Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0150586
Nº Convencional: JTRP00032473
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
MENORES
REPRESENTAÇÃO
LEGITIMIDADE
MINISTÉRIO PÚBLICO
REPRESENTAÇÃO LEGAL
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RP200106110150586
Data do Acordão: 06/11/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 V CIV PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 357/97-2S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART17 N1.
LOMP86 ART3 N1 A ART5 N1 C.
L 60/98 DE 1998/08/27.
CCIV66 ART123.
Sumário: I - O Ministério Público tem legitimidade para propor acções de investigação de paternidade, em representação de menores, enquanto os respectivos representantes legais a ela se não opuserem, por requerimento no processo.
II - Com efeito, a representação de menor, em acção de investigação de paternidade, pelo Ministério Público, resulta expressamente do artigo 17 n.1 do Código Civil, e dos artigos 3 n.1 alínea a) e 5 n.1 alínea c), ambos da Lei n.47/86, de 15 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.60/98, de 27 de Agosto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: