Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2763/22.3T8STS.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISABEL PEIXOTO PEREIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO
RECURSO DE DECISÃO ARBITRAL
INDEMNIZAÇÃO
PERÍCIA
VALOR PROBATÓRIO
Nº do Documento: RP202505222763/22.3T8STS.P1
Data do Acordão: 05/22/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O recurso de decisão arbitral abre a discussão sobre o valor da indemnização a ajuizar pela expropriação, obrigando a que o tribunal se debruce sobre todas as variáveis fácticas e jurídicas que intervêm e influem na fixação dessa indemnização e não apenas sobre as questões a esse respeito suscitadas pelo recorrente em sede de recurso.
II - Donde, não constituem caso julgado os concretos valores ou parâmetros que serviram de fundamento à decisão arbitral recorrida, por não consubstanciarem questões autónomas objecto de conhecimento pela decisão, mas critérios da avaliação, de resto interligados com os outros e que, apenas conjugadamente considerados, permitem apurar o valor do montante indemnizatório.
III - Assim, as premissas da decisão arbitral, ainda quando a elas se refira de modo expresso ou constituam antecedente lógico, necessário e imprescindível da indemnização decidida, não adquirem força de caso julgado, mesmo que não expressamente impugnadas, quando se impugne a decisão que nelas se baseia.
IV - O cálculo do valor da parcela expropriada envolve conhecimentos especiais que os peritos possuem e que não são normal ou geralmente acessíveis ao julgador pelo que, como é jurisprudência unânime, há que conferir especial força probatória à perícia ordenada pelo tribunal, designadamente aderindo às conclusões dos peritos nomeados pelo tribunal por estes merecerem maiores garantias de isenção, independência e imparcialidade.

(Sumário da responsabilidade da relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 2763/22.3T8STS. P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto

Juízo Local Cível de Santo Tirso - ...

Relatora: Isabel Peixoto Pereira

1º Adjunto: Paulo Dias da Silva

2º Adjunto: João Maria Venade


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Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto:

I.

À IP – Infraestruturas de Portugal, S.A., com sede na Praça ..., ... ..., titular do cartão de pessoa coletiva n.º ...13, sendo expropriados, AA, entretanto falecido e habilitadas sua mulher e filhas e BB, foi adjudicada uma parcela identificada como n.º 111, desanexada da descrição predial inscrita na conservatória predial sob o n.º ...3/19910731, sita na freguesia ... (... e ...), concelho da Trofa, inscrita na matriz predial rústica n.º ...07, da referida freguesia, com origem no artigo ...85, da extinta freguesia ..., confrontando a Norte com CC, a Sul, com DD e outros, a Nascente, com ribeiro, e a Poente, com caminho, destinada à realização da obra “EN 14-Maia (Via Diagonal) / Interface Rodoferroviário da Trofa”.

Procedeu-se à respetiva arbitragem, a qual fixou a quantia de € 414 324,85 (quatrocentos e catorze mil trezentos e vinte e quatro euros e oitenta e cinco cêntimos), como montante total indemnizatório devido à entidade expropriada.

Não se conformando com o acórdão arbitral e após decisão de adjudicação, vieram interpor recurso, ao abrigo dos artigos 52.º e ss, do Código das Expropriações:

A entidade expropriante, divergindo do valor fixado, questionando a adequação da metodologia de trabalho dos árbitos, discordando da aplicação da percentagem de 11%, por excessiva, bem como da percentagem fixada nos termos do artigo 26.º, n.º 9, do Código das Expropriações, considerando que deveria, no mínimo, ter sido firmada em 30%, e ainda quanto à percentagem fixada nos termos do n.º 10, do referido preceito normativo, que deveria ser de 7,5%, pelo que o valor a indemnizar, pela parcela, deveria quedar-se em € 198 460,00, com valor unitário de € 20,00 por m2. Igualmente colocou em causa a desvalorização atribuída à parte sobrante a nascente, que não deveria ser mantida, como sustentou que o valor unitário por m2, relativamente à benfeitoria, se deveria firmar em € 15,00, com o que a indemnização justa a atribuir à entidade expropriada deverá ser, no montante global de € 198 844,00, valor entretanto aumentado, em sede de alegações finais, para € 246 816,71.

Os expropriados, considerando que o real valor da parcela não foi relevado, não tendo sido atendida, consequentemente, a sua envolvência, a sua potencial capacidade construtiva, descurando a possibilidade de construção de aparcamentos e/ou áreas para manobras, considerando que a percentagem a fixar nos termos do artigo 26.º, n.º 6, deveria ter sido firmada em 12,5%. Igualmente discorda do valor indemnizatório atribuído à parte sobrante a Nascente, salvaguardando que também ocorre desvalorização quanto à parte sobrante a Poente, concluindo que a indemnização justa a atribuir à entidade expropriada deverá ser de € 514 324,80 (quinhentos e catorze mil trezentos e vinte e quatro euros e oitenta cêntimos).

Teve lugar a avaliação pericial colegial a que se referem os artigos 61 n.º 2 e 62.º, do Código das Expropriações. Foi elaborado relatório pericial, tendo sido apresentados pedidos de esclarecimentos, que foram cumpridos, por escrito e presencialmente, em sede de audiência de produção de prova. Houve lugar à produção de prova testemunhal.

Invocou a entidade expropriante a existência de caso julgado, relativamente à percentagem necessária para custos de urbanização e áreas de cedência ao domínio público, alegando, para tanto, que os recursos apresentados não colocam em causa esses elementos, motivo pelo qual, as respetivas conclusões firmadas em sede de acórdão de arbitragem, transitaram em julgado.

Na decisão recorrida entendeu-se que não ocorre qualquer caso julgado, porquanto o objeto em causa, ou seja, o processo de avaliação indemnizatória, foi impugnado, quer pela entidade expropriante, como pela entidade expropriada, ainda que não especificamente quanto a todos os seus critérios, o que determina se não haja de concluir pela verificação da excepção invocada, não tendo aquela decisão arbitral transitado em julgado.

A final, foi julgado improcedente o recurso apresentado pela entidade expropriante e parcialmente procedente o recurso apresentado pelos expropriados, decidindo-se:

A.1. Fixar em € 491 909,65 (quatrocentos e noventa e um mil novecentos e nove euros e sessenta e cinco cêntimos), a indemnização devida a pagar pela entidade expropriante, IP – Infraestruturas de Portugal, S.A., à entidade expropriada, BB e aos herdeiros habilitados de AA, BB, EE, FF e GG, pela expropriação da parcela de terreno designada pelo n.º ...11, destinada à realização da obra “EN 14-Maia (Via Diagonal) / Interface Rodoferroviário da Trofa”, com a área, respetivamente, de 9 923 m2, desanexada do prédio com descrição predial inscrita na conservatória predial sob o n.º ...3/19910731, sita na freguesia ... (... e ...), concelho da Trofa, inscrita na matriz predial rústica n.º ...07, da referida freguesia, com origem no artigo ...85, da extinta freguesia ..., confrontando a Norte com CC, a Sul, com DD e outros, a Nascente, com prédio mãe, e a Poente, com prédio mãe.

B. Condenar as entidades expropriante e expropriada no pagamento das custas processuais, em razão do respetivo decaimento.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso, pela entidade expropriante, mediante as seguintes Conclusões:

I. Na expropriação, como processo especial que é, a avaliação, sendo uma diligência instrutória obrigatória, confere ao juiz um elemento fundamental para chegar à decisão, estando o juiz condicionado pela opinião exarada pelos peritos quando perfilam especiais conhecimentos técnicos ou científicos que em razão da sua formação académica àquele escapam.

II. As questões a decidir estão limitadas por aquelas que, tendo sido objeto de decisão dos senhores árbitros, tenham transitado em julgado por ausência de impugnação.

III. Por um lado, a perícia suscitou questões de direito com relevância para o cálculo do valor do bem expropriado o que implicava que o julgador não estivesse vinculado a uma mera subscrição do laudo pericial.

IV. O laudo minoritário encontrava-se devidamente fundamentado, preconizando critérios sensatos e ponderados o que contribuía para que o valor nele fixado correspondesse ao da justa indemnização.

V. Na matéria já transitada em julgado, a sentença em crise devia ter atendido ao decidido na decisão arbitral.

VI. Estamos perante um prédio que, não obstante confronte com uma via municipal, dotada de algumas infraestruturas urbanísticas, dada a sua dimensão na sua globalidade (22.000m2), e a frente de que dispõe, não possuía condições para ser totalmente urbanizado e edificado.

VII. E a parcela, é interior ao prédio, distando mais de 120m da frente para o arruamento, portanto a edificação exigiria um projeto de urbanização / loteamento com os encargos inerentes a tal operação e que não são de desprezar!

VIII. O uso e destino normal é para fins industriais, conforme decidiram corretamente aqui os Srs. Árbitros!

IX. O índice fixado na arbitragem corresponde ao justo a considerar para a potencial edificação a erigir na parcela, além de que, a área do prédio determina que este índice é tanto menor quanto maior for a área a considerar, pois uma maior área exige mais cedências ao domínio público, áreas para equipamentos e infraestruturas necessárias, áreas para estacionamento.

X. Contribuindo todas estas áreas para determinação do índice, é proporcional esta redução e o prédio em causa tem mais de 20.000m2 (2 hectares)!

XI. A CM da Trofa pronunciou-se no sentido de que “Na ausência de uma solução urbanística em concreto, não é líquido que a edificabilidade média seja de 0,6m2/m2".

XII. Salienta-se ainda que a decisão arbitral atribuiu uma percentagem a qual considerou necessária para custos de urbanização e áreas de cedência ao domínio público.

XIII. Ora, tanto a entidade expropriante como os expropriados recorreram da arbitragem, mas não impugnaram a decisão dos árbitros quanto à percentagem necessária para custos de urbanização e áreas de cedência ao domínio público.

XIV. Pelo que essa decisão adquiriu carácter de caso julgado, de acordo com o artigo 628.º do Código de Processo Civil.

XV. A jurisprudência tem se pronunciado no sentido que a decisão arbitral é equiparada a decisão judicial com natureza jurisdicional e que, na parte em que dela se não recorre, transita em julgado e torna-se definitiva.

XVI. Reformulando-se a avaliação considerando-se a percentagem constante na arbitragem para cedências ao domínio público, temos o seguinte valor unitário do solo: 26,04€/m2 (0,6m2/m2 x 420€/m2 x 0,205 x 0,7 x 0,9 x 0,8).

XVII. Pelo que o valor da parcela corresponderá a: 258.394,62€ (26,04€/m2 x 9.923m2).

XVIII. Quanto às partes sobrantes, sempre se dirá que uma das sobrantes mantém o acesso atual, e outra terá acesso através de um caminho paralelo à via rodoviária, com início na Rua ..., e com caraterísticas idênticas às existentes na Rua ..., na zona da parcela, que não é pavimentada e apenas disporá de rede elétrica e abastecimento de água, em face da existência de um pequeno pavilhão industrial nas proximidades.

XIX. Tal caminho será realizado na execução da empreitada, assinalando-se a zona da parcela sobrante dentro do polígono vermelho, garantindo assim a acessibilidade à parte sobrante nascente, assinalado a roxo entre o km 5400 e 5600, já que a parte sobrante a poente mantém o acesso através da Rua ...!

XX. Quanto ao aproveitamento construtivo desta parte sobrante, não deixa de ter interesse conjuntamente com os prédios vizinhos, mais ainda inserida numa UOPG onde em só em conjunto é que todos os proprietários saem beneficiados e nunca de forma isolada!

XXI. Assim sendo, inexiste qualquer desvalorização das partes sobrantes, continuando a dispor de acesso e da mesma potencialidade económica.

XXII. Sem prescindir, por meta cautela de patrocínio, caso se entenda que há que considerar a alegada depreciação da área sobrante, então o valor unitário do solo corrigido, irá levar à necessidade de retificar os cálculos da indenização devida.

XXIII. Tal determina que o seu valor seja de: 105.216,00 € ((26,04€/m2 - 15,08€/m2) x 9.600m2).

XXIV. Todavia, conforme defendemos, as partes sobrantes não sofrem qualquer depreciação, sendo que, sobre a parte sobrante poente, já assim ficou definido.

XXV. Quanto à parte sobrante nascente, a mesma não perde qualquer potencialidade ou capacidade que já detinha à data da DUP, pois mantêm a localização no PDM e temos que as acessibilidades e nível de infraestruturas são idênticas.

XXVI. E quanto à divisão do prédio, o facto de esta parte sobrante à data da DUP ser a parte mais interior do prédio, a localização no PDM em zona objeto de uma UOPG e mantendo-se o acesso em condições idênticas às que existiam à data da DUP, para esta parte sobrante, são fundamentos mais do que bastantes para considerar que inexiste qualquer depreciação.

XXVII. Quanto à benfeitoria, aceita-se o valor fixado para a mesma.

XXVIII. Assim sendo, o valor a fixar para a parcela à data da DUP corresponde ao valor do solo (258.394,62€) acrescido do valor da benfeitoria (1.204€), inexistindo qualquer indemnização por desvalorização, fixando-se a indemnização para a parcela em 259.598,92€.

XXIX. Caso seja admitida a desvalorização da parte sobrante nascente, a qual apenas se equaciona por dever de patrocínio, a mesma deve ser corrigida com base no valor unitário do solo que tem necessariamente de ser de 26,04€, sendo esta de 105.216,00€, conduzindo a uma indemnização para a parcela de 364.814,92€.

XXX. Assim sendo, de acordo com os argumentos supra expostos, a justa indemnização corresponde ao valor de 259.598,92€.

Contra-alegaram os expropriados, concluindo pela improcedência das conclusões apresentadas, devendo ser julgado não provido, por não demonstrado, o recurso de apelação da Expropriante, Infraestruturas de Portugal, S.A., e, nessa decorrência, mantida a sentença proferida nos autos.

II. Considerando que o objecto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (cfr. arts. 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do C.P.C.), são as seguintes as questões a tratar, por ordem lógica de precedência:
a) do trânsito em julgado da percentagem definida pela arbitragem para os custos de urbanização e cedências ao domínio publico;
b) da inexistência de desvalorização da parcela sobrante a Nascente,
tudo por forma a apreciar da correcção do cálculo da indemnização devida pela expropriação da parcela em causa.

Assim é que, não obstante a alusão sob as conclusões VI a XI supra, aparentemente discordando do índice de construção considerado/atendido, de 0,6m2/m2, sempre a ele se reconduz a Recorrente no cálculo que ela mesma realiza da indemnização que entende ser devida, com o que, de facto, não há, nessa parte, que apreciar da correcção da consideração respectiva.

Na medida outrossim da não impugnação da matéria de facto pela Recorrente, são os seguintes os factos provados e não provados a atender, conforme decisão recorrida:

1. Por despacho proferido pelo Sr. Secretário das Infraestruturas, identificado com o n.º 4482/2021 de 14 de abril, publicada no D.R., II série, n.º 85, de 3 de maio de 2021, foi declarada a utilidade pública, com caráter de urgência, à execução da obra EN 14 - Maia (Via Diagonal) / Interface Rodoferroviário da Trofa, em ..., concelho da Trofa, da parcela de terreno, designada pelo n.º ...11, destinada à realização da obra “EN 14-Maia (Via Diagonal) / Interface Rodoferroviário da Trofa”, com a área, respetivamente, de 9 923 m2, desanexada do prédio com descrição predial inscrita na conservatória predial sob o n.º ...3/19910731, sita na freguesia ... (... e ...), concelho da Trofa, inscrita na matriz predial rústica n.º ...07, da referida freguesia, com origem no artigo ...85, da extinta freguesia ..., confrontando a Norte com CC, a Sul, com DD e outros, a Nascente, com prédio mãe, e a Poente, com prédio mãe.

2. Foi conferida posse administrativa das parcelas expropriadas.

3. A entidade IP – Infraestruturas de Portugal, S.A. procedeu ao depósito global da quantia arbitrada.

4. Por despacho exarado nos autos em 03.05.2021, a parcela descrita no facto provado 1 foi adjudicada à entidade expropriante.

5. A parcela expropriada tem terreno franco arenoso, fértil e com declive ligeiro a nulo, ocupado por eucaliptos, acácias e outras árvores dispersas.

6. Tem ligeira pendente para poente e possui uma configuração aproximadamente trapezoidal.

7. A parcela identifica-se como “Solo Urbanizável – Espaço de Atividades Económicas”, e localizam-se numa faixa de proteção a uma infraestrutura rodoviária – Espaço Canal (variante à EN14).

8. Da expropriação parcial resultaram duas áreas sobrantes, uma a Nascente, com a área de 9 600m2, tendo aproveitamento urbanístico limitado, dependente das parcelas adjacentes, sem infraestruturas e com acesso por caminho, que se encontra a ser realizado pela entidade expropriante, com 3 metros de largura e 0,5 metros de berma, sem qualquer infraestrutura, e uma a Poente, com a área de 9 650m2, confrontando com a Rua ..., e onde se encontram todas as infraestruturas urbanísticas descritas no facto provado n.º 9.

9. Na parcela expropriada existe, a confrontar com a parcela n.º ...12, um muro de divisão de propriedade, com largura média de 0,50m, em pedra tosca, sobreposta de forma natural e em junta seca, com altura média de 0,80 metros e que será afetado pela expropriação numa extensão de 32 metros, assumido como sendo uma benfeitoria.

10. O terreno da parcela expropriada foi classificado como “solo apto para construção”.

11. Fixando-se os seguintes critérios de avaliação:

a) Área total de construção possível de edificar – 0,6m2/m2 (índice de construção) x 9 923m2 = 5 953,80m2;

b) Custo de construção – € 420,00/m2, tendo em conta:

b.1. O valor de renda condicionada de € 654,54/m2 de área útil, reportada ao ano de 2021, considerando a renda condicionada para o ano de 2014, de € 634,41/m2 e os sucessivos coeficientes aplicados aos anos entre 2015 e 2021;

b.2. O índice de conversão da área útil em área bruta, de 0,9, fixando um valor de € 589,09/m2;

b.3. O valor médio ponderado de € 353,85/m2, tendo em conta o índice de 0,6, de área bruta (589,09 x 0,6) e tomando por base o regime de renda condicionada;

b.4. O valor de custo de construção, tomando por base o regime de habitação a custos controlados: valor base - € 670,00/m2 de área bruta (base 100) e índice de custo de construção de habitação (INE) em maio de 2021 (DUP) – 115,40;

b.5. O índice de conversão de afetação de habitação para atividades económicas – 0,6;

b.6. – Ponderação entre o valor médio ponderado, com base no regime de renda condicionada e o valor de custo ponderado com base no regime de habitação a custos controlados - € 400,00/m2;

b.7. – Fixação de uma área de 10% da área total, para escritórios e serviços.

c) Fator aplicável ao valor de construção – 20,5%, considerando:

c.1. localização, qualidade ambiental e equipamentos na zona – 11%;

c.2. acesso rodoviário pavimentado – 1,5%;

c.3. passeios – 0,0%;

c.4. rede de abastecimento de água – 1,0%;

c.5. rede de saneamento – 1,5%;

c.6. rede de distribuição de energia elétrica – 1%;

c.7. rede de drenagem de águas pluviais – 0,5%;

c.8. estação depuradora em ligação com a rede de coletores de saneamento com serviço junto da parcela – 2,0%;

c.9. rede de distribuição de gás – 1,0%;

c.10. rede telefónica – 1,0%;

d) Fator corretivo – 10%.

12. Em consequência do descrito no facto provado 9, resultou fixado o valor unitário da parcela expropriada em € 32,55/m2, considerando:

a) Custo unitário da construção 420,00€/m2;

b) Percentagem total da construção – 20,5%;

c) Reforço/prolongamento de infraestruturas – 30 %;

d) Inexistência de risco/fator corretivo – 10 %.

13. Mais resultou fixada a desvalorização a atender quanto à parte sobrante Nascente, descrita no facto provado n.º 8, fixando-se os seguintes critérios de avaliação:

a) Área total de construção possível de edificar – 0,6m2/m2 (índice de construção) x 9 600m2 = 6 729m2;

b) Custo de construção – € 420,00/m2;

c) Fator aplicável ao valor de construção – 9,5%, considerando:

c.1. localização, qualidade ambiental e equipamentos na zona – 9%;

c.2. acesso rodoviário – 0%;

c.3. passeios – 0,0%;

c.4. rede de abastecimento de água – 0,0%;

c.5. rede de saneamento – 0,5%;

c.6. rede de distribuição de energia elétrica – 0,0%;

c.7. rede de drenagem de águas pluviais – 0,0%;

c.8. estação depuradora em ligação com a rede de coletores de saneamento com serviço junto da parcela – 0,0%;

c.9. rede de distribuição de gás – 0,0%;

c.10. rede telefónica – 0,0%;

d) Fator corretivo – 10%.

14. Em consequência do descrito no facto provado 8, fixou-se o entendimento de existir uma desvalorização, sendo fixado o valor unitário da parcela expropriada em € 15,08/m2, considerando:

a) Custo unitário da construção 420,00€/m2;

b) Percentagem total da construção – 9,5%;

c) Reforço/prolongamento de infraestruturas – 30 %;

d) Inexistência de risco/fator corretivo – 10 %.

15. Em respeito à parte sobrante Poente fixou-se entendimento de inexistir qualquer desvalorização, por não haver diminuição ou condicionamento significativo da capacidade construtiva.

16. Em respeito ao muro descrito no facto provado n.º 9, resultou fixado o seu valor por m2 em € 40,00, e o valor global em € 1 024,00.

17. Consta do teor dos primeiros esclarecimentos, complementares ao relatório pericial, de julho de 2023, quanto ao critério de avaliação da parcela expropriada:

Os Peritos basearam a elaboração do Relatório Pericial no que a infraestruturas diz respeito na Vistoria Ad Perpetuam Rei Memoriam que nessa matéria não foi objeto de reclamação.

Também do recurso dos Expropriados não constava a alusão a esta infraestrutura, razão pela qual os Peritos admitiram que esta seria matéria assente.

De qualquer modo constatam que esta infraestrutura – rede de gás – existe no troço que confronta com o prédio e, assim, se o Tribunal entender que a mesma deve ser considerada para efeitos de avaliação, os cálculos do valor do terreno e da desvalorização da parcela sobrante terão de ser refeitos, de forma a incorporar a percentagem referente a esta infraestrutura (alínea h) do n.º 6 do artigo 26.º do C.E. - 1%), mantendo-se tudo o demais inalterável (…).

18. Consta, ainda, do teor dos primeiros esclarecimentos, complementares ao relatório pericial, de julho de 2023: “ (…) O terreno da parcela sobrante nascente, após a expropriação, foi avaliado partindo exatamente da mesma capacidade construtiva que o prédio tinha antes da expropriação (0,6 m2/m2), como uma leitura do relatório de Peritagem permite concluir ainda que penalizado, em outros itens, por outros fatores objetivos. (…)

Em termos de infraestruturas está perfeitamente assente e provado que o terreno do prédio, antes da expropriação, confrontava com um arruamento (Rua ...), pavimentado, com cerca de 6 metros de largura e infraestruturado (ver V.a.p.r.m. e Relatório de Peritagem).

Após a expropriação, a parcela sobrante nascente, em resultado exclusivamente da expropriação, ficará a confrontar com um caminho paralelo a construir pela Expropriante, com 3 metros largura e 0,5 metros de berma, o qual não é dotado de qualquer infraestrutura.

Ora desde logo a desvalorização pela ausência de infraestruturas com que ficou em consequência da expropriação é evidente e objetiva em termos de cálculo. Mas existe um outro fator, que também é evidente, e que resulta do facto de o caminho que vai ser construído pela Expropriante dada a sua reduzida largura não permitir sustentar um aproveitamento construtivo do tipo industrial ou outro, pois nenhuma entidade licenciadora aprova construções sustentadas em vias públicas tão estreitas. Este caminho paralelo vai por sua vez ligar à Rua ..., arruamento este que, no troço onde este caminho paralelo a construir pela Expropriante vai ligar, é também estreito e não é pavimentado. (…).”

19. Consta, ainda, do teor dos primeiros esclarecimentos complementares ao relatório pericial, de julho de 2023: “ (…) a área eventualmente a ceder ao domínio público não tem cabimento no cálculo do valor do terreno porque a capacidade construtiva é dependente da área total do terreno, ou seja, aplica-se à totalidade da área do terreno, sendo independente de eventuais cedências de áreas ao domínio público e que se processam com a aprovação do aproveitamento construtivo do terreno estando os Peritos nesta fase a determinar o valor bruto da totalidade da área do terreno.)

20. Consta, ainda, do teor dos primeiros esclarecimentos complementares ao relatório pericial, de julho de 2023: “Os Peritos (…) consideraram que para a concretização de todo o potencial de edificabilidade, dada a grande dimensão do prédio, a sua profundidade e a área significativa de construção considerada para efeitos de avaliação, seria necessário reforçar e prolongar as infraestruturas existentes para o interior do prédio, estimando para estes custos uma percentagem de 30% que consideram perfeitamente suficiente para o efeito”.

21. Consta, ainda, do teor dos primeiros esclarecimentos complementares ao relatório pericial, de julho de 2023: “ (…) Após a expropriação, a parcela sobrante nascente, em resultado exclusivamente da expropriação, ficará a confrontar com um caminho paralelo a construir pela Expropriante, com 3 metros largura e 0,5 metros de berma, o qual não é dotado de qualquer infraestrutura.

Ora desde logo a desvalorização pela ausência de infraestruturas com que ficou em consequência da expropriação é evidente e objetiva em termos de cálculo.

Mas existe um outro fator, que também é evidente, e que resulta do facto de o caminho que vai ser construído pela Expropriante dada a sua reduzida largura não permitir sustentar um aproveitamento construtivo do tipo industrial ou outro, pois nenhuma entidade licenciadora aprova construções sustentadas em vias públicas tão estreitas. (…).”

22. Consta, ainda, do teor dos segundos esclarecimentos complementares ao relatório pericial, quanto ao custo de construção, de outubro de 2023: “O valor adotado é aquele que no entender dos Peritos corresponde ao valor real e corrente do custo de construção de indústria/armazenagem, IVA incluído”.

Factos não provados

Com relevo, não se provou:

1. Que o valor unitário de solo da parcela expropriada corresponde, à data da declaração de utilidade pública, a € 20,00/m2.

2. Que o valor unitário do muro classificado como benfeitoria tem um valor máximo de € 15,00/m2.

III.

Desde logo, no que a sentença recorrida não está isenta de crítica, uma coisa são os factos apurados quanto às características da parcela e sua integração em instrumentos legais de classificação dos solos e, nessa medida, os factores de ocupação máxima a relevar, facto ainda e outra os meios de prova daqueles factos, mormente os termos do relatório pericial e seus esclarecimentos. Esta distinção não ressalta absolutamente clara da sentença recorrida, sem prejuízo, contudo, para a justificação que naquela se alcança dos factos mesmos adquiridos.

A estes nos ateremos.

Aduz a recorrente que tanto a entidade expropriante como os expropriados recorreram da arbitragem, mas não impugnaram a decisão dos árbitros quanto à percentagem necessária para custos de urbanização e áreas de cedência ao domínio público, pelo que essa decisão adquiriu carácter de caso julgado, de acordo com o artigo 628.º do Código de Processo Civil.

Donde, a essa se devia ter reconduzido o Tribunal, emergindo uma diminuição do valor.

No recurso da decisão arbitral, previsto no art. 58º do Código das Expropriações (C.E.)– cujos limites de cognição do tribunal são determinados nas suas alegações, sem prejuízo do conhecimento de questões de conhecimento oficioso - a questão a apreciar é a avaliação da parcela expropriada e a determinação do valor correspondente à justa indemnização não tendo o tribunal que se pronunciar acerca de todos os argumentos esgrimidos pelas partes. Neste sentido, Ac. da R.P. de 15/11/2018 (Filipe Caroço), in www.dgsi.pt, endereço a que pertencerão os acórdãos a citar sem menção de origem.

Sempre, ao recorrer-se da decisão arbitral e pretendendo-se que a justa indemnização seja fixada em quantia diferente à fixada pelos árbitros, abre-se a discussão sobre o valor da indemnização a ajuizar pela expropriação, obrigando a que o tribunal se debruce sobre todas as variáveis fácticas e jurídicas que intervêm e influem na fixação dessa indemnização, e não apenas sobre as questões que a esse respeito foram suscitadas pela recorrente em sede de recurso. Neste sentido vide, entre outros, Ac. do S.T.J. de 13/10/2011 (Orlando Afonso), de 22/02/2017 (Oliveira Vasconcelos), Ac. da Relação de Guimarães de 07/12/2016 (Fernando Fernandes Freitas) e de 15/02/2018 (José Alberto Moreira Dias).

Estando, na fase do recurso da decisão arbitral, em causa a avaliação da parcela expropriada e a determinação do valor correspondente à justa indemnização sendo que, em relação ao Acórdão Arbitral, se insurgiram, quer expropriante, quer os expropriados, como se lê no acima citado Ac. da Relação de Guimarães de 07/12/2016: “(…) impugnada a decisão arbitral, não constituem caso julgado os valores que lhe serviram de fundamento (…) por não consubstanciarem questões autónomas, sendo antes simples critérios subjectivos que se apresentam interligados com os outros e que, conjugadamente considerados, permitiram apurar um valor que se entendeu tomar como o montante indemnizatório, não podendo, pois, impor-se aos peritos que os observem e, na avaliação em que intervêm, tenham de fazer coincidir os seus próprios critérios com aqueles”.

Assim, “as premissas da decisão (arbitral) não adquirem força de caso julgado, mesmo que não expressamente impugnadas, quando se impugne a decisão que nelas se baseia e na medida em que a decisão as refira de modo expresso ou constituam antecedente lógico, necessário e imprescindível dessa indemnização”.

E, mais adiante, escreveu-se: “E faz sentido que assim seja: na sequência do recurso da decisão arbitral, através do qual se reabre o debate quanto ao montante da indemnização fixada, faz sentido que seja também reaberto o debate quanto aos pressupostos dessa mesma decisão, sob pena de os peritos e depois o tribunal ficarem impedidos de alcançar aquela que consideram ser a justa indemnização, por se encontrarem limitados pelos critérios seguidos pela arbitragem (…).

Os critérios que orientam a decisão dessa questão são apenas critérios, e não questões autónomas, pelo que são insuscetíveis de aspirar à força de caso julgado. (…)

Nem de outra forma poderia ser (…) sob pena de se transformar a avaliação da parcela num exercício totalmente atomístico que viciaria (subindo-o artificialmente) o real valor que, quer a arbitragem, quer a avaliação, teriam atribuído à parcela, tornando-o numa manta de retalhos dos critérios mais favoráveis seguidos numa e noutra sede”.

E concluiu: “(…) seguindo os peritos um método de avaliação diferente dos árbitros, temos de aderir em bloco àquele método, não podendo vingar a tese dos recorrentes de ir buscar a cada uma das avaliações a parte que mais interesse lhes dá”.

É este também o entendimento que perfilhamos, seguindo, de resto, a maioria da jurisprudência. Como sucedeu com o Sr. Juiz de primeira instância.

Aponte-se, como exemplo, uma outra situação idêntica tratada no acórdão do STJ de 15.02.2017: “(…) seja qual for a posição que se tome acerca da problemática dos limites objectivos do caso julgado, parece seguro e inquestionável que ele não abrange os fundamentos factuais e probatórios da decisão judicial que reconhece determinada relação jurídica, ao menos enquanto reportados a meros factos ou critérios práticos, de natureza puramente instrumental – totalmente desprovidos de relevância substantiva ou material, apenas servindo de apoio ou base para calcular, no plano probatório e prático, as utilidades económicas que o expropriado poderia plausivelmente retirar do prédio; e, por isso, não pode pretender-se que se haja formado caso julgado sobre o facto/ preço da azeitona, considerado como meramente instrumental para o cômputo do valor patrimonial provável da exploração do prédio. (…) Ora, o juízo emitido atomisticamente acerca de tais factos ou critérios práticos e puramente instrumentais para medir a utilidade económica de uma exploração agrícola não podem sequer considerar-se como questões preliminares que sejam antecedente lógico jurídico indispensável à parte dispositiva da sentença – pelo que, mesmo na discutível tese ampliativa acerca dos limites objectivos do caso julgado, seriam insusceptíveis de integrar a força vinculativa desse instituto”.

Considera-se, pois, que, impugnada a decisão arbitral, não constituem caso julgado os valores que lhe serviram de fundamento (v.g. valores da produtividade média, encargos com a produção, preço líquido dos frutos que se poderão vir a produzir, taxa de capitalização, índice de construção, percentagem necessária para custos de urbanização e áreas de cedência ao domínio público, etc.), por não consubstanciarem questões autónomas quanto às quais seja convocável o instituto do caso julgado.

Confronte-se ainda o acórdão do STJ de 30.10.2012, processo 1333/06.8TBFLG.G2.S1, onde se refere: no caso de recurso interposto por expropriado que sustente a atribuição de uma indemnização de montante superior à fixada na decisão arbitral, os critérios de avaliação que a decisão arbitral tomou em consideração e que, no conjunto, estiveram na base do montante fixado, estão todos sujeitos a reponderação judicial tendo em vista determinar se a justa indemnização é aquela que foi fixada na decisão arbitral ou aquela que os expropriados consideram ser a devida, pelo que, ainda que, relativamente a algum ponto parcelar, o expropriado não tenha suscitado objecção relativamente ao que foi considerado na decisão arbitral, o Tribunal pode considerá-lo de modo diverso, não se devendo entender haver aqui caso julgado, pois a indemnização a atribuir, agora no plano do recurso interposto da decisão arbitral, não pode deixar de tomar em linha de conta, para ser uma justa indemnização (art.º 23º), o correto valor a atribuir a cada um dos elementos que se considera concorrerem para a fixação da indemnização por expropriação sem o que estaria posto em causa a reponderação do critério de avaliação e, consequentemente, a possibilidade de fixação de justa indemnização (art.º 62º, n.º 2, da CRP e art.º 23º, n.º 1, do CE).

Tudo para dizer que se concorda com a decisão recorrida, nesse segmento e mais se concorda com a consideração mesma do valor ali decidido.

Ora, o que mais importa à questão da indemnização da parte sobrante, bem assim posta em causa:

A indemnização visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação e é medida pelo valor do bem expropriado, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública (arts. 1310º do C.C. e 1º e 22º, nºs 1 e 2 do Cód. das Exp.).

Acolheu-se aqui plenamente o princípio constitucional da justa indemnização consagrado no art. 62º, nº 2, da C.R.P., o qual se traduz num direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias.

Esta justa indemnização deve traduzir a “adequada reconstituição da lesão patrimonial infligida” (Ac. do T.Const. nº 52/90, proc. 173/89, D.R., I Série, de 30/3/90), atendendo às circunstâncias específicas de cada caso concreto, nomeadamente à potencial edificabilidade do terreno em causa (cfr. preâmbulo do D.L. 438/91, de 9/11, que aprovou o Código das Expropriações) e respeitando os princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade, não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, C.R.P. anotada, 2ª ed. revista e ampliada, 1º vol., pág. 331).

O dano material suportado pelo expropriado deverá corresponder ao valor de mercado do bem expropriado (vide Ac. do T.Const. de 23/3/84, D.R., II Série, de 30/7/84 e Ac. da R.P. de 14/2/89, C.J., tomo I, pág. 190), ou seja, ao seu valor comum, ou ainda, ao seu valor de compra e venda (neste sentido, Fernando Alves Correia, As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, Coimbra, 1982, pág. 129[1]).

Conforme já escreveu o Tribunal Constitucional “a indemnização só é justa se conseguir ressarcir o expropriado do prejuízo que efetivamente sofreu. Não pode ser de montante tão reduzido que a torne irrisória ou meramente simbólica, mas também não pode ser desproporcionada à perda do bem expropriado. (...) Há-que observar um princípio de igualdade e proporcionalidade – um princípio de justiça em suma. O quantum indemnizatório a pagar a cada expropriado há-de realizar a igualdade dos expropriados entre si e a destes com os não expropriados” (Acórdão do Tribunal Constitucional nº 243/2001, publicado no Diário da República n.º 153/2001, Série II de 04/07/2001, páginas 11119 - 11121).

Também o art. 23º nº 1 do CE se refere ao direito que o expropriado tem de receber uma justa indemnização nos seguintes termos: A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data.

Na fixação da justa indemnização não são considerados quaisquer fatores, circunstâncias ou situações criadas com o propósito de aumentar o valor da indemnização (nº 3) e (…) o valor dos bens calculado de acordo com os critérios referenciais constantes dos artigos 26º e seguintes deve corresponder ao valor real e corrente dos mesmos, numa situação normal de mercado, podendo a entidade expropriante e o expropriado, quando tal se não verifique requerer, ou o tribunal decidir oficiosamente, que na avaliação sejam atendidos outros critérios para alcançar aquele valor (nº 5).

Desde logo, o cálculo do valor respectivo envolve conhecimentos especiais que os peritos possuem e que não são normal ou geralmente acessíveis ao julgador pelo que, como é jurisprudência unânime, há que conferir especial força probatória à perícia ordenada pelo tribunal, designadamente aderindo às conclusões dos peritos nomeados pelo tribunal por estes merecerem maiores garantias de isenção, independência e imparcialidade. E, como sucede, havendo divergências nos valores a considerar quanto aos parâmetros do cálculo da indemnização entre os peritos nomeados pelo tribunal e o perito nomeado pela expropriante, a sentença recorrida e fundamentadamente louvou-se na posição dos senhores peritos nomeados pelo tribunal.

E, afigura-se-nos, com razão. Na verdade, no que respeita aos parâmetros do art. 26º do CE, afigura-se-nos serem equilibrados e suficientemente sustentados os critérios de avaliação utilizados pelo Srs. peritos nomeados pelo tribunal, os quais tomam em consideração as características da parcela existentes à data da D.U.P., atento o que consta do P.D.M. para a zona em questão.

Nomeadamente, no que respeita ao índice de utilização do solo/construção, ao custo de construção, ainda com infra-estruturas, a percentagem necessária para custos de urbanização e áreas de cedência ao domínio público (sendo esta a questão decisiva), entendemos estarem plenamente sustentados os valores encontrados pelos Srs. peritos, de acordo com o que se referiu, tendo em conta também as explicações que constam dos seus esclarecimentos, não havendo qualquer razão para reduzir tais valores aos propostos pela expropriante.

De resto, reconduzindo-se em sede de recurso, apenas e só à razoabilidade da posição da perita que indicou e que assume posição discordante, não resulta daquela infirmada a posição unânime dos demais, pela natureza lógica e fundamentada já do valor por aqueles alcançado.

Não está, assim, demonstrada factualidade que implique a elevação da percentagem utilizada e, em consequência, a pugnada diminuição do valor.

Dispõe o art. 29º, sob a epígrafe “Cálculo do valor nas expropriações parciais”: (…) 2 - Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada.

Do nº 3, conjugado com o art. 3º, nº 2 al. a) e b) e nº 3, resulta que não haverá lugar à avaliação da parte não expropriada quando se verifique que essa parcela continua a satisfazer, de forma proporcional, os mesmos cómodos que a totalidade do prédio ou se não registar objectivo desinteresse económico para o expropriado dos cómodos assegurados pela parte sobrante.

A depreciação aqui referida é a que se traduz na diminuição proporcional do valor de mercado da parte sobrante, o prejuízo é o dano patrimonial e o encargo é a despesa que tem que ser realizada em virtude da referida divisão do prédio.

Igualmente quanto desvalorização de uma das partes sobrantes (a única quanto à qual foi arbitrada), a recorrente expropriante escamoteia/ignora/ultrapassa/faz tábua rasa de razões de facto que encontram apoio na matéria de facto dada como provada, pelo que não há fundamento para a pretendida alteração. Assim, a natureza do acesso de que a parcela vai passar a dispor, estreito e sem as infra-estruturas do acesso anterior e a aptidão dependente do uso conjunto com outros prédios, o que tudo é de molde a justificar a depreciação alcançada.

Donde, também quanto a este parâmetro, entendemos estarem plenamente sustentados os valores encontrados pelos Srs. peritos, de acordo com o que se referiu supra.

Aqui chegados, resta dizer, em jeito de conclusão, que se nos afigura que os critérios de avaliação utilizados pelos Srs. peritos nomeados pelo tribunal, de que nos é dado conta no seu relatório e nos esclarecimentos prestados, se mostram equilibrados e suficientemente sustentados, estando de acordo com o previsto no art. 26º do Código das Expropriações, bem como têm em conta a existência de planos de ordenamento que abrangem a zona e as características específicas do terreno onde se insere a parcela, sendo certo que se trata de uma matéria de evidente cariz técnico.

Assim, os valores utilizados nos seus cálculos pelos Srs. peritos nomeados pelo tribunal, e considerados na sentença recorrida, que os analisou e considerou sustentados, parecem-nos estar de acordo com o referido princípio da justa indemnização.

Não merece, pois, acolhimento a pretensão da recorrente expropriante.

III.

Por tudo o exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Notifique.

Porto, 22 de Maio de 2024

Isabel Peixoto Pereira

Paulo Dias da Silva

João Venade

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[1] Fernando Alves Correia, in As Garantias do Particular na Expropriação por Utilidade Pública, 1992, p. 129, refere: “o dano patrimonial suportado pelo expropriado é ressarcido de forma integral e justa, se a indemnização corresponder ao valor comum do bem expropriado, ou, por outras palavras, ao respetivo valor de mercado ou ainda ao seu valor de compra e venda, permitindo-lhe, assim, com o mesmo montante, adquirir, se quiser, outro bem idêntico ou semelhante e assegurando-lhe a inalterabilidade do ativo da sua situação patrimonial pela substituição daquele bem pelo respetivo valor equivalente, proporcionando-lhe dinheiro suficiente para assegurar a adequada substituição do bem de que foi privado e prevenindo com isso a violação do princípio da igualdade dos particulares perante os encargos públicos e da imparcialidade da atuação da Administração perante os bens particulares.”