Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
15/21.5YRPRT
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
RECUSA DE ENTREGA
PRINCÍPIO DA RECIPROCIDADE
ACORDO EUROPEU
Nº do Documento: RP2021022415/21.5YRPRT
Data do Acordão: 02/24/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nesta sede, cabe analisar apenas se se verifica algum dos motivos de recusa da entrega, tal como são enunciados no Acordo mencionado. Pode ver-se, neste sentido, no que se refere à situação neste aspeto análoga do mandado de detenção europeu, por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de janeiro de 2007, proc. n,º 07P271, relatado por Santos Carvalho (acessível em www.dgsi.pt).
II -Por mais de um desses motivos, essa entrega deve ser recusada, como referem, quer a requerida, quer o Ministério Público. Um deles é o da exigência de dupla incriminação. Nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Acordo em apreço, e não estando em causa algum dos crimes elencados nos n.ºs 3 e 4 desse artigo 3.º (como não está, neste caso), a entrega deverá ser recusada se os factos imputados à requerida não configuraram a prática de crime à luz do Estado da execução.
III - O artigo 7.º, n.º 1, do Acordo em apreço consigna a regra da impossibilidade de recusa de entrega com base na nacionalidade da pessoa procurada. No entanto, o n.º 2 desse artigo prevê a possibilidade de limitação dessa regra se algum dos Estados membros da União Europeia declarar que só autoriza a entrega de nacionais em determinadas condições específicas. Assim sucedeu com o Estado português, que, como bem refere o Ministério Público, emitiu uma declaração (ver https://www.ejn-crimjust.europa.eu/ejnupload/News/ Notifications_March_NO_Is.EN20.pdf) nos termos da qual só autoriza a entrega de nacionais nas situações previstas na Constituição, ou seja, nos termos do artigo 33.º, n.º 3, deste diploma: em casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada e, para fins de procedimento internacional, quando o Estado requerente garanta a devolução da pessoa extraditada a Portugal, para cumprimento da pena ou medida que lhe tenha sido aplicada, salvo se essa pessoa a isso se opuser por declaração expressa.
Assim, também por este motivo deverá ser recusada a solicitada entrega.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 15/21.5YRPRT

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

1.
Foi solicitada a entrega às autoridades judiciais da Noruega, ao abrigo do Acordo entre a União Europeia, a Islândia e a Noruega sobre o procedimento de entrega entre Estados membros da União Europeia, a Islândia e a Noruega (acordo aprovado pela Decisão do Conselho de 27 de junho de 2006 2006/697/CE e publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 21 de outubro de 2006) de B… (nascida a 3 de janeiro de 1982, em França, de nacionalidade portuguesa, filha de C… e de D…, portadora do C.C. n.º …….. e residente na Rua …, ../.., ….-… Aveiro), por, em processo crime pendente no Tribunal Distrital de Moss (Noruega), a esta ser imputado o facto de manter consigo o seu filho menor E… (nascido a 19 de janeiro de 2016 ), privando-o dos cuidados do seu pai, F…, apesar de ambos terem responsabilidades parentais conjuntas, facto que integrará a prática de um crime de subtração de menor, previsto no artigo 261.º do Código Penal da Noruega e punível com pena de prisão até dois anos, e que também seria punível nos termos do artigo 249.º do Código Penal português.
Nos termos do artigo 17.º do referido Acordo, procedeu-se à audição da requerida, a qual deduziu oposição à solicitada entrega. Nessa oposição, alega o seguinte:
- os factos descritos na informação constante do pedido de entrega e imputados à requerida (que esta «manteve o filho em Portugal, privando-o dos cuidados do pai, apesar de ambos terem responsabilidades parentais conjuntas») não configuram a prática do crime de subtração de menor p. e p. pelo artigo 249.º, n.º 1, do Código Penal, uma vez que a ela não é imputado o uso de violência ou ameaça de mal importante; nem o incumprimento, de modo repetido e injustificado, da regulação das responsabilidades parentais; nem que ela tenha recusado, atrasado ou dificultado significativamente a entrega ou o acolhimento do menor;
- os factos imputados à requerida no pedido de entrega vêm descritos como ocorridos em Portugal, o que é fundamento da recusa facultativa de entrega;
- os factos imputados à requerida terão ocorrido até 24 de novembro de 2020, pelo que não poderá existir (ao contrário do que consta do pedido de entrega) qualquer acusação com essa mesma data;
- os factos a que é relativo o presente processo são objeto de um outro processo, pendente no Juízo de Família e Menores de Aveiro, de “Regresso de Criança – Convenção de Haia sobre os Aspetos Civis do Rapto Internacional de Crianças”;
- se é certo que não será este processo (mas o processo pendente no Estado que solicita a entrega) a sede própria para discutir a prova dos factos imputados à requerida, a entrega deve ser recusada por estarmos perante factos notoriamente falsos, pois desde 5 de junho de 2020 (conforme certidão junta) o Juízo de Família e Menores de Aveiro (Juiz 2) determinou que o menor resida com a requerida «para evitar que o progenitor venha a Portugal e leve o filho para a Noruega sem o consentimento da progenitora e do tribunal», e não existe o exercício de responsabilidade parentais conjuntas;
- sendo que a execução do pedido de entrega não deve sobrepor-se a direitos fundamentais, há que ter em conta o seguinte:
- correm contra o pai do menor vários processos judiciais em que lhe são imputados crimes graves de violência doméstica, de que é vítima a requerida;
- o pai do menor ameaçou a requerida de morte se ela regressasse à Noruega;
- o pai do menor já esteve preso pela prática de roubo a nível internacional;
- o pai do menor autorizou que a requerida e o filho viessem viver para Portugal, sabe onde estes moram, chegou a vir a Portugal e desde essa ocasião nunca mais visitou o filho;
- a requerida e o filho estão perfeitamente integrados na comunidade onde vivem

O Ministério Público também se pronunciou no sentido da recusa da solicitada entrega, alegando o seguinte:
- os factos imputados à requerida na informação constante do pedido de entrega, podendo configurar a prática do crime p. e p. pelo artigo 261.º do Código Penal da Noruega (onde se prevê a conduta de quem «mantenha um menor no estrangeiro e, dessa forma, ilegalmente o afaste de alguém que, em razão de lei, acordo ou decisão judicial, tenha responsabilidade parental») não configuram a prática do crime de subtração de menor, p. e p. pelo artigo 249.º, n.º 1, do Código Penal, ou de qualquer outro crime previsto na legislação portuguesa, razão pela qual não se verifica a dupla incriminação que é condição de entrega da requerida, nos termos do Acordo entre a União Europeia, a Islândia e a Noruega sobre o procedimento de entrega entre Estados membros da União Europeia, a Islândia e a Noruega;
- ainda que se entendesse que a conduta imputada à requerida configura a prática do crime de subtração de menor p. e p. pelo artigo 249.º, n.º 1, do Código Penal português, tal conduta estaria justificada, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, do mesmo Código, pelo facto de existir uma decisão de um tribunal português, mesmo que provisória, que atribui à requerida a guarda do menor e lhe fixa residência com ela;
- não é escopo do pedido de entrega em apreço (como do mandado de detenção europeu) ultrapassar divergências entre decisões jurisdicionais de Estados diferentes;
- o Estado português apresentou declaração referente ao artigo 7.º, n.º 2, do referido Acordo, excluindo a entrega de cidadãos portugueses fora das situações previstas no artigo 33.º, n.º 3, da Constituição portuguesa (casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada e para fins de procedimento internacional quando o Estado requerente garanta a devolução da pessoa extraditada a Portugal, para cumprimento da pena ou medida que lhe tenha sido aplicada, salvo se essa pessoa a isso se opuser por declaração expressa).

2.
Cumpre decidir.
Há que decidir se se verificam, ou não, motivos de recusa do pedido de entrega em apreço, pedido formulado ao abrigo do Acordo entre a União Europeia, a Islândia e a Noruega sobre o procedimento de entrega entre Estados membros da União Europeia, a Islândia e a Noruega (acordo aprovado pela Decisão do Conselho de 27 de junho de 2006 2006/697/CE e publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 21 de outubro de 2006).
É certo que não será esta a sede própria para discutir a prova, ou os indícios probatórios, dos factos imputados à requerida que fundamentam o pedido de entrega, mesmo que estejamos perante factos notoriamente falsos, ou que, com base noutros factos para além desses que fundamentam o pedido de entrega, se verifique alguma causa de justificação dessa conduta imputada à requerida. A sede própria para tal discussão será a do tribunal que solicita a entrega. Nesta sede, cabe analisar apenas se se verifica algum dos motivos de recusa da entrega, tal como são enunciados no Acordo mencionado. Pode ver-se, neste sentido, no que se refere à situação neste aspeto análoga do mandado de detenção europeu, por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de janeiro de 2007, proc. n,º 07P271, relatado por Santos Carvalho (acessível em www.dgsi.pt).
Por mais de um desses motivos, essa entrega deve ser recusada, como referem, quer a requerida, quer o Ministério Público.
Um deles é o da exigência de dupla incriminação. Nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Acordo em apreço, e não estando em causa algum dos crimes elencados nos n.ºs 3 e 4 desse artigo 3.º (como não está, neste caso), a entrega deverá ser recusada se os factos imputados à requerida não configuraram a prática de crime à luz do Estado da execução.
Os factos imputados à requerida são: «manteve consigo o seu filho em Portugal, privando-o dos cuidados do pai, apesar de ambos terem responsabilidades parentais conjuntas». Tais factos poderão integrar a previsão do artigo 261.º do Código Penal da Noruega (transcrito e traduzido no parecer do Ministério Público), onde se alude à conduta de quem «mantenha um menor no estrangeiro e, dessa forma, ilegalmente o afaste de alguém que, em razão de lei, acordo ou decisão judicial, tenha responsabilidade parental». Não integram, porém, a previsão do artigo do 249.º, n.º 1, Código Penal português, que, sob a epígrafe “subtração de menor”, pune a conduta de quem subtraia menor (alínea a)), por meio de violência ou de ameaça com mal importante determine menor a fugir (alínea b)), ou, de modo repetido e injustificado, não cumprir o regime estabelecido para a convivência do menor na regulação do exercício das responsabilidades parentais, ao recusar, atrasar ou dificultar significativamente a sua entrega ou acolhimento (alínea c)). A requerida não incumpriu qualquer regime de regulação das responsabilidades parentais. E não pode dizer-se que o simples facto de passar a residir em Portugal com o seu filho depois de se separar do pai deste possa ser qualificado como “subtração” do menor.
Os factos imputados à requerida também não integram a prática de qualquer outro crime previsto na legislação portuguesa.
Há que considerar, por outro lado, o seguinte.
O artigo 7.º, n.º 1, do Acordo em apreço consigna a regra da impossibilidade de recusa de entrega com base na nacionalidade da pessoa procurada. No entanto, o n.º 2 desse artigo prevê a possibilidade de limitação dessa regra se algum dos Estados membros da União Europeia declarar que só autoriza a entrega de nacionais em determinadas condições específicas. Assim sucedeu com o Estado português, que, como bem refere o Ministério Público, emitiu uma declaração (ver https://www.ejn-crimjust.europa.eu/ejnupload/News/ Notifications_March_NO_Is.EN20.pdf) nos termos da qual só autoriza a entrega de nacionais nas situações previstas na Constituição, ou seja, nos termos do artigo 33.º, n.º 3, deste diploma: em casos de terrorismo e de criminalidade internacional organizada e, para fins de procedimento internacional, quando o Estado requerente garanta a devolução da pessoa extraditada a Portugal, para cumprimento da pena ou medida que lhe tenha sido aplicada, salvo se essa pessoa a isso se opuser por declaração expressa.
Assim, também por este motivo deverá ser recusada a solicitada entrega.
É de referir, por último, que, como bem refere a requerida, a circunstância de os factos que lhe são imputados terem ocorrido em Portugal seria motivo de recusa facultativa da entrega, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, g), i), do Acordo em apreço.

3.
Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em recusar a solicitada entrega de B… às autoridades judiciárias da Noruega.
Sem tributação.
Cessa a obrigação de apresentação periódica a que a requerida tem estado sujeita
Comunique à autoridade policial competente tal cessação.
Notifique

Porto, 24 de fevereiro de 2021
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Vaz Pato
Eduarda Lobo
Castela Rio