Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012973 | ||
| Relator: | NORMAN DE MASCARENHAS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EMBARGOS DE EXECUTADO PAGAMENTO CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199411229321215 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 390-B-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART818 N1 ART819. | ||
| Sumário: | O preceituado no artigo 819 do Código de Processo Civil, segundo o qual o exequente em execução embargada pendente não pode obter pagamento, estando pendentes os encargos, sem prestar caução, não impõe, nem de outro preceito tal resulta, que o seguimento da execução após a penhora dependa da prestação de caução pelo exequente; antes cabe ao executado e embargante a prestação de caução se, recebidos os embargos, pretender obter a suspensão da execução, como resulta do artigo 818, n. 1 do mesmo Código. | ||
| Reclamações: | |||