Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510802
Nº Convencional: JTRP00016736
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: INCORPORAÇÃO MILITAR
FALTA
FALTA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
ELEMENTO SUBJECTIVO
CONVOCATÓRIA
NOTIFICAÇÃO EDITAL
ACUSAÇÃO
REJEIÇÃO
Nº do Documento: RP199601249510802
Data do Acordão: 01/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CHAVES
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR MIL - CRIM MIL.
Legislação Nacional: L 30/87 DE 1987/07/07 ART24 N3 ART40 N1 A NA REDACÇÃO DA L 89/88
DE 1988/08/05.
CP82 ART13.
DL 463/88 DE 1988/12/16 ART55 N1 C ART19 ART22.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9340960 DE 1993/11/17.
Sumário: I - Não é de rejeitar a acusação pelo crime de falta a incorporação militar previsto e punido pelos artigos 24 n.3 e 40 n.1 alínea a), da Lei n.30/87, de 7 de Julho, com o fundamento de que
- tendo o arguido sido convocado, por meio de editais, para se apresentar à incorporação, em determinada unidade ou estabelecimento militar, não o fez - não se mostra indiciado que ele tivesse conhecimento, em concreto, da data, hora e local em que se deveria apresentar, pelo que faltaria o elemento subjectivo, sendo certo que o referido crime é doloso;
II - Com efeito, a lei prevê que uma das formas de convocação para a incorporação é a edital, presumindo o conhecimento pelos interessados e mancebos ou recrutas das suas obrigações militares;
III - No plano indiciário, não pode sustentar-se, no caso concreto, que o elemento subjectivo da infracção, que consta expressamente da acusação, não se encontra provado.
Reclamações: