Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038655 | ||
| Relator: | COELHO VIEIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA LUGAR DA PRÁTICA DO FACTO | ||
| Nº do Documento: | RP200601110541621 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Nada impede que o Juiz, para efeitos de decidir acerca da competência do Tribunal, servindo-se de elementos constantes do processo, considere que o crime se consumou em local diferente do indicado na acusação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal (2.ª) do Tribunal da Relação do Porto: Entre o 2.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Espinho e o 1.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Ovar, foi suscitado o presente conflito negativo de competência em que ambos os tribunais declararam a sua incompetência em razão do território, para o julgamento respeitante ao processo comum (tribunal singular) n.º 214/04.4TAOVR, no qual o Ministério Público deduziu acusação contra B........., imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de burla para obtenção de serviços, p. e p. pelo art.º 220.º, n.º 1, al. c), do Código Penal, sendo lesada a C.........., E.P..I Cumprido o disposto no art.º 36.º, n.os 2 e 4, do Código de Processo Penal, não houve resposta nem alegações. Nesta instância, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto exarou judicioso e proficiente parecer, considerando que tendo o arguido terminado a viagem em Espinho, tem de dar-se razão ao Sr. Juiz de Ovar, decidindo-se que competente é aquela comarca para o respectivo julgamento, na sequência, aliás, da jurisprudência do STJ citada [Ac. do STJ de 24/04/2001, CJSTJ, IX, 2.º, pág. 183]. II Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. A questão em apreço nestes autos é a de saber qual dos dois tribunais é o competente, em razão do território, para proceder ao julgamento do crime de burla para obtenção de serviços, p. e p. pelo art.º 220.º, n.º 1, al. c), do Cód. Penal, objecto do processo acima identificado. Para a compreensão da génese do conflito negativo de competência e sua resolução, vejamos os elementos que resultam das peças processuais certificadas nestes autos e extraídas do processo comum (tribunal singular) n.º 214/04.4TAOVR, a saber: 1. Em 28-06-2004, o Ministério Público deduziu acusação para julgamento em processo comum com intervenção do tribunal singular, contra o arguido B......., porquanto: «No dia 6 de Novembro de 2003, o arguido efectuou viagem de comboio de Porto até ao Ovar, sem que, previamente, se tivesse munido do respectivo bilhete ou de outro título válido para o efeito, conforme foi verificado pelo respectivo revisor . Em consequência, durante o percurso, recebeu do revisor d comboio um título de transporte válido n. 02020014, no valor de 50 euros, cuja importância, todavia, o arguido não pagou até ao momento, apesar de advertido de que para tanto, dispunha de um período de 8 dias. O arguido determinou-se de forma voluntária, deliberada e consciente pretendendo, como conseguiu, efectuar aquela viagem sem pagar, bem sabendo que utilização do comboio, naquelas circunstâncias pressupunha o pagamento do respectivo bilhete, cujo preço não solveu, e se recusou a liquidar, ciente que, desse modo, pratica factos ilícitos e criminalmente puníveis. Assim, cometeu o arguido, em autoria material, o crime p. e p. pelo art.º 220º, n.º 1 a. c) do C. Penal. PROVA: Dcs de fls. 3; Testemunhas: - D......, idf. a fls. 30, e - E......., idf. a fls. 2v. ... (ut fls. 4-5). 2. Em 08-10-2004, no Tribunal Judicial da comarca de Ovar foi proferido despacho judicial nos termos do art.os 311.º e 312.º do CPP, declarando-se, entre o mais, que «o tribunal é o competente e o processo o próprio» ... (ut fls. 8-9). 3. Em 10-11-2004, porém, foi proferido outro despacho judicial, que, além de admitir o rol de testemunhas do arguido, proferiu o seguinte despacho: «Oficie aos “C......, E.P.”, solicitando que informe em que localidade se situa o Km. da Linha do Norte. Peça muita urgência.» (ut fls. 10). 4. Na mesmo data a C....., E.P., informou por telefax que «...o Km. 328 da Linha do Norte se situa entre a estação de Valadares e o apeadeiro da Madalena» (ut fls. 11). 5. Em 12-11-2004, no Tribunal Judicial de Ovar – 1.º Juízo, foi, então, proferido o seguinte despacho judicial: «1. O MºPº deduziu acusação contra B......, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de burla para obtenção de serviços, p. e p. pelo art. 2200, nº 1, al. c), do Cód. Penal (fls. 50/51). 2. Do auto de notícia junto a fls. 2, elaborado pelos «C...... - EP », resulta que o arguido, no dia 06/11/2003, foi «encontrado» a viajar no combóio nº 15763, que fazia a ligação entre Porto e Ovar, sem título de transporte, ao Km 328 da linha do Norte. Além disso, emerge desse auto que o arguido foi «apresentado» na Estação de Espinho, local onde foi lavrado esse auto e onde terminou a viagem do arguido. 3. A actividade ilícita em que se traduz o crime de burla para obtenção de serviço inicia-se no momento em que o arguido entra no combóio sem título de transporte e com a intenção de viajar sem ele, começando de seguida a viagem, e só cessa no momento em que abandona o meio de transporte. Assim, uma vez que o crime em análise se consuma no local onde efectivamente se verificou o termo da utilização ilícita do transporte, o tribunal competente para o julgamento «é o que tenha jurisdição sobre o local onde cesse a conduta do arguido» (cfr. Ac. do STJ de 24/04/2001, CJSTJ, IX, 2º, pág. 183). Na situação ajuizada, depois de ter sido encontrado a viajar no combóio sem título de transporte, o arguido foi apresentado na Estação de Espinho, local onde terminou a viagem e onde foi lavrado o respectivo auto de notícia. Logo, é incontroverso que foi nesse lugar que se consumou o crime de burla para obtenção de serviços de que o arguido se encontra acusado. Assim, por força do estatuído no art. 19º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, competente para conhecer do crime em apreço é o Tribunal de Espinho, pois, repete-se, foi na área desse Tribunal que se verificou a consumação do crime em questão. Por outro lado, importa acentuar que a incompetência territorial deste Tribunal deve ser conhecida e declarada oficiosamente, nos termos do art. 32º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, sendo certo que ainda não se iniciou a audiência de julgamento (al. b), do nº 2, do mesmo art. 32º). 4. Nestes termos e pelos fundamentos expostos, declarando este Tribunal territorialmente incompetente para conhecer do crime de burla para obtenção de serviços - p. e p. pelo art. 220º, nº 1, al. c), do Cód. Penal - cuja prática é imputada ao arguido B...... na acusação pública de fls. 50/51, decido que o Tribunal de Espinho é o competente para esse efeito. Notifique e, oportunamente, remeta o presente processo ao Tribunal de Espinho (art. 33º, nº 1, la parte do Cód. Proc. Penal)» (ut fls. 12-13). 6. Em 21-12- 2004, no Tribunal Judicial de Espinho - 2.º Juízo, foi proferido o seguinte despacho judicial: «Conforme é sobejamente conhecido, inexistindo pronúncia, é a acusação que delimita o objecto do processo. Consta da mesma que o arguido "efectuou a viagem de comboio de Porto até Ovar..." Por conseguinte, segundo a acusação, o arguido terminou a sua viagem em Ovar. Se da fase de inquérito resulta matéria diferente (designadamente que o arguido terminou a viagem em Espinho [Aliás, o procedimento adoptado pela C..... é o de emitir o documento de fis 3 e permitir que o passageiro prossiga viagem até ao seu destino - neste caso Ovar -, só se levantando o auto na estação onde imediatamente a composição tem paragem prevista, após a detecção da infracção, caso a importância em causa não seja paga no prazo de 8 dias. Não se vê assim de que forma se pode concluir que o arguido terminou em Espinho a sua viagem apenas e só por aqui ter sido levantado o auto respectivo. De resto, conforme se pode verificar a fis 30, o autuante nem sequer contactou com o arguido, posto que o funcionário da C........ que detectou a infracção limita-se a recolher a identificação do infractor, a emitir o documento de fls 3 e a entregar o expediente na estação mais próxima, onde então é elaborado o respectivo auto no circunstancialismo já referido» (ut fls. 14-15)]), é irrelevante para o efeito de determinação da competência territorial do tribunal para o julgamento. Por conseguinte, aderindo aos argumentos de direito esgrimidos no despacho de fis 91 e 92 - designadamente o disposto no artº 19º, nº 1, do CPP - e tendo sido em Ovar (segundo a acusação) que o crime em causa nos autos se consumou, entendemos que o T. J. de Espinho é incompetente em razão do território para os termos subsequentes deste processo. Nestes termos, declaro o T. J. da Comarca de Espinho incompetente em razão do território para o julgamento do arguido pela prática do crime que lhe é imputado na acusação e competente para esse efeito o T.J. da Comarca de Ovar (1º Jz). Sem custas. Notifique. Caso esta decisão venha a transitar em julgado, faça-me os autos conclusos (cfr. art. 35º, nº 1, do CPP). Espinho, d.s. 7. Em 15-02-2004, no Tribunal Judicial de Espinho - 2.º Juízo, foi proferido o seguinte despacho judicial: «Cumpra-se o disposto no art.º 35.º, n.º 1 do CPP, remetendo certidão do auto de notícia de fls. 2, docs. de fls. 3, auto de declarações de fls. 30, acusação de fls. 50-51, auto de inquirição de fls. 66 e 67, despacho de fls. 71 e 72, despacho de fls. 87, informação de fls. 20. despacho de fls. 91 e 92 e despacho de fls. 104 e 105. Faça menção de que ambos os despachos de declaração de incompetência transitaram em julgado» (ut fls. 16). * Explicada a génese do conflito negativo de competência territorial, cumpre decidir a que tribunal compete proceder ao julgamento da acusação pelos factos que integram o crime de burla para obtenção de serviços, p. e p. pelo art.º 220.º, n.º 1, al. c), do Código Penal.Trata-se de, em função da acusação deduzida pelo Ministério Público, saber onde é que o arguido terá cometido o crime, visto que, nos termos do art.º 19.º, n.º 1, do CPP, “é competente para conhecer de um crime o tribunal em cuja área se tiver verificado a consumação.” Para a lei, como refere Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 14.ª ed., pág. 99, o locus delicti é, fundamentalmente, o local da consumação do crime. No caso vertente, face ao teor da acusação deduzida pelo M.º P.º [ut supra, n.º 1] verifica-se que no 1.º Juízo da comarca de Ovar, houve um despacho judicial em que se declarou, inicialmente, ser aquele tribunal o competente, ... recebendo-se a acusação, e designando-se data para o julgamento (ut fls. 8-9). Porém, antes da realização deste, e após informação solicitada à C...... E.P., conjugada com o teor da auto de notícia de fls. 1 e 2, que deu origem ao processo, veio a concluir-se que o arguido, no dia 06/11/2003, foi «encontrado » a viajar no combóio nº 15763, que fazia a ligação entre Porto e Ovar, sem título de transporte, ao Km 328 da linha do Norte, emergindo desse auto que o arguido foi «apresentado» na Estação de Espinho, local onde foi lavrado esse auto e onde terminou a viagem do arguido, como, aliás, foi confirmado pelo operador de revisão e venda no depoimento prestado no DIAP (cf. fls. 6-7). Daí ter sido proferido um segundo despacho judicial em que se declarou a incompetência daquele tribunal [1.º Jz de Ovar] remetendo-se o processo à comarca de Espinho [ut supra, n.º 5]. Ora, como bem observou o Ex.mo P.G.A. no seu proficiente parecer “aquela afirmação genérica e primeira do Sr. Juiz de Ovar no sentido de que era competente, deixando posteriormente de o ser, não fixa a competência, não faz caso assente ou julgado no processo, bem podendo, após isso, voltar a discutir a questão (artigo 32º, nº 2, al. b), CPP), assim como nada impede que o juiz se sirva de outros elementos do processo apesar da acusação ( fs. 4 ) dizer que o acusado viajou do Porto a Ovar, pois, no caso, como é claro, o local não é elemento típico do crime, não se fazendo aí qualquer delimitação do objecto do processo, ou seja, o local do crime, concretamente, não é essencial à acusação, é apenas um elemento acessório e que, por isso mesmo, permite que o juiz o altere face aos dados processuais que não constem da acusação, mas apenas dos autos. Por isso que não procede o argumento do Sr. Juiz de Espinho a fs. 15.” [ut supra, n.º 6.] Partilhamos também o entendimento de “que o crime referido é de consumação ou realização permanente, constante ou contínua, no sentido de que se efectiva enquanto o passageiro se encontra a bordo do transporte que usa sem proceder ao respectivo pagamento do bilhete que é devido, quando para isso é instado (artigo 220, n.º 1, al. c, CP). Acaba, ou consuma-se no local em que o utente abandona o transporte e inicia-se, sem dúvidas, no momento em que, sem título, entra no meio de transporte sabendo que é obrigado a pagar certo preço que não pagou antes de tomar o mesmo transporte (sobre a consumação deste crime, v. Comentário, T. II, pág. 324).” Deste modo, e em consonância com o Ex.mo Magistrado do M.º P.º nesta Relação, entendemos que tem razão o Sr. Juiz da comarca de Ovar - 1.º Jz, por o arguido ter terminado a viagem na comarca de Espinho. III Em conformidade com o exposto, acordam os juizes desta Relação em dirimir o presente conflito, atribuindo ao 2.º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Espinho a competência, em razão do território, para o julgamento da acusação pelo crime acima referido. Não há lugar a tributação. Cumpra-se o disposto no art.º 35.º, n.º 5, do CPP * Texto elaborado em computador pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas.Porto, 11 de Janeiro de 2006 José João Teixeira Coelho Vieira António Gama Ferreira Gomes Alice Fernanda Nascimento dos Santos |