Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240438
Nº Convencional: JTRP00007830
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CRIME SEMI-PÚBLICO
DIREITO DE QUEIXA
LEGITIMIDADE PARA A QUEIXA
ENDOSSO
ENDOSSADO
ASSISTENTE EM PROCESSO PENAL
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RP199303249240438
Data do Acordão: 03/24/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T COR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 99/90-3
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1 NA REDACÇÃO DO DL 400/82 DE 1982/09/23 ART5.
LUCH ART14 ART16 ART17 ART19.
CP82 ART111 N1 N2 N3.
CPP87 ART49 N3 ART368 N1.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N2.
Sumário: I - Face ao artigo 24 do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, o crime de emissão de cheque sem provisão tinha natureza semi-pública.
II - Tinha legitimidade para exercer o respectivo direito de queixa o portador legítimo do cheque que no momento da apresentação viu recusado o seu pagamento por falta de provisão.
III - O endosso ou reendosso posterior à apresentação do cheque a pagamento e respectiva verificação de falta de provisão não faz transmitir para o endossado ou novo reendossado o exercício do direito de queixa.
O novo beneficiário aceita o cheque sabendo já que o mesmo não tinha provisão.
IV - O despacho que admite alguém a intervir como assistente não constitui caso julgado formal, não é necessariamente um despacho definitivo. Se na sentença se concluir não ser o assistente o verdadeiro ofendido, então haverá que decidir carecer ele de legitimidade para exercer o direito de queixa, impondo-se a absolvição do arguido da instância.
Reclamações: