Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031657 | ||
| Relator: | MARQUES PEREIRA | ||
| Descritores: | ANTECEDENTES CRIMINAIS FALSIDADE FALSAS DECLARAÇÕES A AUTORIDADE PÚBLICA AUTO DE NOTÍCIA DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA ERRO DE JULGAMENTO INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | RP200106060110236 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 256/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/03/2000 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 359 N2. CPP98 ART99 N4 ART120 N2 D N3 A ART141 N3 ART144 N1 ART169 ART170 ART340 N1 ART410 N2 A. | ||
| Sumário: | Submetido o arguido a julgamento por crime do artigo 359 n.2 do Código Penal, com referência aos artigos 141 n.3, 144 ns.1 e 2 e 61 n.3 alínea b), todos do Código de Processo Penal, de que veio a ser absolvido, não traduz erro de julgamento o facto de se ter dado como não provado que "no início do interrogatório, o cabo da GNR que presidia à diligência, tivesse advertido nos termos e para os efeitos do disposto no n.3 do artigo 141 do Código de Processo Penal, nomeadamente que a falta de resposta ou falsidade acerca dos seus antecedentes criminais o fariam incorrer em responsabilidade criminal", contrariamente ao que consta do auto elaborado por aquele agente, no âmbito do inquérito. É que apesar desse auto constituir um documento autêntico, cuja falsidade não foi declarada na sentença, a presunção de verdade dos factos materiais dele constantes pode ser ilidida pela existência de fundada suspeita sobre a sua autenticidade ou veracidade, sendo que da motivação da decisão de facto levanta-se tal suspeita sobre a veracidade do auto, na parte em causa. Prescindida a documentação da prova, e não tendo sido arrolado como testemunha o elemento da GNR que efectuou o interrogatório do arguido, nem requerida a sua audição em julgamento, é irrelevante a alegação da insuficiência da prova para a decisão proferida (sendo certo não ocorrer o vício do artigo 410 n.2 alínea a) do Código de Processo Penal). A não produção da prova sobre a veracidade do documento poderia constituir a nulidade prevista no artigo 120 n.2 alínea d) do Código de Processo Penal, que, não tendo sido arguida, teria de se considerar sanada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de....., o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, do arguido José....., imputando-lhe a prática de um crime p. e p. no art. 359, n.º 2 do C. Penal, com referência aos arts. 141, n.º 3, 144, n.º 1 e 2 e 61, n.º 3, al. b), do CPP. Não houve contestação. Terminada a audiência de julgamento, o Ex. m.º Juiz ditou para a acta sentença, pela qual decidiu: – Julgar a acusação improcedente por não provada, e em consequência, absolver o arguido do crime de que vinha acusado; – Fixar em 20.000$00 a quantia de honorários a favor da defensora oficiosa nomeada ao arguido, a suportar pelo CGT. Inconformado, o Ministério Público recorreu para esta Relação, concluindo deste modo: 1. A douta decisão recorrida que absolveu o arguido pela prática do crime de que vinha acusado, violou o disposto no art. 99, n.º4 e 169 do C. Penal. 2. Nos termos dos citados artigos, os factos constantes do auto de notícia referentes ao desenrolar dos actos a que se reportam, fazem prova plena e estão subtraídos à livre convicção do julgador. 3. Não tendo sido declarada a falsidade do auto de fls. 7, deveria ter sido dado como provado que o cabo da GNR de..... advertiu o arguido nos termos do disposto no art. 141, n.º 3 “ex vi” do disposto no art. 144, n.º1, ambos do CPP, tal como constava do referido documento e bem assim que o arguido sabia que tinha o dever de referir os seus antecedentes criminais em conformidade com a realidade. 4. A simples negação por parte do arguido acerca da omissão de tal advertência não tem a virtualidade de afastar a autenticidade e veracidade do auto. Caso este entendimento não seja sufragado. 5. A douta decisão recorrida ao absolver o arguido pela prática do crime de que vinha acusado, aplicou erradamente o princípio “in dubio pro reo”. 6. O princípio da investigação impõe ao juiz a realização oficiosa de todas as diligências que julgue necessárias à descoberta da verdade material, como preceitua o art. 340, n.º 1 do CPP. 7. O tribunal ao não proceder à audição do cabo da GNR que interrogou o arguido violou o disposto naquele normativo. 8. A dúvida sentida pelo julgador, resultado da omissão dessa diligência, não obedece aos requisitos exigidos para a sua relevância, para efeitos de aplicação do princípio “in dubio pro reo”. Não houve resposta. Nesta instância, o Ex. m.º Procurador-Geral Adjunto apôs o seu visto. Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir. Prescindida a documentação, o recurso é restrito ao direito, sem prejuízo do disposto no art. 410, n.º 2 e 3 do CPP (cf. arts. 364, n.º 1 e 428 do mesmo Código). Estão dados como provados os seguintes factos: No dia 2 de março de 1998, pela s 9h e 20m, no Posto da GNR de....., o José..... foi constituído e interrogado como arguido, no âmbito do inquérito que deu origem ao processo n.º --/--, do -.º Juízo, do mesmo Tribunal. Quando lhe foi perguntado sobre os seus antecedentes criminais disse nunca ter respondido em tribunal nem estado preso. Todavia, conforme decorre da certidão de fls. 10 a 14 e do certificado de registo criminal de fls. 21 e 22, tal afirmação não é verdadeira, porquanto, por sentença transitada em julgado, proferida em 21/02/95, no âmbito do processo comum n.º --/--, que correu termos pelo -.º Juízo, do Tribunal Judicial de....., foi o arguido condenado, pela prática de um crime p. no art. 190 da OTM, na pena de 3 meses de prisão, suspensa na respectiva execução pelo período de 6 meses, com a condição de, no decurso desse prazo, proceder ao pagamento da quantia de 160.000$00. O arguido é agricultor, trabalha quando há trabalho e ganha cerca de 50.000$00/mês. É divorciado e os filhos estão entregues aos cuidados da mãe. Vive em casa da mãe, contribuindo com a quantia de 20.000$00 para a sua alimentação. E como não provados: Que no início do interrogatório, o cabo da GNR que presidia à diligência tivesse advertido nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art. 141 do CPP, nomeadamente, que a falta de resposta ou falsidade acerca dos seus antecedentes criminais o fariam incorrer em responsabilidade criminal. Que o arguido tivesse agido, livre e conscientemente, ao prestar tais declarações. Que o arguido soubesse que tinha o dever de referir os seus antecedentes criminais em conformidade com a realidade. Os factos e o direito: Como é jurisprudência pacifica, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação. São duas as questões essenciais levantadas no presente recurso (sendo a segunda, a titulo subsidiário): I - Da verificação de erro de julgamento da matéria de facto, ao ter sido dado como não provado, contra o constante do auto de fls. 7 – não declarado falso –, que no início do interrogatório, o arguido tivesse sido advertido de que a falta de resposta às perguntas sobre os seus antecedentes criminais ou a falsidade das mesmas o podia fazer incorrer em responsabilidade penal; II - Do erro na aplicação do princípio in dubio pro reo ao, na dúvida sobre a prova da questão de facto, o tribunal haver absolvido o arguido, sem, em violação do princípio de investigação, consagrado no art. 340, n.º 1 do Código de Processo Penal (diploma a que pertencerão os demais artigos citados sem menção de origem), ter determinado oficiosamente a audição do cabo da GNR que realizou o interrogatório do arguido. As duas questões estão intimamente ligadas, como adiante se verá. Primeira questão: Refere-se o auto de fls. 7 ao interrogatório de arguido feito, no inquérito, por órgão de policia criminal, ao abrigo do art. 144, n.º 1 e 2. Nos termos do art. 141, n.º 3, aplicável por força do art. 144, n.º1, em tal interrogatório, “O arguido é perguntado (...)se já esteve preso, quando e porquê e se foi ou não condenado e por que crimes, (...). Deve ser advertido de que a falta de resposta a estas perguntas ou a falsidade das mesmas o pode fazer incorrer em responsabilidade penal”. As falsas declarações prestadas pelo arguido, na fase do inquérito, relativamente aos seus antecedentes criminais, são puníveis como crime, nos termos do art. 359, n.º 2 do C. Penal. Por sua vez, explicita o art. 99, no seu n.º 1 que “O auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram os actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele. Atribui a lei aos autos o valor probatório dos documentos autênticos e autenticados. Dispõe, com efeito, o art. 169, aplicável “ex vi” do n.º 4 do art. 99, sob a epígrafe “Valor probatório dos documentos autênticos e autenticados”: “Consideram-se provados os factos materiais constantes de documento autêntico ou autenticado enquanto a autenticidade do documento ou a veracidade do seu conteúdo não forem fundadamente postas em causa”. Trata-se de um desvio ao princípio geral de livre apreciação da prova consignado no art. 127. Como se vê do art. 169, o âmbito dos factos materiais constantes dos documentos autênticos (e autenticados) subtraídos à livre apreciação do julgador são, tão somente, os factos que referem como praticados pela entidade documentadora, bem como os factos que neles são atestados com base nas suas percepções [A força probatória material dos documentos autênticos encontra-se definida no art. 371 do Cód. Civil.]. Sucede que, ao contrário do CPP de 1929, o CPP de 1987 não prevê o incidente da falsidade [ Sobre o incidente de falsidade no CPP/29, cf. Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, 1981, p. 110 e ss.]. De acordo com o preceituado no seu art. 170, o tribunal pode, oficiosamente ou a requerimento, declarar no dispositivo da sentença, mesmo que esta seja absolutória, a falsidade de um documento, devendo, para tal fim, quando o julgar necessário e sem retardamento sensível do processo, mandar proceder ás diligências e admitir a produção da prova necessárias. Sendo certo que os documentos autênticos (e autenticados) encerram uma presunção de verdade dos factos materiais deles constantes, não se trata, no entanto, de uma presunção juris et de jure, irrefutável, sem admissibilidade de prova em contrário. Nem sequer de uma presunção iuris tantum, que pode ser ilidida mediante prova em contrário. A sua ilisão faz-se não mediante simples contraprova – como é característico das presunções hominis –, mas pela existência de fundada suspeita (cf. art. 170, n.º 3) sobre a autenticidade ou veracidade do documento [ Neste sentido, José da Costa Pimenta, Introdução ao Processo Penal, p. 211,que, neste ponto, seguimos de perto. E também, segundo cremos, Gil Moreira dos Santos, Noções de Processo Penal, p. 230.]. Isto dito. No caso vertente, estamos perante um documento autêntico (o referido auto de fls. 7), cuja falsidade não foi declarada na sentença. Terá havido erro de julgamento (por violação da prova vinculada), ao ser dado como não provado que, no início do interrogatório, o arguido tivesse sido advertido de que a falsidade às respostas sobre os seus antecedentes criminais o podia fazer incorrer em responsabilidade penal (facto este referido no mesmo auto como praticado pelo cabo da GNR que fez o interrogatório)? [ Note-se que dando-se por não provados (ou por provados) factos, em contradição com documentos com força probatória plena ,cuja autenticidade ou veracidade do seu conteúdo não foram fundadamente postas em causa, haverá erro notório na apreciação da prova (cf. art. 410, n.º 2 corpo e al. c) do CPP).]. Pensamos que não. Do que se cuida, aqui, é, como resulta do que já dissemos, de saber se a veracidade do conteúdo do auto foi ou não fundadamente (que o mesmo é dizer, fundamentadamente, com motivo sério, com razão) posta em crise. Para tal, prescindida a documentação, só nos podemos ater ao texto da sentença recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, designadamente, à respectiva motivação da decisão de facto. Ora, a justificação que desta resulta é, efectivamente, de molde a levantar a suspeita sobre a veracidade do auto, na parte em causa. Na verdade, negando o arguido ter sido advertido de que a falsidade das respostas às perguntas acerca dos seus antecedentes criminais o podia fazer incorrer em responsabilidade penal, e não tendo sido ouvido o Cabo da GNR que efectuou o interrogatório, afigura-se legitimo admitir, como fez o Ex. m.º Juiz “a quo”, à luz das regras da experiência comum, a possibilidade real de aquele agente de autoridade, por lapso, não ter feito a referida advertência. Segunda questão: Mas, terá o tribunal decidido bem ao absolver o arguido, sem, ao abrigo do disposto no art. 340, n.º 1 e 2, ter ordenado a audição do Cabo que efectuou o interrogatório do arguido? Ou, colocada a questão de outro modo: poderia o tribunal ter concluído ser fundada a aludida suspeita sobre a veracidade do conteúdo do auto de fls. 7, sem ter ordenado a audição do referido Cabo (não arrolado como testemunha)? A questão é pertinente porquanto, como não se ignora, a aplicação do princípio in dubio pro reo (segundo o qual, um non liquet na questão da prova, tem de ser sempre valorado a favor do arguido), supõe que o tribunal tenha ordenado a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário ao esclarecimento dos factos sujeitos a julgamento [Consagra-se no n.º 1 do art. 340 do CPP, o chamado princípio da investigação ou princípio da verdade material. Nas palavras do Prof. Figueiredo Dias, com este princípio pretende traduzir-se o poder – dever que ao tribunal incumbe de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições da acusação e da defesa, o “facto” sujeito a julgamento, criando aquele mesmo as bases necessárias à sua decisão (cf. Direito Processual Penal, primeiro volume, 1974, p. 148).]. Todavia, prescindida como vimos que foi a documentação, é irrelevante a alegação da insuficiência da prova para a decisão proferida (sendo certo não ocorrer o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no art. 410, n. 2, al. a)). A verdade é que, in casu, o Ministério Público não arrolou como testemunha o Cabo que efectuou o interrogatório do arguido, limitando-se na acusação a oferecer prova documental. Em audiência de julgamento também não requereu a sua audição. Poderia o tribunal oficiosamente ter ordenado a produção desse meio de prova. A não produção de prova sobre a veracidade de documento junto aos autos pode mesmo, em tese, constituir a nulidade prevista no art. 120, n.º 2 al. d). Sucede que, de todo o modo, a reputar-se tal diligência de prova como essencial para a descoberta da verdade, a nulidade verificada, por se tratar de nulidade dependente de arguição, sempre se teria de considerar sanada (art. 120, n.º 2 al. d) e n.º 3 al. a)). Sintetizando e concluindo: Em face da prova recolhida, tal como ela se encontra traduzida na motivação da decisão de facto, andou bem o Ex. m.º Juiz “a quo” ao dar como não provado o facto em causa, apesar de este constar do auto de fls. 7, por se dever entender fundadamente posta em causa a sua veracidade, e consequentemente, em absolver o arguido do crime de falsas declarações de que veio acusado. Decisão: Por estes motivos, acordam os Juizes desta Relação em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida. Sem custas. Porto, 06 de Junho de 2001-07-20 Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira Francisco Marcolino de Jesus Nazaré de Jesus Lopes Miguel Saraiva |