Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA | ||
| Descritores: | TESTAMENTO A FAVOR DE ENFERMEIRA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP20250911813/21.0T8ILH.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/11/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A aplicação da norma consagrada no artigo 2194º do Código Civil exige a demonstração da coincidência entre a doença que motivou a prestação de cuidados de saúde ou a assistência espiritual ao testador e a doença causadora da sua morte; II - A aplicação da norma consagrada no artigo 2199º do Código Civil exige a demonstração da falta de aptidão para entender e/ou querer o sentido da declaração em que se traduz a deixa testamentária, no momento em que a disposição é lavrada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 813/21.0T8ILH.P1 Acordam os Juízes que integram a 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto Relatório: AA, casada, residente na rua ..., lugar da ..., ..., Oliveira de Azeméis, intentou a presente acção declarativa, originariamente perante o juízo de competência genérica de Ílhavo (J1), sob a forma de processo comum, contra BB, solteira, maior, residente na Avª. ..., ..., fracção “R”, 2º esquerdo, ..., .... Na sua petição inicial, em súmula, afirma a autora ser irmã da ré, sendo ambas filhas de CC, falecido em Janeiro de 2012, e de DD. Invoca que o pai de autora e ré, após o falecimento da sua primeira esposa e mãe daquelas, a 30 de Junho de 1976 contraiu matrimónio com EE, que, a 09 de Fevereiro de 2015, por sua vez também faleceu. Alega que, a 10 de Setembro de 2014, a EE outorgou testamento no qual instituiu como sua única e universal herdeira a ré BB. Defende que, nesse momento, a vontade da testadora mostrava-se afectada devido a doença do foro mensal [alzheimer], o que lhe retirava a capacidade de entender o sentido da declaração que fez. Defende que a ré se aproveitou da fragilidade da EE, em termos médicos e de cuidados de saúde da testadora para consigo, para obter a referida disposição testamentária, na medida em que, sendo enfermeira, tratou da testadora desde Setembro de 2014 até ao momento do óbito. Invoca a aplicação da norma consagrada no artigo 2194º do Código Civil. Conclui pedindo: a) a declaração de nulidade da disposição testamentária contida no testamento público de 10 de Setembro de 2014, exarado de fls 4 a fls 4, verso, do livro de notas para testamentos públicos e escrituras nº 18-B do Cartório Notarial da Drª. FF, nos termos e para os efeitos do artigo 2194º do Código Civil; b) o cancelamento de todos os registos prediais relacionados com o supra referido testamento, nomeadamente os relativos aos 2 apartamentos sitos na Avª. ..., ..., fracções “O” e “N”, e ao prédio sito na rua ..., ..., composto de casa de habitação com logradouro e quintal; c) a condenação da ré a restituir todas as rendas que usufruiu, relativas a tais imóveis, desde a morte da testadora, bem como as que receber até trânsito em julgado; d) a exclusão da ré da herança da testadora. Citada, a ré apresentou contestação, na qual, em súmula, principia por invocar a excepção de ilegitimidade processual activa, por força da sua falta de interesse em agir decorrente da circunstância de não ser herdeira da falecida EE. Aceita a alegação vertida na petição inicial no que respeita às relações familiares aí descritas. Impugna o alegado pela autora quanto às limitações intelectuais da EE à data da outorga do testamento. Nega que nessa data, Setembro de 2014, a EE padecesse de qualquer maleita que lhe determinasse a necessidade de tratamento médico ou de enfermagem. Nega ter tido qualquer intervenção no testamento em causa nos autos. Nega ter ministrado qualquer tratamento à EE. Conclui pedindo a procedência da excepção dilatória de ilegitimidade processual, com a sua consequente absolvição da instância, ou, se assim se não entender, a improcedência da acção, com a sua consequente absolvição do pedido. O valor da causa foi fixado em € 236 850,58 [despacho de 16 de Março de 2022, referência nº 120637963], na sequência determinando-se a remessa dos autos ao juízo central cível de Aveiro, onde foi passou a correr termos [no J1]. Notificada para se pronunciar quanto à excepção oposta pela ré, a autora apresentou novo articulado, no qual, em súmula, defende a sua legitimidade para os termos do processo com fundamento na repristinação dos efeitos do testamento outorgado pela falecida EE em 1980, no qual a autora foi também instituída como herdeira daquela. Defende actuar a ré de má fé, alterando as verdade dos factos e omitindo factos relevantes à decisão, pedindo a sua condenação em multa e indemnização em valor não inferior a € 5 000,00. Conclui pedindo a improcedência da excepção oposta pela ré, bem como a condenação desta em multa e indemnização com fundamento na sua litigância de má fé. A ré pronunciou-se quanto à pretensão à sua condenação como litigante de má-fé, defendendo a sua improcedência. Foi designada uma audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador, que julgou improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade processual activa arguida na contestação; procedeu-se à identificação do objecto do litígio e à indicação dos temas da prova; e enunciaram-se os factos já demonstrados no processo; não tendo sido apresentada qualquer reclamação. Instruída a causa, realizou-se a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu a ré dos pedidos contra si formulados. É desta decisão que, inconformada, a autora interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões [já se considerando aqui o pedido de rectificação das alegações de recurso apresentado através do requerimento de 25 de Fevereiro de 2025, referência nº 17390422]: 1- O presente recurso vem interposto da douta Sentença proferida que considerou a acção totalmente improcedente e, em resultado disso, absolveu a ré/recorrida de todos os pedidos; 2- A ora recorrente completamente irresignada com a improcedência in totum da Sentença recorrida, vem, em sede de recurso demonstrar, que houve erro de julgamento do Tribunal a quo; 3- Com o presente recurso a recorrente invoca junto do Venerando Tribunal “ad quem” o exercício do duplo grau de jurisdição e consequente reapreciação da prova produzida; 4- E, com isto não se pretende a realização de um segundo julgamento, mas tão-somente a análise e reapreciação da prova nos termos do art. 662º n.º 2 do CPC; 5- O Principio da livre apreciação da prova, plasmado no art. 607º n.º 5 do CPC, vigora para a Primeira Instância, e, de igual modo para a Relação quando é chamada a reapreciar a decisão proferida sobre a matéria de facto; 6- Nesta senda, se requer a apreciação e modificação da matéria de facto efectuada pelo Tribunal de primeira instância; 7- Pese embora doutamente elaborada, a Sentença recorrida enferma de erro de julgamento quanto à valoração dos factos dados como não provados; 8- Com todo o respeito que é devido, e é muito, entende a recorrente que houve violação do Principio de Gestão Processual, por parte da Mma Juiz “a quo”; Isto porque, 9- A Mma. Juiz “a quo” na Audiência Prévia” realizada a 7 de Junho de 2023 – Ref. Citius n.º 127828421, por Despacho solicitou à USF ..., determinados dados. Nomeadamente: - O historial clinico da D. EE entre 1 de Janeiro de 2012 e 9 de Fevereiro de 2015. - Esta Unidade de Saúde deverá informar qual a causa de morte da D. EE e quem passou o atestado de óbito. Bem como quem foram os Médico (s) de família e Enfermeiro (s) de família, no período entre Janeiro de 1995 e Fevereiro de 2015.; 10- A Unidade de Saúde ..., juntou aos autos relatório médico em 23.06.2024- Ref. Citius n.º 14747071; Sucede que, 11- A mandatária da ora recorrente esteve doente e de atestado médico desde 12 de Maio de 2023 até 21 de Março de 2024; 12- E, para justificar a sua doença tinha que marcar consulta aberta para avaliação do seu estado de saúde e se fosse caso disso, emissão de Atestado Médico. O que sucedeu desde 12 de Maio de 2023 a 31 de Dezembro de 2023. No entanto, 13- Em virtude das festividades e do mês de Janeiro ser dramático em termos de acesso a consultas/hospitais, devido à elevada afluência de utentes. Sendo este facto notório e recorrente; Ou seja, 14- Resulta das regras de experiência comum, que todos os anos no mês de Janeiro, a afluência de utentes às Unidades de Saúde aumenta exponencialmente, em relação aos outros meses do ano; 15- E, foi o que sucedeu em Janeiro de 2024. Por mais que se fosse cedo para arranjar vaga, ou o fizesse por email, a resposta era sempre a mesma. “Devido à forte afluência não existem vagas”; Ou seja, 16- Apesar de continuar doente, desde o dia 1 de Janeiro até 6 de Fevereiro a mandatária da recorrente não conseguiu consulta aberta; 17- Apercebendo-se que iria ser extremamente difícil conseguir uma consulta aberta, como efectivamente aconteceu, a mandatária da recorrente preocupada que estava com o exercício do contraditório relativamente ao Relatório apresentado pela USF ...; 18- Por requerimento enviado no dia 15.01.2024 – Ref: Citius n.º 15589732 a autora/recorrente exerceu o contraditório e invocou e requereu que fosse deferido o justo impedimento. Para o efeito, juntou os atestados e os emails, comprovativos da sua doença e da impossibilidade de obter consulta aberta; 19- Cumpre de sobremaneira ressalvar que a Mma Juiz ”a quo” tinha conhecimento efectivo da doença da mandatária da recorrente por três razões: Por no processo 118/16.8T8OBR, (que à semelhança dos presentes autos tramitou no Juízo Central Civil da Comarca de Aveiro- J1) ter deferido o justo impedimento invocado; por na primeira Audiência de Julgamento dos presentes autos, a mandatária da recorrente ter-se sentido mal; pelas regras de experiência comum, ter conhecimento que o mês de Janeiro é caótico em termos de afluência às unidades de saúde; Assim sendo, 20- No modesto entendimento da recorrente, a Mma Juiz “a quo” devia ter deferido o justo impedimento, bem como admitido o requerimento interposto. Sem prejuízo do Requerimento apresentado pela colega da parte contrária, que malogradamente não teve qualquer pejo em requerer o indeferimento do justo impedimento. E, o desentranhamento do aludido requerimento; 21- O art. 140º do CPC traduz o Primado da Justiça material, sob a pura legalidade formal. Ac. do TRE de 9.2.2023 – Proc. 119497/21.2YIPRT. E1; 22- O Primado da Justiça Material sobre a Justiça Formal, é um Principio acolhido na Lei, nomeadamente desde a reforma de 1997. E, que impõe ao Julgador a efectiva resolução do mérito, das questões que são submetidas à sua apreciação, em detrimento das soluções meramente processuais; 23- Afigura-se seriamente à recorrente que o relatório da USF ..., foi efectuado no sentido de não prejudicar a recorrida. Uma vez que esta trabalhou muito anos nesta unidade de saúde; 24- A recorrente está certa que se no relatório constasse a resposta a todos os itens solicitados, esta conseguia fazer prova de factos que iriam prejudicar a versão da recorrida; 25- Sendo caso flagrante o que está dito no relatório relativamente ao acesso ao certificado de óbito da D. EE. Z) Dito de outro modo, ficou provado à saciedade que o que disse a Coordenadora da USF ..., principalmente no último parágrafo é rotundamente falso. Vide Relatório para onde se remete por uma questão de economia processual. AA) A testemunha GG, Médica de família, cujo depoimento está melhor identificado supra refere a este respeito o seguinte: Minuto 5:23 - Como é que um médico de família acede ao certificado de óbito? - Acede a um certificado de óbito? Não é fazer, é aceder a um certificado de uma pessoa que já faleceu, é isso? - Sim - Tem que ter o nº do certificado de óbito, penso eu, e existe um programa onde nós acedemos, um sistema informático a que nós acedemos. É o ... é assim que se chama. - E depois temos uma password para aceder. E eu penso que para aceder ao certificado de óbito tem que se ter o número de certificado de óbito da pessoa falecida.” Por sua vez a Testemunha HH, Médica de família, cujo depoimento está melhor identificado supra, sobre esta matéria diz o seguinte: “Se foi o Sr. Dr. que passou certificado de óbito, quem é que o depositou no ... o certificado de óbito? - O certificado de óbito? - Sim, o certificado de óbito é depositado numa plataforma chamada .... …. Minuto 24:13 -Então pode fazer o depósito do certificado de óbito no ..., mesmo trabalhando particularmente, é isso? - Sim. Claro. 31:30 - Confirma o acesso aos dados como a Dra. GG. 36.09 - Os coordenadores do centro de saúde, tem acesso a todos os processos de todos os doentes? - Teoricamente deveriam ter, sim. - Teoricamente e legalmente, diria eu.”; 26- Dúvidas não subsistem que a Sra. Coordenadora da Unidade de Saúde ..., tinha acesso a todos os dados e senão os forneceu foi porque não quis; 27- Em face do acima exposto, e entendendo que seria pertinente e necessário para a descoberta da verdade material que a Sra. Coordenadora, fornecesse todos os dados solicitados pelo Tribunal, a autora/recorrente deitou mão do disposto no art. 598º n.º2 d CPC e atempadamente requereu a audição da Sra. Coordenadora como testemunha na segunda sessão de julgamento. Funestamente, o entendimento da Mma. Juiz “a quo” é que o aditamento de testemunhas só se aplica à 1ª sessão de Julgamento. O que se discorda com base na Jurisprudência e na Doutrina. Neste sentido Ac. do STJ de 14.05.2024 – Proc. 1408/17.8T8OLH-H.E1.S1; Ora, 28- A Audiência final pode ser constituída por uma ou várias sessões (que foi o que sucedeu nos presentes autos). Sendo que no decurso das sessões possa haver necessidade de audição de novas testemunhas e a parte interessada, verificados os requisitos do art. 598º n.2 do CPC, pode ajustar a sua prova; 29- Sem prejuízo de a Mma. Juiz “a quo” ter ouvido a testemunha requerida oficiosamente; 30- O excesso de formalismo da Mma Juiz “a quo” coarctou em muito a prova que a autora/recorrente podia ter produzido e foi impedida disso. A Mma Juiz com a Decisão proferida violou nomeadamente o disposto no art. 6º do CPC e 20º da Constituição da República Portuguesa; 31- No essencial, o dever de gestão do processo determina que o Juiz tem o dever de condução activa do processo de forma a obter com eficiência a composição justa e célere do litígio; 32- O dever de gestão do processo encontra-se particularmente ligado ao princípio da adequação formal, previsto no artigo 547º do Código de Processo Civil; 33- O dever de gestão processual é instrumental relativamente à garantia de acesso aos tribunais e de obtenção de uma resolução do litígio em prazo razoável (nº 4 do artigo 20º da Constituição e artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem); Da contradição entre os factos dados como provados: 34- A Mma Juiz “a quo” deu como provados os factos constantes dos itens 16, 17,18, 19,21,30. Por outro lado a Mma Juiz “a quo” deu também como provado o inserto nos itens 31,33, e 34º; Ora, 35- Respigado o teor dos factos insertos nestes itens, facilmente se constata a contradição entre os que está dito nos itens 16, 17, 18, 19, 21 e 30, em que em suma a Mma. Juiz “a quo” dá como provados que a recorrida praticou actos de enfermagem para com o pai e madrinha (D. EE). Actuando como enfermeira e não como filha e enteada; 36- E o que se encontra referido nos itens 31, 33, e 34º, em que, em suma, a Mma Juiz “a quo” considera que a recorrida não prestou à D. EE serviços próprios de enfermagem; Ora, 37- Resulta sobejamente provado que a recorrida desde que se formou, mas pelo menos desde 2000 que foi a enfermeira de família da D. EE no Centro de Saúde e que também lhe prestava cuidados de enfermagem em casa quando era necessário; 38- A prova produzida em audiência é extremamente reveladora desse facto. Vejamos: A Testemunha Dr. HH, médico de família da D. EE pelo menos a partir de 2000 e até se reformar em Maio de 2014. No entanto acompanhou a D. EE, a título particular até ao seu falecimento. Tendo sido esta testemunha que emitiu e depositou o certificado de óbito. - Minuto 1:50 “- Sim trabalhamos juntos na unidade de saúde .... Eu era médico na unidade de saúde ... e a BB era enfermeira. E era a minha enfermeira de família, digamos assim, trabalhávamos em conjunto, em equipa.” … - E a Sra. Enfermeira também era a enfermeira quer do S. CC, quer da D. EE, de família? Sempre foi? - Sempre foi, da mesma forma que eu era. Como trabalhávamos em equipa era normal que assim fosse. - O Sr. Dr. acompanhou a D. EE até ao final da vida dela? - Sim.” É a própria ré/recorrida que o diz no depoimento de parte acima identificado. “Minuto 17:32 - Se chegou a ser enfermeira da família da madrinha e do pai? - A partir que eles se inscreveram em ..., eu era a enfermeira e fazia as consultas. Como a minha madrinha era hipertensa, quando eles iam às consultas, eu fazia o meu papel na unidade de ... como enfermeira: avaliava o peso, a tensão arterial, como faço a todos os utentes do SNS; 39- Tal facto encontra-se provado na íntegra pelas testemunhas II, marido da recorrente.“Ele sempre esteve presente na altura das doenças deles. Sim. Era ele que tratava. Minuto 5:34 - Ele e a BB, claro. -Sabe dizer que tipo de assistência a sua cunhada dava á madrinha? Minuto 11:29 - Assistência médica é isso? - Médica essencialmente. - ...sim prestava ajuda principalmente médica”; 40- A Testemunha JJ de KK, prima das partes e próxima da família, reiterou o já acima transcrito: “O médico de família deles, e eles recorriam sempre ao HH. Era o Dr. HH o médico de família e enfermeira de família era a filha BB.” … “- Olhe isto sucedeu, durante a vida deles toda? - sim. - Foram sempre estes dois: Dr.. HH e enfermeira BB que trataram deles? - Exactamente. Sim, sim. “; 41- Dúvidas não subsistem que face à prova produzida e acima transcrita, tem que se dar como provado que a recorrida sempre prestou serviços de enfermagem ao seu pai e madrinha (D. EE), nessa qualidade e até à morte destes. Como de resto fazia com os restantes utentes. Como melhor resulta alegado e transcrito supra e para onde se remete, para não alongar demasiado as conclusões; 42- Prescreve o artigo 2194.º do Código Civil sob a epígrafe “Médicos, enfermeiros e sacerdotes”: É nula a disposição a favor do médico ou enfermeiro que tratar do testador, ou do sacerdote que lhe prestar assistência espiritual, se o testamento for feito durante a doença e o seu autor vier a falecer dela; 43- Estes pressupostos estão preenchidos no caso em apreço, importando salientar que a recorrida foi sempre a enfermeira de família desde que se formou. Quer como efectivamente enfermeira de família no Centro de Saúde, quer como enfermeira a título particular quando o seu pai e a sua madrinha necessitavam. Ou não iam ao Centro de Saúde como de resto ficou provado nos autos; 44- A recorrente nas suas declarações de parte refere que a recorrida levava a vacina da gripe para casa dos pais e vacina-vos lá. “Minuto 41:02 Era ela que sempre trazia a vacina contra a gripe e vacinava os dois. Levava a vacina para a .... Eu cheguei a estar presente e a minha irmã a vacinar a minha madrinha e o meu pai da vacina da gripe. Sempre, Sempre!” A testemunha II referiu também: “Nos períodos em que o senhor ia de férias e fim-de-semana consegue relatar ao Tribunal em que tenha assistido a BB a prestar cuidados ao pai e á madrinha. - Houve uma vez que o meu sogro caiu e necessitou de fazer o curativo e foi a BB que o fez, quando o meu sogro foi operado á anca, quem fazia o curativo era a BB que o fazia. O LL na altura em que estava acamado lá ia e fazia uma consulta.” 45- Ac. do STJ de 13.04.2005 – Proc. 04B1452- A referência do artigo 2194º do Código Civil ao enfermeiro reporta-se ao que tem a qualidade legal de enfermeiro. E fulmina com nulidade o testamento feito in casu a uma enfermeira; 46- Dito de outro modo, flui abundantemente da prova produzida que o testamento outorgado pela D. EE no dia 10.09.2014 é nulo por ter sido outorgado à sua enfermeira, mesmo esta sendo sua enteada; 47- A recorrida não logrou ilidir a presunção constante do art.2194º do CC; 48- Sendo que, ao decidir como decidiu na sua Sentença, ora recorrida, o Tribunal a quo violou as disposições conjugadas dos artigos 2194º e 953°, ambos do Código Civil; 49- Não ficou provado um único facto que justificasse que a D. EE deserdasse completamente a autora e instituísse herdeira universal dos seus bens a aqui recorrida; 50- Tal Justificação só se encontra, no facto de a ré obedecendo a um aplano previamente delineado, isolou por completo a sua madrinha, levando-a para a ...; E, 51- Retirou-a do seu meio ambiente na ..., onde esta tinha a sua casa, fazia a sua vida, era autónoma. E Estava junto de familiares, amigos e vizinhos; 52- No caso, está provado que até finais de Agosto/inícios de Setembro de 2014, a testadora teve uma vida autónoma, tendo a partir de meados/finais de Setembro apresentado deterioração física e motora; 53- A Ré conseguiu com o isolamento da D. EE, que esta ficasse totalmente dependente dela, quer para os cuidados médicos, quer posteriormente para o dia – a- dia até ir para a residência familiar de idosos na .... “Minuto 9:41 - Ela era autónoma, mas quis ir para a ... onde eu vivia. Ela vivia no apartamento dela, depois da morte do meu pai, ela quis ir para o pé de mim, no apartamento dela. - J- Até a data da morte? - Não, não. Até ter uma queda. Ela não queria dar trabalho e disse-me um senhor que é meu amigo, está no centro de dia em ..., e ele até diz bem daquilo Vamos lá ver? E eu fui lá com ela, fomos visitar. Minuto 10:36 J- E isso foi quando? - Pois no fim do ano 2014 não me lembro de datas, Outubro, não me lembro de datas visitamos, ela quis lá ficar e experimentar em centro de dia. Esteve aí 3 semanas não sei ao certo”; 54- A recorrente crê seriamente que a recorrida valendo-se da dependência da madrinha em relação a ela, a pressionou, mesmo coagiu-a a outorgar o testamento de 1009.2014; 55- Tal conduta eticamente censurável, na medida em que foi determinante para a elaboração do testamento, acaba por ferir de nulidade o testamento, tornando o seu objecto contrário aos bons costumes; 56- Desconhece-se por completo se o Notário de Ílhavo, teve o mesmo comportamento, que a Sra. Notária de Oliveira do Bairro. Ou seja se esteve a sós com a testadora e conversou com ela para verificar se ela compreendia mesmo o acto que ia ser praticado e este correspondia à sua vontade manifestada de modo livre. Estamos em crer que não foi esse o caso; 57- O medo de desagrado sobre a pessoa visada, não constitui por si só coacção moral. Todavia, quando o temor reverencial se processar relativamente à figura do beneficiário; E, 58- Assumir tais proporções que seja essencial ou determinante da feitura da disposição testamentária constitui a anulabilidade por via do erro sobre as qualidades da pessoa do beneficiário por força da 2.ª parte do art. 2199 do CC; 59- O artigo 2199.º do Código Civil dispõe que é “anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória”; 60- Quando outorgou o testamento a testadora estava dependente da recorrida para todos os actos da vida; 61- A incapacidade acidental, a quando da feitura do testamento, do testador não interdito por anomalia psíquica, pode ser objecto de presunção judicial socorrendo-se o juiz das regras da experiência comum e atendendo à gravidade e evolução de situações de incapacidade anteriormente vividas pelo testador, de modo a inferir-se que ele, no acto da outorga do testamento, não dispunha de uma vontade sã; 62- O Tribunal “a quo” com todo o devido respeito violou a lei substantiva, designadamente os artigos 2194º e 2199.º do Código Civil, bem como interpretou erradamente e aplicou ainda de modo pior o direito; 63- A Mma. Juiz “a quo” na Sentença recorrida violou nomeadamente, os arts. 6º do CPC, 20º e 64ºda CRP, 2194º e 2199.º do Código Civil. Requer ainda a junção de 2 documentos. Conclui pedindo a procedência do recurso, e, em consequência: i. a declaração de nulidade da sentença proferida em 1ª instância; ou, se assim se não entender, ii. a revogação da sentença recorrida; iii. a modificação da matéria de facto em que assentou a sentença recorrida e, em consequência, a modificação desta. A ré apresentou contra-alegações, que concluiu da seguinte forma: a) A Sentença recorrida não incorre em qualquer violação do dever de gestão processual por não ter admitido os fundamentos para o justo impedimento invocado pela Ilustre Mandatária da R., ora Recorrida, por requerimento de 15/01/2024 (Ref.ª 15589732), uma vez que 22/02/2024 foi proferido Despacho (Ref.ª 131635266), julgando o justo impedimento extemporâneo, a A., Recorrente tendo o referido Despacho transitado em julgado (Ref.ª 132550786), decisão que a Ilustre Mandatária da A., ora Recorrente, acatou; b) A Sentença recorrida não incorre em qualquer violação do dever de gestão processual em violação do artigo 598.º do CPC, ao não admitir o aditamento ao rol de testemunhas apresentado por requerimento da A., ora Recorrente, por extemporaneidade, no dia 01/05/2024 (Ref.ª 16090674), já iniciada a audiência de discussão e julgamento desde 25/01/2024, com produção de prova das partes e depoimentos de testemunhas; c) A Recorrente não obedeceu ao cumprimento dos requisitos de ordem forma da alegação nos termos do artigo 607.º do CPC, limitando-se a indicar e/ou transcrever passagens da mesma prova produzida em audiência de julgamento indicada pelo Tribunal a quo para motivar (de facto) cada um dos concretos factos para concluir (quando chega a concluir) que os factos provados n.º 16, 17, 18, 19, 21 e 30, estão em contradição com os factos provados n.º 31, 33, 34, 35 e 36, deveriam ser dados como não provados; d) A Recorrente confunde a (in)existência de erro na apreciação da prova, com a própria perceção da prova produzida e da sua discordância com o resultado obtido em 1.ª Instância. A alteração da matéria de facto só pode acontecer dentro do restrito papel do Tribunal da Relação, em sede de reapreciação da matéria de facto, aos casos excecionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e a decisão do Tribunal a quo sobre matéria de facto. O que não sucedeu, nos presentes autos; e) A Recorrente tem uma perspetiva diferente da prova produzida que em nada afeta os factos dados como provados n.º 16, 17, 18, 19, 21 e 30, bem como 31, 33, 34 e 35 e 36, não merecendo a Sentença recorrida qualquer alteração de facto, não merecendo a Sentença a quo qualquer alteração de facto. Pois vejamos, f) Quanto aos factos julgados como provados n.º 16, 17 e 18, 19, 21 e 30: Do depoimento da R., ora Recorrida, decorre que a mesma foi trabalhar para o Centro de Saúde ... (1998 ou 1999) e que fazia equipa com o Dr. HH, sendo que foi a própria madrinha dona EE e o pai, por volta do ano 2000, que, por iniciativa própria, solicitaram a sua transferência para o Centro de Saúde ... por terem confiança no Dr. HH, o que sucedeu até à morte de ambos. [Ficheiro áudio - Diligencia_813/21.0T8ILH_2024-01-25_10-08-45 (R. BB) com início a 00:04:40 e fim a 00:07:26 e com início a 00:20:56 a 00:21:56]; a testemunha Dr. HH corroborou o depoimento da R., ora Recorrida, no sentido de fazerem equipa enquanto médico e enfermeira de família, até à morte do pai e madrinha da A. e R., quer enquanto médico de família no Centro de Saúde ..., quer enquanto médico de confiança da família e fruto da relação de amizade que os unia desde, pelo menos, 1992, altura em que viveu maritalmente com a R., ora Recorrida [Ficheiro áudio - Diligencia_813/21.0T8ILH_2024-05-22_11-88-48 (HH) com início a 00:05:17 e fim a 00:05:29 e com início a 00:47:23 a 00:50:19]; a A., ora Recorrente, bem como o seu marido, testemunha MM, referiram que era ao Dr. HH que o pai e a madrinha, dona EE, recorriam quando precisavam de alguns cuidados e que este ia lá a casa vê-los quer como amigo, quer como médico privado, aliás, também a testemunha, marido da A., MM, referiu que o Dr. HH e a aqui R., Recorrida, era a quem recorriam quando os filhos adoeciam e que todos confiavam em ambos [Ficheiro áudio - Diligencia_813/21.0T8ILH_2024-01-25_11-35-24 (A. AA) com início a 00:25:06 e fim a 00:26:38 e com início a 00:39:57 a 00:41:17]; g) A R., ora Recorrida, logrou provar que a dona EE recorria ao Centro de Saúde onde a R., Recorrida trabalhava, muito antes do ano de 2014 (provando-se que há data da outorga do testamento, 10/09/2014, a testadora não padecia de qualquer doença do foro neurológico que a impedisse de testar e a R., ora Recorrida, não lhe prestava quaisquer cuidados de saúde ou enfermagem). Não se confundam os cuidados que a R., ora Recorrida, prestava à sua madrinha, a ligação que as unia, com o exercício da profissão de enfermeira exercida pela R., ora Recorrida, pois, resultou claro da prova produzida em audiência de discussão e julgamento que a relação que unia a R., Recorrida, com a madrinha dona EE era muito anterior ao exercício da profissão da Recorrida como enfermeira, aliás, resultou provado que a relação que as unia era de grande da afinidade, carinho, cuidado, como se de mãe e filha se tratassem (e que eram!!) [Ficheiro áudio - Diligencia_813/21.0T8ILH_2024-01-25_10-08-45 (R. BB) com início a 00:35:23 e fim a 00:36:16]. Tal relação de grande afinidade e confiança entre a R., ora Recorrida, e a madrinha dona EE, foi corroborada pela testemunha Dr. HH [Ficheiro áudio - Diligencia_813/21.0T8ILH_2024-05-22_11-88-48 (HH) com início a 00:56:11 e fim a 00:57:54 e com início a 01:24:09 a 02:24:26]; e pela testemunha NN cuidadora de idosos, que cuidou da dona EE, desde outubro de 2014 até ao falecimento desta, também referiu no seu depoimento, a instâncias da mandatária da A., ora Recorrente, que a R., ora Recorrida, era mais querida das irmãs no trato com a dona EE [Ficheiro áudio - Diligencia_813/21.0T8ILH_2024-01-25_15-01-51 (NN) com início a 00:22:10 e com fim a 00:22:41], pelo que da conjunção da prova testemunhal e documental, inexiste qualquer contradição entre os factos provados n.º 16, 17 e 18, 19, 21 e 30 e os factos provados n.º 31, 33 e 34, mantendo-se nos precisos termos da Sentença recorrida: h) Quanto aos factos julgados como provados n.º 31, 33 e 34: O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção nas declarações de parte, da A., ora Recorrente, que refere que esteve com a sua madrinha Dona EE, em Agosto de 2014, altura em que esta teve uma queda mas apresentava-se bem de saúde, não ficou imobilizada, nem foi ao hospital, fazendo a sua vida normal, conduzindo até meados de setembro de 2014. Mais resultou provado (artigo 16.º da petição inicial) que a A., ora Recorrente, que na altura da outorga do segundo testamento (setembro de 2014) também tinha estado com a madrinha dona EE e que esta encontrava-se bem de saúde (quer fisicamente em termos de mobilidade, quer emocionalmente) [Ficheiro áudio - Diligencia_813/21.0T8ILH_2024-01-25_11-88-48 (A. AA) com início a 00:17:40 e fim a 00:19:58 e com início a 00:52:13 e com fim a 00:53:04]; a testemunha MM, marido da A., também refere no seu depoimento que a dona EE sempre foi uma mulher independente e que fazia a sua vida normal e que conduziu até outubro de 2014 [Ficheiro áudio - Diligencia_813/21.0T8ILH_2024-01-25_14-14-11 (MM) com início a 00:32:33 e fim a 00:34:50]; a testemunha HH, que também corroborou o depoimento do marido da A., ora Recorrente, no sentido de que a dona EE sempre foi uma mulher independente, fazia o que queria e era “uma mulher de armas” até à altura em que teve o AVC (dezembro 2014 ou janeiro 2015). Mais explicou a testemunha que visitou a dona EE em casa da dona NN e que ela estava bem, apenas padecia das doenças fruto da idade e tinha alguma dificuldade de locomoção, não padecendo de qualquer doença que carecesse de tratamento médico ou de enfermagem [Ficheiro áudio - Diligencia_813/21.0T8ILH_2024-05-22_11-88-48 (HH) com início a 00:07:55 e fim a 00:09:42; com início a 00:11:00 e fim a 00:11:50 e com início a 00:18:49 e fim a 00:21:03]; a testemunha JJ também referiu no seu depoimento que teve contacto frequente com a dona EE até setembro/outubro de 2014 e que nunca viu sinal de demência ou Alzheimer na dona EE, que sabia bem identificar esses sintomas pois a mãe da testemunha padeceu de demência e doença de alzheimer. A testemunha explicou que a dona EE sentiu a falta do marido, naturalmente, mas que continuou com a sua rotina diária, levantar-se cedo, tratar dos contratos de arrendamento, ir até o apartamento da ... aos fins de semana [Ficheiro áudio - Diligencia_813/21.0T8ILH_2024-05-22_09-51-46 (JJ) com início a 00:13:14 e fim a 00:14:36 e com início a 00:19:17 e fim a 00:19:51]; e por fim a R., ora Recorrida, no depoimento de parte esclareceu o Tribunal a quo que não prestava quaisquer cuidados médicos ou de enfermagem à madrinha, dona EE, não lhe prescrevendo qualquer medicação ou fazendo qualquer diagnóstico, limitava-se a levantar e pagar as receitas dos medicamentos e entregar à testemunha NN [Ficheiro áudio - Diligencia_813/21.0T8ILH_2024-01-25_10-08-45 (R. BB) com início a 00:23:13 a 00:25:52 e 00:45:00 e fim a 00:45:20]; i) De toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento resultou provado que a R., ora Recorrida, pela altura da outorga do testamento (10/09/2014) não prestou quaisquer cuidados de saúde à madrinha dona EE, por esta não padecer de qualquer doença que carecesse de tratamento médico ou de enfermagem, designadamente resultou cabalmente provado que a dona EE nunca foi diagnosticada ou padeceu de Alzheimer, demência senil ou qualquer outra doença do foro neurológico que a impedisse de testar, e nenhuma outra prova pôs em crise os factos provados n.º 31, 33 e 34, motivo pelo qual deverão manter-se como provados nos precisos termos da Sentença recorrida; j) Quanto ao facto julgado como provado n.º 35: Não pode a Recorrente alegar que a versão carreada para os autos (pelas próprias testemunhas por si indicadas) não tem credibilidade, limitando-se quanto a isso a tecer considerações e ilações sobre a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, tentando socorrer-se, mais uma vez, de prova que não foi produzida nos presentes autos e que, portanto, não é legalmente admissível a este Tribunal ad quem apreciar nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC. Antes pelo contrário, da prova produzida nos autos decorre que a dona EE, por sua iniciativa, contactou telefonicamente o escritório da testemunha OO, advogado, a fim de pedir para a testemunha e a sua funcionária PP intervirem no referido testamento somente na qualidade de suas testemunhas juntamente com uma amiga. Mais explicou a testemunha que no dia da outorga do testamento (10/09/2014) a dona EE encontrava-se bem de saúde, quer fisicamente, quer mentalmente, com um discurso lúcido, muito coerente e com sentido, tendo ambos conversado com a testemunha PP enquanto aguardavam a feitura do testamento [Ficheiro áudio - Diligencia_813/21.0T8ILH_2024-05-22_11-08-36 (OO) com início a 00:05:25 e fim a 00:07:25, com início a 00:10:45 e fim a 00:13:40 e com início a 00:15:30 e fim a 00:16:51]; aliás, contrariamente ao alegado pela A., Recorrente, não há qualquer contradição no depoimento da testemunha OO, pois, a forma como a dona EE abordou o Dr. OO, através de contacto telefónico para o seu escritório foi corroborada pelo depoimento da testemunha PP, funcionária no escritório do Dr. OO entre 1998 e 2017, que referiu que a minuta deste segundo testamento (10/09/2014) não foi elaborada no escritório e que foi a dona EE que telefonou para o escritório a solicitar que ambos fossem testemunhas no testamento no cartório notarial de Ílhavo. Tendo a testemunha adiantado que a Dona EE se encontrava fisicamente bem, que desceu escadas e conversaram enquanto tomavam café [Ficheiro áudio - Diligencia_813/21.0T8ILH_2024-05-22_11-36-03 (PP) com início a 00:03:38 a fim a 00:04:18 e com início a 00:05:43 e fim a 00:07:42], motivo pelo qual o facto provado n.º 35 deverá manter-se como provado nos precisos termos da Sentença recorrida; k) - Quanto ao facto julgado como provado n.º 36: A Recorrente não logrou provar que a dona EE ficou acamada muito antes de ter sofrido o AVC isquémico, que ocorreu entre dezembro de 2014 e janeiro de 2015, nem logrou provar que a dona EE foi ficando mais sonolenta e apática. Da prova produzida resultou o contrário, que a dona EE esteve bem de saúde (quer física, quer mental) até sofrer o AVC (entre o dezembro de 2014 e janeiro de 2015). O Tribunal a quo formou a sua convicção pela prova testemunhal, designadamente com base no depoimento de parte da R., ora Recorrida [Ficheiro áudio - Diligencia_813/21.0T8ILH_2024-01-25_10-08-45 (R. BB) com início a 00:38:36 e fim a 00:39:34 e com início a 00:46:23 e fim a 00:47:43]; no depoimento da testemunha NN, cuidadora de idosos, que cuidou da dona EE, desde outubro de 2014 até ao falecimento desta (fevereiro de 2015), que esclareceu que a situação de saúde da dona EE apenas se deteriorou, após o AVC, sendo que até àquela data encontrava-se bem e nunca a tinha visto antes desorientada. Mais explicou a testemunha que foi a própria que telefonou à R., ora Recorrida, a dar nota que pela sua experiência a dona EE estaria a ter um AVC [Ficheiro áudio - Diligencia_813/21.0T8ILH_2024-01-25_15-01-51 (NN) com início a 00:10:47 e fim a 00:12:05 e com início a 00:18:23 e fim a 00:19:27]; o depoimento da testemunha Dr. HH, corroborou a versão da testemunha NN, no sentido de que a dona EE estava bem de saúde e não aparentava estar desorientada ou dopada. A testemunha explicou que após a dona EE sofrer o AVC sofreu alterações de cognição graves tendo, em consequência, falecido do referido AVC. [Ficheiro áudio - Diligencia_813/21.0T8ILH_2024-05-22_11-88-48 (HH) com início a 00:13:39 e fim a 00:55:38; com início a 00:39:08 a 00:40:37; e com início 00:42:11 e fim a 00:43:47 e com início a 01:00:26 e fim a 01:01:13]; e ainda pelo depoimento da testemunha GG, médica de medicina geral e familiar, e amiga da A. e da R., que também chegou a visitar a dona EE, no final de dezembro de 2024, e encontrou-a muito prostrada, acamada e quase sem falar, tendo esclarecido ao Tribunal que o que viu pode corresponder às sequelas consequência da dona EE ter sofrido um AVC. [Ficheiro áudio - Diligencia_813/21.0T8ILH_2024-05-22_15-03-21 (GG) com início a 00:13:37 e fim a 00:15:49 e com início a 00:21:50 a 00:22:27]; l) Por fim, a acareação entre as testemunhas NN e a JJ apenas foi admitida quanto aos concretos pontos do Despacho que consta da ata da audiência de discussão e julgamento de 22/05/2024 (Ref.ª 133229194) e que nada têm que ver com a impugnação do facto provado n.º 36, pelo que em nada contraria a prova testemunhal da qual o Tribunal a quo se socorreu para fundamentar a sua Decisão e dar como provado que a dona EE a só ficou acamada em dezembro de 2014 ou janeiro de 2015, por ter sofrido, nessa altura, um AVC, motivo pelo qual o facto provado n.º 36 deverá manter-se como provado nos precisos termos da Sentença recorrida; m) Aqui chegados concluímos que se logrou provar que inexiste qualquer erro na apreciação da prova produzida em julgamento, nos termos e para os efeitos do artigo 640.º e 662.º do CPC, salvo devido respeito, confunde a Recorrente, a (in)existência de erro na apreciação da prova, com a própria perceção da prova produzida e da sua discordância e inconformismo com o resultado obtido na Decisão do Tribunal a quo, não merecendo a Sentença recorrida qualquer alteração de facto, devendo manter-se nos seus precisos termos quanto aos factos provados n.º 16,17,18, 19, 21, 30 e 31, 33, 34, 35 e 36; n) Os factos dados como provados permitem concluir que não assiste razão à A., ora Recorrente, e que resultou claro de toda a prova produzida que o testamento outorgado pela dona EE, a 10/09/2014, no Cartório Notarial de Ílhavo (facto provado n.º 9) -, em que instituiu como única e universal herdeira a R., ora Recorrida, sua enteada, licenciada e em exercício da profissão de enfermagem-, não foi devido a qualquer relação de dependência entre a testadora e a R., Recorrida, em resultado dos cuidados que esta lhe prestava ao tempo do testamento (10/09/2014), porquanto provou-se que a dona EE não padecia de qualquer doença do foro neurológico que a impedisse de testar, e provou-se ainda que a R., ora Recorrida, não lhe prestou quaisquer cuidados de enfermagem, logo não padecendo a testadora de qualquer vício de vontade que determine a sua nulidade ou anulação, não merecendo qualquer reparo a Sentença recorrida; o) Andou bem o Tribunal a quo ao entender não ter aplicação aos presentes autos a norma do artigo 2194.º do Código Civil, na medida, in casu, não se encontram preenchidos os requisitos do artigo designadamente: “1º - ser a disposição testamentária feita a favor de (ao que interessa) enfermeiro que tratar do testador; 2º - ser o testamento feito durante a doença; 3º - o testador venha a falecer da doença de que é tratado.”; p) Nos presentes autos logrou-se provar que a ligação estreita que unia a dona EE (testadora) e a R., ora Recorrida, não era fruto do exercício da profissão desta, mas sim, fruto da relação de afinidade/familiar que as unia, como se de mãe e filha se tratassem; provou-se ainda que à data da celebração do testamento (10/09/2014) a testadora não padecia de qualquer doença que carecesse de tratamento médico e/ou de enfermagem, designadamente nunca foi diagnosticada ou padeceu de Alzheimer, demência senil ou qualquer outra doença do foro neurológico (facto provado n.º 31); que a R., ora Recorrida, por altura da outorga do testamento não prestou quaisquer cuidados de saúde à dona EE, por esta não padecer de doença que carecesse de tratamento médico ou de enfermagem (facto provado n.º 33). Aliás, resultou provado que a dona EE era uma mulher independente, sensata e sabedora, que até sofrer o AVC fazia todas as tarefas do seu dia-a-dia, como conduzir, ir ao supermercado, marcar consultas e ir ao médico, preparar e tomar a sua medicação diária prescrita, passar o fim de semana na casa da ... (factos provados n.º 24, 25, 26 e 27). Tendo resultado ainda provado que quando outorgou o testamento (10/09/2014) a dona EE estava de mente sã em termos de poder tomar livre e esclarecidamente as decisões que entendesse e manifestar livremente a sua vontade (facto provado n.º 38). Logo, não cabia à R., ora Recorrida, ilidir a presunção do artigo 2194.º do CC, porquanto, este normativo legal não tem aplicabilidade ao caso dos autos, nem tão-pouco tem qualquer aplicabilidade o disposto no artigo 2199.º do CC; q) Face o exposto, somos a concordar em pleno com a solução de Direito encontrada nos presentes autos, não se provou o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 2194.º do CC para declarar nulo o testamento in casu: o testamento não foi outorgando durante a doença do testador, a favor do enfermeiro que tratava dele, tendo o testador vindo a falecer da doença de que estava a ser tratado quando fez o testamento, mantendo-se a Sentença recorrida nos seus precisos termos. Nestes termos, e nos melhores de Direito, que este Venerando Tribunal da Relação do Porto tão doutamente suprirá, deve o recurso interposto pela Recorrente ser julgado totalmente improcedente, por não provados os seus pressupostos, e, em consequência, seja mantida a Sentença recorrida, por ser a que se afigura correta de facto e de Direito, por provados todos os factos que a sustentam. Assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA! O recurso foi admitido [despacho de 08 de Maio de 2025, referência nº 138532096] como de apelação, a subir imediatamente e nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo. O tribunal a quo pronunciou-se quanto à nulidade invocada nas alegações de recurso, considerando-a não verificada. No exame preliminar entendeu-se nada obstar ao conhecimento do objecto do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. ** II - Fundamentação* Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões da sua discordância com o decidido e resume o pedido [nº 4 do artigo 635º e artigos 639º e 640º, todos do Código de Processo Civil], delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente. Assim, atentas as conclusões da recorrente, mostram-se colocadas à apreciação deste tribunal as seguintes questões, enunciadas por ordem de precedência lógico-jurídica: A) A admissibilidade da junção de documentos com as alegações de recurso; B) A bondade dos despachos proferidos a 22 de Fevereiro de 2024 [referência nº 131635266] e 17 de Maio de 2024 [referência nº 133068945] – designadamente à luz do dever de gestão processual consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil; C) A nulidade da decisão recorrida por contradição entre os pontos 16-, 17-,18-,19-, 21- e 30- da matéria de facto provada, de um lado, e os pontos 31-, 33-, e 34- da matéria de facto provada, de outro; D) A impugnação da decisão sobre a matéria de facto; E) A reapreciação jurídica da causa. * Delimitado o objecto do recurso, importa conhecer a factualidade em que assenta a decisão impugnada. * Factos Provados(transcrição, apenas com rectificação do ponto 30- do elenco dos factos provados, atento o manifesto e notório lapso ocorrido ao fazer-se constar a indicação de ter sido a autora, e não a EE, a receber a medicação da ré): 1- CC, viúvo, e EE, solteira, contraíram casamento católico, a 30/06/1976, no regime imperativo de separação de bens – fls. 13 e 67. 2- AA nasceu a ../../1963 e foi registada como filha de CC e de DD – fls. 10 e 68. 3- BB nasceu a ../../1964 e foi registada como filha de CC e de DD – fls. 11 e 64v. 4- CC faleceu a 02/01/2012, no estado de casado com EE – fls. 14 e 65. 5- EE faleceu a 09/02/2015, no estado de viúva de CC – fls. 66. 6- No dia 24/04/1980, CC outorgou testamento, na Secretaria Notarial de Cantanhede, no qual instituiu herdeira única e universal da quota disponível dos seus bens sua esposa EE, começando o seu preenchimento pela quota-parte que tem no prédio urbano sito na ..., freguesia ..., concelho de Ílhavo, e que lhe pertence em compropriedade com os três filhos do primeiro matrimónio e, seguidamente, se houver lugar a isso, pelo dinheiro que existir – fls. 61/62. 7- No dia 24/04/1980, na Secretaria Notarial de Cantanhede, EE outorgou testamento no qual instituiu único e universal herdeiro de todos os seus bens, direitos, ações e obrigações seu marido CC, a quem nomeia seu testamenteiro. No caso de seu marido falecer antes da testadora, em sua substituição e nos mesmos termos ficam instituídas sua únicas e universais herdeiras as filhas do seu marido AA e BB – fls. 63/63v. 8- No dia 20/12/2012, no Cartório Notarial de Oliveira do Bairro, EE outorgou testamento no qual deixa à sua enteada BB os seguintes bens imóveis: um – casa de habitação, logradouro e quintal, sita em ..., freguesia ..., inscrita na matriz urbana sob o artigo ...; dois – fração autónoma designada pela letra “N”, destinada a habitação, no r/c do prédio urbano sito à Av. ..., ..., freguesia ..., Ílhavo, inscrita na matriz urbana sob o artigo ......; três – terra de cultura e vinha, em ..., freguesia ..., inscrita na matriz rústica sob o artigo .... À sua enteada AA lega: quatro – fração autónoma designada pela letra “Q”, destinada a habitação, no 1º andar do prédio urbano sito à Av. ..., ..., freguesia ..., Ílhavo, inscrita na matriz urbana sob o artigo ....... Do remanescente dos seus bens móveis, imóveis, dinheiro, ouro e outros haveres pessoais institui herdeira universal a referida BB. Revoga qualquer outra disposição de última vontade que haja feito – fls. 72/74. 9- A 10/09/2014, no Cartório Notarial de Ílhavo, EE outorgou testamento no qual: 1º - institui como única e universal herdeira BB; 2º - revoga o testamento outorgado a 20/12/2012 – fls. 15v./16. 10- No Procedimento Simplificado de Habilitação de Herdeiros e Registos de 04/06/2015, BB declarou que EE faleceu a 09/02/2015, no estado de viúva, sem descendentes nem ascendentes vivos, com testamento público no qual a instituiu herdeira de todos os seus bens – fls. 20/21. 11- Terminado o curso, a A. foi colocada como professora do 1º ciclo em São João da Madeira, onde se mantém, pois aí casou e constituiu família. 12- A Ré, por sua vez, licenciou-se em enfermagem e sempre exerceu funções perto de casa. 13- A EE, madrasta da A. e da Ré, sempre foi tratada por estas por madrinha. 14- Assumiu os filhos do marido como seus e assim os criou. 15- Ao longo das suas vidas, A. e Ré foram mantendo relacionamento cordial e de estima entre si até 2016, ano em que deixaram de se falar, por terem entrado em litigância. 16- Por se ter licenciado em enfermagem e residir mais próxima, era a Ré quem acompanhava mais de perto o estado de saúde do pai e da madrinha. 17- A Ré teve um relacionamento com o Dr. HH, médico, e desde então tanto o pai como a madrinha recorriam, por vezes, a este quando necessitavam de cuidados médicos. 18- Só após o ano 2000 a EE e o marido passaram a ter como médico de família o Dr. HH, quando a Ré não tinha já nenhuma relação de casal com este. 19- A Ré era a enfermeira que trabalhava com o Dr. HH no Centro de Saúde, pelo que passou a ser a enfermeira atribuída no referido Centro ao pai e à madrasta, o que sucedeu até à morte de ambos. 20- O Dr. HH foi o médico de família de EE até se ter reformado. 21- Mas continuou a prestar-lhe acompanhamento médico até ao fim da vida dela, quando lhe era solicitado, dada a relação de amizade que os unia. 22- Para além do médico de família, quer o pai de A. e Ré quer a testadora consultavam quando e como entendiam médicos de especialidade da prática privada. 23- A EE sempre uma relação afetuosa com a A. e com a Ré. 24- A testadora foi uma mulher independente, sensata e sabedora, que nunca esteve sob a alçada ou mando de ninguém. 25- Sempre trabalhou ajudando o marido e tratando da lide da casa, sendo uma mulher de posses, culta e sabedora. 26- Até meados de setembro de 2014 tinha o seu próprio carro e conduzia-o. 27- Deslocava-se pelos seus próprios meios e sem ajuda da Ré ou de quem quer que fosse para praticar os atos da sua vida, como ir ao supermercado, ao médico, para passar o fim de semana na casa de praia que detinham na ... na ..., para visitar amigos, etc.. 28- No início de setembro de 2014, a EE decidiu passar os dias úteis da semana em casa de uma senhora, chamada QQ, por sofrer de síndrome vertiginoso, ter sofrido uma queda e recear voltar a cair. 29- E em outubro de 2014, decidiu, por sua iniciativa, ir para uma residência de apoio a idosos. 30- Era a Ré quem comprava e levava a medicação de que a EE necessitava à residência de apoio a idosos. 31- A 10/09/2014 a testadora não padecia de qualquer doença que carecesse de tratamento médico e/ou de enfermagem, designadamente nunca foi diagnosticada com Alzheimer, demência senil ou qualquer outra doença do foro neurológico. 32- Até ir residir para a residência de apoio a idosos, era a testadora que selecionava diariamente a sua medicação habitual, como os medicamentos para a hipertensão, e os tomava de acordo com a prescrição médica. 33- A Ré por altura da outorga do testamento não prestou quaisquer cuidados de saúde à EE, por esta não padecer de doença que carecesse de tratamento médico ou de enfermagem. 34- A Ré não prestava serviços próprios de enfermagem, nessa qualidade, à testadora na altura em que esta outorgou o testamento. 35- Foi por essa altura que a testadora contratou os serviços do D. OO, seu advogado, para servir de testemunha no testamento que outorgou a 10/09/2014. 36- A testadora só ficou acamada em dezembro de 2014 ou janeiro de 2015, por ter sofrido, nessa altura, de um acidente isquémico transitório. 37- Nessa altura tinha como cuidadora uma senhora de nome BB. 38- Quando outorgou o testamento a EE estava de mente sã em termos de poder tomar livre e esclarecidamente as decisões que entendesse e manifestar livremente a sua vontade. * Factos Não Provados (transcrição):a) a A. tinha um relacionamento mais próximo com o pai e com a madrasta do que a Ré; b) o recurso aos cuidados da Ré derivou para dependência deles (pai e madrinha) da Ré para os cuidados médicos com o avançar da idade deles; c) após a morte do marido, a madrinha começou a ficar mais debilitada, mostrando mais dependência em relação à Ré; d) nos primeiros dias de setembro de 2014, a Ré contactou a A. para a informar de que a madrinha estava muito doente, que inclusive já a tinha levado a um neurologista e que este lhe tinha dito que a madrinha sofria de demência / Alzheimer e que não estava em condições de tratar dela; e) a A. e a EE (a testadora) sempre tiveram uma relação fria e distante; f) a madrinha de A. e Ré quando outorgou o testamento padecia, efetivamente, de demência senil; g) foi a Ré quem, face à incapacidade da madrinha, encaminhou esta para uma residência de apoio a idosos na ..., sem antes dar conhecimento desta sua decisão à A. ou do estado de saúde da madrinha; h) a Ré não dava qualquer assistência à madrinha no lar de residência, apenas ali se deslocando, ao sábado, para levar a medicação; i) a Ré, aproveitando-se da fragilidade e dependência dela em termos médicos e de cuidados de saúde que lhe prestava, conseguiu que a madrinha outorgasse, a 10/09/2014, o testamento de fls. 15/16, que excluía a A. da herança; j) se não fora esta dependência da madrinha da Ré como enfermeira e da assistência que lhe dava nessa qualidade, nunca aquela teria outorgado testamento exclusivamente a favor da Ré; k) a testadora contratou os serviços do Dr. OO para elaborar a minuta do testamento referido em 9- dos Factos Provados; l) a Ré desconhecia totalmente o que a testadora decidira fazer. ** A)* Escusado seria recordá-lo, no âmbito da forma de processo comum os artigos 423º e 425º do Código de Processo Civil definem o momento próprio para a produção da prova documental destinada à demonstração dos fundamentos da acção ou da defesa, estabelecendo os diversos patamares temporais para a possibilidade apresentação desses documentos em juízo [a data em que são alegados os factos a cuja prova se destinam; 20 dias antes da data de realização da audiência final; o encerramento da audiência em 1ª instância; a fase de recurso], sucessivamente indicando os pressupostos que legitimam a ultrapassagem de tais patamares [a necessidade da junção por ocorrência posterior; a impossibilidade de apresentação anterior]. No específico caso da fase de recurso, o artigo 425º do Código de Processo Civil expressamente restringe a admissibilidade da junção de novos documentos à impossibilidade de apresentação em momento anterior. A acrescer, ultrapassado o momento inicial em que deve considerar-se serem as partes livres de apresentarem os documentos que entenderem para demonstração dos factos por si invocados [nº 1 do artigo 423º do Código de Processo Civil], nos demais momentos do seu esforço probatório estão limitadas pelo juízo de relevância/importância do documento para a apreciação do objecto do processo [artigo 443º do Código de Processo Civil], tendo em atenção, designadamente, a causa de pedir, a descoberta da verdade material e o princípio da livre apreciação judicial das provas, o que, naturalmente, deve ser aferido pelo juiz em cumprimento do dever de gestão processual que o artigo 6º do Código de Processo Civil lhe comete. A recorrente, com as suas alegações de recurso, pretende juntar 2 documentos. Como refere na última página do seu recurso [a 60ª, tendo-se em conta a rectificação que requereu], um dos documentos «destina-se a provar que a testemunha PP nos presentes autos à mesma matéria prestou declarações completamente diferentes das que foram prestadas no Proc. 118/16.8T8OBR, que tramitou também no Juízo Central Cível de Aveiro – J1»; o outro documento constitui «certidão da queixa-crime intentada contra a testemunha RR». A recorrente em ponto algum sequer se refere a qualquer impossibilidade de em momento anterior ter apresentado tais documentos. Ora, contendo a certidão extraída do processo nº 118/16.8T8OBR o registo áudio do depoimento pela testemunha PP prestado em audiência de julgamento que nesse processo teve lugar a 25 de Novembro de 2021, afigura-se-nos óbvio não haver mínimo motivo que permita ponderar a verificação da impossibilidade que o artigo 425º do Código de Processo Civil elege como critério para válida apresentação tardia de documentos – pelo que simplesmente não deve ser admitido. E, contendo a certidão extraída do processo de inquérito nº 5532/24.2T9AVR cópia da participação criminal por difamação [e documentos que a acompanham] pela aqui recorrente apresentada a 20 de Novembro de 2024 visando RR, simplesmente não se vislumbra qualquer utilidade na sua junção aos autos – naturalmente, trata-se, apenas e somente, da visão da aqui recorrente quanto ao significado jurídico-penal da conduta de uma determinada pessoa, sem que se vislumbre lastro objectivo a transcender a própria opinião da recorrente, para transmissão desta a estes autos afigurando-se perfeitamente suficiente a sua mera alegação no recurso, como, de resto, ocorreu. Ou seja, a junção certidão extraída do processo nº 118/16.8T8OBR mostra-se claramente extemporânea; a junção da certidão extraída do processo nº 5532/24.2T9AVR é nestes autos irrelevante. Pelo que nenhum dos documentos deve ser admitido, o que a final se determinará. B) Obviamente, antes de apreciar a bondade jurídica das decisões de indeferimento contra que a recorrente se insurge, é necessário aferir se, neste momento, são momento susceptíveis de impugnação. E a verdade é que, notoriamente, não o são. Mas vejamos. A 22 de Fevereiro de 2024 foi proferido despacho que apreciou e indeferiu o pretendido pela agora recorrente em requerimento que atravessou nos autos a 15 de Janeiro de 2024, nele resumidamente então pedindo que a Unidade de Saúde Familiar ... fosse instada a prestar esclarecimentos e a apresentar documentos. A 17 de Maio foi proferido novo despacho que apreciou e indeferiu o aditamento de testemunhas requerido pela autora a 01 de Maio de 2024. As duas decisões foram imediatamente notificadas à autora/recorrente [por comunicação electrónica elaborada no próprio dia (a primeira) ou no dia subsequente (a segunda)]. Em ambas situações manifestamente estamos perante indeferimento de pretensão da autora/recorrente à produção de determinados meios prova. Ora, como linearmente decorre das normas consagradas na alínea d) do nº 2 do artigo 644º e no nº 2 do artigo 645º, ambos do Código de Processo Civil, cabe recurso autónomo e independente de qualquer decisão que admita ou rejeite um meio de prova, recurso que subirá imediatamente e em separado. Não tendo a autora interposto recurso no prazo legalmente fixado que se iniciou com a notificação de tais decisões [15 dias - nº 1 do artigo 638º do Código de Processo Civil], as mesmas transitaram em julgado [apenas as decisões não compreendidas no nº 2 do artigo 644º do Código de Processo Civil podem e devem ser impugnadas juntamente com o recurso da decisão final ou após o trânsito desta – nºs 3 e 4 do artigo 644º do Código de Processo Civil]. Ou seja, fixaram definitivamente no processo não serem admissíveis os meios de prova que a autora/recorrente pretendia produzir – artigos 620º e 621º do Código de Processo Civil. Logo, não há que indagar se as pretensões em causa mereciam tratamento e decisão diversa. Nesta parte [conclusões do recurso 8ª a 33ª] improcede o recurso. C) Conforme doutrina e jurisprudência absolutamente pacíficas, a contradição a que se refere a alínea c) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil configura um vício de raciocínio intrínseco à própria decisão, sendo independente do que os meios de prova produzidos em julgamento revelem, bem como do que seriam susceptíveis de relevar meios de prova não produzidos [cfr, sobre este ponto, a título meramente exemplificativo, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 03 de Março de 2021, processo nº 3157/17.8T8VFX.L1.S1, disponível em www.dgsi.jstj.pt/; bem como a posição do Prof. Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, volume 2º, Livraria Almedina, 3ª edição, página 735], e consubstancia-se no exarar no texto da decisão de pelo menos 2 duas afirmações de facto ou de direito entre si incompatíveis, que mutuamente se excluem – e por isso não se pode permitir que co-existam como base do raciocínio que se pretende lógico e coerente enquanto fundamento da definição do direito-do-caso. Não se confunde, por isso, com o erro de julgamento, de facto [de forma simplista, a errada valoração dos meios probatórios produzidos] ou de direito [a errada subsunção da norma aos factos apurados]. A recorrente defende ocorrer contradição notória entre, de um lado, o vertido nos pontos 16- a 19-, 21- e 30- da matéria de facto provada, e, de outro, o demonstrado nos pontos 31-, 33- e 34- do elenco dos factos provados. Mas, notoriamente, não lhe assiste razão. Aliás, com todo o devido respeito, basta apenas ler o vertido pelo tribunal a quo nos pontos de facto a que a recorrente se refere para facilmente constatar inexistir qualquer contradição. Indiscutivelmente, os pontos 16-, 19- e 30- da matéria de facto provada descrevem a relação de proximidade que de há muito existia entre a ré e a falecida EE, enquanto os pontos 17-, 18- e 21-, literalmente, referem-se ao relacionamento profissional e de amizade durante anos mantido entre a falecida EE e o médico HH. Por seu turno, os pontos 31-, 33- e 34- da matéria de facto provada centram-se, exclusivamente, na época [meados de Setembro de 2014] da outorga do testamento cuja invalidade a recorrente pretende ver declarada - a 10/09/2014 a testadora não padecia de qualquer doença que carecesse de tratamento médico e/ou de enfermagem; por altura da outorga do testamento a ré não prestava cuidados de saúde ou de enfermagem à EE, por esta deles não necessitar. Portanto, repete-se, facilmente se vê que os pontos 31-, 33- e 34- se referem a um específico período temporal [Setembro de 2014], enquanto os pontos 16- a 19-, 21- e 30- genericamente se reportam à longa relação de amizade e proximidade mantido entre a falecida EE, a ré e HH, respectivamente enfermeira e médico, a quem a EE habitualmente recorria quando necessitada de cuidados de saúde – o que, no dizer da matéria de facto provada, não ocorria em meados de 2014. Não se verifica a apontada contradição. Também nesta parte improcede o recurso [conclusões do recurso 34ª a 41ª]. D) A discordância da recorrente quanto à decisão sobre a matéria de facto reconduz-se à inclusão dos pontos 31-, 34-, 35- e 36- no elenco dos factos provados [31- A 10/09/2014 a testadora não padecia de qualquer doença que carecesse de tratamento médico e/ou de enfermagem, designadamente nunca foi diagnosticada com Alzheimer, demência senil ou qualquer outra doença do foro neurológico; 34- A Ré não prestava serviços próprios de enfermagem, nessa qualidade, à testadora na altura em que esta outorgou o testamento; 35- Foi por essa altura que a testadora contratou os serviços do D. OO, seu advogado, para servir de testemunha no testamento que outorgou a 10/09/2014; 36- A testadora só ficou acamada em dezembro de 2014 ou janeiro de 2015, por ter sofrido, nessa altura, de um acidente isquémico transitório], defendendo a recorrente tratar-se de matéria que deve ser remetida para o elenco dos factos não provados. Mostra-se razoavelmente cumprido o ónus fixado no artigo 640º do Código de Processo Civil [discordando-se frontalmente do defendido pela recorrida a esta propósito, na medida em que a recorrente expressamente indica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (os pontos 31-, 34-, 35- e 36- da matéria de facto provada); os concretos meios probatórios que, no seu entender, impõem decisão diversa da proferida (depoimentos e declarações de parte da ré), com especificação das passagens da gravação feita; e o sentido que, na parte impugnada, a decisão sobre a matéria de facto deveria possuir (a inclusão da matéria no elenco dos factos não provados)]. O ponto 31- da matéria de facto provada Este ponto pode ser subdividido em 2 segmentos: (1) a circunstância de a falecida EE, em Setembro de 2014, não padecer de doença que exigisse acompanhamento médico e/ou de enfermagem; (2) o facto de à mesma EE jamais ter sido diagnosticada Alzheimer, demência senil ou qualquer outra doença do foro neurológico. Relativamente ao segundo segmento, é a própria recorrente a reconhecer não ter ficado «provado que a D. EE sofresse de alguma doença como Alzheimer, ou demência senil» [página 30 das alegações de recurso] – do que resulta que mesmo a recorrente aceita a bondade deste juízo de facto. Quanto a saber se a EE, em Setembro de 2014, padecia ou não de doença que impusesse acompanhamento médico ou de enfermagem, afigura-se claro e linear o depoimento da testemunha HH [médico, ex-companheiro da ré entre 1996 e 1999, que, como médico de família e amigo da família da ré, durante anos e até ao decesso da EE, acompanhou o estado de saúde desta, tendo até provavelmente subscrito o certificado do óbito da mesma] – a EE, em 2014, apresentava hipertensão, síndrome vertiginoso, artroses típicas da idade [08m23s a 08m32s], com as correspondentes dificuldades de locomoção, doença pulmonar obstrutiva crónica [11m05s a 11m03s] e doença vascular cerebral [12m05s a 13m40s], e por esse motivo regularmente era-lhe prescrita e tomava medicação diversa [anti-hipertensor, estatina, e medicamentos destinados a minorar os efeitos do síndrome vertiginoso e da doença pulmonar obstrutiva crónica (14ms20s a 15m45s)]. Aliás, a própria ré pelo menos em parte reconheceu esta matéria no depoimento de parte que foi chamada a prestar, lendo-se na assentada que na sequência foi elaborada [cfr acta da sessão da audiência de julgamento que teve lugar a 25 de Janeiro de 2024 (referência nº 131232227)]: a EE fazia «(…) medicação para a tensão e para o coração, para a parte circulatória, para a síndrome vertiginosa e uma bomba para a parte pulmonar». Logo, razoavelmente, de todo não parece possível afirmar que, em Setembro de 2014, poucos meses antes de falecer, e até pela idade que então apresentava [78 anos], a EE não necessitasse de regular acompanhamento médico ou de enfermagem quanto a estas doenças que, indiscutivelmente, seriam próprias da sua idade. Impõe-se, assim, alterar a decisão sobre a matéria de facto, passando este ponto a constar apenas com o segmento «A 10/09/2014 a testadora não havia sido diagnosticada com Alzheimer, demência senil ou qualquer outra doença do foro neurológico», e passando a constar, do elenco dos factos não provados, uma alínea m), com o seguinte teor: «A 10/09/2014 a EE não padecia de qualquer doença que carecesse de tratamento médico e/ou de enfermagem». O ponto 34- da matéria de facto provada A ré, no depoimento de parte que prestou, reconheceu que a EE, a partir de 2000, passou a ser acompanhada no Centro de Saúde ..., onde a ré prestava serviço como enfermeira, sendo a ré a enfermeira nesse Centro de Saúde atribuída à EE, o que sucedeu até ao falecimento desta [cfr acta da sessão da audiência de julgamento que teve lugar a 25 de Janeiro de 2024 (referência nº 131232227)]. Logo, tendo presente as funções habituais da enfermeira de família [linearmente descritas em audiência de julgamento pela testemunha HH (47m35s a 48m05s) – medir a tensão arterial, avaliar os hábitos alimentares, acompanhar e avaliar a evolução das patologias que o doente apresenta, etc. Aliás, veja-se como a testemunha NN (a cujos cuidados a EE foi confiada de Outubro de 2014 até ao seu falecimento) em audiência de julgamento declarou que era a ré quem entregava à depoente os medicamentos cuja toma fora prescrita à EE, já separados e prontos a tomar (6m43s a 08m03s)], simplesmente não se vislumbra fundamento para afirmar que, em Setembro de 2024, a ré, enfermeira de família atribuída à EE e familiar próxima desta, não prestava a esta serviços próprios de enfermagem. Também aqui impõe-se eliminar o ponto 34- da matéria de facto provada, acrescentando-se uma alínea n) ao elenco dos factos não provados, com o seguinte conteúdo: «A Ré não prestava serviços próprios de enfermagem, nessa qualidade, à testadora na altura em que esta outorgou o testamento». E, exactamente pelos mesmos fundamentos, impõe-se ainda, ao abrigo do disposto no artigo 662º do Código de Processo Civil, determinar a remoção do ponto 33- da matéria de facto provada [33- A Ré por altura da outorga do testamento não prestou quaisquer cuidados de saúde à EE, por esta não padecer de doença que carecesse de tratamento médico ou de enfermagem], passando esta matéria a constar, com a mesma redacção, da alínea o) do elenco dos factos não provados. O ponto 35- da matéria de facto provada Afigura-se óbvio que a reapreciação do decidido quanto aos factos relevantes no processo apenas se justificará se em qualquer caso possuir algum reflexo na reapreciação da questão jurídica suscitada nos autos [recordando-se que a autora, com a presente acção, pretende obter a declaração de invalidade de um testamento]. Isto porque, como parecerá óbvio, o «(…) princípio de que o juiz deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes, analisando todos os pedidos formulados, está sujeito a uma restrição, e a restrição reporta-se às matérias e aos pedidos que forem juridicamente irrelevantes. Estando em causa factos irrelevantes, não faz qualquer sentido ponderar sequer a sua inserção na matéria de facto provada» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de fevereiro de 2020, proc. n.º 4821/16.4T8LSB.L1.S2, disponível em www.dgsi.jstjpt/], sendo esta a orientação jurisprudencial absolutamente pacífica dos nossos tribunais superiores, fundada na proibição da prática de actos inúteis [artigo 130º do Código de Processo Civil – cfr, por todos, o decidido pelo STJ nos seus acórdãos de 14 de Março de 2019, processo nº 8765/16.1T8LSB.L1.S2, de 28 de janeiro de 2020, processo nº 287/11.3TYVNG-G.P1.S1, de 14 de Janeiro de 2020, processo nº 154/17.7T8VRL.G1.S2, de 13 de Julho de 2017, processo nº 442/15.7T8PVZ.P1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.jstjpt/]. Ora, este ponto da matéria de facto provada refere-se apenas à contratação dos serviços de um advogado para intervir no testamento outorgado a 10 de Setembro de 2014 – não exclui que esse mesmo advogado tenha sido contratado, também, para elaborar a minuta de tal testamento, ou que tenha ou não encetado as diligências necessárias à formalização dessa disposição de última vontade. Aliás, que o Dr. OO interveio como testemunha no testamento em causa nos autos constitui uma evidência que resulta da simples leitura do documento autêntico nº 5 junto à petição inicial, apenas se podendo questionar a redacção deste ponto 35- da matéria de facto provada quanto ao momento em que foi solicitada e decidida a intervenção de tal advogado no testamento propriamente dito. Com todo o devido respeito por opinião diversa, afigura-se totalmente indiferente ao que nos ocupa saber em que momento foi essa intervenção solicitada e decidida – pelo que, por notória irrelevância, não há que apreciar esta parte do recurso. O ponto 36- da matéria de facto provada Este ponto da matéria de facto obviamente refere-se às limitações de saúde determinantes do acamamento da EE por motivos de saúde, não pretendido por ninguém, designadamente por si ou pela aqui ré – e não a limitações de movimento à mesma EE supostamente impostas por terceiro contra a vontade desta - matéria que, diga-se em abono da verdade, simplesmente jamais foi alegada no processo. Ora, a recorrente, a este propósito, limita-se a aventar possibilidades e a levantar dúvidas, não indicando qualquer meio de prova minimamente credível [especificamente, as suas declarações de parte, bem como o depoimento da testemunha JJ de KK (que afirmou ter sido amiga da falecida EE, a quem visitou com regularidade semanal a partir do momento em que aquela passou a residir com a testemunha NN), não constituem meios de prova de que razoavelmente se possa retirar qualquer elemento consistente a este propósito – pelo simples facto de apenas se terem referido à tomada de medicação pela EE que a tornava apática e inactiva, e ao facto de a mesma ser amarrada para não sair da cama], quanto ao acamamento involuntário da EE em data anterior a Dezembro/Janeiro de 2015. Aliás, a testemunha NN [a pessoa que durante anos foi vizinha da EE, com quem se relacionava bem, e a cujos cuidados esta foi confiada a partir de Outubro de 2014, aí permanecendo até ao óbito] no seu depoimento de forma totalmente linear e escorreita declarou que a falecida EE esteve bem, lúcida e activa, até ao momento em que sofreu um acidente vascular cerebral [11m23s a 11m45s], o que foi confirmado pela testemunha HH, que indicou ter a EE sofrido um acidente vascular cerebral que constituiu a causa directa do seu falecimento. Tudo ponderado, não se vê que tenha sido produzido qualquer meio de prova que nesta parte imponha decisão diversa da proferida. Neste ponto improcede o recurso. E) No plano jurídico, a recorrente essencialmente defende a aplicabilidade ao caso dos autos das normas consagradas nos artigos 2194º e 2199º do Código Civil, ambas estabelecendo a invalidade das disposições testamentárias em defesa da livre determinação do testador, embora com diferentes pressupostos. Quanto à aplicabilidade do regime fixado no artigo 2194º do Código Civil, a recorrente, aparentemente, pretende estabelecer uma ligação directa entre a simples prestação de cuidados de saúde [médicos ou de enfermagem] ao testador e a nulidade da deixa testamentária a quem os prestou. É óbvio que assim não pode ser, o que decorre da simples leitura da norma em causa – É nula a disposição a favor do médico ou enfermeiro que tratar o testador, ou do sacerdote que lhe prestar assistência espiritual, se o testamento for feito durante a doença e o seu autor vier a falecer dela [itálico, sublinhado e realce nossos]. Trata-se de uma indisponibilidade relativa dos bens hereditários fundada na duvidosa liberdade negocial do testador no momento do estabelecimento da deixa testamentária. Mas nada como a este propósito recordar as sempre esclarecedoras palavras dos Profs. Pires de Lima e Antunes Varela: «Porque o julgador não pode naturalmente andar de termómetro ou anemómetro na mão a medir o grau de liberdade de acção com que o testador lavrou cada disposição, a lei tem que demarcar com a possível precisão os critérios objectivos que nestes casos excepcionais das indisponibilidades relativas assinalam a zona negra da nulidade das disposições de última vontade. Ora, nos casos excepcionais a que se refere o artigo 2194º, o critério delimitativo da nulidade da disposição (…) consiste no facto de a disposição ter sido lavrada (…) durante a doença da qual o testador veio a falecer – e não durante outra doença qualquer. Se o testador sofreu de qualquer doença anterior (…) - e foi no decurso dela que a disposição testamentária nasceu -, a lei parte da ideia de que o testador teve, entretanto, a liberdade de acção necessária para, querendo, revogar a disposição. E, se o não fez, foi porque a disposição corresponde afinal à sua vontade, liberta da pressão mórbida que a lei pretende combater» [“Código Civil Anotado”, volume VI, Coimbra Editora, 1998, páginas 315 e 316]. Ou seja, a aplicação do artigo 2194º do Código Civil não se basta com a mera demonstração de o beneficiário da deixa testamentária ser médico, enfermeiro ou sacerdote, e algum dia ou nalgum período ter prestado tratamento ou assistência espiritual ao testador – exige-se ainda, de forma determinante, a demonstração, primeiro, da coincidência entre a doença que motivou a prestação de cuidados ou a assistência espiritual e a doença causadora da morte; segundo, de um nexo causal entre a doença de que o testador padecia no momento do estabelecimento da deixa testamentária, e o óbito. Fora dessa hipótese, o artigo 2194º do Código Civil, como norma excepcional que é, não se aplica, por isso nas demais situações não afectando a validade de deixa testamentária a médico, enfermeiro ou sacerdote que nessa qualidade tenha interagido com o testador – repete-se, nos casos em que a relação desses profissionais com o testador não se manteve no período em que o testador foi acometido e padeceu da doença de que veio a falecer. Ora, a este propósito recorda-se que a recorrente, na sua petição inicial, refere-se apenas a uma doença de que a falecida EE alegadamente padeceria – Alzheimer ou senilidade [artigo 14º da petição inicial], o que até nem se demonstrou corresponder à verdade [ponto 31- da matéria de facto provada]. Verdadeiramente, a autora nem sequer concretizou qual a doença de que veio a falecer a EE – o que, obviamente, desde logo inviabilizou a demonstração de ter a ré prestado cuidados de enfermagem à EE, sua madrasta, no período em que esta padecia de uma doença de que veio a falecer. Notoriamente não se verificam os requisitos de aplicação da norma consagrada no artigo 2194º do Código Civil. Resta analisar a hipótese de incapacidade acidental a que se refere o artigo 2199º do Código Civil. Indiscutível será estarmos, aqui, perante situação em que a “(…) a falta de aptidão natural para entender o sentido da declaração ou a falta do livre exercício do poder de dispor mortis causa dos próprios bens” resulta de qualquer causa e deve ser verificada no momento em que a disposição é lavrada [Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, ob. cit., página 323], aproximando este caso dos genericamente enquadráveis na hipótese da norma consagrada no artigo 257º do Código Civil para os negócios jurídicos em geral. E, na sequência, conforme assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 5/1964, de 26 de Maio [«entende-se que está em perfeito juízo aquele que, embora afectado de deficiência cerebral ou mental, mostre claramente possuir a necessária capacidade para querer e entender o alcance do seu acto» (disponível em www.dgsi.jstj.pt/)], hoje com carácter uniformizador da jurisprudência [atenta a regulamentação substancialmente idêntica sobre a matéria que resulta do ponto 1º do artigo 1764º do Código Civil/1867 e do artigo 2199º do Código Civil/1966], a (in)capacidade para testar deve ser avaliada no momento da emissão da declaração que é vertida no testamento, irrelevando que o testador seja portador de alguma deficiência do entendimento ou da vontade se tal deficiência naquele momento não tolher a capacidade de o testador querer e entender o sentido do vertido no texto destinado a formalizar a sua vontade – esta é, ainda hoje, a jurisprudência absolutamente pacífica dos nossos tribunais superiores, desde logo fundada no teor literal do artigo 2191º do Código Civil [cfr, a título meramente exemplificativo, o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos de 05 de Maio de 2020, processo nº 145/14.0T8VRS.E1.S1, de 20 de Junho de 2023, processo nº 1235/18.5T8VFR.P1.S1, e de 20 de Junho de 2023, processo nº 5142/21.6T8CBR.C1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.jstj.pt/]. Na destrinça entre factos constitutivos e factos impeditivos, modificativos ou extintivos (muitas vezes verdadeiro desafio ao raciocínio), e de acordo com a melhor doutrina [a vulgarmente denominada teoria das normas, segundo orientação doutrinal e jurisprudencial absolutamente pacífica recebida pelo nosso ordenamento jurídico-civil - cfr, sobre a questão, a monografia do Prof. Leo Rosenberg, «La Carga De La Prueba», tradução a cargo da Editorial B. de F., Montevideo - Buenos Aires, 2ª edição, 2002; e ainda o estudo do Prof. Antunes Varela publicado na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 117º, páginas 30 e ss], deverá analisar-se a hipótese legal da norma que cada parte pretende ver aplicada em seu benefício, sendo constitutivos os factos que preenchem a norma cuja aplicação no caso é favorável ao autor, e impeditivos, modificativos ou extintivos os factos que preenchem a norma cuja aplicação no caso é favorável ao réu. Nesta operação não releva se o facto é negativo ou positivo – essencial é que da interpretação da norma resulte que a sua verificação (seja positivo, seja negativo, repete-se) é pressuposto do preenchimento da hipótese legal que acarreta a produção do efeito jurídico que a parte invoca a seu favor («es únicamente importante el hecho de si la ley ha hecho de un suceso negativo el presupuesto de un efecto juridico. Si lo ha hecho, la parte que hace valer este efecto en su favor, también debe provar el hecho negativo» - Prof. Leo Rosenberg, ob. cit., página 379). Pelo que incumbiria à recorrente, enquanto litigante que funda a sua pretensão, além do mais, na verificação de uma determinada situação de facto num dado momento, o ónus subjectivo de alegar e demonstrar a factualidade que permitiria tal conclusão - [«(...) la parte debe probar no sólo el nacimiento (…) de un estado real de cosas sino también la existência de éstos en un momento determinado (…). La razón de esto reside (…) em que la norma jurídica aplicable hace depender su efecto de la existência (…) de esa (…) situación real» - Prof. Leo Rosenberg, "La Carga De La Prueba», ob. cit., página 183]. No caso dos autos, a recorrente invoca circunstâncias susceptíveis de afectarem a vontade da EE no momento da celebração do testamento que esta outorgou em Setembro de 2014. Mas absolutamente nada a esse propósito logrou demonstrar – pelo contrário, apurou-se que, no momento em que o testamento foi lavrado, a EE estava de mente sã em termos de poder tomar livre e esclarecidamente as decisões que entendesse e manifestar livremente a sua vontade [ponto 38- da matéria de facto provada]; e foi julgado não apurado que a ré se tenha aproveitado de qualquer fragilidade da EE para conseguir que o testamento fosse lavrado com o conteúdo que foi, ou que, em Setembro de 2014, existisse qualquer dependência da EE face à aqui ré [pontos i) e j) da matéria de facto não provada]. Não resulta demonstrada qualquer situação de facto incapacitante apta a fundar a pretendida declaração de invalidade do testamento. Concluindo, no plano jurídico, o recurso não merece provimento. * Sumário – nº 7 do artigo 663º do Código de Processo Civil:……………………………… ……………………………… ……………………………… ** Dispositivo:* Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 3ª secção deste Tribunal da Relação do Porto em: I- Não admitir a junção dos documentos pela recorrente apresentados com o seu recurso; II- Determinar a alteração da decisão sobre a matéria de facto, nos seguintes termos: a. o ponto 31- da matéria de facto provada passa a constar do seguinte modo: «A 10/09/2014 a testadora não havia sido diagnosticada com Alzheimer, demência senil ou qualquer outra doença do foro neurológico»; b. adita-se um ponto m) à matéria de facto não provada, com o seguinte teor: «a 10/09/2014 a EE não padecia de qualquer doença que carecesse de tratamento médico e/ou de enfermagem»; c. elimina-se o ponto 34- da matéria de facto provada, e adita-se uma alínea n) ao elenco dos factos não provados, com o seguinte conteúdo: «a Ré não prestava serviços próprios de enfermagem, nessa qualidade, à testadora na altura em que esta outorgou o testamento»; d. elimina-se o ponto 33- da matéria de facto provada, e adita-se uma alínea o) ao elenco dos factos não provados, com o seguinte conteúdo: «a Ré por altura da outorga do testamento não prestou quaisquer cuidados de saúde à EE, por esta não padecer de doença que carecesse de tratamento médico ou de enfermagem; III- No mais julga-se não provido o recurso, confirmando a sentença de absolvição do pedido proferida em primeira instância. Custas do recurso a cargo de recorrente e recorrida, na proporção de 9/10 para a primeira e 1/10 para a segunda – artigo 527º do Código de Processo Civil. Notifique. Porto, 11/09/2025 António Carneiro da Silva Ana Luísa Loureiro Ana Vieira |