregava ao seu pai, convictos que a relação entre eles era estritamente profissional, acabaram por concordar que o seu pai a contratasse para lhe prestar assistência no seu domicílio.
8. Em Outubro de 2009, E... regressa ao seu domicílio e de imediato a arguida decidiu concretizar o plano que tinha idealizado. 9. Assim, em data não concretamente apurada, aproveitando-se da relação de confiança e de namoro que tinha criado com E..., convenceu-o de que a melhor forma de movimentar a sua conta caderneta com o número ............., da F..., era obter um código Pin que permitisse realizar movimentos de levantamento, sempre que necessário, sem que necessitasse aquele de ir pessoalmente ao balcão.
10. E..., porque confiava e estava apaixonado, a pedido da arguida solicitou o código pin para a sua conta caderneta, com o número ............., da F..., código esse do qual a arguida veio a tomar conhecimento, de forma não concretamente apurada.
11. Encontrando-se o pin na posse do E..., a arguida por diversas vezes convenceu-o a proceder a levantamentos e a entregar-lhe o dinheiro, sendo que noutras ocasiões, de forma não concretamente apurada, apoderou-se da caderneta e conhecedora do código pin, ela própria procedia aos levantamentos, fazendo suas as quantias monetárias levantadas.
12. Assim sucedeu concretamente:
- No dia 22/05/2012, procedendo ao levantamento das quantias de € 300,00, €100,00 e €300,00;
- No dia 23/05/2012, procedendo ao levantamento das quantias de € 300,00, €300,00 e €100,00;
- No dia 30/05/2012, procedendo ao levantamento das quantias de € 300,00, €300,00 e €100,00;
- No dia 07/06/2012, procedendo ao levantamento das quantias de € 300,00, €300,00 e €100,00;
- No dia 20/06/2012, procedendo ao levantamento da quantia de € 1.000,00;
- No dia 26/06/2012, procedendo ao levantamento das quantias de € 300,00 e €300,00;
- No dia 27/06/2012, procedendo ao levantamento das quantias de € 300,00, €300,00 e €100,00;
- No dia 03/07/2012, procedendo ao levantamento das quantias de € 300,00, €300,00 e €100,00;
- No dia 04/07/2012, procedendo ao levantamento das quantias de € 300,00, €300,00 e €100,00;
- No dia 10/07/2012, procedendo ao levantamento das quantias de € 150,00, 300,00, €300,00 e €100,00;
- No dia 11/07/2012, procedendo ao levantamento das quantias de € 300,00, €300,00 e €100,00;
- No dia 17/07/2012, procedendo ao levantamento das quantias de € 300,00 e €300,00;
- No dia 18/07/2012, procedendo ao levantamento das quantias de € 300,00 e €300,00;
- No dia 26/07/2012, procedendo ao levantamento da quantia de € 1.000,00;
- No dia 09/08/2012, procedendo ao levantamento da quantia de € 100,00;
- No dia 11/08/2012, procedendo ao levantamento da quantia de € 100,00;
- No dia 14/08/2012, procedendo ao levantamento da quantia de € 150,00;
- No dia 21-08/2012, procedendo ao levantamento das quantias de € 100,00 e €300,00;
- No dia 22/08/2012, procedendo ao levantamento da quantia de € 1.000,00;
- No dia 05/09/2012, procedendo ao levantamento das quantias de € 300,00 e €300,00;
- No dia 26/09/2012, procedendo ao levantamento da quantia de € 1.000,00;
- No dia 11/10/2012, procedendo ao levantamento da quantia de € 300,00;
- No dia 17/10/2012, procedendo ao levantamento da quantia de € 300,00;
- No dia 23/10/2012, procedendo ao levantamento da quantia de € 1.000,00;
- No dia 30/10/2012, procedendo ao levantamento das quantias de € 300,00, €300,00 e €100,00;
- No dia 05/11/2012, procedendo ao levantamento das quantias de € 300,00 e €300,00;
- No dia 13/11/2012, procedendo ao levantamento das quantias de € 300,00 e €300,00;
- No dia 20/11/2012, procedendo ao levantamento da quantia de € 1.000,00;
- No dia 28/11/2012, procedendo ao levantamento das quantias de € 300,00 e €300,00;
- No dia 06/12/2012, procedendo ao levantamento das quantias de € 300,00, €300,00 e €100,00;
- No dia 10/12/2012, procedendo ao levantamento das quantias de € 300,00, €300,00 e €100,00;
- No dia 13/12/2012, procedendo ao levantamento das quantias de € 300,00, €300,00 e €100,00;
- No dia 18/12/2012, procedendo ao levantamento da quantia de € 300,00;
- No dia 20/12/2012, procedendo ao levantamento da quantia de € 1.000,00;
- No dia 26/12/2012, procedendo ao levantamento das quantias de € 300,00 e €300,00;
- No dia 28/12/2012, procedendo ao levantamento da quantia de € 300,00;
- No dia 31/12/2012, procedendo ao levantamento da quantia de € 300,00;
- No dia 09/01/2013, procedendo ao levantamento das quantias de € 300,00 e €100,00;
- No dia 16/01/2013, procedendo ao levantamento da quantia de € 300,00;
- No dia 23/01/2013, procedendo ao levantamento da quantia de € 300,00;
- No dia 31/01/2013, procedendo ao levantamento da quantia de € 1.000,00;
- No dia 01/02/2013, procedendo ao levantamento das quantias de € 300,00 e €200,00;
- No dia 07/02/2013, procedendo ao levantamento da quantia de € 300,00;
- No dia 13/02/2013, procedendo ao levantamento das quantias de € 300,00 e €200,00;
- No dia 19/02/2013, procedendo ao levantamento da quantia de € 300,00;
- No dia 22/02/2013, procedendo ao levantamento da quantia de € 1.000,00;
- No dia 28/02/2013, procedendo ao levantamento da quantia de € 300,00;
- No dia 12/03/2013, procedendo ao levantamento das quantias de € 200,00 e €300,00;
- No dia 20/03/2013, procedendo ao levantamento das quantias de € 300,00, €300,00 e €100,00;
- No dia 22/03/2013, procedendo ao levantamento das quantias de € 300,00 e €100,00;
- No dia 03/04/2013, procedendo ao levantamento das quantias de € 30,00 e €10,00;
- No dia 11/04/2013, procedendo ao levantamento da quantia de € 1.000,00;
- No dia 17/04/2013, procedendo ao levantamento da quantia de € 50,00;
- No dia 19/04/2013, procedendo ao levantamento das quantias de € 300,00, €300,00 e €100,00;
- No dia 24/04/2013, procedendo ao levantamento das quantias de € 150,00 e €20,00;
- No dia 13/05/2013, procedendo ao levantamento da quantia de € 180,00.
13. Perfazendo o total de levantamentos efectuados pela arguida a quantia de €19.400,96 (dezanove mil e quatrocentos euros e noventa e seis cêntimos), montante que a arguida se apropriou e fez seu.
14. Em data não concretamente apurada a arguida convenceu o E... a proceder ao levantamento dos certificados de aforro que o mesmo possuía na conta de aforro n.º ........, da IGCP, E.P.E.– Agência de Gestão da Tesouraria e da Divida Pública, no valor global de cerca de €250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), alegando que o mesmo estaria a perder dinheiro.
15. Para o efeito, no dia 14 de Janeiro de 2014, a arguida acompanhada de E..., deslocaram-se aos CTT do Município ..., onde aquele convencido pela arguida, deu ordem do levantamento (resgate) da totalidade da quantia de 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) que aquele tinha em certificados de aforro na conta de aforro n.º ........, da IGCP, E.P.E.– Agência de Gestão da Tesouraria e da Divida Pública.
16. No entanto por insuficiência de fundos, os CTT transferiram a quantia de €100.003,79 (cem mil e três euros e setenta e nove cêntimos) para o NIB ....................., que lhes foi indicado, estando E... convencido que o mesmo correspondia à sua conta bancária na F..., e entregou-lhes o restante montante de €152.154,39 (Cento e cinquenta e dois mil, cento e cinquenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos) em cheque, com o n.º .........., do H..., não endossável.
17. Acontece que o NIB ..................... correspondia á conta titulada pela arguida, na I..., facto que o E... ignorava.
18. Na posse de tal montante creditado na sua conta bancária, a arguida desde logo diligenciou por o levantar de imediato, o que fez, no dia 21-01-2014, dirigindo-se ao balcão da instituição bancária onde tinha domiciliada a sua conta, procedendo ao seu levantamento integral em numerário, apenas não logrando apoderar-se do montante de €152.154,39 (Cento e cinquenta e dois mil, cento e cinquenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos) porque a instituição bancária, apercebendo-se de que E..., estaria a ser enganado quanto ao destino da quantia aposta no cheque, de imediato contactou C..., filho de E..., informando-o da tentativa de apropriação de tal montante, por parte da arguida.
19. Na verdade, no mesmo dia 14-01-2014, na posse do cheque com o n.º .........., do H..., no qual estava aposta a quantia €152.154,39 (Cento e cinquenta e dois mil, cento e cinquenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos) a arguida deslocou-se ao balcão da agência central da F..., sita na ..., no Porto e aí tentou proceder ao levantamento de tal quantia aposta no cheque, o que por razões alheias á sua vontade não o conseguiu fazer, uma vez que o cheque não era endossável, pelo que era necessário que o mesmo fosse depositado numa conta titulada pelo beneficiário, no caso o ofendido E....
20. Pelo que o cheque em causa acabaria por ser depositado na conta de E..., com o número ............., da F..., em 11 de Fevereiro de 2014.
21. Conhecedora desse facto, e pretendendo apropriar-se também de tal montante, a arguida convenceu o E... a dirigir-se ao seu banco, na sua companhia, para proceder à transferência de tal quantia para a sua conta bancária da I....
22. Para o efeito, no dia 14 de Fevereiro de 2014, a arguida acompanhada de E..., deslocaram-se ao balcão ... da F..., onde o ofendido tinha a sua conta domiciliada, e convencido pela arguida, deu ordem de transferência de tal quantia, que já se encontrava devidamente creditada e disponível na sua conta, para a conta da arguida da I..., assinando para o efeito um cheque avulso emitido da sua conta bancária.
23. Contudo não logrou a arguida apoderar-se de tal montante, porque a instituição bancária, apercebendo-se do estado mental de E... e de que o mesmo era desconhecedor do elevado montante que pretendia transferir, e que estaria a ser enganado quanto ao destino de tal quantia, de imediato contactou C..., filho de E..., informando-o da tentativa de apropriação de tal montante, por parte da arguida, cativando tal montante, impedindo dessa forma que a transferência pretendida pela arguida fosse efectuada.
24. Por motivos alheios à sua vontade, a arguida não logrou fazer sua tal quantia.
25. Em 14 de Março de 2014 E... e seus familiares dispensaram os serviços prestados pela arguida.
26. Em data não concretamente apurada, mas dentro do período temporal em que a arguida prestou cuidados a E... na residência deste, a arguida ainda logrou apoderar-se, contra a vontade de E..., de diversos artigos em ouro e prata, relógios e a quantia monetária de €1.655,00 (mil, seiscentos e cinquenta euros), em dinheiro, designadamente:
- do interior de um cofre que estava na gaveta no quarto do ofendido E... a arguida retirou:
- Dois anéis em ouro, com pedras de zircão;
- Dois anéis em prata;
- Uma volta em ouro com uma medalha onde se encontrava gravado a inscrição “LONGE DA PERTO DO”, e uma medalha com rosto de cristo medindo cerca de 60,5 cm;
- uma volta em ouro com uma cruz de cristo pendente;
- duas alianças em ouro com as inscrições “E... 24-04-66” e “J... 24-04-66”;
- uma pulseira em ouro trabalhada pertencente á esposa do ofendido;
- uma volta em ouro com uma libra pendente em ouro com cerca de 58 cm;
- Uma caixinha com 4 moedas em prata estrangeiras;
- uma aliança de ouro branco, com a inscrição “24.4.66/91”
- uma medalha em metal branco com a esfinge de uma águia e os dizeres “UNITED STATES OF AMERICA”;
- Um relógio de bolso, da marca “SCHARZ”, de cor cinzenta:
- Um relógio de bolso, com a inscrição “REPUBLICA PORTUGUESA 5 DE OUTUBRO DE 1910” com respectiva corrente, medindo cerca de 36,5 cm;
- Um anel em metal prateado, com doze pedras transparentes e uma castanha ao centro;
- Um anel em metal prateado e dourado com três pedras de cor cinza;
- Um anel em metal amarelo com uma pedra azul;
- Um anel em metal prateado com uma pedra cinzenta e outra mais pequena de cor transparente;
- Um anel em metal prateado com uma pedra transparente em forma de rubi;
- Um par de brincos em forma de flor com uma pedra ao centro;
- Uma pulseira em metal amarelo com cerca de 19,5 cm;
- 8 moedas de colecção de 200 escudos, uma moeda de 100 escudos, uma moeda de 10 escudos, uma moeda de 25 escudos;
- Uma caixa em plástico com inscrição ... contendo um par de brincos em metal prateado e amarelo com o símbolo de uma flor;
- Uma pulseira tipo escrava com vários relevos de espigas e flores:
- Oito moedas de colecção de 200 escudos, 4 moedas de colecção de 100 escudos, 4 moedas de colecção de €2,5 e uma moeda da república italiana.
- do interior de uma caixa com a inscrição “...” retirou 31 notas com o valor facial de €5,00, num total de €155,00 (cento e cinquenta e cinco euros);
- um envelope com €1.500,00 (mil e quinhentos euros), o qual se encontrava no bolso de um colete.
27. A arguida fez seus todos os artigos em ouro, prata, relógios e dinheiro, dos quais se apoderou, contra a vontade e conhecimento de E....
28. Tais bens tem um valor não concretamente apurado, mas superior a € 7.000 (sete mil euros).
29. Na verdade, nos dias 10 de Setembro de 2013, 09 de Outubro de 2013, 23 de Outubro de 2013 e 17 de Abril de 2014, após se apropriar daqueles artigos em ouro e prata, a arguida deslocou-se às instalações da K..., SA, sitas na ..., n.º ../.., no Porto e procedeu ao penhor dos seguintes artigos:
- no dia 10 de Setembro de 2013:
- uma pulseira aos picos, dois anéis com pedras brancas e rosas, duas alianças com as inscrições “E... 24-04-66” e “J... 24-04-66”, tratando-se dos nomes do ofendido e esposa e da data da celebração do seu casamento; um alfinete de peito “patos” em ouro, recebendo a quantia de €700,92 (setecentos euros e noventa e dois cêntimos) – cautela de penhor n.º ......, artigos avaliados em €3.016,00 (três mil e dezasseis euros);
- no dia 09 de Outubro de 2013:
- uma volta e uma libra “victoria” com aro de ouro, recebendo a quantia de €359,76 (trezentos e cinquenta e nove e setenta e seis cêntimos) cautela de penhor n.º 213217, artigos avaliados em €1.548,00 ( mil quinhentos e quarenta euros);
- uma volta, 4 medalhas e um par de brincos de ouro com pedras de cor, recebendo a quantia de €273,30 (duzentos e setenta e três euros e trinta cêntimos) - cautela de penhor n.º ......, artigos avaliados em €1.176,00 (mil, cento e setenta e seis euros);
- uma volta, uma cruz de ouro e uma aliança de ouro branco, com a inscrição “24.4.66/91” (tratando-se da data de casamento do ofendido), recebendo a quantia de €194,29 (cento e noventa e quatro euros e vinte e nove cêntimos) cautela de penhor n.º ......, artigos avaliados em €836,00 (oitocentos e trinta e seis euros);
- no dia 23 de Outubro de 2013:
- dois anéis com pedras e perola ouro branco e aliança em ouro branco, recebendo a quantia de €160,82 (cento e sessenta euros e oitenta e dois cêntimos) - cautela de penhor n.º ......, artigos avaliados em €692,00 (seiscentos e noventa e dois euros);
- no dia 17 de Abril de 2014:
- uma volta e cruz em ouro, recebendo a quantia de €130,14 (cento e trinta euros e catorze cêntimos) - cautela de penhor n.º ......, artigos avaliados em €560,00 (quinhentos e sessenta euros);
30. Posteriormente a arguida decidiu proceder ao resgate dos artigos acima identificados, deslocando-se á casa de penhores acima identificada, e procedeu ao resgate de todos os artigos, á excepção do penhor n.º ......, o qual foi endossado a L..., irmã da arguida, que a pedido desta, se deslocou á casa de penhores e procedeu ao pagamento do empréstimo e levantou o respectivo penhor e entregou os artigos á arguida.
31. No dia 15 de Julho de 2015, a arguida tinha na sua posse, no interior da sua residência, sita no Bairro ...., Rua ..., Bloco. ., Entrada. ..., casa .., ....-... Porto, os seguintes objectos:
Na sala:
- nove documentos relativos a facturação e garantia (relativos a compras de artigos em ouro e prata em ourivesarias, relógios, compras de telemóveis e tablets, reservas de avião em nome da arguida e companheiro, reservas de excursões e hospedagem, etc);
- um envelope com a inscrição “...” em nome de M...;
- 4 folhas relativas a documentação bancária;
- 18 folhas relativas á constituição da sociedade denominada “N..., LDA”;
- Um tablet, da marca “Asus”, com cartão de memória DS 8GB e respectiva capa protectora;
- Um tablet, da marca “Samsung”, modelo ..., com s/n ..........., com cartão de memória SD 8GB e respectiva capa protectora;
- Um tablet, da marca “Samsung”, modelo ..., com s/n ............... e respectiva capa protectora;
No quarto do filho da arguida:
- em cima de uma prateleira, uma PS3, marca “SONY”, com s/n ..............................., munida de respectivo comando e cabos;
- dentro do guarda-fatos, no interior de uma bolsa, a quantia monetária de €1.060,00 (mil e sessenta euros) em notas do Banco Central Europeu;
No quarto da arguida:
- Dentro de uma gaveta de uma mesinha de cabeceira, uma medalha em metal branco com a esfinge de uma águia e os dizeres “UNITED STATES OF AMERICA”;
- Dentro do guarda-fatos:
- Um relógio de bolso, da marca “SCHARZ”, de cor cinzenta:
- Um relógio de bolso, com a inscrição “REPUBLICA PORTUGUESA 5 DE OUTUBRO DE 1910” com respectiva corrente, medindo cerca de 36,5 cm;
- Um fio em metal amarelo, com duas medalhas, uma com o rosto de cristo e a outra com a inscrição “LONGE DA PERTO DO”, com o comprimento aproximado de 60,5 cm;
- Um fio em metal amarelo, medindo cerca de 58 cm, com uma medalha em forma de libra;
- Um anel em metal prateado, com doze pedras transparentes e uma castanha ao centro;
- Um alfinete com três patos;
- Uma medalha em metal amarelo com o Santo António co o menino Jesus ao colo;
- Uma medalha em metal amarelo com a inscrição “RECORDAÇÃO”;
- Um esfinge em forma de “figas”;
- Um coração em metal amarelo com a inscrição “DEUS TE GUIE”;
- Um conjunto de um coração, uma cruz e uma âncora em metal amarelo;
- Uma pulseira em metal amarelo medindo cerca de 19,5 cm;
- Nove moedas de colecção de 200 escudos, de cor prateada, alusivas á república portuguesa;
- Uma moeda de cor prateada de 10 escudos;
- Uma moeda de cor prateada de 25 escudos;
- Uma moeda de cor tipo cobre, com a inscrição “ANA DE CASTRO OSÓRIO 1872 1935”;
- Uma caixa plástica de cor bordeaux com a inscrição “...”, contendo no seu interior uma medalha em metal amarelo, com o nome “O...”;
- Uma caixa em plástico, com a inscrição “...”, contendo no seu interior um par de brincos em metal prateado e amarelo com o simbolo de uma flor;
- Uma caixa em cartão de cor cinzenta, contendo no seu interior um anel com sete pedras de cor transparente e uma verde;
- Um par de brincos, em forma de argola, contendo cada um, 20 esferas de cor beije e 2 em metal amarelo;
- Uma caixa em cartão, de cor lilas, com uma fita em volta da mesma, com a inscrição “...”, contendo no seu interior um par de brincos em metal amarelo e um anel em metal amarelo e prateado; - Um baú em madeira, com os relevos alusivos a flores;
- Um envelope em papel de cor vermelha com a inscrição “...”, contendo no seu interior, os seguintes objectos: uma pulseira em cor prateada, com uma medalha em forma de coração, na extremidade; uma pulseira de cor prateada, medindo cerca de 19 cm, com um coração ao centro; uma pulseira de cor prateada, medindo cerca de 19,5 cm, com uma esfera aberta ao centro; uma pulseira de cor prateada, medindo cerca de 18,5 cm, com um coração ao centro; uma pulseira de cor prateada, medindo cerca de 18,5cm, com 5 medalhas e 5 cruzes;
- Um envelope em papel de cor vermelha com a inscrição “...”, contendo no seu interior os seguintes objectos: 2 pulseiras de cor prata, medindo cerca de 19,5 cm;
- Uma caixa em cartão, de cor cinzenta, com a inscrição “...”, contendo no seu interior, um par de brincos de cor prateada;
- Uma caixa, de cor beije, com a inscrição “...”, contendo no seu interior, um par de brincos, em forma de argola e um par de brincos circulares com uma pedra em forma de rubi;
- Uma caixa em plástico, de cor bordeaux, com a inscrição “...”, contendo no seu interior, um par de brincos com várias pedras de ambos os lados e ao centro;
- Uma caixa em plástico, de cor azul, com a inscrição “...”, contendo no seu interior, um par de brincos com uma pedra preta e um par de brincos em forma de argola;
- Uma caixa em papel, de cor verde e branca, contendo no seu interior, um par de brincos de cor amarela, com uma pedra de cor beije;
- Uma caixa de cor azul, com a inscrição “...”, contendo no seu interior, um par de brincos em metal amarelo em forma de bola;
- Uma caixa de cor verde, contendo no seu interior, os seguintes objectos: um anel em forma de trevo com quatro pedras de cor bordeaux, um anel de cor prateada com quatro pedras de cor bordeaux, uma medalha com treze pedras de cor bordeaux, uma cruz de cor prateada, um fio em cor prata, medindo 51 cm;
- Uma caixa de cor branca, com a inscrição “...”, contendo no seu interior um anel de cor prateada;
- Uma caixa de cor branca, com a inscrição “...”, contendo no seu interior um par de brincos de cor prateada;
- Um saco de tecido cor castanho, contendo no seu interior, os seguintes artigos; um fio de cor prateada, medindo 57,5 cm, com quatro pedras castanhas ao centro, uma esfera na extremidade e uma placa com a inscrição “BR” na outra extremidade; um anel de cor prateada com dois símbolos em forma de escorpião; um anel de cor prateado, envolto em várias pedras de cor transparente; um anel prateado com duas pedras de cor beije; um anel de cor prateada, com duas pedras de cor beije em forma de coração e uma azul ao centro; um anel de cor prateada com uma pedra azul ao centro; um anel de cor prateada em forma de X com várias pedras; um anel de cor prateada com uma pedra azul escura; um anel de cor prateada com sete pedras escuras, verificando-se a falta de duas dessas pedras; um fio em metal cor castanho medindo 57 cm, contendo uma medalha com uma pedra cor de rosa; duas pulseiras de cor prata, com várias pedras; uma pulseira, tipo escrava, com vários relevos de espigas e flores; um fio medindo 44 cm, com várias pedras de cor azul e sete relevos de cor prateada;
- Um saco em plástico, contendo no seu interior 6 anéis de cor prateada;
- Um saco em tule de cor preta, contendo no seu interior os seguintes objectos: um fio de cor prateada, medindo 60 cm, com uma medalha em forma de bola na extremidade; um fio de cor prateada, medindo 61,5 cm, com uma medalha alusiva á Nossa Senhora de Fátima; um anel de cor prata contendo 6 pedras; um fio de cor prata, medindo 75 cm; uma medalha alusiva á Nossa Senhora de Fátima;
- Uma caixa em madeira com motivos outonais;
- Um estojo em couro de cor castanha, contendo no seu interior 8 moedas de colecção de 200 escudos, 4 moedas de colecção de 100 escudos, 4 moedas de colecção de €2,5 e uma moeda da Republica Italiana;
- Uma caixa em plástico de cor vermelha, com a inscrição “...”, contendo no seu interior um par de brincos de cor branca, um par de brincos de cor prata e uma medalha de cor prata, alusivo a uma figura bíblica;
- Uma caixa de cor azul de marca “GIAT PORT”, contendo no seu interior um anel em metal amarelo com uma pedra;
- Uma caixa em plástico de cor branca, com a inscrição “...” contendo no seu interior dois anéis de cor prateada;
- Uma caixa de papel de cor lilas, co uma fita a volta com a inscrição “...”, contendo no seu interior um par de brincos de cor prata;
- Uma embalagem em acrílico, de cor transparente da marca “SWATCH”, contendo no seu interior um relógio de cor castanha e outras da mesma marca;
- Uma embalagem em acrílico, de cor transparente da marca “SWATCH”, contendo no seu interior um relógio de cor prateada, com os relevos em forma de flor da mesma marca;
- Uma embalagem em acrílico, de cor transparente da marca “SWATCH”, contendo no seu interior um relógio da mesma marca, com bracelete, de várias pedras em tons de azul e lilás;
- Um relógio da marca “SWATCH” de cor prateada e preta;
- Um relógio da marca “SWATCH” com bracelete em borracha de cor branca;
- Um relógio da marca “SWATCH” de cor amarela e prateada;
- Um relógio da marca “SWATCH” de cor prateada com mostrador de cor preta;
- Um relógio da marca “LACOSTE” com bracelete em borracha de cor preta;
- Um relógio da marca “PARFOIS” de cor castanha;
. Dois auriculares da marca “APLLE” de cor branca;
- Uma máquina fotográfica, marca “NIKON”, modelo ..., com o s/n ........;
- Em cima de uma cómoda:
- Um anel em metal prateado e dourado com três pedras de cor cinza;
- Um anel em metal amarelo, contendo dias pedras de cor bordeaux e uma transparente;
- Um anel em metal amarelo com uma pedra azul;
- Um anel em metal prateado com uma pedra cinzenta e outra mais pequena de cor transparente;
- Um anel em metal prateado com uma pedra transparente em forma de rubi;
- Um anel de mesa, em metal amarelo, com uma abertura a meio;
- Um par de brincos em forma de flor com uma pedra ao centro;
- No interior de um gavetão:
- Uma caixa em metal, envolta em fita-cola, contendo no seu interior a quantia monetária de €29.150,00 (vinte e nove mil, cento e cinquenta euros).
29. O dinheiro encontrado na posse da arguida, no valor global de € 30.210,00 (trinta mil, duzentos e dez euros) integrava o valor de €100.003,00 (cem mil e três euros) que a arguida se apoderou, nos termos dos artigos supra.
32. Os artigos em ouro e prata e os demais bens encontrados na posse da arguida, tinham advindo à sua titularidade através dos factos acima descritos, quer através de compras que a mesma fez, usando dinheiro de E... que se tinha igualmente apoderado.
33. Sendo que a demais quantia monetária não encontrada foi usada pela arguida, não só na compra de objectos em ouro, prata, relógios, tabletes, telemóveis, máquinas fotográficas, para reservas de hospedagem, mas também na realização de viagens, nomeadamente com o seu companheiro, M....
34. Objectos e viagens estas, que os rendimentos do seu trabalho não lhe permitiriam, não fossem as quantias que se apropriou indevidamente.
35. Bens e quantias monetárias essas de que a arguida se apoderou ou de que beneficiou, causando a E... um prejuízo patrimonial pelo menos de € 128.058,96 (cento e vinte e oito mil e cinquenta e oito euros e noventa e seis cêntimos).
36. A arguida actuou com o propósito de se apropriar ilegitimamente do património global do ofendido E..., nomeadamente de todas as quantias monetárias existentes na conta à ordem da F... que aquele possuía, de todas as quantias monetárias existentes na conta aforro que aquele possuía na IGCP, E.P.E.– Agência de Gestão da Tesouraria e da Divida Pública em certificados de aforro, e bem assim, de objectos de valor que lhe aprouvesse, como relógios e artigos em ouro e prata que aquele tinha na sua residência, o que logrou conseguir, apropriando-se dos mesmos, á excepção da quantia de €152.154,39 (Cento e cinquenta e dois mil, cento e cinquenta e quatro euros e trinta e nove cêntimos) titulada pelo cheque com o n.º .........., do H..., relativa ao resgate parcial da conta aforro do ofendido, que por motivos alheios á sua vontade, e descritos supra, a arguida não logrou fazer sua também tal quantia.
37. Fazendo seus os referidos artigos e quantias, estando perfeitamente ciente de não lhe pertencerem.
38. Para lograr os seus intentos a arguida usou de meio e artifício enganoso, criando a ilusão no ofendido E... de estar apaixonada e pretender uma relação amorosa com o mesmo, susceptível de criar naquele a confiança necessária à realização dos seus objectivos.
39. Do mesmo modo, com a digitação do código Pin (secreto) da caderneta da F..., pertencente ao ofendido E..., para efectuar levantamentos de dinheiro em caixas automáticas, a arguida actuou com o propósito conseguido de, mediante a utilização de dados pessoais relativos a sistema informático sem autorização do respectivo titular, enriquecer o seu património em €19.400,96 (dezanove mil e quatrocentos euros e noventa e seis cêntimos), sem a eles ter direito e de causar um prejuízo patrimonial de igual valor ao ofendido E....
40. A arguida actuou em todas as situações supra descritas de forma livre, voluntária e conscientemente, querendo obter o benefício económico referido, como obteve, que sabia não ser legítimo, sabendo que causava prejuízo ao ofendido E..., como causou, e que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei.
41. À data da prática de todos os factos supra descritos, a arguida mantinha um relacionamento amoroso com M..., com quem vivia maritalmente e com quem teve um filho, P..., nascido em 18 de Março de 2015.
42. Com a conduta da arguida o E... sentiu traída a sua confiança, sofreu forte abalo por se ver desapossado dos seus bens e economias que com sacrifício e de sua família amealhou numa vida de trabalho.
43. Com esta conduta, directa e necessariamente, sofreu o E... grande nervosismo, desgaste e vergonha.
44. O ofendido era pessoa respeitada, estimada e considerada no meio em que residia e sempre pautou o seu comportamento por atitudes de respeito
45 – A arguida não tem antecedentes criminais.
- DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DA ARGUIDA Q...
A arguida apresenta um percurso escolar regular até concluir o 9º ano de escolaridade aos 15 anos de idade, altura em optou por começar a trabalhar (“queria ter dinheiro para as minhas coisas” sic.).
Dos 15 aos 22 anos de idade trabalhou numa fábrica de confecções como operária, até que a empresa encerrou. Nessa sequência recebeu fundo de desemprego e conseguiu colocação na G... – Associação Mutualista, onde trabalha há 15 anos, desempenhando funções como “auxiliar de ação direta”, durante alguns anos apenas meio tempo, cumprindo o horário de trabalho que iniciava às 22 horas de 6ª feira e terminava às 13 horas de sábado, voltando a entrar às 19 horas de sábado e saindo às 8 horas de 2ª feira, tendo o resto da semana livre, o que lhe permitia executar outras tarefas, em regime informal nomeadamente como empregada de limpeza e na prestação de serviços a pessoas idosas (dar banho, mudar fraldas) sendo esta a forma que refere ter encontrado para compensar o salário e de poder disfrutar de uma melhores condições de vida.
Fruto de relacionamento afetivo que manteve durante cerca de um ano, resultou o nacimento de um filho que conta presentemente 15 anos de idade, referindo que após rutura manteve relacionamento cordato com o pai deste filho, sendo aquele quem assume o pagamento de todas as despesas a ele inerentes.
No período dos factos na origem do presente processo a arguida mantinha a atividade laboral nos moldes supra descritos.
B... residia na que há vários anos se constituiu a casa de morada da família de origem, na morada contante do presente processo, em bairro social onde não se verifica especial incidência de problemáticas sociais e criminais, partilhando o apartamento, de tipologia T2 com o filho.
Durante o ao de 2014 estabeleceu um relacionamento afetivo com união de facto, que mantém, da qual resultou o nascimento do filho mais novo, sendo o agregado constituído pelo companheiro (51 anos, distribuidor de pão por conta da empresa “S...”) e pelos dois filhos (15 e 3 anos de idade), sendo descrita uma dinâmica familiar positiva.
Em termos profissionais, a arguida deixou de trabalhar na valência de lar da G..., tendo sido colocada nas equipas de apoio domiciliário daquela instituição, mantendo trabalho a meio tempo (8,30 – 15,30 horas) de modo a continuar a trabalhar em regime informal quer como empregada de limpeza quer a prestar assistência (banhos e mudança de fraldas) a pessoas acamadas.
A arguida indica como rendimentos líquidos mensais: o seu salário (607 euros) o salário do companheiro (580 euros) a que se acresce o proveniente da atividade informal, que estima em 200 euros. Como despesa fixa mensal estimou um total de 300 euros, descrevendo uma situação económica equilibrada, informando que reduziu o volume de trabalho informal que presta pela necessidade de ter mais disponibilidade para o filho mais novo.
Do contacto estalecido com a técnica que coordena o serviço de apoio domiciliário resultou a transmissão de uma imagem positiva sobre a arguida, que descreveu como “boa funcionária”, que mantém relacionamento positivo com as colegas e chefias, merecendo especial reparo por parte dos utentes “que gostam muito dela” (sic.).
Tanto a irmã como a vizinha que contactamos descreveram a arguida como uma mulher que mantém relacionamento interpessoal positivo e que desde muito jovem se dedicou ao trabalho, e posteriormente também aos filhos, procurando que nada lhes falte, nomeadamente em termos de acompanhamento educativo, exemplificando com o facto de ser ela quem diariamente vai buscar o filho mais velho à escola por recear que se deixe influenciar por terceiros.
Como ocupação dos tempos livres a arguida refere aproveitar para descansar, arrumar a casa e passear com os filhos e companheiro.
Para além do apurado, diferentemente do apurado ou em oposição com o apurado, e com interesse para a decisão, excluídas as meras conclusões e os factos derivadamente prejudicados, bem como o discurso meramente argumentativo, nada mais se provou.
MOTIVAÇÃO
O Tribunal fundou a sua convicção na apreciação crítica do conjunto da prova produzida, a qual foi suficiente para que, além da dúvida razoável, fossem dados como provados os factos que o foram.
Assim, teve o tribunal em conta e logo em primeira linha a análise de toda a prova documental junta aos autos, designadamente:
— Auto de notícia de fls. 2;
― Declaração de Avaliação de enfermagem de fls.20;
― Ficha de identificação civil de fls. 28;
― Certificado de registo criminal de fls. 905;
― Requerimento de fls. 39 com documentos de fls. 40-41;
― Informação prestada pelos recursos humanos da Associação Mutualista “G... de fls. 42;
― Informação prestada pela Policia Judiciária, com lista das transacções efectuadas pela arguida em estabelecimentos de penhor de fls. 46 a 50;
― Informação bancária da I... com a identificação da conta titulada pela arguida e respectivos extractos bancários de fls. 51 a 79;
― Informação prestada pelo IGCP – Agência de Gestão e Tesouraria e da divida Pública e respectiva listagem com a descrição dos certificados de aforro do ofendido de fls. 82 e 83;
― Informação prestada pela polícia judiciária de fls. 93 a 96;
― Informação prestada pelo Banco de Portugal de fls. 97 a 98;
― Informação bancária fornecida pela F... e respectivos extractos da conta titulada pelo ofendido no período compreendido entre 01-11-2006 a 02-09-2014, de fls. 99 a 141 e 157 a 280;
— Cartas entregues pela arguida ao ofendido de fls. 143 a 146;
― Informação bancária da F... de fls. 151-152;
― Informação policial de fls. 283;
― Ficha de identificação civil, SSErssCompleto (base de dados da Segurança Social) e dados contribuinte de fls. 289-291;
― Informação do Banco de Portugal de fls. 309;
― Informação prestada pelo IGCP – Agência de Gestão e Tesouraria e da divida Pública de fls. 360;
― Listagem dos penhores efectuados pela arguida na K..., SA de fls. 363 e respectivas cautelas de penhor de fls. 363 a 369;
― Informação de serviço da PSP de fls. 370;
― Informação prestada pelo IGCP – Agência de Gestão e Tesouraria e da divida Pública de fls. 371-374, com cópia do cheque n.º .......... do H...;
― Requerimento apresentado pelo filho do ofendido de fls. 376 e relatórios médicos do ofendido de fls. 377 a 379;
― Requerimento apresentado pelo filho do ofendido de fls. 409 e relatório médico do ofendido de fls. 410;
― Informação bancária da F... de fls. 423;
― Fichas de identificação civil de fls. 434 e 435
― Relação de artigos de fls. 436 a 440;
― Autos de busca e apreensão de fls. 445 a 505;
― Guia de depósito de fls. 507;
― Lista dos objectos apreendidos de fls. 508 a 519 (564 – 575);
― Requerimento com incidente de habilitação de fls. 531 a 532;
— Cópia certificada da habilitação de herdeiros de fls. 533 a 537;
— Assento de óbito do ofendido E... de fls. 538-539;
— Auto de reconhecimento de objectos d fls. 558-559;
— Termo de entrega de fls. 560;
— Declaração médica de fls. 563;
— Auto de Exame e Avaliação de Objectos de fls. 651-653;
— Apenso de Avaliação Oficial de objectos;
— Ficha de identificação civil e SSErssCompleto de fls. 658;
— Assentos de nascimento de fls, 662 a 673;
— Pedidos de bilhete de identidade de fls. 675 a 699;
— Apenso A (NUIPC n.º 545/13.2PEGDM;
― CD junto aos autos com imagens de videovigilância;
— Relatório Social de fls. 912 e segs.

Esta prova documental foi conjugada com as declarações da arguida, dos assistentes (ambos filhos da vítima) e restantes depoimentos.
Vejamos.
A arguida prestou declarações.
Confirmou a queda do ofendido em 2005; o ter chegado ao lar muito debilitado e tê-lo conhecido no lar onde trabalhava aos sábados e para onde levava o filho. Que ele gostava muito do filho dela. E que tendo ficado melhor queria voltar para casa. Que acabou por voltar para casa e a arguida foi prestar serviços em casa do ofendido.
Confirmou as datas constantes da acusação.
Que com bom tempo ia passear com ele; levá-lo a almoçar.
Negou qualquer carta de amor escrita ao falecido Sr. E... e justificou a existência de qualquer carta como sendo “uma brincadeira” lá no Lar.
Que os levantamentos eram feitos pelo Sr. E...; ia com ele ao banco; que iam de táxi.
E que o Sr. E... dizia que não queria deixar nada aos filhos; que queria deixar a conta a zero; e que queria abrir uma conta só no nome dele.
E que o que ela levantava era a mando do Sr. E... para as despesas dele: ele é que pagava as despesas de casa, pagava o táxi e ia almoçar fora.
Quanto aos certificados de aforro, afirmou que o Sr. E... voltou a cair em sua casa, na véspera de Natal (de 2013 para 2014). Que os vizinhos é que o foram levantar. Que os filhos não passaram o Natal com ele, nem vieram.
Que o Sr. E..., em face do que aconteceu, lhe disse: “Eu quero lhe dar tudo”. Daí lhe ter dado os 100 mil euros. E afirmou – a arguida, ao ser perguntada - achar que merecia os 100 mil euros.
E que com o cheque de 150 mil euros o Sr. E... queria abrir uma conta no nome dele apenas.
Que os objectos (artigos em ouro) foram-lhe todos dados pelo Sr. E....
Afirmou não saber nada de dinheiro existente na casa do Sr. E...; nem de moedas de colecção ou notas de colecção.
A arguida confirmou a autoria das cartas de amor de fls. 143 a 146 dos autos.
Reafirmou ter sido uma brincadeira.
Não soube explicar o porquê de ter penhorado em datas diferentes os artigos referenciados na acusação. Admitiu ter pedido à irmã para que fosse ao penhorista.
O assistente C..., filho do falecido Sr. E..., relatou a queda do pai, a sua ida para o lar, a sua recuperação e o regresso a casa querendo a arguida como “cuidadora”. Que durante o tempo que o pai esteve no Lar foi ele quem fez os pagamentos necessários relativos ao pai, gerindo a conta deste.
Que depois voltou a ser o pai a gerir a sua conta. Que o pai nunca quis código. Que todos os meses ia ao Banco e levantava a reforma para gerir as suas despesas.
Que em 20-5-2013 apresentou uma queixa porque o pai se lhe queixou dizendo que a conta da caderneta da F... estava “a zeros”. Confirmou os montantes dos levantamentos. Que em Outubro de 2013 visionou as imagens e reconheceu a arguida como sendo a pessoa que fazia os levantamentos.
No que tange aos certificados de aforro só soube que quando do banco lhe ligaram; só aí soube que o pai tinha mexido nos certificados de aforro.
Relatou a vergonha do pai, ao perceber que tinha sido enganado pela arguida.
Que os documentos do pai e da casa estavam na posse de um advogado; que este chegou a pedir honorários; que recusaram o pagamento.
Que em reunião com a arguida esta negou sempre tudo; que sempre disse que nunca tinha levantado nada. Que a arguida nunca lhes disse que o pai lhe tinha dado o que quer que seja. Facto que foi confirmado pela arguida, sem explicação; apenas dizendo que foi “parva” devia logo ter dito que o Sr. E... lhe queria dar tudo.
O assistente D..., também filho do falecido Sr. E..., afirmou que nos anos em que o pai esteve no lar ele se encontrava fora do país. E que vinha a Portugal duas vezes no ano: no verão e no Natal.
Que o irmão o foi mantendo a par do que se passou. E que o culminar da situação foram os certificados de aforro.
Afirmou que documentos do pai e da casa foram encontrados num advogado; que pediu honorários; mas que nunca pagaram.
Confirmou que o pai lhe negou alguma ter dado o que quer que fosse à arguida; que apenas lhe pagava o salário.
Que do desaparecimento do ouro e do envelope com dinheiro só souberam mais tarde.
Que em Fevereiro de 2014, quando vem a Portugal. O pai está já muito debilitado, com feridas no corpo.
Que questionou a arguida e esta se escudou sempre dizendo que era apenas funcionária do pai e que este lhe pagava o salário.
Depois começou a dar outra justificativa: que o pai lhe deu o dinheiro.
Que pouparam o pai porque, naquela altura, ele estava já muito debilitado, quer física quer intelectualmente.
Que desapareceu lá de casa muita documentação.
E que a arguida o chegou a ameaçar (a ele, aqui assistente) com um advogado do pai (que afinal era dela).
Que o pai se sentia muito envergonhado.
E que em 28 de Maio de 2014 fez testamento em que revogou todos os outros já feitos e instituía os dois filhos como seus únicos herdeiros.
Confirmou que o pai havia dito ao irmão em 2012 que a conta da F... estava “a zeros” e que não compreendia porquê. Daí que o irmão e o pai tenham ido apresentar queixa contra desconhecidos.
A testemunha T..., empregado bancário, afirmou ter atendido o falecido Sr. E... uma vez. Que tal aconteceu quando ele foi à F..., acompanhado por uma senhora. Pediram-lhe a análise de um movimento, porque o pedido do senhor E... devia ser do seu (da testemunha) conhecimento, segundo o funcionário ou funcionária que o estava a atender (pelo montante levado do movimento). Ele entrou para o seu gabinete; a arguida também queria ter entrado, mas a testemunha não deixou. Afirmou ter estado dez minutos a conversar com o Sr. E... e apercebeu-se que ele não tinha noção do que estava a pedir para movimentar. Achou o discurso dele desarticulado; que nem sequer tinha noção de quanto era o montante que pretendia movimentar; nem do movimento que tinha pedido para fazer.
Que tudo se passou na agência da F... de ....
E que soube mais tarde que ele pretendeu levantar uma quantia elevada noutra agência (supõe que era o levantamento do mesmo cheque).
A testemunha U..., funcionária bancária, confirmou que o Sr. E... todos os meses se dirigia à F... – ao balcão – para levantar o valor da sua reforma. Que às vezes ia com uma senhora. A última vez que lá se dirigiu ia de cadeira de rodas e acompanhado por uma senhora e pediu para fazer um movimento de valor muito elevado, julga que uma transferência. O montante era superior a 100 mil euros e era para transferir para outra instituição bancária, para o I.... Apercebeu-se que o senhor não distinguia um euro de 100 mil euros; chamou o gerente e o Sr. E... foi para o gabinete daquele; recorda-se que a senhora também queria entrar, mas ficou cá fora muito nervosa. Que esteve sempre a dizer ao Sr. E... ara estar calado.
Que a transferência foi recusada e a senhora começou a reclamar que não podiam se recusar a fazer a mesma; tendo-lhe sido dito que não faziam a referida transferência porque o titular da conta estava muito debilitado e sem noção dos seus actos.
Ao serem lidas as suas declarações prestadas em Inquérito (fls. 607 dos autos) confirmou que telefonou ao filho C...; e que este já antes – dias antes - tinha falado com ela por causa dos levantamentos excessivos. Referia-se a levantamentos feitos com a caderneta nas máquinas. Lembra-se que o filho achou estranho porque o pai não sabia quem andava a fazer aqueles levantamentos e que deixou menção para caso houvesse algum levantamento estranho que fosse avisado, porque também era titular da conta.
A testemunha V... (nora do falecido Sr. E... e casada com o filho deste, Sr. C...) recordou que o sogro em 2012/2013 chorou muito porque o seu dinheiro tinha desaparecido; chorava porque não tinha dinheiro nenhum na conta.
Que o marido e o Sr. E... foram apresentar queixa na esquadra contra desconhecidos; e que mais tarde viram imagens e perceberam que era a arguida B... quem aparecia nas imagens a levantar o dinheiro. Que, nessa altura, não valia a pena falar com ele; ele só chorava.
Confirmou que o Sr. E... tinha especial afecto pela arguida. E que com a ideia de ter sido ela a levantar o dinheiro, o Sr. E... disse: «Só eu é que levantei o dinheiro».
Que a arguida apenas dizia ser uma simples funcionária do Sr. E....
Que só depois é que souberam do dinheiro transferido para a conta da arguida dos certificados de aforro. Tudo se despoleta com a situação ocorrida na agência da F... de ....
Confirmou o desaparecimento do ouro; que só foi detectado depois.
Confirmou que o Sr. E..., mais tarde, lhe pediu para ir à gaveta tirar o dinheiro que estava num envelope por detrás da gaveta. Como o dinheiro tinha desaparecido ele começou a chorar e a dizer: «Sua larápia! Sua larápia! até este dinheiro ela me roubou».
Que a arguida confrontada com todos os movimentos e desaparecimento de dinheiro sempre disse NÃO SABER NADA DOS DINHEIROS DO SR. E... E QUE ERA UMA SIMPLES FUNCIONÁRIA.
Referiu que só depois quando começaram a fazer limpeza à casa é que encontraram as cartas e as fotografias juntas aos autos. Que o Sr. E... ainda era vivo. Mas não o confrontaram como nada disso. Ele tinha sido um homem de respeito: E que nunca deu a entender que com a arguida existisse qualquer espécie de relacionamento mais estreito.
Esta testemunha foi peremptória ao afirmar que o Sr. E... não era pessoa de dar as suas coisas a ninguém. Afirmou até que o sogro lhe tinha prometido a ela a aliança da sua sogra; e que ingenuamente nunca a levou. Não crê que ele tenha oferecido o ouro à arguida.
Disse-nos que foi por pensarem nele (é difícil gerir as emoções de pessoas de idade) que permitiram que a arguida continuasse a cuidar do Sr. E... mesmo depois de terem visto as imagens nas caixas multibanco a fazer os levantamentos.
A testemunha W..., gerentóloga, foi colega da arguida e que conheceu o Sr. E... como utente do lar; que ele ainda lá estava a recuperar quando a testemunha saiu do lar.
L..., irmã da arguida, confirmou a ida à casa de penhores a pedido da sua irmã.
X..., auxiliar de geriatria, afirmou-nos que trabalha numa empresa de cuidados e que os prestou ao Sr. E... a partir de Dezembro de 2014. E que o Sr. E... faleceu em Julho de 2015. Que com ele fazia exercícios cognitivos e que já apresentava alguns sinais de demência. Que o ajudava com a alimentação e com a higiene.
Que o Sr. E... já não andava; dava poucos passos porque tinha pouca força muscular.
Disse que quando se falava de uma B... o Sr. E... dizia: «Aquela gatuna roubou-me tudo!». E ficava triste.
A testemunha Y..., advogado, disse que há cerca de 3 ou 4 anos patrocinou o Sr. E.... Que lhe passou procuração em 2013; que tiveram várias reuniões. Que lhe pareceu alguém consciente do que pretendia. Que era alguém com património. E que tinha noção daquilo que tinha e do que queria fazer com aquilo que tinha. Que lhe pareceu não haver boa relação com os filhos. Que foi mais de uma vez a casa do senhor atentas as suas dificuldades de locomoção. Ficou claro do seu depoimento que foi um advogado que a arguida “indicou” ao Sr. E.... Todos os documentos do Sr. E... se encontravam na sua posse.
Z... e AB..., vizinhos do Sr. E... relataram as quedas do Sr. E...; confirmaram que era a arguida quem cuidava do Sr. E.... Que houve alturas em que a vizinha também cuidou do Sr. E... e este pagou-lhe 50 euros por tal serviço. Confirmaram que o Sr. E... era um idoso desconfiado e com receio de ser roubado.
A testemunha AC... trabalhou no Lar durante o seu estágio.
ANÁLISE CRÍTICA.
Analisada toda esta prova produzida a perspectiva do Tribunal é clara no sentido de que a arguida se aproveitou da especial vulnerabilidade do falecido Sr. E..., em função da idade deste e dos comportamentos e emoções vividos por este; e fruto do envolvimento criado por ela.
Não podemos chegar a este resultado sem fazermos apelo às regras da experiência.
Vejamos.
A arguida diz-nos que foi o Sr. E... quem lhe quis dar tudo; que não queria deixar nada aos filhos. Que queria deixar a conta “a zeros”.
Os filhos vêm apresentar a versão trazida na acusação no sentido de que o pai foi ludibriado.
As regras da experiência e todo o comportamento da vítima expresso em audiência de julgamento (trazido pelos familiares e vizinhos), é claro que com o avançar da idade e com os problemas físicos não seria curial que tivesse o acto voluntário de “dar” tudo o que tinha à arguida.
As cartas de amor e as fotografias são claras na demonstração de que a arguida o rodeou no sentido de o levar a actos de disposição sem que ele se apercebesse do que fazia. A propósito das cartas e fotografias, diz a arguida que se tratou de “uma brincadeira”. O teor de fls. 144 a 146 é claro, onde a arguida escreve à vítima, entre outras expressões amorosas e com desenhos de corações espetados por setas: «…além de ter Amor tenho muito carinho por si. Você é carinhoso e meiguinho como nunca ninguém foi comigo. Nunca se esqueça disso, esteja onde estiver, eu gosto muito muito de si. Com mil beijinhos da menina B... para o Menino E... com Muito Amor e Carinho. E espero que nunca se esqueça de mim. Beijos»; «…Amo-o Muito e Sempre Amarei; e espero que você também me ame. Um, dois, mil beijos para O meu Amor e obrigada por tudo; por o ter conhecido e ter entrado na sua vida e você na minha. Com muito Amor da B....»; «Eu consigo aprendi o que é o Amor, amizade, carinho, desejo e a Paixão e espero que isto nunca acabe porque eu amo-o muito mesmo…».
Não podemos esquecer que a arguida tem companheiro e um filho pequeno; e negou em audiência de julgamento que estas cartas de amor signifiquem o que é claro que significam.
O acontecimento relativo aos certificados de aforro e que aconteceu na agência da F... de ... torna evidente que a vítima não estava consciente do que a arguida o estava a levar a fazer.
Lembremos que estamos perante um senhor que não fez partilhas, não dispõe dos bens para os filhos, vai para o lar (nesse tempo o filho gere as suas economias); volta para casa e retoma a gestão dos seus dinheiros. Que é definido por todos como alguém cioso do seu património e até algo desconfiado.
Diz a arguida que o Sr. E... se zangou com os filhos!
O zangar-se com os filhos levaria a que retirasse tudo da sua disposição e o entregasse nas mãos da arguida? As regras da experiência revelam que isto é totalmente inverosímil. Alguém que sabe que vai ficar mais velho, mais debilitado e necessariamente a precisar de cuidados disporia da totalidade dos seus bens para os colocar nas mãos da arguida? Veja-se que os 152.154,39 euros do cheque também estiveram quase a ser transferidos para a conta da arguida.
Diz a arguida que a vítima queria abrir uma conta só no nome dele. Tal versão foi completamente posta em causa pelo depoimento dos dois funcionários bancários: o que se pretendia era a transferência do montante titulado no cheque para a conta do I... (da arguida). O que se evidencia pelo comportamento nervoso e irritado da arguida por não se ter logrado a realização da dita transferência e que foi relatado.
Como é inverosímil o modo como esse descartar-se dos bens foi sendo feito pelo Sr. E.... Levantamentos ao longo do tempo com a caderneta?! Quem quer colocar a conta “a zeros”, por causa dos filhos?! – é um comportamento destituído de lógica por parte da vítima.
Tudo indica que a arguida foi preparando no tempo toda a sua actuação e foi sucessivamente executando os actos de apropriação, levando a vítima, fruto da sua debilidade em função da idade e do estado emocional e de lucidez, a actos que lhe permitiram essa apropriação.
A arguida ludibriou e levou a vítima ardilosamente a dispor do seu património (nos termos que resultaram provados).
A actuação escalonada no tempo – durante um ano e meio - (retirando aos poucos montantes com a caderneta até maio de 2013; até início de 2014 o ouro; e em Janeiro e Fevereiro de 2014 – como todo o dinheiro tinha já sido por ela apropriado – os montantes depositados em certificados de aforro) é também um factor que nos leva a concluir que foi a arguida quem ludibriou a vítima criando nela a ilusão de um afecto especial e o levou a aos poucos ir tendo actuações que permitiram à arguida apropriar-se de dinheiro e ouro pertença da vítima.
A ida à casa de penhores leva-nos a concluir que foram as dificuldades económicas e a sede de dinheiro que levaram a arguida a aproximar-se da vítima como se aproximou e a agir de modo escalonado no tempo como foi agindo.
A arguida estava “sendenta” atentos os levantamentos que logo fez dos montantes que foram para a sua conta; a ida à casa de penhores e o dinheiro que lhe é apreendido. Em ano e meio gastou 70 mil euros (esquecendo o ouro) – dos 100 mil levantados de forma afoita só lhe são apreendidos 30 mil.
Daí a nossa decisão relativa à matéria de facto no sentido que o ofendido foi ludibriado e enganado. É inverosímil que quem quer dar tudo à arguida lho vá dando “às pinguinhas”.
Todo o comportamento da arguida demonstra que esta se aproveitou do ofendido Sr. E....
A versão da arguida não tem acolhimento nas regras da experiência, tal como começámos por afirmar; daí que o Tribunal se tenha convencido da veracidade da versão apresentada pelos filhos do Sr. E... e vertida na acusação.»

B – Fundamentação de direito
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4.
A divergência do MP quanto ao decidido, principia pela pena concretamente aplicada ao crime de burla qualificada na medida em que é o crime mais grave cometido pela arguida, no confronto das penas aplicadas aos outros crimes por que esta também foi condenada.
Vejamos o que sobre a medida das penas parcelares nos refere a decisão recorrida que sobre este ponto passamos a transcrever:
«IV-- Da natureza e medida da pena
Nos termos do art.º 40º, nº 1 e 2 do C.Penal a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, sendo que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
Para determinar a pena concreta dentro da moldura abstracta prevista para o tipo legal de crime, recorre-se ao critério global previsto no nº 1 do art. 71º, n.º 1 do C. Penal segundo o qual "a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente e das exigências de prevenção".
Nesta conformidade, a medida da pena há-de ser dada pela medida de tutela dos bens jurídicos, no caso concreto, traduzindo a ideia de prevenção geral positiva, enquanto “reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida” .
Os concretos factores da medida da pena, constantes do elenco exemplificativo do nº 2 do artº 71º do Cód. Penal, relevam tanto pela via da culpa como pela via da prevenção.
A moldura abstracta da pena é para o crime DE BURLA QUALIFICADA - na forma consumada à luz da norma incriminadora contida nos arts. 217.º e 218.º n.º 2 aI. a), atento o valor consideravelmente elevado da apropriação e do correspondente prejuízo, por referência ao critério contido no art. 202º al. b) do CP e pela alínea c) do n.º 1 do art. 218º, uma vez que a arguida se aproveitou da especial vulnerabilidade da vítima fruto da sua idade e doença - e que a arguida praticou de 2 a 8 anos de prisão.
A moldura abstracta da pena é para o crime DE BURLA INFORMÁTICA E DAS COMUNICAÇÕES QUALIFICADA p. e p. pelo art. 221º n.º 1 e n.º 5 do CP de prisão até 5 anos ou pena de multa até 600 dias.
Diga-se, desde já, que o Tribunal opta pela aplicação de uma pena de prisão atento o montante em causa no prejuízo causado ao ofendido e por todo o circunstancialismo que rodeou a actuação da arguida.
A moldura abstracta da pena é para o crime DE FURTO QUALIFICADO p. e p. pelos arts 2013 e 204º n.º 1 por referência ao art. 202º n.º 1 al. a) do CP de prisão até 5 anos.
As exigências de prevenção geral, como é sabido, são elevadas dada a frequência e perigosidade com que estes comportamentos actualmente ocorrem. E a facilidade com que as vítimas são manipuladas por pessoas oportunistas e sedentas de dinheiro.
No que concerne a prevenção especial esta situa-se em exigências de mediania.
O Tribunal pondera a relação de confiança e vulnerabilidade que existia com o ofendida, a reiteração do dolo por parte da arguida durante os anos que tal relação perdurou e toda a encenação utilizada pela arguida para proceder à apropriação do património do ofendido, Sr. E....
O Tribunal tem ainda em atenção que a arguida não tem antecedentes criminais; que trabalha, está integrada socialmente e tem um filho de tenra idade.
Todos estes factos ponderados devem as penas situar-se mais próximo, do primeiro terço da moldura abstracta prevista.
Assim, este Tribunal Coletivo entende justo e adequado aplicar à arguida B... as seguintes penas:
- 2 anos e 8 meses de prisão pela prática do crime de burla qualificada na forma consumada;
- 1 ano e 2 meses de prisão pela prática do crime de burla informática qualificada;
- 1 ano e 2 meses de prisão pela prática de um crime de furto qualificado.»
Cumpre, pois, reavaliar a medida da pena parcelar concretamente cominada ao crime de burla qualificada por que a arguida foi condenada, pretendendo o recorrente que a mesma passe a situar-se entre os 3 anos e 6 meses e os 4 anos de prisão.
Vejamos!
Como resulta dos factos provados como consequência do engenho utilizado, a arguida logrou apoderar-se de € 100.000 pertencentes ao falecido E....
Após integrar tal quantia no seu património, tendo dissipado, em menos de dois anos, € 70.000, que correspondiam a poupanças de toda uma vida do ofendido, revelando desprezo por todo o esforço que aquele desenvolvera para amealhar tais quantias, pela situação do mesmo, e consequências que daí poderiam advir para a sua saúde, se necessitasse de cuidados médicos ou de adquirir bens para o respetivo conforto. Com tal atuação revela a arguida um dolo intenso de obter benefícios patrimoniais ilícitos de forma totalmente desapiedada e indiferente às consequências para o proprietário de tais quantias.
A ilicitude é elevada, bem como a culpa traduzida no dolo intenso já mencionado.
Na situação descrita, a única circunstância a favor da arguida é a sua falta de antecedentes criminais, nunca tendo havido por parte da mesma qualquer sinal de arrependimento, nem tentativa de reparação dos seus atos.
Assim, afigura-se-nos, que atenta a moldura penal abstratamente prevista para o crime de burla agravada, é proporcional à culpa da arguida e adequada a prevenir as necessidades de prevenção geral e especial, a pena concreta de 3 anos e seis meses, pretendida pelo MP, tornando-se necessário proceder a tal alteração.
Perante tal alteração urge reformular a pena unitária resultante do cúmulo jurídico da penas parcelares dos crimes pelos quais a arguida foi condenada.
Refere o art. 77 nº 1 do CP, que na medida da pena única são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Face ao nº2 do preceito legal citado temos como moldura abstrata da pena única 3 anos e 6 meses e 5 anos e 10 meses.
Temos a ponderar para determinar a pena concreta a aplicar, a frieza de ânimo revelada pela arguida que ao longo de uma convivência com o ofendido entre 2005 e 2104, não desenvolveu pelo mesmo nenhuma afetividade, aproveitando os sentimentos desenvolvidos pelo ofendido, para o manipular de acordo com o seu plano de se apoderar de bens materiais, fazendo-lhe crer que era alvo do seu amor, para assim conseguir tais objetivos, não se comovendo ou apiedando perante a hipótese de o mesmo passar dificuldades nos últimos anos de vida, não obstante ser consciente da necessidade que aquele tinha de cuidados de saúde.
Consideramos que a culpa é grave e que as necessidades de prevenção especial e geral são elevadas, não obstante a arguida ser primária, face à personalidade revelada ao longo do tempo, que nunca se deteve ou desviou dos objetivos traçados, demonstrando uma tenacidade no alcance do propósito criminoso delineado.
Perante tal quadro consideramos adequado para realizar as finalidades da punição aplicar a pena única de 4 anos de prisão.

5.
Cumpre agora ponderar sobre a forma de cumprimento da pena única determinada.
Mais concretamente determinar se a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição para que a arguida beneficie do instituto da suspensão da execução da pena de prisão.
Atenta a personalidade da arguida já supra mencionada, e revelada ao longo do tempo durante o qual decorreram os factos, aliada à circunstância de a mesma continuar a ter a acesso a residências particulares onde presta serviços de limpeza e assistência, como banhos e mudança de fraldas de pessoas acamadas, o que constitui a sua forma de ganhar a vida, não tendo aquela revelado qualquer sinal de que estaria consciente do mal por si causado ao ofendido nos autos e aos seus herdeiros, somos de opinião que a suspensão da execução da pena não previne a possibilidade de cometimento de novos factos da mesma natureza dos relatados nos autos, nem desencoraja a prática de crimes desta natureza, podendo até levar ao sentimento de que este tipo de ato será compensatório.
Importa que, em concreto, se reponha a validade das normas violadas e que se seja claro, no sentido de que a sociedade e o ordenamento jurídico não podem ser condescendentes com comportamentos do género dos que ficaram provados nos autos, pelo que, concluímos que só a prisão efetiva é adequada a acautelar as exigências de prevenção que o caso requer, quer em termos especiais, quer em sede de prevenção geral.
Assim, concordando com o MP, procede-se à revogação da suspensão da execução da pena.

3. Decisão:

Tudo visto e ponderado acordam os Juízes na 1ª secção criminal da Relação do Porto em:
- retificar o Acórdão recorrido ordenando a supressão do nome Q... a fls. 22 do mesmo.
- Negar provimento ao recurso da arguida B..., confirmando integralmente a decisão sobre a matéria de facto.
- Conceder provimento ao recurso do MP e, em consequência, agravar a pena concreta cominada ao crime de burla qualificada que passa a ser de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, e fixar a pena única aplicada nos autos em 4 (quatro) anos de prisão.
- Revogar a decisão de suspensão da execução da pena de prisão decretada em primeira instância, pelo que, a pena de prisão aplicada passa a ser efetiva.
- Custas pelo decaimento do recurso a cargo da arguida, fixando-se a taxa de justiça em 3 ucs.

Porto, 28/11/2018
Paula Guerreiro
Pedro Vaz Pato