Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ABÍLIO COSTA | ||
| Descritores: | BENFEITORIA DETRIMENTO DA BENFEITORIA DETRIMENTO DA COISA | ||
| Nº do Documento: | RP20121112109/04.1TBCDR.P2 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 1273º DO CÓDIGO CIVIL | ||
| Sumário: | Para efeitos do disposto no artº 1273º do Código Civil importa aferir do detrimento da coisa onde foi feita a benfeitoria e não o deterimento desta com o seu levantamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto B….. e marido intentaram, em 29-3-2004, no Tribunal Judicial de Castro Daire, acção declarativa, na forma ordinária, contra C…., LDA. Pedem que: a) Seja decretada a resolução do contrato promessa de compra e venda, no qual os autores ocupam a posição de promitentes compradores e a ré de promitente vendedora, celebrado em 18/8/1999 e referente à fracção autónoma designada pela letra “F”, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz urbana da freguesia de Castro Daire sob o artigo 4883 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Daire sob o n.º 880, por não cumprimento contratual definitivo, imputável à ré promitente vendedora; b) Seja declarado que os autores têm direito sobre a ré à indemnização pelo não cumprimento do contrato promessa em apreço, indemnização essa no montante de Esc.12.000.000$00 (€59.855,75); c) Seja declarado que os autores têm direito sobre a ré à indemnização pelas benfeitorias úteis realizadas no imóvel em causa, no valor de €5.000,00; d) Se declare que os autores gozam do direito de retenção sobre a fracção autónoma designada pela letra “F” do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz urbana da freguesia de Castro Daire sob o artigo 4883, prometida vender pelo contrato promessa em apreço e para garantia do seu crédito de Esc. 12.000.000$00 (€59.855,75), resultante da indemnização a que têm direito sobre a ré, promitente faltosa, pelo não cumprimento do contrato promessa, nos termos do disposto no artº. 442º do C. Civil e, ainda, para garantia do seu crédito sobre a ré de €5.000,00, resultante das benfeitorias úteis por si realizadas no imóvel em questão; e) Seja a ré condenada a pagar aos AA. a indemnização enunciada na al. b) do petitório, acrescida de juros à taxa legal, a contar da citação; f) Seja a ré condenada a pagar aos AA. a indemnização enunciada na al. c) do petitório, acrescida de juros à taxa legal, a contar da citação. Alegam, em síntese, que, em 18-08-1999, celebraram com a R. um contrato-promessa, nos termos do qual aquela prometeu vender, e os AA. comprar, uma fracção designada por 2º andar esquerdo, com direito a um lugar de garagem e sótão, do prédio urbano designado por lote 9, sito na …., em Castro Daire, inscrito na matriz, na altura, sob o artigo 3816 e, actualmente, sob o artº. 4883, e descrito na C. R.Predial de Castro Daire sob o n.º 880, pelo preço de Esc. 9.000.000$00 (€ 44.891,81); entregaram à R., até à data da propositura da acção, a título de sinal, princípio de pagamento e de reforço do sinal, a quantia total de Esc. 3.000.000$00 (€14.963,94); não foi estipulado prazo ou data para a celebração da respectiva escritura pública, tendo as partes acordado, verbalmente, que tal escritura seria outorgada até ao prazo máximo de Agosto de 2001; decorrido tal prazo a Ré ainda não havia concluído o prédio e fracção em questão, o que só veio a acontecer em Agosto de 2002; os AA. interpelaram, então, por várias vezes, a R. para a celebração da escritura pública; em Agosto de 2002 a R. entregou aos AA. as chaves da fracção prometida vender, não se dispondo, porém, à outorga da escritura; daí que os AA., por carta registada com aviso de recepção, interpelassem a Ré para a celebração da escritura pública, no dia 14/04/2003, pelas 14h:30m, no 26º Cartório Notarial de Lisboa; mesmo assim, o legal representante da R. não compareceu; neste momento os AA. ocupam, habitam e possuem a fracção em causa, tendo colocado uma mobília completa de cozinha, ajustada à fracção, no montante de € 5.000,00. Entretanto, e por sentença proferida em 26-01-2005, foi declarada a falência da R.. O que determinou a citação do liquidatário judicial nomeado. A massa falida da sociedade R. contestou, invocando que o prazo para a reclamação de créditos no âmbito dos autos de falência terminou no dia 21-03-2005, sem que os AA. tivessem apresentado qualquer reclamação, ou requerido a apensação dos presentes autos ao processo de falência, pelo que, actualmente qualquer pretensão dos autores contra a massa falida só poderá ser efectivada mediante nova acção a interpor nos termos do artigo 205º do CPEREF, devendo declarar-se a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide; e impugnando os factos alegados. Na réplica os AA. responderam à matéria da excepção arguida. Proferido despacho saneador, com elaboração da base instrutória, realizou-se o julgamento. Após o que foi proferida sentença, na qual se decidiu: a) Declarar resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado entre os AA. B….. e marido D….. e a Ré C…., Lda, tendo por objecto (mediato) a fracção designada pela letra “F”, correspondente ao 2° andar esquerdo, com sótão e lugar de garagem do prédio urbano, designado por lote 9, sito na ….., em Castro Daire, que se encontra inscrita na respectiva matriz sob o artigo 4833 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Castro Daire sob o n°. 00880/280191; b) Reconhecer que os AA. são titulares de um direito de crédito sobre a massa falida da Ré, no valor de €29.927,88 (vinte e nove mil novecentos e vinte sete euros e oitenta e oito cêntimos) – correspondente ao dobro do sinal que foi entregue pelos AA. à Ré, no âmbito do contrato-promessa aludido em a), por ter existido incumprimento definitivo do mesmo contrato, imputável à Ré; c) Reconhecer aos AA. o direito de retenção sobre a fracção autónoma identificada na al. a), para garantia do seu crédito mencionado na al. b), nos termos do disposto no art. 755°, n.º 1, al. f), do C. Civil; d) Absolver a R. do demais pedido pelos AA. Inconformados, os AA. interpuseram recurso. Concluem: - a douta sentença recorrida padece da nulidade que vem estatuída no art. 668º, nº 1, alínea c) do CPC (fundamentos em oposição com a decisão); - de facto, na fundamentação foi referido que “os AA. lograram provar que os móveis em questão, bem como os electrodomésticos, não podem ser levantados sem detrimento do imóvel” (fls. 18 da Decisão recorrida) e na Decisão, foi a Ré absolvida do pedido relativo ao reconhecimento do crédito de benfeitorias, no valor de 5.000,00 € (fls. 21); - pelo exposto, deve sanar-se tal nulidade, alterando-se a parte decisória, no sentido de reconhecer igualmente aos AA. o crédito relativo a benfeitorias úteis no valor de 5.000,00 €, bem como de reconhecer que o direito de retenção já declarado serve também para garantia do crédito de benfeitorias; - além do mais, a sentença recorrida efectua uma errónea aplicação do Direito; - na verdade, em face da alínea s) dos factos provados e ainda do documento junto aos autos no requerimento de provas dos AA. (Venda a Dinheiro dos móveis e electrodomésticos) - documento que não foi impugnado pela Ré -, bem como ainda do depoimento do fornecedor da cozinha, E….., resulta à saciedade que a mobília de cozinha em causa foi fornecida “Por Medida” e de forma ajustada àquela fracção; - resultando igualmente do senso comum e das regras de experiência de vida que o mobiliário e electrodomésticos em questão não podem ser levantados sem prejuízo da fracção em causa e também sem prejuízo dos próprios bens móveis; - o que quer dizer que, valendo-nos do preceito do nº 2 do art. 1273º do Código Civil, a douta sentença recorrida deveria ter reconhecido aos AA. o alegado crédito de benfeitorias no valor de 5.000,00 €, bem como o direito de retenção sobre a fracção em causa, para garantia desse crédito; - aliás, também o artigo 659º, nº 3 do CPC refere que na fundamentação da sentença o juiz tomará em consideração, além do mais, os factos provados por documentos; - salvo o devido respeito, a Venda a Dinheiro citada é prova idónea e bastante de que o mobiliário de cozinha dos AA. foi executado por medida e, logo, o Meritíssimo Juiz a quo, deveria ter considerado esse elemento de prova na sentença; - ao não proceder da forma indicada em 8ª), 9ª) e 10ª), o Tribunal recorrido violou os referidos preceitos legais (1273º, nº 2 do CC e 659º, nº 3, do CPC); - finalmente, impugna-se aqui o indeferimento da reclamação à base instrutória, nos termos do disposto no art. 511º, nº 3 do CPC; - com efeito, reclamaram os AA. da não inclusão na base instrutória da matéria dos arts. 17º e 29º da PI (referência ao mobiliário de cozinha feito por medida e à impossibilidade do seu levantamento sem prejuízo para a fracção e para os AA.), reclamação que foi indeferida; - ora, pelo que supra se deixou exposto, reverifica-se agora da importância da inclusão de tal matéria na base instrutória, por se tratar de matéria relevante para a boa decisão da causa, de molde a permitir aos AA. a prova (testemunhal) da mesma e os consequentes efeitos daí decorrentes, designadamente do reconhecimento do crédito de benfeitorias e do direito de retenção sobre a fracção em causa, para garantia também daquele crédito; - pelo que, em última instância, pugna-se para que seja proferida decisão que defira a reclamação dos AA. oportunamente apresentada, ao abrigo do disposto no art. 511º, nº 1 do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. * Factos provados:* a) A sociedade C…., Lda., está matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Castro Daire sob o n.º 86/860724 e tem por objecto o comércio de electrodomésticos, sapataria, construção de obras públicas e venda de apartamentos e sede na ….., …., Loures. – al. A) dos factos assentes –; b) Encontra-se inscrito em favor da sociedade C…., Lda., na Conservatória do Registo Predial de Castro Daire sob o n.º 00880/280191, um prédio urbano constituído em propriedade horizontal e composto pelos lotes 8, 9 e 10, sito na …. e …., Concelho de Castro Daire, descrito na respectiva matriz predial sob o n.º 4883. – al. B) dos factos assentes –; c) Pela AP 3 de 17.01.2002 foi inscrita a aquisição provisória por dúvidas da fracção autónoma descrita na al. i) em favor dos autores. – al. C) dos factos assentes –; d) A requerida foi declarada insolvente por sentença de 26 de Janeiro de 2005, transitada em julgado em 23.02.2005, proferida nos autos n.º 174/03.9TBCDR que correm termos no 2.º juízo do Tribunal Judicial do Comércio de Lisboa. – al. D) dos factos assentes –; e) O que foi publicitado no Diário da Republica, 1.º Série, de 18 de Fevereiro de 2005. – al. E) dos factos assentes –; f) O Notário do 26.º Cartório Notarial de Lisboa declarou que nas circunstâncias referidas na al. u), os autores compareceram naquele Cartório Notarial e que a escritura de compra e venda da fracção referida na al. i) não foi celebrada pela falta de comparência do legal representante da ré. – al. F) dos factos assentes –; g) O administrador da insolvência reconheceu um crédito dos AA sobre a massa insolvente no valor de 14.963,94€ respeitante às quantias por si entregues por conta da aquisição de uma fracção autónoma descrita com a letra F no artigo 4883 e um lugar de garagem sobre a fracção A, bem como um lugar no sótão. – al. G) dos factos assentes –; h) A fracção autónoma referida em g) foi apreendida no processo n.º 174/03.9TBCDR. – al. H) dos factos assentes –; i) No dia 18 de Agosto de 1999 a sociedade C….., Lda., devidamente representada pelos sócios F….. e G….., outorgaram um documento particular que designaram de contrato promessa de compra e venda, com B….. e D…., prometendo vender por 9.000.000$00, que aqueles aceitaram e prometeram comprar, a fracção autónoma designada de segundo andar-esquerdo, com direito a um lugar de garagem e sótão, sita no …., …., freguesia e Vila de Castro Daire, descrita, na altura, na matriz predial sob o n.º 3816 e actualmente sobre o art.4883, inscrita na Conservatória do Registo Predial em nome dos vendedores sob o n.º 00880/280191 e a letra “F”. – resposta ao ponto 1 da base instrutória –; j) Mais acordaram, entre outras coisas, que os 8.000.000$00 (39.903,83 €) seriam pagos no acto da escritura pública. – resposta ao ponto 2 da base instrutória –; k) No dia anterior à assinatura daquele contrato, por conta do preço, os autores entregaram à sociedade C….., Ldª., a quantia de Esc. 1.000.000$00 (€4.987,98). – resposta ao ponto 3 da base instrutória –; l) Por conta do valor referido na resposta na al. j) os autores entregaram, ainda, à sociedade C….., Ldª. a quantia de Esc. 2.000.000$00 (€9.975,96). – resposta ao ponto 4 da base instrutória –; m) Mais acordaram verbalmente que a escritura de compra e venda seria celebrada até ao mês de Agosto de 2001. – resposta ao ponto 5 da base instrutória ; n) A fracção autónoma identificada na al. i) só foi concluída em 2002. – resposta ao ponto 6 da base instrutória –; o) O A. marido dirigiu à R. as missivas que se encontram juntas aos autos, a fls. 22 a 24, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. – resposta ao ponto 7 da base instrutória –; p) A sociedade C…., Ldª. não disponibilizou os documentos necessários para celebrar a escritura de compra e venda. – resposta ao ponto 8 da base instrutória –; q) Em Agosto de 2002 autorizou os autores a habitar o apartamento. – resposta ao ponto 9 da base instrutória –; r) Entregando-lhes as chaves. – resposta ao ponto 10 da base instrutória –; s) Nessa decorrência os autores adquiriram e instalaram na cozinha da fracção móveis e electrodomésticos, no que despenderam €5.000,00. – resposta ao ponto 11 da base instrutória –; t) Desde então os autores passam alguns períodos de tempo na fracção em causa, aí dormindo e confeccionando as suas refeições. – resposta ao ponto 12 da base instrutória –; u) Os AA, por carta registada com aviso de recepção, comunicaram à ré que no dia 14 de Abril de 2003, às 14h30m, se deslocariam ao 26.º Cartório Notarial de Lisboa para celebrarem a escritura prometida. – resposta ao ponto 13 da base instrutória –; v) A R. não entregou até ao dia 9 de Abril de 2003 o documento comprovativo do cancelamento da hipoteca incidente sobre a fracção autónoma identificada na al. i), a caderneta predial do prédio, a fotocópia do cartão de pessoa colectiva e a identificação da pessoa que a representaria no acto indicado na al. u). – resposta ao ponto 14 da base instrutória –. * São questões a decidir:* - nulidade da sentença; - pagamento do valor das benfeitorias realizadas. * Suscitam os recorrentes a questão da nulidade da sentença, por oposição entre os fundamentos e a respectiva decisão – art.668º, nº1, al. c), do CPC.* Assim, e relativamente ao pedido de pagamento da quantia de € 5.000,00 pelas benfeitorias úteis realizadas na fracção, o mesmo foi julgado improcedente. Tal decisão, todavia, estará em oposição com a respectiva fundamentação. Designadamente, com a parte em que se escreveu: “Ora, no caso concreto, ainda que se nos afigure que a instalação, na cozinha da fracção, de móveis e de electrodomésticos (no caso destes últimos serem encastrados) é susceptível de integrar o conceito de «benfeitorias úteis», os AA. lograram provar que os móveis em questão, bem como os electrodomésticos, não podem ser levantados sem detrimento do imóvel, sendo que competia aos AA. o ónus da prova desse facto”. Mas não lhes assiste razão. Na verdade, escreveu-se, a seguir: “Assim sendo, e sem necessidade de maiores considerações, há que julgar a pretensão dos AA., relativa a indemnização por benfeitorias, improcedente”. Donde resulta existir um manifesto lapso naquela fundamentação: onde se escreveu “lograram”, quis-se escrever, “não lograram”. Só assim fazendo sentido esta parte da fundamentação. O que é confirmado pelo facto de, efectivamente, e consoante resulta da decisão de facto, não ter ficado provado que os móveis instalados na cozinha, bem como os electrodomésticos, não podem ser levantados sem detrimento do imóvel. E, assim sendo, não existe a alegada contradição. * Entendem os recorrentes que, de qualquer modo, lhes assiste o direito ao montante de € 5.000,00, pelas benfeitorias realizadas.* Essencialmente, porque a mobília da cozinha foi fornecida por medida e de forma ajustada à fracção, “resultando igualmente do senso comum e das regras de experiência de vida que o mobiliário e eletrodomésticos em questão não podem ser levantados sem prejuízo da fração em causa e também sem prejuízo dos próprios bens móveis”. E caso assim não se entenda, então deve ser levada à base instrutória a matéria alegada em 17º e 29º da petição inicial: “Sendo que já efectuaram no interior da sua fracção benfeitorias úteis (mobília completa de cozinha ajustada à fracção em causa), no montante de 5.000.00 Euros” – 17º; e, “Além disso, os Autores têm ainda direito à indemnização pelas benfeitorias úteis realizadas no imóvel em causa (mobília de cozinha), no valor de 5.000,00 €, uma vez que as mesmas não poderão ser levantadas, sem prejuízo para os Autores dado terem sido feitas à medida e de forma ajustada e propositada para a fracção em causa” – 29º. Vejamos. Não está em causa estarmos perante uma benfeitoria útil, assim classificada pelos próprios recorrentes: trata-se da instalação na fracção de uma cozinha – móveis e electrodomésticos - a qual, não sendo indispensável para a sua conservação, lhe aumenta o valor – art.216º, nº3, do C.Civil. Têm, assim, os recorrentes direito, enquanto autores daquela benfeitoria, e desde logo, ao seu levantamento, desde que o possam fazer sem detrimento daquela: “Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela” – art.1273º, nº1, do C.Civil. Estes, portanto, os respectivos factos constitutivos, caso o possuidor pretenda exercer, relativamente ao titular do direito, aquele direito ao levantamento das benfeitorias úteis. E acrescenta nº2 daquele preceito legal: “Quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa”. Ou seja, caso o possuidor opte, não pelo levantamento das benfeitorias úteis, mas pelo seu valor, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, terá de alegar e provar que o levantamento das benfeitoras causa detrimento da coisa. Neste caso, estes os respectivos factos constitutivos do seu direito. Os AA. pretendem exercer, não o direito ao levantamento das benfeitorias, mas o direito ao seu valor. Ora, sendo de crer, de facto, que a cozinha instalada foi feita “à medida” e de “forma ajustada e propositada para a fracção”, daqui não resulta que não possa ser levantada sem detrimento da fracção, consoante se entendeu na sentença recorrida. É certo que do seu levantamento poderá derivar prejuízo para os recorrentes – a cozinha pode ficar danificada e pode não encaixar noutra fracção, por exemplo. Todavia, tais factos não fundamentam o direito ao valor das benfeitorias: não integram, consoante se deixou dito, os factos constitutivos de tal direito. Sendo, antes, um risco que os AA. correram e que terão de suportar, já que foi da sua iniciativa a colocação da cozinha. Em suma, não é ao detrimento da benfeitoria que importa atender, mas ao detrimento da coisa, neste caso, da fracção prometida vender. Consoante se escreve no ac. do STJ de 6-2-2007, in www,dgsi,pt: “…IV - Em matéria de indemnização por benfeitorias só tem cabimento pretensão com base em enriquecimento sem causa relativamente a benfeitorias úteis que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa. V – Em face dos arts. 216.°, n.º 3, e 1273.º, n.º 2, parte final, é indispensável alegar, como fundamento da indemnização por benfeitorias necessárias e benfeitorias úteis, quais as obras correspondentes a cada uma das espécies, e ainda, quanto às necessárias, que elas se destinaram a evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, e, quanto às úteis, que a valorizaram, que o levantamento a deterioraria e qual o respectivo custo e valor actual. VI - Os factos materiais que permitem ao juiz concluir sobre a verificação dos indicados fundamentos são constitutivos do direito do autor, integrando-se na causa de pedir; daí que recaia sobre ele, autor, o ónus da prova respectivo (art. 342.°, n.º 1). VII – Verificando-se que a autora não descreveu nem caracterizou os trabalhos realizados de molde a propiciar a sua qualificação jurídica em termos seguros como benfeitorias úteis e (ou) necessárias e que também nada de concludente alegou na petição em ordem à demonstração de que o levantamento das úteis, a verificar-se, determinaria a deterioração do prédio, o julgador encontrava-se impedido de dar como verificados tais factos com base numa suposta notoriedade que, é manifesto, não ocorre, por não se verificar quanto a eles o requisito exigido pelo art. 514,°, n.º 1, do CPC, que é o de serem do conhecimento geral. VIII…. IX – Se houve empobrecimento de alguém, no sentido visado pelos arts. 473.° e 479.° do CC, seguramente que não foi da autora; e quanto ao enriquecimento da ré não se mostra sequer objectivamente possível a sua determinação e concretização por falta de elementos precisos a respeito da natureza das obras. X – Faltando os requisitos do empobrecimento e o enriquecimento fica patente que, caindo pela base o terceiro requisito que importaria demonstrar - ausência de causa justificativa – se torna desnecessário, por inútil, o conhecimento dessa faceta da questão ajuizada”. Refira-se, ainda, que, de qualquer modo, e tendo os AA. pedido o pagamento do valor as benfeitorias, valor aquele a calcular segundo as regras do enriquecimento sem causa, não alegaram os elementos necessários para que tal cálculo fosse efectuado. Resta dizer, o que resulta de quanto fica dito, que carece de interesse a ampliação da matéria de facto requerida. O recurso não merece, assim, provimento. * Acorda-se, em face do exposto, em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão proferida.* Custas pelos recorrentes. Porto, 12-11-2012 Abílio Sá Gonçalves Costa António Augusto de Carvalho Anabela Figueiredo Luna de Carvalho |