Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0814409
Nº Convencional: JTRP00041791
Relator: PAULO VALÉRIO
Descritores: CONDUÇÃO PERIGOSA
Nº do Documento: RP200810290814409
Data do Acordão: 10/29/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 554 - FLS 03.
Área Temática: .
Sumário: A violação grosseira das regras de circulação rodoviária é aquela que se traduz numa actuação temerária, de ousadia perante o perigo quase certo de ocorrência de sinistro, atentas as circunstâncias do caso concreto.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO (Tribunal da Relação)
Recurso n.º 4409/08
Processo n.º …/07. =GDGDM
Em conferência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto
RELATÓRIO
1- No ..º juízo do Tribunal Judicial de Valongo, no processo acima referido, o arguido B………., com os demais sinais dos autos, foi julgado em processo comum singular e, a final, condenado nestes termos:
- pela prática de um crime de condução perigosa, p. e p. pelo art. 291º, n.º1, als. a) e b), do CodPenal, na pena de 9 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 9 meses --- pena de prisão suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, a contar da data do trânsito em julgado da;
- na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de um ano, a contar da data do trânsito em julgado da presente sentença;

1- Inconformado, recorreu o arguido, tendo concluído a sua motivação pela forma seguinte:
O arguido não se pode conformar com a escolha da pena, pois o tribunal deve dar preferência à pena não privativa da liberdade (pena de multa neste caso) desde que esta assegure as finalidades da punição, posto que o arguido é primário, não demonstra uma personalidade claramente alheada dos1jnais elementares deveres de respeito pelo ordenamento jurídico, não conduzia com excesso de velocidade, não causou quaisquer danos com a sua conduta, não se provou que houve perigo para quem quer que fosse e o arguido encontra-se familiarmente inserido.
Deve assim provir o recurso, com uma condenação numa sanção mais leve, designadamente, na substituição da pena de prisão por uma pena de multa que considere os rendimentos que aufere, bem como a fixação da sanção acessória perto do seu limite mínimo.

3- Nesta Relação, o Exmo PGA emitiu douto parecer em que, acompanhando a resposta do MP na 1.ª instância, conclui pela improcedência do recurso, mas referindo que por lapso constam duas condenações na sanção acessória de conduzir (9 meses, uma, 1 ano a outra), mas do texto da sentença vê-se que o sr juiz quis condenar apenas na sanção de 1 ano

4- Foi colhido o visto legal e teve lugar a conferência para decisão.
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FUNDAMENTAÇÃO
Os factos
Na 1.ª instância foram dados como provados os factos seguintes:
1. No dia 25-04-2007, pelas 19H00, na Rua ………., ………., Gondomar, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-AI, seguindo no interior do mesmo uma mulher e uma criança, com a idade aproximada de 8 anos;
2. Nessa ocasião, depois de avistar militares da GNR na Estrada ………. que se encontravam em operação de fiscalização, o arguido, que pretendia virar para o lado dos mesmos e passar a circular no sentido de Gondomar, guinou o veículo para o sentido oposto e passou a circular pela Estrada ………., em direcção a Valongo;
3. O arguido actuou da forma acima referida para evitar passar pelos militares mencionados;
4. Então, porque se aperceberam da actuação do arguido, dois militares da GNR que se encontravam na Estrada ………. da forma acima referida, e porque suspeitaram de que o arguido pretendia fugir à acção de fiscalização pelos mesmos desenvolvida, iniciaram a perseguição do mesmo, circulando num veículo todo-o-terreno, devidamente caracterizados com os elementos de identificação de uma viatura de serviço da GNR, incluindo sinalização luminosa e sonora accionada;
5. Não obstante a ordem de paragem que, por diversas vezes, lhe foi dada pelos militares pelo altifalante do veículo onde seguiam, e que o mesmo apreendeu plenamente, o arguido imprimiu sempre velocidade ao veículo que conduzia,
6. Durante a sua fuga, o arguido não parou nem abrandou a velocidade que imprimia ao veículo que conduzia quando se aproximou e entrou em duas rotundas e na Rotunda situada na Rua ………., ………., Gondomar, de forma a deixar passar os veículos que pela mesma circulavam, cujos condutores, para evitarem o embate das suas viaturas na conduzida pelo arguido, tiveram de travar e de se desviar do mesmo;
7. Após, o arguido passou a circular com o veículo na EN .. contornando os obstáculos que surgiram à sua frente, incluindo veículos, percorrendo uma trajectória em zigue-zague pela faixa de rodagem, invadindo a hemi-faixa de rodagem destinada ao sentido oposto ao que seguia;
8. Durante o referido em 7, alguns dos condutores dos veículos que circulavam em sentido contrário, para evitarem o embate das suas viaturas na conduzida pelo arguido, tiveram de travar e de se desviar do mesmo;
9. Após, na Rua ………., em Valongo, o arguido foi embater com a parte de baixo do veículo que conduzia nos lancis do passeio de acesso a garagens e área de lazer e divertimento de crianças do condomínio aí existente;
10. Na ocasião referida em 9, algumas crianças e adultos que as acompanhavam, estavam na zona de lazer aí referida;
11. Apenas devido às manobras dos outros condutores referidas em 6 e 8 é que o embate do veículo conduzido pelo arguido nas viaturas por aqueles dirigidas não ocorreu;
12. O arguido previu e quis conduzir veículo da forma descrita, com intenção de não respeitar as regras estradais, sabendo que a sua actuação era idónea a provocar sinistros, designadamente, o embate noutros veículos circulantes e que, dessa forma, poderia a vir provocar estragos nos mesmos, bem como provocar ferimentos e até a morte dos seus ocupantes ou a si próprio, bem como aos ocupantes do veículo que conduzia, que tais veículos tinham valor elevado, e, mesmo assim, aceitou tal verificação;
13. O arguido actuou sempre de modo livre, deliberado e consciente, sabendo bem que a sua conduta era proibida e punida por Lei;
14. O arguido não tem antecedentes criminais averbados no seu c.r.c.;
15. O arguido encontra-se desempregado;
16. O arguido vive com a mulher, que se encontra reformada, em casa arrendada pela quantia mensal de € 4,50;
17. A mulher do arguido aufere a pensão mensal de € 200,00;

E deu-se como não provado que:
1. O arguido imprimiu ao veículo que conduzia velocidade superior à legalmente permitida para os locais por onde circulou;
2. O embate entre o veículo conduzido pelo arguido e as pessoas referidas em 10 esteve prestes a ocorrer devido à condução do arguido.
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O direito
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pela recorrente, extraídas da motivação apresentada, cabe agora conhecer das questões ali suscitadas, as quais apenas dizem respeito à escolha da pena (que o arguido diz dever ser a pena alternativa de multa, e não a de prisão em que foi condenado) e à medida concreta da sanção acessória de proibição de conduzir (que o arguido diz dever ser menor que aquela em que foi condenado).
A matéria de facto não vem questionada pelo recorrente, e não se vê do texto da sentença qualquer contradição entre os factos provados entre si, entre estes e os não provados, e entre uns e outros e a respectiva fundamentação, e entre esta e a decisão recorrida

É inquestionável e inquestionado nestes autos que o recorrente, com os factos praticados e dados como provados, cometeu o crime de condução perigosa de veiculo rodoviário, p.p. pelo art. 291.º -1- a) e b) do CodPenal, artigo este que prescreve: «Condução perigosa de veículo rodoviário 1 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada: a) Não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva; ou b) Violando grosseiramente as regras da circulação rodoviária relativas à prioridade, à obrigação de parar, à ultrapassagem, à mudança de direcção, à passagem de peões, à inversão do sentido de marcha em auto -estradas ou em estradas fora de povoações, à marcha atrás em auto--estradas ou em estradas fora de povoações, ao limite de velocidade ou à obrigatoriedade de circular na faixa de rodagem da direita; e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
2 — Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada e nela realizar actividades não autorizadas, de natureza desportiva ou análoga, que violem as regras previstas na alínea b) do número anterior, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.
3 — Se o perigo referido no n.º 1 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até dois anosou com pena de multa até 240 dias.
4 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias».
Trata-se de um crime de perigo concreto, produção do perigo que é um elemento do tipo, e que portanto se caracteriza por haver, no caso concreto e naquele momento preciso, a comprovação do risco de lesão dos bens protegidos, ou seja, (1) a forte probabilidade de ocorrência de dano ou do resultado, (2) ou pelo menos a colocação em causa da segurança dos bens jurídicos tutelados, ainda que a sua lesão fique dependente do acaso, mas em que a lesão do bem jurídico se afigure possível ou provável (no primeiro sentido, mais restritivo: H. Yescheck, Tratado de Derecho Penal, vol. II, p. 359; Faria Costa, O Perigo em Direito Penal, 1992, p. 580 e ss. Na segunda acepção: Rui Carlos Pereira, O Dolo de Perigo, 1995, p. 32; Oliveira Mendes, O Direito à Honra e a sua Tutela Penal, p. 45 e 47; Ac RelPorto, de 19-9-2007, proc. n.º 074323, www.dgsi.pt)
Com esta incriminação pretende-se prevenir e reprimir a sinistralidade rodoviária, com todo o seu funesto cortejo de mortes, feridos, destruição de bens pessoais e patrimoniais, desde que o condutor actue com dolo ou com negligência: (1) dolo --- em qualquer das suas formas --- na acção e na criação de perigo; (2) dolo na acção, mas o perigo é criado por negligência inconsciente ou conciente;(3) quer a acção quer a criação de perigo decorrem de mera negligência (neste sentido: Paula Ribeiro de Faria, Comentário Conimbricence do CodPenal T. II, p. 1086; Ac RelCoimbra, de 25-2-1999, proc. 1041/98, www.dgsi.pt)
A violação grosseira das regras de circulação rodoviária é aquela que se traduz numa actuação temerária, de ousadia perante o perigo quase certo de ocorrência de sinistro, atentas as circunstâncias do caso concreto, sendo, por isso, mais intenso o dever de evitar o comportamento (cfr. Marques da Silva, Crimes Rodoviários, ed. Universidade Católica, 1ª edição, 1996, p. 46)
No caso em apreço, o recorrente, na sua acção de fuga do jeep da GNR que o perseguia, não parou nem abrandou a velocidade que imprimia ao veículo que conduzia quando se aproximou e entrou em 3 rotundas, de forma a deixar passar os veículos que pela mesma circulavam, cujos condutores, para evitarem o embate das suas viaturas na conduzida pelo arguido, tiveram de travar e de se desviar do mesmo; quando circulava na EN .. contornava os obstáculos que surgiram à sua frente, incluindo veículos, percorrendo uma trajectória em zigue-zague pela faixa de rodagem, invadindo a hemi-faixa de rodagem destinada ao sentido oposto ao que seguia, e assim alguns dos condutores dos veículos que circulavam em sentido contrário, para evitarem o embate das suas viaturas na conduzida pelo arguido, tiveram de travar e de se desviar do mesmo ; no final desta “odisseia” o arguido foi embater com a parte de baixo do veículo que conduzia nos lancis do passeio de acesso a garagens e área de lazer e divertimento de crianças do condomínio aí existente, quando havia algumas crianças e adultos ; apenas devido às manobras dos outros condutores é que o embate do veículo conduzido pelo arguido nas viaturas por aqueles dirigidas não ocorreu
Esta condução foi verdadeiramente suicida e potencialmente homicida (em relação aos outros condutores e aos demais ocupantes do veiculo que o arguido conduzia), e foi ela executada com dolo directo em relação à condução --- pois está provado que previu e quis conduzir veículo da forma descrita, com intenção de não respeitar as regras estradais: 1.ª parte do facto 12. ---, e com dolo eventual em relação à criação do perigo --- estando provado no mesmo facto 12. que sabia que a sua actuação era idónea a provocar sinistros, designadamente o embate noutros veículos circulantes e que dessa forma poderia a vir provocar estragos nos mesmos, bem como provocar ferimentos e até a morte dos seus ocupantes ou a si próprio, bem como aos ocupantes do veículo que conduzia, que tais veículos tinham valor elevado, e, mesmo assim, aceitou tal verificação. Ou seja, sem qualquer justificação plausivel, o ora recorrente não se coibiu de fazer uma condução muito perigosa, violando sistematicamente regras relativas ao tráfego automóvel, e só as manobras de afastamento dos outros condutores obstaram a que tivesse ocorrido um acidente ou acidentes. Perigo portanto para a vida e o património de outras pessoas e dos próprios ocupantes do veículo conduzido pelo arguido.
Portanto a acção do arguido na condução referida traduz uma grosseira violação das normas habituais de condução automóvel.
E a gravidade da conduta não consente a veleidade manifestada por aquele de ver a pena de prisão imposta na sentença ser substituída pela pena alternativa de multa.
Para além da forte ilicitude da conduta traduzida na condução, é intenso o dolo (pela teimosa e prolongada persistência na fuga e na violação das normas estradais), são de forte intensidade as exigências ligadas à prevenção geral negativa ou de intimidação (dissuadir outros de praticar crimes semelhantes), à prevenção geral positiva ou de integração (manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força das suas normas) e à prevenção especial (prevenção especial positiva ou de socialização, prevenção especial negativa ou de neutralização). Note-se, como também salienta a sentença recorrida, que a personalidade manifestada na acção do arguido é claramente alheada dos mais elementares deveres de respeito pelo ordenamento jurídico, com um insensato e insustentável desprezo pela vida e a saúde dos outros, facto que de essencial importância para a medida da pena, tanto pela via da culpa, como pela prevenção (Figueiredo Dias, Dto Penal Português, parte geral, II 1993, p. 248; Anabela Rodrigues, Da determinação da pena privativa de liberdade, 1995, 478 ss)
A aplicação das penas visa a protecção de bens jurídicos, entendida como tutela da crença a confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal e a reintegração social do agente, apresentando-se a prevenção geral positiva como finalidade primordial a prosseguir e nunca podendo a prevenção especial positiva pôr em causa o mínimo de pena imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. (Ac. STJ, de 30-6-1999, proc. n° 501/99-3º SASTJ, n° 32, 91).
E daí que uma pena de substituição (vg a suspensão da execução, a pena de multa, etc), mesmo que aconselhada à luz de exigências de socialização, não seja de aplicar «se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias» (Figueiredo Dias, Direito Penal Português II, As Consequências Jurídicas do Crime, § 501). Ou de outro modo, na escolha entre a pena de prisão e uma pena não privativa de liberdade, deverá optar-se pela pena de prisão quando tal for aconselhado por razões de prevenção especial, nomeadamente de socialização ligada à prevenção da reincidência, ou então por razões prevenção geral de tutela do ordenamento jurídico (Ac STJ, de 20-1-2005, CJ/STJ, I, 178). E em caso de sérias dúvidas «(...) sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa» (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, I volume, em anotação ao art. 50.º; Ac STJ, de 29-3-2007, proc. n.º 07P902, www.dgsi.pt).

Atento o que se disse em relação à gravidade dos factos e às necessidades de prevenção e de censura, a sanção acessória da proibição de conduzir está adequadamente fixada, tendo em conta o limite mínimo de 3 meses. E falamos da sanção fixada em 1 ano, pois resulta claramente da sentença que essa, e apenas essa sanção de 1 ano foi considerada, devendo-se a fixação em 9 meses que consta do dispositivo da sentença a mero lapso.
A determinação de tal sanção, dentro dos limites definidos na lei (a moldura legal abstracta), é feita “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (art. 71º, nº 1, do CodPenal), aqui se compreendendo as exigências de prevenção especial e geral, esta no sentido da “necessidade geral de manutenção da confiança da comunidade na segurança rodoviária” (cfr. Taipa de Carvalho, As penas no Direito Português, Jornadas de Direito Criminal, vol. II, p. 28). Mas não são apenas finalidades de prevenção que fundamentam a aplicação desta pena acessória. Porquanto, como também referem os acórdãos do STJ de 12/03/2003 e de 16/05/1989 (em www.dgsi.pt/jstj.nsf/ procs. nº 03P505 e 040043, respectivamente), a pena acessória de proibição de conduzir, visando prevenir a perigosidade da actividade rodoviária e melhorar a segurança rodoviária, também visa, como seu fim principal, reprovar e castigar o infractor, em conformidade com a gravidade da infracção cometida.
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DECISÃO
Pelos fundamentos expostos:
I- Nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida

II- Taxa de justiça de 4 Ucs, a pagar pelo recorrente
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Tribunal da Relação do Porto, 29-10-2008
Jaime Paulo Tavares Valério
Luís Augusto Teixeira