Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9311421
Nº Convencional: JTRP00010948
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
CULPA
Nº do Documento: RP199406289311421
Data do Acordão: 06/28/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 9633-1
Data Dec. Recorrida: 06/28/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART405 N1 ART406 N1 ART410 N1 ART442 N2 ART790 N1 ART799
N2 ART487 N2.
DL 379/86 DE 1986/11/11.
Sumário: I - A imputabilidade a que alude o artigo 790, n. 1 do Código Civil tem a ver com o nexo de culpa que liga o devedor a um certo facto ou omissão e o critério legal de apreciação da culpa é o da diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso.
II - Assim, é imputável aos promitentes-vendedores o não cumprimento do contrato-promessa de compra e venda de um imóvel que fazia parte de uma herança indivisa aberta ( a quando da promessa ) há quatro anos e que foi arrematada em hasta pública por insolvência da herança ( cujos encargos os promitentes-vendedores, herdeiros, bem conheciam ) sem que eles tentassem sequer usar o direito de remição.
III - Era válida a promessa de venda de um tal bem como é válida a promessa de venda de bens alheios sobretudo porque ela não consiste na transferência da propriedade sobre coisa alheia, mas na obrigação de realizar o contrato-prometido.
Reclamações: