Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9321215
Nº Convencional: JTRP00012973
Relator: NORMAN DE MASCARENHAS
Descritores: EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
PAGAMENTO
CAUÇÃO
Nº do Documento: RP199411229321215
Data do Acordão: 11/22/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 390-B-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART818 N1 ART819.
Sumário: O preceituado no artigo 819 do Código de Processo Civil, segundo o qual o exequente em execução embargada pendente não pode obter pagamento, estando pendentes os encargos, sem prestar caução, não impõe, nem de outro preceito tal resulta, que o seguimento da execução após a penhora dependa da prestação de caução pelo exequente; antes cabe ao executado e embargante a prestação de caução se, recebidos os embargos, pretender obter a suspensão da execução, como resulta do artigo 818, n. 1 do mesmo Código.
Reclamações: