Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032750 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO RECURSO CONCLUSÕES REJEIÇÃO DE RECURSO PRINCÍPIO DISPOSITIVO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL JURISPRUDÊNCIA OBRIGATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RP200110030011397 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDA DOURO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 43/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/06/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART412 N2 N3 N4. | ||
| Sumário: | A indicação especificada a que se refere o n.3 do artigo 412 do Código de Processo Penal não tem que constar das conclusões da motivação do recurso, bastando que esteja inserida nos termos da própria motivação. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tornada obrigatória pelo acórdão de 27 de Junho de 2000 - de que é inconstitucional rejeitar o recurso do arguido por falta de concisão das conclusões da motivação sem que previamente lhe seja feito convite para suprir tal deficiência - não é aplicável no caso da deficiência se reportar ao próprio conteúdo, à substância, da motivação, já que então a notificação visaria integrar esse conteúdo com outras especificações de pontos da discordância e de meios de prova, o que entraria em contradição com o princípio dispositivo que rege os recursos penais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |