Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010948 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO CULPA | ||
| Nº do Documento: | RP199406289311421 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 9633-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 06/28/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART405 N1 ART406 N1 ART410 N1 ART442 N2 ART790 N1 ART799 N2 ART487 N2. DL 379/86 DE 1986/11/11. | ||
| Sumário: | I - A imputabilidade a que alude o artigo 790, n. 1 do Código Civil tem a ver com o nexo de culpa que liga o devedor a um certo facto ou omissão e o critério legal de apreciação da culpa é o da diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso. II - Assim, é imputável aos promitentes-vendedores o não cumprimento do contrato-promessa de compra e venda de um imóvel que fazia parte de uma herança indivisa aberta ( a quando da promessa ) há quatro anos e que foi arrematada em hasta pública por insolvência da herança ( cujos encargos os promitentes-vendedores, herdeiros, bem conheciam ) sem que eles tentassem sequer usar o direito de remição. III - Era válida a promessa de venda de um tal bem como é válida a promessa de venda de bens alheios sobretudo porque ela não consiste na transferência da propriedade sobre coisa alheia, mas na obrigação de realizar o contrato-prometido. | ||
| Reclamações: | |||