Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016736 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | INCORPORAÇÃO MILITAR FALTA FALTA DE CUMPRIMENTO DOS DEVERES ELEMENTOS DA INFRACÇÃO ELEMENTO SUBJECTIVO CONVOCATÓRIA NOTIFICAÇÃO EDITAL ACUSAÇÃO REJEIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199601249510802 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR MIL - CRIM MIL. | ||
| Legislação Nacional: | L 30/87 DE 1987/07/07 ART24 N3 ART40 N1 A NA REDACÇÃO DA L 89/88 DE 1988/08/05. CP82 ART13. DL 463/88 DE 1988/12/16 ART55 N1 C ART19 ART22. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9340960 DE 1993/11/17. | ||
| Sumário: | I - Não é de rejeitar a acusação pelo crime de falta a incorporação militar previsto e punido pelos artigos 24 n.3 e 40 n.1 alínea a), da Lei n.30/87, de 7 de Julho, com o fundamento de que - tendo o arguido sido convocado, por meio de editais, para se apresentar à incorporação, em determinada unidade ou estabelecimento militar, não o fez - não se mostra indiciado que ele tivesse conhecimento, em concreto, da data, hora e local em que se deveria apresentar, pelo que faltaria o elemento subjectivo, sendo certo que o referido crime é doloso; II - Com efeito, a lei prevê que uma das formas de convocação para a incorporação é a edital, presumindo o conhecimento pelos interessados e mancebos ou recrutas das suas obrigações militares; III - No plano indiciário, não pode sustentar-se, no caso concreto, que o elemento subjectivo da infracção, que consta expressamente da acusação, não se encontra provado. | ||
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