Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
196/08.3TTGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO JOSÉ RAMOS
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
SUSPENSÃO
CADUCIDADE DO DIREITO DE APLICAR A SANÇÃO DISCIPLINAR
Nº do Documento: RP20101108196/08.3TTGDM.P1
Data do Acordão: 11/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NÃO PROVIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: I - O processo disciplinar não pode ser suspenso à espera de decisão em processo judicial que corre sobre os mesmos factos.
II - O esgotamento do prazo legal para proferir a decisão disciplinar leva à caducidade do direito de aplicar a sanção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação: nº 196/08.3TTGDM.P1 REG.14
Relator: António José Ascensão Ramos
1º Adjunto: Des. Eduardo Petersen Silva
2º Adjunto: Des. José Carlos Machado da Silva
Recorrentes/Recorridos: B………. e C………..
Acordam os Juízes que compõem a Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I – Relatório
C………., intentou no Tribunal do Trabalho de Gondomar, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum contra, B………., instituição particular de solidariedade social, com sede na ………., n.º: …., s/.., ………., Porto, pedindo que se declare ilícito o despedimento promovido pela R., reconhecendo-se a caducidade do exercício da acção disciplinar; Invalidade do despedimento e seja a Ré condenada a pagar à A.:
1° As retribuições salariais supra reclamadas que deixou de auferir desde trinta dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão final;
2° Indemnização por antiguidade supra reclamada que se apurar à data da decisão final, com base um mês e meio de retribuição, que se contabiliza em € 4.012,50;
3° Os salários referentes aos meses de Janeiro a Junho, todos de 2007, na importância de € 535,00 x 6 = € 3.210,00;
4° As retribuições correspondentes, supra reclamadas, de:
a) 19 dias de trabalho do mês de Julho de 2007, no valor de €: 338,83;
b) subsídio de alimentação dos meses e dias referidos supra id. em 3° e 4° no montante de €: 367,50;
5° A retribuição correspondente a 30 dias de férias e respectivo subsídio, supra reclamadas do ano de 2007, no montante de €: 1.070,00;
6° As férias não gozadas (ano 2007) no valor de €: 535,00;
7° Os pró ratas (ano de 2007) de férias, sub férias e de natal, supra reclamados, no valor de € 936,00;
Nos juros de mora já vencidos no valor de € 205,30 e nos vincendos até integral e efectivo pagamento, calculados à taxa legal em vigor;
8° A regularizar toda a situação contributiva da A., nomeadamente junto dos Serviços da Segurança Social, bem como a emitir todos os documentos oficiais obrigatórios previstos por Lei para a protecção no desemprego.
Alegou, em síntese que foi admitida em 02 de Maio de 2003 ao serviço da Ré, como escriturária, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, mediante retribuição.
Em 10 de Janeiro de 2007, a R. instaurou-lhe procedimento disciplinar, enviando-lhe nessa data a respectiva nota de culpa, a que a A. respondeu por escrito em 24 de Janeiro de 2007.
Por carta datada de 19 de Julho de 2007, a R. comunicou-lhe que, no âmbito desse processo disciplinar, a tinha despedido a partir de 19 de Julho de 2007.
Até ser despedida, a A. auferia o salário mensal líquido de €: 535,00, acrescido de subsídio de alimentação de €: 2,50 x 22 dias por mês.
Que o referido despedimento foi sem causa justa, porquanto não praticou nenhum dos factos de que vem acusada na nota de culpa.
Que a R. concluiu as diligências de prova requeridas pela defesa em 07/02/02, não sendo a A. delegada/dirigente sindical e não existindo comissão de trabalhadores na orgânica da R., e, até ser despedida, a R. não comunicou à A. a suspensão do procedimento disciplinar e não procedeu a inquérito prévio, pelo que estava caducada a acção disciplinar à data da decisão que extemporaneamente proferiu em 19/07/ 2007.
Que não se encontra circunstanciada a descrição dos factos dos itens 19 a 25 da nota de culpa e os descritos nos itens 1 a 10 da N.C. estão prescritos.
Até ser despedida, a A. não tinha sofrido qualquer tipo de sanção disciplinar e não tinha sofrido qualquer procedimento disciplinar, sendo sempre considerada pelos colegas, superiores, colaboradores e utentes da R. uma profissional competente, diligente, zelosa e empenhada, tendo-lhe a R. cometido, em sinal de reconhecimento do profissionalismo, o desempenho das funções de supervisão de todo o seu serviço de escritório e de coordenação do telemarketing”,
A A. foi suspensa preventivamente em 10/01/2007.
___________________
Contestou a Ré, alegando em síntese que os factos imputados à Autora no processo disciplinar constituem justa causa de despedimento e que a Ré decidiu suspender o processo disciplinar – suspensão de que foi notificada a A.- até à prolação da decisão que viesse a recair no processo crime n.º 7888/05.7 TDPRT-O em que a Autora deduziu contra o Presidente Ré acusação particular imputando-lhe um crime de difamação e deduziu pedido de indemnização cível, decisão que veio a ocorrer em 14 de Junho de 2007 no sentido absolutório.
Que desde a data em que foi suspensa preventivamente, a A. nunca mais compareceu nas instalações da R. para receber as respectivas remunerações.
E conclui pela sua absolvição parcial.
___________________
A Autora apresentou resposta à contestação, concluindo como na petição. Na mesma peça processual a autora ampliou o pedido formulado, alegando que a ré não lhe pagou o vencimento mensal respeitante ao mês de Dezembro de 2006, no montante de €535,00 líquidos, nem o subsídio de alimentação respeitante a esse mesmo mês no valor de € 55,00, nem o subsídio de natal proporcional ao tempo de trabalho no ano de 2006, no montante de € 134,00. Pede, assim, a condenação da ré em tais montantes.
___________________
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com observância das formalidades legais, finda a qual o Tribunal procedeu à resposta sobre as questões da matéria de facto, sem reclamações.
___________________
Proferida sentença foi a acção julgada parcialmente provada e em consequência decidiu-se declarar ilícito o despedimento promovido pela R., reconhecendo haver caducado o direito de aplicar a decisão disciplinar, e condenar a Ré a pagar à Autora as retribuições salariais que deixou de auferir desde trinta dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado da decisão final, que se liquidaram em € 9.229,00; a indemnização por antiguidade no montante de € 1.872,50; os salários referentes aos meses de Janeiro a Junho, todos de 2007, na importância de € 535,00 x 6 = € 3.210,00; as retribuições de 19 dias de trabalho do mês de Julho de 2007, no valor de € 338,83; subsídio de alimentação dos meses e dias referidos, no montante de € 367,50; a retribuição correspondente a 30 dias de férias não gozadas e respectivo subsídio vencidas em 1 de Janeiro de 2007, no montante de € 1.070,00; os proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal do ano da cessação do contrato no valor de € 936,00, perfazendo o total liquido de € 17.023,83 (dezassete mil e vinte e três euros e oitenta e três cêntimos), tudo acrescido de juros vencidos e vincendos a taxa legal, sendo os vencidos no valor de € 205,30.
___________________
Inconformada com esta decisão dela recorre a ré, concluindo que:
1 - Vem o presente recurso interposto da douta decisão, proferida pelo Mºmo Juiz do Tribunal "a quo" que, por considerar que a recorrida foi objecto de despedimento ilícito, julgou a acção procedente e, em consequência disso, condenou a recorrente nas seguinte quantias:
- pagamento das retribuições salariais que deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da acção até ao transito em julgado da decisão final, que na data da prolação da decisão (12-10/2009) se liquidavam em € 9 229,00;
- indemnização por antiguidade no montante de € 1 872,50;
- salários referentes aos meses de Janeiro a Junho de 2007, no valor de € 3210,00 (6 x € 535,00);
- retribuição de 19 dias de Julho de 2007, na quantia de € 338,33;
- subsídio de alimentação de 1 de Janeiro a 19 de Julho de 2007, que se cifra em € 367,50;
- férias não gozadas e subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 2007, no montante de € 1 070,83;
- proporcionais de férias, subsídio de férias e de natal do ano da cessação do contrato de trabalho, que se computa em € 936,00;
- perfazendo tudo a quantia de € 17.023,83, a que acrescem juros vencidos de € 205,30 e os que se vierem a vencer;
2 - A recorrida instaurou contra a recorrente uma acção emergente do contrato de trabalho, alegando, entre outros fundamentos, mas relevando para o objecto do presente recurso o seguinte:
2.1 - Que a recorrente conclui as diligências de prova requerida pela defesa em 7/02/02, não sendo a recorrida delegada/dirigente sindical e não existindo comissão de trabalhadores e, até ser despedida, a recorrente não lhe comunicou a suspensão do processo disciplinar e não procedeu a inquérito prévio pelo que estava caducada a acção disciplinar à data da decisão que extemporaneamente proferiu em 19/07/2007.
2.2 - A ora apelante contestou tal acção, alegando que os factos imputados à recorrida apurados em sede de processo disciplinar constituem justa causa de despedimento. Durante o decurso do processo disciplinar a recorrente decidiu suspender tal processo, até à prolação da decisão que viesse a recair no processo n° 7888/05.7TDPRT-O, que a recorrida tinha instaurado contra o Presidente da recorrente, imputando-lhe um crime de difamação e deduzindo pedido de indemnização cível. Em 14 de Junho de 2007 veio a ser proferida decisão a absolver o arguido (Presidente da recorrente).
3 - O cerne do presente recurso é a posição que a I a instância tomou no que tange à questão do procedimento disciplinar ter caducado por exceder o prazo legal entre as diligências de prova e a decisão;
4 - O Mºmº Juiz "a quo" nos termos do nº 1 do art. 415° e n° 3 do art. 441° do Código do Trabalho, entendeu que a recorrente por ter excedido o prazo de 30 dias entre a data da conclusão das diligências de prova requeridas pela defesa (2/07/07) e a comunicação do despedimento (19/06/07), a decisão de despedir deverá ter-se por inexistente ou nula e, em consequência disso, declarou que o despedimento tinha sido ilícito;
5 - Ora, num processo disciplinar que é imputado à trabalhadora afirmações que não correspondem à verdade e, pior que tudo isso, com base em factos falsos, a recorrida participa criminalmente do Presidente da recorrente, deduz queixa crime particular e reclama deste uma avultada indemnização, apesar do Presidente da recorrente saber que tais imputações são falsas, as quais visam apenas denegrir a sua imagem e a instituição que representa, é natural que se aguarde o desenrolar de tal processo crime para, ulteriormente, com toda a certeza e segurança jurídica aplicar-se a respectiva sanção disciplinar.
6 - Com efeito, a decisão que viesse a recair sobre a queixa-crime apresentada pela recorrida, era um dos elementos determinantes e a ter em conta para o enquadramento e preenchimento dos requisitos do despedimento por justa causa.
7 - Só a partir do momento que, durante a instrução do processo disciplinar, este fica suspenso pendente da realização de uma diligência imprescindível e fundamental (a junção da sentença absolvitória do processo-crime), a recorrente tinha condições para determinar qual a sanção a aplicar em sede de processo disciplinar, não se verificando, assim, a caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar ou sequer a violação do prazo para a execução da sanção disciplinar.
8 - Deste modo, depois de elaborada a nota de culpa e realizadas as diligências requeridas pela defesa, que manteve o propósito em afirmar que tinha sido injuriada pelo Presidente da recorrente nos termos supra expostos, é evidente que o processo disciplinar teria que ser suspenso até ao julgamento do processo crime. Só depois disso, é que a recorrente, na decisão final, podia dar como provada que as expressões imputadas ao Presidente da recorrente não correspondiam à verdade e que, nunca em circunstância alguma, proferiu tais expressões ou insinuações, pelo que foi com profunda tristeza e enorme revolta que foi confrontado com a aludida queixa-crime, que pôs em causa o seu bom nome, honra e consideração e concomitantemente a instituição que representa, a aqui recorrente.
9 - Actualmente, o art. 415°, nº 1 do Código do Trabalho, refere que concluídas as diligências probatórias o empregador dispõe de 30 dias para proferir decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar sanção.
10 - Acontece, porém que, desde logo as diligências probatórias ainda não tinham terminado pois faltava juntar ao processo disciplinar a sentença crime que apenas foi proferida em 14 de Junho de 2007, a qual transitou em julgado em 29 de Junho de 2007, pelo que tendo a recorrente notificado a recorrida em 19 de Julho de 2007 da decisão final, ainda não tinha decorrido o prazo de 30 dias.
11 - Para além disso, como ficou provado - vide ponto 5° da decisão recorrida - a recorrente para evitar, em tese, duas decisões contraditórias, pois basta que o Tribunal Criminal desse como provadas as expressões que a trabalhadora imputou ao Presidente da recorrente, para cair por terra toda a fundamentação que fosse expandida na decisão, decidiu suspender o processo disciplinar.
12 - Deste modo, em vez de antecipar a decisão de despedimento, preferiu esperar pela prolação da decisão em sede criminal, para munida de todos os elementos, poder decidir com seriedade e ponderação.
13 - Pelo que, o Mmº Juiz a quo não devia concluir nos termos em que o fez, pois dos factos constantes dos autos, outra decisão não podia resultar, para além das três respostas dadas às questões em litigio, que não fosse a improcedência da excepção da caducidade invocada pela recorrida, motivo pelo qual, nessa parte a acção devia ser julgada improcedente, declarando-se existir justa causa para o despedimento da recorrida;
14 - Violando, assim, as disposições legais supra mencionadas, designadamente o disposto no n°2 do art. 669º do C. P. Civil e arts. 414º e 415º do Código do Trabalho.
___________________
A Autora apresentou recurso subordinado, concluindo que:
1 - A indemnização de antiguidade por despedimento ilícito correspondente a 15 dias de retribuição por cada ano ou fracção mostra-se irrisória, salvo o devido respeito;
2- Uma vez que as razões invocadas no despedimento são atentatórias dos direitos e garantias da Recorrente, por lhe coarctarem o direito de queixa;
3- Para além da Recorrida ter suspendido o processo disciplinar e não comunicar tal suspensão à Recorrente;
4- Agravando ainda a situação o facto de a Recorrida não ter liquidado, pontualmente, à Recorrente a retribuição mensal a que tinha direito durante o prazo em que esteve suspensa do trabalho:
5- Pelo que a Recorrida deveria ter sido condenada a pagar à Recorrente, a título de indemnização pela antiguidade, o correspondente a 45 dias de retribuição por cada ano ou fracção;
6- Ou seja, o montante total de 5.617,50 €, havendo, por isso, uma diferença no montante de 3.745,00 € relativamente à sentença proferida;
7- Finalmente, a Recorrida, apesar de notificada da ampliação do pedido formulado pela Recorrente, não o contestou;
8- Devendo, em conformidade ser condenada nos montantes daquela ampliação, ou seja, no montante total de 724,00 €;
9- A sentença recorrida violou as disposições legais contidas nos artigos 429º e 439º do Código do Trabalho e artigo 484º CPC.
Termos em que deve o recurso subordinado obter provimento e a Recorrida condenada.
___________________
A autora respondeu, ainda, ao recurso da ré, sustentando que deve ser julgado improcedente, mantendo-se nessa parte, a sentença recorrida.
___________________
O Ex. Mº Procurador-Geral Adjunto deu o seu parecer no sentido de improceder o recurso interposto pela ré e merecer parcialmente provimento o interposto pela autora no que concerne à fixação da indemnização pela ilicitude do despedimento.
___________________
Recebidos os recursos foram colhidos os vistos legais.
___________________
II – Fundamentação
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1, do Código de Processo Civil (na redacção introduzida pelo DL 303/2007, de 24.08), aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 1º, nº 2, al. a), e 87º do Código de Processo do Trabalho (na versão anterior à introduzida pelo DL 295/2009, de 13.10), não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso, temos que as questões a decidir são as seguintes:
A – Do Recurso interposto pela Ré/entidade patronal:
1. Saber se o procedimento disciplinar caducou por exceder o prazo legal entre as diligências de prova e a decisão.
2. Se o processo disciplinar pode ser suspenso ficando a aguardar uma decisão em processo-crime.
B – Do Recurso interposto pela Autora/Trabalhadora
1. Se o quantum indemnizatório pela ilicitude do despedimento deve ser aumentado.
2. Omissão por parte do tribunal da ampliação do Tribunal na sentença recorrida.
*
II.1. – Dos Factos
Na sentença recorrida foi consignada a seguinte factualidade que, por não ter sido impugnada, se considera fixada:
1º - A A. foi admitida ao serviço da R. em 02 de Maio de 2003, como escriturária, sob as ordens, direcção e fiscalização desta.
2º - Em 10 de Janeiro de 2007, a R. instaurou procedimento disciplinar contra a Autora, enviando-lhe nessa data a respectiva nota de culpa e suspendendo-a preventivamente sem perda da remuneração.
3º - À qual a A. respondeu por escrito em 24 de Janeiro de 2007, indicando uma testemunha de defesa.
4º - A R. concluiu as diligências de prova requeridas pela defesa em 07/02/02.
5º - Porque um dos factos constantes da nota de culpa se reportava ao processo criminal nº 7888/05.7 TDPRT-O, resultante de uma acusação particular da Autora contra o legal representante da Ré, esta decidiu então suspender o processo disciplinar até que fosse proferida sentença na referida acção criminal, o que veio a acontecer em 14 de Jun./07 com a absolvição total do Presidente da Ré.
6º - Por carta datada de 19 de Julho de 2007, a R. comunicou à Autora a decisão de despedimento a partir dessa data.
7º - À data do despedimento, a A. auferia o salário mensal líquido de €: 535,00, acrescido de subsídio de alimentação de € 2,50 por dia útil.
8º - A A. não é delegada/dirigente sindical e não existe comissão de trabalhadores na orgânica da R.
9º - A Ré não procedeu a inquérito prévio ao processo disciplinar.
1 0º - A A. não tinha antecedentes disciplinares.
1 1º - Em 2007, a Autora não gozou férias.
12º - Em 2006, o Presidente da R. foi notificado para prestar declarações no Ministério Público e constituído arguido, por causa da supra referida queixa da Autora.
13º - Em Setembro de 2006, o Presidente da R. teve conhecimento da dedução pela Autora de acusação particular, imputando-lhe um crime de injúrias pelos seguintes factos:
a) - Numa tarde que não pode precisar de meados do mês de Julho de 2005, cerca das 14:30 h, na sede da sociedade arguente, o Presidente da Instituição, arguido naquele processo, afirmou perante colegas de trabalho que a trabalhadora arguida era uma incompetente e pensa que podia fazer tudo o que queria e à sua maneira, um dia levava um estalo na cara.
b) - Cerca de trinta minutos após o descrito na alínea anterior, o Presidente da Instituição disse ao colaborador, Dr. D………., que a trabalhadora arguida era uma ordinária, estava a pensar nas fodas que deu ontem à noite e nas que vai dar logo.
c) - Em 18 de Outubro de 2005, pelas 15:30 h., no refeitório da empresa arguente, o Presidente da Instituição dirigindo-se ao colaborador identificado na alínea anterior, disse-lhe que a C………., durante o almoço, estava a fazer olhinhos ao Senhor E………., que tinha essa mania de olhar para os homens, sempre teve, que já a conhecia.
d) - No dia seguinte, o Presidente da Instituição disse que a trabalhadora arguida andava com falta de ar, é o que acontecia às mulheres que andam com muitos homens, detestava essas ordinárias e que andava metida com o Senhor das peças.
14º - Nesse processo criminal, a Autora reclama do Presidente da Ré uma indemnização, a título de danos não patrimoniais e patrimoniais, de € 2.525,00.
15º - Por esse facto, o Presidente da Ré ordenou que fosse instaurado o referido processo disciplinar.
16º - No dia 18 de Novembro de 2005, por causa do desaparecimento de uns documentos de trabalho, a Autora e o representante da Ré travaram uma discussão, tendo de seguida a Autora abandonado o local de trabalho e entrado de baixa médica até 23 de Out.106.
___________________
II.2. Do Direito
Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações dos recorrentes, passaremos a apreciar as questões a decidir.
I. Comecemos pelas questões suscitadas pelo recurso interposto pela ré entidade patronal.
A recorrente suscita a questão de saber se o procedimento disciplinar caducou por exceder o prazo legal entre as diligências de prova e a decisão, entendendo a mesma que estando pendente um processo crime que a trabalhadora/autora intentou contra o seu Presidente, é licita a suspensão de tal procedimento até á decisão no processo crime.
Vejamos:
Para enquadrarmos a questão temos de atender á matéria de facto com a mesma relacionada e dada como provada, e que é a seguinte:
Em 10 de Janeiro de 2007, a R. instaurou procedimento disciplinar contra a Autora, enviando-lhe nessa data a respectiva nota de culpa e suspendendo-a preventivamente sem perda da remuneração.
À qual a A. respondeu por escrito em 24 de Janeiro de 2007, indicando uma testemunha de defesa.
A R. concluiu as diligências de prova requeridas pela defesa em 07/02/02.
Porque um dos factos constantes da nota de culpa se reportava ao processo criminal nº 7888/05.7 TDPRT-O, resultante de uma acusação particular da Autora contra o legal representante da Ré, esta decidiu então suspender o processo disciplinar até que fosse proferida sentença na referida acção criminal, o que veio a acontecer em 14 de Jun./07 com a absolvição total do Presidente da Ré.
Por carta datada de 19 de Julho de 2007, a R. comunicou à Autora a decisão de despedimento a partir dessa data.
A A. não é delegada/dirigente sindical e não existe comissão de trabalhadores na orgânica da R.
A Ré não procedeu a inquérito prévio ao processo disciplinar.
Em 2006, o Presidente da R. foi notificado para prestar declarações no Ministério Público e constituído arguido, por causa da supra referida queixa da Autora.
Em Setembro de 2006, o Presidente da R. teve conhecimento da dedução pela Autora de acusação particular, imputando-lhe um crime de injúrias pelos seguintes factos:
a) - Numa tarde que não pode precisar de meados do mês de Julho de 2005, cerca das 14:30 h, na sede da sociedade arguente, o Presidente da Instituição, arguido naquele processo, afirmou perante colegas de trabalho que a trabalhadora arguida era uma incompetente e pensa que podia fazer tudo o que queria e à sua maneira, um dia levava um estalo na cara.
b) - Cerca de trinta minutos após o descrito na alínea anterior, o Presidente da Instituição disse ao colaborador, Dr.D………., que a trabalhadora arguida era uma ordinária, estava a pensar nas fodas que deu ontem à noite e nas que vai dar logo.
c) - Em 18 de Outubro de 2005, pelas 15:30 h., no refeitório da empresa arguente, o Presidente da Instituição dirigindo-se ao colaborador identificado na alínea anterior, disse-lhe que a C………., durante o almoço, estava a fazer olhinhos ao Senhor E………., que tinha essa mania de olhar para os homens, sempre teve, que já a conhecia.
d) - No dia seguinte, o Presidente da Instituição disse que a trabalhadora arguida andava com falta de ar, é o que acontecia às mulheres que andam com muitos homens, detestava essas ordinárias e que andava metida com o Senhor das peças.
Nesse processo criminal, a Autora reclama do Presidente da Ré uma indemnização, a título de danos não patrimoniais e patrimoniais, de € 2.525,00.
Por esse facto, o Presidente da Ré ordenou que fosse instaurado o referido processo disciplinar.
No dia 18 de Novembro de 2005, por causa do desaparecimento de uns documentos de trabalho, a Autora e o representante da Ré travaram uma discussão, tendo de seguida a Autora abandonado o local de trabalho e entrado de baixa médica até 23 de Out.106.
O Mº.mº Juiz entendeu que o direito de a recorrente aplicar a sanção disciplinar à trabalhadora caducou, conforme resulta da conjugação dos artigos 415º, nº 1 e 414, nº 3, ambos do Código do Trabalho de 2003, uma vez que o prazo de 30 dias que aquela tinha para proferir a decisão foi excedido. Diz-se na decisão recorrida que “ (…) a R. concluiu as diligências de prova requeridas pela defesa em 07/02/02 e por carta datada de 19 de Julho de 2007, a R. comunicou à Autora a decisão de despedimento.
A ré excedeu, pois, sobremaneira o referido prazo legal, pelo que a decisão de despedir deverá ter-se por inexistente ou nula, face à caducidade do respectivo direito.
Consequentemente, o despedimento de facto da autora é ilícito.”

Segundo prescreve o n.º 3 do artigo 414.º do referido Código, «[c]concluídas as diligências probatórias, o processo é apresentado, por cópia integral, à comissão de trabalhadores e, no caso do n.º 3 do artigo 411.º [se o trabalhador for representante sindical], à associação sindical respectiva, que podem no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer fundamentado».
E o n.º 1 do artigo 415.º dispõe que «[d]ecorrido o prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção».
Da conjugação destas normas extrai-se que, não existindo comissão de trabalhadores e não sendo o trabalhador visado representante sindical, o prazo de 30 dias, para proferir a decisão final no processo disciplinar, conta-se a partir do dia em que se conclui a última diligência de prova destinada a averiguar os factos invocados na nota de culpa e na respectiva resposta, extinguindo-se o direito de aplicar a sanção, no caso de ser excedido aquele prazo.
O prazo previsto no nº 1 do artigo 415º é um prazo peremptório, cujo decurso faz caducar o direito de punir disciplinarmente o trabalhador/ arguido[1].
A lei exige que o empregador, no processo disciplinar com intenção de despedimento, seja célere e profira decisão (final) no prazo estabelecido, caso estejam em causa comportamentos graves que tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento. Se o empregador não for célere, não se preocupar com o andamento do processo, não proferindo decisão disciplinar no prazo de 30 dias (depois de concluídas as diligências previstas no art. 414º, n.º 3 do CT ou depois de decorrido o prazo estabelecido para o efeito), é porque não atribuiu grande gravidade à matéria nele apurada ou não considera o comportamento em causa incompatível com a manutenção da relação de trabalho; o decurso desse prazo constitui uma presunção iuris et de iure de inexistência de justa causa de despedimento.[2]
No caso, provou-se que, «A R. concluiu as diligências de prova requeridas pela defesa em 07/02/02» e que “Por carta datada de 19 de Julho de 2007, a R. comunicou á A. a decisão de despedimento a partir dessa data.” Assim, tendo a última diligência probatória ocorrido, em 19 de Julho de 2007 e tendo a Ré comunicado à A. a sua decisão apenas em 19 de Julho de 2007, verifica-se a caducidade do direito de aplicar a sanção.
Contudo, também ficou provado que «Porque um dos factos constantes da nota de culpa se reportava ao processo criminal nº 7888/05.7 TDPRT-O, resultante de uma acusação particular da Autora contra o legal representante da Ré, esta decidiu então suspender o processo disciplinar até que fosse proferida sentença na referida acção criminal, o que veio a acontecer em 14 de Jun./07 com a absolvição total do Presidente da Ré.»
Entende a recorrente que a suspensão do processo disciplinar é admissível, uma vez num processo disciplinar que é imputado à trabalhadora afirmações que não correspondem à verdade e, pior que tudo isso, com base em factos falsos, a recorrida participa criminalmente do Presidente da recorrente, deduz queixa crime particular e reclama deste uma avultada indemnização, apesar do Presidente da recorrente saber que tais imputações são falsas, as quais visam apenas denegrir a sua imagem e a instituição que representa, é natural que se aguarde o desenrolar de tal processo crime para, ulteriormente, com toda a certeza e segurança jurídica aplicar-se a respectiva sanção disciplinar.
Mais defende que a decisão que viesse a recair sobre a queixa-crime apresentada pela recorrida, era um dos elementos determinantes e a ter em conta para o enquadramento e preenchimento dos requisitos do despedimento por justa causa e que só a partir do momento que, durante a instrução do processo disciplinar, este fica suspenso pendente da realização de uma diligência imprescindível e fundamental (a junção da sentença absolutória do processo-crime), a recorrente tinha condições para determinar qual a sanção a aplicar em sede de processo disciplinar, não se verificando, assim, a caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar ou sequer a violação do prazo para a execução da sanção disciplinar.
Diga-se, desde já, que salvo o devido respeito, não assiste razão à recorrente.
Como já se deixou exarado, a lei exige que o empregador, no processo disciplinar com intenção de despedimento, seja célere e profira decisão (final) no prazo estabelecido, caso estejam em causa comportamentos graves que tornem imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção de despedimento. Se o empregador não for célere, não se preocupar com o andamento do processo, não proferindo decisão disciplinar no prazo de 30 dias (depois de concluídas as diligências previstas no art. 414º, n.º 3 do CT ou depois de decorrido o prazo estabelecido para o efeito), é porque não atribuiu grande gravidade à matéria nele apurada ou não considera o comportamento em causa incompatível com a manutenção da relação de trabalho; o decurso desse prazo constitui uma presunção iuris et de iure de inexistência de justa causa de despedimento.
Não prevê o Código do Trabalho a faculdade de o empregador poder suspender o processo disciplinar com o fundamento de causa prejudicial pendente.
Através do processo disciplinar o empregador averiguará se os factos que podem consubstanciar infracção disciplinar ocorreram, o circunstancialismo que os rodeou, o grau de culpa do seu autor e procederá à aplicação da sanção. Trata-se, na verdade, de um enorme poder de um sujeito sobre outro, em particular se atentarmos que está em causa uma relação contratual de natureza privada. Será por isso que alguns autores, depois de observarem que o poder de punir aparece em todos os grupos organizados, referem que, quando exercida pelo empresário, uma tal prerrogativa é exorbitante, não por se tratar de função excessiva, mas por abandonar um sujeito à sorte do outro. É para mitigar esse desequilíbrio de forças e impedir a arbitrariedade do empregador, que se consagrou o princípio da proporcionalidade na aplicação de sanções, no sentido de que a sanção disciplinar deve ser proporcionada à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais do que uma pela mesma infracção, fazendo-se, assim, apelo às noções de ilicitude, culpa e ao princípio do ne bis in idem (art. 367), e que o legislador continua a impor um conjunto de formalismos no domínio da aplicação de sanções disciplinares, bem como a existência de um procedimento. É ainda nessa senda que se invoca a função preventiva do poder disciplinar, que visará pacificar e impedir determinadas perturbações no seio das organizações. E, é também por isso, que se alerta para que o poder disciplinar seja exercido segundo as regras da boa razão, que se devem sobrepor aos interesses ou sentimentos pessoais da entidade patronal.[3] E, por estas razões e motivos, que os prazos para proferir a decisão também são curtos.
Por outro lado, um procedimento disciplinar não é uma acção judicial, é um processo de natureza inquisitória no qual é ao próprio empregador – e não a um terceiro imparcial – que cabe a decisão final no processo disciplinar, para além da sua direcção e organização. Um empregador que instaura um processo disciplinar imputando ao trabalhador determinados factos na nota de culpa não pode depois suspender o processo disciplinar à espera da decisão de um processo judicial sobre esses factos.
Diga-se ainda que a nível processual laboral a suspensão da instância com base em questão prejudicial é limitada e está regulado nos artigos 20º do CPT e 97º do CPC. Muito menos se compreendia que nos casos, como o dos autos, em que está em causa um processo de natureza inquisitório, exercitado pelo empregador, parte interessada, pudesse por sua iniciativa, suspender o mesmo processo, apesar de tal possibilidade não estar contemplada na lei.
Podemos dizer que o poder disciplinar constitui uma prerrogativa da entidade patronal, mas que ao ser por ela exercido está sujeito a determinada disciplina e regras, cuja violação tem as suas consequências legais.
O artigo 415º, nº 1 do CT de 2003, é claro ao referir que a consequência de o empregador não proferir a decisão disciplinar decorridos 30 dias após a conclusão das diligências probatórias, é a caducidade do direito de aplicar a sanção. Não prevê este normativo, nem outro, a possibilidade de a entidade empregadora, por sua iniciativa, suspender o processo disciplinar de forma a aguardar uma decisão judicial num processo-crime (mesmo que nesse processo crime se discutam factos que possam estar relacionados com os factos imputados na nota de culpa).
A aplicação da sanção do despedimento à Autora fora do prazo previsto na lei afecta directamente a validade do processo disciplinar determinado a ilicitude do despedimento, nos termos do art. 429º al. a) do Código do Trabalho.
Não merece, assim, qualquer censura, a sentença recorrida, nesta parte, julgando-se improcedente o recurso interposto pela Ré/entidade patronal.
___________________
Recurso interposto pela Autora
São duas as questões suscitadas pelo recorrente/Autora.
Nulidade da sentença – omissão de pronúncia
Comecemos pela questão de a sentença não se ter pronunciado sobre a ampliação do pedido.
A autora na resposta à contestação ampliou o pedido formulado, alegando que a ré não lhe pagou o vencimento mensal respeitante ao mês de Dezembro de 2006, no montante de €535,00 líquidos, nem o subsídio de alimentação respeitante a esse mesmo mês no valor de € 55,00, nem o subsídio de natal proporcional ao tempo de trabalho no ano de 2006, no montante de € 134,00. Pede, assim, a condenação da ré em tais montantes.
Na sentença recorrida nada se refere sobre esta ampliação.
De acordo com o expresso no artigo 668º, nº 1 do CPC, “É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”
A nulidade da sentença por omissão de pronúncia estabelecida no artigo 668º nº 1, 1ª parte, al. d) do CPC, está directamente relacionada com o comando do nº 2 do artigo 660º do mesmo diploma, servindo de cominação ao seu desrespeito, só ocorrendo quando o juiz não conheça de questões essenciais para dirimir o litigio que as partes tenham submetido à sua apreciação, questões essas traduzidas no binómio “pedido/causa de pedir” e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela decisão dada a outras.
No entanto, a arguição não teve lugar no requerimento de interposição do recurso da forma imposta pelo artigo 77º, nº 1, do CPT – expressa e separadamente (“a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso”).
A referida norma do CPT encontra a sua razão de ser na circunstância da arguição das nulidades serem, em primeira linha, dirigidas à apreciação pelo juiz pelo tribunal da 1ª instância e para que o possa fazer.
Radica no “princípio da economia e celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade”[4].
O Ac. do Tribunal Constitucional nº 304/2005, DR, II Série, de 05.08.2005 confirma esta doutrina: em processo do trabalho, o requerimento de interposição de recurso e a motivação deste, no caso de arguição de nulidades da sentença, deve ter duas partes, a primeira dirigida ao juiz da 1ª instância contendo essa arguição e a segunda (motivação do recurso) dirigida aos juízes do tribunal para o qual se recorre.
Por conseguinte, reconhecendo a razão do Ex.mo Procurador Geral Adjunto, no seu parecer, ao levantar essa questão, uma vez que o procedimento utilizado pela autora apelante, para a arguição da nulidade da sentença, não está de acordo com o legalmente exigido em processo de trabalho, não se conhecerá da mencionada nulidade uma vez que, não tendo sido dado cumprimento ao estabelecido no art. 77º, nº 1, do CPT, a sua arguição é extemporânea.
Do quantum indemnizatório pela ilicitude do despedimento
Insurge-se a autora contra o quantum indemnizatório que lhe foi fixado na sentença pelo ilicitude do seu despedimento, cuja deverá ser fixada em 45 dias de retribuição por cada ano ou fracção, devendo a ré ser condenada a pagar-lhe a quantia de € 5.617,50.
Na primeira instância a título de indemnização pela ilicitude condenou-se a Ré a pagar à Autora o montante de € 1.872,50, fixando “em 15 dias de retribuição mensal por cada ano ou fracção de antiguidade, atendendo, por um lado, à conduta censurável da autora e, por outro, à natureza social da Ré e dos seus rendimentos e necessária afectação.”
Como já se decidiu o despedimento é ilícito, derivando a ilicitude da caducidade do direito de a entidade patronal aplicar a sanção disciplinar (ou seja, o despedimento).
Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a) A indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados;
b) A reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade (art. 436º, nº 1, alíneas a) e b) do CT).
Além do mais, o trabalhador tem, ainda, direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal (art. 437º, nº 1 do CT).
Da importância aludida deduz-se o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até trinta dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos trinta dias subsequentes ao despedimento (nº 2).
Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre quinze e quarenta e cinco dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429º (art. 439º, nº 1 do CT).
Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial (nº 2).
A indemnização não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades (nº 3).
No caso presente devemos ter em atenção que a autora optou indemnização e pediu, sob o nº 2º, a condenação da Ré a pagar-lhe uma indemnização por antiguidade correspondente a 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade, até à data da decisão final.
A autora foi admitida ao serviço da ré em 02 de Maio de 2003 e foi despedida 19 de Julho de 2007.
A autora auferia € 535,00 de vencimento mensal, acrescido de subsídio de alimentação no valor diário de € 02,50.
No que tange à graduação do número de dias de retribuição a atender por cada ano, uma vez que a moldura legal se encontra fixada entre 15 e 45 dias, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429º.
Quanto ao critério da retribuição, entendem uns que ele não constitui verdadeiramente nenhuma indicação, sendo irrelevante enquanto tal, enquanto outros opinam no sentido de que ela deve ser tomada na razão inversa da sua grandeza, isto é, quanto menor for a retribuição auferida pelo trabalhador, maior deve ser o número de dias a atender no cálculo da indemnização e quanto maior for a retribuição auferida, menor deverá ser o número de dias a graduar entre os 15 e 45, de modo que um trabalhador que aufira uma retribuição próxima do nível do salário mínimo deverá ser contemplado com uma indemnização calculada com base num número de dias perto do máximo. Cremos que esta segunda interpretação, a de dar relevo ao montante da retribuição auferida, deverá ser a seguida, pois algum sentido há-de ter o critério, sendo certo que na interpretação das normas sempre teremos de atender à presunção constante do Art.º 9.º do Cód. Civil.
Quanto ao critério da ilicitude teremos de convir que a situação não melhora significativamente. Na verdade, dizer-se que a indemnização se fixa de acordo com o grau da ilicitude do despedimento e remeter-nos para as 3 hipóteses em que ele se pode compaginar – ausência de procedimento disciplinar, invocação de motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos e improcedência da justa causa – representando algo mais que o critério da retribuição, não é completamente esclarecedor. De qualquer modo, embora haja quem refira que tais hipóteses são mais causas da ilicitude do que elementos para determinar o respectivo grau, tem-se entendido que será mais grave um despedimento fundado em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos do que outro por falta ou vício do procedimento disciplinar, que a um despedimento declarado ilícito por inexistência ou improcedência da justa causa deverá corresponder uma indemnização graduada a meio da moldura legal ou que deve ser graduada pelo máximo do número de dias a indemnização correspondente a um despedimento em que o empregador, consciente disso mesmo, invocou motivos falsos para sustentar a sua decisão rescisória.
Aliás, entendem – de lege ferenda – outros autores que, apesar dos referidos critérios da retribuição e do grau de ilicitude, a outros se poderia atender, como sejam a idade, as habilitações e a experiência e o currículo profissionais
Seja como for, certo é que na determinação do montante da indemnização de antiguidade há que atender ao critério da retribuição auferida pelo trabalhador e ao grau de ilicitude do despedimento, como se referiu.
Analisando os factos provados, verificamos que a A. auferia a retribuição base de € 535,00 e que o despedimento ocorre da caducidade do direito de aplicar a sanção.
Considerando o critério da retribuição, uma vez que a retribuição base auferida é de montante pouco superior ao salário mínimo nacional, deverá a indemnização ser fixada atendendo a um número de dias à volta do limite médio da moldura legal. Já considerando o critério da ilicitude do despedimento, resultando ela da invalidade do procedimento disciplinar, temos que nos afastar do limite máximo, pois ele está reservado para as situações mais gravosas, como sejam os despedimentos com invocação de motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos ou com invocação de factos, não provados, que integrem crimes, por exemplo, e andar também pelo limite médio.
Ora, ponderando os factos atendíveis de acordo com os referidos critérios legais vigentes, entendemos fixar a indemnização de antiguidade atendendo a 25 dias de retribuição base, em € 445,75. Indemnização essa que deverá ser calculada atendendo à data da admissão da autora ao serviço da ré – 02 de Maio de 2003 – até ao trânsito em julgado deste acórdão[5].
Tendo em conta o pedido formulado pela Autora quanto a esta questão resulta – até à data de hoje – uma indemnização de antiguidade no montante de € 3.350,47, acrescendo a que se vier a liquidar até ao trânsito em julgado deste acórdão, nos termos do artigo 661º, nº 2 do CPC.
Procedem, assim, em parte as conclusões de recurso, quanto a este aspecto.
___________________
III. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em:
A) Julgar totalmente improcedente o recurso interposto pela Ré.
B) Conceder parcial provimento ao recurso da Autora, revogando parcialmente a sentença recorrida, condenando-se a ré a pagar à autora uma indemnização correspondente a 25 dias de retribuição [€ 445,75] por cada ano completo ou fracção de antiguidade, desde a admissão ao seu serviço [02 de Maio de 2003] até ao trânsito em julgado deste Acórdão, a liquidar, fixando-se até à data de hoje na quantia de € 3.350,47 (três mil trezentos e cinquenta euros e quarenta e sete cêntimos), nos termos do artigo 439º do Código do Trabalho e 661º, nº 2 do CPC.
No mais se mantendo a sentença recorrida.
___________________
Custas pela recorrente B………..
___________________
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (artº 138º nº 5 do Código de Processo Civil).

Porto, 8/11/2010
António José da Ascensão Ramos
Eduardo Petersen Silva
José Carlos Dinis Machado da Silva

____________________
[1] Nesse sentido Acórdão da Relação de Lisboa de 17/09/2008, Processo 5301/2008-4, in www.dgsi.pt.
[2] Acórdão da Relação de Lisboa referido na nota anterior.
[3] Desembargadora Dr.ª Albertina Pereira, Procedimento Disciplinar – Velhas e Novas Questões, in http://www.trp.pt/estudos/procedimentodisciplinar-velhasenovasquestoes.html.
[4] v., por todos, Ac. desta Relação do Porto de 20-2-2006, in www.dgsi.pt, proc. nº 0515705 e jurisprudência ali citada.
[5] Cfr. Acórdão de Fixação de Jurisprudência do STJ nº 01/2004, de 20/11/2003, in DR, 7, IA, de 09/01/2004.


________________________
SUMÁRIO
I. A aplicação da sanção do despedimento à Autora fora do prazo previsto na lei afecta directamente a validade do processo disciplinar determinado a ilicitude do despedimento, nos termos do art. 429º al. a) do Código do Trabalho.
II – Um empregador que instaura um processo disciplinar imputando ao trabalhador determinados factos na nota de culpa não pode depois suspender o processo disciplinar à espera da decisão de um processo judicial sobre esses factos.
III – A arguição da nulidade da sentença, em processo laboral, deve ter lugar no requerimento de interposição do recurso, pela forma imposta no artº 77º, nº 1, do CPT (expressa e separadamente), dirigida ao juiz da 1ª instância, sob pena de não conhecimento de tal arguição em 2ª instância.