Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00009697 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | PROCESSO PENAL DEFENSOR OFICIOSO HONORÁRIOS MANDATÁRIO JUDICIAL APOIO JUDICIÁRIO SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199405119410300 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CASTELO PAIVA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - APOIO JUD. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART18 C ART24 N3. CCIV66 ART1158 N1. DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 ART12 ART18. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/02/02 IN CJSTJ T1 ANOI PAG107. | ||
| Sumário: | I - O defensor oficioso que cessou funções tem direito aos honorários relativos à actividade que desenvolveu e que o juiz entenda dever fixar - artigos 11, 12 e 18 do Decreto-Lei n. 391/88, o mesmo já não acontecendo com o advogado que o requerente constitui, dado que este passa a intervir no processo ao abrigo do contrato de mandato que se presume oneroso - artigo 1158, n. 1 do Código Civil. II - Não faz, pois, sentido pretender abranger o apoio judiciário no que o mandante há-de pagar ao seu mandatário, depois de a parte o constituir e após a substituição do mandatário nomeado oficiosamente pelo juiz. III - De acordo com o artigo 14, n. 3 do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, o requerimento para obtenção de apoio judiciário, impede o andamento do processo. IV - Se porém e apesar disso, o arguido é condenado, mas interpõe recurso, seja do despacho de indeferimento do requerimento de concessão de apoio judiciário, seja da sentença final, esta não transita, pode haver ainda, dada a ausência do trânsito em julgado, interesse na concessão do referido apoio que, assim, deverá ser concedido na modalidade que for achada conveniente e legal. | ||
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