Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022837 | ||
| Relator: | LAZARO DE FARIA | ||
| Descritores: | AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO PODERES DO JUIZ PODERES DO TRIBUNAL QUESITO NOVO PROVAS | ||
| Nº do Documento: | RP199806229850367 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO MADEIRA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 127/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART650 N2 F ART664 ART789. | ||
| Sumário: | I - A formulação de quesitos novos em audiência de discussão e julgamento é competência especial do Presidente do tribunal. II - Estando já no processo as provas de que a parte pretende fazer uso para prova da matéria dos novos quesitos, o juiz não pode indeferir o pedido de inquirição das testemunhas. | ||
| Reclamações: | |||