Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2934/09.8YYPRT-H.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
PENDÊNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP201309172934/09.8YYPRT-H.P1
Data do Acordão: 09/17/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A ação executiva não pode ser suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial por não ter por objeto a decisão de uma causa.
II - Interposta uma ação autónoma através da qual se questiona a existência ou o montante do crédito exequendo, a decisão que aí for proferida não tem eficácia no processo executivo, pelo que, só pela via da restituição do que pagou na execução poderá o executado fazer valer a sua posição.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2934/09.8YYPRT-H.P1 – Apelação

Relator: Maria João Areias
1º Adjunto: Maria de Jesus Pereira
2º Adjunto: Rui Moreira

Acordam no Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção):
I – RELATÓRIO
Nos presentes autos de execução comum instaurada por B… contra C…,
veio o executado requerer a suspensão da instância executiva, alegando, em síntese:
na transação judicial que aqui se executa ficou estipulado que decorrido o prazo de seis meses sobre o início das obras, se o locado não for entregue aos réus em condições de utilização normal os AA. pagarão aos RR. A título de indemnização por perdas e danos 10.000,00 € por cada dia que mediar até à entrega do locado nas referidas condições;
o exequente fez o cálculo da indemnização desde 21.05.2002, data em que em sua tese, teria terminado tal prazo de seis meses, até à data em que decidiu instaurar a execução;
na presente execução não interveio a credora D…, participante no acordo, pelo que a decisão proferida nos presentes autos não teve qualquer reflexo na sua esfera patrimonial;
para efeito de determinação de qual o montante de indemnização que o aqui executado deva satisfazer aos credores, instaurou em tribunal o proc. Nº 5888/12.0TBMAI, no 1º juízo do tribunal da Maia;
só após a decisão a proferir naqueles autos é que se saberá a indemnização que será devida a ambos os credores e não apenas em relação a um deles, sob pena da credora D… poder vir a exigir judicialmente também o crédito a que julgue ter direito.
Conclui, pedindo que se determine a suspensão da presente instância até ser proferida decisão na referida ação.
Pelo Juiz a quo foi proferido despacho a indeferir tal requerimento de suspensão da ação executiva.
Inconformado com tal despacho, veio o executado dele interpor recurso de apelação, concluindo a sua motivação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem por súmula:
1º Para feitos de suspensão da instância prevê a lei as situações típicas dos artigos 276º/278º e atípicas - clausula geral artigo 279º nº 1 do CPC - quando ocorrer outro motivo justificado.
2º No caso presente verificam-se as duas situações: está pendente ação cujo fundamento é sério e não meramente dilatório; e a presente instância nunca deveria ter prosseguido contra o executado, após o conhecimento e procedência da exceção dilatória.
3º A norma do artigo 279º nº 1 do CPC, ao estabelecer clausula de conceito indeterminado, faculta ao Juiz ampla possibilidade de suspensão em casos que se lhe afigurem como razoáveis.
4º Referir no despacho de indeferimento que o executado sempre tem a possibilidade de vir a reaver do exequente o que lhe tenha sido entregue indevidamente, constitui uma subversão do ponto de vista lógico e uma injustiça no plano legal.
5º O que no presente caso deveria é assumir-se que se praticou uma falta e que deveria ser reparada.
6º É que o prosseguimento de uma execução com a designação de venda de imóveis no caso em que o executado deveria ter sido absolvido da instância, constitui grave erro processual e gerador de responsabilidade civil.
Conclui pela revogação da decisão recorrida a substituir por outra que determine a suspensão da instância e da venda de bens.
Cumpridos que foram os vistos legais, há que decidir.
II – APRECIAÇÂO DO OBJECTO DO RECURSO.
Tendo em consideração que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso – cfr. artºs. 684º, nº3 e 685º-A, do Código de Processo Civil, a questão a decidir é uma só:
1. Se a situação em apreço (suspensão da execução até decisão final a proferir na ação declarativa nº 5888/12.0TBMAI) integra algum dos fundamentos de suspensão previstos no nº1 do art. 279º do CPC.
São os seguintes, os factos com interesse para a apreciação da questão em recurso:
1. A presente execução tem como título executivo uma sentença judicial homologatória de transação;
2. O executado deduziu oposição à execução com fundamento na ilegitimidade passiva e ativa – por a execução ter sido instaurada apenas pelo exequente que é casado com D…, e apenas contra o executado, desacompanhado da respetiva mulher –, invocando ainda a inexistência do título.
3. Tal oposição foi julgada parcialmente procedente, “na procedência parcial da exceção de ilegitimidade ativa do exequente (para pagamento da quantia de 62,973,50 €, metade do valor da indemnização liquidada e não contestada no requerimento executivo), absolvendo o executado da instância executiva relativamente ao valor peticionado no requerimento executivo de 62.973,50 €, com a sua consequente extinção parcial, no mais julgando improcedente a oposição à execução deduzida, e prosseguindo a execução para pagamento da quantia de 62.973,50 €.
4. Tendo o executado interposto recurso de tal decisão para a Relação, foi proferido acórdão que a confirmou, transitando em julgado.
5. Por requerimento enviado eletronicamente a 3 de Outubro de 2012, o executado instaurou a referida ação declarativa (proc. nº 5888/12.0TBMAI), pela qual requer a condenação do aqui exequente e da sua mulher a verem reduzida a indemnização fixada na transação aqui em execução, com referência aos valores da obrigação principal incumprida.
Dispõe o art. 279º do CPC:
1 – O tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
2 – Não obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens.
3 – Quando a suspensão não tenha por fundamento a pendência de causa prejudicial, fixar-se-á no despacho o prazo durante o qual está suspensa a instância.
4 – (….).
O tribunal a quo veio a indeferir o requerimento de suspensão da execução agora em apreciação, considerando não se verificar nenhuma das duas causas de suspensão da instância previstas no art. 279º do CPC:
por um lado, a presente execução não está dependente do julgamento de outra ação e, ainda que constituísse causa prejudicial, não haveria lugar à suspensão por força do preenchimento do nº2 do art. 279º;
por outro lado, também não ocorre motivo justificado – ainda que a ação viesse a ser julgada procedente e viesse a ser reduzido o valor que decorre da aplicação da clausula prevista na transação homologada por sentença e que constitui o título executivo, ainda assim, a sentença homologatória subsistiria inalterada, podendo o executado tão só vir a exigir do exequente a restituição do que houvesse pago em excesso nesta execução.
Insurge-se o executado contra tal decisão defendendo, nas suas alegações de recurso, que a situação em apreço integra as duas causas de suspensão previstas no nº1 do art. 279º do CPC: “está pendente uma ação cujo fundamento é sério e não meramente dilatório; e a presente instância nunca deveria ter prosseguido contra o executado após o conhecimento e procedência da exceção dilatória”.
Não tem razão o apelante, como passamos a demonstrar.
Uma ação constitui causa prejudicial quando tem por objeto pretensão que constitui pressuposto da ação em apreço.
A ação executiva não visa a declaração de quaisquer direitos, mas tão só a sua realização coativa, no pressuposto de que existem (o que é presumido pelo título executivo) e de que foram violados.
Por esse motivo, e como refere José Lebre de Freitas em anotação à referida norma, “a ação executiva não pode ser suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial, pois, não tendo por fim a decisão duma causa, não pode nela verificar-se a relação de dependência exigida pelo preceito[1]”.
Igual posição foi há muito assumida na jurisprudência através do assento do STJ de 24 de Maio de 1960, segundo a qual, o juiz não pode ordenar a suspensão da execução com fundamento na existência de uma causa prejudicial, nos termos da 1ª parte do nº1 do art. 279º[2].
A não ser assim, como sustenta Rui Pinto, “iria obter-se um efeito de suspensão da execução por fundamento de mérito fora dos casos admitidos em sede de oposição à execução[3]”.
Atente-se em que, como salienta Lebre de Freitas, a questão da suspensão já se poderá colocar na oposição à execução, maxime, por via da pendência de ação em que se discuta a existência da obrigação exequenda.
Contudo, no caso em apreço, o executado/apelante deduziu oposição e tendo interposto recurso da mesma, que a confirmou, a decisão aí proferida transitou já em julgado.
Como tal, pretender, com o presente pedido de suspensão, a “reparação” de uma suposta “falha” da decisão proferida na oposição à execução ao determinar o prosseguimento da execução após a procedência da exceção dilatória, visaria a obtenção por esta via do que não conseguiu em sede de oposição à execução, e do recurso por si interposto da mesma.
É certo que a questão a decidir na ação intentada pelo apelante, no caso de o mesmo vir a obter vencimento da sua posição, teria reflexos no montante do crédito cuja cobrança aqui se encontra em causa.
Contudo, nunca o apelante poderá fazer valer o resultado de tal ação na presente execução.
Com efeito, se é certo que a propositura da oposição à execução não configura a observância de qualquer ónus cominatório a cargo do executado, não existindo um ónus de impugnação ou de algar exceções perentórias[4] – podendo o executado invocar outras exceções através de nova oposição à execução, desde que dentro do prazo legal da oposição, ou novas causas de pedir mediante a instauração de uma ação autónoma –, “na medida em que os embargos de executado são o meio de oposição à execução idóneo à alegação dos factos que em processo declarativo constituiriam matéria de exceção, o termo do prazo para a sua dedução faz precludir o direito de os invocar no processo executivo[5]”.
Ou seja, se a oposição à execução não faz caso julgado relativamente aos fundamentos de oposição à execução em que se poderia ter baseado e nela não invocados, não precludindo outros meios de defesa que o executado poderia ter invocado, o facto de não os ter invocado no prazo e pelo meio legalmente previstos, implica que, podendo ainda questionar a existência do crédito mediante a instauração de ação autónoma, só pela via da restituição do que pagou na execução poderá fazer valer a sua posição.
Como refere a tal respeito José Lebre de Freitas, “a decisão neste subsequentemente proferida não tem eficácia no processo executivo, mas pode conduzir à restituição ao executado da quantia conseguida na execução, pelo mecanismo da restituição do indevido[6]”.
E, embora o tribunal possa ordenar a suspensão da instância na ação executiva com fundamento na 2ª parte do nº1 do art. 279º – quando ocorra motivo justificado –, não pode o executado socorrer-se de tal fundamento legal para obter a suspensão da execução pelo facto se encontrar pendente uma ação autónoma[7].
A apelação será de improceder.
III – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas da apelação, a suportar pelo Apelante.

Porto, 17 de Setembro de 2013
Maria João Fontinha Areias Cardoso
Maria de Jesus Pereira
Rui Manuel Correia Moreira
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[1] Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2ª ed., Coimbra Editora 2008, pág. 545.
[2] Em igual sentido, Acórdão do STJ de 31.05.2007, relatado por Bettencourt de Faria, disponível no site da DGSI.
[3] “Manual da Execução e Despejo”, Coimbra Editora 2013, pág. 1009.
[4] Cfr., neste sentido, José Lebre de Freitas, “A Acção Executiva depois da Reforma da Reforma”, 5ª ed., Coimbra Editora, pág. 190, e Carlos Oliveira Soares, “O Caso Julgado na Acção Executiva”, in THEMIS, Revista da Faculdade de Direito da UNL, Ano IV, Nº7-2003, pág. 254.
[5] José Lebre de Freitas, “Concentração da Defesa e Formação de Caso Julgado em Embargos de Executado”, in “Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil”, Coimbra Editora, 2002, pág. 465.
[6] “A Acção Executiva (…)”, pág. 191.
[7] A tal respeito se pronunciou igualmente Rui Pinto: “Pela mesma razão, a pendência ou a mera expectativa de pendência de causa prejudicial também não pode ser considerada como “outro motivo justificado” para o juiz ditar a suspensão, ao abrigo dos arts. 276º, nº1, al. c), e 279º, nº1, segunda parte” – obra citada, pag. 1010.
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IV – Sumário elaborado nos termos do art. 713º, nº7, do CPC.
1. A ação executiva não pode ser suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial por não ter por objeto a decisão de uma causa.
2. Interposta uma ação autónoma através da qual se questiona a existência ou o montante do crédito exequendo, a decisão que aí for proferida não tem eficácia no processo executivo, pelo que, só pela via da restituição do que pagou na execução poderá o executado fazer valer a sua posição.

Maria João Fontinha Areias Cardoso