Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO NACIONAL DE MERCADORIAS PERDA TOTAL DA MERCADORIA TRANSPORTADA PRESCRIÇÃO PRAZO TRANSPORTADOR PRESUNÇÃO DE CULPA INDEMNIZAÇÃO FIXAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201301295066/07.0TBVFR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na resposta a um determinado quesito da BI [ou grupo de quesitos conexos entre si], o tribunal não pode dar como provado mais do que aquilo que nele(s) era objecto de prova, ou algo de diverso do que se perguntava, por tal se traduzir em resposta excessiva que não é legalmente permitida e que deve ter-se como não escrita, por interpretação extensiva do estabelecido no n° 4 do art. 646° do CPC. II- Para os efeitos do art. 24° n°s 1 e 2 do DL 239/2003, de 04/10 [que estabelece o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias], deve considerar-se como «perda total» [e não como «avaria»] o caso em que dois quadros eléctricos [com o peso total de 1.100kg e no valor global de 44.872,96 €], em consequência de terem tombado quando eram transportados num camião da ré transportadora [no âmbito de um contrato de transporte da natureza atrás indicada], ficaram danificados, sendo a sua reparação impossível, não obstante ainda ser possível aproveitar alguns acessórios de cablagem dos mesmos, que poderão valer cerca de 1.500,00 €. III- Em tal situação [de «perda total» da mercadoria transportada], o prazo de prescrição do direito indemnizatório do/a expedidor/a [fixado no n° l do referido art. 24º] só começa a contar a partir do 30° dia posterior à aceitação da mercadoria pelo/a transportador/a. IV- No âmbito dos contratos de transporte rodoviário nacional de mercadorias impende sobre o/a transportador/a a presunção de culpa pela perda total ou parcial daquelas durante o respectivo transporte [entre o momento do carregamento e o da entrega], ou pela sua avaria ou demora na entrega, cabendo-lhe a ele/a, transportador/a, o ónus de ilidir essa presunção demonstrando a verificação de alguma das situações taxativamente enumeradas no art. 18° do DL 239/2003. V- No caso, o que ficou apurado nos n°s 9, 10, 13, 21, 22 e 23 da matéria de facto não é suficiente para co-responsabilizar a autora [expedidora] pela verificação do sinistro. VI- Tendo, «in casu», a indemnização sido quantificada de acordo com os critérios estabelecidos na 2ª parte do art. 20° do indicado DL [10,00 € por quilograma de peso bruto de mercadoria], que não têm em conta o valor efectivo do dano sofrido pela autora e sendo o montante fixado muito inferior ao prejuízo sofrido por esta, não há que deduzir-lhe o valor residual da mercadoria [1.500,00 €], por não estar em questão a necessidade de evitar o seu ilegítimo enriquecimento à custa do património das rés, já que, apesar da indemnização, aquela continuará prejudicada em mais de metade do prejuízo que sofreu. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pc. 5066/07.0TBVFR.P1 – 2ª Sec. (apelação) _____________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Francisco Matos Des. Maria João Areias * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto:I. Relatório: B…, Lda., com sede em S. João da Madeira, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C…, Lda., sediada em Lobão, Santa Maria da Feira e D… – Companhia de Seguros, SA, com sede em Lisboa, pedindo a condenação solidária destas a pagarem-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de 43.372,95 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da citação. Alegou, para tal (considerando já o articulado em que, a solicitação do Tribunal, aperfeiçoou a p. i.), que: ● no exercício da sua actividade vendeu à sociedade «E…, Lda.» dois quadros eléctricos; ● com vista à colocação da mercadoria no destino, acordou com a 1ª ré o respectivo transporte até ao local de descarga, nas instalações da unidade industrial de … da F…; ● a mercadoria foi expedida em 25/07/2006, tendo sido emitidas as competentes guias; ● na viagem, o veículo transportador da mercadoria embateu com a galera numa ponte em ferro que atingiu também os quadros eléctricos, causando a destruição destes (ficaram danificados e irrecuperáveis, tendo ido para a sucata) e impedindo que chegassem ao seu destino; ● em consequência disso, sofreu a autora um prejuízo de 43.372,95 €; ● instada a pagar-lhe tal valor, a 1ª ré informou-a que havia transferido para a 2ª ré a sua responsabilidade, através de contrato de seguro titulado pela apólice nº CR …….., até ao limite de 140.000,00 €; ● a 2ª ré, contactada, enviou-lhe um recibo de indemnização, para que a demandante o assinasse, no valor de 9.500,00 €, quantia que esta não aceitou por não cobrir os danos que sofreu. As rés contestaram, separadamente, a acção. A 1ª ré excepcionou a sua própria ilegitimidade passiva, por entender que, por ter transferido para a 2ª ré a sua responsabilidade, só esta devia ter sido demandada pela autora, bem como a prescrição do (eventual) direito da autora, por ter sido citada depois de expirado o prazo a que alude o art. 24º do DL 239/2003, de 04/10, tendo, no mais, impugnado a versão factológica descrita na p. i.. Concluiu, pugnando pela procedência das excepções (dilatória e peremptória) que invocou e, em qualquer caso, pela improcedência da acção, com as legais consequências. A 2ª ré excepcionou também a prescrição do (eventual) direito da autora e impugnou a essencialidade do que esta alegou no articulado inicial, tendo concluído em termos idênticos aos da 1ª ré (excepto quanto à excepção dilatória, que não arguiu). A autora replicou sustentando a improcedência das excepções arguidas pelas demandadas. Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador – que julgou improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade da 1ª ré e relegou para final o conhecimento da excepção peremptória da prescrição – e foram seleccionados os factos assentes e os controvertidos, estes formando a base instrutória, sem reclamação das partes. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual, após produção da prova, foi proferido despacho de resposta aos quesitos da base instrutória, igualmente sem reclamação das partes. Seguiu-se a prolação da sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou as rés a pagarem à autora a quantia de 11.000,00 (onze mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação. Inconformada com o sentenciado, interpôs a ré seguradora o recurso de apelação em apreço [a 1ª ré também recorreu, mas, por falta de alegações, o seu recurso acabou por ser julgado deserto], cuja motivação concluiu do seguinte modo: “1. O nº 13 da Base Instrutória - onde se perguntava se «O derrube da mercadoria, aludido em 3), ficou a dever-se a defeito de fabrico na estabilidade dos quadros eléctricos?» - deve ter resposta diferente daquela que lhe foi dada pelo Tribunal recorrido. 2. Deve ter a seguinte resposta: “O derrube da mercadoria ficou a dever-se a defeito na instalação dos quadros eléctricos” - é o que se requer atento o disposto no nº 1 do art. 712º do CPC. 3. É que tal resposta resulta dos depoimentos das testemunhas G…, H…, I… e J…, cujos depoimentos foram prestados na audiência de julgamento de 17 de Janeiro de 2012 e estão gravados no Sistema “Habilus Media Studio”. 4. Face aos factos provados, conjugado com o facto que também deve agora ser dado como provado, a acção tem de improceder e a Ré tem de ser absolvida do pedido. 5. É que de tais factos resulta que ficou provado que a Ré transportadora não agiu com culpa e que o sinistro se ficou a dever a acto da responsabilidade da Autora - foi o defeito na instalação dos quadros eléctricos e não o transporte a causa do sinistro. 6. Assim, o Tribunal recorrido - ao condenar as Rés - violou o disposto nos arts. 799º do Cód. Civil e ainda nos arts. 483º e 505º do mesmo diploma legal. 7. A não se provar o que se pergunta no nº 13 da Base Instrutória, sempre a Autora é co-responsável pelo sinistro, na medida em que a Autora foi a responsável pela embalagem da mercadoria, pela orientação, verificação e aceitação como correcto de todo o processo de acondicionamento da mercadoria e pela orientação e controlo do amarramento da mercadoria com três cintas. 8. Uma vez que o transporte decorreu com normalidade e nenhum facto ficou provado que o veículo transportador sofreu algum sinistro ou interveio em qualquer acidente, tem de se concluir que o tombo dos quadros eléctricos ficou a dever-se ao seu deficiente embalagem e acondicionamento, em que a Autora também interveio. 9. Logo, a Autora é co-responsável pelo sinistro em igual proporção à Ré transportadora e, assim, as Rés apenas deviam ter sido condenadas em metade da indemnização devida. 10. Assim, ao condenar as Rés como únicas responsáveis pela indemnização devida à Autora, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 799º do Cód. Civil e ainda nos arts. 483º e 505º do mesmo diploma legal. 11. Seja como for, está prescrito o direito da Autora, pois que as Rés foram citadas para a presente acção mais de um ano depois de a mercadoria ter sido devolvida à Autora. 12. Atentos os factos provados (a mercadoria ficou danificada – resposta ao nº 4 da Base Instrutória; a mercadoria foi devolvida à Autora, nas suas instalações em 25/7/2006 – resposta ao nº 9 da Base Instrutória; dos dois quadros eléctricos, no estado em que ficaram por força do sinistro, era possível aproveitar alguns acessórios de cablagem, no valor global de 1.500 €) é manifesto que não ocorreu perda total da mercadoria e nem sequer perda parcial. 13. O que ocorreu foi avaria da mercadoria, pois que a mercadoria não desapareceu, não se extinguiu, não se consumiu – a mercadoria foi devolvida e apenas ficou danificada, logo, ocorreu avaria da mercadoria. 14. Assim, o prazo prescricional - que é de um ano - começava a contar em 25 de Julho de 2006, dia da devolução da mercadoria à Autora. 15. E as Rés apenas foram citadas mais de um ano depois desse dia 25 de Julho de 2006, estando, na data da citação das Rés (e a citação é que interrompe o prazo prescricional), já prescrito o direito da Autora. 16. Decidindo em contrário, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 24º do D.L. nº 239/2003 e 323º do Cód. Civil. 17. Mesmo que assim se não entenda, sempre a indemnização nunca pode ultrapassar a quantia de 9.500 €, pois que não houve declaração do valor da mercadoria transportada nas respectivas guias de transporte. 18. Funciona, nesse caso, a regra do peso e a indemnização tem de corresponder ao peso da mercadoria transportada, na base de 10 € por quilograma - e como a mercadoria pesava 1.110 Kgs, a indemnização nunca podia ultrapassar o montante de 11.000 €. 19. Mas como a Autora recebeu a mercadoria danificada, com o valor de 1.500 €, há que deduzir esse valor ao da indemnização - logo, 9.500 €. 20. Ao decidir em contrário, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 20º do D.L. nº 293/2003 e 566º do Cód. Civil. Nestes termos (…), deve o presente recurso ser admitido e a final deve ser julgado provado e procedente, nos termos expostos, como é de lei e de JUSTIÇA!” A autora-apelada não apresentou contra-alegações. Foram colhidos os vistos legais. * * * II. Questões a apreciar e decidir:O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente [art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC, na redacção aqui aplicável, anterior às alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24/08, por os autos terem sido instaurados antes de 01/01/2008], sendo elas que fixam o «thema decidendum» a cargo deste Tribunal de 2ª instância. As questões suscitadas pela apelante são, sequencialmente, as seguintes [apesar de não ser esta a ordem por que constam das conclusões das alegações]: ● Há que alterar a matéria de facto? [conclusões 1 a 3] ● O direito que a autora exerce está prescrito? [conclusões 11 a 16] ● O sinistro é da exclusiva responsabilidade da autora? [conclusões 4 a 6]; ● Ou por ele (sinistro) são co-responsáveis a autora e a 1ª ré? [conclusões 7 a 10]; ● A indemnização fixada é a correcta? [conclusões 17 a 20]. * * * III. Factos dados como provados na 1ª instância:Na douta sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1. A Autora dedica-se, como actividade regular, à indústria e comercialização de quadros e sistemas eléctricos. [alínea A) dos Factos Assentes] 2. A Ré “C…, Lda.” dedica-se, como actividade regular, ao transporte nacional e internacional de mercadorias. [alínea B) dos Factos Assentes] 3. A Autora acordou com a Ré “C…, Lda.” o transporte de dois quadros eléctricos para as instalações da unidade industrial de … da empresa “F…”. [alínea C) dos Factos Assentes] 4. A mercadoria aludida em 3) foi expedida em 25 de Julho de 2006 das instalações da Autora, sitas na Zona Industrial …, em São João da Madeira. [alínea D) dos Factos Assentes] 5. No decurso do transporte referido em 3), na …, ocorreu um sinistro que impossibilitou que a mercadoria chegasse ao seu destino. [alínea E) dos Factos Assentes] 6. À data mencionada em 4), a Ré “C…, Lda.” havia transferido para a Ré “D… – Companhia de Seguros, S.A.” a responsabilidade pelos danos decorrentes da sua actividade de transportadora, C.M.R. e Nacional, nas mercadorias transportadas, até ao limite de 140.000,00 €, sem qualquer franquia, por cada sinistro, através do contrato de seguro titulado pela apólice nº CR ……... [alínea F) dos Factos Assentes] 7. O transporte referido em 3) foi titulado pela guia de transporte nº ……., a qual faz menção à guia de transporte nº ……... [alínea G) dos Factos Assentes] 8. Nas guias de transporte mencionadas em 7) não vem indicado o valor das mercadorias transportadas. [alínea H) dos Factos Assentes] 9. Foi a Autora quem colocou, através de ponte rolante, a mercadoria aludida em 3) no interior do camião que efectuou o transporte. [alínea I) dos Factos Assentes] 10. Foi a Ré “C…, Lda.” quem amarrou a mercadoria aludida em 3). [alínea J) dos Factos Assentes] 11. Em 6 de Setembro de 2006, a Ré “D… – Companhia de Seguros, S.A.” remeteu à Ré “C…, Lda.” recibo de indemnização para ser assinado, respeitante ao sinistro aludido em 5), pelo valor de 9.500,00 €. [alínea K) dos Factos Assentes] 12. As mercadorias referidas em 3) tinham os valores de 39.569,95 € (trinta e nove mil, quinhentos e sessenta e nove euros e noventa e cinco cêntimos) [o quadro P.5(D)] e 5.303,01 € (cinco mil, trezentos e três euros e um cêntimo) [o quadro P.3E], com IVA incluído, então à taxa de 21% (vinte e um por cento). [resposta ao quesito 1º da Base Instrutória] 13. O sinistro referido em 5) consistiu em a mercadoria mencionada em 3), aquando da passagem numa ponte de ferro, ter tombado… [resposta aos quesitos 2º e 3º da Base Instrutória] 14. …tendo ficado danificada… [resposta ao quesito 4º da Base Instrutória] 15. …sendo que a sua reparação revelou-se impossível. [resposta ao quesito 5º da Base Instrutória] 16. Por virtude dos factos referidos em 13) a 15) a mercadoria ficou inutilizada nas instalações da Autora. [resposta ao quesito 6º da Base Instrutória] 17. A Autora interpelou a Ré “C…, Lda.” para a ressarcir dos danos sofridos pela mercadoria aludida em 3) por carta datada de 16/10/2006. [resposta ao quesito 7º da Base Instrutória] 18. Em resposta à carta mencionada em 17), o Ilustre Mandatário da Ré “C…, Lda.” enviou à Autora a carta cuja cópia consta a fls. 18 (que aqui se dá por reproduzida), na qual figuram designadamente os seguintes dizeres: «(…) Referimo-nos à v/ carta de 16/10/2006 enviada a C…, Lda., a propósito do valor de indemnização de mercadoria danificada em acidente de transporte. Como a Colega sabe, a empresa transportadora transferiu a responsabilidade civil por danos de transporte para a Companhia de Seguros D… através da apólice CR……... O material danificado no acidente de transporte foi colocado nas instalações de B… e aí foi vistoriado pelo colaborador da seguradora e, eventualmente avaliados os prejuízos. C…, Lda. não interveio e nada tem a ver com a fixação do valor da indemnização, limitando-se a entregar-vos o montante que a seguradora lhe remeter a v/ favor. (…)» 19. …e em data não concretamente apurada, a Autora recebeu o “recibo de indemnização” cuja cópia consta a fls. 19, datado de 6/SET/2006, no qual está aposto a referência ao sinistro ………., à apólice CR…….., ao montante de 9.500,00 EUR e onde figuram ainda designadamente os seguintes dizeres: «(…) Com o recebimento da importância deste recibo, damo-nos por completamente pagos e indemnizados e sem direito a qualquer outra reclamação ao abrigo desta apólice, por motivo do mesmo sinistro ou seus efeitos, dando deste modo plena quitação a esta Seguradora (…)» [resposta ao quesito 8º da Base Instrutória] 20. A mercadoria aludida em 3) foi devolvida à Autora, nas suas instalações, em 25/07/2006. [resposta ao quesito 9º da Base Instrutória] 21. Foi a Autora quem procedeu à embalagem das mercadorias aludidas em 3)… [resposta ao quesito 10º da Base Instrutória] 22. …e quem orientou, verificou e aceitou como correcto todo o processo de acondicionamento da mercadoria… [resposta ao quesito 11º da Base Instrutória] 23. …tendo a mercadoria sido amarrada com três cintas em operação orientada e controlada por funcionários da Autora. [resposta ao quesito 12º da Base Instrutória] 24. O peso bruto dos dois quadros eléctricos mencionados em 3) era de cerca de 1.100 (mil e cem) quilogramas. [resposta ao quesito 14º da Base Instrutória] 25. Dos dois quadros eléctricos, no estado em que ficaram por força do sinistro, era possível aproveitar alguns acessórios de cablagem, com o valor global de cerca de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros). [resposta ao quesito 15º da Base Instrutória] Está, ainda, provado que [arts. 659º nº 3 e 713º nº 2 do CPC]: 26. As rés foram citadas no dia 26 de Julho de 2007. [cfr. A/R juntos a fls. 30 e 31] * * * IV. Apreciação do recurso:1. Alteração da matéria de facto. A seguradora recorrente começa por impugnar a resposta que foi dada ao quesito 13º da base instrutória, no qual se perguntava se “O derrube da mercadoria, aludido em 3, ficou a dever-se a defeito de fabrico na estabilidade dos quadros eléctricos”. Tal quesito obteve a resposta de «não provado». A recorrente entende que, face aos testemunhos prestados por G…, H…, I… e J…, devia ter-lhe sido dada a seguinte resposta: “O derrube da mercadoria ficou a dever-se a defeito na instalação dos quadros eléctricos”. No corpo da motivação justifica assim esta sua pretensão: “Dos depoimentos dessas testemunhas, analisados em conjunto, mormente dos depoimentos das testemunhas G… (que foi quem orientou, como funcionário da Autora, a colocação da mercadoria no camião da Ré transportadora), H… (que foi quem conduziu o camião da Ré transportadora, onde os quadros eléctricos eram transportados), I… (que era o engenheiro que, ao serviço da Autora, foi o responsável pelo fabrico dos quadros eléctricos) e J… (que era outro motorista, que ao serviço da Ré transportadora efectuava o transporte de mercadorias produzidas e expedidas pela Autora), resulta claramente que os quadros tinham uma estrutura que dificilmente permitia que se mantivessem em pé e não caíssem. De resto, o que aconteceu foi um tombo por parte dos quadros eléctricos quando o camião - onde eram transportados - estava a entrar numa ponte. Por isso, o depoimento das testemunhas não pode ser dissociado da experiência comum. Não houve nenhum sinistro com o camião, o camião transportador não embateu no que quer que fosse, o camião não sofreu nenhum acidente com qualquer outro veículo. Nem se sabe sequer qual a configuração da estrada quando os quadros eléctricos tombaram. Sabe-se apenas que os quadros, quando o camião ia a passar numa ponte, tombaram. Nada mais. Esse facto, aliado ao que disseram as testemunhas H… e J…, confirma que o seu depoimento merece credibilidade quando (…) afirmaram que a causa do tombo dos quadros eléctricos foi a sua deficiente instalação. E no mesmo sentido vai o depoimento das duas testemunhas acima identificadas, quando referem a responsabilidade da Autora na instalação dos quadros eléctricos. Portanto, o facto devia ser dado como provado nos termos que acima se expõem”. Vejamos. O quesito 13 da BI teve na sua génese a factologia que a ré C…, Lda. alegou na parte final do art. 31º e na parte inicial do art. 36º, ambos da contestação que apresentou. Ali referiu que “a única explicação para o sucedido terá sido (…) a existência de um qualquer defeito de fabrico que tenha originado uma deficiência de estabilidade do quadro eléctrico”. Aqui mencionou que “o que revela que poderia existir um qualquer defeito de fabrico na estabilidade do quadro eléctrico (…)”. Na formulação que lhe foi dada, aquando da elaboração da base instrutória, foi respeitada, como não podia deixar de ser (art. 511º nº 1 do CPC), a causa que a ré atribuiu para a verificação do sinistro em apreço nos autos: «defeito de fabrico na estabilidade dos quadros eléctricos». A recorrente, estribando-se nos depoimentos das indicadas testemunhas, quer agora que se dê como provado que a causa do sinistro [verificado nos termos descritos nos nºs 13 e 14 dos factos provados] não foi, afinal, o alegado «defeito de fabrico», mas sim um «defeito na instalação dos quadros eléctricos», querendo, certamente [como parece decorrer do trecho do corpo da motivação acima transcrito], dizer que estes foram mal instalados/acondicionados [pela ré C…, Lda.] no camião que os transportou. Independentemente de se saber se as referidas testemunhas produziram depoimentos no sentido alegado pela recorrente, a verdade é que a pretensão desta, ora em apreciação, não pode ser acolhida, na medida em que a resposta nos termos sugeridos se traduziria numa alteração, não permitida, da matéria fáctica em causa no apontado quesito da BI. O tribunal pode responder a um determinado quesito [ou um grupo de quesitos] da base instrutória de diversas formas, conforme a prova produzida e/ou constante dos autos: pode dar-lhe uma resposta totalmente positiva [quesito integralmente provado], uma resposta inteiramente negativa [quesito não provado], uma resposta restritiva [quesito apenas parcialmente provado], ou uma resposta explicativa [quesito provado, com determinado esclarecimento sem extravasar o contexto daquele]. Não pode é dar como provado mais do que aquilo que era objecto de prova, ou algo de diverso do que se perguntava, por tal se traduzir em resposta excessiva que não é legalmente permitida e que deve ter-se como não escrita, por interpretação extensiva do estabelecido no nº 4 do art. 646º do CPC [cfr. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, 2001, pgs. 607, parte final da anotação 4, e 630-631, anotação 4; idem, Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. IV, 1987, pgs. 557-559 e Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II vol., 1997, pgs. 235-237]. Esta limitação na resposta aos quesitos da BI é facilmente entendível tendo em conta que: ● Por um lado, eles [quesitos] são elaborados em função do que as partes alegaram nos articulados e segundo as regras do ónus da prova estabelecidas nos arts. 342º e segs. do CCiv.; ● Por outro, a base instrutória [que pode ser ampliada nos termos previstos na al. f) do nº 2 do art. 650º do CPC] limita o poder jurisdicional do tribunal ao apuramento dos concretos factos nela incluídos. Devido a esta vinculação temática é que o tribunal não pode responder a um determinado quesito [ou grupo de quesitos] considerando provado um facto diverso do que nele se perguntava, ainda que a prova produzida tenha sido efectivamente nesse sentido. O tribunal só pode atender a factos diversos dos que foram alegados pelas partes nas situações previstas nos nºs 2 e 3 do art. 264º do CPC; no caso do nº 2, relativo a factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa, pode tê-los em conta mesmo oficiosamente; no caso do nº 3, quanto a factos essenciais à pretensão de uma ou de outra parte, só podem ser atendidos se for observado o prescrito na parte final do preceito, ou seja, se a parte interessada manifestar vontade de deles se aproveitar, fazendo o respectivo requerimento para a acta de julgamento, de modo a que, depois de observado o contraditório, sejam esses factos aditados à BI nos termos permitidos pela al. f) do nº 2 do já citado art. 650º. No caso, a factualidade em apreço – quer a que constava do quesito da BI, quer a que a recorrente pretende ver considerada provada – é essencial para a defesa das rés [para afastamento da responsabilidade destas], não se tratando de factos instrumentais. Só poderiam ser levados em conta [caso os depoimentos das indicadas testemunhas tenham sido no sentido indicado pela recorrente] se elas [rés] tivessem lançado mão, em devido tempo, do estabelecido na parte final do nº 3 do aludido art. 264º. Mas tal não aconteceu, como se afere das actas da audiência de discussão e julgamento constantes dos autos. Assim, não há que ouvir a prova produzida pelas referidas testemunhas, uma vez que o quesito supra referenciado não pode obter a resposta pretendida pela apelante. Improcede, neste segmento, a douta apelação, mantendo-se a resposta dada pela 1ª instância ao quesito 13 da BI. * 2. Prescrição do direito da autora. * Sustenta a recorrente que o direito que a autora quer fazer valer se encontra prescrito. Diz que o prazo prescricional é de um ano após a devolução da mercadora à autora e que as rés foram citadas mais de um ano depois de isso ter acontecido. Entende que o Tribunal «a quo», tendo julgado improcedente tal excepção peremptória, violou o disposto nos arts. 24º do DL 239/2003 e 323º do CCiv.. Vejamos se lhe assiste razão. A douta sentença, depois de afirmar que a autora [na qualidade de expedidora] e a ré C…, Lda. [na qualidade de transportadora] celebraram entre si um contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias, regulado pelo DL 239/2003, de 04/10 [qualificação que as partes não questionam; o contrato de transporte é aquele pelo qual uma das partes – o transportador - se obriga perante a outra – o passageiro, o carregador ou o expedidor –, mediante retribuição, a deslocar determinadas pessoas ou coisas e a colocar aquelas ou entregar estas pontualmente, ao próprio ou a terceiro – destinatário -, no local de destino - assim, J. Engrácia Antunes, in “Direito dos Contratos Comerciais”, 2011, 725 e Menezes Cordeiro, in “Introdução ao Direito dos Transportes”, Rev. Ord. Adv., ano 68, vol. I, Jan. 2008, pg. 7 do respectivo site; no caso está-se perante um transporte rodoviário – em camião – dentro do território nacional], e que o art. 24º deste diploma estabelece, no nº 1, que o direito à indemnização por danos decorrentes de responsabilidade do transportador prescreve no prazo de um ano, contado, nos termos do nº 2, a partir da data da entrega da mercadoria ao destinatário ou da sua devolução ao expedidor ou, em caso de perda total, do 30º dia posterior à aceitação da mercadoria pelo transportador, refere o seguinte: “Ocorre pois ponderar em que data principiava o prazo de prescrição e a este nível, nos termos já expressos, uma de duas: ou o destinatário da mercadoria ou o expedidor da mesma recebem-na, e nesse caso o prazo conta-se por regra da data da entrega ao primeiro ou da devolução ao segundo ou, segunda hipótese, ocorre uma situação de perda total e então aqui o prazo conta-se a partir do 30º dia posterior à aceitação da mercadoria. Essencial é portanto saber se estamos ou não diante um caso de perda total da mercadoria transportada. É que se se considerar que não houve perda total, o eventual direito de indemnização está prescrito, pois que a mercadoria fora devolvida à Autora no próprio dia do sinistro, 25 de Julho de 2006, e entre este e a data da citação das Rés decorreu mais de um ano, visto que o prazo de um ano teria findado às 24 horas do dia 25 de Julho de 2007 e a citação verificou-se apenas no dia seguinte, como resulta dos autos [cfr. fls. 30 e 31 e ainda o art. 279º/c) do Código Civil]; e sendo certo que, ao contrário do que defende a Autora, não pode considerar-se a suspensão do prazo prescricional previsto pelo art. 32º/2 da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada (CMR), dado que esta não é aplicável ao caso, porque dirigida, como se lê logo no seu art. 1º, ao transporte internacional de mercadorias, isto é, aquele em que os lugares de carregamento e de entrega se situam em países diferentes (aduza-se que a CMR foi introduzida no nosso país pelo D.L. nº 46235, de 18/03/1965, entretanto alterada por um protocolo de emenda acolhido pelo D.L. nº 28/88, de 6/09). Já se se concluir, diversamente, que a mercadoria ficou em estado de perda total, o prazo de prescrição não teria ainda findado, na medida em que o termo inicial situar-se-ia apenas no 30º dia posterior a 25 de Julho de 2006, pelo que à data da citação não estaria ainda completado o período de um ano. Pergunte-se pois: a mercadoria ficou em estado de perda total? Em ordem a responder a esta interrogação, permita-se-nos que partamos dos factos, tal como estes se nos apresentam. Sabemos que a mercadoria em causa eram dois quadros eléctricos – tombaram durante a viagem e por via disso ficaram danificados, sendo que a sua reparação revelou-se impossível (II.13 a 15). Por outro lado, sabemos ainda que dos dois quadros eléctricos, no estado em que ficaram por força do sinistro, era possível aproveitar alguns acessórios de cablagem, com o valor global de cerca de € 1.500,00 (II.25). Face a esta factualidade, estamos em crer que os quadros eléctricos ficaram efectivamente em situação de perda total; porquê? O D.L. nº 239/2003, de 4/10 não contém uma definição de perda total, nem tão pouco a tem o diploma que assumidamente seguiu de perto, como logo no seu preâmbulo fora anunciado, a saber, a já citada CMR. Ter-se-á decerto querido deixar espaço ao aplicador da lei - e da Convenção - para o preenchimento do conceito por apelo aos casos concretos. (…) Estamos em crer que a nota essencial de distinção entre uma figura e outra passa por saber se a coisa é ou não passível de reparação, de tal sorte que se estivermos diante uma situação de irreparabilidade, total ou parcial, o conceito a atender é o de perda, total ou parcial conforme os casos, e se, diversamente, a coisa transportada ainda for reparável, a figura a considerar é a da avaria, caso este em que a mercadoria apenas fica deteriorada na sua forma, na sua substância ou na sua qualidade, em termos de afectar em alguma medida o seu valor ou utilidade [José A. Engrácia Antunes, Direito dos Contratos Comerciais, Almedina (2011), pg. 754]. Ao dizer isto afastámo-nos assumidamente de uma noção de perda que se reconduzisse a um mero desaparecimento físico da mercadoria, orientando-nos, se nos é consentida a expressão, para um sentido legal ou jurídico de perda [defendendo já este sentido por referência ao Código Comercial, vide Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial Português, 2º vol., pg. 440, apud Alfredo Proença e J. Espanha Proença, Transporte de Mercadorias, Almedina, pg. 48]; e assim pensamos na certeza de que não vemos nenhuma razão para tratar de forma diferente o caso em que a mercadoria é fisicamente perdida, daquele outro em que a mesma fica irremediavelmente afectada em termos que comprometem de todo a sua utilização para a finalidade a que se destinava, posto que em ambas as situações o efeito prático do sinistro é rigorosamente o mesmo. No caso concreto, os quadros eléctricos ficaram efectivamente afectados de um modo tal que deixaram de poder servir enquanto quadros eléctricos, podendo pois concluir-se que estão, do ponto de vista jurídico, totalmente perdidos. É certo que há alguns acessórios de cablagem que ainda podem ser aproveitados, mas a verdade é que do que se trata não é em qualquer caso do aproveitamento dos quadros eléctricos enquanto tais, mas antes e apenas do aproveitamento de alguns dos seus elementos integrantes, de resto de valor manifestamente reduzido quando comparado com o dos próprios quadros em si. Se nos é permitido o uso de linguagem tipicamente associada ao universo da sinistralidade automóvel, diremos que o valor dos acessórios de cablagem corresponderá de algum modo ao valor do veículo salvado sem utilidade económica enquanto veículo. Em síntese, concluímos que os quadros eléctricos ficaram em situação de perda total e nessa medida, regressando ao ponto de partida, o termo inicial do prazo de prescrição a considerar é o 30º dia posterior à aceitação da mercadoria pelo transportador, aceitação esta ocorrida no dia 25 de Julho de 2006, pelo que o prazo de um ano nunca estaria findo à data da citação, (…). Vale o exposto por dizer que a citação interrompeu o prazo de prescrição que se achava então em curso, com o que o tempo antes decorrido ficou inutilizado para aquele efeito (arts. 323º/1 e 326º/1 do Código Civil). Em suma, improcede a excepção de prescrição”. Concordamos inteiramente com o entendimento perfilhado na douta sentença no sentido de que «in casu» houve, efectivamente, uma perda total da mercadoria expedida pela autora e transportada pela 1ª ré, pois, como ali, desenvolvida e fundamentadamente, se considerou, tal conceito tem de ser aferido em função da finalidade a que a mercadoria se destinava e da possibilidade ou impossibilidade de reparação da mesma, não podendo considerar-se que aquele se circunscreve aos casos de desaparecimento físico da mercadoria [à luz do art. 383º do CComercial - que faz referência aos conceitos de «perda» e «deterioração» -, Cunha Gonçalves, in “Comentário ao Código Comercial Português”, 2º vol., pgs. 440 e segs., entendia como «perda total» “a perda parcial que excede três quartas partes das coisas transportadas ou compreende uma parte essencial de um objecto indivisível, que fica totalmente inutilizado, ou mesmo quando essa parte possa ser substituída, mas com muita dificuldade”, e considerava «perda parcial» a ocorrida “quando só uma parte da coisa foi extraviada, furtada ou destruída”; J. Engrácia Antunes, obr. cit., pg. 754, por sua vez, quer para os efeitos daquele preceito do CComercial, quer com referência ao DL 239/2003, de 04/10 e à CMR (Convenção Relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada), parece defender que a «perda» total ou parcial ocorre, designadamente, em casos de incêndio, queda, furto, derrame ou extravio das coisas transportadas, ao passo que a «avaria» se verifica em casos de deterioração da respectiva forma, substância ou qualidade susceptível de afectar o seu valor ou utilidade, dando como exemplos de avaria os casos de ferrugem, amolgadelas, fermentação, etc.]. E temos, igualmente, como correcta a similitude que é feita entre o dano nas mercadorias e o dano de um veículo automóvel num acidente estradal, em que se considera como perda total da viatura o caso em que a reparação desta é impossível ou manifestamente inviável, ainda que os salvados tenham algum valor económico e permitam a utilização/venda de algumas peças do veículo. Temos, pois, como certo que «in casu» ocorreu uma situação de «perda total», na medida em que em consequência do respectivo tombamento no camião da 1ª ré [onde eram transportados], os referidos quadros eléctricos ficaram danificados e irrecuperáveis [a sua reparação revelou-se impossível], sendo irrelevante, para este efeito [e não convertendo aquela «perda» em mera «avaria», como defende a recorrente], o facto de ainda ser possível aproveitar alguns acessórios de cablagem daqueles que poderão render o valor irrisório de 1.500,00 € [o valor efectivo dos mesmos quadros, sem o sinistro, era de 44.872,96 €]. Em consequência, o prazo de prescrição do direito à indemnização peticionado pela autora começou a correr a partir do 30º dia posterior à aceitação da mercadoria pela 1ª ré, transportadora, ou seja, a partir de 25/08/2006 [a aceitação da mercadoria por parte desta teve lugar a 25/07/2006]. A autora tinha um ano, a partir daquela data para intentar esta acção e obter, nela, a citação das rés, uma vez que só a citação destas interromperia o prazo de prescrição, conforme estatui o nº 1 do art. 323º do CCiv.. Resulta dos A/R juntos a fls. 30 e 31 que as rés foram citadas a 26/07/2007. Tal acto aconteceu, assim, antes de decorrido o indicado prazo de um ano, com a consequente interrupção da prescrição na data acabada de mencionar. Não se encontra, assim, prescrito o direito indemnizatório que a autora faz valer nesta acção, improcedendo, também neste ponto, a apelação. * 3. Responsabilidade (exclusiva) da autora. * Nas conclusões 4 a 6 das alegações, a apelante defende que o sinistro ficou a dever-se unicamente à actuação [culposa] da demandante e que, por via disso, a acção devia ter sido julgada improcedente. Esta pretensão estriba-se no pressuposto de que ficasse provado que a causa do sinistro não esteve no transporte da mercadoria no camião da 1ª ré, mas sim no defeito na instalação da mesma; ou seja, que procedesse a questão de facto que ficou apreciada no item 1 deste ponto IV. Como a matéria de facto se mantém inalterada [a resposta ao quesito 13 da BI não foi modificada nos termos pretendidos pela recorrente] e não está provado que o sinistro se deveu a defeito na instalação dos quadros eléctricos, é manifesto que esta questão não pode proceder [não demandando a sua análise outros considerandos] e que, neste ponto, a apelante não tem, igualmente, razão. * 4. Co-responsabilidade da autora e da 1ª ré. * Noutra parte das alegações, a recorrente sustenta que o sinistro se ficou a dever a responsabilidade/culpa simultânea da autora e da ré transportadora. Chama, para isso, à colação a factologia que está provada sob os nºs 9, 10, 21, 22 e 23 do ponto III. Desta decorre que: ● foi a autora que colocou, através de ponte rolante, a mercadoria no interior do camião da 1ª ré; ● foi a autora que procedeu à embalagem da mesma; ● foi a ré que a amarrou no camião, com três cintas; ● a autora orientou, verificou e aceitou como correcto o processo de acondicionamento da mercadoria e funcionários seus orientaram e controlaram aquele acto de amarragem. Relevantes, para os efeitos ora em questão, são os arts. 17º e 18º do DL 239/2003. O primeiro dispõe que: “1 – O transportador é responsável pela perda total ou parcial das mercadorias ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento e o da entrega, assim como pela demora na entrega. 2 – O transportador responde, como se fossem cometidos por ele próprio, pelos actos e omissões dos seus empregados, agentes, representantes ou outras pessoas a quem recorra para a execução do contrato”. O segundo estabelece que: “1 – A responsabilidade do transportador fica excluída se a perda, avaria ou demora se dever à natureza ou vício próprio da mercadoria, a culpa do expedidor ou do destinatário, a caso fortuito ou de força maior. 2 – A responsabilidade do transportador fica ainda excluída quando a perda ou avaria resultar dos riscos inerentes a qualquer dos seguintes factos: a) Falta ou defeito da embalagem relativamente às mercadorias que, pela sua natureza, estão sujeitas a perdas ou avarias quando não estão devidamente embaladas; b) Manutenção, carga, arrumação ou descarga da mercadoria pelo expedidor ou pelo destinatário ou por pessoas que actuem por conta destes; c) Insuficiência ou imperfeição das marcas ou dos símbolos dos volumes. 3 – O transportador não pode invocar defeitos do veículo que utiliza no transporte para excluir a sua responsabilidade”. A conjugação destes dois preceitos permite-nos concluir que no âmbito dos contratos de transporte rodoviário nacional de mercadorias impende sobre o transportador uma verdadeira presunção de culpa pela perda total ou parcial daquelas durante o respectivo transporte [entre o momento do carregamento e o da entrega], ou pela sua avaria ou demora na entrega, cabendo-lhe a ele, transportador, o ónus de ilidir essa presunção demonstrando a verificação de alguma das situações enumeradas [taxativamente] no citado art. 18º. Tal presunção já constava, aliás, do art. 383º do CComercial em termos que não diferiam muito dos que agora estão consagrados naqueles preceitos do DL 239/2003. E idêntica presunção está, igualmente, estabelecida nos arts. 17º e 18º da CMR, relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada [cfr. Menezes Cordeiro, estudo citado, que refere que o art. 383º do CComercial estabelece uma presunção de culpa do transportador, de tal modo que se este “não lograr fazer prova de algum destes factores – dos factores indicados na parte final do corpo do artigo -, ele será responsável”, adiantando que tal consagração traduz “uma manifestação do artigo 799º do Código Civil”; idem, J. Engrácia Antunes, na obra também já mencionada, diz que no âmbito do transporte de coisas existe “a consagração de uma presunção de culpa do transportador: entre o momento da recepção e da entrega das coisas transportadas, o transportador responde pela respectiva perda, avaria ou atraso, salvo quando prove que estes resultaram de caso fortuito, força maior, vício do objecto ou culpa do expedidor ou destinatário”; relativamente ao Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada são vários os Acórdãos desta Relação do Porto no sentido da existência da apontada presunção de culpa, sendo exemplos disso os arestos de 14/06/2010, proc. 155643/09.6YIPRT.P1, de 20/10/2011, proc. 2015/07.9TBMTS.P1, de 15/10/2012, proc. 3471/07.0TJVNF.P1 e de 25/10/2012, proc. 9268/07.0TBMAI.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt/jtrp]. Que a destruição da mercadoria em apreço ocorreu durante o transporte que estava a ser executado pela 1ª ré, não há qualquer dúvida, daí resultando, por conseguinte, a presunção de que a eclosão dos danos nos ditos quadros eléctricos se deveu a culpa [presumida] daquela demandada. Para que a autora também pudesse ser responsabilizada pelo sinistro, cabia às rés, ante o que alegaram, a prova de que a verificação daquele resultado danoso se deveu, igualmente, às operações de carga ou de arrumação da mercadoria realizadas pela primeira ou pelos seus funcionários, agindo por conta dela [al. b) do nº 2 do citado art. 18º]. Na douta sentença concluiu-se que as demandadas não fizeram prova de factos integradores desta causa de exclusão ou de limitação da sua responsabilidade [em primeira linha da responsabilidade da ré transportadora, pois a responsabilidade da recorrente deriva da existência do contrato de seguro que ficou indicado nos factos provados]. E tal conclusão foi justificada do seguinte modo: “Olhando à factualidade assente, o que sabemos é isto: (a) foi a Autora quem procedeu à embalagem dos quadros eléctricos (II.21); (b) foi a Autora quem orientou, verificou e aceitou como correcto todo o processo de acondicionamento da mercadoria (II.22); (c) a mercadoria foi amarrada [pela ré, acrescentamos nós agora] com três cintas em operação orientada e controlada por funcionários da Autora (II.23); (d) durante a viagem e aquando da passagem numa ponte de ferro, a mercadoria tombou (II.13). Ora, da matéria de facto de que partimos não é segundo cremos possível dizer que os quadros eléctricos tombaram em virtude de alguma insuficiência das operações de carga ou arrumação. Na verdade, dessa matéria de facto não resulta que os quadros eléctricos tenham tombado em resultado de um desprendimento ou de um qualquer afrouxamento de alguma das cintas de amarração; como não resulta ainda a negação de uma outra eventual causa que tenha determinado a queda da mercadoria - veja-se por exemplo que mostrava-se quesitado se o veículo embatera numa ponte de ferro e se fora por virtude desse embate que a mercadoria tombara. É certo que este embate e o nexo causal entre ele e a queda da mercadoria não foram dados por provados (cfr. resposta negativa aos quesitos 2º e 3º da Base Instrutória). Porém, da resposta negativa a essa matéria não resulta, como há muito se entende, que deva ter-se por adquirido o contrário, a saber, que aquele embate não se verificou ou que, tendo-se porventura verificado, não determinou em qualquer caso a queda da mercadoria [Ac. da RE de 13/01/1977, Colectânea de Jurisprudência, 1977, t. I, pg. 135]. Em bom rigor, da leitura atenta da factualidade de que partimos ficamos portanto sem saber por que razão os quadros eléctricos tombaram durante o transporte, e se é assim, então parece-nos dever concluir-se que as Rés não lograram afastar a presunção de culpa ou de responsabilidade ínsita no art. 17º/1 do D.L. nº 239/2003, de 4/10”. Estamos, mais uma vez, de acordo com o decidido na 1ª instância. Também entendemos que a factualidade apurada – e atrás sintetizada – não permite co-responsabilizar a autora pela ocorrência do sinistro, não sendo possível concluir-se que o tombo dos quadros eléctricos [e a sua consequente inutilização] tenha ficado a dever-se ao seu deficiente embalamento e/ou acondicionamento [que tiveram a intervenção e a orientação da demandante], contrariamente ao que defende a recorrente; não está excluído que tal possa ter-se devido à utilização, pela ré, de cintas em deficiente estado de conservação [tendo ela conhecimento disso] ou que não tinham a qualidade necessária para o fim a que se destinavam [por a ré ter adquirido material de fraca qualidade]. Daí que consideremos, como aconteceu na 1ª instância, que os factos apurados não só não permitem excluir a responsabilidade da ré transportadora [exclusão que não é invocada pela recorrente], como não permitem sequer limitar a sua responsabilidade, co-responsabilizando a autora pelo sinistro. E, assim sendo, mantém-se a responsabilidade exclusiva da transportadora pela verificação do evento e pelos danos dele decorrentes [não vinham postos em causa pela apelante os demais pressupostos da responsabilidade contratual, nem tão-pouco a sua própria responsabilidade, resultante da celebração, com a 1ª ré, do contrato de seguro indicado na factualidade provada, pelo que não trataremos aqui destas questões, remetendo para o que sobre elas se exarou na douta sentença]. Improcede, deste modo, também neste segmento, a apelação. * * 5. Quantum indemnizatório? A última questão que a recorrente coloca prende-se com o montante indemnizatório. Defende que este não pode ultrapassar a quantia de 9.500,00 €, por a mercadoria danificada ter ficado com um valor de 1.500,00 € que deve ser subtraído o montante de 11.000,00 € encontrados na sentença para a indemnização a cargo das rés. Não está em causa o modo como a decisão recorrida chegou ao «quantum» de 11.000,00 € [por recurso ao estabelecido na 2ª parte do nº 1 do art. 20º do DL 239/2003, já que o valor da mercadoria não foi declarado na guia de transporte, nos termos do art. 6º do mesmo diploma]. O que se questiona é se a esse montante deve ser deduzida a importância que a mercadoria danificada ainda ficou a valer [os tais 1.500,00 €]. Se a indemnização fixada correspondesse ao efectivo valor do dano sofrido pela autora [o que aconteceria se tivesse sido calculada em função do valor da mercadoria declarado na guia de transporte, ou seja, se tivesse sido fixada nos termos da 1ª parte do nº 1 do art. 20º, com referência ao art. 6º, ambos do indicado DL], não teríamos dúvidas em subscrever o entendimento da recorrente e, por via disso, em deduzir ao respectivo montante o valor que a mercadoria, apesar do dano, ainda ficou a ter. Evitar-se-ia, assim, o indevido e injustificável enriquecimento da autora à custa do património das rés. Mas a indemnização foi quantificada de acordo com os critérios legalmente estabelecidos na 2ª parte do apontado art. 20º [10,00 € por quilograma de peso bruto de mercadoria]; ou seja, apesar de os mencionados quadros eléctricos terem um valor de 44.872,96 € [com IVA incluído], aquela foi quantificada em apenas 11.000,00 € [10,00 € x 1.100kg], muito abaixo, portanto, do dano efectivamente sofrido pela autora. Não havendo correspondência entre a indemnização e o dano, não faz sentido, na nossa óptica, deduzir ao valor daquela a importância que a mercadoria danificada ainda ficou a valer [valor residual]; até porque não está em causa a necessidade de evitar qualquer ilegítimo enriquecimento da demandante à custa do património das demandadas [apesar da indemnização, a autora continuará prejudicada em mais de metade do prejuízo que sofreu]. Como tal, também neste ponto falece a apelação. Há, assim, que confirmar «in totum» a decisão recorrida. * Síntese conclusiva:* ● Na resposta a um determinado quesito da BI [ou grupo de quesitos conexos entre si], o tribunal não pode dar como provado mais do que aquilo que nele(s) era objecto de prova, ou algo de diverso do que se perguntava, por tal se traduzir em resposta excessiva que não é legalmente permitida e que deve ter-se como não escrita, por interpretação extensiva do estabelecido no nº 4 do art. 646º do CPC. ● Para os efeitos do art. 24º nºs 1 e 2 do DL 239/2003, de 04/10 [que estabelece o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias], deve considerar-se como «perda total» [e não como «avaria»] o caso em que dois quadros eléctricos [com o peso total de 1.100kg e no valor global de 44.872,96 €], em consequência de terem tombado quando eram transportados num camião da ré transportadora [no âmbito de um contrato de transporte da natureza atrás indicada], ficaram danificados, sendo a sua reparação impossível, não obstante ainda ser possível aproveitar alguns acessórios de cablagem dos mesmos, que poderão valer cerca de 1.500,00 €. ● Em tal situação [de «perda total» da mercadoria transportada], o prazo de prescrição do direito indemnizatório do/a expedidor/a [fixado no nº 1 do referido art. 24º] só começa a contar a partir do 30º dia posterior à aceitação da mercadoria pelo/a transportador/a. ● No âmbito dos contratos de transporte rodoviário nacional de mercadorias impende sobre o/a transportador/a a presunção de culpa pela perda total ou parcial daquelas durante o respectivo transporte [entre o momento do carregamento e o da entrega], ou pela sua avaria ou demora na entrega, cabendo-lhe a ele/a, transportador/a, o ónus de ilidir essa presunção demonstrando a verificação de alguma das situações taxativamente enumeradas no art. 18º do DL 239/2003. ● No caso, o que ficou apurado nos nºs 9, 10, 13, 21, 22 e 23 da matéria de facto não é suficiente para co-responsabilizar a autora [expedidora] pela verificação do sinistro. ● Tendo, «in casu», a indemnização sido quantificada de acordo com os critérios estabelecidos na 2ª parte do art. 20º do indicado DL [10,00 € por quilograma de peso bruto de mercadoria], que não têm em conta o valor efectivo do dano sofrido pela autora e sendo o montante fixado muito inferior ao prejuízo sofrido por esta, não há que deduzir-lhe o valor residual da mercadoria [1.500,00 €], por não estar em questão a necessidade de evitar o seu ilegítimo enriquecimento à custa do património das rés, já que, apesar da indemnização, aquela continuará prejudicada em mais de metade do prejuízo que sofreu. * * * V. Decisão:Nestes termos, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em: 1º) Julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. 2º) Condenar a apelante nas custas. * * * Porto, 2013/01/29Manuel Pinto dos Santos Francisco José Rodrigues de Matos Maria João Fontinha Areias Cardoso |