Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DE JESUS PEREIRA | ||
| Descritores: | RELATÓRIO DE AUTÓPSIA RELATÓRIO MÉDICO-LEGAL PROTECÇÃO JURÍDICA RECOLHA DE SANGUE NO CADÁVER PROVAS NULAS | ||
| Nº do Documento: | RP201010191637/08.5TBLSD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Os dados recolhidos nos relatórios de autópsias médico-legais devem beneficiar de uma protecção semelhante à que é concedida aos dados relativos à saúde constantes dos relatórios de exames médico-legais de pessoas vivas. II - A recolha de sangue no cadáver de D………. que serviu de base para apurar o grau de alcoolemia não constitui prova nula. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc. 1637/08.5TBLSD-A P1 (apelação) Relatora Maria de Jesus Pereira Adjuntos: Des. Marques de Castilho Des. Henrique Araújo «» Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1-Relatório. No tribunal judicial de Lousada correm termos uns autos, sob a forma de processo sumário, com o nº 1637/08.5TBLSD em que são partes a Companhia de Seguros B………., SA como autora e C………. como ré, nos quais foi admitida a junção do relatório da autópsia do cadáver de D………., familiar da ré. Inconformada com esta decisão, interpôs a ré o recurso de apelação cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: I- Salvo o devido respeito o douto despacho recorrido errou na apreciação da matéria de facto e do direito aplicável à factualidade apresentada pela ré, aqui recorrente, parecendo-nos que não foram exactos os termos em que o Tribunal recorrido equacionou a questão sub judicio, nem tão pouco a solução jurídica foi a mais adequada ao caso, nem à tutela dos interesses da apelante. II- Ora, pensa a aqui recorrida, que, muito embora, no respeito pelos limites de cognição deste Venerando tribunal no que se refere matéria factual considerada assente deverá o mesmo adoptar uma solução menos redutora da do que a Instância precedente, na interpretação e na aplicação da Lei, tendo ainda em consideração as circunstâncias e pressupostos, contidos nos factos dados como assentes e em circunstancialismos que não terão sido por ventura até agora devidamente ponderados. III- Efectivamente, não pode a recorrente concordar com esta visão e aplicação inflexível e redutora adoptada pelo Tribunal recorrido, que considera que o Ac. da Relação do Porto de 09-12-2009, em nada abona para a discussão dos autos, uma vez que aqui estamos perante um caso de morte em que o relatório de autópsia que foi solicitado a requerimento de uma das partes a um processo de inquérito que não está a coberto de segredo. IV- Regressando ao caso concreto aqui em apreciação, importa indagar-se se, ao caso dos autos é ou não aplicável os artigos 152, nº3, 153, nº8 e 156, nº2, do CE, e por sua vez considerar a colheita de sangue para aqueles fins sem possibilitar ao condutor/ família a sua recusa, está ferido de inconstitucionalidade orgânica, implicando in casu, o reconhecimento do direito da aqui recorrente e consequentemente a não admissão do exame toxicológico aos autos. V- Está em causa aplicação do D-L 44/2005, de 23 de Fevereiro, nas disposições que prevêem a impossibilidade de recusa ao condutor da colheita de sangue para os fins previstos na lei está ferida de inconstitucionalidade orgânica e por isso a prova que é feita nos autos com base em exame toxicológico é considerada nula e e por isso inválida e ilegal. VI- Não pode colher alhear-se o facto de que no caso discutido nos autos estamos perante um acidente de viação, onde resultou a morte do condutor, tendo consequentemente sido aberto o competente processo-crime sob o NUIPC 439/06.8 GNPRT, acresce que junto ao processo crime foi constatado que o mesmo apresentava uma TAS de 1,68 g/l. Este valor é assim acima do legalmente permitido e viola o disposto no artigo 81 do C.E. Podendo o mesmo consubstanciar a prática de um crime previsto e punível nos termos do artigo 292 do C. Penal. VII- Por conseguinte, estamos assim no âmbito de aplicação do artigo 156,nº2, do Código da Estrada, que prevê “(…) o médico do estabelecimento oficial de saúde a que o interveniente no acidente seja conduzido, deve proceder à colheita de amostra de sangue para posterior exame de diagnostico do estado de influenciado pelo álcool. E se, ainda por qualquer outro motivo, esta pesquisa de álcool no sangue não puder ser feita, então procede-se a exame médico para diagnosticar o estado de influenciado, nº3, do artigo 156 do CE (cfr. Ac. Relação do Porto de 12/09/2009, proc. 1421/08.6PTPRT.P1, in WWW.dgsi.pt). VIII- Ora, nos termos do disposto no art. 152, nº1, alínea a), do CE, devem ser submetidos às provas estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool, os condutores, e no caso dos autos o aqui D………., era condutor, interveniente em acidente de viação do qual resultou a sua morte e por isso sujeito a este imposição legal. IX- Acontece, que em virtude da morte do condutor no local do sinistro foi ordenada a realização de perícia médico-legal, autópsia médico-legal, pela autoridade judiciárias competente, nos termos do artigo 3,nº1, art 6,nº1, e art. 18,nº 1 e 2 da Lei nº4572004, de 19 de Agosto. X- Assim é de considerar, que este relatório de perícia médico-legal (em especial a autópsia e os subsequentes exames toxicológicos para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool) está integrado num processo de natureza criminal sob a direcção do Ministério Público, pressupondo assim uma regra de dependência processual, servindo como diligência de prova para efeitos processuais. XI- Ora, naquele momento o cônjuge sobrevivo ou qualquer descendente, ascendente irmão, sobrinho ou herdeiro do falecido, nos termos do artigo 71, nº1, do CC podia e devia ser esclarecido quanto à finalidade da recolha de sangue que foi feita ao condutor, para determinação da TAS, tendo sido permitido tal recolha em erro sobre o destino a dar àquele seu material biológico. XII- E considerando que goza de protecção os direitos de personalidade igualmente depois da morte do respectivo titular, nos termos do artigo 71 do CC, cabe a defesa da protecção legal conferida postumamente a bens da personalidade do defunto aos seus parentes ou herdeiros – como a identidade (tutela do direito ao nome e pseudónimo da pessoa falecida, artigos 73 e 74 do CC – a imagem (tutela do retrato de pessoa falecida (art. 79,nº1, do CC ou a honra, o bom nome e intimidade da vida privada (tutela dos direitos de personalidade inerentes às suas cartas confidenciais, memorias familiares e outros escritos confidenciais ou referentes à intimidade da vida privada (art. 76 e nº2, e 77 do CC) e tutela à memória de pessoa falecida. XIII- Nessa medida, devem ser igualmente objecto de protecção os elementos obtidos nos exames em cadáveres que revelem dados especiais relativos à saúde do defunto enquanto pessoa viva. Se esses dados relativos à saúde podem dar muitas informações acerca do visado o mesmo se dirá quanto á recolha de sangue para análise toxicológica. XIV- E, acrescente-se, se estes dados integravam em vida a esfera privada da pessoa falecida, forçoso é concluir que após a morte, devem permanecer sob recato, os dados colhidos na autópsia ou aqueles de que se necessita dar informação do mesmo. XV- Ora, o direito de saber que a recolha de sangue em causa era para efeitos de eventual responsabilidade criminal e, assim, para poder valer o seu direito processual penal a não se auto-incriminar, não foi observado, nem pelo cadáver, como parece razoável, nem por quem tem o direito a fazer prevalecer a defesa dos direitos de personalidade do decesso, nos termos do artigo 71, nº1 e 2 do CC. XVI- Do exposto, resulta que o referido exame toxicológico a que aludimos é uma prova proibida, inválida ou ilegal e que não pode de forma alguma produzir efeitos em juízo, na esteira do afirmado pelo Ac. da Relação do Porto, de 12/09-/2009. XVII- Já que para suprimento do direito do condutor/sinistrado poder livremente recusar a colheita de sangue para efeitos de análise ao grau de alcoolemia do condutor, na medida em que esta alteração legislativa tem um conteúdo inovatório, necessitava o legislador governamental da autorização legislativa, pois que a decisão primária cabia à assembleia da república, por força da alínea c) do nº1 do artigo 165 da CRP. XVIII- Sendo que, a colheita de sangue para aqueles fins, ao abrigo dos actuais artigos 152, nº3, 153, nº8, e 156, nº2, todos do CE, na redacção dada pelo D-L 265-A/2001, de 28-09 – sem possibilitar a recusa, está ferida de inconstitucionalidade. XIX- E tratando-se no caso dos autos de vítima mortal só pode ser uma a posição a adoptar, enquanto a solução legislativa actual estiver ferida de inconstitucionalidade orgânica, que seja, a da não realização dos exames toxicológicos nos condutores/vítimas mortais dos acidentes de viação, ou então em defesa dos seus direitos de personalidade serem as pessoas a quem a lei possibilita a serem informadas de tal procedimento. «» «» Contra-alegou a recorrida pugnando pela improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão agora sob censura.«» «» 2-Objecto do recurso:Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 660, nº2, 664, 684 e 685-A, nº1, todos do CPC na redacção dada pelo D-L 303/2007, de 24-08 – a questão que importa analisar é a de saber se a recolha de sangue no cadáver de D………. que serviu de base para apurar o grau de alcoolemia constitui prova nula. «» «» 3-Factos provados com interesse para a decisão do recurso.a) Foi junta aos autos uma certidão do Relatório de Exame de Tatanologia Forense efectuado ao cadáver D…….... extraída dos autos de inquérito com o nº 439/06.8 GNPRT a fim de instruir os presentes autos. b) Notificado à ré veio esta opor-se à junção por, no seu entender, se tratar de uma prova proibida. c) Requerimento que foi desatendido conforme despacho constante de fls 48 a 50 destes autos. d) Do relatório, consta que, o exame toxicológico efectuado ao sangue, para qualificação de álcool etílico, revelou TAS 1,68g/l. «» «» 4-Fundamentação de direito.Nas suas alegações a recorrente funda-se no recente Ac. desta Relação que veio defender que “para o suprimento do direito de o condutor/sinistrado poder livremente recusar a colheita de sangue para efeitos de análise ao grau de alcoolemia do condutor, na medida em que esta alteração legislativa tem um conteúdo inovatório, necessitava o legislador governamental da autorização legislativa, pois que a decisão normativa primária cabia à Assembleia, por força da alínea c) do nº1, do artigo 165 da CRP”. Assim, a colheita de sangue para aqueles fins, ao abrigo dos actuais artigos 152, nº3, 153, nº8, e 156,nº2, todos do CE, na redacção dada pelo D-L 44/2005, de 23-02- sendo este último preceito já desde a redacção dada pelo D-L 265-A/2001, de 28-09 – sem possibilitar ao condutor a sua recusa, está ferido de constitucionalidade orgânica tal como se pronunciou o Ac. nº 647/08 do TC in DR IIª, nº 129, de 07-07-2009 - Portanto, a inconstitucionalidade a que se refere o acórdão advém do facto das normas supra referidas ao não possibilitarem ao condutor a recusa, provêm de órgão sem competência constitucional para produzirem tal normatividade (cfr. anotação à CRP Jorge Miranda e Rui Medeiros – art 165 vol.II-) Porém, como decorre directamente da matéria de facto assente, o sinistrado D………. veio a falecer e foi aberto o competente inquérito com o nº 439/06.8GNPRT visando apurar a causa da sua morte. Nos termos do artigo 156, nº4, do CE os condutores mortos devem também ser submetidos ao exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool. Neste caso, compete à autoridade judiciária autorizar a remoção dos corpos com vista à realização da autópsia médico-legal, bem como assegurar a sua adequada preservação nos casos em que os mesmos não sejam removidos para as delegações ou gabinetes médico-legais, sendo que tal dispensa nunca se poderá verificar em situação de morte violenta atribuída a acidente de trabalho ou acidente de viação dos quais tenha resultado morte imediata – art. 18,nº 2 e 4 da Lei nº 45/2004, de 19-08 – A direcção do inquérito cabe então ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal, sendo finalidades do inquérito “investigar a existência de crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre acusação” (art. 262 e 262 do CPP). E de acordo com o disposto no artigo 86 do CPP o processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as excepções na lei. Logo importa saber se pessoas externas ao processo podem requerer certidão de peças processuais como parece ter sido o caso em apreço. Dispõe o artigo 90, nº1, do CPP que qualquer pessoa que nisso revelar interesse legítimo pode pedir que seja admitida a consultar auto de um processo que não se encontre em segredo de justiça e que lhe seja fornecida, à sua custa, cópia, extracto ou certidão de auto ou parte dele. Sobre o pedido decide a autoridade judiciária (que como vimos se o processo estiver na fase de inquérito é o Ministério Público) que presidir à fase em que se encontra o processo ou que nele tiver proferido a última decisão. De seguia o nº2 refere que “a permissão de consulta de auto e de obtenção de cópia, extracto ou certidão realiza-se sem prejuízo da proibição, que no caso se verificar, de narração dos actos processuais ou de reprodução dos seus termos através dos meios de comunicação social”, sendo que, mesmos nos casos em que o processo esteja a coberto do segredo de justiça, a autoridade judiciária pode, fundamentadamente, dar ou ordenar ou permitir que seja dado conhecimento a determinadas pessoas do conteúdo do acto ou documento em segredo de justiça indispensável ao exercício de direitos pelos interessados, nomeadamente à dedução do pedido cível – art. 86,nº9, alínea b), e nº 11 do CPP. Aqui chegados cumpre então saber se nesse acesso de terceiros às peças processuais se incluem os relatórios de autópsias médico-legais. Como se escreve no parecer Nº 3022005 da Procuradoria Geral da República pág. 25 esta “questão passa pela averiguação da condição jurídica do cadáver”.Nos termos do artigo 68, nº1, do CC a personalidade cessa com a morte, ou seja, cessa a sua aptidão para ser sujeito de relações jurídicas (neste sentido cfr. Rabindranath V.A. Capelo de Sousa in o Direito Geral de Personalidade – Coimbra ed. pág.189). Porém, “isso não impede, desde logo, que haja bens da personalidade física e moral do defunto que continuem a influir no curso social e que por isso mesmo, perdurem no mundo das relações jurídicas e como tais são autonomamente protegidos. É particularmente o caso do seu cadáver, das partes destacadas do seu corpo, da sua vontade objectiva, da sua identidade e imagem, da sua honra, do seu bom nome e da sua vida privada, das suas obras e demais objectivações criadas pelo defunto e nas quais ele tenha, de um modo muito pessoal imprimido a sua marca” (ob.cit. pág 192) Após a sua morte os direitos de personalidade gozam igualmente de protecção atento o disposto no artigo 71,nº1, do CC, sendo que a defesa desses direitos cabe ao cônjuge sobrevivo ou qualquer descendente, ascendente, irmão, sobrinho ou herdeiro – nº 2 do citado artigo - Em suma como se escreve no Parecer acima citado “devem ser igualmente objecto de protecção os elementos obtidos nos exames em cadáveres que revelem dados pessoais relativos à saúde do defunto enquanto pessoa viva - e, como é obvio, esses exames podem dar a conhecer muitos aspectos da vida das pessoas (doenças, hábitos pessoais, causa de morte). Se esses dados relativos à saúde integravam, em vida, a esfera de vida privada da pessoa falecida, forçoso é de concluir que, após a sua morte, devem permanecer sobre essa mesma saúde e aqui incluem-se, designadamente, os dados acerca da própria causa de morte. Pode, assim, falar-se de um dever de reserva quanto à intimidade da vida privada reportado ao falecido”. Portanto daqui se conclui que os dados recolhidos nos relatórios de autópsias médico-legais devem beneficiar de uma protecção semelhante à que é concedida aos dados relativos à saúde constantes dos relatórios de exames médico-legais de pessoas vivas (cfr, parecer citado pág. 30/31.) Impõe-se, assim, averiguar o direito da A. a fim de ponderar a protecção analisada. Nos termos do artigo 20 da CRP a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo ser denegada justiça por insuficiência de meios económicos e cujo “acesso à justiça comporta, indiscutivelmente, o direito à produção de prova e o direito à cooperação na obtenção da prova, tal não significa, simultaneamente, que o direito subjectivo à prova implique a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, em qualquer tipo de processo e relativamente a qualquer objecto do litígio, muito embora a recusa de qualquer meio de prova deva ser, devidamente, fundamentada, na lei ou em princípio jurídico não podendo o tribunal fazê-lo de modo discricionário.” (neste sentido vide Isabel Alexandre in As provas Ilícitas, Almedina 1998, pág. 79 e Ac. STJ de17-12-2009 in site internet DGSI e art. 519 do CPC) – Ora, a autoridade judiciária ao ordenar a passagem de certidão nos termos dos artigos 86 e 90 do CPP acima referidos, procedeu a um juízo de ponderação à luz do regime de restrições aos direitos liberdades e garantias previsto no artigo 18, nº2, da CRP. A prova, assim, obtida não é nula nem ferida de inconstitucionalidade. Como já referido a A. tem um direito à produção de prova para poder exercer legitimamente os seus direitos, pelo que, tudo ponderado, concede-se primazia a este direito também ele de cariz constitucional – art. 18,nº2, da CRP- Improcede, assim, o fundamento da apelação. Decisão Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam em: 1º) Julgar improcedente a apelação e, com outros fundamentos, confirmar a decisão recorrida. 2º) Condenar a apelante nas custas do processo. Porto, 19-X-2010 Maria de Jesus Pereira Augusto José Baptista Marques de Castilho Henrique Luís de Brito Araújo |