Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012689 | ||
| Relator: | MARTINS DA COSTA | ||
| Descritores: | CUSTAS ADIAMENTO RECLAMAÇÃO DA CONTA | ||
| Nº do Documento: | RP199003270224779 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 9J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART50 N2. DL 92/88 DE 1988/03/17. DL 212/89 DE 1989/06/30. CPC67 ART651 N4. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do disposto no artigo 50, n. 2 do Código das Custas Judiciais - na redacção dada pelos Decretos-Lei ns. 92/88, de 17 de Março e 212/89, de 30 de Junho os adiamentos por motivos não respeitantes ao próprio tribunal estão sujeitos a taxa de justiça, salvo se o adiamento for determinado por motivo justificado. II - Condenada uma das partes nas custas do adiamento por falta do seu advogado, essa condenação fica sem efeito se, posteriormente, essa falta foi julgada justificada conforme foi requerido nos cinco dias posteriores à falta. III - Elaborada a conta do processo incluindo uma verba de custas do adiamento, é o tempo próprio de dirigir ao processo a pretensão de eliminar tal verba, por não ser devida. | ||
| Reclamações: | |||