Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410300
Nº Convencional: JTRP00009697
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: PROCESSO PENAL
DEFENSOR OFICIOSO
HONORÁRIOS
MANDATÁRIO JUDICIAL
APOIO JUDICIÁRIO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RP199405119410300
Data do Acordão: 05/11/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CASTELO PAIVA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRIB - APOIO JUD.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART18 C ART24 N3.
CCIV66 ART1158 N1.
DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 ART12 ART18.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/02/02 IN CJSTJ T1 ANOI PAG107.
Sumário: I - O defensor oficioso que cessou funções tem direito aos honorários relativos à actividade que desenvolveu e que o juiz entenda dever fixar - artigos 11, 12 e 18 do Decreto-Lei n. 391/88, o mesmo já não acontecendo com o advogado que o requerente constitui, dado que este passa a intervir no processo ao abrigo do contrato de mandato que se presume oneroso - artigo 1158, n. 1 do Código Civil.
II - Não faz, pois, sentido pretender abranger o apoio judiciário no que o mandante há-de pagar ao seu mandatário, depois de a parte o constituir e após a substituição do mandatário nomeado oficiosamente pelo juiz.
III - De acordo com o artigo 14, n. 3 do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, o requerimento para obtenção de apoio judiciário, impede o andamento do processo.
IV - Se porém e apesar disso, o arguido é condenado, mas interpõe recurso, seja do despacho de indeferimento do requerimento de concessão de apoio judiciário, seja da sentença final, esta não transita, pode haver ainda, dada a ausência do trânsito em julgado, interesse na concessão do referido apoio que, assim, deverá ser concedido na modalidade que for achada conveniente e legal.
Reclamações: