Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0735486
Nº Convencional: JTRP00040788
Relator: FERNANDO BAPTISTA
Descritores: PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA
Nº do Documento: RP200711080735486
Data do Acordão: 11/08/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 736 - FLS 141.
Área Temática: .
Sumário: I – Para poder beneficiar da prescrição presuntiva, o R. não deve negar os factos constitutivos do direito do A., já que, fazendo-o, confessa tacitamente o não cumprimento da respectiva obrigação.
II – Ao invés, para poder fazer uso da prescrição presuntiva, o R. deve alegar expressamente que já pagou a dívida, já que, nestas presunções, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação, apenas fazendo presumir o pagamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO

No .º Juízo Cível do Porto, .ª Secção, B………., S.A., intentou acção declarativa de condenação com processo sumário contra C………. .

Alega, em síntese, que:
- A autora é uma sociedade comercial que tem por objecto a exploração de redes de serviços de telecomunicações e fornecimento e comercialização de equipamentos de telecomunicações.
- No exercício dessa actividade prestou à R. determinados serviços no valor de € 3.182,85.
- O valor correspondente deveria ser pago nas datas de vencimento apostas nas facturas.
- Apesar de interpelada pela autora a ré nada pagou.

Pede:
A condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 3.182,85 referente ao capital em dívida, acrescida de juros vencidos no montante € 2.345,88 e vincendos até efectivo e integral pagamento à taxa legal.

A ré contestou por excepção – prescrição presuntiva – e por impugnação.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção invocada.

Inconformada com o aludido despacho que julgou improcedente a alegada excepção da prescrição, recorreu a Autora -- recurso que foi admitido com subida diferida-- (?) , apresentando alegações que remata com as seguintes

CONCLUSÕES:
“1- Na petição inicial veio o A. alegar créditos de telemóvel para com a R, desde 1999, na contestação veio a R alegar: O requerido não deve nada ao requerente, tendo prescrito o referido créditos, o que se deduz que alegou ter pago, logo deveria ser essa a interpretação do Tribunal.
2- Quando o R disse nada dever quis dizer já ter efectuado o pagamento dos seus créditos, ao A, o que faz não considerar o despacho e sentido do despacho do Juiz, ao dizer: Revertendo o caso em apreço, verifica-se que o réu contesta a dívida e alega que se recusa a pagar o que não deve.
3- Foi violado o disposto nos artigos 347° do CC, 264° do C.P.C, art. 314, 312, 316, 317 do CPC.

Termos em que deve o presente recurso ser admitido nos termos legais, revogando-se o despacho do Meritíssimo Juiz.”.

Contra-alegou a ré, pugnando pela improcedência do recurso.
*********************

Não se procedeu à selecção e fixação da matéria de facto assente e controvertida.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento da causa com observância das legais formalidades, tendo o tribunal respondido à matéria de facto controvertida pela forma que consta do despacho de fls. 164.

Foi, por fim, proferida sentença, julgando-se a acção procedente e condenada a ré no pedido.

Agora inconformada com a sentença, recorre, de novo, a ré apresentando alegações que termina com as seguintes

“CONCLUSÕES:
1- O recorrente impugna os factos dados como provados na sentença, termos do art. 690-A do CPC, pelo que pretende reapreciação da prova produzida sob a matéria de facto.
2- O depoimento das testemunhas do R D………., reafirmaram o alegado na contestação., devendo ser dado como provados os factos referidos na mesma, conforme gravação magnetofónica.
3- Pelo que deveria o meritíssimo juiz ter dado como não provados os factos que constam da sentença, o que não fez.
4- As testemunhas da recorrida, não evidenciaram qualquer razão de ciência sobre os factos relativos à questão de impugnação da razão de ciência dos RR, pelo que não poderia o meritíssimo juiz dar como provados os factos referenciados da sentença.
5- Prova livre não equivale a prova arbitrária, isto é, a prova valorada arbitrariamente, mas aprova apreciada pelo juiz segundo a sua experiência, a sua prudência, o seu bom senso, com inteira liberdade, sem estar vinculado ou adstrito a quaisquer regras, medidas ou critérios legais, (ac. STJ, de 77.11.30, BMJ, 271, pág. 181.)
6- Pelo que a acção deveria ter sido julgada improcedente.

Termos em que deve ser admitido o presente recurso, impugnando-se os factos vertidos na sentença desfavoráveis ao R, dando-se como provados os referidos de da contestação, por isso revogando-se a sentença, julgando-se o presente recurso procedente.

Contra-alegou a apelada, conluindo pela manutenção da sentença.
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. AS QUESTÕES:

Tendo presente que:
--O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C.P.Civil);
-- Nos recursos se apreciam questões e não razões;
-- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido,

as questões a resolver nos recursos são as seguintes:

A)- NA APELAÇÃO DA DECISÃO DE FLS. 72 (JULGAMENTO DA EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA DA PRESCRIÇÃO):
- Da (eventual) procedência da excepção (peremptória) da prescrição presuntiva invocada pela ré/agravante.

B)- NA APELAÇÃO DA SENTENÇA:
- Se há fundamento para alterar a decisão da matéria de facto-- com a consequente alteração da decisão de mérito.

II .2. OS FACTOS:

Os factos que se deram com provados na primeira instância foram os seguintes:
1. A autora dedica-se à exploração de redes e serviços de telecomunicações e o fornecimento de equipamentos de telecomunicações.
2. No exercício da sua actividade, a Autora e a Ré, deliberaram, em 11.01.99, um contrato de prestação de serviço telefónico móvel terrestre e de fornecimento de bens – SMT – a que foi atribuído o nº de conta ………., contrato do qual se junta cópia a fls. e cujo o ter se dá por inteiramente reproduzido e integrado.
3. Tal contrato foi celebrado pelo período de um ano, com um plano de tarifário denominado “opção 60 + 60”.
4. Com vista à celebração do referido contrato e no acto de subscrição da proposta contratual, foram entregues à Autora fotocópia do B.I. da Ré, do cartão de identificação de pessoa singular e de uma factura onde consta o seu domicílio.
5. Celebrado o aludido contrato, a Autora iniciou a prestação do SMT, com efectiva utilização pela R.
6. Posteriormente, em 21.01.99, foi alterado o plano de tarifário contratado para um plano designado por “Opção Especial”, a vigorar pelo período de um ano.
7. Passando a autora a prestar os serviços nos termos estipulados.
8. A ré não pagou as facturas que ora se discriminam, no valor global de € 3.182,85:
- factura nº ………….., vencida em 14.03.99, no montante de € 339,19
- factura nº ……………, vencida em 06.04.99, no montante de € 901,92
- factura nº ………….., vencida em 14.04.99, no montante de € 339,19
- factura nº ………….., vencida em 08.05.99, no montante de € 1.072,44
- factura nº ………….., vencida em 10.07.99, no montante de € 389,28
- factura nº ………….., vencida em 02.07.99, no montante de € 79,60
- factura nº ………….., vencida em 29.07.99, no montante de € 72,37
- factura nº ………….., vencida em 03.09.99, no montante de € 72,37
- factura nº ………….., vencida em 08.10.99, no montante de € 72,37
- factura nº ………….., vencida em 04.11.99, no montante de € 72,37
- factura nº ………….., vencida em 05,12.99, no montante de € 72,37
- factura nº ………….., vencida em 21.01.00, no montante de € 38,60
9. As facturas supra mencionadas foram enviadas à Ré.

III. O DIREITO:

Vejamos, então, as questões suscitadas nas apelações.

A)- APELAÇÃO DA DECISÃO DE FLS. 72:

A questão consiste, como vimos, em saber se deveria ter sido julgada procedente a excepção peremptória da prescrição presuntiva invocada pela ré/apelante.
Peticiona a autora a condenação da ré a pagar-lhe determinados valores correspondentes a serviços telefónicos que lhe terá prestado, e que discrimina com referência a facturas certas e determinadas, valores esses que a ré lhe não terá pago, quer nas datas de vencimento das facturas, quer posteriormente.
Na sua contestação, a ré alega o seguinte-- no que à questão em apreço pode interessar--:
. Nega ter celebrado com a autora o alegado contrato (de prestação de serviços)-- factos alegados em 2 a 7 da inicial e expressamente impugnados em 2 da contestação 8 fls. 42);
. Alega desconhecer “até à data” qualquer factura, “não sendo …devedora de qualquer quantia”-- acrescentando terem “prescrito os referidos créditos”.

No despacho recorrido entendeu-se que, estando em causa uma prescrição presuntiva, e porque a alegação da ré de que se recusar a pagar o que não deve é “incompatível com a natureza da prescrição presuntiva que se funda no pagamento”, devia improceder a alegada excepção da prescrição.
Vejamos.

Nas suas doutas alegações recursórias, a recorrente limita-se a dizer que quando disse nada dever à ré, “quis dizer já ter efectuado o pagamento dos seus créditos, ao A.”.
Quis dizer mas… não disse!
Ora, com o devido respeito, parece evidente que a alegação da ré vertida na contestação de forma alguma permite dar à sua alegação o sentido que ora pretende dar-lhe.
Com efeito, em ponto algum da douta contestação alega que pagou a accionada dívida. Bem pelo contrário: começa logo por alegar que nem sequer celebrou com a autora o contrato de prestação de serviço telefónico que esteve na base dos alegados fornecimentos. E não o fez porque tal teria sido feito por um tal E………., com quem a autora viveria em união de facto à data da outorga do mesmo contrato (cfr. fls. 42).
Assim, é apodíctico que quando a recorrente disse (na sua contestação) que não era devedora de qualquer quantia-- até porque alegara desconhecer “até à data qualquer factura”--, fê-lo no sentido inequívoco de que nada tinha a ver com a mesma dívida, e nunca no sentido (ora pretendido) de que… já efectuou o pagamento.
O que se torna insuficiente para fazer funcionar a prescrição presuntiva.
Vejamos melhor.

As prescrições presuntivas, tratadas no CC, ut arts. 312º a 317º, fundam-se na presunção do cumprimento, e a elas são aplicáveis as regras gerais da prescrição.
Uma vez decorrido o prazo, a lei presume que o cumprimento foi realizado, dispensando, assim, o devedor de fazer a sua prova. A presunção de cumprimento «só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão» (313º, nº1). Sendo a confissão extrajudicial, terá de ser realizada por escrito, mas considera-se haver confissão tácita, «se o devedor se recusar a depor ou a prestar juramento no tribunal, ou a praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento» (artº 314º).
Como ensina Almeida Costa[1], fundam-se tais prescrições na presunção do cumprimento. Explicam-se pelo facto de as obrigações a que respeitam costumarem ser pagas em prazo bastante curto e não se exigir, por via de regra, a quitação, ou pelo menos não se conservar por muito tempo essa quitação (é este também o entendimento de Vaz Serra[2]).
Trata-se de dívidas que por regra são solvidas em prazos muito curtos, dado que são contraídas para prover às necessidades mais urgentes do devedor ou beneficiário do serviço, conseguindo, com tal pagamento prioritário, manter o seu crédito na praça e assegurar a disponibilidade dos credores para prestações futuras de necessidade urgente.
Como já escrevia Cunha Gonçalves[3], a respeito deste tipo de presunção, a ideia base é a de que «as dívidas a que estes artigos se referem costumam ser pagas, ou na época dos seus vencimentos, ou sem demora alguma, já por assim o exigir a natureza das obrigações...., já por ser essa a imposição das praxes sociais».
Acrescentando, a fls. 739/740 que «Todas as prescrições atrás referidas... são baseadas numa presunção de pronto pagamento, seja porque representam, numa maioria dos casos, meios de vida normais do respectivo credor, que não pode consentir em largas demoras, seja porque os usos sociais assim o impõem, seja, enfim, porque tais dívidas costumam ser pagas sem recibo».
Estamos num campo obrigacional em que, por o devedor não cobrar, em regra, do credor, recibo ou quitação aquando da realização dos pagamentos, ou, então, os não conserva por muito tempo em seu poder, uma vez demandado, o devedor muito dificilmente poderia fazer a prova do pagamento que tenha feito, correndo, assim, o risco de pagar duas vezes, caso não funcionasse esta presunção de pagamento. Com esta presunção evita-se «que o credor deixe acumular os seus créditos, a ponto de ser mais tarde ao devedor excessivamente oneroso pagar», sendo que «a lei presume que, decorridos esses prazos, o devedor teria pago»[4].

Assim se compreende, e impõe, que, para poder beneficiar da prescrição presuntiva, «o réu não deve negar os factos constitutivos do direito do autor já que, fazendo-o, iria alegar em contradição com a sua pretensão de beneficiar da presunção de pagamento, na medida em que assim confessaria tacitamente o não cumprimento”[5].
Situação que não ocorreu, como vimos, no caso sub judice: a ré negou a dívida -- tendo negado, mesmo ter celebrado o próprio contrato de prestação de serviços alegado na petição inicial.
Ora, como vimos, impunha-se, com efeito, a alegação pela ré de que já pagou a dívida aqui peticionada, para poder fazer uso da prescrição presuntiva, pois nestas presunções, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação, apenas faz presumir o pagamento[6].

Portanto, é manifesta a razão da decisão recorrida ao sustentar a não verificação dos pressupostos para o funcionamento da prescrição presuntiva.
Com efeito, não ocorrendo a previsão contida no artº 314º do CC (caso de confissão de dívida-- que, a existir, elidiria a presunção de pagamento, ut arts. 312º e 313º CC)), para poder funcionar tal prescrição -- diferentemente do que se passa na prescrição extintiva --, necessário era a alegação expressa de pagamento. E, obviamente, que limitar-se a ré a negar, ou contestar, a dívida de forma alguma consubstancia a aludida alegação de pagamento[7]

Improcedem as conclusões da apelação.

B)- APELAÇÃO DA SENTENÇA:

A única questão suscitada tem a ver com a impugnação da decisão de facto -- saber se há , ou não, razões para alterar aquela decisão e consequente decisão de mérito.

Limita-se a ré/apelante a trazer à baila o depoimento da testemunha por si arrolada, D………., dizendo que os factos “referidos em da contestação” “foram devidamente confirmados pela testemunha”, “devendo o seu testemunho merecer a devida razão de ciência pelo tribunal”, com a consequente prova de não provados dos factos dados como provados na sentença.
E fica-se por aqui a alegação-- o que, de todo, se torna insuficiente para a procedência da apelação.
Vejamos.

Como é sabido, fixada a matéria de facto, através da regra da livre apreciação das provas consagrada no artº 655º nº 1 do CPCivil, em princípio essa matéria de facto é inalterável.
Resulta dos autos que a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento foi gravada.
Para poder ser impugnada a matéria de facto, tem o impugnante, antes de mais, que dar integral cumprimento ao preceituado nos arts. 690º-A, nºs 1 e 2 e 522º-C, ambos do CPC, na redacção (aqui aplicável) emergente do DL nº 183/2000, de 10.08.

Dispõe-se naquele artº 690º-A do CPC (redacção do DL nº 329-A/90, de 12.12) o seguinte:
“1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunha decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida;
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 522º-C”
3. Na hipótese prevista no número anterior, incumbe à parte contrária, [................], proceder, na contra-alegação que apresente, à indicação dos depoimentos gravados que infirmem as conclusões do recorrente, também por referência ao assinalado na acta, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 522º-C”.

Ora, compulsadas as conclusões das alegações de recurso (cfr. fls. 234 a 235)-- tal como as próprias alegações--, verifica-se que a apelante não deu, de todo, cumprimento ao disposto naquele artº 690-A, em especial ao seu nº 1.
Com efeito, em lado algum a apelante especificou “os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”, tal como não se vê onde indica os “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunha decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida”.
Limita-se a apelante a dizer vagamente que impugna “os factos dados como provados na sentença”, sem qualquer especificação ou concretização, não revelando, designadamente, o que disse a testemunha que, no seu entender, justificava decisão diferente sobre este ou aquele facto (que igualmente deveria ter especifica). Tudo vago, portanto!

Perante este quadro, é claro que se impõe fatalmente a rejeição do recurso.
Com efeito, estamos perante um ónus cujo incumprimento implica a rejeição do recurso na parte correspondente, ou seja, a alteração da decisão da matéria de facto (neste sentido, ver Lebre de Freitas, CPC, Anotado, vol. 3º, 53; Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 3º ed., págs. 150/151 e nota 301, bem assim a recente jurisprudência do nosso mais alto Tribunal, como se vê nos Acs. STJ de 20.10.05 e 11.10.05 (Consº Ferreira Girão), no site da dgsi.pt.).

E não se vê motivos para modificar a decisão de facto ao abrigo do estatuído no artº 712º CPC-- maxime alíneas b) e c) do seu nº1.

CONCLUINDO:
. Para poder beneficiar da prescrição presuntiva, o réu não deve negar os factos constitutivos do direito do autor já que, fazendo-o, confessaria tacitamente o não cumprimento da respectiva obrigação.
. Ao invés, para poder fazer uso da prescrição presuntiva, o réu deve alegar expressamente que já pagou a dívida, já que nestas presunções, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação, apenas faz presumir o pagamento.

3. DECISÃO:

Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedentes as apelações, confirmando as decisões recorridas.

Custas a cargo da apelante.

Porto, 8 de Novembro de 2007
Fernando Baptista Oliveira
José Manuel Carvalho Ferraz
Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves

________________________________________
[1] Direito das Obrigações, 3ª ed., pág. 820.
[2] RLJ, ano 109º-246.
[3] In Tratado de Direito Civil, III-726.
[4] Ver Prof. Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, págs. 452 e 453.
[5] Ac. STJ de 19.06.97, in Col. Jur. / STJ, ano V, T. II, pág. 134.
[6] Neste sentido, v.g., Ac. Rel. do Porto de 28.11.94, Col. Jur. 1994, 5º, 215
[7] Ver, ainda, no sentido do texto, entre outos, os Acs. sumariados in BMJ nº 371º/558, Bol. 442º/280 e BMJ 447º/555 e 573.