Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO DE BENS ALHEIOS NULIDADE CONSEQUÊNCIAS | ||
| Nº do Documento: | RP202007021358/15.2T8VNG.P2 | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O arrendamento de bens alheios é nulo por falta de legitimidade do locador, embora este seja obrigado a sanar a nulidade do contrato, que se torna válido logo que o locador adquira direito (propriedade, usufruto, etc.) que lhe dê legitimidade para arrendar. II - O locador não poderá opor a nulidade do arrendamento ao locatário de boa-fé, o qual, não querendo invocar a nulidade pode exigir ao locador responsabilidade contratual, nos termos legalmente previstos. III - No caso, a declaração de nulidade do contrato de arrendamento tem como consequência necessária, quer a restituição dos montantes pagos a título de rendas pela autora ao réu, quer a indemnização daquela por este de todos os prejuízos que a mesma não teria sofrido se o contrato não tivesse sido celebrado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 1358/15.2T8VNG.P2 Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia Relator: Carlos Portela (1021) Adjuntos: Joaquim Correia Gomes António Paulo Vasconcelos Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório: Nestes autos em que é autora B…, residente ma Rua …, n.º …, 1º esquerdo, …, Vila Nova de Gaia, e em que foram demandados como réus C… e mulher D…, residentes na Rua …, n.º .., 1º esquerdo, …, Paredes, e Massa Insolvente da E…, L.da, veio aquela pedir que: -se declare “ (…) nulo o contrato de arrendamento celebrado com o réu e/ou convertido o mesmo nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 293º do Código Civil, devendo-se considerar este, após a intervenção da massa insolvente como outorgado por esta, verdadeira “senhoria”; -se obrigue o réu a devolver à autora o montante com que ilícita e ilegalmente se locupletou, os 6.000,00 € por ela pagos, se não a título de incumprimento contratual por falta de título para locar a fracção que lhe deu de arrendamento, com base no enriquecimento sem causa; e -se obrigue o réu a liquidar à autora o prejuízo desta, que se cifra em 10.000,00 €, quer a título de responsabilidade contratual, quer a título de responsabilidade extracontratual por a esta ter dado causa. Para fundamentar o seu pedido veio em síntese alegar que subscreveu conjuntamente com o réu o instrumento junto aos autos a fls.11 verso, 12, frente e verso e 13, frente, nos termos do qual aquele lhe arrendou o imóvel melhor identificado num tal instrumento, por seis meses, com início em 07 de Outubro de 2014, pela renda mensal de 1.000,00 €, a pagar até ao oitavo dia do mês a que respeitasse. Mais alegou que aquando da subscrição do contrato entregou logo ao réu o montante de 6.000,00 €, no pressuposto até da renovação do mesmo. Alegou ainda, e por outro lado, que logo após a fracção lhe ter sido entregue pelo réu, este por si, ou por interposta pessoa, entrou, contra o consentimento, dela, autora, na aludida fracção e impediu o seu acesso à mesma tendo-a obrigado a, inclusivamente, e por diversas vezes, chamar a polícia. Alegou, e por último, que aquando da sua instalação na fracção aqui em referência, realizou obras na mesma, comprou cortinados, pintou paredes e procedeu ao arranjo de alguns electrodomésticos. Citados, apenas a ré Massa Insolvente da E…, Lda. veio contestar, pugnando pela sua absolvição, por considerar que nenhuma responsabilidade lhe pode ser assacada no caso em virtude de não ter tido qualquer intervenção no contrato de arrendamento que aqui se discute, o qual, em última análise, se tem que considerar quanto a ela ineficaz, tanto mais que o mesmo não foi outorgado pelo administrador da ré, o único que tinha legitimidade para o fazer atendendo à circunstância do imóvel objecto do contrato ter sido apreendido no âmbito da insolvência da E…, Lda. Mais veio a mesma impugnar, por desconhecimento, a factualidade alegada e respeitante às vicissitudes relacionadas com um tal contrato. Tendo sido proferido despacho saneador, pelo Tribunal, o qual concluiu no sentido da ilegitimidade da ré D…, e de modo consequente pela sua absolvição da instância. No mesmo despacho foi proferida decisão de mérito quanto aos demais réus, tendo-se concluído no sentido da improcedência da acção e subsequente absolvição do pedido contra ela formulado no que se refere à ré Massa Insolvente da E…, Lda. e no sentido da procedência da acção quanto ao réu C…, com a sua condenação nos moldes melhor determinados em sede de uma tal decisão. Veio este réu interpor recurso do saneador sentença proferido, tendo o Tribunal da Relação do Porto considerado dever tal saneador/sentença ser revogado, mais determinando que os autos prosseguissem os seus ulteriores termos. Foi então proferido despacho no qual se seleccionaram os temas de prova a submeter a julgamento, o qual se fixou sem reclamações. Procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal, no culminar do qual foi proferida sentença na qual se julgou a presente acção totalmente improcedente no que se refere à ré Massa Insolvente da E…, Lda. e se absolveu a mesma do pedido que contra ela foi formulado. Mais se julgou a acção parcialmente procedente no que se refere ao réu C… e, em consequência: -se declarou a nulidade do contrato de arrendamento melhor identificado nos pontos 1 a 5, inclusive, dos factos provados; -se condenou o réu a restituir à autora a quantia de 6.000,00 € (seis mil euros); -se absolveu o réu quanto aos demais pedidos formulados. * O réu C… veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos.A autora B… contra alegou. Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo. Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho onde se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. Enquadramento de facto e de direito:Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho. É consabido que o objecto do presente recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pelo réu/apelante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC). E é o seguinte o teor dessas conclusões: I. A sentença pela qual foi declarado nulo o contrato de arrendamento, por entender ser de aplicar ao caso concreto e por analogia as disposições legais referentes à venda de coisa alheia, condenando, por isso, o Réu a Restituir à Autora a quantia de € 6.000,00 (seis mil euros) não fez um correcto enquadramento jurídico da questão sub judice. II. Em primeiro lugar e ao contrário do doutamente entendido pelo Tribunal a quo, no que tange, ao direito de retenção, cumpre esclarecer, que o Réu, ora Recorrente, não invocou o mesmo para justificar a sua legitimidade para dar de arrendamento a fracção autónoma que ora se discute. III. O que efectivamente se pretendeu, foi esclarecer, que o Réu em virtude de um contrato de Promessa que celebrou com a E…, Lda., cujo objecto se traduzia na fracção autónoma melhor identificada nos pontos n.º 2 dos factos assentes, com tradição da coisa, adquiriu a posse da mesma. IV. Daí a legitimidade do Recorrente para a celebração do contrato de arrendamento em crise, por via da celebração do contrato promessa de compra e venda com a E… e não por via do alegado direito de retenção. V. Mas mesmo que assim se não entenda, ainda assim não poderia o Tribunal a quo ter declarado a nulidade contrato de arrendamento outorgado entre Recorrente e Recorrida, com o fundamento de que o “arrendamento de bens alheios, nulo, por falta de legitimidade do locador, sendo que à situação será de aplicar, por analogia, o regime da venda de coisa alheia.” VI. O regime esse, que no caso concreto tem de ser afastado, pelo facto do instituto da locação ter um regime próprio, aplicável ao caso concreto. VII. Neste sentido, dispõe o artigo 1034.º do Código Civil, mormente no seu n.º 1, alínea b), que há ilegitimidade do locador “Se o seu direito não for de propriedade ou estiver sujeito a algum ónus ou limitação que exceda os limites normais inerentes a este direito”. VIII. Prescrevendo, por sua vez, o n.º 2 do artigo supracitado, que: As circunstâncias descritas no número antecedente só importam a falta de cumprimento do contrato quando determinarem a privação, definitiva ou temporária, do gozo da coisa ou a diminuição dele por parte do locatário. IX. No que concerne ao arrendamento de bem alheio, vem a doutrina e a jurisprudência maioritária a pronunciar-se no sentido da sua validade, fundamentando, que o contrato de arrendamento não é gerador de um direito real, mas sim de uma relação meramente obrigacional, na qual compete ao senhorio proporcionar o gozo da coisa e ao arrendatário pagar a correspondente retribuição. X. Assim, tendo em conta a natureza obrigacional do contrato de arrendamento e o preceituado no artigo 1034.º n.º 1, alínea b) e n.º 2 do Código Civil, sempre que um contrato de arrendamento tenha por objecto, um bem alheio, de duas uma: ou o locador consegue proporcionar o gozo da coisa ao locatário, porque se encontra na posse dela, e o contrato fica cumprido; ou caso o locador não consiga aplica-se o regime do não cumprimento XI. O mesmo entendimento – como acima já se referenciou – foi acolhido pela doutrina e pela jurisprudência maioritária. Assim: XII. Januário Gomes in “Constituição da Relação de Arrendamento Urbano”, pág. 287, esclareceu que: “assumindo o contrato de arrendamento uma natureza de contrato consensual, para cuja formação se torna necessária a entrega do prédio, e assumindo também a natureza de um contrato obrigacional, a disposição de coisa alheia através da locação não é nula nem sequer anulável: é antes perfeitamente válida”. XIII. Já para Menezes Leitão, “ (…) apesar do que refere o art.º 1024.º, n.º 2 do C. Civil, a questão da validade do contrato coloca-se apenas no plano das relações internas, sendo que em relação aos verdadeiros titulares do imóvel o contrato é ineficaz, podendo estes facilmente obter a restituição do imóvel com este fundamento, através de uma acção de reivindicação. Se tal acontecer, naturalmente que quem arrendou o imóvel responderá por incumprimento perante o arrendatário, como expressamente resulta dos art.ºs 1034.º e 1032.º.” XIV. Pelo mesmo caminho seguiu o Acórdão do STJ de 14/09/2006, Revista n.º 2274/06, 7.ª, in www.stj.pt, onde se poder ler: “(…) Assim sendo, ainda que se concluísse pela falta de legitimidade da Autora para dar de subarrendamento os mencionados locais, o mesmo seria válido entre as partes, sendo apenas ineficaz em relação ao proprietário ou legítimo titular do direito de gozo e disposição do imóvel.” XV. Atento o exposto, resultou dos factos provados, mormente do ponto 11 que “O réu entregou à autora as chaves da habitação atrás referida e da garagem do prédio onde a mesma se insere” e que em virtude desse acto a Recorrida “(…) passou a habitar nessa residência” – artigo 8.º da petição inicial. XVI. Mais alegou, a Recorrida, uma série de factos, susceptíveis de se integrarem no conceito de limitação ou diminuição do gozo da coisa, no entanto, não fez prova dos mesmos, conforme lhe incumbia nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil. XVII. Não tendo feito prova desses factos, falece qualquer argumento susceptível de sustentar qualquer incumprimento por parte do Recorrente. XVIII. Por outro lado, mesmo que se entenda pela nulidade do contrato, condenando-se o Recorrente a restituir à Autora a quantia de € 6.000, 00 (seis mil euros) depois de a mesma ter usado o imóvel, durante um período que ultrapassou os seis meses acordados, configura uma clara situação de abuso de direito, nos termos do preceituado no artigo 350.º do Código Civil. XIX. A este propósito, veja-se o que diz o Acórdão do Tribunal da Relação Lisboa de 13/01/2015, proferido no proc. n.º 1503/12.0TBPDL.L1, consultável em www.dgsi.pt: “Mesmo que se considere nulo o contrato de arrendamento, se houve detenção, ocupação e uso do arrendado, é devido o valor correspondente à utilização da coisa, em geral em montante equivalente à renda acordada”. É o regime que decorre do art. 289º, nº 1 do C. Civil, em que a nulidade tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.” XX. Em suma, o Recorrente celebrou validamente o contrato de arrendamento, apesar de não ser proprietário. Contrato esse, que cumpriu pontualmente, proporcionando o gozo da coisa à Recorrida. Gozo esse que não foi impedido ou diminuído por parte do Recorrente. XXI. Pelo exposto, a sentença da qual se recorre ao decidir no sentido da nulidade do contrato de arrendamento por se tratar de um bem alheio, violou o disposto nos artigos 1022.º, 1034.º e 1037.º do Código Civil e, ao ter condenado o Recorrente a restituir à Autora, ora Recorrida, a quantia de seis mil euros, após seis meses de uso do locado pela mesma, configura uma manifesta situação de abuso de direito nos termos do 350.º do Código Civil. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO QUE VOSSA EXCIAS SABIAMENTE SUPRIRÃO, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E CONSEQUENTEMENTE SER A SENTENÇA RECORRIDA S REVOGADA E CONSEQUENTEMENTE SER JULGADA IMPROCEDENTE A ACÇÃO, SENDO OS RÉUS ABSOLVIDOS DO PEDIDO. * Por seu turno a autora/apelante concluiu do seguinte modo as suas contra alegações:- O Recorrente veio alegar factos novos a ter em conta na Decisão proferida e, factos, que como reconhece e confessa, não foram pelo Recorrente Alegados e, por tal não contidos no teor Decisório; - Mais, estriba o Recorrente as suas alegações de recurso, num alegado direito que não evocou na defesa e, que pretende agora ver apreciado; - E, é com fundamento nestes factos e direitos novos, que pretende que a Decisão proferida venha a ser revogada. - Ora, a prejudicialidade da apreciação pelo Tribunal da Relação afasta a identidade do objecto da decisão, no sentido de não poder este último conhecer ou reapreciar aquela, por não terem sido evocadas ou apreciadas tais questões, o que impede o tribunal “ad quem” de revogar a decisão proferida - De onde necessariamente se terá que concluir pela improcedência das Alegações de Recurso apresentadas. * Perante o antes exposto resulta claro serem as seguintes as questões suscitadas neste recurso:1ª) A violação das regras previstas nos artigos 1022º, 1034º e 1037º do Código Civil; 2ª) O abuso de direito. * Como se pode verificar, no recurso dos autos não foi impugnada a decisão proferida sobre a matéria de facto.E a ser assim importa recordar aqui qual o conteúdo da mesma. Vejamos, pois: Factos provados: 1 – A autora e o réu subscreveram, com data de 07 de Outubro de 2014, o instrumento cuja cópia se mostra junta aos autos a fls. 11, verso, 12, frente e verso, e 13, frente, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, no qual o réu vem identificado como primeiro outorgante e senhorio e a ré como segunda outorgante ou arrendatária. 2 – No aludido instrumento refere-se que o objecto [do contrato] é uma habitação sita na Rua …, n.º …, 1º esquerdo, …, Vila Nova de Gaia. 3 – Quanto ás cláusulas de um tal instrumento constantes, estabelece-se na primeira o seguinte: “o presente contrato, quanto à relação arrendatícia, tem o seu início em 07 de Outubro de 2014 e o prazo da duração efectiva do mesmo é de seis meses, renováveis, se não for denunciado por nenhuma das partes, com um mês de antecedência, por carta sob registo”. 4 – Mais se refere na aludida cláusula, na sua alínea a), que “o valor da renda anual correspondente ao período deste contrato é de 6.000,00 € a liquidar em duodécimos de 1.000,00 €. 5 – Refere-se ainda, e por último, na alínea c) da aludida cláusula que “com a assinatura deste contrato a segunda outorgante entrega ao senhorio a quantia de 2.000,00 € destinada ao pagamento da renda do mês de Outubro corrente e ao último mês de vigência deste contrato”. 6 – A autora entregou ao réu a quantia de 6.000,00 € no pressuposto da sua permanência no prédio atrás melhor identificado. 7 – O imóvel identificado no instrumento atrás melhor referenciado é propriedade da E…, Lda. 8 – A E…, Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida em 01-08-2014, transitada em julgado. 9 – Foi nomeado administrador da referida insolvência, o Dr. F…. 10 – Este, no exercício das respectivas funções, apreendeu o imóvel em referência para a massa insolvente da E…, L.da. 11 – O réu entregou à autora as chaves da habitação atrás referida e da garagem do prédio onde a mesma se insere. 12 – O réu enviou à autora a carta cuja cópia se mostra junta aos autos a fls.13 verso, datada de 12 de Novembro de 2014, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, na qual o mesmo “ notificava” a aludida autora para, no prazo de 15 dias, proceder à entrega do locado, por alegadamente, ter ocorrido uma alteração das circunstâncias subjacentes à outorga do contrato entre as partes celebrado, concernentes ao uso da fracção dele objecto. Factos não provados: a) – O réu contratou seguranças privados e instalou-os, sem qualquer identificação, nas zonas comuns de acesso à habitação/fracção, atrás melhor identificada. b) – O réu instruiu os aludidos seguranças para não permitirem o acesso de visitas à habitação/fracção, sendo que todos aqueles que aí pretendessem aceder deveriam ser identificados. c) – Mais deu o réu instruções aos aludidos seguranças para informarem que tais condicionantes eram imposição da administração do condomínio do prédio. d) – O réu mudou o comando da garagem para que a autora fosse impedida de aceder a esta para aparcar a sua viatura. e) – Em data não concretamente apurada o réu entrou na habitação da autora, sem o conhecimento e sem autorização desta. f) – Por força da aludida actuação do réu a autora viu-se forçada a proceder à substituição dos canhões/cartões da fechadura da porta da aludida habitação. g) – A autora, com vista a instalar a sua habitação na fracção, procedeu à sua pintura e à colocação na mesma de cortinados. h) – Mais procedeu, com tal intenção, ao arranjo de equipamentos eléctricos nele existentes, nomeadamente o frigorífico e o fogão. i) – A autora sentiu-se vexada perante os seus amigos por causa da actuação do réu. j) – A actuação do réu coarctou, por outro lado, o convívio da autora com os seus amigos, fazendo-a sentir-se ameaçada na sua pessoa e bens. * Ficou já visto que segundo o réu/apelante, a sentença recorrida ao decidir, como decidiu, no sentido da nulidade do contrato de arrendamento por se tratar de um bem alheio, violou o disposto nos artigos 1022º, 1034º e 1037º do Código Civil.Considera ainda que a sua condenação no pagamento da quantia de 6.000,00 €, após seis meses de uso do locado pela autora, configura uma manifesta situação de abuso de direito, nos termos do disposto no artigo 350º do Código Civil. Não tem no entanto razão nesta sua argumentação, como já a seguir veremos. Resulta evidente que estamos perante a concreta questão se saber se no caso de arrendamento de coisa alheia, ou seja, nos casos em que o locador não tem qualquer direito respeitante ao imóvel, nem poderes de administração, dando-o de arrendamento como se fosse titular desses poderes de disposição, se deve ser entendido que esse contrato é nulo por falta de legitimidade do locador, ou antes se deve ser considerado válido. Ora é por demais conhecida a divisão que quanto a tal questão continua a existir quer na Doutrina quer na Jurisprudência. Assim e no sentido da sua validade, com os argumentos de que “assumindo o contrato de arrendamento uma natureza de contrato consensual, para cuja formação se torna necessária a entrega do prédio, e assumindo também a natureza de um contrato obrigacional, a disposição de coisa alheia através da locação não é nula nem sequer anulável: é antes perfeitamente válida”, pronunciou-se Januário Gomes, Constituição da Relação de Arrendamento Urbano, pág.287. Também Henrique Mesquita (RLJ ano 125, pág.100, nota 1) ao defender a legitimidade do arrendamento de coisa alheia, com base em dois tópicos argumentativos: a natureza obrigacional do contrato e o regime inscrito no art.1034.º, nº1, al. a), do C. Civil. E acrescenta, “ (…) se o contrato de locação de coisa alheia pode originar a sujeição do locador aos efeitos do não cumprimento, isso significa inquestionavelmente que se considera válido o contrato. O locador não pode eximir-se ao cumprimento da obrigação de entrega da coisa locada com fundamento em que esta lhe não pertence e responderá pelos danos que causar ao locatário se culposamente a não cumprir”. No mesmo sentido se pronuncia Menezes Leitão, Arrendamento Urbano, Almedina, 2017, 8.ª Edição, pág.67, referindo: “No caso de ser celebrado um arrendamento por quem não tem legitimidade para o celebrar, o mesmo não deve, porém, ser considerado inválido mas apenas ineficaz em relação ao proprietário ou aos restantes contitulares do imóvel. Efectivamente, e apesar do que refere o art.º 1024.º/2 do C. Civil, a questão da validade do contrato coloca-se apenas no plano das relações internas, sendo que em relação aos verdadeiros titulares do imóvel o contrato é ineficaz, podendo estes facilmente obter a restituição do imóvel com este fundamento, através de uma acção de reivindicação. Se tal acontecer, naturalmente que quem arrendou o imóvel responderá por incumprimento perante o arrendatário, como expressamente resulta dos artigos 1034.º, n.º1, al. a) e 1032.º.” Apesar do muito respeito que tais considerações nos merecem o nosso entendimento vai antes no sentido da primeira destas duas orientações. E para tanto, encontramos acolhimento nos ensinamentos do saudoso Professor Pereira Coelho, Arrendamento, pág.105, quando defende que o arrendamento de bens alheios “é nulo por falta de legitimidade do locador, embora este seja obrigado a sanar a nulidade do contrato, que se torna válido logo que o locador adquira direito (propriedade, usufruto, etc.) que lhe dê legitimidade para arrendar – artigos 895.º e 897.º do C. Civil, aplicável por analogia”. No caso e perante os dados factuais que resultaram provados (cf. pontos 7., 8. e 9), não é manifestamente possível sanar a nulidade deste contrato, nos termos acabados de referir. Por outro lado, deve ser entendido que, nestes casos, “o locador não poderá opor a nulidade do arrendamento ao locatário de boa-fé (art.º 892.º, por analogia), o qual, não querendo invocar a nulidade pode exigir ao locador responsabilidade contratual, nos termos do art.º 1034.º, n.º1, al. a) do C. Civil” (cf. obra citada, pág.93, nota 4). Sendo esta a tese que em nosso entender deve ser sufragada, bem decidiu pois o Tribunal “a quo” quando considerou que sendo a declaração de nulidade pedida pela própria locatária, nada obstava a que a mesma fosse declarada como a mesma pretendia. Assim e como acertadamente se refere na sentença recorrida, a declaração de nulidade do contrato de arrendamento tem como consequência necessária, quer a restituição dos montantes pagos a título de rendas pela autora ao réu, quer a indemnização daquela por este de todos os prejuízos que a mesma não teria sofrido se o contrato não tivesse sido celebrado. Tudo isto, por ser aplicável ao caso, por analogia, o regime respeitante à venda de bens alheios, designadamente o que decorre dos artigos 894º, n.º1 e 898º, ambos do Código Civil (cf. art.º10º, nº1 do Código Civil). É, pois, ao abrigo de tais disposições que a autora terá direito a haver do réu os montantes pagos a título de rendas (cf. ponto 6. dos factos provados). E só estes, porque quanto aos demais prejuízos peticionados e aos danos não patrimoniais alegadamente sofridos, a mesma autora não logrou como lhe era imposto, (cf. art.º 342º, nº1 do CC), fazer a respectiva prova. Em suma, sendo a tese que sustenta a sentença recorrida, aquela que temos como a mais válida, ao decidir-se como se decidiu, não se violaram quaisquer normas substantivas atinentes ao caso, designadamente as dos artigos 1022º, 1034º e 1037º do Código Civil, nem se sufragou qualquer comportamento da autora que possa ser subsumido na figura do abuso de direito, prevista no art.º 334º do CC. Improcedem assim totalmente os argumentos recursivos do réu/apelante. * Sumário (cf. art.º 663º, nº7 do CPC):…………………………… …………………………… …………………………… * III. Decisão:Pelo exposto, julgo improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirmo a decisão recorrida. * Custas a cargo do réu/apelante (cf. art.º 527º, nºs 1 e 2 do CPC).* Notifique.Porto, 2 de Julho de 2020 Carlos Portela Joaquim Correia Gomes António Paulo Vasconcelos |