Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9850367
Nº Convencional: JTRP00022837
Relator: LAZARO DE FARIA
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
PODERES DO JUIZ
PODERES DO TRIBUNAL
QUESITO NOVO
PROVAS
Nº do Documento: RP199806229850367
Data do Acordão: 06/22/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 127/96
Data Dec. Recorrida: 07/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART650 N2 F ART664 ART789.
Sumário: I - A formulação de quesitos novos em audiência de discussão e julgamento é competência especial do Presidente do tribunal.
II - Estando já no processo as provas de que a parte pretende fazer uso para prova da matéria dos novos quesitos, o juiz não pode indeferir o pedido de inquirição das testemunhas.
Reclamações: