Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00041072 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA MÁ FÉ LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MONTANTE DA MULTA | ||
| Nº do Documento: | RP200802070736744 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 748 - FLS 12. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Havendo consciência do prejuízo que o acto impugnado poderá causar, não se torna necessário – para a integração do requisito da má fé previsto no art. 612º do CC – que o agente esteja convencido de que tal prejuízo se irá produzir, bastando apenas que o admita como possível ou mesmo que confie levianamente que o mesmo não venha a verificar-se, o que equivale a considerar que a má fé abrange não só o dolo, em qualquer das suas modalidades, como ainda a negligência consciente. II – Na fixação do montante da multa por litigância de má fé, deve o julgador atender ao grau de culpa do litigante, bem como às consequências da litigância censurável, condições económicas do agente, valor da causa e, entre outros factores, aos fins da prevenção especial e geral. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO. “B………., Ld.ª”, com sede na Rua ………., n.º .., ..º, sala ., Ovar, veio, por apenso à execução para pagamento de quantia certa movida pela “C………., S. A.” a D………. e mulher E………., deduzir embargos de terceiro, visando o levantamento da penhora que nos aludidos autos de execução recaiu sobre o imóvel identificado no art. 1.º da petição inicial, posto o mesmo integrar o seu património, por o ter adquirido àqueles executados através de escritura pública realizada em data anterior à mencionada penhora. Notificados exequente e executados, apenas aquela apresentou contestação, defendendo-se por impugnação, tendo posto em causa alguma da factualidade alegada no articulado inicial, para além do que apresentou defesa por excepção, arguindo a intempestividade dos embargos deduzidos; estar-se diante de acto – escritura de compara e venda relativa ao prédio penhorado – ineficaz em relação a si, posto envolver diminuição da garantia patrimonial do seu crédito exequendo; para além de, através do mesmo, os seus intervenientes não terem querido a transacção do referido imóvel, antes retirá-lo do património dos executados, por forma a não servir de garantia de pagamento do que devido era pelos executados, assim devendo os embargos improceder, por intempestivos; estar-se diante de acto ineficaz em relação a si, bem assim padecendo de nulidade. Replicou a embargante, defendendo a improcedência da matéria de excepção deduzida na contestação, concluindo nos precisos termos do peticionado. Findos os articulados, proferiu-se despacho saneador tabelar, fixou-se a matéria de facto tida como assente entre as partes e organizou-se a base instrutória, peças estas que foram objecto de reclamação, a qual foi indeferida, aí se incluindo a pretensão da embargada/exequente de ver rejeitados os embargos por intempestivos. Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida decisão da matéria de facto, após o que se sentenciou a causa, julgando-se os embargos improcedentes, mais se concluindo pela ineficácia do acto de compra e venda relativo ao imóvel penhorado nos autos de execução e levado a cabo por embargante e executados, nessa medida podendo esse imóvel ser executado no património da exequente; para além disso, foram ainda os legais representantes da embargante condenados no pagamento das multa de 80 Ucs, por litigância de má fé. Inconformada com o sentenciado, interpôs recurso de apelação a embargante, concluindo as suas alegações com a revogação de tal decisão, devendo os embargos serem julgados procedentes, para tanto suscitando a problemática adiante individualizada. Contra-alegou a embargada/exequente, pugnando pela manutenção do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito da apelação, sendo que a instância mantém a sua validade. II. FUNDAMENTAÇÃO. Vem dada como apurada na sentença impugnada a factualidade que se passa a indicar: 1 - Os executados/embargados, D………. e E………., são os únicos sócios e gerentes da empresa “F………., Lda.”, constituída desde 1988 e cujo objecto social é a “construção de prédios para venda, loteamentos, prédios, revenda dos adquiridos para esse fim”; 2 - A empresa “F………., Lda.” celebrou com a embargada “C………., S.A.” um contrato de financiamento à construção que foi posteriormente renegociado, tendo os executados/embargados, D………. e E………., assumido em 27.2.1998 parte da dívida dessa sociedade perante a embargada “C………., S.A.”, nos termos e condições que resultam dos documentos juntos sob os n.ºs 1 e 2 do requerimento executivo inicial da execução a que os presentes embargos se encontram apensos; 3 - Foi em virtude do incumprimento do plano de pagamento inerente a tal assunção de dívida que foi instaurada a acção executiva a que os presentes embargos estão apensos; 4 - Os executados/embargados, D………. e E………., foram citados para essa acção executiva em 17.11.2003; 5 - A embargante foi constituída em 2002 e os sócios e gerentes são: G………. (filho dos executados/embargados D………. e E……….) e H………; 6 - Por escritura pública celebrada em 24.6.2004 no Cartório Notarial de Ovar os executados/embargados, D………. e E………., declararam vender pelo preço de 30.000 € o prédio urbano, sito no ………., Freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 1577 e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 1911 à embargante “B………., Lda” que, através do seu procurador I………. (filho dos executados/embargados D………. e E……….), declarou aceitar este contrato, destinando o prédio adquirido a revenda; 7 - O prédio identificado em 6 foi penhorado na acção executiva a que os presentes embargos estão apensos por auto de 31.3.2005, tendo sido registada provisoriamente por dúvidas em 1.9.2005, as quais foram removidas em 15.3.2006; 8 - Aquando da outorga da escritura aludida em 6, a embargante sabia, através dos seus representantes legais, da assunção da dívida pelos executados D………. e E………. referida em 2 – resp. ao quesito 1.º; 9 - Os executados/embargados D………. e E………. e a embargante, através dos seus representantes legais, sabiam que a outorga da aludida escritura de compra e venda iria causar a impossibilidade da “C………., S.A.” obter a satisfação do seu crédito e que, por isso, lhe iria causar um prejuízo equivalente ao valor desse crédito – resp. ao quesito 2.º; 10 - Os executados/embargados D………. e E………. não quiseram vender o prédio identificado em 6 e a embargante não quis adquirir o dito imóvel – resp. ao quesito 3.º; 11 - Tendo ambos celebrado a dita escritura com o propósito de impedir a penhora e futura venda judicial do prédio em causa – resposta ao quesito 4.º; 12 - A embargante não procedeu ao registo a aquisição aludida em 6. Face às conclusões formuladas pela apelante, persegue esta a revogação do sentenciado, devendo julgar-se procedente a oposição por si deduzida, através de embargos de terceiro, à mencionada lide executiva, para tanto suscitando as seguintes questões: . nulidade da sentença, por ausência de fundamentação quer de facto quer de direito; . resposta indevida concedida a determinados quesitos; . não verificação do requisito de má fé para a procedência da excepção de impugnação pauliana; . indevida condenação por litigância de má fé. Começando pela análise à primeira das problemáticas enunciadas, cremos vir defendido pela apelante não se ter observado na sentença a motivação para a fixação da realidade factual dada como apurada, ou seja, utilizando as suas palavras, não se fez “a análise crítica das provas e a especificação dos fundamento de facto e direito que foram decisivos para a convicção do julgador, argumentando de facto e direito e aplicando as respectivas normas legais”, tudo face ao disposto nos arts. 653, n.º 2 e 659, ambos do CPC, o que representava a nulidade prevista no art. 668, n.º 1, al. b/ daquele mesmo código. Parece transparecer de tal argumentação, se bem a apreendemos, vir arguida a falta de fundamentação da sentença, por dela não constar a motivação por parte do julgador para dar como adquirida a matéria factual nela elencada. Cremos, sem razão, vir suscitada tal nulidade, ao fazer-se apelo ao disposto no conjunto dos assinalados normativos. Analisemos. O dever de fundamentação da sentença, em obediência ao disposto nos n.ºs 2 e 3, do art. 659 do CPC e para a situação que aqui interessa reter, tem-se por verificado com a discriminação dos factos dados como apurados na anterior decisão da matéria de facto, devendo ainda, para além dessa materialidade e sendo o caso, atender àquela, como escreve Lebre de Freitas, “cuja prova resulte da lei, isto é da assunção dum meio de prova com força probatória pleníssima, plena ou bastante, independentemente de terem sido ou não dados como assentes na fase da condensação” (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, pág. 643). Adianta ainda este autor, aludindo a esta última situação, que o juiz, ao atender aos respectivos factos, “examina criticamente as provas, mas de modo diferente de como fez o julgador da matéria de facto: não se trata já de fazer jogar a convicção formada pelo meio de prova, mas de verificar atentamente se existiram os factos em que se baseia a presunção e delimitá-los com exactidão para seguidamente aplicar a norma de direito probatório …” – in loc. cit. Por outro lado, não será de esquecer que a falta de exame crítico das provas, quando tal deva suceder, jamais determina a nulidade da sentença (al. b/, do n.º 1, do art. 668 do CPC), apenas tal nulidade podendo ocorrer perante a não indicação dos factos tidos como apurados – assim também, Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, págs. 140 a 141 e Acs. do STJ de 19.1.84 e 14.4.99, in BMJ 333-380 e 486-250, respectivamente. Ora, no caso em presença, foram indicados na sentença os factos tidos como apurados, ou seja, os dados como assentes em sede de condensação, aqueloutros considerados como apurados em sede de decisão da matéria de facto, bem ainda os que decorriam de certidões juntas aos autos principais de execução (v. parte final do Ponto 7 da matéria de facto e Ponto 12 supra), sendo que apenas estes últimos exigirão do julgador uma motivação (v. 1.ª parte do n.º 3, do art. 659, do CPC), não com o fim de indicar a convicção formada pelo meio de prova sujeita à livre apreciação – actuação que cabe ao julgador da matéria de facto, em sede da competente decisão (de facto) – antes como explicitação da razão legal para serem atendidos, o que manifestamente sucedeu – v., a propósito, os Acs. do STJ de 16.12.04 (Cons. Ferreira de Almeida), de 14.11.06 (Cons. Alves Velho) e de 19.12.06 (Cons. Oliveira Barros), todos disponíveis na base de dados do MJ. De assinalar ainda que a ausência ou deficiência da motivação imputável à decisão da matéria de facto – irregularidade invocada pelos impugnantes, nos termos acima indicados – justificaria, quando muito, o deitar mão da faculdade prevista no n.º 5, do art. 712 do CPC, o que não é ocaso, por não solicitado, mas jamais importando a nulidade do sentenciado. Também não sofrerá dúvidas que na sentença impugnada vêm sobejamente adiantadas as razões de direito justificadoras do juízo de mérito tomado quanto às pretensões formuladas pelas partes na acção. Tanto basta para concluir pela falta de razão da apelante, ao imputar ao sentenciado a dita nulidade, a qual não é manifestamente de verificar. Aduz também a impugnante – entrando-se na apreciação da segunda problemática suscitada – não poder ser considerada a resposta concedida aos quesitos 1.º, 2.º e 4.º da base instrutória (v. Pontos 8, 9 e 11 supra), por neles vir contida matéria conclusiva, o que se impunha ao abrigo do disposto no n.º 4, do art. 646 do CPC. Está em causa a formulação dos assinalados quesitos, cujo teor corresponde precisamente ao que aos mesmos foi respondido e vem representado pelos Pontos elencados supra sob os n.ºs 8, 9 e 11. Reconduz-se a questão assim colocada a estabelecer a distinção entre o que constitui “matéria de facto” e “matéria de direito”, tarefa não isenta de alguma dificuldade, posto com maior frequência virem entrando na linguagem comum expressões que encerram em si também conceitos jurídicos. A este propósito enunciava Alberto dos Reis um princípio geral, ao esclarecer que era “questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior”, constituindo questão de direito “tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei” – in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. III, págs. 206 a 207. Anselmo de Castro defendia mesmo que “são ainda de equiparar-se aos factos, os juízos que contenham subsunção a um conceito jurídico geralmente conhecido … os que, contendo a enunciação do facto pelos próprios caracteres gerais da lei, sejam de uso corrente na linguagem comum, como ‘pagar’, ‘vender’, ‘arrendar’, ‘dar em penhor’ …” – in “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. III, pág. 269; indo no mesmo sentido, mais recentemente, para a formulação de quesitos com semelhantes expressões, Remédio Marques, in “Acção Declarativa à Luz do Código Revisto”, pág. 364. E, no âmbito da vasta categoria de factos, incluem-se não só os acontecimentos do mundo exterior, mas também os eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial ou emocional do indivíduo, a sua vontade real ou a sua intenção, bem ainda os juízos sobre factos, quando baseados em critérios do homem comum e não apelem no seu essencial para a sensibilidade ou intuição do jurista ou para a formação especializada do julgador – v. A. Varela, in “Manual de Processo Civil”, 2.ª ed., págs. 406 a 410 e in RLJ, ano 122, págs. 219/222 e ano 126, pág. 190, nota 1. Assim, constituirão factos ou a eles serão equiparados os juízos que contenham a subsunção a um conceito geralmente conhecido, que sejam de uso corrente na linguagem comum, e os juízos de facto ou os juízos sobre factos retirados do mundo exterior ao direito, não incluídos exclusivamente nas normas jurídicas, nem radicados no próprio terreno do direito – A. Varela, CJ/XX, tomo 4, págs. 11 e segs. Delimitados pelos princípios acabados de enunciar, não encontramos motivos para apelidar de conclusivos – entendidos como encerrando matéria de direito ou um conceito jurídico/normativo – os quesitos 1.º e 4.º da base instrutória (v. Pontos 8 e 11 supra), enquanto deles era objecto de indagação saber se “a embargante, através dos seus representantes, sabia da assunção da dita dívida pelos executados”, bem assim se com a celebração do aludido acto impugnado (escritura de compara e venda) os respectivos intervenientes “tinham o propósito de impedir a penhora e venda judicial do dito prédio”, respectivamente. Trata-se de matéria respeitante a aquilatar de evento do foro interno do indivíduo – conhecimento e intenção das partes, quer quanto à falada dívida, quer ao fim tido em vista com a realização do acto impugnado (dita escritura de compara e venda) – o que cai ainda no domínio do “facto”, por não envolver qualquer raciocínio técnico-jurídico no sentido de aprender a respectiva realidade. E pelas mesmas razões se impõe concluir de forma idêntica quanto ao constante no quesito 2.º (v. Ponto 9 supra), enquanto aí se indagava se era do conhecimento dos intervenientes que o mencionado acto “iria causar impossibilidade para a exequente de obter a satisfação do seu crédito” e também, por isso, “um prejuízo equivalente ao valor do mesmo”. Não deixará de reflectir-se que, nomeadamente, a expressão “causar prejuízo” é de uso corrente, com significado por todos conhecido, sem envolver qualquer conceito de direito, traduzindo uma realidade fáctica que, para o efeito, ajuda a concretizar o conceito técnico-jurídico de “má fé” – v. nesse sentido os Acs. do STJ de 3.5.00 (Rel. Cons. Silva Paixão) e 20.6.02 (Rel. Cons. Oliveira Barros), in BMJ 497-315 e base de dados do MJ, respectivamente. Equivale o expendido a não considerar como não escritas as respostas aos assinalados quesitos, nessa medida se dando como adquirida para os autos a realidade que vertida vem nos referidos Pontos 8, 9 e 11 supra enunciados. Contudo e mesmo diante da realidade fáctica assim dada como apurada, defende a apelante não poder dar-se como verificado o requisito de má fé de que depende a procedência da excepção de impugnação pauliana invocada pela embargada/exequente. Vejamos se assim sucede. Ao lado dos requisitos gerais da impugnação pauliana – ser o crédito anterior, ou, se posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor e resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade (art. 610 do CC) – exige-se ainda, quando de acto oneroso se trate, que o devedor e terceiro adquirente tenham agido de má fé, consistindo esta na consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (art. 612, n.ºs 1 e 2 do CC). E a má fé exigível (psicológica ou subjectiva) há-de traduzir-se numa actuação com conhecimento da verificação de prejuízo decorrente do acto impugnado (A. Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. II, 7.ª ed., pág. 452), correspondendo à representação pelo agente do resultado danoso, apurada no momento da celebração do respectivo acto. Não se tornará necessário, havendo consciência do prejuízo que o acto poderá causar, que o agente esteja convencido de que tal prejuízo se irá produzir, bastando apenas que o admita como possível ou mesmo que confie levianamente que o mesmo não venha a verificar-se, o que equivale a considerar que a má fé abrange não só dolo, em qualquer das suas modalidades, como ainda a negligência consciente – v., neste sentido, Almeida Costa, in RLJ, ano 127, págs. 274 a 278, bem assim Teles de Menezes, in “Garantia das Obrigações”, págs. 92 a 93 e Cura Mariano, in “Impugnação Pauliana”, págs. 191 a 193. Tendo presente os contornos em que releva a má fé, como requisito específico da impugnação de actos onerosos, afigura-se-nos que o quadro factual acima descrito configura com nitidez o preenchimento de tal pressuposto, quanto é certo vir adquirido que embargante e executados, ao realizarem a mencionada escritura de compra e venda, tinham perfeito conhecimento de, através dessa via, estarem a inviabilizar a cobrança do crédito da embargada/exequente e assim causarem à mesma um prejuízo equivalente ao valor desse crédito – v. Pontos 8 a 11 supra da matéria de facto. Nesta medida e ao contrário do defendido pelos apelantes, retiramos conclusão idêntica à alcançada pelo tribunal “a quo”, ao considerar verificados todos os requisitos – aí se incluindo, portanto, o questionado pressuposto da má fé – de que depende a procedência da mencionada excepção de impugnação pauliana, com as consequências igualmente retiradas na sentença recorrida, conducentes nomeadamente à improcedência dos embargos deduzidos. Por último, vem questionada a constatação retirada na decisão recorrida de a apelante ter litigado com má fé, com aplicação da respectiva sanção (multa) a suportar pelos seus legais representantes, por inexistir factualidade bastante que o justifique, para além de ser exagerado o montante arbitrado (80 Ucs.). Vem aduzido na sentença impugnada, justificando-se a mencionada condenação, que a embargante (a aqui apelante) havia alegado que o prédio penhorado tinha sido por si adquirido aos executados, tendo-se, contudo e em contrário dessa alegação, apurado a factualidade vertida nos Pontos acima enunciados sob os n.ºs 8 a 11, assim esta última matéria estando em contradição com aquela primeira alegação, o que justificava a constatação de que “a embargante, dolosamente, deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar, afirmou factos que sabia não serem verdadeiros, alterando conscientemente a verdade dos factos e omitiu factos relevantes para a decisão da causa. Numa palavra, litigou com má fé. Por isso deve ser condenada …”. Vejamos, então, se esta argumentação tem consistência para se concluir por litigância de má fé. Sendo um dos princípios estruturantes do processo civil relativo às partes o da cooperação – aflorado designadamente nos arts. 266-A e 456, n.º 2, do CPC – corresponderá à sua violação a dedução de pretensão cuja falta de fundamento não devia ser ignorada, bem assim a alteração ou a omissão de factos relevantes para a decisão da causa (als. a/ e b/ do n.º 2, do cit. art. 456). Reportando-nos ao caso em apreço, constata-se que a embargante/apelante veio a juízo deduzir pretensão de levantamento da penhora levada a cabo nos autos principais de execução sobre o prédio que afirmou ter adquirido aos executados, através da competente escritura, em momento anterior àquele acto de penhora. Contudo, como decorre da mencionada factualidade dada como assente, apurou-se nomeadamente que os intervenientes na falada escritura – executados e apelante/embargante – não só não quiseram vender e comprar o aludido imóvel, como ainda, através desse acto, visaram impedir a sua penhora e futura venda judicial. Ora, diante desta realidade, aliás ponderada para o efeito pelo tribunal “a quo”, necessário será constatar ter a embargante trazido a juízo uma versão sustentadora da sua pretensão que sabia não corresponder à realidade do que efectivamente sucedeu, omitindo factos relevantes para decisão da causa, o que representa actuação censurável, portanto enquadrável na previsão contida nas als. a/ e b/ do n.º 2, do citado art. 456. Porque assim entendemos tal comportamento processual da parte da apelante, não nos merece censura o sentenciado, enquanto concluiu pela falada litigância de má fé. Ainda assim, importará avaliar se o montante da multa fixado (80 Ucs.) é excessivo, como defende a recorrente. Sendo certo não vir definido na lei o critério orientador para a sua fixação, nem daí se poderá retirar a constatação de que está na livre discricionariedade do julgador a determinação do seu montante, antes devendo apontar-se, como para os demais actos a praticar pelo juiz, para um critério de legalidade, ou, como escreve Alberto dos Reis, “o juiz não deve proceder caprichosa e arbitrariamente; há-se usar do seu prudente arbítrio na fixação do montante da multa” (in “CPC Anotado, Vol. II, pág. 268). Fixando a lei uma tão grande diferença entre o quantitativo mínimo e máximo – entre 2 Uc e 100 Uc (art. 102, al. a/ do CCJ) – terá o julgador de atender ao grau de culpa do litigante, bem assim às consequências da litigância censurável, condições económicas do agente, valor da causa e, entre outros factores, aos fins da prevenção especial e geral. Pois bem, não sendo abundante o circunstancialismo apurado quanto aos falados aspectos, mas sendo certo que nos deparamos perante conduta processual enquadrável, pelo menos, em negligência grave, desconhecendo-se, por outro lado, as condições económicas do agente (os seus legais representantes), cremos como excessivo o montante da multa fixado, aproximado do seu limite máximo, o que impõe, mesmo na ausência de melhores elementos, mas ponderando um critério de razoabilidade, seja alterado para o valor de 25 Ucs, a suportar pelos identificados legais representantes da embargante. Analisadas as problemáticas suscitadas pela recorrente, temos que não merece censura a decisão de mérito tomada pelo tribunal “a quo”, apenas havendo que proceder à correcção, nos termos indicados, do montante da multa aplicada a título de litigância de má fé. III. CONCLUSÃO. Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, assim se mantendo a sentença recorrida, com a correcção de que o valor da multa por litigância de má fé é fixado em 25 Ucs. Custas a cargo da embargante. Porto, 7 de Fevereiro de 2008 Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz |