Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9830084
Nº Convencional: JTRP00022980
Relator: CUSTODIO MONTES
Descritores: ACÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
FALTA
FUNDAMENTO DE FACTO
ABUSO DO DIREITO
ARGUIÇÃO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
PRESCRIÇÃO
QUESTÃO NOVA
ALEGAÇÕES
RECURSO
Nº do Documento: RP199802269830084
Data do Acordão: 02/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 450/94
Data Dec. Recorrida: 07/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: DECIDIDO NÃO CONHECER DO RECURSO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334.
CPC67 ART664 ART712 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/27 IN BMJ N423 PAG504.
AC STJ DE 1993/02/07 IN BMJ N423 PAG539.
AC STJ DE 1995/01/18 IN BMJ N443 PAG257.
Sumário: I - O tribunal " ad quem ", quando a arguição não surgiu na 1ª instância nem foi baseada em factos alegados nos articulados da acção e oportunamente provados, não pode tomar conhecimento da questão suscitada pelo apelante, só nas alegações do recurso, de que a apelada teria cometido um abuso de direito ao invocar a excepção peremptória da prescrição.
II - O facto de o instituto em causa ser de conhecimento oficioso não dispensa a parte do ónus de alegar e demonstrar os factos que a ele conduzem.
Reclamações: